Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Com as presentes questões prejudiciais, a Corte suprema di cassazione italiana convida este Tribunal a interpretar no domínio vitivinícola, mais precisamente no que respeita aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (a seguir "vqprd"), o artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1311/73 da Comissão (1) e, em geral, a analisar, tendo em conta a finalidade dos montantes compensatórios monetários e o conceito de confiança legítima, a possibilidade de a administração nacional cobrar, passados vários anos, os montantes compensatórios que não recebeu.
2. A matéria de facto pode ser assim resumida. Entre Junho e Agosto de 1973, várias sociedades italianas exportadoras de vinho ° entre elas a sociedade Spa Alois Lageder (a seguir "sociedade Lageder") ° expediram vinhos de qualidade para a República Federal da Alemanha. Para cada remessa foram emitidos documentos de acompanhamento vitivinícolas do tipo VA2 pelo laboratorio di analisi e ricerca dell' Istituto agrario provinciale di S. Michele all' Adige. Dado que se referiam a vqprd, estas remessas não foram sujeitas à regulamentação relativa aos montantes compensatórios monetários. Foi necessário chegar a 1977 e 1978 para a administração fiscal italiana primeiro exigir, e depois notificar, os estabelecimentos vitícolas que haviam procedido às exportações para o pagamento dos montantes compensatórios não pagos ilegalmente, com o fundamento de que o Istituto agrario provinciale di S. Michele ° que já não estava, entretanto, habilitado a exercer uma competência doravante atribuída ao Ministério da Agricultura ° tinha nessa ocasião emitido certificados baseando-se numa lista provisória de vqprd que havia expirado em 22 de Maio de 1973.
3. Apesar de os argumentos da sociedade Lageder terem sido aceites na primeira instância, a Corte d' appello di Trento, no seu acórdão de 22 de Agosto de 1987, julgou procedente a tese da administração italiana. A Corte suprema di cassazione, na sequência do recurso interposto pela empresa exportadora, submete a este Tribunal três questões prejudiciais que visam essencialmente:
° determinar se o artigo 1. do Regulamento n. 1311/73 só permite incluir na lista dos vqprd referida no artigo 1. , terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 817/70 do Conselho (2) os vinhos com denominazione di origine controllata (DOC) e com denominazione di origine controllata e garantita (DOCG) ou também os vinhos incluídos numa lista provisória anterior;
° decidir se a administração fiscal de um Estado-membro tem direito e interesse, passados vários anos sobre a operação de exportação, a receber os montantes compensatórios monetários não cobrados em virtude de erro que lhe é imputável;
° apreciar a compatibilidade de uma cobrança tardia dos montantes compensatórios com o princípio comunitário da confiança legítima.
4. Por despacho deste Tribunal de 27 de Fevereiro de 1991, foram apensos na fase escrita e na audiência mais treze processos, apresentando dificuldades semelhantes, que opõem as sociedades exportadoras de vinho ao mesmo recorrido.
5. A resposta à primeira das questões submetidas pela Corte suprema di cassazione italiana necessita de uma análise precisa da regulamentação comunitária aplicável.
6. A título preliminar, é necessário recordar que a organização do mercado vitivinícola passou por três fases principais: uma fase de definição dos objectivos e das estruturas, uma fase de regulamentação e, por fim, uma fase de codificação e clarificação das disposições vigentes.
7. Foi o Regulamento n. 24 do Conselho, de 4 de Abril de 1962 (3), que, em primeiro lugar, lançou as bases da organização do mercado vitivinícola e definiu os primeiros instrumentos ° tais como o estabelecimento do cadastro vitícola, a instauração de um regime de declaração de colheitas e de existências, a elaboração de um balanço previsional, a instituição do comité de gestão dos vinhos ° para o desenvolvimento de uma política de qualidade e para tentar absorver os excedentes, causa principal das dificuldades com que se debatem em determinados países produtores.
8. Em seguida, os anos 70 caracterizam-se por uma actividade regulamentadora importante que se traduziu na criação de um dispositivo operacional coerente relativo quer ao mercado vitivinícola em geral quer às produções específicas. Deste modo, os Regulamentos (CEE) n.os 816/70 e 817/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970 (4), instituem um primeiro regime objecto de numerosas alterações.
9. Finalmente, a complexidade do sistema normativo vigente e a sobreposição dos regulamentos de alteração levaram o Conselho a adoptar, em 5 de Fevereiro de 1979, dois Regulamentos (CEE) n.os 337/79 e 338/79 (5) que codificam as disposições vigentes no sector vitivinícola (6). Estes dois diplomas revogam o Regulamento n. 24, os Regulamentos n.os 816/70 e 817/70 bem como todas as outras medidas correspondentes. Este novo dispositivo será por sua vez alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 822/87 e 823/87 do Conselho (7).
10. Tendo as exportações na origem do litígio na causa principal sido efectuadas entre Junho e Agosto de 1973, deve precisamente determinar-se qual o regime aplicável.
11. Para tornar clara a apresentação das disposições regulamentares pertinentes, apresentaremos os diplomas respeitantes aos certificados de acompanhamento e os relativos às listas dos vqprd, precisando que determinados regulamentos se referem tanto aos documentos de acompanhamento como às listas.
12. No que respeita às listas dos vqprd, três diplomas merecem deste Tribunal.
13. Em primeiro lugar, o Regulamento n. 817/70, que inicialmente só incluía dois parágrafos no artigo 1. , tem a seguinte redacção:
"O presente regulamento estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, a seguir designados pela expressão 'vqprd' são os que correspondem às prescrições do presente regulamento, bem como às adoptadas em sua aplicação, e definidas pelas regulamentações nacionais".
14. Em seguida, o Regulamento (CEE) n. 1627/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (8), aditou ao artigo 1. do Regulamento n. 817/70 um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:
"Até que os Estados-membros tenham adoptado, em relação aos vqprd produzidos no seu território, as disposições nacionais relativas às condições de produção referidas nos artigos 2. , 3. , 4. , 6. , n. 1, 7. e 10. , e até 31 de Agosto de 1973, o mais tardar, consideram-se vqprd os vinhos inscritos na lista adoptada segundo o procedimento previsto no artigo 7. do Regulamento n. 24, desde que respeitem as outras disposições do regulamento" (9).
15. Finalmente, o Regulamento n. 1311/73, já referido, que no artigo 1. define o conteúdo da "lista" referida no terceiro parágrafo do artigo 1. do Regulamento n. 817/70 do seguinte modo:
"(Esta) lista... engloba os vinhos que pela legislação do Estado-membro produtor têm direito às designações referidas para cada Estado-membro no artigo 12. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 817/70".
Este último regulamento foi publicado no Jornal Oficial de 19 de Maio de 1973 e entrou em vigor no terceiro dia seguinte, ou seja, em 22 de Maio de 1973.
16. O artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 817/70 para o qual remete tem a seguinte redacção:
"Sem prejuízo das designações complementares previstas nas legislações nacionais, as designações específicas tradicionais referidas no n. 1 (10) são ° sob condição de se cumprirem as disposições nacionais relativas aos vinhos em causa ° as seguintes...
c) Em relação à Itália:
Denominazione di origine controllata e Denominazione di origine controllata e garantita...".
17. Destes três regulamentos resulta que o regime provisório definido no Regulamento n. 1627/71, aplicável "até 31 de Agosto de 1973, o mais tardar" foi completado, antes da data-limite prevista, pelo artigo 1. do Regulamento n. 1311/73 que sujeita o reconhecimento da qualidade de vqprd à condição necessária de ser atribuída pelo Estado italiano a designação de DOC ou DOCG.
18. Esta interpretação é reforçada pela análise do Regulamento (CEE) n. 2247/73, de 16 de Agosto de 1973, (11) que no artigo 3. determina que os Estados-membros comunicam aos outros Estados-membros e à Comissão, que garantirá a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, os nomes dos vqprd produzidos nos seus territórios. Com efeito, este regulamento, de que um dos objectivos consiste em fixar a lista dos vinhos que podem aceder à designação de vqprd, prevê no artigo 4. a revogação do único diploma ainda em vigor existente em matéria de elaboração da lista ° lista provisória, recorda-se °, ou seja, o Regulamento n. 1311/73. Este diploma determina:
"O Regulamento (CEE) n. 1311/73 da Comissão, de 16 de Maio de 1973, relativo à lista provisória dos vqprd, assim como à identificação destes vinhos nos documentos de acompanhamento, é revogado em 31 de Agosto de 1973."
19. Quanto aos certificados de acompanhamento, segundo ponto desta apresentação dos diplomas, o Regulamento (CEE) n. 1704/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 (12), relativo a esses documentos e à lista dos vqprd, teve nomeadamente por objectivo dar nova redacção ao artigo 1. do Regulamento n. 1022/70 (13) precisando, designadamente, que
"na aplicação do presente regulamento consideram-se como vqprd:
...
° os vinhos originários da República Italiana constantes do anexo III B, na condição de esses vinhos serem acompanhados de um certificado de origem emitido por um dos organismos enumerados no artigo III C..." (14).
20. Por conseguinte, o Istituto S. Michele, referido no anexo III C, podia, sem qualquer dúvida, emitir um certificado atestando a origem do vinho, desde a entrada em vigor do Regulamento n. 1704/70, ou seja, desde 29 de Agosto de 1970, até ao termo da validade do Regulamento n. 1022/70, isto é, até 31 de Março de 1973 (15).
21. Como foi salientado na audiência, entre 31 de Março de 1973, data do termo da validade do Regulamento n. 1022/70, e 22 de Maio de 1973, data de entrada em vigor do Regulamento n. 1311/73, não vigorava nenhuma lista específica em matéria de vqprd, nem de organismos até então competentes para emitir certificados de conformidade. Todavia, seria incorrecto falar de vazio legislativo na matéria, uma vez que continuava em vigor o Regulamento n. 1627/71 "até 31 de Agosto de 1973, o mais tardar", em relação à qualificação dos vqprd (o procedimento estava previsto no artigo 7. do Regulamento n. 24) e o Regulamento (CEE) n. 1769/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972 (16), que rege desde 1 de Abril de 1973 o estabelecimento dos documentos de acompanhamento. O Regulamento n. 1311/73 veio apenas recordar as disposições então em vigor para os vqprd, ou seja, em relação aos certificados o Regulamento n. 1769/72, e, em relação à lista dos vinhos, as designações específicas tradicionais referidas no artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 817/70 que são para a Itália as designações DOC ou DOCG.
22. No que respeita especialmente aos certificados, cada Estado-membro designa, nos termos do artigo 4. do Regulamento n. 1769/72, um ou vários organismos competentes para emitir os documentos para os vqprd, isto é, os modelos VA2 ou VA5. No período em causa (Junho-Agosto de 1973), e no que respeita à Itália, era o "Ministero Agricoltura e Foreste, Servizio Repressioni Frodi" que tinha competência exclusiva (17).
23. Além disso, salientemos que a obtenção dos modelos VA2 ou VA5 não constitui prova irrefutável da concessão da qualidade de vqprd e que a boa fé dos operadores económicos não pode ser posta em causa pela contestação da validade deste documento. Com efeito, o artigo 2. do Regulamento n. 1311/73 dispõe o seguinte:
"A qualidade de vqprd será certificada, salvo prova em contrário, através da indicação da região determinada na casa 11 dos modelos VA2 ou VA5..." (18).
24. Em definitivo, a legislação em vigor parece ser a seguinte: até 22 de Maio de 1973, data de entrada em vigor do Regulamento n. 1311/37, aplicaram-se as medidas provisórias previstas no Regulamento n. 1627/71; depois de 22 de Maio de 1973, a lista provisória como está definida no Regulamento n. 1311/73 só abrange os vinhos qualificados como DOC ou DOCG pelo Estado italiano. O artigo 1. deste regulamento, em conjugação com o artigo 1. , terceiro parágrafo, do Regulamento n. 817/70 na sua última redacção, deve interpretar-se no sentido de que só os vinhos com direito à designação DOC ou DOCG podiam entre 22 de Maio e 31 de Agosto de 1973 estar sujeitos ao regime dos vqprd e, por conseguinte, ser exportados pelo Estado-membro sob esta designação e nas formas previstas para este efeito.
25. Em consequência, se os vinhos objecto do litígio não tivessem direito, no período referido, à designação DOC ou DOCG, os montantes compensatórios deviam ser cobrados, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.os 648/73 (19) e 649/73 (20) da Comissão.
26. Cabe agora determinar, e este é o objecto da segunda questão da Corte suprema di cassazione italiana, se os montantes compensatórios devidos podem ser cobrados passados vários anos, quatro no caso em apreço, depois da sua exigibilidade. Mais precisamente, as taxas não cobradas pela administração nacional em virtude de erro na interpretação da regulamentação comunitária podem prescrever e em que prazo?
27. Só em 1979 é que o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n. 1697/79, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (21).
28. O objectivo deste regulamento é duplo. Por um lado, consiste em permitir às autoridades competentes a cobrança a posteriori dos direitos que ainda sejam exigíveis, por outro, em garantir a segurança dos devedores limitando no tempo a acção das autoridades administrativas. Assim, no artigo 2. do regulamento está previsto um prazo de três anos (a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor ou da constituição da dívida aduaneira) que é o prazo para as autoridades competentes iniciarem a acção para cobrança dos direitos não recebidos.
29. A cobrança a posteriori dos montantes compensatórios monetários que interessa para o caso em apreço poderia estar abrangida, ratione materiae, no âmbito da aplicação do Regulamento n. 1697/79. Com efeito, o artigo 1. , n. 2, tem a seguinte redacção:
"... entende-se por:
...
b) direitos de exportação, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições sobre a exportação previstos no quadro da política agrícola comum ou no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 135. do Tratado, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;
...".
30. Todavia, coloca-se a questão da retroactividade do regulamento. Publicado no Jornal Oficial em 3 de Agosto de 1979, entrou em vigor em 1 de Julho de 1980 (artigo 11. do regulamento). Pode encarar-se a possibilidade de aplicá-lo a uma situação ocorrida muito antes desta data?
31. O Tribunal já respondeu com clareza a esta questão no acórdão Salumi II (22). A vossa fundamentação pode resumir-se assim. O Regulamento n. 1697/79 não contém nenhuma disposição transitória. Por conseguinte, há que recorrer aos princípios de interpretação geralmente aplicados que divergem consoante se trate de regras processuais ou substantivas. Enquanto as normas processuais se podem aplicar imediatamente nas causas pendentes à data da sua entrada em vigor, as normas substanciais, em contrapartida, não podem ter em vista, salvo disposição expressa, situações ocorridas antes da sua entrada em vigor.
32. O Regulamento n. 1697/79 não pode analisar-se, segundo este Tribunal, como simples regra processual. Com efeito,
"... este texto inclui tanto regras processuais como materiais, que formam um todo indissociável, cujas disposições especiais não podem ser consideradas separadamente no que respeita ao seu efeito no tempo" (23).
O Tribunal afirma ainda:
"Em consequência, não pode reconhecer-se carácter retroactivo às disposições do regulamento, a não ser que indicações suficientemente claras conduzam a tal conclusão. Ora, deve notar-se que tanto a letra como a economia geral do regulamento, longe de apontarem para um efeito retroactivo, levam antes a concluir que o regulamento apenas dispõe para o futuro" (24).
E sem ambiguidade conclui-se que
"o regulamento apenas abrange as operações de importação ou de exportação relativamente às quais as liquidações de direitos foram efectuadas após 1 de Julho de 1980" (25).
33. A seguir, esta interpretação é confirmada em dois acórdãos (26) em que expressamente se remete para o acórdão Salumi II.
34. Em consequência, as normas comunitárias em matéria de cobrança a posteriori dos direitos de exportação não exigidos indevidamente ao devedor, tais como definidos no Regulamento n. 1697/79, não podem aplicar-se no caso em apreço. A fim de se dar ao juiz a quo uma resposta útil à questão submetida, cabe prosseguir e determinar, na falta de disposições comunitárias em vigor, quais são os princípios aplicáveis.
35. No acórdão Salumi I (27), que também afastava a aplicação retroactiva do Regulamento n. 1697/79 (28), expressamente se remetia o juiz a quo para as disposições em vigor no seu direito nacional nestes termos:
"Na medida em que o direito comunitário nada tenha disposto sobre a matéria, compete, portanto, à ordem jurídica interna de cada Estado-membro determinar as modalidades e condições de cobrança dos encargos financeiros comunitários em geral e dos direitos niveladores agrícolas em especial, bem como designar as autoridades encarregadas da cobrança e os órgãos juridicionais competentes para decidir os litígios a que tal cobrança possa dar lugar, entendendo-se, no entanto, que estas modalidades e condições não podem tornar o sistema de cobrança dos impostos e taxas comunitários menos eficaz que o dos impostos e taxas nacionais do mesmo tipo" (29).
36. Os dois únicos limites colocados à aplicação do direito interno, limites que o Tribunal costuma colocar de modo geral (30), são, por um lado, a necessidade de não prejudicar o alcance e a eficácia do direito comunitário e, por outro, a necessidade de não discriminar as regras de cobrança dos créditos exigidos em aplicação do direito comunitário e por força do direito nacional.
37. Por conseguinte, não podendo as disposições comunitárias previstas no Regulamento n. 1697/79 ser aplicadas retroactivamente, cabe responder à segunda questão submetida pela Corte suprema di cassazione que compete ao juiz nacional aplicar o disposto na legislação interna relativamente à prescrição dos direitos de exportação que indevidamente não tenham sido exigidos, na condição de essas disposições serem aplicáveis sem discriminação à cobrança dos créditos nacionais e dos créditos comunitários e não afectarem nem o alcance nem a eficácia do direito comunitário.
38. Finalmente, a última questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio refere-se à compatibilidade entre a cobrança a posteriori de montantes compensatórios monetários indevidamente não cobrados, a qual tem vocação, como já demonstrámos, para ser efectuada segundo as regras do direito nacional, e o princípio comunitário da "confiança legítima".
39. O princípio da "confiança legítima", que se inclui no princípio mais genérico da "segurança jurídica", suscitou vasta jurisprudência que não cabe aqui analisar em pormenor (31).
40. Como é sabido, o princípio da confiança legítima consiste em proteger
"qualquer particular que se encontre numa situação da qual se infere que a administração criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas" (32).
41. O ponto concreto da nossa preocupação consiste efectivamente em determinar em que medida a cobrança a posteriori de direitos de exportação não cobrados por erro da administração nacional, que se efectuará nos termos do direito nacional vigente, pode ser sujeita à aplicação de um princípio, que já não é nacional mas comunitário, da "confiança legítima".
42. Este Tribunal decidiu um caso semelhante no acórdão Padovani de 5 de Outubro de 1988 (33). Com efeito, tal como no caso em apreço, era solicitado se o direito comunitário impunha às autoridades dos Estados-membros, encarregadas da cobrança dos direitos niveladores agrícolas, nos termos das regras de um direito nacional que ignore o princípio da confiança legítima, que não procedessem à cobrança a posteriori em relação aos operadores de boa fé.
43. Este direito nacional era o do mesmo Estado-membro, ou seja, a Itália, que diferentemente do direito alemão, e à semelhança do direito de vários Estados-membros, não prevê o princípio da "confiança legítima".
44. Aliás, consciente destas divergências nacionais, o Tribunal referia a este respeito:
"Com efeito, resulta de um exame comparativo das disposições nacionais pertinentes que não é possível identificar princípios comuns ao direito dos Estados-membros ou por eles geralmente admitidos, dos quais possa decorrer um princípio geral de direito comunitário que obrigue uma administração nacional a não rectificar a liquidação insuficiente de direitos niveladores comunitários para além de um prazo uniforme ou em caso de erro imputável à administração" (34).
45. Este Tribunal conclui que:
"Nessas condições, não se pode considerar que as restrições introduzidas pelo Regulamento n. 1697/79, já referido, às possibilidades de cobrança a posteriori dos créditos comunitários pelas autoridades nacionais podem constituir a expressão de um princípio comunitário da protecção da confiança legítima anterior à entrada em vigor do referido regulamento.
Não regendo o direito comunitário a condição da cobrança relativa à protecção da confiança legítima dos operadores económicos, esta matéria é regida pelo direito nacional" (35).
46. Por conseguinte, e sem prejuízo, por um lado, de eventuais desigualdades existentes nos sistemas de cobrança adoptados pelos diferentes Estados-membros, e, por outro, da impossibilidade, passado tanto tempo sobre as exportações em causa, de os operadores económicos repercutirem nos importadores estrangeiros estes direitos niveladores, há que responder à Corte suprema di cassazione que o princípio comunitário da protecção da confiança legítima não impõe à administração nacional, que aplica o seu direito nacional, que renuncie à cobrança a posteriori dos montantes compensatórios monetários indevidamente não cobrados inicialmente aos operadores económicos de boa fé.
47. Por conseguinte, conclui-se sugerindo que o Tribunal declare que:
"1) O artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1311/73 da Comissão, de 16 de Maio de 1973, relativo à lista provisória dos vqprd, e à identificação desses vinhos nos documentos de acompanhamento, deve ser interpretado no sentido de que só os vinhos com denominazione di origine controllata (DOC) e denominazione di origine controllata e garantita (DOCG) podiam, em Itália, durante a vigência deste diploma, ou seja, entre 22 de Maio e 31 de Agosto de 1973, constar da lista provisória dos vinhos podem obter a qualificação de vqprd.
2) Na falta de disposições comunitárias aplicáveis, compete ao tribunal nacional aplicar as disposições da legislação interna relativas à prescrição dos direitos de exportação não exigidos, indevidamente, ao devedor, em virtude de erro cometido pela administração nacional, na condição de que essas disposições se apliquem de maneira não discriminatória aos créditos nacionais e aos créditos comunitários e não afectem nem o alcance nem a eficácia do direito comunitário.
3) O princípio comunitário de protecção da confiança legítima não obriga a administração nacional a abster-se de cobrar a posteriori e em aplicação do seu direito nacional os montantes compensatórios monetários que não foram, por erro, cobrados inicialmente por essa administração a operadores económicos de boa fé."
(*) Língua original: francês.
(1) ° De 16 de Maio de 1973, relativo à lista provisória dos vqprd bem como à identificação destes vinhos no documento de acompanhamento (JO L 132, p. 20).
(2) ° De 28 de Abril de 1970, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 99, p. 20); o terceiro parágrafo foi aditado pelo Regulamento (CEE) n. 1627/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que altera os Regulamentos (CEE) n.os 816/70 e 817/70 no que respeita a determinadas medidas transitórias no sector vitivinícola (JO L 170, p. 3).
(3) ° Regulamento relativo ao estabelecimento progressivo da organização comum do mercado vitivinícola (JO 1962, p. 989).
(4) ° Regulamento n. 816/70 relativo às disposições complementares em matéria de organização comum do mercado vitivinícola (JO L 99, p. 1); Regulamento n. 817/70, já referido.
(5) ° Regulamento n. 337/79 relativo à organização do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 48); Regulamento n. 338/79 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 54, p. 48).
(6) ° O primeiro considerando do Regulamento n. 337/79 evidencia claramente a dificuldade na compreensão da regulamentação então em vigor:
considerando que as disposições fundamentais relativas à organização dos mercados no sector vitivinícola sofreram várias alterações depois da sua adopção; que há dificuldade na sua utilização em razão da quantidade, da complexidade e da dispersão em diferentes jornais oficiais e por isso carecem da clareza necessária própria de qualquer regulamentação... .
(7) ° Regulamento n. 822/87, de 16 de Março de 1987, relativo à organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1); Regulamento n. 823/87, de 16 de Março de 1987, que estabelece as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59).
(8) ° Regulamento já referido, v. nota 2.
(9) ° Sublinhado nosso.
(10) ° O n. 1 refere as designações específicas tradicionais utilizadas nos Estados-membros para designar determinados vinhos.
(11) ° Regulamento da Comissão relativo ao controlo dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 230, p. 12; EE 03 F7 p. 65).
(12) ° Regulamento que dá nova redacção ao Regulamento (CEE) n. 1022/70 que estabelece um regime transitório dos certificados de acompanhamento para determinados vinhos (JO L 190, p. 15).
(13) ° Regulamento da Comissão, de 29 de Maio de 1970, que estabelece um regime provisório dos certificados de acompanhamento para determinados vinhos (JO L 118, p. 15).
(14) ° Artigo 1.
(15) ° O Regulamento n. 1022/70 inicialmente aplicável até 31 de Dezembro de 1970, o mais tardar (artigo 12. , n. 2) teve a sua vigência prorrogada até 31 de Março de 1973 através do Regulamento (CEE) n. 734/73 da Comissão, de 7 de Março de 1973, que dá nova redacção ao Regulamento (CEE) n. 1022/70 na sequência do estabelecimento de um regime de documentos de acompanhamento no sector vitivinícola (JO L 69, p. 31).
(16) ° Regulamento que estabelece os documentos de acompanhamento e relativo às obrigações dos produtores e dos comerciantes que não sejam retalhistas do sector vitivinícola (JO L 191, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2814/72 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972 (JO L 297, p. 1).
(17) ° V. as listas sucessivamente publicadas no JO C 31 de 17.5.1973, p. 20, e no JO C 50 de 29.6.1973, p. 2.
(18) ° Sublinhado nosso.
(19) ° Regulamento de 1 de Março de 1973 relativo às regras de aplicação dos montantes compensatórios monetários (JO L 64, p. 1).
(20) ° Regulamento de 1 de Março de 1973 que fixa os montantes compensatórios monetários (JO L 64, p. 7).
(21) ° JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54.
(22) ° Acórdão de 12 de Novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735).
(23) ° N. 11.
(24) ° N. 12.
(25) ° N. 15.
(26) ° Acórdão de 9 de Dezembro de 1982, Italgrani/Amministrazione delle finanze dello Stato (82/82, Recueil, p. 4323), e acórdão de 5 de Outubro de 1988, Padovani e o./Amministrazione delle finanze dello Stato (210/87, Colect., p. 6177).
(27) ° Acórdão de 27 de Março de 1980, Salumi e o. (66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237).
(28) ° N. 16.
(29) ° N. 18.
(30) ° V., nomeadamente, o acórdão de 5 de Março de 1980, Fewerda (265/78, Recueil, p. 617, n.os 10 e 12 ); acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.os 19, 22 e 23).
(31) ° V. Hubeau, F.: Le principe de la protection de la confiance légitime dans la jurisprudence de la Cour de justice des Communautées européennes , Cahiers de droit européen, 1983, p. 143.
(32) ° Acórdão de 19 de Maio de 1983, Mavridis (289/81, Recueil, p. 1731, n. 21).
(33) ° V. referências na nota 26, supra.
(34) ° N. 19.
(35) ° N.os 20 e 21.
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