Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Neste processo, a Grécia pede, nos termos do artigo 173. do Tratado CEE, a anulação da Decisão 90/644/CEE da Comissão (JO L 350, p. 82) relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção "Garantia" (a seguir "FEOGA"), para o exercício financeiro de 1988, na parte em que diz respeito às contas apresentadas pela Grécia em alguns sectores.
2. O presente processo segue-se a uma série de outros respeitantes ao comportamento das autoridades gregas na gestão dos produtos agrícolas. V., em especial, os processos C-259/87, Grécia/Comissão (Colect. 1990, p. I-2845), C-334/87, Grécia/Comissão (Colect. 1990, p. I-2849), C-35/88, Comissão/Grécia (Colect. 1990, p. I-3125), C-335/87, Grécia/Comissão (Colect. 1990, p. 2875), C-32/89, Grécia/Comissão (Colect. 1991, p. I-1321), C-110/89, Comissão/Grécia (Colect. 1991, p. I-2659), C-61/90, Comissão/Grécia (Colect. 1992, p. I-2407), e C-385/89, Grécia/Comissão (Colect. 1992, p. I-3225). No entanto, existem algumas espectativas, como mais adiante explicaremos, de que o presente processo seja o último da série.
3. Resulta do artigo 1. e do anexo da decisão ora impugnada (a seguir "decisão impugnada") que as despesas que a recorrente pretendia imputar ao FEOGA a título do apuramento das contas para o exercício de 1988 se cifravam em 169 057 420 413 DR. Deste montante, a Comissão aceitou que 167 404 485 562 DR fossem financiados pela Comunidade, deixando 1 652 934 851 DR a cargo da recorrente. Segundo afirmações desta, esta quantia inclui os montantes que a Comissão devia ter aceite que fossem imputados ao FEOGA.
4. Durante as discussões bilaterais que tiveram lugar antes da adopção da decisão impugnada, a recorrente foi informada das correcções que a Comissão tencionava efectuar nas suas contas. As razões que estão na origem da abordagem escolhida pela Comissão foram desenvolvidas no relatório de síntese relativo aos resultados de inquéritos efectuados no âmbito do apuramento das contas para 1988, de que extractos foram juntos à contestação da Comissão.
5. No seu recurso, o Governo grego apresentou, essencialmente, oito fundamentos diferentes. No entanto, durante o processo, desistiu de dois. Consequentemente, analisaremos sucessivamente os seis restantes.
A ° Vendas de trigo mole: incorrecta execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-259/87, Grécia/Comissão
6. A recorrente alega que, em violação do artigo 176. do Tratado, a Comissão não tomou as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-259/87, Grécia/Comissão (Colect. 1990, p. I-2845) implicava. Neste processo, o Tribunal de Justiça anulou a decisão de apuramento das contas a título das despesas financiadas pelo FEOGA para o exercício de 1983 (Decisão 87/368, JO L 195, p. 43), na medida em que a Comissão tinha excluído do financiamento comunitário despesas declaradas pela Grécia relativas à venda de dois lotes de 30 000 toneladas de trigo mole. Em aplicação deste acórdão, a Comissão admitiu, no âmbito do apuramento das contas relativo a 1988, que a quantia de 596 040 000 DR relativa ao exercício de 1983 fosse financiada pelo FEOGA. A recorrente alega que, a fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão tem de reconhecer a imputabilidade ao FEOGA de todas as despesas efectuadas a título das vendas em questão, que se cifram em 875 015 976 DR a que acrescem os juros. A recorrente pede ao Tribunal que anule a decisão, na medida em que a Comissão apenas aceitou um montante inferior. A título subsidiário, a recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça devia ser interpretado no sentido de que a única quantia que não devia ser reconhecida como imputável ao FEOGA é a resultante da diferença entre o preço de compra e o preço de venda dos dois lotes. Neste caso, o montante não autorizado devia ser de 83 340 000 DR e não de 278 975 976 DR, como calculado pela Comissão.
7. A Comissão afirma que o preço efectivo a que os lotes foram vendidos foi de 596 040 000 DR, e que, de acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça, era esta a quantia que devia ser reembolsada à Grécia.
8. A nosso ver, a Comissão tem razão. Como sublinhou, só tinha a obrigação de creditar à Grécia a totalidade das despesas relativas à venda de dois lotes se essa venda tivesse sido efectuada em conformidade com as normas comunitárias. No processo C-259/87, o Tribunal de Justiça declarou que a venda dos dois lotes não se processou em conformidade com o direito comunitário e, por conseguinte, a Comissão podia não admitir ao financiamento do FEOGA um montante igual ao preço teórico dos lotes calculado nos termos do artigo 3. , n. 2, do Regulamento do Conselho (CEE) n. 3247/81 (JO L 327, p. 1; EE 03 F23 p. 174), acrescido dos custos da sua retirada do regime de intervenção. Contudo, o Tribunal de Justiça sustentou que a recusa da Comissão em deduzir deste preço teórico as quantias cobradas na sequência de vendas irregulares constituía um enriquecimento sem causa do FEOGA e era contrária ao direito comunitário. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça anulou a decisão da Comissão, na medida em que esta não reconheceu a cargo do FEOGA "o montante correspondente às somas recebidas aquando da venda de dois lotes" (v. n. 1 da parte decisória do acórdão e o n. 27 dos seus fundamentos). Não se contestou que o montante efectivamente cobrado aquando da venda dos dois lotes tenha sido de 596 040 000 DR. Daqui resulta que a Comissão teve razão ao imputar apenas este montante ao FEOGA.
9. Quanto ao pedido do Governo grego de que deviam ser calculados juros sobre o montante em dívida, a Comissão afirma ser prática corrente não pagar juros no caso de transacções financeiras deste tipo entre a Comunidade e os Estados-membros. Sustenta também que, tudo bem ponderado, esta prática aproveita aos Estados-membros que muitas vezes detêm, ilegalmente e durante longos períodos, montantes significativos de fundos comunitários que são deduzidos sem juros dos adiantamentos sobre exercícios financeiros subsequentes. Acrescenta que não tentou calcular os juros sobre as quantias que a Grécia imputou ilegalmente ao FEOGA em exercícios financeiros anteriores. A nosso ver, estes argumentos são convincentes e devem ser acolhidos. Consequentemente, entendemos que o pedido da recorrente relativo aos juros não deve ser acolhido.
10. Concluímos, portanto, que o fundamento da recorrente relativo à incorrecta execução do acórdão do Tribunal de Justiça, pela Comissão, no processo C-259/87 não procede.
B ° Despesas de armazenagem de um lote de óleo de bagaço de azeitona: incorrecta execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-334/87, Grécia/Comissão
11. A recorrente sustenta que a Comissão, violando o artigo 176. do Tratado CEE, não executou correctamente o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-334/87, Grécia/Comissão (Colect. 1990, p. I-2849) (com as emendas introduzidas pelo despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990). Neste processo, o Tribunal de Justiça anulou a decisão da Comissão relativa ao apuramento das contas para o exercício de 1984 (Decisão 87/468, JO L 262, p. 23), na medida em que não aceitou que uma despesa declarada pela Grécia relativa às despesas de armazenagem de um lote de óleo de bagaço de azeitona durante o período compreendido entre 14 de Março e 7 de Agosto de 1984 fosse financiada pelas Comunidades. Na sequência desse acórdão, a Comissão aceitou, no apuramento das contas para 1988, a imputação ao FEOGA da quantia de 9 389 270 DR relativa a 1984. A recorrente alega que este montante não cobre todas as despesas que deviam ser suportadas pelo FEOGA e pede a anulação da decisão impugnada, na medida em que não imputa ao FEOGA uma quantia de 4 704 109 DR, que representa as despesas de armazenagem por um período suplementar de 48 dias.
12. Este pedido tem a sua origem num concurso, na sequência do qual, em Julho de 1983, foi vendido um lote de óleo de bagaço de azeitona que fazia parte das reservas do organismo de intervenção grego. Nos termos do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 2960/77 (JO L 348, p. 46; EE 03 F13 p. 164), o comprador deve retirar o azeite no prazo de sessenta dias a partir da notificação do resultado da adjudicação. A pedido das autoridades gregas, a Comissão clarificou, por telex de 8 de Novembro de 1983, alguns pontos relativos às exigências do direito comunitário. Por outro telex de 20 de Dezembro de 1983, a Comissão confirmou que o FEOGA cobriria as despesas de armazenagem do lote até à expiração do período de retirada. Na sequência do telex de 8 de Novembro de 1983, a Comissão acreditou já não poderem existir mais nenhumas dúvidas sobre o significado das normas comunitárias. Na sua decisão de apuramento das contas para 1984, recusou-se a imputar ao FEOGA as despesas de armazenagem a contar de 1 de Fevereiro de 1984 (isto é, o início do mês a seguir à expiração dos sessenta dias calculados a partir do telex de 8 de Novembro) até ao fornecimento efectivo do azeite em Outubro de 1984. No entanto, no processo C-334/87, o Tribunal de Justiça declarou que as disposições comunitárias pertinentes não especificavam claramente se o comprador devia constituir uma garantia, de forma que a recorrente teve razão ao não efectuar a transacção antes de a Comissão esclarecer a sua posição. O Tribunal de Justiça afirmou que as despesas de armazenagem em relação ao período que começa em de 14 de Março, data em que foi apresentado um pedido pelas autoridades gregas relativamente a este ponto, e termina em 7 de Agosto, data em que a Comissão deu a sua resposta, eram imputáveis ao FEOGA.
13. A recorrente afirma que o prazo de sessenta dias devia ser calculado a partir do telex da Comissão de 20 de Dezembro. Consequentemente, a seu ver, as despesas de armazenagem deviam ser-lhe imputadas a partir de 18 de Fevereiro e não de 1 de Fevereiro, data em que a Comissão se baseou. No entanto, o Tribunal de Justiça, no n. 48 do seu acórdão, rejeitou expressamente os argumentos da recorrente relativos ao período que medeia entre 1 de Fevereiro e 14 de Março de 1984. Consequentemente, este argumento não pode ser acolhido.
14. A recorrente também alega que a resposta da Comissão ao pedido relativo às despesas de armazenagem foi dada no dia 9 de Agosto e não no dia 7 como declarado no acórdão do Tribunal de Justiça. No entanto, é óbvio que através deste argumento, em cujo apoio não foi fornecida qualquer prova, a recorrente contesta essencialmente não a execução do acórdão através da decisão impugnada, mas o próprio acórdão do Tribunal de Justiça. O argumento não pode, pois, ser acolhido.
15. Por fim, a recorrente alega que, segundo os seus cálculos, a Comissão pôs a cargo do Estado grego as despesas de armazenagem por um período de 124 dias em vez de 76 dias, como devia ter feito para respeitar o acórdão do Tribunal de Justiça. Contudo, a recorrente não apresentou qualquer elemento de prova que infirmasse os cálculos da Comissão, que, por seu lado, considera que as despesas de armazenagem postas a cargo do Estado grego respeitaram o acórdão do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, este argumento também não procede.
16. Daqui concluímos, portanto, que o fundamento da recorrente baseado na incorrecta execução pela Comissão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-334/87 não pode ser acolhido.
C ° Restituições à exportação para os alimentos para gado
17. A recorrente pretende a anulação da decisão impugnada na medida em que não aceita a imputação ao FEOGA de um montante de 869 296 279 DR a título de restituições à exportação para os alimentos para gado. Para justificar a sua recusa, a Comissão invoca os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-35/88, Comissão/Grécia (Colect. 1990, p. I-3125), e C-32/89, Grécia/Comissão (Colect. 1991, p. I-1321). No processo C-35/88, o Tribunal de Justiça declarou, com base em provas apresentadas pela Comissão, que entre 1981 e 1984 o KYDEP (Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais) interveio no sector dos cereais como agente do Estado e que os seus défices foram cobertos pelo Estado, em violação do direito comunitário. No processo C-32/89, o Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que o Estado grego controlava as operações do KYDEP e de que também cobriu os seus défices relativos ao exercício financeiro de 1986. A Comissão argumenta que a recorrente não conseguiu provar que tinha havido uma alteração nas relações entre o Estado e o KYDEP. Pelo contrário, segundo um relatório do Banco Agrícola da Grécia sobre os negócios do KYDEP, de 26 de Janeiro de 1990, as contas deste foram deficitárias em 1988 (o mesmo se passando quanto aos exercícios financeiros de 1985 a 1987) devido à sua intervenção no sector dos alimentos para gado. Este défice surge nas contas do KYDEP como "créditos sobre o Estado". A Comissão sustenta também que o Governo grego indeferiu os seus pedidos insistentes para efectuar um controlo administrativo e financeiro às contas do KYDEP. A Comissão alega que como não lhe era possível verificar se as restituições à exportação para os alimentos para gado eram elegíveis para serem financiadas pelo FEOGA, não tinha outra solução senão recusar este financiamento no que se refere à totalidade do montante para 1988.
18. A recorrente adianta um certo número de argumentos com o objectivo de contestar esta recusa. Em primeiro lugar, sustenta que cada exercício financeiro tem um carácter autónomo. Os elementos de prova relativos aos exercícios financeiros anteriores não podem justificar a recusa em reconhecer a elegibilidade das despesas efectuadas em 1988. A recorrente afirma também que os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-35/88 e C-32/89 dizem respeito a exercícios financeiros anteriores, enquanto o presente litígio incide sobre uma série de factos diferentes. Segundo afirma, em 1988 o Estado grego não subvencionou nenhuma das actividades do KYDEP no sector da alimentação para gado. Em apoio deste argumento, a recorrente apresenta uma carta, datada de 24 de Janeiro de 1991, enviada pelo director-geral do KYDEP ao Ministério da Agricultura. Também fornece uma cópia das contas do KYDEP relativas a 1988 e um extracto do relatório anual do departamento financeiro do KYDEP. Além disso, a recorrente sustenta que a recusa de financiamento impugnada se baseia numa interpretação errada da expressão "auxílios concedidos pelo Estado". Alega que o que no relatório do Banco Agrícola da Grécia se descreve como créditos do KYDEP sobre o Estado não são "auxílios concedidos pelo Estado" na acepção do artigo 92. do Tratado.
19. Antes de mais, é conveniente salientar que o próprio Governo grego, nas observações que apresentou no processo C-35/88, reconheceu que as subvenções concedidas ao KYDEP deviam ser descritas como auxílios estatais. Com base nestes elementos, o Governo grego declarou que ao não notificar à Comissão os projectos de auxílios destinados ao KYDEP para a compra e venda de cereais forrageiros, a Grécia violou as obrigações que lhe incumbem nos termos do n. 3 do artigo 93. do Tratado. Como já referimos, no seu acórdão no processo C-32/89, o Tribunal de Justiça chegou à conclusão que esta prática continuou durante o exercício financeiro de 1986: v. também o processo C-61/90, Comissão/Grécia, já referido. Por conseguinte, é óbvio que, durante um certo número de anos, os défices do KYDEP foram absorvidos pelos fundos estatais. A recorrente não contesta que o KYDEP estava numa situação deficitária devido à sua intervenção, em 1988, no sector da alimentação para animais, nem que o défice tinha sido inscrito nas contas do KYDEP como "créditos sobre o Estado", embora afirme, como já referimos, que, naquele ano, o Estado não subvencionou a actividade do KYDEP nesse sector. No entanto, a nosso ver, mesmo partindo do princípio de que o Estado grego não efectuou qualquer pagamento ao KYDEP para cobrir os seus défices, isto não prova que o KYDEP não interveio no mercado dos alimentos para animais, contrariando o direito comunitário, durante o período a que se refere a decisão impugnada. À luz da prática normal seguida em anos anteriores, a referência nas contas do KYDEP a "créditos sobre o Estado" indica que o défice do KYDEP continuava a ser entendido como uma responsabilidade financeira do Estado e que existem muitos motivos para crer que o KYDEP continuou a sua intervenção no sector dos alimentos para gado sob instruções do Estado e na esperança de que as suas perdas fossem cobertas por fundos estatais.
20. De resto, como resulta dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça, a Comissão declarou, em carta de 3 de Abril de 1990, que estava disposta a rever o montante da quantia recusada, desde que as autoridades gregas apresentassem provas precisas e concretas e lhe permitissem efectuar inquéritos com vista a analisar o mercado dos alimentos para gado na Grécia e as relações financeiras entre o KYDEP e o Estado grego. Nessa carta, a Comissão também pedia que as provas pertinentes e a autorização para efectuar o inquérito lhe fossem entregues antes 30 de Abril de 1990, de forma a permitir-lhe proceder ao apuramento das contas para 1988 dentro dos prazos estabelecidos. Por carta de 4 de Maio de 1990, o Governo grego recusou a inspecção com o fundamento de que o KYDEP era uma instituição de direito privado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão de 12 de Julho de 1990 no processo C-35/88, que ao recusar-se a comunicar à Comissão informações referentes ao funcionamento do KYDEP, a recorrente violou as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5. do Tratado. A recorrente sustenta que, em Março de 1991, convidou a Comissão a efectuar uma inspecção junto do KYDEP. Afirma que se estas tivessem sido efectuadas em Junho de 1991, data inicialmente aceite pela Comissão, estaria habilitada a provar o que afirma. No entanto, a Comissão argumenta, e o Governo grego não o contesta, que, a pedido expresso das autoridades gregas, as fiscalizações deviam apenas abranger exercícios financeiros futuros e não o exercício sobre que incidia a decisão impugnada. Consequentemente, este argumento não procede.
21. Por conseguinte, com base nos elementos de prova de que dispunha, a Comissão não podia, em nossa opinião, chegar à conclusão de que as despesas efectuadas pela recorrente, no âmbito das restituições à exportação para os alimentos para gado para o exercício financeiro de 1988, tinham sido efectuadas em conformidade com o disposto no direito comunitário. Daqui resulta que a Comissão teve razão ao recusar o financiamento comunitário.
22. Para além disso, o Governo grego adianta que, na medida em que recusa o financiamento comunitário do montante impugnado, a decisão da Comissão é inválida por insuficiência de fundamentação e violação dos "direitos da defesa", ou seja, o direito de o governo apresentar correctamente a sua argumentação. No entanto, resulta claramente dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que a Comissão explicou as razões da sua recusa e que a recorrente esteve estreitamente associada ao processo que levou à adopção do relatório de síntese e da decisão de apuramento das contas. Isto resulta claramente, entre outros, de uma carta de 3 de Abril de 1990 e de um telex de 16 de Junho de 1990 enviados pela Comissão ao Governo grego. Acresce que, atendendo a que o litígio relativo às relações financeiras entre o Estado grego e o KYDEP já dura há vários anos e foi objecto de vários acórdãos do Tribunal de Justiça, o argumento de que os direitos da defesa não foram respeitados não pode ser aceite.
23. Por fim, o Governo grego sustenta que a Comissão notificou, em primeiro lugar, uma recusa de financiamento 8 200 000 DR, montante que posteriormente aumentou para 869 296 279 DR sem explicações. Contudo, resulta claramente dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que o montante de 8 200 000 DR era um erro que só figurava na versão grega da carta enviada pela Comissão ao Governo grego em 3 de Abril de 1990. A quantia correcta foi notificada à Grécia por telex de 16 de Junho de 1990. Além disso, em 3 de Agosto de 1990, a Comissão enviou uma cópia da versão grega da carta emendada. Consequentemente, este argumento também não deve ser acolhido.
24. Concluímos, portanto, que o fundamento da recorrente baseado na recusa de financiamento pelo FEOGA das restituições à exportação para os alimentos para gado não pode ser acolhido.
D ° Taxa de co-responsabilidade sobre os cereais
25. A recorrente também pretende a anulação da decisão impugnada na medida em que recusa o financiamento comunitário relativamente a uma quantia de 215 156 000 DR relativa à taxa de co-responsabilidade sobre os cereais. Inicialmente, este aspecto do pedido da recorrente articulava-se em três elementos referentes, respectivamente, a atrasos na cobrança da taxa, a alterações de alguns dados estatísticos fornecidos pela Grécia ao Eurostat e à afirmação de que a decisão impugnada originara um enriquecimento sem causa da Comunidade. Durante o processo, a Comissão aceitou, em resposta à primeira acusação, efectuar uma correcção no apuramento das contas para 1989 e as partes chegaram a acordo para analisar o terceiro aspecto quando do apuramento das contas para 1990. Consequentemente, o litígio entre elas já só incide sobre os dados estatísticos fornecidos pela Grécia ao Eurostat.
26. O método utilizado pela Comissão para controlar a cobrança da taxa de co-responsabilidade pelos Estados-membros foi analisado pelo Tribunal de Justiça no processo C-385/89, Grécia/Comissão, acórdão de 20 de Maio de 1992. Este método baseia-se, fundamentalmente, nos dados estatísticos fornecidos pelos Estados-membros ao Eurostat. A Comissão baseou a sua recusa que ora se impugna nos dados publicados pelo Eurostat em 6 de Dezembro de 1989. Recusou-se a tomar em consideração os dados revistos apresentados pela Grécia em 6 de Fevereiro de 1990. A recorrente alega que os primeiros dados eram apenas provisórios, enquanto os comunicados posteriormente eram definitivos. Sustenta que a distinção entre dados provisórios e definitivos é amplamente aceite e que é conveniente que possam existir diferenças entre estes dois conjuntos de dados. A recorrente é da opinião que a recusa da Comissão em aceitar o segundo conjunto de dados é ilegal.
27. Recorde-se que a recorrente apresentou um argumento semelhante no processo C-385/89 a propósito da recusa da Comissão em tomar em consideração os dados corrigidos fornecidos ao Eurostat e relacionados com o apuramento das contas para 1987. O Tribunal de Justiça declarou no n. 14 do seu acórdão:
"A este propósito, deve salientar-se que, num caso como o presente, em que autoridades nacionais alteram, a posteriori e de forma substancial, dados quantificados que se revestem de uma importância decisiva para efeitos do cálculo da taxa de co-responsabilidade, incumbe-lhes fornecer suficientes informações concretas que sejam susceptíveis de justificar tal alteração."
No presente processo, não se contestou que o primeiro conjunto de dados foi fornecido mais de um ano após a colheita dos cereais a que se refere. Dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça não resulta que, ao apresentar esses dados, o Governo grego informou a Comissão da sua natureza provisória. Por conseguinte, em nossa opinião, a Comissão podia considerá-los definitivos. A recorrente não apresentou qualquer prova no sentido de estabelecer a origem dessas correcções ou a maior fiabilidade do novo conjunto de dados. Consequentemente, podemos concluir que a Comissão podia recusar-se a tomar em consideração os novos dados.
28. Além disso, é difícil compreender como é que os novos dados podem ajudar a recorrente. A Comissão apresentou números que, com base nos novos dados, levam a um aumento de 21 000 toneladas do volume de cereais sobre que devia ter sido cobrada a taxa de co-responsabilidade. Embora pareça que a recorrente impugna este valor, não conseguiu demonstrar que, mesmo com base nos seus próprios cálculos, não se verificava qualquer aumento no montante em questão. Por conseguinte, a recorrente não conseguiu demonstrar como é que os novos dados fornecidos podiam implicar uma redução da quantia cujo financiamento foi recusado.
29. Concluímos, portanto, que a acusação de que a decisão da Comissão é alvo, relativa à taxa de co-responsabilidade sobre os cereais, não pode ser acolhida.
E ° Aquisição da caução aquando da venda de carne
30. A recorrente pede a anulação da decisão impugnada na medida em que não imputou ao FEOGA a quantia de 245 233 DR relativos a um erro no cálculo da garantia paga pela Thraki AE, uma sociedade grega, sobre a venda de carne de intervenção.
31. O Regulamento (CEE) n. 2182/77 da Comissão estabelece regras circunstanciadas para a venda de carne de bovino congelada proveniente das reservas de intervenção e destinada à transformação na Comunidade (JO L 251, p. 60; EE 03 F13 p. 58). O artigo 4. estabelece que antes da conclusão de um contrato de venda, o futuro comprador deverá constituir uma caução que se destina a garantir a transformação efectiva dos produtos. Das observações das partes resulta que as autoridades gregas notificaram à Thraki AE, um comprador de carne de bovino de intervenção que não tinha efectuado a transformação dentro dos prazos estabelecidos, que, por esse facto, se considerava adquirido o montante total da caução (868 909 DR). Na sequência de uma reclamação da sociedade, a Comissão enviou uma carta, datada de 20 de Novembro de 1987, ao organismo de intervenção grego na qual afirmava:
"Os serviços da Comissão reconhecem que as disposições do Regulamento (CEE) n. 2182/87 parecem ter sido correctamente aplicadas pelo organismo de intervenção grego. Apesar disso, a Comissão considera que o princípio da proporcionalidade pode ser aplicado no caso em apreço. Por conseguinte, sob reserva de confirmação de a primeira condição, ou seja, a transformação da carne, ter sido respeitada, a sanção pode ser calculada de novo nos termos das disposições do artigo 5. , n. 3 do Regulamento (CEE) n. 2182/77, após as alterações do Regulamento (CEE) n. 1809/87".
O Governo grego alega que, com base nessa carta, o organismo de intervenção reduziu o montante adquirido da caução para 623 676 DR. No entanto, a Comissão recusou-se a imputar ao FEOGA a diferença entre o montante da caução inicialmente adquirido e o montante reduzido. A Grécia pede a anulação da decisão impugnada na medida que não imputa ao FEOGA esse montante. A Comissão declara que, em aplicação das disposições conjugadas do Regulamento (CEE) n. 2182/77 da Comissão e do Regulamento (CEE) n. 2220/85 da Comissão (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206), uma caução só pode ser liberada se forem satisfeitas duas condições: em primeiro lugar, o processo de transformação da carne deve estar concluído e, em segundo, deve ser efectuado um controlo dentro do prazo fixado após a celebração do contrato de venda. Segundo a Comissão, os contratos de venda foram assinados em 12 de Abril de 1986, mas, como resulta do relatório do inspector de 27 de Janeiro de 1988, o controlo só foi efectuado em 26 de Janeiro de 1988, muito tempo após o termo do prazo fixado. A Comissão conclui que as exigências do direito comunitário não foram respeitadas. Afirma também que na altura em que escreveu ao organismo de intervenção grego não tinha um conhecimento completo dos factos. A seu ver, a recorrente não interpretou correctamente a sua opinião. De acordo com a Comissão, o verdadeiro sentido da sua carta era de que estava disposta a aceitar a liberação da caução, desde que as duas condições estivessem satisfeitas, mesmo que os documentos correspondentes lhe fossem entregues depois da data-limite.
32. Em nossa opinião, não é fácil interpretar a carta da Comissão com o sentido que esta lhe dá actualmente. Esta carta pode ser mais facilmente compreendida como autorizando o organismo de intervenção grego a calcular de novo o montante da caução, desde que a carne tenha sido realmente transformada. Embora as condições colocadas pelo direito comunitário não tenham sido completamente respeitadas, o que, aliás, o Governo grego não contestou, podiam subsistir dúvidas sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade. Pensamos, pois, que o Governo grego podia reduzir o montante da caução adquirida com base nesta carta.
33. Concluímos, portanto, que as pretensões da recorrente em relação ao montante da caução paga pela Thraki AE devem ser acolhidas.
F ° Qualidade do tabaco armazenado em intervenção
34. Aquando do apuramento das contas para 1987, a Comissão recusou-se a considerar como imputáveis ao FEOGA as despesas suportadas com o tabaco de tipo Burley e com algumas quantidades de tabacos orientais armazenadas em intervenção, com o fundamento de que essas variedades não satisfaziam o padrão de qualidade estabelecido. O Governo grego pediu a anulação da decisão de apuramento das contas a este respeito. No acórdão que proferiu no processo C-385/89, Grécia/Comissão, o Tribunal de Justiça negou provimento a este recurso. No apuramento das contas para 1988, a Comissão prodeceu a uma correcção automática, no valor de 528 931 426 DR, relativamente às quantidades de tabacos Burley e orientais vendidos em 1988. A recorrente pede a anulação da decisão impugnada, na parte em que esta coloca a seu cargo o montante da correcção financeira, por duas razões: em primeiro lugar, com o fundamento de que durante os controlos que antecedem o apuramento das contas para 1987, a Comissão ultrapassou os limites do seu poder discricionário; em segundo, porque a correcção financeira em questão é contrária ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima.
35. Quanto ao primeiro argumento, o Governo grego alega que as técnicas de amostragem utilizadas pela Comissão nos controlos que antecederam o apuramento das contas para 1987 eram inadequadas e contrárias às normas internacionais. Em apoio deste argumento, remete para o relatório de 18 de Dezembro de 1988, redigido por um representante da organização grega do tabaco presente aquando dos controlos da Comissão. A recorrente também sustenta que as análises das amostras efectuadas pelo laboratório da empresa SEITA, em Bergerac (França), conduziram a resultados mais favoráveis do que os obtidos pela Comissão em relação à qualidade do tabaco. Em resposta a estes argumentos, basta frisar que no acórdão que proferiu no processo C-385/89 o Tribunal de Justiça não acolheu os argumentos da recorrente relativos à inadequação dos métodos de controlo utilizados pela Comissão. Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou que a recorrente não tinha provado de forma suficiente que as variedades de tabaco em questão correspondiam aos padrões de qualidade estabelecidos. Consequentemente, este argumento não pode ser acolhido.
36. Quanto ao segundo argumento, o Governo grego afirma que o relatório de síntese que antecedeu o apuramento das contas para 1987 não estabelecia nenhuma reserva quanto à possibilidade de, no futuro, se vir a efectuar uma correcção financeira. O apuramento das contas era, pois, definitivo e a Comissão não o podia, posteriormente, corrigir, ou seja, aquando do apuramento das contas para 1988.
37. Em nossa opinião, este argumento não pode ser aceite. No apuramento das contas para 1987, a Comissão demonstrou que o tabaco Burley e algumas quantidades de tabacos orientais armazenados em intervenção não correspondiam aos padrões de qualidade estabelecidos. Como já se referiu, esta constatação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no processo C-385/89, Grécia/Comissão. Uma consequência inevitável desta constatação é que ao calcular a quantidade de tabaco que em 1988 deixou o regime de intervenção, a Comissão não podia tomar em consideração as vendas de tabaco que não satisfaziam as condições exigidas e que, portanto, nunca deviam ter sido admitidas à intervenção. O facto de a Comissão não ter imposto qualquer reserva aquando do apuramento das contas para 1987 não afecta a legalidade da sua recusa. A inexistência de uma reserva só podia ser pertinente se a Comissão reexaminasse as contas que já tinham sido apuradas. No caso vertente, a correcção financeira foi introduzida nas contas para 1988 em relação a quantidades de tabaco vendidas nesse ano. Não tinha carácter retroactivo. Consequentemente, não vemos como é que num caso como o presente a conduta da Comissão podia dar origem a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
38. Consequentemente, concluímos que o fundamento apresentado pela recorrente relativamente à qualidade do tabaco armazenado em intervenção não deve ser acolhido.
Observações gerais
39. Nesta fase do processo, poderá ser útil salientar novamente o dever que os Estados-membros têm de cooperar com a Comissão, nos termos do artigo 5. do Tratado, no sentido de garantir uma utilização correcta dos fundos comunitários. Como já sugerimos nas conclusões que apresentámos no processo C-32/89, Grécia/Comissão (Colect. 1991, p. I-1321), nos n.os 52 a 54, os Estados-membros, no exercício da responsabilidade que lhes incumbe de velar pela estrita observância das regras comunitárias, actuam fundamentalmente como "trustees" do FEOGA e, nessa qualidade, têm o dever de garantir que as condições em que as despesas são efectuadas sejam o mais transparente possível.
40. A série de processos relativos ao comportamento das autoridades gregas, referida no ponto 4 supra, tem parcialmente origem nas dificuldades da Comissão em obter as informações necessárias por parte dessas autoridades e o presente processo ilustrou, mais uma vez, os problemas resultantes da inexistência de uma comunicação correcta. Em especial, as operações e actividades do KYDEP, bem como as suas relações com o Estado grego, estão longe de ser transparentes.
41. O facto de a Comissão poder declarar, na sua tréplica, que a Grécia aceitou recentemente que o KYDEP fosse controlado pelos inspectores do FEOGA e que já tinha sido possível efectuar dois controlos constitui, portanto, um motivo de satisfação. Na realidade, a Comissão chegou a dizer que começava uma nova era nas relações entre a Grécia e a Comunidade no que toca à gestão da política agrícola comum e que essa mudança só podia ser benéfica para as partes envolvidas, incluindo o Tribunal de Justiça, atendendo a que se pode esperar uma diminuição significativa dos riscos de litígio entre a Comissão e a Grécia. Na audiência, o agente do Governo grego disse ter a impressão de que seria esta a última vez que o Tribunal de Justiça teria de tratar de questões da natureza das que tinham sido suscitadas neste processo e fez votos para que, no futuro, estes litígios fossem solucionados através de uma troca de impressões com a Comissão.
42. O Tribunal de Justiça só pode congratular-se com esta evolução.
Conclusão
43. No presente processo chegámos à conclusão de que o recurso só deve acolhido num aspecto. A nosso ver, uma vez que todos os outros fundamentos não devem ser acolhidos, a recorrente deve ser condenada nas despesas.
44. Consequentemente, em nossa opinião, o Tribunal de Justiça deve:
1) declarar a nulidade da Decisão 90/644/CEE da Comissão, de 30 de Novembro de 1990, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção "Garantia", para o exercício financeiro de 1988, na medida em que a Comissão não imputou ao FEOGA a quantia de 245 233 DR, correspondente à diferença entre o montante da caução constituída pela Thraki AE para a venda de carne de intervenção e o montante da caução adquirido;
2) quanto ao mais, negar provimento ao recurso;
3) condenar a República Helénica nas despesas.
(*) Língua original: inglês.
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