Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Através do pedido prejudicial objecto do actual processo, o Social Security Appeal Tribunal, Bognor Regis, convida o Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre a validade dos artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho (1). O tribunal de reenvio coloca o problema, designadamente, da compatibilidade das referidas disposições com o artigo 51. do Tratado.
Remetendo para o relatório para audiência quanto aos detalhes, resumirei brevemente os factos subjacentes à causa principal.
2. Gordon Gray, cidadão britânico, após ter trabalhado em Inglaterra, estabeleceu-se com a mulher na ilha da Grande Canária onde trabalhou como director do restaurante de que era proprietária a mulher. Esta situação durou até 11 de Janeiro de 1990, data em que a mulher vendeu o restaurante. Durante este período, pagou assim cotizações de segurança social de acordo com a legislação espanhola.
Gordon Gray permaneceu até 26 de Fevereiro do mesmo ano na ilha espanhola. Contudo, no período entre 11 de Janeiro e 26 de Fevereiro de 1990 não se inscreveu como candidato a um emprego nas listas do serviço de emprego espanhol competente, dado que tinha a intenção de regressar o mais rapidamente possível ao seu país de origem. Uma vez regressado ao Reino Unido, pediu para beneficiar das prestações de desemprego, que lhe foram recusadas com base no artigo 67. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71. É precisamente a recusa de pagamento destas prestações que está na origem do actual processo.
3. Começo por recordar que o artigo 67. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 1408/71 prevê que, para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, ter-se-á em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro. No entanto, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, as prestações de desemprego só serão concedidas se o desempregado tiver cumprido em último lugar períodos de seguro ou de emprego "em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas": ou seja, desde que tenha cumprido em último lugar períodos de seguro ou de emprego no Estado em que a prestação é requerida.
O artigo 69. , n. 1, do mesmo regulamento estabelece que o trabalhador em situação de desemprego completo mantém o direito a essas prestações quando se desloque a outro ou outros Estados-membros para aí procurar emprego, desde que se inscreva nas listas do serviço de emprego do Estado competente e tenha permanecido neste Estado durante pelo menos quatro semanas antes de partir para outro Estado-membro ((alínea a) )); é ainda necessário que se tenha inscrito como candidato a um emprego nos serviços de emprego do Estado para onde se deslocou ((alínea b) )). De qualquer modo, o direito às prestações de desemprego mantém-se apenas por três meses ((alínea c) )).
A regulamentação que acaba de ser referida é extremamente clara, sendo evidente, no caso em apreço, que Gordon Gray não pode invocar o artigo 67. no Reino Unido, dado que o último período de seguro foi cumprido em Espanha; não pode igualmente valer-se do artigo 69. , n. 1, por não se ter inscrito nas listas do serviço de emprego antes de deixar a Espanha.
Tal situação levou o tribunal nacional a recorrer ao Tribunal de Justiça para saber se tais disposições são inválidas por serem incompatíveis com o artigo 51. do Tratado, e isto na medida em que tenham por efeito restringir a livre circulação de trabalhadores garantida pelo Tratado.
Há assim que verificar se as regras comunitárias em questão, ao fazerem depender os direitos atribuídos da observância de determinadas condições, podem constituir um obstáculo ou restringir a livre circulação de trabalhadores garantida pelo Tratado, designadamente pelo artigo 51. , nos termos do qual o Conselho "tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores".
4. Recordo, antes de mais, que o próprio Tribunal de Justiça afirmou, no acórdão Testa (2), que "o artigo 51. não impede o legislador comunitário de impor condições às facilidades por ele concedidas com vista a garantir a livre circulação dos trabalhadores, nem de fixar os limites desta". De uma forma mais geral, sempre em matéria de livre circulação dos trabalhadores, o Tribunal de Justiça declarou recentemente, no acórdão Antonissen (3), que são autorizadas condições restritivas desde que não sejam susceptíveis de pôr em causa "o efeito útil do princípio da livre circulação".
Ora, é evidente que as regras em questão atribuem aos trabalhadores em situação de desemprego determinados direitos que visam evitar que sejam desfavorecidos quando se deslocam para outro Estado-membro à procura de trabalho, direitos que não teriam apenas com base nas disposições nacionais. Por outro lado, se é certo que a livre circulação das pessoas à procura de emprego constitui um meio necessário para a realizar e completar a livre circulação dos trabalhadores, não me parece, tendo em conta o objectivo das regras em apreço, que possa razoavelmente defender-se que as condições por elas impostas são susceptíveis de entravar ou restringir tal liberdade.
5. Na realidade, o facto da instituição competente para o pagamento das prestações de desemprego, nos termos do artigo 67. , n. 3, ser apenas a do Estado-membro em que o trabalhador tenha cumprido em último lugar períodos de seguro ou de emprego decorre do princípio geral, a que o próprio Tribunal de Justiça várias vezes se referiu, de que os desempregados estão sujeitos à legislação do Estado do último emprego (4).
É nesta mesma perspectiva que deve entender-se o artigo 69. , n. 1, que autoriza a exportar as prestações de desemprego durante um período de três meses, colocando no entanto como condição que o desempregado, antes de se deslocar para outro Estado-membro, os tivesse inscrito nas listas do serviço de colocação profissional do Estado do último emprego; isto precisamente porque as prestações de desemprego são pagas com base na legislação social deste Estado, que terá de reembolsá-las à instituição competente do Estado para o qual o trabalhador se deslocou à procura de emprego.
No essencial, portanto, a imposição das condições em questão constitui uma opção política que visa impor o encargo das prestações ao Estado-membro em que a pessoa em causa pagou cotizações em último lugar. Ao mesmo tempo, pretende evitar-se, na falta de um mercado comum do trabalho, a exportação do desemprego, incentivando os desempregados a procurarem trabalho no Estado do último emprego.
6. Dito isto, saliento que o problema que nos ocupa foi parcialmente resolvido pelo recente acórdão Van Noorden (5). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou, com efeito, que "um candidato a um emprego que nunca tenha estado sujeito à legislação do Estado-membro no qual requer o benefício das prestações de desemprego e que, portanto, não tenha cumprido, em último lugar, períodos de seguro ou de emprego em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, não pode beneficiar das prestações de desemprego ao abrigo do artigo 67. do Regulamento n. 1408/71, mas apenas ao abrigo do artigo 69. , já citado, do mesmo regulamento" (n. 10 da fundamentação). No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça rejeitou a ideia de que o artigo 67. seja incompatível com as outras regras de direito comunitário aplicáveis na matéria, e designadamente com os artigos 7. e 58. a 66. do Tratado (n. 11 da fundamentação).
Quanto à condição, prevista no artigo 69. , n. 1, de se inscrever nas listas de colocação dos serviços do Estado do último emprego, considero tratar-se de uma condição inteiramente coerente com o sistema instituído, na medida em que constitui o único meio que permite definir o status de "desempregado" à luz da regulamentação do Estado competente para pagar as prestações de segurança social.
Em resumo, considero que as condições impostas pelos artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 não são susceptíveis de entravar ou restringir a livre circulação de trabalhadores, tal como se encontra garantida pelo Tratado. Designadamente, não se vislumbram, nas disposições regulamentares aqui em causa quaisquer elementos de incompatibilidade com o artigo 51. do Tratado.
7. Tendo em conta as considerações precedentes, sugiro assim que o Tribunal de Justiça responda à questão colocada pelo Social Security Appeal Tribunal, Bognor Regis:
"A análise da questão prejudicial não revelou quaisquer elementos susceptíveis de afectarem a validade dos artigos 67. , n. 3, e 69. , n. 1, do Regulamento (CEE) n 1408/71 do Conselho; em particular, as referidas disposições não são incompatíveis com o artigo 51. do Tratado."
(*) Língua original: italiano.
(1) JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.
(2) Acórdão de 19 de Junho de 1980, n. 14 (processos apensos 41/79, 121/79 e 796/79, Recueil, p. 1979).
(3) Acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, n. 21 (C-292/89, Colect., p. I-745).
(4) V. acórdãos de 7 de Março de 1985, Cochet (145/84, Recueil, p. 801), e de 12 de Junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colect., p. 1821).
(5) Acórdão de 16 de Maio de 1991 (C-272/90, Colect., p. I-2543).
Tradução
Full & Egal Universal Law Academy