Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, a Comissão pede que seja declarado que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário ao inscrever os fósforos numa "lista D" especial e ao recusar seguidamente, durante períodos determinados, conceder autorização para importar fósforos provenientes da Suécia e da Bulgária. A Comissão pediu igualmente que seja declarado que a República Helénica violou o artigo 5. do Tratado CEE.
A República Helénica pede que a acção seja julgada improcedente.
O pedido da Comissão está formulado de maneira que o Tribunal de Justiça se deve pronunciar sobre as seguintes questões:
- em primeiro lugar, sobre a existência ou não de uma "lista D" (ou lista Delta) com um conteúdo como vem alegado pela Comissão;
- em segundo lugar, sobre a questão de saber se esta "lista D" teve como consequência o indeferimento de pedidos de autorização de importação apresentados por importadores de fósforos suecos e búlgaros (1).
2. A Comissão alega que, durante o período relevante para o caso em apreço, existia um sistema na Grécia - o sistema dito "lista D" - segundo o qual os importadores de certos produtos provenientes de países terceiros, entre os quais os fósforos, deviam pedir uma autorização de importação, podendo as autoridades helénicas competentes recusar essa autorização quando tal fosse considerado necessário (2).
O Governo helénico alega que tal sistema existiu de facto, mas que foi suprimido por decisão do ministro do Comércio em 25 de Novembro de 1980. Este governo contesta a existência de um sistema contrário às normas comunitárias após esta data. Não nega que importadores de certos produtos de países terceiros, entre os quais os fósforos, tiveram que pedir uma autorização para importar, mas alega que tal sistema tinha apenas uma finalidade estatística.
3. Das alegações do Governo helénico não resulta claro se este governo admite que o sistema com finalidade estatística que acaba de ser mencionado era qualificado como sistema denominado "lista D", ou se esta noção desapareceu definitivamente em 1980.
Em minha opinião, existem boas razões para supor que, de facto, mesmo após 1980 e, em qualquer caso, até ao fim de 1990, existia na Grécia um sistema que era denominado sistema da "lista D". A suposição encontra sobretudo a sua confirmação num ofício enviado a 25 de Setembro de 1990 pelo Ministério do Comércio helénico ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que, a propósito do presente processo, tinha interrogado o Ministério do Comércio sobre a existência e o significado de um "processo Delta". O Ministério do Comércio respondeu nos seguintes termos:
"... que o pretenso 'processo Delta' constitui uma forma de controlo estatístico e que foi ditado pela necessidade de ter conhecimento, em qualquer momento, da evolução e da tendência das importações de diferentes produtos sensíveis" (3).
Apesar da palavra "pretenso", parece resultar deste ofício que existiu de facto um sistema denominado pela letra grega "Delta".
Esta suposição é igualmente alicerçada nas informações disponíveis, no caso em apreço, no que se refere às importações provenientes da Bulgária e da Suécia. A noção de "lista D" é utilizada pelas empresas em causa para demonstrar a possibilidade de as autoridades helénicas recusarem a importação e, como adiante vem referido, a letra "D" encontra-se pelo menos num dos pedidos de licença de importação juntos aos autos.
4. Neste contexto, a questão decisiva no caso em apreço é a de saber se, pelo seu conteúdo, o regime de importação assim denominado constituía, como vem alegado pela Comissão, uma restrição quantitativa contrária às normas aplicáveis, durante o período pertinente, ao comércio com a Bulgária e a Suécia ou se, como pretende a República Helénica, se tratava de um sistema que tinha apenas uma finalidade estatística e, portanto, não constituía uma restrição quantitativa incompatível com as normas em vigor.
O Governo helénico não nega que a existência de um sistema de regulação das importações com um conteúdo como o descrito pela Comissão, isto é, um sistema segundo o qual podiam ser e eram indeferidos pedidos de autorização de importação de fósforos provenientes da Bulgária e da Suécia, seria incompatível com as obrigações que incumbem à Grécia por força do direito comunitário.
Com efeito, é incontestável que tal sistema é contrário às disposições seguintes:
- no que se refere às importações provenientes da Bulgária, ao artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 3420/83, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade (4), com as suas alterações, e
- no que se refere às importações provenientes da Suécia, ao artigo 1. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 288/82, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (5), ao artigo 13. do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia (6), com as alterações introduzidas pelo protocolo adicional no que se refere à Grécia (7).
5. Desta forma, o litígio entre as partes apenas incide sobre a matéria de facto.
A Comissão alega que, durante o período em questão, o sistema denominado da "lista D" abrangia uma série de produtos que eram considerados particularmente "sensíveis" pelas autoridades helénicas. Este sistema aplicava-se, em qualquer circunstância, aos fósforos, mas resulta igualmente dos autos que tinham sido apresentadas à Comissão queixas referentes à aplicação do sistema denominado "lista D" às importações de vidro plano, nomeadamente proveniente da Turquia, e de mel proveniente da Bulgária (8).
Se o sistema de importação descrito pela Comissão se aplicou a vários grupos de produtos, e isto durante períodos bastantes longos, é surpreendente que a Comissão não tenha tido a possibilidade de alicerçar as suas alegações no que se refere à existência deste sistema em provas mais sólidas e completas.
Esta circunstância deve, todavia, ser considerada à luz das dificuldades encontradas pela Comissão, com toda a evidência, para obter do Governo helénico uma resposta satisfatória aos seus pedidos na altura das queixas que lhe foram apresentadas.
6. A questão decisiva no caso presente é a de saber se a Comissão conseguiu provar a existência de um sistema denominado "lista D" que, durante determinados períodos, implicou recusas de autorização para importar fósforos provenientes da Bulgária e da Suécia.
7. Quanto a este ponto, não deixa de ter interesse notar que o monopólio de Estado grego da comercialização dos fósforos tinha sido adaptado em conformidade com as normas comunitárias, de forma que a partir de 1 de Janeiro de 1986 a importação de fósforos estava abrangida pelo direito comunitário geral.
Nessas circunstâncias, pode razoavelmente supor-se que as autoridades helénicas seguiram as importações de fósforos com uma atenção muito especial.
Aliás, estas autoridades, em 21 de Abril de 1987, requereram à Comissão, nos termos do Regulamento n. 288/82, uma vigilância comunitária sobre as importações de fósforos provenientes da Suécia. A Comissão indeferiu este pedido em 3 de Agosto de 1987, mas autorizou a República Helénica a exercer uma vigilância nacional.
Além disso, em 25 de Novembro de 1987, o Governo helénico dirigiu-se à Comissão perguntando-lhe se podia aplicar medidas de protecção, nos termos do Regulamento n. 3420/83, em relação às importações de fósforos da Bulgária. Comunicava-lhe ao mesmo tempo que, com base no artigo 10. do mesmo regulamento, aplicaria a estas importações normas nacionais de contigentamento a partir da data do pedido. Só em 27 de Abril de 1988 é que a Comissão reconheceu que as importações provenientes da Bulgária podiam ser objecto de restrições. Esta autorização foi concedida até 31 de Dezembro de 1988. A Comissão admitiu que o pedido grego de medidas de urgência nacionais, nos termos do artigo 10. , satisfazia as condições previstas neste artigo, de forma que as importações da Bulgária podiam legalmente ser objecto de restrições a partir de 25 de Novembro de 1987.
A Comissão esclareceu que, relativamente ao seu pedido de medidas de vigilância à importação de fósforos provenientes da Suécia, o Governo helénico tinha fundamentado o seu requerimento alegando, nomeadamente, que a parte de mercado até então detida pela indústria nacional dos fósforos tinha sido reduzida em 60%.
8. Na sua argumentação, a Comissão atribui importância a um telegrama enviado, em 7 de Maio de 1986, pelo Banco Nacional da Grécia às suas filiais e aos bancos comerciais gregos. O telegrama era do seguinte teor:
"Após a recepção do presente telegrama, as autorizações para importação de fósforos provenientes de países não membros da CEE ou fabricados em países não membros da CEE, apenas serão concedidas pela sede central do Banco da Grécia, secção de autorização de importações. Os bancos intermediários deverão remeter os pedidos para este efeito à sede central acima mencionada. Convém precisar que, relativamente às autorizações de importações que já foram concedidas para o produto acima mencionado, os bancos intermediários não procederão a qualquer pagamento antecipado ou abertura de crédito sem ter a aprovação da sede central do Banco da Grécia.
Solicita-se às direcções dos bancos comerciais que previnam urgentemente as suas agências, a partir de hoje" (9).
O Governo helénico explicou este telegrama afirmando que se pretendia que as informações estatísticas chegassem o mais depressa possível ao conhecimento do Banco Nacional da Grécia. Contudo, é forçoso concordar com a Comissão quanto ao facto de o conteúdo do telegrama dificilmente se compreender se apenas disser respeito a medidas que tenham exclusivamente uma finalidade estatística.
9. Um forte argumento no sentido da exactidão das afirmações da Comissão é o facto de estar assente que, em Fevereiro de 1987, o Banco Nacional da Grécia indeferiu sem fundamento um pedido de autorização de importação de um importante lote de fósforos provenientes da Bulgária e que este indeferimento foi mantido sem que o importador tenha conseguido obter a mínima explicação sobre o mesmo. A Comissão juntou uma fotocópia do pedido de autorização de importação (10). O indeferimento do pedido é manuscrito sobre o próprio requerimento. Além disso, também no mesmo vem manuscrita a letra "D".
Em Outubro de 1987, a Comissão solicitou ao Governo helénico que explicasse esta proibição de importação. O Governo helénico forneceu uma explicação que, em minha opinião, não é satisfatória (11).
10. As indicações fornecidas pela Comissão relativamente à recusa das autoridades helénicas em autorizar as importações de fósforos provenientes da Suécia constituem, em minha opinião, o indício mais probatório de que existiu na Grécia, durante o período em questão, um sistema de importação com um conteúdo como o que vem alegado pela Comissão.
Em anexo à petição da Comissão figuram uma série de cartas e outros documentos, que mostram que as autoridades helénicas recusaram sistematicamente autorizar a importação de fósforos produzidos pela empresa sueca Swedish Match e que, em qualquer hipótese, tal se verificou a partir de Fevereiro de 1987 e durou pelo menos até Novembro de 1989 (12). Os anexos mostram também que tiveram lugar conversações entre o Ministério do Comércio helénico, por vezes representado pelo próprio ministro, e a Embaixada da Suécia em Atenas, sem que se tenha conseguido obter uma explicação plausível sobre a impossibilidade de proceder à pretendida importação (13). Encontra-se nestes anexos um exemplar de um pedido de importação de fósforos provenientes da Suécia no qual figura, da mesma forma que sobre o requerimento acima citado relativo à Bulgária, uma simples menção manuscrita de indeferimento (14).
As autoridades helénicas procuraram inicialmente fundamentar o caso de recusa junto aos autos afirmando que os fósforos importados não eram originários da Suécia, mas sim da Jugoslávia. Na audiência, o Governo helénico admitiu, todavia, perante o Tribunal que esta fundamentação não podia ser mantida.
11. O Governo helénico alega agora que os indeferimentos dos pedidos verificados apenas constituem casos isolados, que não podem ser utilizados como prova de que o sistema denominado "lista D" alegado pela Comissão esteve em vigor.
Em minha opinião, esta afirmação não é de aceitar. Nomeadamente, o tratamento dado às importações de fósforos provenientes da Suécia mostra uma tal constância na prática de indeferimento que apenas pode ser visto como a manifestação da aplicação de um sistema em vigor na Grécia durante o período em questão e que comportava a possibilidade de as autoridades helénicas proibirem a importação de fósforos provenientes de países terceiros.
12. Como acima foi dito, o Governo helénico invocou uma decisão de 1980 que, segundo o governo, continha uma revogação do sistema de importação denominado "lista D" (15). Contudo, em minha opinião, não é de atribuir importância a esta decisão. Em primeiro lugar, de acordo com os seus próprios termos, esta decisão apenas contém a supressão da "distinção entre a 'lista D' a 'lista E' " e, em segundo lugar, nada impede que um sistema denominado "lista D" anteriormente em vigor possa ter sido reintroduzido, por exemplo na altura da adaptação do monopólio de Estado da comercialização dos fósforos.
13. Em minha opinião, com base no acima exposto, pode considerar-se provado que existiu na Grécia um sistema denominado "lista D" com o conteúdo alegado pela Comissão, em qualquer caso entre Fevereiro de 1987 e Novembro de 1989, e que este sistema teve como consequência que, contrariamente às normas comunitárias em vigor, foram recusadas as importações de fósforos provenientes da Suécia entre Fevereiro de 1987 e Novembro de 1989 e as importações de fósforos provenientes da Bulgária entre Fevereiro de 1987 e Novembro de 1987.
Por esta razão o Tribunal de Justiça deve, em minha opinião, julgar procedente a primeira parte do pedido da Comissão.
14. Como foi dito, a Comissão pediu também que fosse declarado que a República Helénica, ao não comunicar à Comissão as normas pertinentes no que se refere aos métodos de importação, nomeadamente as relativas à "lista D", não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5. , primeiro parágrafo, do Tratado CEE.
Conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, (16) incumbe às autoridades nacionais colaborar lealmente com a Comissão quando esta instituição fiscaliza se o direito comunitário é respeitado no país em questão. O Governo helénico não o fez no presente processo, uma vez que se provou que, apesar de várias solicitações, este governo não informou a Comissão das normas que, de acordo com o que acima foi dito, estiveram certamente em vigor na Grécia.
É certo que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que é à Comissão que compete provar que não foram respeitadas normas comunitárias no Estado-membro, mas esta norma em matéria de ónus da prova não exclui - e pressupõe mesmo o contrário - uma obrigação dos Estados-membros de prestarem lealmente à Comissão toda a cooperação necessária quando esta instituição tem que definir as circunstâncias de direito e de facto importantes para apreciar se o Estado em questão respeita as suas obrigações comunitárias. Este dever de informação vale mesmo quando as informações pretendidas podem ser utilizadas pela Comissão como prova de que um Estado-membro não cumpriu as suas obrigações face ao direito comunitário.
Assim, também é de reconhecer a procedência da segunda parte do pedido da Comissão.
Conclusão
15. Pelas razões expostas, proponho que o pedido da Comissão seja julgado procedente na totalidade e que a República Helénica seja condenada nas despesas.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - Ao propor a acção, a Comissão tinha em vista, sem dúvida, levar o Tribunal de Justiça a declarar que, em qualquer circunstância durante um certo período, tinha existido uma chamada lista D e que esta lista, pelo facto de implicar a obrigação de obter uma autorização de importação de produtos provenientes de países terceiros, era incompatível com as normas de direito comunitário que proíbem as restrições quantitativas à importação, na Comunidade, de mercadorias de países terceiros.
A Grécia alega que a finalidade exclusiva da Comissão no presente processo é obter a declaração de que existiu uma lista D , com as consequências jurídicas enunciadas pela Comissão. Considera que não é relevante para a decisão da causa a questão de saber se se pode provar que, em casos isolados, foram indeferidas autorizações para importação de fósforos provenientes da Suécia e da Bulgária.
(2) - A Comissão descreve a noção de lista D que também é denominada de processo D nos articulados, nos seguintes termos:
Trata-se de uma lista interna elaborada pelo Ministério do Comércio e pelo Banco Central da Grécia. A lista D abrange determinados produtos cuja importação na Grécia em proveniência de países terceiros está sujeita a uma autorização prévia de importação. A Comissão considera que o número e a natureza dos produtos que, num momento determinado, a lista D comporta variam em função das decisões do Ministério do Comércio, incumbido da elaboração desta lista. Esta lista nunca foi publicada oficialmente na Grécia , mas é conservada secretamente pelo Ministério do Comércio e pelo Banco da Grécia (v. a petição p. 2).
(3) - V. o anexo 2 da contestação.
(4) - JO L 346, p. 6; EE 11 F19 p. 8.
(5) - JO L 35, p. 1; EE 11 F15 p. 176.
(6) - JO 1972, L 300, p. 97; EE 11 F2 p. 99.
(7) - Regulamento (CEE) n. 3397/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 357, p. 104; EE 11 F13 p. 202).
(8) - Em qualquer hipótese, as autoridades gregas tinham recusado autorizar a importação destas mercadorias em certos casos e a Comissão tinha dado início a procedimentos nos termos do artigo 169. do Tratado CEE. Todavia, a Comissão não levou esses procedimentos até final.
(9) - V. anexo 22 da petição.
(10) - V. anexo 2 da petição.
(11) - V. anexo 3 da petição. Pelo que observo, a resposta não se pronuncia sobre o contexto e o fundamento jurídico do indeferimento do pedido inicial de autorização de importação.
(12) - V. anexo 25 da petição.
(13) - Remete-se especificamente para os anexos seguintes da petição da Comissão: 4a, 4b, 6, 7, 8, 9, 10, 14 e 24.
Em carta de 8 de Maio de 1987 do embaixador da Suécia ao ministro do Comércio helénico, pode ler-se nomeadamente:
Em 5 de Maio, fomos informados pela secretária da Sr.a Pantazi que esta última continuava a ter instruções para não conceder qualquer licença para importação de fósforos suecos na Grécia (anexo 4b).
Em carta de 11 de Julho de 1989 da empresa sueca Swedish Match a um funcionário da Comissão, vem escrito:
Recebi ontem um fax do primeiro secretário Esbjoern Skoeld da Embaixada da Suécia em Atenas. A Embaixada da Suécia foi informada pelo ministro do Comércio, Sr. Angelopoulou, que os produtos seguintes eram objecto do processo Delta:
pistachos, amendoins, grãos-de-bico (torrados), avelãs, esponjas (naturais), fósforos e ouro.
O processo Delta significa que a administração grega procura bloquear as importações destes produtos e proteger a produção nacional (anexo 14).
(14) - V. anexo 5 da petição.
(15) - V. anexo 1 da contestação.
(16) - V., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1990, C-35/88, Colect., p. I-3125, o acórdão de 22 de Setembro de 1988, 272/86, Colect., p. 4875, assim como o acórdão de 24 de Março de 1988, 240/86, Colect., p. 1835, todos proferidos em processos entre a Comissão e a Grécia.
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