Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Foi submetido ao Tribunal de Justiça, em 15 de Fevereiro de 1992, um recurso interposto por H. Moritz (a seguir "recorrente"), nos termos do artigo 49. do protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção, a seguir "Tribunal") de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão (a seguir "acórdão impugnado") (1).
Em 12 de Agosto de 1987, o recorrente interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão de 2 de Julho de 1986, relativa à nomeação de um funcionário para um lugar A 2, incluindo o pedido de indemnização do dano material e moral sofrido. Por decisão de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância. No acórdão impugnado, o Tribunal declarou o recurso de anulação inadmissível, indeferiu o pedido de indemnização e condenou as partes a suportar cada uma as próprias despesas. Este recurso visa unicamente os dois últimos pontos da parte decisória do acórdão do Tribunal. Não é, por conseguinte, dirigido contra a parte decisória que declara o seu recurso de anulação inadmissível.
Para mais amplas informações quanto à matéria de facto e tramitação processual, remetemos para o relatório para audiência.
2. Retomamos nas presentes conclusões o plano seguido no acórdão impugnado, que aliás foi igualmente seguido pelo recorrente no seu recurso. Examinaremos um após outro todos os fundamentos invocados pelo recorrente, desde que estes não se sobreponham ou se repitam.
Quanto à falta de serviço resultante de um erro de apreciação manifesto ou de desvio de poder
3. O recorrente invocou seis argumentos contra este ponto do acórdão. Foi assim que o Tribunal afirmou sem razão que apenas estava obrigado a exercer um controlo sobre os elementos manifestamente irregulares do processo (v. n. 4 adiante). Além disso, fez uma apresentação incorrecta do modo como se desenrolaram os factos perante o comité consultivo (v. n. 5 adiante) e injustamente recusou aceder ao pedido do recorrente solicitando que fossem apresentados determinados documentos (v. o n. 6 adiante), não respondeu a alguns dos seus argumentos relativas ao ponto de saber se o candidato escolhido, ou seja, D. Engel, possuía as qualificações exigidas para exercer as funções do lugar a prover (v. o n. 7 adiante). Por fim, o Tribunal deveria ter decidido que a decisão de nomeação está ferida de vícios resultantes de faltas de serviço. Com efeito, o comité consultivo nunca assinalou à Comissão que o recorrente satisfazia todos os critérios de nomeação excepto um e nunca verificou se D. Engel os satisfazia igualmente (v. n. 8 adiante). Além disso, o recorrente apenas foi ouvido em data ulterior à da decisão de nomeação.
4. No n. 29 do acórdão impugnado o Tribunal declara:
"O Tribunal recorda que o lugar em questão era um lugar de grau A 2 (director). Como a recorrida justamente alegou, a AIPN dispõe, na comparação dos méritos dos candidatos a um lugar de grande responsabilidade, e na avaliação do interesse do serviço, de um amplo poder de apreciação. O controlo do Tribunal deve, assim, tendo em conta os elementos nos quais a administração se baseou para efectuar a sua apreciação, limitar-se à questão de saber se esta se manteve dentro dos limites razoáveis, no termo de um processo isento de irregularidades, e se a administração não usou o seu poder de modo manifestamente errado ou para fins diferentes daqueles para que ele lhe foi conferido".
O recorrente contesta esta passagem nos seguintes termos:
"Entendemos, pelo contrário, que o controlo do Tribunal não se limita à circunstância de apenas um processo 'manifestamente errado' poder justificar uma decisão a favor do recorrente" (2).
Uma simples comparação das duas passagens citadas revela que o recorrente resume incorrectamente o ponto de vista do Tribunal. Com efeito, em parte alguma do n. 29 do acórdão impugnado o Tribunal afirmou que apenas exercia um controlo sobre processos manifestamente irregulares. Pelo contrário, limitou-se a lembrar a jurisprudência constante do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça relativa ao controlo jurisdicional das decisões adoptadas pelos poderes públicos no âmbito de um amplo poder de apreciação (3).
5. Quanto ao modo supostamente errado como o Tribunal justificou o processo seguido perante o comité consultivo, referimo-nos ao que o Tribunal declarou no n. 31 do acórdão impugnado:
"No que respeita à regularidade do processo seguido no caso vertente pelo comité consultivo, o Tribunal de Primeira Instância sublinha que, quando há que preencher lugares de alto nível e a AIPN decidir fazê-lo seguindo o processo do artigo 29. , n. 2, do Estatuto, que lhe deixa uma grande margem de apreciação, a mera circunstância de o comité consultivo, na ausência do recorrente, ter procedido à audição do director-geral, Sr. Cioffi, não é susceptível, nas circunstâncias do caso em apreço, de constituir uma violação do princípio do respeito dos direitos da defesa, sobretudo se se tiver em conta, por um lado, que resulta da acta da reunião de 22 de Abril de 1986 do comité consultivo que o Sr. Cioffi se limitou a comunicar, com base no aviso de vaga, as qualificações exigidas para o lugar em causa e que, por outro, o recorrente não forneceu qualquer elemento em apoio da sua alegação segundo a qual o director-geral emitiu a seu respeito apreciações desfavoráveis susceptíveis de influenciar o parecer do comité consultivo."
O recorrente pretende que esta passagem do acórdão apresenta incorrectamente a matéria de facto. Nomeadamente, o Tribunal teria, sem razão, partido da ideia de que o processo instituído pelo artigo 29. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários tinha já sido iniciado quando o comité consultivo se reuniu em 22 de Abril de 1986. Teria, além disso, admitido, sem razão, que o director-geral, Sr. Cioffi, apenas se tinha pronunciado perante o comité consultivo quanto às qualificações exigidas para o exercício das funções no lugar a prover. Na realidade, o Sr. Cioffi teria feito uma apreciação negativa sobre H. Moritz. Se o Tribunal se tivesse baseado numa versão exacta dos factos, deveria ter decidido que, ao não ouvir H. Moritz, o comité consultivo tinha manifestamente actuado de modo incorrecto.
As alegações do recorrente não se baseiam em nenhum elemento de facto. Resulta, com efeito, do n. 30 do acórdão impugnado que o Tribunal sabia perfeitamente que o comité consultivo se tinha reunido em 22 de Abril de 1986, nos termos do artigo 29. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários, e não nos termos do n. 2 deste artigo (4). Quanto à intervenção do Sr. Cioffi, o Tribunal, baseando-se na acta da reunião em causa, concluiu que dela não resultava a prova do alegado pelo recorrente e que não tinha sido fornecida qualquer outra prova. O recorrente reconheceu, aliás, perante o Tribunal de Justiça, apenas se poder presumir que o Sr. Cioffi tivesse emitido apreciações negativas a seu respeito (5).
6. O recorrente acusa ainda o Tribunal de não se ter, no acórdão impugnado, pronunciado sobre o pedido de serem apresentados o processo individual e o acto de candidatura de D. Engel.
Observar-se-á a este propósito que o Tribunal decide soberanamente se há que efectuar ou não diligências de instrução (6) e que as partes não têm que impor exigências a esse propósito; podem, muito simplesmente, apresentar sugestões. É ao Tribunal que cabe apreciar se tem necessidade ou não de esclarecimentos suplementares que as diligências de instrução pedidas pelas partes permitem obter e não está obrigado a fundamentar a decisão quanto a esta matéria.
7. O recorrente acusa em seguida o Tribunal de não ter respondido a alguns argumentos quanto às competências de D. Engel, não tendo, assim, dado cumprimento à obrigação de fundamentar os acórdãos.
No acórdão Vidrányi/Comissão, o Tribunal de Justiça reconheceu que o Tribunal de Primeira Instância está obrigado a respeitar um "princípio geral que impõe a qualquer jurisdição a obrigação de fundamentar as suas decisões, indicando nomeadamente as razões que a levaram a não julgar provado um facto explicitamente alegado" (7). O Tribunal de Justiça faz entretanto uma distinção a este propósito entre "fundamento distinto" e "argumento suplementar". Por um lado, o Tribunal cumpre a obrigação de fundamentar as suas decisões quando responde a todos os fundamentos de direito invocados perante si. Por outro lado, não está obrigado a indicar expressamente todos os argumentos adiantados pelas partes em apoio dos seus fundamentos (8).
Quanto à aptidão de D. Engel para exercer as funções referentes ao lugar a prover, eis o que o Tribunal declarou nos n.os 32 e 33 do acórdão impugnado:
"No que respeita ao pretenso erro manifesto cometido pela AIPN ao proceder à nomeação de D. Engel, sublinhe-se que a recorrida informou que D. Engel fez estudos de ciências económicas e financeiras na Universidade de Montreal, fez parte dos quadros superiores de diferentes bancos canadianos e europeus e domina quatro línguas comunitárias, não tendo estas afirmações sido impugnadas pelo recorrente.
Além disso, não resulta dos documentos constantes dos autos e o recorrente não apresentou ao Tribunal de Primeira Instância elementos suficientes para demonstrar que a recorrida, ao nomear D. Engel para o lugar a prover, cometeu um erro manifesto de apreciação, ultrapassou os limites da sua própria competência ou ainda que utilizou as suas competências para fins diferentes daqueles para que elas lhe foram conferidas."
Ao exprimir-se assim e, ao declarar além disso, como lembramos acima, que a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação na comparação dos méritos dos candidatos (v. o n. 4 acima), o Tribunal fundamentou suficientemente o ponto do acórdão no qual declarou que a recorrida não cometeu erro manifesto ao proceder à nomeação de D. Engel. O Tribunal não era obrigado a mencionar expressamente cada argumento invocado pelo recorrente, que se baseava numa presunção de inaptidão de D. Engel para exercer as funções do lugar a prover. Podemos, com efeito, considerar que o Tribunal afastou as seguintes afirmações do recorrente porque considerou que elas não tinham sido demonstradas ou eram desprovidas de pertinência:
- a referência segundo a qual D. Engel podia não se ter apresentado às provas de exame no fim dos seus estudos em Montreal (9);
- a referência segundo a qual as posições ocupadas na hierarquia por D. Engel antes da sua nomeação se situavam a um nível demasiado baixo em relação à função de direcção que exerce presentemente (10);
- a referência segundo a qual D. Engel não possuía todas as qualificações exigidas pelo aviso de vaga ou, em todo o caso, que não possuía tantas quantas o recorrente (11)
8. Segundo o recorrente, o Tribunal deveria ter declarado no acórdão impugnado que o parecer do comité consultivo estava ferido de um duplo vício resultante de duas faltas de serviço, a saber, que este parecer não assinalava que o recorrente satisfazia todos os critérios de nomeação à excepção de um e que não era além disso patente que o comité tivesse verificado que D. Engel os satisfazia igualmente. De todo o modo, o Tribunal deveria ter examinado todos os argumentos que o recorrente tinha apresentado a este propósito.
O recorrente não invoca nenhuma disposição que imponha ao comité consultivo mencionar nos seus pareceres o número preciso de critérios de nomeação que um candidato particular preenche nem comparar esse número com os critérios que preenche um outro candidato. Uma tal comparação pontual não tem qualquer sentido: os diferentes critérios de nomeação para um lugar determinado não têm todos a mesma importância e a sua importância relativa não é quantificável. O poder de apreciação da autoridade de nomeação reside, designadamente, na avaliação da importância relativa de uns em relação aos outros. Não existe além disso disposição que imponha ao comité consultivo assinalar expressamente nos seus pareceres que verificou se um candidato preenchia todos os critérios de nomeação. O facto de não mencionar que esse controlo tenha sido efectuado não pode ser equiparado à inexistência deste.
Quanto ao modo como o Tribunal fundamentou a improcedência dos argumentos do recorrente, podemos, pois, considerar que os julgou infundados nos n.os 29 e 33 do acórdão impugnado que citámos acima (respectivamente nos n.os 4 e 7).
9. O recorrente alega, por último, sem que a recorrida o contradiga, que apenas foi ouvido em data ulterior à decisão de nomeação. Em sua opinião, essa entrevista deveria ter precedido qualquer decisão de nomeação, a fortiori, numa situação em que o processo individual de um dos interessados está incompleto porque faltam um ou vários relatórios de classificação.
No acórdão Kuhner/Comissão, o Tribunal reconheceu a existência de um "princípio geral de boa administração segundo o qual, salvo motivo grave, uma administração que deve adoptar, mesmo legalmente, medidas que lesam gravemente os interessados deve permitir a estes de dar a conhecer o seu ponto de vista" (12). Quanto ao ponto de saber em que casos precisos o funcionário tem direito a ser ouvido (13), eles são definidos pelo Estatuto dos Funcionários (v., por exemplo, o artigo 87. do Estatuto e o Anexo IX relativo ao processo disciplinar (14)) ou, na falta de disposições expressas, são indicados pelo Tribunal (v., por exemplo, os acórdãos Almini/Comissão (15) e Oslizlok/Comissão (16), que o Tribunal proferiu nos processos relacionados com o afastamento do lugar sem recolocação do funcionário a outro lugar).
O Estatuto não confere ao funcionário o direito de ser ouvido no decurso de um processo de promoção. O seu artigo 45. prevê uma "análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto", mas não impõe que os interessados sejam ouvidos.
O Tribunal também nunca declarou que um funcionário tem o direito de ser ouvido no decurso de um processo de promoção. No acórdão Kuhner/Comissão, já referido, em que se tratava de uma decisão de recolocação de um funcionário a um lugar do mesmo nível, o Tribunal declarou que:
"A decisão impugnada, que mantém ao recorrente todas as vantagens do seu grau e do lugar-tipo, não é de natureza tal que possa tornar necessário o respeito de outras formalidades além das que o artigo 90. do Estatuto prevê... às quais acresce, sendo necessário, o controlo jurisdicional do Tribunal."
Tal motivação vale a fortiori, em nossa opinião, quando se trata de uma decisão de não promoção. Nesse caso, com efeito, o funcionário que não tenha sido promovido mantém não apenas as vantagens da sua função, mas igualmente a própria função.
10. É a razão pela qual somos levados a concluir que nenhum dos fundamentos invocados pelo recorrente contra esta parte do acórdão impugnado é procedente.
Quanto à falta de serviço resultante da violação das disposições conjugadas dos artigos 27. e 28. do Estatuto
11. O recorrente invoca dois fundamentos contra a decisão do Tribunal de que a nomeação de D. Engel não foi feita em violação dos artigos 27. e 28. do Estatuto. Afirma, em primeiro lugar, que estes artigos foram violados (v. n. 12 adiante) e pretende tambem que o acórdão do Tribunal apresenta uma fundamentação insuficiente quanto a este aspecto (v. n. 13 adiante).
12. No n. 36 do acórdão impugnado, o Tribunal declarou, sem ser contradito neste ponto pelas partes, que D. Engel, de "origem alemã mas naturalizado canadiano, readquiriu a nacionalidade alemã antes de entrar em funções, como lho exigira a Comissão".
O recorrente sustenta que tal situação não é conforme aos artigos 27. e 28. do Estatuto e ao artigo 1. , alínea i), do Anexo III do Estatuto. O artigo 27. do Estatuto dispõe designadamente que:
"O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-membros das Comunidades..."
Esta declaração de princípio é desenvolvida concretamente no artigo 28. que dispõe que:
"Não pode ser nomeado funcionário quem:
a) não for nacional de um Estado-membro das Comunidades salvo derrogação consentida pela autoridade investida do poder de nomeação, e não se encontrar no gozo dos seus direitos civis..." (sublinhado nosso).
O recorrente não contesta que esta última disposição permite à autoridade investida do poder de nomeação derrogar o princípio segundo o qual apenas os nacionais dos Estados-membros podem ser recrutados. Não é pois aí que residiria a violação alegada. O recorrente entende, no entanto, que uma tal derrogação deve ser mencionada no aviso do concurso que é organizado de acordo com o artigo 29. , n. 1, do Estatuto. O artigo 1. , n. 1, do Anexo III "Processo do concurso", ao qual o artigo 29 , n. 1, se refere, dispõe com efeito que:
"O aviso do concurso... deve especificar:
...
i) se for caso disso, as derrogações consentidas em virtude da alínea a) do artigo 28. do Estatuto."
Foi, no entanto, com base no artigo 29. , n. 2, do Estatuto, que D. Engel foi contratado. O texto deste número do artigo 29. tem a seguinte redacção:
"A autoridade investida do poder de nomeação pode adoptar um processo de recrutamento diferente do processo de concurso, no que respeita ao recrutamento de funcionários dos graus A 1 e A 2, assim como, em casos excepcionais, para lugares que exijam qualificações especiais" (sublinhado nosso).
Uma vez que a autoridade investida do poder de nomeação pode derrogar o processo do concurso no caso vertente, ela não está obrigada a conformar-se com as disposições de um anexo do Estatuto que - como o seu título o indica claramente - trata unicamente do processo de tais concursos (17).
13. O recorrente alega ainda que o Tribunal não fundamentou suficientemente a passagem do acórdão impugnado no qual declara que os artigos 27. e 28. do Estatuto não foram violados. Tal passagem seria com efeito demasiado curta e, além do mais, não refere o Anexo III do Estatuto que invocámos acima.
Após ter resumido a posição das partes, o Tribunal declara, no n. 36 do acórdão impugnado:
"Há que reconhecer que D. Engel, de origem alemã mas naturalizado canadiano, readquiriu a nacionalidade alemã antes de entrar em funções, como lho exigira a Comissão. Nestas condições, a nomeação de D. Engel não foi feita em violação dos artigos 27. e 28. do Estatuto."
É verdade que esta declaração é sumária e não menciona o Anexo III do Estatuto. Ao contrário, é igualmente verdade que o recorrente não formulou claramente o seu argumento em primeira instância. É assim que, por exemplo, na altura, não demonstrou a ligação entre o Anexo III do Estatuto - que só invocou na réplica apresentada perante o Tribunal - e o artigo 29. , n. 1, do Estatuto. Todavia, o Anexo III foi adoptado com base no artigo 29. do Estatuto, e não em virtude dos artigos 27. e 28. Nestas circunstâncias, parece-nos compreensível que o Tribunal não tenha mencionado o Anexo III e se tenha limitado, na apresentação dos fundamentos, a examinar se tinham sido violados ou não os artigos 27. e 28.
14. Por conseguinte, concluímos que os argumentos deduzidos pelo recorrente contra o acórdão impugnado devem também ser rejeitados por improcedentes.
Quanto à falta de serviço resultante da violação do dever de solicitude e de lealdade
15. A maior parte dos argumentos que o recorrente reuniu sob este título são meras repetições de fundamentos já formulados anteriormente. É assim que sustenta novamente que os méritos dos diferentes candidatos não foram comparados objectivamente, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, que não foi ouvido a não ser após a decisão de nomeação, e que possuia todavia mais qualificações para o lugar a prover, etc. Já examinámos estes argumentos mais acima.
16. A título subsidiário, o recorrente acrescenta ainda que:
"Mesmo se o Tribunal de Justiça viesse a considerar que o conjunto dos fundamentos deduzidos no capítulo II não basta para demonstrar a existência de uma falta de serviço, o grande número de 'singularidades' cuja presença, pelo menos, é de salientar bastaria para que o Tribunal de Justiça declarasse uma violação do dever de solicitude" (n. 46 do recurso).
O dever de solicitude e o princípio de boa administração obrigam a entidade administrativa que decida sobre a situação de um funcionário a tomar em tomar em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de condicionar a sua decisão e, ao fazê-lo, terá de ter em conta não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em causa (18). Tal não impede entretanto que, para prover um lugar, qualquer que ele seja, tenha, de acordo com o artigo 27. , n. 1, do Estatuto, de se basear, em primeiro lugar, no interesse do serviço (19). Além disso, segundo o Tribunal, o dever de solicitude não pode impedir a autoridade competente de adoptar as medidas que entenda necessárias no interesse do serviço (20).
Seja como for, contrariamente ao que afirma o recorrente, uma violação do dever de solicitude não pode ser deduzida da existência de "singularidades" no desenrolar de um processo administrativo. Ao contrário, ela poderá ser deduzida da constatação de que uma autoridade administrativa não teve em consideração todos os elementos relevantes quando tomou a sua decisão e/ou não teve em conta o interesse do funcionário em causa. Ora, nada autoriza a deduzir dos factos constatados pelo Tribunal que, aquando da nomeação de D. Engel, a Comissão tenha faltado deste modo ao seu dever de solicitude perante o recorrente.
17. É a razão pela qual entendemos que este fundamento do recorrente deve ser rejeitado por improcedente.
Quanto à falta de serviço resultante do atraso com que a AIPN elaborou o relatório de classificação do recorrente
18. Eis o que se pode ler no acórdão impugnado sob o título "Quanto à falta de serviço resultante do atraso com que a AIPN elaborou o relatório de classificação":
"41. A este propósito, e sem necessidade de analisar a efectiva verificação, a importância e a responsabilidade do atraso de que se queixa o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância chama a atenção para o seguinte: não resulta de nenhum elemento dos autos e o recorrente não demonstrou que poderia ter tido uma hipótese suplementar de ser nomeado para o lugar de director dos investimentos e dos empréstimos se, quando do processo destinado a prover este lugar, o seu processo individual contivesse o relatório de classificação relativo ao período 1983-1985, tal como, finalmente, foi elaborado (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1988, Picciolo/Comissão, 1/87, Colect., p. 711, e de 4 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303). Resulta da análise desse relatório final de classificação, tal como foi comunicado ao Tribunal, que apenas contém alterações mínimas relativamente ao projecto inicial de relatório apresentado ao recorrente e que essas alterações, que em nada afectam a economia geral do relatório, não eram susceptíveis de ter qualquer influência sobre as hipóteses de o recorrente ser promovido para o lugar em causa.
42. Resulta de quanto precede que nenhuma das acusações apresentadas pelo recorrente destinadas a provar a existência de uma falta de serviço cometida pela Comissão pode ser acolhida..."
Se o recorrente não suscita qualquer fundamento específico contra o n. 41 do acórdão impugnado, resulta todavia suficientemente do conjunto do texto do seu recurso que critica ao Tribunal o não ter considerado como falta de serviço o atraso da AIPN na elaboração do seu relatório de classificação para o período 1983-1985 (21). Estamos de acordo com ele para afirmar que, neste ponto, o Tribunal violou o direito comunitário.
19. O Tribunal declara no acórdão impugnado que a elaboração tardia do relatório de classificação do recorrente designadamente não constitui uma falta de serviço porque não foi demonstrado que este elemento influenciou as possibilidades de promoção do candidato. Por outras palavras, o acórdão afasta a existência de uma falta de serviço porque o nexo de causalidade entre a falta e o prejuízo alegado não foi demonstrado.
Isso não é evidentemente possível. Que a responsabilidade da Comunidade só possa ser reconhecida após a constatação de uma falta, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre os dois (22) não significa ainda que a existência ou a inexistência de um destes três elementos possa ser deduzida da existência ou inexistência de um dos outros dois. A questão de saber se a elaboração tardia de um relatório de classificação tem ou não influência decisiva quanto à não nomeação de um funcionário deve pois permanecer totalmente independente da questão de saber se essa elaboração tardia constitui em si mesmo uma falta de serviço, como confirmam, aliás, os acórdãos Picciolo e Bossi aos quais o Tribunal se refere.
É perfeitamente lícito ao Tribunal examinar antes de mais, como decidiu fazer no acórdão de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão (23), se existe um nexo de causalidade entre a falta de serviço invocada e o prejuízo pretensamente sofrido e, quando a prova de tal nexo de causalidade não é feita, de se considerar dispensado de investigar uma eventual falta de serviço (que teria igualmente consistido, no processo Latham, na falta de um relatório de classificação no momento da adopção da decisão de promoção). No caso vertente, todavia, o acórdão impugnado apresenta uma falta de fundamentação, que, como dissemos, consiste no facto de, na ausência de um nexo de causalidade, o Tribunal ter concluído que a autoridade competente não cometeu qualquer falta de serviço.
Poder-se-á objectar que esta falta é meramente formal e que o Tribunal efectivamente rejeitou a argumentação do recorrente porque não existia um nexo de causalidade. Não pensamos que tal objecção possa ser acolhida. A verificação de uma falta de serviço e a constatação de um nexo de causalidade supõem uma e outra uma apreciação da matéria de facto que o Tribunal não pode efectuar no recurso (24). Isto implica, em nossa opinião, que o Tribunal de Justiça não pode agora deduzir de uma apreciação da matéria de facto em que o Tribunal de Primeira Instância tinha concluído (erradamente) que não havia falta de serviço, a conclusão de que não existia aí um nexo de causalidade. Com efeito, mesmo isso constituiria já uma reapreciação dos factos operada desta feita à luz de um conceito diverso do que o Tribunal de Primeira Instância tinha utilizado. Nesse caso, o Tribunal pode simplesmente constatar um vício de fundamentação.
20. Concluímos, por conseguinte, que o número do acórdão impugnado, no qual o Tribunal decidiu que a elaboração tardia do relatório de classificação 1983-1985 do recorrente não era susceptível de ter qualquer influência sobre as hipóteses de o interessado ser promovido para o lugar em causa e, em consequência, esse atraso não constituía uma falta de serviço da Comissão, deve ser anulado.
Quanto aos pedidos de indemnização pelo dano material e moral pretensamente sofrido
21. No n. 42 do acórdão impugnado, o Tribunal conclui que "nenhuma das acusações apresentadas pelo recorrente destinadas a provar a existência de uma falta de serviço cometida pela Comissão pode ser acolhida" e conclui que o pedido de indemnização pelo dano material deve ser indeferido. Como já o assinalámos acima, o Tribunal fundamentou defeituosamente a sua conclusão de que a elaboração tardia do relatório de classificação 1983-1985 do recorrente não constituía falta de serviço. Em consequência, entendemos que, neste ponto, o indeferimento no acórdão impugnado dos pedidos do recorrente de indemnização pelo dano material sofrido deve igualmente ser anulado porque insuficientemente fundamentado.
22. Além da indemnização do dano material sofrido devido à nomeação de D. Engel, o recorrente pediu ao Tribunal de Primeira Instância que reconhecesse igualmente o seu direito à indemnização de um dano moral porque, no decurso do processo que levou a esta nomeação, a Comissão decidiu sobre a sua carreira sem dispor dos relatórios de classificação relevantes. Após ter lembrado a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e a do próprio Tribunal, este tratou separadamente do pedido de indemnização pelo dano moral sofrido nos n.os 43 a 51, inclusive, do acórdão impugnado.
É jurisprudência constante que o relatório de classificação periódico, que, nos termos do artigo 43. do Estatuto, deve ser elaborado, pelo menos, de dois em dois anos, para cada funcionário, constitui um elemento indispensável de apreciação sempre que a carreira do funcionário é tomada em consideração pelo poder hierárquico (25). Para elaborar este relatório, a administração dispõe de um prazo razoável e toda a ultrapassagem deste prazo deve ser justificada pela existência de circunstâncias particulares (26). Todavia, o funcionário não tem direito a uma reparação do prejuízo moral que invoca quando o atraso que denuncia é, em grande parte, imputável ao seu próprio comportamento (27).
É por força desta última regra que o Tribunal indefere o pedido de indemnização por danos morais. Refere-se a este propósito ao acórdão do mesmo dia, Moritz/Comissão (28):
"48. No citado acórdão do Tribunal de Primeira Instância hoje mesmo proferido, declarou-se que o atraso no processo de classificação, relativamente ao período de 1983-1985, se deveu não só à data tardia - 31 de Julho de 1986 - em que o superior hierárquico do recorrente lhe propôs manter, relativamente ao período de 1983-1985, o relatório de classificação para o período de 1981-1983, mas igualmente à negligência de que fez prova o recorrente, que esperou até 26 de Novembro de 1986 para responder a essa proposta. Deste modo, o recorrente contribuiu de forma decisiva para o atraso de que se diz vítima...
51. Nestas condições, o pedido de indemnização por danos morais deve ser indeferido."
23. O recorrente objecta, justificadamente em nossa opinião (29), que esta parte do acórdão impugnado está ferida de um vício de fundamentação. Foi sem razão, com efeito, que nos dois acórdãos, que, pelo seu objecto, dizem respeito a dois processos diferentes, o Tribunal aplicou de modo idêntico a regra segundo a qual um funcionário que contribuiu em grande parte para o atraso que denuncia, na elaboração do seu relatório de classificação, não tem direito à reparação do prejuízo moral sofrido.
No processo T-29/89, o recorrente sustentava que tinha direito à reparação do prejuízo moral porque o relatório de classificação definitivo para o período de 1983-1985 lhe tinha sido apenas enviado em 7 de Abril de 1987. O atraso que denunciava dizia respeito pois ao período de 30 de Novembro de 1985 a 7 de Abril de 1987, em 30 de Novembro de 1985 era a data na qual, de acordo com o artigo 6. , n. 1, das disposições gerais de aplicação do artigo 43. do Estatuto dos Funcionários, o relatório de classificação deveria ter sido elaborado. É pois correcto o entendimento do Tribunal de que o recorrente era também ele responsável por esse atraso em larga medida porque apenas respondeu em 26 de Novembro de 1986 a uma proposta que lhe tinha sido feita já em 31 de Julho de 1986.
De outro modo se passam as coisas no processo que nos interessa hoje. O recorrente solicita uma indemnização porque o seu relatório de classificação não estava disponível no momento do processo que finalmente levou à nomeação de D. Engel. Este tinha sido nomeado em 2 de Julho de 1986, sendo o atraso denunciado pelo recorrente o que abrange o período de 30 de Novembro de 1985 a 2 de Julho de 1986 o mais tardar. O recorrente não é em nada responsável por este atraso uma vez que só em 31 de Julho de 1986 lhe foi feita uma proposta relativamente ao seu relatório de classificação de 1983-1985.
24. Concluímos portanto que o indeferimento, no acórdão impugnado, do pedido de indemnização do dano moral apresentado pelo recorrente enferma também de um vício de fundamentação e deve, em consequência, ser anulado.
Quanto à regularização posterior do processo
25. Resulta dos elementos que acabamos de expor que o acórdão impugnado deve ser anulado, em nossa opinião, porque, em dois pontos, apresenta vícios de fundamentação: por um lado, porque a conclusão de que a elaboração tardia do relatório de classificação do recorrente para o período de 1983-1985 não constitui uma falta de serviço e há pois que indeferir o pedido de indemnização do dano material apresentado pelo recorrente se baseia em considerações que têm apenas a ver com a falta de nexo de causalidade (v. n.os 19 e 21 supra); por outro lado, porque é ao basear-se numa consideração estranha ao período em causa neste processo que o acórdão indefere o pedido de indemnização do dano moral apresentado pelo recorrente quanto à mesma elaboração tardia do seu relatório de classificação (v. n. 23 supra).
Estes dois pontos necessitam de uma nova apreciação da matéria de facto, que o Tribunal de Justiça não pode efectuar no recurso que se deve limitar a questões de direito (30). Com efeito, o Tribunal não pode decidir se a elaboração tardia do relatório de classificação do recorrente para o período de 1983-1985 constitui ou não uma falta de serviço da Comissão. Tal decisão comporta, com efeito, necessariamente uma apreciação da matéria de facto: se é verdade que, várias vezes no passado, tanto o Tribunal de Primeira Instância como o Tribunal de Justiça qualificaram o atraso na elaboração de um relatório de classificação de "falta de serviço" (31), de "comportamento faltoso" (32) ou declararam que não é "compatível com os princípios da boa administração" (33), também não é menos verdade que tanto o Tribunal de Primeira Instância como o Tribunal de Justiça se basearam sempre a este propósito em circunstâncias concretas do caso vertente. Como já o dissemos acima (n. 19), o Tribunal de Justiça não pode constatar a ausência de um nexo de causalidade, porque tal implicaria uma nova apreciação da matéria de facto na qual o Tribunal de Primeira Instância se baseou para constatar a inexistência de falta de serviço. Por fim, após ter resolvido a questão relativa à eventual falta de serviço e/ou à questão da existência de um nexo de causalidade, importa ainda determinar se, e em que medida, um prejuízo moral foi provocado ao recorrente.
26. Concluímos pois que, nos termos do artigo 54. do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o presente processo deve ser remetido ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.
Quanto às despesas
27. O recorrente entende que a decisão do Tribunal de Primeira Instância condenando cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas "não é válida" (34). Ao decidir deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não teria tomado em consideração as exigências do artigo 69. , n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que, no momento em que o acórdão impugnado foi proferido, era aplicável mutatis mutandis ao processo a seguir perante o Tribunal de Primeira Instância (35). O texto desta disposição é o seguinte:
"O Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feita incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias" (sublinhado nosso).
Uma vez que tínhamos chegado já acima à conclusão que é ao Tribunal de Primeira Instância que incumbe reexaminar nestes dois pontos o bom fundamento da Comissão e que, já por esta única razão, a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância quanto às despesas deve ser anulada, não é necessário que abordemos este argumento.
28. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 122. do Regulamento de Processo, o Tribunal decide sobre as despesas "se o recurso for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio". Uma vez que nenhuma das duas situações se verifica no caso vertente, em nossa opinião, propomos que o Tribunal de Justiça decida sobre as despesas.
Conclusão
29. À luz das observações expostas, propomos que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
"1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão (T-20/89), é anulado por fundamentação defeituosa na medida em que neste acórdão o Tribunal de Primeira Instância:
- declara que a elaboração tardia do relatório de classificação de H. Moritz para o período de 1983-1985 não constitui falta de serviço da Comissão;
- indefere os fundamentos invocados por H. Moritz quanto à indemnização do dano material e moral sofrido devido à decisão da Comissão de 2 de Julho de 1986, de nomeação de um funcionário para o lugar A 2;
- condene cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
2) O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância, que julgará o pedido de H. Moritz de indemnização do dano material e moral sofrido devido à decisão da Comissão de 2 de Julho de 1986, de nomeação de um funcionário para o lugar A 2, e que decidirá igualmente quanto às despesas.
3) Reserva-se a decisão quanto às despesas."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) - T-20/89, Colect., p. II-769.
(2) - V. o n. 7 do recurso.
(3) - V., por exemplo, os acórdãos de 3 de Dezembro de 1981, Bakke-D' Aloya/Conselho, n. 10 (280/80, Recueil p. 2887); de 24 de Março de 1983, Colussi/Parlamento, n. 20 (298/81, Recueil p. 1131); de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão, n. 9 (282/81, Recueil p. 1245); de 14 de Julho de 1983, OEhrgaard e Delvaux/Comissão, n. 14 (9/82, Recueil p. 2379); de 23 de Outubro de 1986, Vaysse/Comissão, n. 26 (26/85, Colect., p. 3131); de 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão, n. 6 (324/85, Colect., p. 529); de 5 de Fevereiro de 1987, Huybrechts/Comissão, n. 9 (306/85, Colect., p. 629); de 25 de Fevereiro de 1987, Banner/Parlamento, n. 9 (52/86, Colect., p. 979); de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, n. 18 (111/86, Colect., p. 5345); de 11 de Dezembro de 1991, Frederiksen/Parlamento, n. 69 (T-169/89, Colect., p. II-1403); de 17 de Janeiro de 1992, Hochbaum/Comissão, n. 8 (C-107/90 P, Colect., p. I-157), e de 30 de Janeiro de 1992, Schoenherr/CES, n. 20 (T-25/90, Colect., p. II-63).
(4) - Pode ler-se, efectivamente, no n. 30 do acórdão No âmbito do processo previsto no artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, o comité consultivo... analisou os actos de candidatura e os processos individuais dos candidatos (sublinhado nosso).
(5) - V. o n. 16 do recurso de onde resulta ao mesmo tempo que, contrariamente ao que afirma o recorrente (no n. 15), é com conhecimento de causa que o Tribunal afirmou no n. 31 do acórdão que o recorrente não forneceu qualquer elemento em apoio da sua alegação segundo o qual o director-geral emitiu a seu respeito apreciações desfavoráveis susceptíveis de influenciar o parecer do comité consultivo .
(6) - V. os artigos 21. e seguintes do protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, que, em conformidade com o artigo 46. do mesmo Estatuto, é igualmente aplicável ao Tribunal. V. igualmente os artigos 66. e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991 (JO 1991, L 136, p. 13 e segs.).
(7) - Acórdão de 1 de Outubro de 1991, n. 29 (C-283/90 P, Colect., p. I-4339).
(8) - Acórdão Vidrányi/Comissão, n. 31.
(9) - V. o n. 21 do recurso.
(10) - V. o n. 22 do recurso.
(11) - V. os n.os 27 e 28 do recurso.
(12) - Acórdão de 28 de Maio de 1980, n. 25 (33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677).
(13) - Contrariamente ao que o recorrente parece pensar (v. n. 3 da réplica), o respeito do direito de ser ouvido não impõe necessariamente uma entrevista oral. É o que resulta dos acórdãos citados nas três notas seguintes. Em contrapartida, o funcionário em questão deve ser colocado em condições de defender correctamente os seus interesses antes de ser adoptada uma decisão e deve, além disso, ter um prazo suficiente para preparar a sua defesa.
(14) - V. acórdãos de 29 de Janeiro de 1985, F./Comissão n. 23 (228/83, Recueil, p. 275), e de 19 de Abril de 1988, Misset/Conselho (319/85, Colect., p. 1861).
(15) - Acórdão de 30 de Junho de 1971, n. 11 (19/70, Recueil, p. 623).
(16) - Acórdão de 11 de Maio de 1978, n. 30 (34/77, Recueil 1978, p. 1099).
(17) - O recorrente contesta que a autoridade investida do poder de nomeação não esteja obrigada pelas disposições do Anexo III quando organiza um processo com base no artigo 29. , n. 2, e alega a este propósito que numa colectividade democrática, o Estado possui a sua autoridade que emana do povo, sendo este indubitavelmente o povo do Estado, mas não os residentes estrangeiros que se possam encontrar no seu território (v. o n. 14 do recurso). Este argumento não é de molde a convencer-nos totalmente.
(18) - Acórdãos de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão, já referido, n. 22; de 9 de Dezembro de 1982, Plug/Comissão, n. 21 (191/81, Recueil, p. 4229); de 23 de Outubro de 1986, Schwiering/Tribunal de Contas, n. 18 (321/85, Colect., p. 3199); de 4 de Fevereiro de 1987, Maurissen/Tribunal de Contas, n. 12 (417/85, Colect., p. 551); de 20 de Junho de 1990, Burban/Parlamento, n. 2 do sumário (T-133/89, Colect., p. II-245); de 31 de Março de 1992, Burban/Parlamento, n. 7 (C-255/90 P, Colect., p. I-2253); despacho de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, n. 8 do sumário (T-14/91, Colect., p. II-253), e acórdão de 1 de Abril de 1992, Kupka-Floridi/CES, n. 44 (T-26/91, Colect., p. II-1615).
(19) - Acórdão de 25 de Novembro de 1976, Kuester/Parlamento, n. 10 (123/75, Colect., p. 1701).
(20) - Acórdãos de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, n.os 18 e 19 (125/80, Recueil, p. 2539), e de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, já referido, n. 26.
(21) - V., designadamente, o n. 61 do recurso.
(22) - V. acórdão Delauche/Comissão, n. 30.
(23) - N.os 32 e 33 (T-63/89, Colect., p. II-19). V. igualmente os acórdãos de 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão, n. 28 (207/81, Recueil, p. 1359), e de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, n.os 43 e 44 (T-27/90, Colect., p. II-35). No que respeita ao dano moral, v. o acórdão Bossi/Comissão, já referido, n. 38.
(24) - V. os artigos 168. -A do Tratado CEE e 51. do protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça.
(25) - Acórdãos de 14 de Julho de 1977, Geist/Comissão, n. 44 (61/76, Recueil, p. 1419); de 5 de Junho de 1980, Oberthuer/Comissão, n. 8 (24/79, Recueil, p. 1743); de 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão, n. 22 (156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943); de 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão, n. 25 (263/81, Recueil p. 103); de 5 de Maio de 1983, Ditterich/Comissão, já referido, n. 24, e de 10 de Junho de 1987, Vincent/Parlamento, n. 16 (7/86, Colect., p. 2473).
(26) - Acórdão Ditterich/Comissão, n. 25. A falta do relatório de classificação pode, em circunstâncias excepcionais, ser compensada pela existência de outras informações sobre os méritos do funcionário (acórdão Gratreau/Comissão, n. 22).
(27) - Acórdãos Latham/Comissão (T-63/89), n. 37, e Latham/Comissão (T-27/90), n. 49.
(28) - T-29/89, Colect. 1990, p. II-787.
(29) - V. os n.os 58 e 59 do recurso, bem como o ponto B da réplica.
(30) - V. a nota 25 acima.
(31) - V., por exemplo, os acórdãos de 5 de Junho de 1980, Oberthuer/Comissão, já referido, n. 11; de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão, n. 34 (173/82, 157/83 e 186/84, Colect., p. 497); de 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão, n. 35 (T-73/89, Colect., p. II-619), e de 10 de Julho de 1992, Barbi/Comissão, n. 45 (T-68/91, Colect., p. II-2127).
(32) - Acórdão Picciolo/Comissão, n. 44.
(33) - Acórdãos Castille/Comissão, n. 34, e Barbi/Comissão, n. 35.
(34) - V. o n. 72 do recurso.
(35) - Com base no artigo 11. , terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Entretanto o artigo 87. , n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que é aplicável no caso vertente, entrou em vigor.
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