Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. As questões prejudiciais submetidas a este Tribunal pelo Supremo Tribunal Administrativo de Portugal prendem-se com a interpretação do n. 1 do artigo 37. do Tratado e do n. 1 do artigo 208. do acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da recomendação da Comissão de 8 de Outubro de 1987 (1).
Com essas questões pretende-se sobretudo determinar o conteúdo e o alcance da obrigação imposta à República Portuguesa de proceder à adaptação progressiva do monopólio nacional do álcool etílico de origem agrícola e não agrícola. Estão em causa, portanto, os mesmos problemas que estiveram na base do processo Comissão/Portugal (C-361/90), no qual hoje mesmo apresento as minhas conclusões.
2. A sociedade Caves Neto Costa SA (a seguir "CNC") interpôs recurso hierárquico do despacho de 24 de Novembro de 1987 através do qual o director-geral do Comércio Externo indeferiu a sua pretensão de importar de França uma certa quantidade de álcool etílico. Perante os actos tácitos de indeferimento do ministro do Comércio e Turismo e do secretário de Estado do Comércio Externo, a CNC recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.
Este último efectuou um reenvio prejudicial no qual perguntava se a República Portuguesa era obrigada a abrir contingentes de importação desde 1 de Janeiro de 1986 ou se, pelo contrário, tal obrigação só passou a existir em data posterior, bem como se se devia considerar correcta a fixação dos contingentes tal como estabelecida na recomendação da Comissão de 8 de Outubro de 1987.
3. Ora, como resulta das minhas conclusões no processo Comissão/Portugal, para as quais remeto relativamente às questões que se colocam igualmente neste processo (2), o n. 1 do artigo 208. do acto de adesão não impõe especificamente a abertura de contingentes globais de importação, limitando-se a prever que o Estado-membro em questão deve proceder a uma progressiva adaptação do monopólio, de modo a eliminar, antes do fim do período de transição, toda e qualquer discriminação entre cidadãos dos Estados-membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização dos produtos sujeitos a monopólio. Isto significa que a escolha dos meios e das modalidades para alcançar tal resultado é releva do poder discricionário dos Estados-membros. Quanto às disposições previstas na recomendação da Comissão, basta sublinhar - e isso é aceite por ambas as partes - que se trata de um acto não vinculativo.
4. Isto dito, mais não posso fazer do que sublinhar que é evidente que as questões colocadas pelo juiz nacional têm como pressuposto o efeito directo, durante o período de transição, do n. 1 do artigo 37. do Tratado e do n. 1 do artigo 208. do acto de adesão. A este propósito, assinale-se, porém, como resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, que uma norma comunitária só produz efeitos directos no caso de ser suficientemente precisa e incondicional. Ora, como já se afirmou, as normas em questão limitam-se a impor uma obrigação de resultado, deixando aos Estados-membros, dentro dos limites de tempo indicados, a escolha dos meios e das modalidades para o alcançar.
Por outro lado, no que respeita ao n. 1 do artigo 37. do Tratado, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de declarar que "a exclusão, até ao termo do período de transição, de toda e qualquer discriminação entre cidadãos dos Estados-membros no que respeita ao abastecimento e ao escoamento, constitui uma obrigação de resultado precisa, sujeita a uma mera condição suspensiva" (3) e que, assim, somente "no termo do período de transição, a obrigação contida no artigo 37. deixa de estar sujeita a qualquer condição, nem depender, quanto ao seu cumprimento ou à sua eficácia, da adopção de qualquer acto, seja Comunidade ou dos Estados-membros" (4).
Como claramente resulta das referidas disposições, embora seja certo que no termo do período de transição a norma em questão é susceptível de atribuir aos particulares direitos que os juízes nacionais devem tutelar (mesmo que os Estados-membros ainda não tenham dado cumprimento à obrigação de resultado que lhes é imposta), não deixa igualmente de ser verdade que, até ao termo do referido período, a norma em causa, e o correspondente artigo do acto de adesão, não é incondicional, estando, assim, privada de efeito directo.
Daqui resulta que até ao termo do período de transição, que termina - no caso em análise - em 31 de Dezembro de 1992, as normas em questão não podem ser invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
5. À luz das considerações que precedem, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo de Portugal:
"1) Os artigos 37. , n. 1, do Tratado e 208. , n. 1, do acto de adesão devem ser interpretados no sentido de que a obrigação imposta à República Portuguesa de proceder à adaptação progressiva do monopólio nacional do álcool etílico não inclui necessariamente a abertura de contingentes de importação.
2) Até ao termo do período de transição, o artigo 208. , n. 1, do acto de adesão e o artigo 37. , n. 1, do Tratado não produzem, na esfera dos particulares, direitos que estes possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais."
(*) Língua original: italiano.
(1) - Recomendação da Comissão dirigida à República Portuguesa acerca da adaptação do monopólio nacional de carácter comercial dos álcoois face aos outros Estados-membros (JO L 306, p. 32).
(2) - V., em especial, os n.os 3 e 5.
(3) - Acórdão de 3 de Fevereiro de 1976, Manghera (59/75, Recueil, p. 91, n. 15).
(4) - Acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe/Hauptzollamt Landau (45/75, Recueil, p. 181, n. 24).
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