CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CLAUS GULMANN
apresentadas em 16 de Janeiro de 1992 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juizes,
1.
A directiva do Conselho de 28 de Setembro de 1981 ( 1 ) relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários e a directiva do Conselho de 28 de Setembro de 1981 ( 2 ) relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, toxicofarmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários, deviam, em conformidade com o artigo 51.°, primeiro parágrafo, no que se refere à primeira e com o artigo 3.°, no que se refere à segunda, serem transpostas pelos Estados-membros o mais tardar até 28 de Setembro de 1983.
2.
Por petição apresentada em 22 de Fevereiro de 1991, a Comissão propôs uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas necessárias para se conformar com as directivas do Conselho nos prazos fixados por estas últimas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.° e 189.° do Tratado CEE.
A República Italiana reconheceu que as normas necessárias para transpor as directivas do Conselho para a sua ordem jurídica interna ainda não foram adoptadas.
3.
Desta forma só posso propor ao Tribunal de Justiça que profira um acórdão em conformidade com as conclusões da Comissão e condene a República Italiana nas despesas.
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) Directiva 81/851/CEE (JO L 317, p. 1; EE 13 FU p. 3).
( 2 ) Directiva 81/852/CEE (JO L 317, p. 16; EE 13 F12 p. 18).
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