Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Através do presente pedido prejudicial, o Social Security Commissioner, Belfast, pretende que seja esclarecida a interpretação a dar, por um lado, aos artigos 4. , n. 1, e 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), e, por outro, ao artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (2). As questões submetidas ao Tribunal de Justiça foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Rose Hughes, demandante (a seguir "Rose Hughes"), ao Chief Adjudication Officer, demandado, quanto ao direito de a demandante obter um family credit.
Matéria de facto e enquadramento jurídico
2. O family credit é uma prestação paga semanalmente em dinheiro, que é concedida às famílias desfavorecidas em aplicação da Social Security (Northern Ireland, a seguir "NI") Order 1986 e das Family Credit (General) Regulations (NI) 1987. O artigo 21. da Social Security (NI) Order 1986 dispõe que:
"(1) Os regimes instituídos provêem às seguintes prestações (designadas na presente lei como 'prestações relacionadas com os rendimentos' ):
(a) prestação de suplemento aos rendimentos (income support);
(b) prestação familiar (family credit), e
(c) auxílio à habitação (housing benefit).
...
(5) Sem prejuízo do disposto no artigo 52. (1) (a), uma pessoa na Irlanda do Norte tem direito ao family credit se, quando o respectivo pedido seja apresentado ou seja considerado como tendo sido apresentado,
(a) os seus rendimentos
(i) não excederem o montante adequado, ou
(ii) o excederem, mas apenas em tal medida que reste ainda um montante caso se efectue a dedução referida no artigo 22. (3);
(b) ela ou, caso esteja casada ou viva em união de facto, ela ou o outro membro do casal exerça regularmente uma actividade remunerada, e
(c) ela ou, caso esteja casada ou viva em união de facto, ela ou o outro membro do casal tenham a cargo um membro do mesmo agregado familiar, sendo este um filho ou uma pessoa que preencha determinados requisitos."
O artigo 22. do mesmo diploma dispõe ainda que:
"...
(2) Quando uma pessoa tem direito a um family credit nos termos do artigo 21. (5) (a) (i), este elevar-se-à ao montante máximo do family credit adequado no seu caso.
(3) Quando uma pessoa tem direito a um family credit nos termos do artigo 21. (5) (a) (ii), este elevar-se-á ao montante remanescente após ter sido deduzida do montante máximo do familiy credit adequado uma percentagem determinada do excedente dos seus rendimentos relativamente ao montante aplicável.
..."
E, por fim, o artigo 23. (6) dispõe que:
"Ninguém terá direito a uma prestação relacionada com os rendimentos quando o seu capital ou uma certa parte dele exceda o limite legal."
As Family Credit (General) Regulations, e em especial as Regulations 28, 46, 47 e 48, instituem as regras que regem o cálculo do montante do family credit. É importante observar que, para se poder ter o direito a um family credit, o património do requerente não pode exceder 6 000 UKL e que o limite dos rendimentos acima referido [v. o artigo 21. (5) (a) ] foi fixado em 51,45 UKL por semana. De uma forma mais geral, o family credit é uma prestação não contributiva que não corresponde a qualquer obrigação de pagar prémios ou quotizações.
3. Rose Hughes, demandante no processo principal, vive com o seu marido e os seus três filhos na Irlanda. Não exerce qualquer actividade profissional. O seu marido, cidadão britânico, trabalha na Irlanda do Norte no Ministério da Agricultura britânico e jamais trabalhou fora da Irlanda do Norte. Em 30 de Março de 1988, Rose Hughes apresentou à autoridade britânica competente um pedido de concessão de um family credit. Esse pedido foi indeferido pelo Adjudication Officer e a decisão deste foi confirmada, em recurso, pelo Enniskillen Social Security Appeal Tribunal, com fundamento em que Rose Hughes não preenchia a condição de residência do artigo 21. (5), já referido, da Social Security Order, como definida pela Regulation 3 (1) (a) e (b) das Family Credit (General) Regulations. Nos termos desta disposição:
"Considera-se que uma pessoa vive na Irlanda do Norte quando, à data do pedido:
(a) se encontre e resida habitualmente na Irlanda do Norte;
(b) o seu eventual companheiro resida habitualmente no Reino Unido;
..."
Rose Hughes não contesta que nem ela nem o seu marido satisfazem a condição de residência. Considera que tem, ainda assim, direito ao family credit por força do direito comunitário. Afirma que o family credit é, enquanto prestação familiar, uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71 e que, portanto, esse regulamento deve ser aplicado, especialmente o disposto no seu artigo 73. De acordo com esta última disposição, um trabalhador assalariado (ou independente) sujeito à legislação de um Estado-membro tem direito, "para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste".
A título subsidiário, Rose Hughes alega que o family credit é uma vantagem social na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 (3) e que a condição de residência prevista pela referida legislação britânica constitui uma discriminação dissimulada dos trabalhadores migrantes proibida por esse artigo.
O Chief Adjudication Officer, demandado no processo principal, considera, por seu lado, que nem o artigo 73. do Regulamento n. 1408/71 nem o artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 são aplicáveis no presente caso.
4. Por decisão de 14 de Janeiro de 1991, o Social Security Commissioner, juiz nacional perante o qual o processo se encontra pendente, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Constitui o family credit uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71?
2) Em caso afirmativo, estando um trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro (Estado-membro A), o seu cônjuge tem direito, por força do artigo 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71, a receber, em relação a membros do agregado familiar daquele trabalhador residentes noutro Estado-membro (Estado-membro B), prestações familiares previstas pela legislação do Estado-membro A no território do qual o cônjuge nunca residiu nem foi trabalhador assalariado?
3) Não constituindo o family credit uma prestação de segurança social, constitui uma vantagem social na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68?
4) Em caso afirmativo, o regulamento pode aplicar-se quando o trabalhador é nacional do Estado-membro em que está e sempre esteve empregado?
5) Em caso afirmativo, o regulamento pode conferir ao cônjuge desse trabalhador, a título próprio, quaisquer direitos quando o cônjuge não reside no Estado-membro no qual está empregado o trabalhador?"
Antes de responder a estas questões, desejo antes de mais recordar, tal como o Tribunal o fez no acórdão de 20 de Junho de 1991, Newton (4) , que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 177. , não é ao Tribunal de Justiça que cabe pronunciar-se sobre a aplicação do direito comunitário à causa submetida à jurisdição do juiz de reenvio. O Tribunal de Justiça não pode, assim, pronunciar-se sobre a questão de saber se o family credit é ou não uma prestação na acepção do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 (primeira questão) ou uma vantagem social na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 (terceira questão). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é efectivamente competente para fornecer ao juiz de reenvio os elementos de interpretação do direito comunitário aplicável, de modo a permitir-lhe responder ele próprio a essa questão. É assim neste sentido que proporei que o Tribunal de Justiça responda às questões acima referidas.
Âmbito de aplicação material e pessoal do Regulamento n. 1408/71 (primeira e segunda questões)
5. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma prestação é uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 - e não uma prestação de assistência social na acepção do artigo 4. , n. 4, do mesmo regulamento - quando a prestação em causa é concedida aos beneficiários com base numa situação legalmente definida, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das suas necessidades pessoais, e, além disso, quando a referida prestação se refira a um dos riscos enumerados exaustivamente no artigo 4. , n. 1 (5). Segundo Rose Hughes e segundo a Comissão, o family credit preenche estas condições sendo, portanto, uma prestação de segurança social. Os Governos alemão e do Reino Unido não são desta opinião.
Ninguém contesta que o family credit é concedido aos beneficiários com base numa situação legalmente definida. Os Governos alemão e do Reino Unido consideram no entanto que o family credit é quando muito uma prestação de assistência social, porque são as necessidades do requerente que são determinantes para a concessão de um family credit. Com efeito, é com base no património do requerente, nos seus rendimentos, no número de filhos e na idade destes que o mesmo é concedido ou recusado. No entanto, Rose Hughes e a Comissão observam acertadamente que se tratam de critérios objectivos e que a concessão de um family credit é independente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais do requerente. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, consideramos também nós que o family credit satisfaz a primeira condição acima enunciada (6).
6. O Governo do Reino Unido contrapõe igualmente que o family credit tem por objectivo principal manter activos, proporcionando-lhes um suplemento de rendimento, trabalhadores com família, com um trabalho mal remunerado e que teriam rendimentos superiores se estivessem desempregados. Atendendo a esta finalidade principal, o family credit não é, assim, de acordo com o Governo do Reino Unido, um complemento de uma prestação de segurança social, situando-se deste modo completamente fora do sistema de segurança social, como descrito no artigo 4. , n. 1, já referido. Não somos desta opinião. Admitimos sem esforço que o family credit visa manter activos trabalhadores mal remunerados, mas parece-nos incontestável que o family credit é uma prestação que tem por fim ajudar a cobrir os encargos familiares. É, assim, desta forma que pode ser alcançado o objectivo evocado pelo Governo do Reino Unido. Esta prestação releva assim da categoria das prestações familiares visadas no artigo 4. , n. 1, alínea h), tal como definidas no artigo 1. , alínea u), i), do Regulamento n. 1408/71.
Consideramos, por fim, que também não pode ser acolhida a objecção do Governo do Reino Unido e do Governo alemão, que sustentam que o family credit não pode ser considerado uma prestação de segurança social por a sua concessão não estar submetida a qualquer condição de quotização. É certo que o family credit é uma prestação que não assenta na obrigação de pagar prémios ou quotizações. O artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 dispõe, no entanto, que as prestações não contributivas não se situam (necessariamente) fora do âmbito de aplicação deste regulamento. Como o Tribunal de Justiça observou expressamente no acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti, já referido (nota 5), decorre desta disposição que o modo de financiamento de uma prestação é irrelevante para efeitos da sua qualificação como prestação de segurança social (7). Além disso, como a Comissão justamente observa, o direito a um family credit só pode ser invocado, nos termos do artigo 73. do Regulamento n. 1408/7, para a família de alguém que esteja obrigatoriamente segurado ao abrigo da legislação social do Estado-membro em que a prestação é pedida, o que pressupõe o pagamento de um prémio ou de uma quotização.
7. Uma vez admitido que o family credit é uma prestação de segurança social e que o Regulamento n. 1408/71 é portanto aplicável, coloca-se a questão de saber se Rose Hughes pode retirar deste último um direito a um family credit. O artigo 73. do regulamento indica unicamente que o trabalhador assalariado (ou independente) tem direito a prestações familiares para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro. Nada se diz quanto ao cônjuge ou outros membros da família do trabalhador. O Governo alemão deduz daqui que apenas o Sr. Hughes se pode prevalecer do artigo 73. , não o podendo fazer a sua mulher, demandante no processo principal.
É acertadamente que Rose Hughes e a Comissão se referem a este respeito ao artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, que define o âmbito de aplicação pessoal do regulamento do seguinte modo:
"O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes."
No n. 7 do acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek (8), o Tribunal de Justiça precisou esta disposição do seguinte modo:
"a justaposição indicada pela utilização da expressão 'bem como' indica que esta disposição visa duas categorias claramente distintas: os trabalhadores, por um lado, e os membros da sua família e sobreviventes, por outro;
...
ao passo que, as pessoas pertencentes à primeira categoria podem reivindicar os direitos à prestação, previstos pelo regulamento enquanto direitos próprios, as que pertencem à segunda categoria só podem invocar direitos derivados, adquiridos na qualidade de membro da família ou de sobrevivente de um trabalhador, ou seja, de uma pessoa que pertença à primeira categoria" (*).
No n. 9 do mesmo acórdão, acrescentou que:
"... os membros da família de... trabalhadores apenas têm direito às prestações previstas por essas legislações para os membros da sua família...".
Decorre desta jurisprudência (9) que Rose Hughes pode invocar um direito derivado a prestações familiares com base no artigo 73. , desde que seja um membro da família de alguém que preenche as condições enunciadas no artigo 73. e que as prestações familiares em causa sejam igualmente previstas na legislação nacional para os membros da família.
Ora, no presente processo, não se contesta que o cônjuge de Rose Hughes preenche as condições do artigo 73. e que os abonos de família, tal como previstos pelo direito nacional aplicável, são, pela sua natureza, igualmente previstos em benefício dos membros da família. Nestas condições, decorre do artigo 73. que Rose Hughes pode invocar um direito derivado a um "family credit" (10) (11).
Âmbito de aplicação do Regulamento n. 1612/68, e em especial do seu artigo 7. , n. 2 (terceira, quarta e quinta questões)
8. Rose Hughes alega, a título subsidiário, que o family credit é uma vantagem social na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 e que a condição de residência prevista pela legislação nacional em causa constitui uma discriminação dissimulada dos trabalhadores migrantes, proibida por aquele artigo.
Como o Tribunal de Justiça tem observado reiteradamente, decorre do conjunto das disposições do Regulamento n. 1612/68, bem como do objectivo que o mesmo prossegue, que as vantagens sociais e fiscais de que o seu artigo 7. , n. 2, torna o benefício extensivo aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros "são todas as que, ligadas ou não a um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em razão, principalmente, da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou do simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros surge, desde logo, como susceptível de facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade" (12). Não há qualquer dúvida de que, à luz da definição precedente, o family credit deve ser considerado uma vantagem social na acepção do artigo 7. , n. 2.
9. Os Governos alemão e do Reino Unido, bem como a Comissão, consideram contudo que o artigo 7. , n. 2, não se aplica no caso em apreço. O artigo 7. , n. 2, visa com efeito que sejam suprimidas, na legislação do Estado-membro de emprego, as disposições que, em matéria de vantagens sociais e fiscais, sujeitam um trabalhador nacional de outro Estado-membro a um tratamento mais severo que os trabalhadores nacionais ou o colocam, de facto ou de direito, numa posição desfavorável em comparação com a situação de um nacional do próprio Estado-membro de emprego que se encontre em circunstâncias idênticas (13). Como acima referimos, o cônjuge de Rose Hughes é um cidadão britânico que trabalha e sempre trabalhou no Reino Unido. Não sendo nacional de outro Estado-membro diferente do Estado-membro de emprego, o artigo 7. , n. 2, não é assim aplicável. Estamos tanto mais de acordo com este ponto de vista quanto o Tribunal de Justiça reiteradamente recordou que as disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores (14) bem como o direito derivado adoptado em execução destas disposições (15) não podem ser aplicados a situações que não apresentem qualquer elemento de conexão com uma das situações relativamente às quais o direito comunitário foi elaborado. Este é certamente o caso de trabalhadores que, como o Sr. Hughes, nunca fizeram uso do seu direito à livre circulação no interior da Comunidade e que não sofrem assim qualquer entrave à sua mobilidade na Comunidade resultante da não concessão de vantagens sociais ou fiscais.
É incontestável que a condição de residência a que está sujeita a concessão de um family credit torna mais difícil aos nacionais britânicos que trabalham na Irlanda do Norte estabelecerem a sua residência na Irlanda. No entanto, no estado actual da jurisprudência comunitária, o direito comunitário não garante o direito de os trabalhadores nacionais do Estado-membro de emprego residirem fora desse Estado-membro.
10. Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o Regulamento n. 1612/68 é, apesar de tudo, aplicável, o juiz de reenvio deseja ainda saber se e em que condições Rose Hughes, enquanto mulher de um trabalhador, pode também ter direito, nos termos do artigo 7. , n. 2, às mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais. O Governo do Reino Unido declara a este propósito que Rose Hughes só pode invocar o artigo 7. , n. 2, enquanto membro da família a cargo de um trabalhador, desde que resida debaixo do mesmo tecto que este trabalhador no Estado-membro requerido. Tal não nos parece exacto.
No acórdão Lebon, o Tribunal de Justiça declarou expressamente que os membros da família do trabalhador, na acepção do artigo 10. do Regulamento n. 1612/68, e, deste modo, também o cônjuge do trabalhador, têm o direito indirecto à igualdade de tratamento que o próprio trabalhador pode exigir com base no artigo 7. (16). Ora, o artigo 7. não subordina o direito de um trabalhador à igualdade de tratamento à condição de residência no Estado-membro de emprego. É assim lógico que o direito indirecto dos membros da família do trabalhador à igualdade de tratamento, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, não esteja subordinado a uma condição de residência dos membros da família em causa no Estado-membro de emprego do trabalhador. Pelo contrário, resulta claramente do acórdão Bernini, recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça, que não existe uma condição de residência deste tipo a que esteja sujeita a aplicabilidade do artigo 7. (17) . Podemos assim responder à questão colocada pelo juiz de reenvio que quando um trabalhador tem direito a uma vantagem social com base no artigo 7. , n. 2, o cônjuge desse trabalhador tem um direito indirecto a essa vantagem social, independentemente do facto de não habitar no Estado-membro em que o trabalhador exerce a sua actividade profissional.
É certo que o artigo 7. apenas garante a igualdade de tratamento. Em termos estritos, tal significa que, se a legislação do Estado-membro de emprego exige - como no caso em apreço - para a concessão de uma vantagem social que os trabalhadores nacionais e/ou os membros das suas famílias residam no território nacional, o mesmo poderia ser igualmente exigido dos trabalhadores migrantes e/ou das suas famílias (18). Deve-se no entanto acrescentar imediatamente que, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as regras relativas à igualdade de tratamento não proíbem apenas as discriminações manifestas em razão da nacionalidade, mas igualmente todas as formas dissimuladas de discriminação que, pela aplicação de critérios distintivos diferentes, conduzam ao mesmo resultado (19). Por isso o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão de 8 de Maio de 1990, que
"ainda que se aplique independentemente da nacionalidade do contribuinte em causa, o critério da residência permanente no território nacional para a obtenção de um eventual reembolso de um excesso de imposto tem, em especial, o risco de ser desvaforável aos contribuintes nacionais de outros Estados-membros. Com efeito, nas mais das vezes serão estes últimos que deixarão o país ou que nele se estabelecerão no decurso do ano". (20)
O Tribunal de Justiça concluiu assim neste processo que a condição de residência em causa era incompatível com o direito comunitário. Haveria igualmente, segundo Rose Hughes, uma discriminação dissimulada no presente caso, na medida em que a condição de residência se aplicaria essencialmente a pessoas que não possuem a nacionalidade britânica. Esta objecção, que deve ser apreciada pelo juiz de reenvio, não consta no entanto das questões que foram submetidas ao Tribunal de Justiça. O que não é de surpreender dado que, no caso concreto, o trabalhador que adquire o direito a um family credit (na hipótese, que consideramos actualmente, em que o Regulamento 1612/68 é aplicável) e de cujo direito deriva o direito de Rose Hughes, é um cidadão britânico.
Conclusão
11. Tendo em conta os elementos que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões que lhe foram colocadas:
"1) Uma prestação que decorre para aqueles que à mesma têm direito de uma situação legalmente definida, que é concedida com base em critérios objectivos, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais do requerente e que respeite a um dos riscos exaustivamente enumerados no artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 é uma prestação de segurança social na acepção deste artigo.
2) Uma pessoa que não preencha as condições do artigo 73. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 pode, no entanto, fundar-se no artigo 73. e invocar um direito derivado a prestações familiares se for membro da família de alguém que preencha, ele próprio, as condições do artigo 73. e desde que a referida prestação esteja também prevista para os membros da família pela legislação nacional.
3) As vantagens sociais na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 são regalias que são concedidas de uma maneira geral aos trabalhadores nacionais, em aplicação de um contrato de trabalho ou não, principalmente com base na sua qualidade objectiva de trabalhador ou simplesmente em virtude de serem residentes, e de que parece apropriado fazer beneficiar os trabalhadores nacionais de outros Estados-membros para favorecer a sua mobilidade no interior da Comunidade.
4) O artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 não se aplica a um trabalhador que é nacional do Estado de emprego.
5) Quando um trabalhador tem direito a uma vantagem social nos termos do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68, o cônjuge desse trabalhador tem um direito indirecto a essa vantagem social, independentemente do facto de não residir no Estado-membro em que o trabalhador exerce a sua actividade profissional."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) - Como consta do anexo ao Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e, no que respeita ao artigo 73. , na última redacção lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 331, p. 1).
(2) - JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.
(3) - O artigo 7. do Regulamento n. 1612/68 tem a seguinte redacção:
1. O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
...
(4) - N. 10 (C-356/89, Colect., p. I-3017).
(5) - V. por exemplo os acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti, n. 11 (379/85 a 381/85 e 93/86, Colect., p. 955); de 27 de Março de 1985, Hoeckx, n.os 12 a 14 (249/83, Recueil, p. 973), e de 20 de Junho de 1991, Newton, já referido (nota 4), n.os 11 e 19.
(6) - No acórdão de 28 de Maio de 1974, Callemeyn, n.os 7 a 11 (187/73, Recueil, p. 553), o Tribunal de Justiça declarou, a propósito de uma prestação em que ele próprio havia observado que as necessidades do requerente constituíam o critério essencial da sua concessão, que essa prestação poderia mesmo assim ser uma prestação de segurança social, na medida em que a sua concessão não assentava numa apreciação individual, característica da assistência social, e na medida em que exista para os interessados um direito a essa prestação, legalmente protegido. No acórdão de 20 de Junho de 1991, Newton, já referido (nota 4), o Tribunal de Justiça declarou que, para que uma prestação possa ser qualificada de prestação de segurança social, é necessário que a sua concessão seja feita com base em critérios objectivos (n. 19).
(7) - N. 7.
(8) - 40/76, Recueil, p. 1669.
(*) - Tradução provisória.
(9) - V. igualmente os acórdãos de 20 de Junho de 1985, Deak, n.os 14 e 15 (94/84, Recueil, p. 1873), e de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui, n.os 11 a 13 (147/87, Colect., p. 5511).
(10) - O facto de Rose Hughes não residir nem trabalhar no Reino Unido e de nunca aí ter residido ou trabalhado não constitui obstáculo à aquisição deste direito derivado. Com efeito, o artigo 73. não exige que o cônjuge do trabalhador trabalhe igualmente no Estado-membro cuja legislação é aplicável visando precisamente a situação em que a família do trabalhador reside noutro Estado-membro.
(11) - A questão de saber se o artigo 73. permite que uma legislação nacional, como a legislação britânica, exija que, para obter um family credit, o cônjuge do trabalhador, na hipótese de trabalhar, exerça a sua actividade profissional no Estado-membro em questão, não se coloca no presente processo, dado que Rose Hughes não exerce qualquer actividade profissional.
(12) - V. por exemplo o acórdão de 27 de Março de 1985, Hoeckx, já referido (nota 5), n. 20.
(13) - V. por exemplo o acórdão de 31 de Maio de 1979, Even, n. 20 (207/78, Recueil, p. 2019).
(14) - V. por exemplo os acórdãos de 28 de Junho de 1984, Moser, n. 15 (180/83, Recueil, p. 2539); de 27 de Outubro de 1982, Morson e Jhanjan, n. 15 (35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723), e de 28 de Março de 1979, Saunders, n. 11 (175/78, Recueil, p. 1129).
(15) - V. o acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui, já referido (nota 9), n. 16.
(16) - Acórdão de 18 de Junho de 1987, n. 12 (316/85, Colect., p. 2811).
(17) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1992, n.os 27 e 28 (C-3/90, Colect., p. I-1071). V. a este respeito igualmente o ponto 22 das conclusões que apresentámos em 11 de Julho de 1991 neste processo (Colect. 1992, p. I-1085).
(18) - É neste sentido que se devem, em nosso entender, ler os acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx, já referido, e Scrivner (122/84, Recueil, p. 1027). Nestes acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou que uma prestação que garanta um mínimo de meios de subsistência constitui uma vantagem social, na acepção do Regulamento n. 1612/68 do Conselho, de que nem o trabalhador migrante, nacional de um outro Estado-membro e domiciliado no território do Estado da prestação, nem os membros da sua família devem ser excluídos . (Hoeckx, n. 22, o sublinhado é nosso). Nestes processos, a legislação belga aplicável exigia igualmente dos nacionais belgas que residissem na Bélgica para poderem ter direito a um mínimo de meios de subsistência . Contrariamente, não era exigido dos nacionais belgas - como o era dos trabalhadores migrantes - que residissem na Bélgica há já algum tempo.
(19) - V. os acórdãos de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu, n. 11 (152/73, Recueil, p. 153), e mais recentemente de 30 de Maio de 1989, Allué e Coonan (33/88, Colect., p. 1591); de 8 de Maio de 1990, Biehl, n. 13 (C-175/88, Colect., p. 1779), e de 21 de Novembro de 1991, Le Manoir, n. 10 (C-27/91, Colect., p. I-5531).
(20) - V. o acórdão de 8 de Maio de 1990, Biehl, já referido (nota 19), n. 14.
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