Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A Corte d' appello di Roma (a seguir "órgão jurisdicional de reenvio") submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 3274/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981 (1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n. 2632/85, de 16 de Setembro de 1985 (2), e do anexo II, ponto VIII "Azeite", do referido regulamento, para o qual remete a referida disposição. O ponto VIII do anexo acima referido tem a seguinte redacção:
"VIII. Azeite
Para aplicação das disposições relativas às quantidades em falta na sequência de roubo ou outras perdas resultantes de causas identificáveis, o preço de intervenção para a qualidade em questão deve ser mantido, acrescido de todas as majorações mensais."
A questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Federazione italiana dei consorzi agrari (a seguir "Federconsorzi") ao organismo de intervenção italiano Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (a seguir "AIMA"), quanto à determinação do montante a pagar à AIMA pela Federconsorzi por uma quantidade de azeite furtada num armazém da Federconsorzi durante a campanha de comercialização de 1985/1986.
Para melhor compreensão do litígio no processo principal, indicaremos em primeiro lugar as disposições comunitárias que enquadram juridicamente este litígio. Por um lado, dizem respeito à fixação do preço de compra do azeite oferecido à intervenção e, por outro, ao apuramento das contas anuais com vista ao financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem. Salvo indicação em contrário, referir-nos-emos às disposições aplicáveis durante a campanha de comercialização de 1985/1986, no decurso da qual ocorreu o furto que está na origem do processo principal.
Enquadramento jurídico
2. Examinaremos, em primeiro lugar, as disposições relativas à fixação do preço de compra do azeite oferecido à intervenção.
Com vista a alcançar a estabilidade prosseguida no sector do azeite pelo Regulamento n. 136/66/CEE (3), o Conselho deu aos produtores ou aos seus agrupamentos a possibilidade de oferecer azeite aos organismos competentes dos Estados-membros. Os serviços de intervenção designados pelos Estados-membros são obrigados a comprar o azeite oferecido ao preço de intervenção (4).
De acordo com o artigo 4. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 136/66, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1562/78 (v. nota 4), o preço de intervenção é fixado todos os anos para uma qualidade tipo de um azeite que corresponda a uma das denominações constantes do anexo. O artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, último período, do Regulamento n. 136/66 precisa no entanto que o preço de compra é ajustado por aplicação de uma tabela de bonificações e de penalizações se a denominação ou a qualidade do azeite oferecido à intervenção não corresponder àquela para a qual o preço de intervenção foi fixado (e não corresponder assim à qualidade-tipo acima referida).
O anexo do Regulamento n. 136/66 dá a denominação e a definição de sete tipos de azeite, estando o primeiro ("azeite virgem" - a expressão "azeite virgem puro" pode igualmente ser utilizada) subdividido do seguinte modo:
"a) Extra: azeite com sabor perfeitamente irrepreensível e cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, não pode ser superior a 1 grama por 100 gramas;
b) Fino: azeite que preenche as condições previstas para o azeite extra, salvo no que respeita ao teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, que não pode ser superior a 1,5 gramas por 100 gramas;
c) Corrente (a expressão 'semifino' pode igualmente ser empregada): azeite com bom gosto e cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, não pode ser superior a 3,3 gramas por 100 gramas;
d) Lampante: azeite com gosto defeituoso ou cujo teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, é superior a 3,3 gramas por 100 gramas".
3. Em conformidade com o artigo 12. , n. 4, do Regulamento n. 136/66, a Comissão, através do Regulamento (CEE) n. 3472/85, de 10 de Dezembro de 1985 (5), fixou as modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção. Nos termos do artigo 3. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 3472/85, o preço de compra "é o que vigorar no dia da entrega... para uma mercadoria entregue em armazém mas não descarregada e tendo em conta as bonificações e reduções previstas no presente regulamento" sendo o ajustamento do preço de compra efectuado "por aplicação ao preço de intervenção das bonificações e reduções constantes do anexo".
Para uma boa compreensão do presente processo, reproduz-se em seguida integralmente o anexo do Regulamento n. 3472/85:
(em ecus/100 kg)
Denominação e qualidade na acepção do anexo do Regulamento n. 136/66 (o grau de acidez representa o teor em ácidos gordos livres, expresso em gramas de ácido oleico por 100 gramas de azeite)
Bonificação
ReduçãoAzeite virgem extra
Azeite virgem fino
Azeite virgem semifino
Azeite virgem iluminante 1
Outros azeites virgens
iluminantes:
- mais de 1 de acidez até 8
- mais de 8 de acidez
Azeite de bagaços de azeitona
até 5 de acidez
Outros azeites de bagaços:
- mais de 5 de acidez até 8
- mais de 8 de acidez17,29
12,09
--
-
-
8,14
Aumento de 0,32 ecu da redução por cada décimo de grau de acidez a mais
Aumento de 0,35 ecu da redução por cada décimo de grau de acidez a mais
123,00
Aumento de 0,17 ecu da redução por cada décimo de grau de acidez a mais
Aumento de 0,20 ecu da redução por cada décimo de grau de acidez a mais
Decorre deste anexo que o "azeite virgem semifino" (a seguir "azeite semifino") constitui a qualidade-tipo para a qual é fixado o preço de intervenção (6). A compra de "azeite virgem lampante" (a seguir "azeite lampante") é efectuada, tal como resulta igualmente desse anexo, a um preço igual ao preço de intervenção, sobre o qual incide uma redução de um montante que aumenta segundo a progressão do grau de acidez, e que é à partida de um montante de 8,4 ecus por 100 kg para o azeite com um grau de acidez de 1 .
4. Examinemos agora as disposições relativas ao apuramento das contas anuais com vista ao financiamento de intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.
O Regulamento (CEE) n. 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978 (7), indica as regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia. O artigo 4. , n. 1, deste regulamento prevê que, quando uma medida de intervenção implique a compra e a armazenagem de produtos, o montante financiado é determinado pelas contas anuais que são elaboradas pelos serviços ou organismos pagadores e nas quais são respectivamente creditados e debitados os diferentes elementos de despesa e receita.
Nos termos do artigo 4. , n. 3, do Regulamento n. 1883/78, o Conselho fixou, através do Regulamento n. 3247/81, já referido, as regras de contabilização para o apuramento das contas anuais dos organismos pagadores aplicáveis às medidas de intervenção no âmbito das quais os produtos agrícolas são comprados e armazenados pelos organismos de intervenção. O artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 3247/81 permite, no que respeita à conservação das quantidades armazenadas, a fixação de um limite de tolerância - isto é, tal como o entendemos, o limite abaixo do qual não são imputadas quantidades em falta. Nos termos do artigo 3. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 3247/81, o valor das quantidades que ultrapassam o limite de tolerância é levado a crédito das contas e é calculado em conformidade com a disposição seguinte:
"Sob reserva das disposições específicas que figuram no anexo II, este valor é calculado multiplicando essas quantidades pelo preço de intervenção de base válido para a qualidade-tipo no primeiro dia da campanha iniciada durante o ano financeiro, majorado, se for caso disso, de todas as majorações mensais."
Assim, dado que o anexo II do Regulamento n. 3247/81, na sua versão inicial, não continha medidas específicas no que respeita ao azeite, o valor das quantidades que ultrapassam o limite de tolerância devia, nos termos dessa versão, ser fixado em função do preço de intervenção para a qualidade-tipo, isto é, para o azeite semifino.
5. O artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, do Regulamento n. 3247/81, na sua versão inicial, prevê que as quantidades em falta devido a furtos ou outras perdas resultantes de causas identificáveis não entram no cálculo dos limites de tolerância. Nos termos desta disposição, o valor dessas quantidades é levado a crédito das contas na data em que o furto ou a perda se produziu, ou, sendo desconhecida, na data da sua constatação. Este valor é determinado "segundo as disposições previstas para as quantidades que ultrapassam o limite de tolerância". Para o azeite em relação ao qual não havia disposições específicas previstas no anexo II, este valor devia então ser fixado em função do preço de intervenção para a referida qualidade-tipo. Em conformidade com o último período da disposição, o preço de intervenção a considerar é o preço de intervenção da campanha de comercialização em curso, acrescido, se for caso disso, de todas as majorações mensais.
O artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, do Regulamento n. 3247/81 foi alterado pelo Regulamento n. 2632/85, já referido. A disposição segundo a qual o valor das quantidades furtadas ou perdidas é determinado de acordo com as disposições previstas para as quantidades que ultrapassam o limite de tolerância foi completada com o aditamento "sem prejuízo das disposições específicas constantes do anexo II". Concomitantemente, o Conselho aditou ao anexo II um ponto VIII "Azeite", cujo texto foi já atrás citado (no n. 1). Daqui decorre que, a partir da entrada em vigor do Regulamento modificativo n. 2632/85, e, portanto, que é o que nos interessa, para os furtos cometidos durante a campanha de comercialização de 1985/1986, o valor das quantidades furtadas de azeite é determinado em função do preço de intervenção para a qualidade em questão. Por outras palavras, a partir desse momento, a regra geral, segundo a qual o valor das quantidades em falta devia ser determinado em função do preço de intervenção para a qualidade-tipo, já não era aplicável.
No entanto, a regra instituída pelo Regulamento n. 2632/85 não foi aplicável por muito tempo. Através do Regulamento (CEE) n. 3492/90, de 27 de Novembro de 1990 (8), o Conselho revogou o Regulamento n. 3247/81 e conferiu competência à Comissão para determinar o valor das quantidades em falta (v. o artigo 5. , n. 2, e o artigo 8. do Regulamento n. 3492/90). Através do Regulamento (CEE) n. 3597/90 de 12 de Dezembro de 1990 (9), a Comissão, fundando-se nessa competência, fixou novas regras de contabilização. Nos termos do artigo 2. , n. 1, desse regulamento, o valor das quantidades em falta na sequência de furtos é calculado "multiplicando essas quantidades pelo preço de intervenção de base, válido para a qualidade-tipo, no primeiro dia do exercício em curso majorado de 5%" (o sublinhado é nosso). Esta regra aplica-se "excepto se forem aplicáveis disposições especiais constantes do anexo". O referido anexo não contém no entanto disposições especiais para o azeite. Por último, o artigo 2. , n. 5, do Regulamento n. 3597/90 esclarece que para a determinação do valor das quantidades previstas no n. 1 "as eventuais majorações, bonificações, depreciações, percentagens e coeficientes aplicáveis ao preço de intervenção, após a compra do produto, não são tomadas em consideração".
O processo principal e a competência do Tribunal de Justiça
6. Através de um contrato de adjudicação de 1 de Fevereiro de 1986, a AIMA encarregou a Federconsorzi, tal como nas precedentes campanhas, da execução prática das medidas de intervenção (designadamente a compra e a armazenagem) no mercado do azeite, durante a campanha de comercialização de 1985/1986. Nas observações apresentadas ao Tribunal, o Governo italiano indicou que tal contrato devia ser executado em conformidade com as condições de adjudicação a que se refere o despacho ministerial de 12 de Abril de 1984 (10) e o "atto disciplinare" de 24 de Setembro de 1985 (11).
O artigo 3. , segundo parágrafo, do contrato acima referido regula do seguinte modo as obrigações da Federconsorzi em caso de perda de azeite armazenado à sua guarda:
"O adjudicatário suportará as perdas devidas a factos pelos quais seja responsável até ao limite do valor fixado pela legislação comunitária em vigor."
Em 25 de Agosto de 1986 (isto é, no decurso da campanha de comercialização de 1985/1986), verificou-se o furto de 6 127,33 quintais de azeite no armazém da Federconsorzi em Gioia Tauro. É pacífico que se tratava de "azeite virgem lampante" comprado à intervenção durante a campanha de comercialização de 1983/1984. No entanto, contesta-se o grau de acidez do azeite objecto de furto. A Federconsorzi defende que o grau de acidez a considerar é de 7 . Por seu lado, a AIMA sustenta que não se pode determinar com certeza o grau de acidez. É certo, porém, que o azeite lampante furtado não pode, em caso algum, ter um grau de acidez de 1 . Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, de acordo com os factos apurados pela comissão arbitral (v. adiante, n. 7), durante a campanha de comercialização de 1983/1984, ou seja, a campanha durante a qual o azeite objecto de furto foi comprado, não houve, em Gioia Tauro, compras de quantidades de azeite com grau de acidez de 1 , mas apenas compras de lotes com um grau de acidez mínimo de 2 e máximo de 13,8 .
7. Surgiu um litígio entre a AIMA e a Federconsorzi, relativo à interpretação das disposições da legislação comunitária que indicam o modo como deve ser calculado o valor do azeite objecto de furto, disposições que vinculam as partes, nos termos do artigo 3. , segundo parágrafo, acima citado, do contrato de adjudicação. Segundo a AIMA, que invoca um parecer conforme que a Comissão das Comunidades Europeias lhe dirigiu a seu pedido, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que importa pagar ao organismo de intervenção o contravalor das quantidades desviadas ao preço de compra aplicável durante a campanha de comercialização de 1985/1986, incluindo as majorações mensais, para o "azeite virgem lampante com grau de acidez de 1 ". A Federconsorzi sustenta, por seu lado, que deve efectuar o reembolso das quantidades desviadas em função do preço de compra inferior, válido para o "azeite virgem lampante com grau de acidez de 7 ", aplicável durante a campanha de comercialização de 1983/1984 ou, a título subsidiário, durante a campanha de comercialização de 1985/1986.
Nos termos do contrato de adjudicação, este litígio foi submetido a uma comissão arbitral. Na sua decisão, a que, por despacho de 14 de Janeiro de 1989, o Pretore di Roma concedeu o exequatur, esta optou por uma solução intermédia: considerou que o montante a pagar à AIMA devia ser calculado em função do preço de compra, acrescido das majorações mensais já verificadas à data do furto, aplicável durante a campanha de comercialização de 1985/1986 às quantidades de azeite com menor grau de acidez compradas durante a campanha de 1983/1984 (isto é, tal como resulta da questão prejudicial, para o azeite lampante com o grau de acidez mais baixo medido no armazém em causa durante a campanha de comercialização de 1983/1984 no decurso da qual o azeite objecto de furto havia sido comprado, no caso concreto o grau de acidez de 2 ).
8. A Federconsorzi accionou a AIMA perante a Corte d' appello pedindo a anulação da decisão arbitral. Em reconvenção, a AIMA pediu igualmente a anulação da decisão arbitral. Considerando que o seu acórdão dependia do modo como as disposições pertinentes de direito comunitário deviam ser interpretadas, a Corte d' appello colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"As disposições comunitárias constantes do artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, e do anexo II, ponto VIII, do Regulamento (CEE) n. 3247/81 do Conselho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2632/85 do Conselho, conjugadas com as disposições do Regulamento n. 136/66/CEE do Conselho, e do Regulamento (CEE) n. 3472/85 da Comissão, devem ser interpretadas no sentido de que, para efeitos da contabilidade do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, o valor do azeite virgem lampante, que foi armazenado num entreposto de intervenção e furtado, deve ser determinado, tendo em conta as quantidades desviadas, com base no preço estabelecido - na campanha em que se verificou o furto e com as majorações mensais previstas - para o azeite virgem lampante com acidez igual a um grau ou com acidez igual à mínima registada, no entreposto em causa, na campanha de referência do azeite subtraído, ou deve o referido valor ser determinado por referência pontual e exacta ao preço pago no momento da colocação em intervenção pela quantidade e qualidade do produto subtraído, ou ainda segundo um critério diverso dos que atrás foram enunciados?"
9. A questão relativa à interpretação do Regulamento n. 3247/81 foi colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio para decidir um litígio que não é regido directamente por esse regulamento, mas por um contrato de adjudicação que remete para esse regulamento. Coloca-se desde logo a questão de saber se, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão prejudicial.
Desde o acórdão Dzodzi (12), é pacífico que o Tribunal de Justiça é competente para estatuir sobre uma disposição de direito comunitário para cujo conteúdo o direito nacional de um Estado-membro remete para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado (v. o n. 36 do acórdão). Tendo em conta os motivos que levaram o Tribunal de Justiça a adoptar esta posição - a saber, evitar divergências de interpretação futuras (v. o n. 37 do acórdão) -, resulta que o Tribunal de Justiça é igualmente competente para, através de decisão prejudicial, estatuir sobre uma disposição de direito comunitário para cujo conteúdo remete não uma disposição nacional, mas uma disposição contratual a fim de determinar as obrigações mútuas das partes.
É no entanto útil relembrar (v. igualmente o n. 42 do acórdão Dzodzi) que a competência do Tribunal se limita apenas à análise das disposições do direito comunitário. O Tribunal não pode, na sua resposta ao juiz nacional, ter em conta nem a economia do contrato nem as disposições do direito interno (por exemplo, o despacho ministerial de 12 de Abril de 1984, ou o "atto disciplinare" de 24 de Setembro de 1985, já referidos) igualmente susceptíveis de determinar o alcance das obrigações contratuais. A questão de saber se o direito comunitário deve ser aplicado integralmente à relação contratual entre as partes, ou seja, excluindo as disposições nacionais ou contratuais, é, desde logo, uma questão que cabe ao juiz nacional apreciar.
Resposta às questões colocadas
10. Através da questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber como devem ser interpretados os termos "preço de intervenção para a qualidade em questão", constante do anexo II, ponto VIII, do Regulamento n. 3247/81, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 2632/85 (v. atrás, n. 5, segundo parágrafo). Com efeito, nos termos do artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, do Regulamento n. 3247/81, na sua nova redacção, é esse o preço que deve ser considerado para determinar o valor das quantidades de azeite em falta na sequência de furto verificado durante a campanha de comercialização de 1985/1986.
Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta qual, de entre os quatro preços seguintes, deve ser considerado para a determinação do valor:
1) o preço que se aplicava ao azeite lampante com grau de acidez de 1 durante a campanha de comercialização em que se verificou o furto;
2) o preço que se aplicava, durante a campanha de comercialização em que se verificou o furto, ao azeite lampante com o grau de acidez mais baixo medido no entreposto no decurso da campanha de comercialização em que o azeite objecto de furto foi comprado;
3) o preço pago, no momento da compra, pelo azeite da mesma qualidade daquele que, posteriormente, foi subtraído;
4) um preço diferente dos três acima referidos.
Tal como resulta desta lista de interpretações possíveis, convém operar uma distinção entre dois aspectos: antes de mais, coloca-se a questão do momento a tomar em consideração (o momento em que o furto foi cometido ou detectado ou o momento em que o azeite subtraído foi comprado para intervenção); em seguida coloca-se a questão do grau de acidez a considerar para o azeite lampante a reembolsar. Examinaremos sucessivamente estas duas questões.
11. No que respeita ao momento a tomar em consideração, o Governo italiano, tal como a Comissão, estão de acordo com a decisão da comissão arbitral. Segundo esta comissão, o valor do azeite subtraído deve ser determinado em função do preço de compra da qualidade em causa aplicável no momento em que o furto foi detectado, isto é, em função do preço de compra aplicável para a campanha de comercialização de 1985/1986, acrescido das majorações mensais que na altura estivessem em vigor.
Tendo em conta o texto do artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n. 3247/81, julgamos que, num caso como o presente, em que a data em que o furto foi cometido não é aparentemente conhecida (13) - o azeite subtraído deve efectivamente ser reembolsado em função do preço de compra da qualidade em questão aplicável no momento da constatação do furto. Com efeito, essas disposições têm a seguinte redacção:
"O valor dessas quantidades deve entrar no crédito das contas na data em que ocorreu o roubo ou a perda ou, na sua falta, na data da sua verificação; o valor é determinado segundo as disposições previstas para as quantidades que excedem o limite de tolerância. Contudo, se nessa data ainda não se tiver iniciado a nova campanha de comercialização, é mantido o preço de intervenção da campanha em curso, acrescido, se necessário, de todas as majorações mensais".
As expressões "nova campanha de comercialização", bem como "majorações mensais" contêm claramente uma referência ao preço aplicável no momento em que o furto foi cometido ou detectado.
12. Quanto à qualidade a ter em conta, as partes estão de acordo com a comissão arbitral em considerar que, dada a alteração que o Regulamento n. 2632/85 introduziu no Regulamento n. 3247/81 (v. atrás, n. 5, segundo parágrafo), o valor do azeite subtraído no decurso da campanha de comercialização de 1985/1986 deve ser determinado em função das disposições específicas aplicáveis ao sector do azeite, isto é, em função do preço de intervenção para a qualidade em questão e, portanto, nunca com base no preço de intervenção para a qualidade-tipo. Por conseguinte, estão de acordo que, no presente caso, importa ter como base o preço de compra do azeite lampante (isto é, o tipo de azeite subtraído) e não do azeite semifino (isto é, o azeite da qualidade-tipo). O litígio tem unicamente por objecto a questão de saber se é necessário fazer entrar igualmente em linha de conta a redução relativa ao grau de acidez do azeite lampante subtraído. Em resumo, o presente litígio articula-se em redor da questão de saber se os termos "qualidade em questão" constantes do anexo II, ponto VIII, do Regulamento n. 3247/81, na sua nova redação, respeitam igualmente ao grau de acidez e, em caso afirmativo, qual.
A este propósito, o Governo italiano e a Comissão sustentam que o termo "qualidade" remete para os quatro tipos de azeite (extra, fino, corrente e lampante) a que se reporta a versão acima reproduzida (n. 2) do Regulamento n. 136/66. Lotes de azeite lampante com um grau de acidez diferente não poderiam ser considerados como revestindo uma "qualidade" distinta. A expressão "qualidade em questão" constante do Regulamento n. 3247/81 remeteria assim exclusivamente para um dos quatro tipos de azeite referidos, entendendo-se que, quando o azeite lampante tenha sido subtraído, o preço a considerar é o preço deste tipo de azeite, com a redução para o grau de acidez de 1 .
13. Não podemos partilhar deste ponto de vista. É certo que o anexo do Regulamento n. 136/66 indica a denominação e a definição de quatro tipos de azeite virgem. Mas mesmo se convém qualificar cada um destes quatro tipos de azeite de categoria de qualidade, tal não significa que, quando o azeite da qualidade "lampante" tenha sido subtraído, não deva ser considerada uma redução correspondente a um grau de acidez que não o de 1 . O contrário é que é correcto. Nos termos do artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, último período, do Regulamento n. 136/66, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1562/78 (v. atrás n. 2), o preço de compra é ajustado através da aplicação de uma tabela de bonificações e de reduções "se a denominação ou a qualidade do azeite oferecido à intervenção não corresponder àquela para a qual o preço de intervenção foi fixado" (o sublinhado é nosso).
Com base nesta disposição, que remete expressamente para a qualidade bem como para a denominação, no anexo do seu Regulamento n. 3472/85, a Comissão dividiu o azeite "lampante", sob o título "Denominação e qualidade na acepção do anexo do Regulamento n. 136/66", em categorias de acordo com o seu grau de acidez: a par do azeite lampante 1 (ao qual se aplica uma redução de 8,14 ecus/100 kg), existem outros azeites lampantes com "mais de 1 de acidez até 8 " (para esta subcategoria, a redução é aumentada de 0,32 ecu por cada décimo suplementar de grau de acidez) e com "mais de 8 de acidez" (para esta subcategoria, a redução é aumentada de 0,35 ecu por cada décimo suplementar de grau de acidez). Dado que estas subcategorias surgem na coluna debaixo da qual está inscrito "Denominação e qualidade" e que a redução sobre o preço de intervenção depende do grau de acidez do azeite lampante, daí resulta em nossa opinião que o grau de acidez constitui um dos elementos decisivos para determinar qual a "qualidade em questão" do azeite lampante. Por conseguinte, para determinar o valor do azeite lampante subtraído, em conformidade com o ponto VIII do anexo II do Regulamento n. 3247/81, importa tomar em consideração o grau de acidez deste azeite.
14. O historial da legislação confirma este ponto de vista. Tal como indicámos anteriormente (n. 5), o Regulamento n. 3247/81 dispõe, como regra geral, que o valor das quantidades desviadas deve ser determinado em função do preço de intervenção da qualidade-tipo. Esta regra geral, que se aplicava igualmente ao sector do azeite até à campanha de comercialização de 1984/1985, previa a aplicação de um reembolso fixo, no âmbito do qual não se considerava a qualidade real do azeite subtraído. Por conseguinte, o valor a reembolsar era por vezes superior ao valor real (quando o azeite que tinha sido subtraído era de qualidade inferior à qualidade-tipo) e, noutras alturas, inferior a este valor real (quando o azeite que tinha sido subtraído era de qualidade superior à qualidade-tipo). No âmbito do Regulamento n. 2632/85, o Conselho afastou-se todavia desta regra fixa, no que respeita ao sector do azeite: a partir da campanha de 1985/1986, devia-se tomar em consideração o preço de intervenção para a qualidade em causa do azeite.
Em seguida, a Comissão (habilitada para tal pelo Regulamento n. 3492/90 do Conselho que substituiu o Regulamento n. 3247/81) instaurou novamente, através do Regulamento (CEE) n. 3597/90, um outro regime (v. atrás n. 5, terceiro parágrafo). A regra geral instituída pelo artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 3597/90 da Comissão prevê ainda - mas desta vez novamente também para o sector do azeite, para o qual deixam de existir disposições específicas - um reembolso fixo, determinado em função do preço de intervenção para a qualidade-tipo dos produtos subtraídos, entendendo-se que este regulamento é mais estrito que anteriormente, uma vez que este preço passa a ser majorado de 5%. Nas suas observações apresentadas ao Tribunal, a Comissão sustenta que o abandono de disposições específicas relativas ao azeite foi uma opção deliberada, inspirada na circunstância de terem sido subtraídas, com uma frequência inexplicável, importantes quantidades de azeite.
Deste historial da legislação resulta que através do Regulamento n. 2632/85 e até à entrada em vigor do Regulamento n. 3597/90 da Comissão, o Conselho instituiu, para o sector do azeite, em vez de uma determinação fixa do valor dos produtos subtraídos, um regime assente no valor real desses produtos. O facto de tomar em consideração o grau de acidez do azeite lampante reflecte assim melhor a preocupação de assegurar um reembolso assente no valor real.
15. Não respondemos, desta forma, ainda de modo satisfatório ao órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, o Governo italiano e a Comissão referem que o azeite virgem é armazenado por campanha de comercialização, de acordo com os quatro tipos mencionados no anexo do Regulamento n. 136/66. No que respeita em especial ao azeite lampante, o organismo armazenista teria podido armazenar todo o azeite deste tipo comprado durante uma mesma campanha de comercialização num mesmo recipiente, independentemente do seu grau de acidez. Isso implica, segundo o Governo italiano e a Comissão, que, em caso de furto, se pode efectivamente constatar que se trata de azeite lampante comprado durante uma determinada campanha de comercialização, não sendo possível determinar o grau de acidez do azeite lampante desviado.
A Federconsorzi contesta este ponto de vista. Sublinha que a empresa de armazenagem, nos termos do artigo 7. , n. 3, do Regulamento n. 3472/85, é obrigada a manter uma contabilidade diária que inclui, designadamente, a factura de compra de cada lote comprado, bem como uma cópia do certificado de análise. De facto, sustenta ainda a Federconsorzi, para cada lote comprado, existe toda uma série de dados, entre os quais o grau de acidez. Sublinha, ainda, que de acordo com o artigo 8. , n. 3, do Regulamento n. 3472/85, o adjudicatário é obrigado a depositar no organismo de intervenção três amostras representativas de cada lote constituído com vista à armazenagem, de modo que esse serviço possa identificar cada lote (14). Com base nestes elementos é possível, segundo ela, determinar o grau de acidez - como o entendemos, o grau de acidez médio - do azeite lampante subtraído.
16. Parece-nos que a questão do grau de acidez do azeite lampante subtraído é uma questão que cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir, tendo em conta os meios de prova disponíveis, sendo certo que, na falta de provas convincentes, não cabe à Comunidade suportar o risco da prova. A Comunidade tem interesse em proteger as finanças comunitárias contra a fraude e, mais particularmente, contra os furtos. Com efeito, parece-nos que, na falta de meios de prova, é a solução mais favorável à Comunidade que deve ser adoptada, ponto de vista, além do mais, que corresponde à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à assunção pelos Estados-membros de pagamentos efectuados de modo ilícito, no sector da agricultura, isto é, de pagamentos que não foram efectuados em conformidade com as prescrições comunitárias relativas ao financiamento das despesas. Segundo esta jurisprudência (15), tais pagamentos devem ficar a cargo dos Estados-membros, mesmo na hipótese em que se revele impossível determinar, com certeza, em que medida uma medida nacional incompatível com o direito comunitário provocou um aumento (ilícito) das despesas. Com efeito, nesta hipótese, a autoridade comunitária não tem outra opção senão recusar o financiamento da totalidade das despesas em questão (16). Decorre do que precede que em caso de dúvida o ónus da prova cabe à pessoa que pede o financimento das despesas, o que aliás está em conformidade com o princípio geral do direito da prova, segundo o qual o risco da prova cabe àquele que não está em condições de responder à sua obrigação de provar com certeza os factos (no caso concreto o grau de acidez do azeite lampante subtraído), de que depende o montante do financiamento.
O que precede implica que, existindo elementos com força probatória que permitam ao órgão jurisdicional nacional determinar o grau de acidez (um grau de acidez único ou um grau de acidez médio) do azeite subtraído, o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração esse grau de acidez. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional pode socorrer-se da contabilidade diária do organismo armazenista ou de outros elementos com força probatória, como a circunstância indicada pela comissão arbitral, de, durante a campanha de comercialização em que o azeite subtraído foi comprado, o organismo armazenista não ter comprado azeite lampante com grau de acidez de 1 não podendo, por conseguinte, um azeite deste tipo ter sido subtraído. Julgamos, no entanto, pelas razões acima aduzidas, que, nos casos em que os dados disponíveis não permitam determinar com certeza o grau de acidez do lote subtraído, a determinação do valor deve ser efectuada com referência ao azeite com menor grau de acidez armazenado no entreposto em que teve lugar o furto, durante a campanha de comercialização em que tinha sido comprado o azeite subtraído, constituindo a referência ao azeite com esse grau de acidez a solução mais favorável para a Comunidade.
Conclusão
17. Sugerimos ao Tribunal que responda à questão prejudicial do seguinte modo:
"O artigo 3. , n. 2, quarto parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, e o anexo II, ponto VIII, do mesmo regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2632/85 do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, devem ser interpretados no sentido de que, para a elaboração das contas anuais relativas ao financiamento das medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia, o valor das quantidades de azeite lampante em falta devido a furto deve ser determinado multiplicando as quantidades subtraídas pelo preço de compra aplicável durante a campanha de comercialização em que o furto foi cometido ou descoberto, acrescido de todas as majorações mensais aplicáveis a um tipo de azeite com um grau de acidez correspondente ao grau de acidez das quantidades subtraídas ou, se tal grau de acidez não puder ser determinado com certeza, correspondente ao menor grau de acidez do azeite armazenado no entreposto em que o furto teve lugar, durante a campanha de comercialização em que o azeite lampante subtraído foi comprado."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) - Regulamento (CEE) n. 3274/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, relativo ao financiamento, pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, de certas medidas de intervenção, e nomeadamente as que consistem na compra, armazenagem e venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (JO L 327, p. 1; EE 03 F23 p. 174).
(2) - JO L 251, p. 1; EE 03 F37 p. 251.
(3) - Regulamento do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, p. 3025; EE 03 F1 p. 214).
(4) - V. o artigo 12, n. 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento n. 136/66, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1562/78, de 29 de Junho de 1978 (JO L 185, p. 1; EE 03 F14 p. 181).
(5) - JO 1985, L 333, p. 5; EE 03 F39 p. 124.
(6) - V. igualmente o artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1502/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que fixa, para a campanha de comercialização de 1985/1986, o preço indicativo à produção, a ajuda à produção e o preço de intervenção do azeite (JO L 151, p. 27; EE 03 F35 p. 68), nos termos do qual o preço de intervenção estabelecido no artigo 1. (227,62 ecus por 100 kg) se refere ao azeite virgem semifino cujo teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, é de 3,3 gramas por 100 gramas.
(7) - JO L 216, p. 1; EE 03 F14 p. 245.
(8) - JO L 337, p. 3.
(9) - JO L 350, p. 43.
(10) - GURI n. 114 de 26 de Abril de 1984.
(11) - GURI n. 235 de 5 de Outubro de 1985.
(12) - Acórdão de 18 de Outubro de 1990 (C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763). V. igualmente o acórdão de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska (C-231/89, Colect., p. I-4003), e o acórdão de 24 de Janeiro de 1991, Tomatis (C-384/89, Colect., p. I-127, publicação sumária).
(13) - O órgão jurisdicional de reenvio indica unicamente que o furto foi descoberto em 25 de Agosto de 1986.
(14) - De acordo com o artigo 9. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 3472/85, se o organismo de intervenção encarregar organismos armazenistas das operações de intervenção, estes verificam, por amostragem, se o azeite armazenado esta em conformidade com as amostras referidas no artigo 8. , n. 3.
(15) - V., por último, o acórdão de 8 de Janeiro de 1992, Itália/Comissão, n. 38 (C-197/90, Colect., p. I-1).
(16) - V. em especial o acórdão de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão, n. 13 (347/85, Colect., p. 1749).
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