Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Chamado a pronunciar-se quanto aos factos seguintes, o Bundesgerichtshof apresentou ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais, todas relativas à interpretação do artigo 13. da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir "convenção"), na versão resultante da convenção relativa à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido de 9 de Outubro de 1978 (1).
2. Na sequência de um anúncio publicado na imprensa alemã, um particular, juiz de profissão, confiou à sociedade de corretagem americana Hutton Inc. a realização de operações a prazo sobre divisas e valores mobiliários, no quadro de um contrato de comissão ("Kommissionsweise Durchfuehrung von Devisen-, Wertpapier- und Warentermingeschaeften"). Para esse efeito, negociou com a filial alemã da sociedade americana, a Hutton GmbH.
3. Na sequência de importantes pagamentos efectuados em 1986 e 1987, quase inteiramente absorvidos por perdas, cedeu o seu direito de crédito a uma sociedade de administração de participações, a sociedade alemã Treuhandgesellschaft fuer Vermoegensverwaltung und Beteiligungen mbH (a seguir "TVB").
4. Perante os órgãos jurisdicionais alemães, a TVB intentou uma acção de cobrança de crédito contra a empresa de corretagem (Brokerfirma) americana Hutton, que passou entretanto a ser controlada pela sociedade, também americana, Shearson Lehman Hutton Inc. (a seguir "Shearson Lehman").
5. Os fundamentos do pedido são o enriquecimento sem causa e um direito de indemnização por violação de deveres contratuais e pré-contratuais e por acto ilícito, em virtude de a Shearson Lehman, segundo a TVB, não ter informado suficientemente o seu co-contratante dos riscos que corria.
6. O Landgericht julgou o pedido "inadmissível". O órgão jurisdicional de recurso, pelo contrário, declarou-se "competente". A Shearson Lehman interpôs recurso de revista contra esta última decisão.
7. O Bundesgerischtshof salienta que a competência internacional dos órgãos jurisdicionais alemães só é possível no caso em apreço se o artigo 13. da Convenção de Bruxelas for aplicável (2), tendo submetido ao Tribunal de Justiça quatro questões cujo texto figura no relatório para audiência (3).
8. Essas questões destinam-se essencialmente a obter a interpretação pelo Tribunal dos conceitos de
- "qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços" que consta do artigo 13. , primeiro parágrafo, ponto 3, a fim de saber se abrange igualmente os contratos que são objecto do litígio principal;
- "anúncio publicitário" prévio referido no artigo 13. , primeiro parágrafo, ponto 3, alínea a), a fim de determinar se implica a existência de um nexo com a celebração do contrato;
- "sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento" na acepção do artigo 13. , segundo parágrafo, para que seja declarado se cabe neste conceito uma sociedade que tenha a sua sede no Estado do domicílio do consumidor, que economicamente pertence ao co-contratante deste último, agindo na simples qualidade de intermediário, sem poder celebrar contratos;
- "exploração" da sucursal, agência ou estabelecimento, na acepção da mesma disposição, para que se esclareça se os litígios que surgem no quadro das relações assim criadas são relativos a essa exploração;
- "matéria de contrato" constante do primeiro parágrafo do artigo 13. , para saber se, além dos pedidos de indemnização por violação das obrigações contratuais, abrange igualmente os fundados na violação de deveres pré-contratuais e no enriquecimento sem causa, e se permite determinar, por razões de conexão material, uma competência acessória em matéria extracontratual.
9. Para responder a estas questões - e até para saber se havia que lhes responder -, o Tribunal considerou que se impunha apurar, por um lado, se a TVB, cessionária do crédito, pode igualmente invocar a qualidade de consumidor do cedente e, por outro, se o artigo 13. , segundo parágrafo, da convenção é aplicável quando o consumidor e a sucursal estão domiciliados no mesmo Estado contratante, tendo a sociedade-mãe a sua sede num Estado terceiro. E o Tribunal colocou perguntas quanto a estes dois pontos.
10. As regras de competência da convenção são objecto do seu título II (artigos 2. a 24. ) que comporta nove secções. A secção 1 (artigos 2. a 4. ) é consagrada às "disposições gerais". A secção 4 (artigos 13. a 15. ) diz respeito à "competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores".
11. A resposta ao conjunto das questões - as do juiz a quo e as do Tribunal - só pode ser encontrada aproximando e confrontando as disposições contidas nas secções 1 e 4.
12. Com efeito, importa apurar se uma situação como a do caso em apreço cabe no âmbito de aplicação da convenção e, em caso afirmativo, que consequências há que extrair desse facto com vista à determinação do foro competente.
13. Recordemos, com efeito, que a acção patrimonial em causa é exercida por uma sociedade estabelecida num Estado contratante contra outra sociedade que tem a sua sede num Estado terceiro.
14. Ora, sabemo-lo, a Convenção de Bruxelas, que põe em prática um mandato conferido aos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia pelo artigo 220. , quarto travessão, do Tratado de Roma, tem, entre outras, a finalidade de uniformizar as regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros na ordem internacional a fim de assegurar, no interior da Comunidade, a "livre circulação de decisões" proferidas em matéria civil e comercial. Não tem por objecto resolver conflitos de jurisdição entre os Estados signatários e Estados terceiros (4). O seu âmbito de aplicação é limitado às partes contratantes.
15. Este princípio está expressamente consagrado no seu artigo 4. , primeiro parágrafo, que dispõe que, "se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado Contratante, a competência será regulada em cada Estado contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16. ".
16. Sendo este último artigo estranho ao caso em apreço, a sua resolução cabe portanto, à primeira vista, à lei do foro do Estado do requerente, dado que o requerido está domiciliado fora do território de um Estado contratante. Por conseguinte, a convenção parece, em princípio, inaplicável. "... No caso de o requerido não ter domicílio no território de um Estado contratante, a convenção não inclui qualquer disposição autónoma que regule este caso, mas remete para a lei interna do Estado em cujo território se situa o tribunal a que o litígio foi submetido (primeiro parágrafo do artigo 4. ). A convenção permite que qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado contratante, invoque contra esse requerido a lei desse Estado..." (5).
17. De facto, foram as disposições especiais do artigo 13. que conduziram o Bundesgerichtshof a interrogar o Tribunal de Justiça.
18. É certo que a referência feita no artigo 13. , primeiro parágrafo, ao artigo 4. vem recordar que o âmbito de aplicação dos artigos 13. a 15. se limita à situação em que o requerido está domiciliado num Estado contratante: se tal não for o caso, o tribunal solicitado a intervir aplica as suas próprias regras de competência.
19. Resulta claro, todavia, que o artigo 13. , segundo parágrafo, constitui implicitamente uma excepção ao artigo 4. e deve poder aplicar-se quando o co-contratante do consumidor, requerido na instância, está domiciliado num Estado terceiro em relação à convenção, desde que possua uma sucursal, uma agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado contratante (6).
20. Por conseguinte, a situação que é apresentada ao Tribunal de Justiça só entrará no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas se o artigo 13. , segundo parágrafo, lhe for aplicável (7). Ora, diga-se de imediato, tal não é o caso por três razões: 1) o autor da acção judicial que não seja ele próprio parte num dos contratos enumerados no artigo 13. , primeiro parágrafo não é um consumidor na acepção dos artigos 13. e 14. , 2) um estabelecimento secundário que não tem o poder de celebrar contratos não é uma sucursal, uma agência ou um estabelecimento na acepção do artigo 13. , segundo parágrafo, 3) mesmo supondo que tal seja o caso, esta última disposição é inaplicável, por não existir um elemento de estraneidade, quando a sucursal tiver a sua sede no Estado do domicílio do consumidor. Examinemos sucessivamente estes três pontos.
21. As competências alternativas e o privilégio de jurisdição de que beneficia o consumidor por força do artigo 14. , n. 1, da Convenção de Bruxelas aplicam-se somente à "acção (intentada por um consumidor) contra a outra parte no contrato".
22. Ora, precisamente, perante o juiz a quo, a acção creditória não foi instaurada pelo co-contratante inicial da sociedade Shearson Lehman, mas por uma sociedade comercial cessionária dos direitos deste, sociedade essa que actuou no âmbito do seu objecto social. Nestes termos, poderá essa sociedade invocar, no quadro da sua acção creditória, a qualidade de consumidor na acepção dos artigos 13. e 14. da convenção?
23. Reside aí, em nossa opinião, a questão central deste processo. Parece-nos evidente que, se a TVB não puder validamente invocar essa qualidade, o litígio que a opõe à Shearson Lehman não cabe no âmbito de aplicação da convenção.
24. Não há dúvida que, a fim de preservar a coerência das disposições da secção 4 da convenção, o conceito de "consumidor" deve ser objecto de interpretação autónoma que permita dar-lhe um conteúdo material uniforme ligado à ordem comunitária, sem remissão para o direito dos Estados contratantes. O Tribunal já se pronunciou nesse sentido a propósito do conceito de "venda a prestações de bens móveis corpóreos" que os "contratos celebrados pelos consumidores" vieram substituir na secção 4 (8).
25. A questão de saber se a sociedade cessionária pode ser qualificada de consumidor não depende, em nossa opinião, da natureza da cessão de direitos de que beneficiou (haverá unicamente cessão de um crédito ou igualmente cessão de direitos inerentes à pessoa do credor?). A análise do alcance dessa cessão, que suporia uma interpretação do direito interno, compete aliás exclusivamente ao juiz do mérito.
26. É certo que fazer beneficiar do privilégio do artigo 14. a sociedade cessionária é também, indirectamente, favorecer o próprio consumidor (favorecendo, nomeadamente, as condições da cobrança, portanto da cessão do seu crédito). Mas a Convenção de Bruxelas apenas protege expressamente o consumidor na medida em que ele seja pessoalmente requerente ou requerido num processo (9). Essa protecção não é extensiva a um processo em que o consumidor não seja parte.
27. Além disso, o conceito de "consumidor" na acepção do artigo 14. remete necessariamente para o do artigo 13. Com efeito, não se vê como é que, na falta de disposição expressa, o termo "consumidor" poderia expressar em dois artigos seguidos duas realidades diferentes. Nos termos do artigo 13. , só tem a qualidade de consumidor aquele que celebrou certo tipo de contrato. O mesmo deve acontecer para a aplicação do artigo 14.
28. Portanto, só pode beneficiar do privilégio do foro ligado à qualidade de consumidor a parte na instância que satisfaça, por si própria, as condições estabelecidas no artigo 13. e que, por conseguinte, tenha tomado parte na celebração do contrato com o profissional. (10) Assim, em nossa opinião, a acção prevista no artigo 14. só pode ser intentada por um consumidor a propósito de um contrato que ele próprio tenha celebrado.
29. Dito de outra forma, é consumidor e nessa qualidade poderá invocar as regras de competência especiais da secção 4, o litigante que preencha uma dupla condição: 1) ser parte no processo (artigo 14. ), 2) estar vinculado por um dos contratos enumerados no artigo 13. Por conseguinte, se o consumidor, co-contratante inicial, cede o seu crédito a um terceiro que, a seguir, intenta uma acção judicial relacionada com esse crédito, este último não reúne, em nossa opinião, a dupla qualidade exigida por esses dois artigos.
30. Não só a análise da redacção, mas também a ratio dos artigos 13. e 14. tomados conjuntamente se opõem a que uma pessoa colectiva colocada na situação da TVB possa ser considerada como consumidor. O espírito destes textos é, com efeito, assegurar a protecção da parte mais fraca ou menos experiente. Não é o que acontece com uma sociedade que exerce uma acção judicial que se inscreve no quadro do seu objecto social.
31. Chamado a interpretar o artigo 14. , segundo parágrafo, na sua redacção de 1968, relativo à venda a prestações, o Tribunal declarou que:
"... uma interpretação restritiva do segundo parágrafo do artigo 14. , conforme aos objectivos prosseguidos pela secção 4, leva a que se reserve o privilégio jurisdicional atrás descrito aos compradores que tenham necessidade de protecção, estando a sua posição económica caracterizada pela sua fraqueza frente a vendedores, pelo facto de serem consumidores finais de natureza privada, não envolvidos, através da compra do produto adquirido a prestações, em actividades comerciais ou profissionais" (11).
32. O Tribunal deduziu daí que:
"... o conceito de venda a prestações de bens móveis corpóreos, na acepção do artigo 13. da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, não deve ser entendida como extensível à venda de uma máquina feita por uma sociedade a outra sociedade, devendo o preço ser pago por letras escalonadas" (12).
33. Como salienta o professor Schlosser, as alterações introduzidas em 1978 na secção 4 procedem do mesmo espírito que as disposições anteriores. Esta viu o seu âmbito de aplicação alargado à matéria dos contratos celebrados pelos consumidores. Inspirada no acórdão Bertrand (13), a nova secção 4 apenas se aplica, portanto, ao consumidor final (14).
34. Além disso, parece-nos impossível fazer variar as regras de competência consoante a origem do direito invocado pelo requerente: consoante o seu direito proviesse de um consumidor ou actuasse por força de um direito próprio, o requerente poderia ou não invocar o privilégio de jurisdição do artigo 14. ; ora, a acção exercida é, em ambos os casos, da mesma natureza.
35. Daqui resulta, em nossa opinião, que não é consumidor na acepção dos artigos 13. e 14. o autor de uma acção judicial que não seja ele próprio parte num dos contratos enumerados no artigo 13. , primeiro parágrafo.
36. O artigo 13. , segundo parágrafo, única disposição, lembramo-lo, que poderia permitir sujeitar a situação apresentada pelo juiz a quo à Convenção de Bruxelas, é inaplicável por uma segunda razão: o co-contratante do consumidor não possui uma sucursal, uma agência ou outro estabelecimento na acepção dessa disposição, quando recorre, para a sua actividade no Estado contratante, a uma sociedade que aí tem a sua sede, que lhe pertence economicamente, mas que não dispõe do poder de celebrar contratos.
37. O conceito de "sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento", que o juiz a quo convida o Tribunal a interpretar na sua terceira questão, não é desconhecido deste Tribunal. Embora o artigo 8. , segundo parágrafo e o artigo 13. , segundo parágrafo, nunca tenham sido submetidos à apreciação deste Tribunal, o artigo 5. , ponto 5, em que tal conceito figura igualmente, foi já objecto de acórdãos do Tribunal de Justiça.
38. Sublinhemos o que distingue estas três disposições: o artigo 5. , ponto 5, diz apenas respeito às empresas cuja sede social se situa no território de um dos Estados contratantes. Se essa empresa tem a sua sede no território de um Estado terceiro, é o artigo 4. que será aplicável. Pelo contrário, os artigos 8. , segundo parágrafo, e 13. , segundo parágrafo, permitem impedir a aplicação estrita desse artigo, uma vez que dizem respeito à situação em que o segurador ou o co-contratante do consumidor não estão domiciliados no território de um Estado signatário.
39. Sendo uma excepção ao princípio consagrado no primeiro parágrafo, na parte em que se refere ao artigo 4. , o segundo parágrafo do artigo 13. , cujas disposições são oponíveis aos litigantes domiciliados num Estado terceiro, deve ser objecto de interpretação restritiva. Entendido em sentido lato, o conceito de "sucursal" permitiria, com efeito, pôr facilmente em xeque o princípio fundamental do artigo 4. , primeiro parágrafo.
40. Quais os ensinamentos da jurisprudência do Tribunal relativa ao artigo 5. , ponto 5?
41. O Tribunal de Justiça pronunciou-se a favor de uma interpretação autónoma do conceito de "litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento" e entendeu que, enquanto competência especial, constituindo excepção à regra geral da competência do foro do domicílio do requerido, o artigo 5. , ponto 5, deveria ser interpretado restritivamente (15).
42. No acórdão de 6 de Outubro de 1976, De Bloos (16) - o primeiro proferido a propósito dessa disposição -, o Tribunal salientou que
"... um dos elementos essenciais que caracterizam os conceitos de sucursal e de agência (17) é a sujeição à direcção e ao controlo da casa-mãe" (18).
E o Tribunal deduziu daí que um concessionário exclusivo não sujeito ao controlo e à direcção de uma sociedade não pode ser considerado uma sucursal, uma agência ou um estabelecimento (19).
43. No acórdão de 9 de Dezembro de 1987, Shotte (20), o Tribunal admitiu que o artigo 5. , ponto 5, era aplicável a duas sociedades distintas (sendo uma a sociedade-mãe e a outra a sua filial a 100%) com o mesmo nome e com a mesma direcção e das quais uma (a sociedade-mãe) tinha celebrado negócios por conta da outra, sendo ao mesmo tempo uma sucursal ou uma agência desprovida de autonomia em relação a esta.
44. Convém portanto que uma sociedade se tenha manifestado no Estado da sua sede como o prolongamento comercial de uma sociedade estabelecida noutro Estado contratante para que esta última possa ser demandada no foro da sede da primeira sociedade, mesmo que, do ponto de vista do direito das sociedades, ambas as sociedades sejam independentes uma da outra.
45. A relação de dependência em relação à sociedade estabelecida noutro Estado contratante não é aqui o critério determinante. Este critério reside, em nossa opinião, no facto de o estabelecimento secundário ter o poder de negociar com terceiros.
46. Com efeito, já no acórdão Blanckaert e Willems (21), o Tribunal salientou que o agente comercial independente não reúne as características de uma sucursal, agência ou outro estabelecimento, na acepção do artigo 5. , ponto 5, designadamente porque se limita a transmitir encomendas à casa-mãe sem participar na sua liquidação nem na sua execução (22).
47. Mais concretamente ainda, no acórdão Somafer (23), o Tribunal declarou que
"... o conceito de sucursal, agência ou de qualquer outro estabelecimento implica um centro de operações que se manifesta exteriormente de forma duradoura, como o prolongamento de uma sede, dotado de uma direcção e materialmente equipado de modo a poder celebrar negócios com terceiros, de tal modo que estes, cientes de que uma eventual relação jurídica se irá estabelecer com a administração principal cuja sede é no estrangeiro, ficam dispensados de se dirigir a esta, e podem celebrar negócios com o centro de operações que constitui um prolongamento da primeira" (24).
48. Por fim, no acórdão Shotte, já referido, o Tribunal qualificou de sucursal a sociedade-mãe que tinha o poder de celebrar negócios por conta da sua filial.
49. O artigo 13. , segundo parágrafo, que, como vimos, permite demandar perante um órgão jurisdicional de um Estado contratante o co-contratante do consumidor que não esteja domiciliado no território de um Estado contratante comporta, já o dissemos, uma excepção ao artigo 4. Não poderá ser interpretado mais extensivamente do que o artigo 5. , ponto 5, que, dentro do âmbito de aplicação territorial da convenção, apenas prevê uma excepção ao artigo 2.
50. Pode, por conseguinte, qualificar-se de estabelecimento, de sucursal ou de agência a entidade que, pertencendo economicamente a uma sociedade com sede num Estado terceiro à convenção, não disponha do poder de celebrar contratos (25)?
51. Este poder parece-nos ser a condição sem a qual não há estabelecimento secundário na acepção do artigo 13. , segundo parágrafo.
52. Com efeito, a ratio legis deste artigo assenta na existência de um elemento de conexão de tal maneira forte com o Estado do domicílio do consumidor que justifica uma excepção ao artigo 4. da convenção, que se torna, assim, oponível a uma pessoa domiciliada num Estado terceiro (26).
53. Bastará dizer que a sociedade domiciliada num Estado contratante, que vai servir de simples órgão de transmissão, de "caixa do correio", não poderá "fixar" a competência no território em que está estabelecida, quando o contrato para o qual serviu de intermediária não foi celebrado por ela e foi executado num Estado terceiro. O centro de gravidade do contrato não se poderá localizar no Estado contratante em que foi talvez preparado, mas onde não foi celebrado. Só as condições de celebração e de execução num Estado terceiro serão fonte de eventuais litígios entre as partes. Não permitem associar o litígio à sede da sucursal.
54. Vemos uma confirmação deste ponto de vista no artigo 8. , último parágrafo, da convenção. P. Jenard salienta, com efeito, que "todavia, essa derrogação aplica-se apenas em benefício das sucursais e agências, isto é, quando a sociedade estrangeira está representada por uma pessoa capaz de a obrigar em relação a terceiros" (27).
55. Não vemos aliás como poderá haver um "litígio relativo à exploração" da sucursal se esta não tiver o poder de celebrar contratos.
56. O Tribunal especificou no n. 13 do acórdão Somafer: só há exploração da sucursal se esta tiver assumido compromissos que são executados no Estado em que ela esteja estabelecida. Isso supõe que a sucursal tenha o poder de assumir tais compromissos. Não pode localizar-se um litígio na sede da sucursal quando o objecto desse litígio não esteja no "raio de actividade" (28) desta. Como nota com razão a Shearson Lehman, "se a agência interveio apenas como órgão de transmissão, isso bastará para afastar a hipótese de litígios relativos à exploração" (29). Um simples intermediário não pôde "deslocar" a competência judiciária para os tribunais do seu lugar de estabelecimento (30).
57. Daqui concluímos que o centro de operações que não tem o poder de celebrar contratos não pode ser qualificado de sucursal, agência ou estabelecimento, na acepção do artigo 13. , segundo parágrafo, da convenção de Bruxelas. Os imperativos de protecção do consumidor não vão a ponto de, em tal caso, permitir a este demandar o seu co-contratante domiciliado num Estado terceiro junto dos tribunais do Estado signatário em cujo território está domiciliado e a sucursal tem a sua sede.
58. Finalmente, mesmo supondo que o co-contratante do consumidor prove a existência de uma sucursal na acepção do artigo 13. , segundo parágrafo, continuamos fora do âmbito de aplicação da convenção quando essa sucursal tiver a sua sede no Estado do domicílio do consumidor. Com efeito, o litígio, que pode ser internacional nomeadamente quanto à lei aplicável, não o é na acepção da convenção, na falta do elemento de estraneidade necessário que supõe, em princípio, dualidade de Estados.
59. Quando o co-contratante do consumidor não estiver domiciliado no território de um Estado contratante, mas possuir uma sucursal, uma agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado contratante que não seja o do domicílio do consumidor, o artigo 13. , segundo parágrafo, é certamente aplicável.
60. Para efeitos dessa disposição, considera-se que o co-contratante do consumidor está ficticiamente domiciliado no Estado contratante em que a sua sucursal tem a sua sede. Há aí uma espécie de "atracção" do litígio pela convenção que permite escapar à aplicação do seu artigo 4. , primeiro parágrafo. O critério de exclusão do âmbito de aplicação da convenção (o domicílio do co-contratante do consumidor num Estado terceiro) é substituído por um elemento de conexão (a sede da sucursal num Estado signatário). Por conseguinte, entra-se numa situação internacional na acepção da convenção, dizendo o litígio respeito a dois Estados contratantes: o do domicílio do consumidor e o da sede da sucursal do co-contratante do consumidor.
61. Mas que acontecerá quando a sucursal e o consumidor tiverem respectivamente sede e domicílio no mesmo Estado contratante?
62. P. Jenard, no seu relatório sobre a Convenção de Bruxelas, entende que, "no caso de acções instauradas nos tribunais de um Estado contratante e que se refiram apenas a pessoas domiciliadas nesse Estado, a convenção não desempenha, em princípio, qualquer papel" (31).
63. É certo que se poderia sustentar que é pelo efeito da própria convenção e da ficção prevista pelo artigo 13. , segundo parágrafo, que o processo poderia opor duas partes domiciliadas no mesmo Estado contratante. Mas nós vemos precisamente um limite à aplicação dessa derrogação: quando a sucursal e o consumidor estão domiciliados no mesmo Estado contratante, o litígio deixa de ser "internacional" na acepção da Convenção de Bruxelas, e o artigo 13. , segundo parágrafo, não pode, portanto, ser aplicado.
64. Com efeito, como salienta Droz, "sempre que a convenção fixar uma competência especial directa, por exemplo, o tribunal do lugar em que está domiciliado o segurado, tratar-se-á de uma situação em que o requerido é demandado perante os tribunais de um Estado diferente do do seu domicílio" (32).
65. A convenção, repita-se, tem por objecto determinar a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes na ordem internacional intracomunitária (33).
66. Pensamos, além disso, que uma disposição da convenção, como o artigo 13. , segundo parágrafo, oponível às pessoas domiciliadas num Estado terceiro à convenção, deve ser interpretada restritivamente, já que se trata de uma situação que esta, em princípio, não tem vocação para regular.
67. O artigo 14. conforta esta interpretação. Com efeito, o seu primeiro parágrafo permite ao consumidor intentar a acção "quer perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado" o requerido, "quer perante (os tribunais) do Estado contratante" do seu próprio domicílio, o que implica, na verdade, a dualidade de Estados.
68. Outra confirmação parece-nos resultar do artigo 15. Essa disposição especifica, com efeito, que as partes só podem convencionar derrogações ao disposto na secção 4 desde que tais convenções:
"...
3. sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado contratante, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções" (34).
Esta disposição - de carácter derrogatório, portanto de interpretação estrita - parece realmente significar que a aplicação da convenção em caso de unicidade de Estado contratante no momento em que a acção judicial é intentada, portanto, contrariamente aos termos do seu preâmbulo, apenas tem carácter excepcional.
69. A competência deve assim, em tal hipótese, ser regulada não pela convenção mas pela lex fori do Estado contratante em causa, mesmo que esta não confira ao consumidor o benefício do forum actoris.
70. Daqui concluímos que o artigo 13. , segundo parágrafo, da convenção não é aplicável quando a sucursal da sociedade que tem a sua sede num Estado terceiro está situada no território do Estado contratante em que o consumidor tem o seu domicílio.
71. Por todas estas razões, uma situação como a do caso em apreço não cabe, em nossa opinião, no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas.
72. É portanto a título subsidiário que abordamos as questões 1, 2 e 4 apresentadas pelo Bundesgerichtshof, tendo a terceira, relativa ao conceito de sucursal, sido já objecto de desenvolvimentos precedentes.
73. Examinemos a primeira questão. Entre os contratos enumerados no artigo 13. , primeiro parágrafo, só está aqui em causa o do ponto 3, o "contrato que tenha por objecto uma prestação de serviços", retomado do artigo 5. da convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (35). Este contrato não é definido nem no texto das convenções nem nos relatórios que as comentam.
74. A alteração introduzida pela convenção de adesão de 1978 à secção 4, especialmente ao artigo 13. , da Convenção de Bruxelas teve por finalidade alargar a protecção dos consumidores sem a circunscrever ao domínio das vendas e empréstimos a prestações. Assim, este artigo, numa formulação muito ampla, enuncia uma categoria residual de contratos - "qualquer outro contrato que tenha por objecto uma prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos" - sem distinguir consoante a natureza do contrato (36).
75. Na verdade, o artigo 5. da convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (37), relativo aos contratos celebrados pelos consumidores, aplica-se aos contratos "que tenham por objecto o fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços a uma pessoa, o 'consumidor' , para uma finalidade que pode considerar-se estranha à sua actividade profissional, bem como aos contratos destinados ao financiamento desse fornecimento" (38) e, segundo o relatório Giuliano-Lagarde (39), as vendas de títulos são excluídas desta regra (40).
76. Daqui não resulta, como sustenta sem razão a Shearson Lehman (41), que o contrato de comissão, com vista a realizar operações a prazo sobre divisas, valores mobiliários e mercadorias, seja excluído da categoria dos contratos que têm por objecto a prestação de serviços na acepção do artigo 13. Com efeito, a Convenção de Roma conhece excepções ao seu âmbito de aplicação que não existem na Convenção de Bruxelas (42). Além disso, tal contrato não é, em rigor, uma "venda de títulos".
77. A protecção do artigo 13. tão-pouco poderá ser excluída pelo facto de o contrato incidir sobre operações a prazo sobre valores mobiliários e mercadorias "que têm carácter especulativo e se aparentam a jogos de azar, estranhos à ideia da protecção social" (43).
78. Como salienta o professor Schlosser, mesmo que os especuladores da bolsa não sejam o "protótipo do consumidor digno de protecção", não é concebível restringir o domínio do artigo 13. através de exclusões que ele não prevê (44). Parece-nos, além disso, perigoso distinguir em função do objectivo prosseguido pelo contratante: como se poderá sustentar que o contrato de comissão celebrado para gerir o seu património como bom pai de família entra no âmbito de aplicação do artigo 13. , enquanto que um que seja celebrado para fins puramente especulativos dele é excluído?
79. Por conseguinte, há que considerar que esta disposição visa igualmente os contratos de comissão que têm por objecto a realização de operações a prazo sobre divisas e valores mobiliários (45).
80. Tal contrato corresponderá às condições cumulativas (46) do artigo 13. , primeiro parágrafo, ponto 3, alíneas a) e b)? Se o consumidor realizou incontestavelmente no Estado do seu domicílio os actos necessários à celebração do contrato, terá este sido precedido da publicação de um anúncio e este último satisfará as condições da convenção? Mais concretamente, será necessário que exista um nexo entre o anúncio e a celebração do contrato? Tal é a segunda questão submetida ao Tribunal.
81. Como nota o relatório Schlosser (47), os contratos de prestação de serviços só podem caber no artigo 13. "se houver um elemento de conexão suficientemente forte com o domicílio do consumidor".
82. É assim que o contrato deve ter sido precedido no Estado do domicílio do consumidor da publicação de um anúncio.
83. A convenção não estabelece quanto a este ponto qualquer condição suplementar: não se exige que o consumidor prove que foi efectivamente incitado pelo anúncio ou que haja um nexo de causalidade entre o anúncio e a celebração do contrato.
84. Tal exigência - além de que seria geralmente impossível de satisfazer - parece-nos contrária à finalidade prosseguida pelo artigo 13. : a protecção do consumidor. Esta última deve ser favorecida: as restrições à aplicação desse texto devem portanto resultar dos próprios termos da convenção. A única limitação concebível resulta do bom senso: o anúncio não poderá estar temporalmente demasiado afastado da celebração do contrato que é suposto ter provocado. Trata-se de uma apreciação da competência do tribunal nacional.
85. Daqui resulta que as condições estabelecidas pelo artigo 13. , primeiro parágrafo, ponto 3, alínea a), da convenção estão preenchidas desde que a celebração do contrato no Estado do domicílio do consumidor tenha sido precedida, dentro de um prazo razoável, da publicação de um anúncio, não podendo exigir-se a prova de um nexo de causalidade entre este e a celebração do contrato (48). Este artigo contém, por conseguinte, uma espécie de presunção irrefragável de ligação entre a publicação do anúncio e a celebração do contrato, desde que a primeira tenha precedido a segunda.
86. Abordemos a questão 4 a) relativa à noção de matéria contratual.
87. A expressão "em matéria de contrato" que figura no artigo 13. da convenção nunca foi submetida à apreciação deste Tribunal. Em contrapartida, interpretou em várias ocasiões o conceito de "matéria contratual" do artigo 5. , ponto 1. Ora, tão-pouco neste caso nos parece que algo justifique a afirmação de que estas duas disposições se aplicam a duas realidades diferentes. As interpretações que o Tribunal tem dado do conceito de matéria contratual do artigo 5. parecem-nos, por conseguinte, dever ser tomadas em consideração para a interpretação das disposições análogas do artigo 13.
88. A propósito do artigo 5. , o Tribunal declarou, no acórdão de 22 de Março de 1983, Peters (49), que
"... o conceito de matéria contratual serve de critério para delimitar o âmbito de aplicação de uma das regras de competência especiais ao dispor do requerente. Tendo em conta os objectivos e a economia geral da convenção, importa, com vista a assegurar na medida do possível a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigações que decorrem da convenção para os Estados contratantes e as pessoas interessadas, não interpretar esse conceito como uma simples remissão para o direito interno de um dos Estados em causa.
Por isso... há que considerar o conceito de matéria contratual como um conceito autónomo que é necessário interpretar, para a aplicação da convenção, principalmente por referência ao sistema e aos objectivos da referida convenção, com vista a assegurar a esta a sua plena eficácia" (50).
89. No acórdão Arcado (51), na sequência da rescisão de um contrato de agência comercial autónomo pelo qual a sociedade Haviland tinha confiado à sociedade Agecobel a venda de artigos de porcelana para a Bélgica e o Luxemburgo, esta sociedade intentou uma acção contra a Haviland junto do tribunal de commerce de Bruxelles para pagamento de uma indemnização por rescisão abusiva e do saldo de comissão. Em instância de recurso, a sociedade Haviland invocou o artigo 5. , ponto 3, da convenção para contestar a competência dos tribunais belgas. Considerando que o pedido de pagamento das comissões tinha carácter contratual, a cour d' appel interrogou-se quanto à natureza do pedido de indemnização por ruptura brutal e intempestiva do contrato e colocou ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial quanto a este ponto.
90. O Tribunal de Justiça declarou que:
"Não suscita qualquer dúvida que um pedido de pagamento de comissões devidas por força de um contrato de agência comercial autónomo tem por fundamento esse contrato e por consequência releva da matéria contratual nos termos do ponto 1 do artigo 5. da convenção.
A mesma solução deve ser acolhida no que respeita ao pedido de pagamento de uma indemnização compensatória por ruptura abusiva desse mesmo contrato, dado que essa indemnização tem o seu fundamento no não respeito de uma obrigação contratual" (52).
91. O Tribunal baseou a sua posição nomeadamente no artigo 10. da Convenção de Roma:
"(Este artigo) confirma a natureza contratual de uma acção judicial como a que está aqui em causa na medida em que engloba no domínio da lei aplicável ao contrato as consequências da inexecução total ou parcial das obrigações dele decorrentes e, por consequência, a responsabilidade contratual da parte à qual é imputável a inexecução" (53).
92. Já no acórdão De Bloos (54), o Tribunal declarou que
"num litígio relativo às consequências da violação pelo concedente de um contrato de concessão exclusiva, tais como o pagamento de indemnização ou a resolução do contrato, a obrigação que se deve ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 5. , ponto 1, da convenção é a que decorre do contrato para o concedente e cujo incumprimento é invocado para justificar o pedido de indemnização ou de resolução do contrato pelo concessionário" (55).
93. A acção de indemnização contra um comissário por violação das suas obrigações contratuais não apresenta, em nossa opinião, diferenças substanciais relativamente à acção por ruptura abusiva - e, por isso, por inobservância de obrigações contratuais - intentada por um concedente ou pelo co-contratante de um agente comercial: nos dois casos, o direito à reparação encontra o seu fundamento no contrato.
94. O conceito de matéria contratual do artigo 13. , primeiro parágrafo, da convenção abrangerá igualmente as pretensões resultantes da violação do dever de aconselhamento no decurso das negociações pré-contratuais? Terão tais pretensões o mesmo tratamento que os pedidos baseados na obrigação contratual principal?
95. No decurso das negociações pré-contratuais, os seus participantes não estão adstritos a obrigações que encontram o seu fundamento nesse acto, precisamente porque este ainda não existe e talvez nunca venha a existir. Admite-se geralmente que estão adstritos apenas a um dever recíproco de agir com cuidado e diligência (56).
96. É certo que a acção de responsabilidade por inobservância desse dever não pode, por si só, ser qualificada de contratual. A prova disso mesmo é que esta acção poderia ser desencadeada mesmo que o contrato não tivesse, finalmente, sido celebrado.
97. Todavia, desde que seja apensa a uma acção de responsabilidade contratual fundada no contrato que as negociações pré-contratuais permitiram que fosse celebrado, é de concluir que ela se torna inseparável deste.
98. Finalmente, a natureza da acção fundada no enriquecimento sem causa em relação à Convenção de Bruxelas coloca um problema delicado.
99. No acórdão de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis (57), o Tribunal foi levado a qualificar essa acção.
100. Nesse processo, o recorrente no processo principal tinha concluído com um banco estabelecido no Luxemburgo, por intermédio da filial alemã deste banco, operações de bolsa a contado e a prazo sobre prata. Tendo as operações a prazo redundado em prejuízo total, o recorrente intentou uma acção contra o banco Schroeder do Luxemburgo e contra a filial deste.
101. A acção fundava-se simultaneamente em responsabilidade contratual (por violação de deveres de informação) e extracontratual (por comportamento contrário aos bons costumes). Era igualmente invocado o enriquecimento sem causa, pelo facto de os contratos que incidem sobre operações de bolsa a prazo, como as operações a prazo sobre prata, não vincularem as partes.
102. Interrogado quanto à interpretação a dar do conceito de "matéria extracontratual" utilizada pelo artigo 5. , ponto 3, da convenção, o Tribunal declarou que
"(esse) conceito... deve ser considerado um conceito autónomo que abrange qualquer acção que tenha em vista desencadear a responsabilidade do réu e que não esteja relacionada com a 'matéria contratual' na acepção do ponto 1 do artigo 5. " (58),
incluindo, por isso, na matéria extracontratual, a acção fundada em enriquecimento sem causa.
103. Nas conclusões que apresentámos naquele processo, inspirando-nos no acórdão Peters (59), tínhamos sugerido uma solução que permitiria, em caso de multiplicação de elementos determinantes de competência em relação a um mesmo litígio, submeter este a um único e mesmo tribunal.
104. Seja-nos permitido citar uma breve passagem dessas conclusões. Após recordar os termos desse acórdão, segundo os quais
"...a designação, pelo artigo 5. , ponto 1, da convenção, do tribunal do lugar em que uma obrigação contratual foi ou deve ser executada, exprime a preocupação de que, em virtude dos vínculos estreitos criados por um contrato entre as suas partes, todas as dificuldades que podem surgir aquando da execução de uma obrigação contratual possam ser apresentadas a um mesmo tribunal: o do lugar desta execução " (60),
afirmávamos:
"Assim formulou o Tribunal as razões que militam no sentido de uma 'atracção' para o ponto 1 do artigo 5. , a qual deve ser extensiva aos fundamentos dos pedidos, no caso de terem como base um facto ilícito ou o enriquecimento sem causa, segundo a lex causae, por se basearem, como no caso em apreço, 'essencialmente na inexecução de obrigações contratuais' .
...
Por outras palavras, deve, pois, considerar-se que, perante tais fundamentos concorrentes, somente o ponto 1 do artigo 5. pode determinar a competência do juiz, sendo todos os aspectos no litígio 'canalizados' pela matéria contratual" (61).
105. O presente processo leva-nos a apresentar a este Tribunal uma proposta idêntica, tendente à determinação de um foro único.
106. Que apenas toma em conta, com efeito, que aquilo que "federa", que "une" os diferentes pedidos apresentados ao juiz a quo é o contrato celebrado pelas partes (62).
107. Daqui resulta que um pedido, nos casos em que constitui a expressão das dificuldades susceptíveis de surgir por ocasião da execução de obrigações contratuais, deve caber no âmbito de aplicação do artigo 5. , ponto 1, da convenção.
108. Esta "centralização" da competência, que nos pareceu necessária no quadro da matéria contratual referida no artigo 5. , ainda mais se impõe, em nossa opinião, quando se trata de contratos celebrados por um consumidor a quem a multiplicação dos elementos determinantes de competência poderia causar especiais prejuízos.
109. A preocupação de favorecer a segurança jurídica e a eficácia da protecção jurisdicional na totalidade dos territórios que constituem a Comunidade só pode conduzir a aplicar ao artigo 13. , ponto 1, a solução que preconizávamos a propósito do artigo 5. , ponto 1.
110. Daqui resulta, em nossa opinião, que o conceito de matéria contratual do artigo 13. , primeiro parágrafo, inclui um pedido fundado na violação de obrigações contratuais, de deveres pré-contratuais e no enriquecimento sem causa emergentes de um mesmo contrato de comissão.
111. Dado que a matéria contratual desse artigo centraliza todos os aspectos do litígio e que os pedidos apresentam entre si um elemento de conexão tal que só podem ser julgados em conjunto, de acordo com a jurisprudência Peters deste Tribunal, a competência do tribunal deve ser determinada apenas pelo artigo 14.
112. A última questão relativa ao elemento de conexão fica, portanto, desprovida de objecto.
113. Concluímos, por conseguinte, sugerindo que o Tribunal de Justiça declare:
"1) Não é consumidor na acepção dos artigos 13. e 14. da Convenção de Bruxelas o autor de uma acção judicial que não é pessoalmente parte num dos contratos enumerados no artigo 13. , primeiro parágrafo, da convenção.
2) Uma sociedade com sede num Estado signatário da Convenção de Bruxelas, que pertence economicamente ao co-contratante do consumidor, sem dispor do poder de celebrar contratos, não é uma sucursal, uma agência ou qualquer outro estabelecimento na acepção do artigo 13. , segundo parágrafo, desta convenção.
3) O artigo 13. , segundo parágrafo, da convenção não é aplicável, na falta de um elemento de estraneidade, quando a sucursal da sociedade que tem a sua sede num Estado terceiro está situada no território do Estado contratante em que o consumidor tem o seu domicílio."
Subsidiariamente
"1) Um contrato de comissão para a realização de operações a prazo sobre divisas, valores mobiliários e mercadorias é um contrato que tem por objecto uma prestação de serviços na acepção do artigo 13. , primeiro parágrafo, ponto 3, da Convenção de Bruxelas.
2) Esta última disposição não exige que seja feita prova de um nexo de causalidade entre a publicação dos anúncios e a celebração do contrato.
3) O conceito de matéria contratual do artigo 13. , primeiro parágrafo, inclui um pedido fundado na violação de obrigações contratuais, de deveres pré-contratuais e no enriquecimento sem causa surgidos por ocasião da celebração de um mesmo contrato."
(*) Língua original: francês.
(1) - JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131.
(2) - V. decisão do juiz a quo, ponto III dos fundamentos.
(3) - I, ponto 11.
(4) - A resolução de tais conflitos resulta exclusivamente de acordos bilaterais, mesmo após a adopção da convenção (v. os artigos 57. e 59. desta).
(5) - Relatório dos professores Evrigenis e Kerameus sobre a adesão da República Helénica à convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ponto 44 (JO 1986, C 298, p. 1; a versão portuguesa deste relatório foi publicada no JO C 189, de 28.7.1990, p. 257).
(6) - V. O' Malley e Layton: European Civil Practice, n. 19.05 e Gothot e Holleaux: La Convention de Bruxelles du 27 septembre 1968, edição Jupiter, 1985, n. 122.
(7) - V. o despacho do juiz a quo, p. 7 da tradução francesa.
(8) - Acórdão de 21 de Junho de 1978, Bertrand (150/77, Recueil, p. 1431, n.os 12 a 19); v. igualmente, Kropholler: Europaisches Zivilprozessrecht , 1991, p. 149.
(9) - V. artigo 14. da convenção: o consumidor pode intentar uma acção... (a outra parte no contrato) pode intentar uma acção contra o consumidor .
(10) - V. nesse sentido, a resposta do Governo alemão às questões do Tribunal de Justiça, p. 3 da tradução francesa.
(11) - Acórdão Bertrand, já referido, n. 21, sublinhado por nós. V. referências na nota 8.
(12) - N. 22.
(13) - Já referido, v. referências na nota 8.
(14) - Relatório Schlosser sobre a convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, ponto 153 (JO 1979, C 59, p. 71; a versão portuguesa deste relatório foi publicada no JO C 189, de 28.7.1990, p. 184).
(15) - V. n.os 7 e 8, terceiro parágrafo, do acórdão de 22 de Novembro de 1978, Somafer (33/78, Recueil, p. 2183).
(16) - 14/76, Recueil, p. 1497.
(17) - Às quais o Tribunal equiparou o estabelecimento: ibidem n. 21.
(18) - N. 20.
(19) - V. igualmente o acórdão de 18 de Março de 1981, Blanckaert e Willems (139/80, Recueil, p. 819, n. 12).
(20) - 218/86, Colect., p. 4905.
(21) - Já referido, v. referências na nota 19
(22) - N. 13.
(23) - Já referido, v. referências na nota 15.
(24) - N. 12, sublinhado por nós.
(25) - V. redacção da terceira questão.
(26) - V. relatório Schlosser, já referido, ponto 158.
(27) - Relatório Jenard sobre a convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 1, 31, sublinhado por nós. A versão portuguesa deste relatório foi publicada no JO C 189, de 28.7.1990, p. 122).
(28) - A expressão é de Huet: JDI, 1979, n. 3, p. 681 (nota sobre o acórdão Somafer).
(29) - Observações, pp. 17 e 22 da tradução francesa.
(30) - V. neste sentido, Huet: op. cit.,: ... não são sucursais os estabelecimentos secundários - tais como as fábricas ou os armazéns - que não têm qualquer contacto jurídico com uma clientela... Não o são também aqueles que, estando em relação com terceiros, representam uma simples correia de transmissão da casa-mãe e intervêm apenas como um órgão de transmissão dos pedidos apresentados pela clientela à casa-mãe, sendo os negócios na realidade tratados por esta .
(31) - Relatório Jenard, já referido, p. 8; v., igualmente, relatório Schlosser, já referido, ponto 21.
(32) - Droz: Compétance judiciaire et effets des jugements dans les marché commum, Dalloz, 1972, ponto 30, sublinhado por nós.
(33) - Preâmbulo da convenção (JO 1990, C 189, p. 2).
(34) - Sublinhado por nós.
(35) - Relatório Schlosser, já referido, ponto 153.
(36) - Ressalvada a exclusão dos contratos de transporte prevista no terceiro parágrafo do artigo 13.
(37) - Aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (80/934/CEE) (JO L 266, p. 1; aA versão portuguesa desta convenção foi publicada no JO C 333, de 18.11.1992, p. 1).
(38) - Artigo 5. , primeiro parágrafo, da convenção de Roma.
(39) - Relatório relativo à convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (JO 1980, C 282, p. 1; a versão portuguesa deste relatório foi publicada no JO C 327, de 12.12.1992, p. 1).
(40) - Ibidem, p. 23.
(41) - Observações da recorrida no processo principal, p. 11 da tradução francesa.
(42) - V. artigo 1. , n. 2, da Convenção de Roma.
(43) - Observações da sociedade recorrida no processo principal, p. 12 da tradução francesa.
(44) - P. Schlosser: Sonderanknuepfungen von zwingendem Verbaucherschutzrecht und europaeisches Prozessrecht , Festschrift fuer Ernest Steindorff, 1990, p. 1383. V. também a sentença do OLG de Colónia, de 16 de Março de 1989, ZIP, 13/89, p. 839.
(45) - V., neste sentido, Kropholler: op. cit.; p. 151.
(46) - V. relatório Schlosser, já referido, ponto 158 b.
(47) - Ibidem, n. 158 b.
(48) - V., neste sentido, Hartung: Termineinwand bei Warentermingeschaeften an Auslandsboersen , ZIP, 27 de Setembro de 1991, Heft 18, p. 1192.
(49) - 34/82, Recueil, p. 987.
(50) - N.os 9 e 10.
(51) - Acórdão de 8 de Março de 1988 (9/87, Colect., p. 1539).
(52) - N.os 12 e 13.
(53) - N. 15.
(54) - Já referido, v. referências nota 16.
(55) - N. 16.
(56) - V. observações da sociedade Shearson Lehman, p. 19 da tradução francesa.
(57) - 189/87, Colect., p. 5565.
(58) - N. 18, sublinhado por nós.
(59) - Já referido, v. referências nota 49.
(60) - Acórdão Peters, já referido, n. 12.
(61) - N.os 27 e 29 (Colect., 1988, p. 5577).
(62) - V. neste sentido, Kropholler: op. cit., p. 100, Denn fuer eine umfassende Zustaendigkeit im Vertragsgerichtsstand spricht (im Unterschied zu der abgelehnten Erweiterung der deliktischen Zustaendigkeit), dass in derartigen Faellen im allgemeinen das Vertragsverhaeltnis und nicht das Deliktsverhaeltnis praegend ist, so dass im Interesse der Prozessoekonomie liegende gemeinsame Behandlung aller Ansprueche in diesem Gerichtsstand nicht nur praktisch, sondern auch sachgerecht erschiene .
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