Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Estes processos foram remetidos ao Tribunal de Justiça pela cour du travail de Liège, na Bélgica, em aplicação do artigo 177. do Tratado CEE. O órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido quanto ao alcance dos artigos 12. e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 [alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53], relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade. As questões, idênticas em ambos os processos, estão redigidas nos termos seguintes:
"1) Quando uma pensão (no caso concreto, uma pensão completa) é concedida exclusivamente nos termos da lei belga, deve aplicar-se a totalidade do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, inclusive o seu n. 3, para admitir ou não a cumulação com uma pensão concedida por outro Estado da CEE, no caso a Itália. A jurisprudência resultante do acórdão Petroni e dos posteriores acórdãos no mesmo sentido tem, ainda, qualquer razão de ser?
2) A regra é a mesma tratando-se não de uma pensão de reforma, calculada em função dos anos de seguro e dos anos equiparados, mas de uma pensão de invalidez paga pelo Fundo Nacional de Reforma dos Trabalhadores Mineiros, idêntica para todos, salvo, apenas, particularidades resultantes da situação familiar?
3) A neutralização, por efeito do artigo 12. , n. 2, segundo período, do Regulamento n. 1408/71, de uma cláusula anticúmulo nacional que reduz o direito às prestações, determinado apenas com base nos períodos de seguro no Estado a considerar, em função do direito a prestações da mesma natureza adquirido noutro Estado-membro, pode acarretar a redução da prestação nacional por aplicação do n. 3 do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, quando o recurso à totalização dos períodos de seguro não foi necessário para o nascimento do direito às prestações nesse Estado e quando o artigo 12. , n. 2, segundo período, do Regulamento teve por único efeito manter um direito adquirido com base apenas na legislação nacional?"
Matéria de facto
2. As decisões de reenvio fornecem poucos detalhes sobre a matéria de facto em ambos os processos, mas resulta dos elementos dos autos que ocorreram da forma seguinte.
3. Di Crescenzo, cidadão italiano, trabalhou como mineiro na Bélgica durante 27 anos. Tinha anteriormente exercido uma actividade assalariada em Itália durante quase cinco anos. A partir de 1 de Abril de 1975, começou a receber uma pensão de reforma completa do Office national des pensions pour travailleurs salariés (ONPTS), instituição belga competente. Em 1 de Junho de 1980, foi-lhe igualmente atribuída uma pensão de reforma do regime italiano. A instituição belga competente considerou que, por força das disposições anticúmulo belgas, devia ser tida em conta a pensão italiana de Di Crescenzo e, por decisão de 17 de Maio de 1985, reduziu a sua pensão belga com efeitos a partir de 1 de Julho de 1980. Di Crescenzo considerou que as disposições anticúmulo belgas não podiam ser aplicadas a cidadãos de outros Estados-membros e interpôs recurso para o tribunal du travail de Liège, o qual veio a reconhecer-lhe direito a uma pensão completa nos termos da legislação belga.
4. Na sequência da decisão do tribunal du travail, a instituição belga competente (então o Office national des pensions, ONP, que sucedeu ao ONPTS) admitiu que Di Crescenzo tinha direito a uma pensão completa de 1 de Julho de 1980 a 31 de Dezembro de 1980, mas considerou que, devido à introdução de novas disposições anticúmulo pela lei belga de 10 de Fevereiro de 1981, a sua pensão devia ser reduzida com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981, data da entrada em vigor daquela lei. A instituição belga competente interpôs recurso para a cour du travail com o objectivo de demonstrar que Di Crescenzo não tinha direito a uma pensão completa a partir de 31 de Dezembro de 1980. Na cour du travail, a instituição competente alegou que, a partir de 1 de Janeiro de 1981, o interessado tinha direito à mais elevada de entre
a) uma pensão calculada exclusivamente com base na legislação belga, incluindo as suas regras anticúmulo belgas;
b) uma pensão calculada nos termos do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, incluindo o limite imposto no n. 3 deste artigo.
Tendo Di Crescenzo alegado que o artigo 46. n. 3, não era aplicável ao seu caso, a cour du travail decidiu submeter esta questão ao Tribunal de Justiça.
5. A. Casagrande é igualmente cidadã italiana. O seu marido, o falecido Barel, trabalhou como mineiro na Bélgica durante 21 anos, depois de ter exercido uma actividade assalariada em Itália durante 14 anos. Em 1 de Maio de 1968, foi-lhe concedida uma pensão de reforma belga. Faleceu em 16 de Janeiro de 1983. Em 30 de Setembro de 1983, o ONPTS, instituição belga competente, comunicou a A. Casagrande que tinha sido tomada uma decisão provisória atribuindo-lhe uma pensão de sobrevivência com base na totalidade da carreira de A. Barel, incluindo o período em que trabalhou em Itália. Contudo, na sua decisão final, adoptada em 12 de Outubro de 1984, a instituição belga competente aplicou as regras anticúmulo belgas e reduziu a pensão de A. Casagrande com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1983, já que ela recebia igualmente uma pensão de sobrevivência da instituição italiana competente, em virtude do período em que Barel tinha trabalhado em Itália. Em 21 de Fevereiro de 1985, A. Casagrande foi informada pela Caisse nationale des pensions de retraite et de survie que a sua pensão de sobrevivência belga tinha uma vez mais sido reduzida devido a um aumento da pensão de sobrevivência italiana.
6. A. Casagrande considera que tinha direito a uma pensão de sobrevivência belga completa a partir de 1 de Fevereiro de 1983, tendo por isso interposto recurso para o tribunal du travail de Liège, em que sustentou que as regras anticúmulo belgas não se aplicavam aos cidadãos de outros Estados-membros. A sua pretensão foi julgada procedente, tendo-lhe o tribunal du travail atribuído uma pensão completa com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1983, sem qualquer dedução pelo facto de estar a receber igualmente uma pensão de sobrevivência de outro Estado-membro. A instituição belga competente (então o ONP) interpôs recurso para a cour du travail, afirmando que a pensão de A. Casagrande devia ser calculada da mesma forma que a de Di Crescenzo.
As primeira e terceira questões do órgão jurisdicional de reenvio
7. Afigura-se assim que a questão básica nos dois processos é a de saber em que medida as autoridades belgas estão habilitadas a ter em conta as prestações concedidas noutros Estados-membros para calcular os montantes devidos aos interessados. A resposta a esta questão depende do alcance dos artigos 12. , n. 2, e 46. do Regulamento n. 1408/71. Di Crescenzo e A. Casagrande alegam que as regras anticúmulo belgas não lhes são aplicáveis por força do artigo 12. , n. 2, segundo parágrafo. Ainda que esta disposição pareça indicar que os seus pedidos deveriam estar sujeitos ao limite imposto pelo artigo 46. , n. 3, Di Crescenzo e A. Casagrande consideram que esta disposição não pode ter por efeito a redução das pensões a que tinham direito em função dos períodos de emprego completados num único Estado-membro.
8. O artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 dispõe o seguinte:
"As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros, nos termos dos artigos 46. , 50. 51. ou do n. 1, alínea b), do artigo 60. ".
9. O artigo 46. faz parte do capítulo III do título III do Regulamento n. 1408/71, capítulo que, nos termos do artigo 44. , n. 1, diz respeito ao direito a prestações de velhice ou por morte (pensões) dos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estiveram sujeitos à legislação de dois ou mais Estados-membros, ou dos seus sobreviventes. Os três primeiros números do artigo 46. dispõem o seguinte:
"Liquidação das prestações
1. A instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito e em relação à qual preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45. , e/ou no n. 3 do artigo 40. , estabelecerá, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação.
Aquela instituição procederá, igualmente, ao cálculo do montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n. 2. Apenas será tido em consideração o montante mais elevado.
2. Se as condições exigidas para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45. , e/ou no n. 3 do artigo 40. , a instituição competente de cada um dos Estados-membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja sujeito aplicará as seguintes regras:
a) a instituição calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á esse montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b) em seguida, a instituição estabelecerá o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada, em relação à duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa;
c) para efeitos de aplicação do disposto no presente número, se antes da ocorrência do risco a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa, for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para beneficiar de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos; este método de cálculo não pode ter como consequência impor àquela instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada;
d) ...
3. O interessado tem direito à soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, até ao limite do mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alínea a) do n. 2.
Se o montante previsto na alínea anterior for ultrapassado, a instituição que aplicar o n. 1 corrigirá a respectiva prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n. 1."
10. A filosofia que subjaz ao capítulo III do título III do Regulamento n. 1408/71 está explicitada nos sétimo e oitavo considerandos do seu preâmbulo (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) da forma seguinte:
"As normas de coordenação adoptadas para aplicação do artigo 51. do Tratado devem garantir aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade os direitos e regalias adquiridas sem que estas normas possam conduzir a acumulações injustificadas de benefícios... com este objectivo, os beneficiários de prestações por invalidez, velhice e morte (pensões) devem poder beneficiar da totalidade das prestações adquiridas nos diversos Estados-membros tendo por limite - fixado pela necessidade de evitar acumulações injustificadas resultantes, nomeadamente da sobreposição dos períodos de seguro e períodos equiparados - o mais elevado dos montantes das prestações que seria devido por um destes Estados se o trabalhador nele tivesse desenvolvido toda a sua vida profissional."
11. O artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, em especial o seu n. 3, traduz esta filosofia ao fixar um limite ao montante das prestações que podem ser pagas a um interessado. Esse limite devia ser o montante a que o interessado teria direito se tivesse cumprido num único Estado-membro todos os períodos de seguro ou de residência, segundo a legislação dos Estados-membros. O Estado-membro a ter em conta para este efeito devia ser aquele por força de cuja legislação as prestações obtidas seriam as mais elevadas.
12. Mas logo se verificou que, longe de proteger a posição do trabalhador migrante, o artigo 46. podia ter o efeito, em certas circunstâncias, de reduzir o montante da pensão a que teria direito apenas com base no apenas direito nacional. No processo Petroni (24/75, Recueil 1975, p. 1149), o Tribunal de Justiça considerou (n. 13) que "o objectivo dos artigos 48. a 51. do Tratado não seria atingido se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores devessem perder os benefícios da segurança social que lhes são, de qualquer modo, assegurados por uma única legislação de um Estado-membro." No n. 22 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que "... o n. 3 do artigo 46. é incompatível com o artigo 51. do Tratado na medida em que impõe uma limitação de cúmulo de duas prestações adquiridas em diferentes Estados-membros através da diminuição do montante de uma prestação adquirida nos termos de uma única legislação nacional."
13. No processo Mura (22/77, Recueil 1977, p. 1699), o Tribunal de Justiça entendeu que, se o artigo 46. , n. 3, não é aplicável porque tem por efeito reduzir o montante da prestação pagável por força unicamente da legislação nacional, o segundo período do artigo 12. , n. 2, também não é aplicável. Tal como o Tribunal de Justiça explicitou nos n.os 14 e 15 do acórdão,
"quando este segundo período não é aplicável, é o primeiro período que se aplica, com a consequência das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação nacional serem oponíveis ao beneficiário;
... todavia, resulta do primeiro parágrafo do artigo 46. que se é menos vantajosa para o trabalhador a aplicação das meras disposições nacionais para a obtenção e para o cálculo do direito do que a das regras de totalização e cálculo proporcional, devem estas últimas ser aplicadas".
O Tribunal de Justiça concluiu assim que:
"enquanto o trabalhador receber uma pensão por força apenas da legislação nacional, as disposições do Regulamento n. 1408/71 não se opõem a que a legislação nacional lhe seja integralmente aplicada, incluindo as normas nacionais anticúmulo, entendendo-se que se a aplicação desta legislação nacional se revelar menos favorável do que a do regime de totalização e de cálculo proporcional, deve ser aplicável este último por força do artigo 46. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71".
No processo Van der Bunt-Craig, n. 15 (238/81, Recueil 1983, p. 1385), o Tribunal de Justiça acrescentou que, quando se aplicar o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, "o n. 3 do artigo 46. , que tende a limitar o cúmulo das prestações adquiridas, segundo as modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, é aplicável, com exclusão das regras anticúmulo previstas na legislação nacional."
14. No acórdão Pian (C-108/89, Colect. 1990, p. I-1599), o Tribunal de Justiça resumiu da forma seguinte, nos n.os 8 a 10, o alcance da sua jurisprudência:
"Quando o trabalhador receba uma pensão apenas nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento n. 1408/71 não obstam a que essa legislação nacional lhe seja integralmente aplicada, incluindo as normas anticumulação nacionais.
No entanto, deve observar-se que... se a aplicação apenas da legislação nacional for menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, deve ser aplicado o disposto neste artigo...
Para a composição do litígio que lhe foi submetido, compete ao órgão jurisdicional nacional efectuar a comparação entre as prestações que seriam devidas apenas por aplicação do direito nacional, incluindo as suas normas anticumulação, e as que seriam devidas por aplicação do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, incluindo a norma anticumulação do seu n. 3".
Estes princípios foram recentemente reafirmados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 18 de Fevereiro de 1992 no processo Di Prinzio (C-5/91, Colect., p. I-897).
15. Parece-nos que o acórdão Petroni está na origem desta abordagem. No acórdão Cabras, n.os 23 a 27 (C-199/88, Colect. 1990, p. I-1023) o Tribunal de Justiça esclareceu:
"As disposições do artigo 51. do Tratado têm por objecto eliminar os inconvenientes que possam resultar, para os trabalhadores migrantes, do facto dos seus direitos em matéria de segurança social terem sido adquiridos sob o regime de diferentes legislações nacionais.
Esse objectivo não seria alcançado se, na sequência do exercício do direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes devessem perder as regalias de segurança social que lhes são reconhecidas, em qualquer caso, pela legislação de apenas um Estado-membro ou se fossem desfavorecidos em relação à situação que poderiam ter se tivessem efectuado toda a sua carreira apenas num Estado-membro.
Conforme resulta da jurisprudência, é por esta razão que o regime previsto no artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 só pode ser aplicado a um trabalhador migrante se não tiver como consequência privá-lo de parte das vantagens decorrentes apenas da legislação de um Estado-membro ou impedi-lo de receber, pelo menos, a prestação integral mais favorável devida apenas por força dessas legislação.
Por conseguinte, a regulamentação comunitária só pode ser aplicada na condição de os seus efeitos se revelarem, pelo menos, tão favoráveis para o trabalhador migrante como a mesma aplicação integral da legislação nacional, incluindo as suas regras de anticumulação.
Neste caso, contudo, a regulamentação comunitária deve ser aplicada na totalidade. As restrições que possa impor aos trabalhadores migrantes devem ser admitidas, pois constituem a contrapartida das regalias de segurança social que retiram e que não poderiam obter sem a sua aplicação."
Portanto, se o processo Petroni tivesse sido decidido de outra forma, as autoridades nacionais seriam obrigadas a aplicar o regime previsto no artigo 46. , mesmo que ele tivesse por consequência privar o interessado das regalias previstas apenas na legislação de um Estado-membro.
16. O órgão jurisdicional nacional parece ter entendido que o acórdão Petroni era dificilmente conciliável com o posterior acórdão do Tribunal de Justiça no processo Collini (323/86, Colect. 1987, p. 5489), que encara a aplicação do artigo 46. na sua totalidade, incluindo o n. 3. No acórdão Collini, o Tribunal de Justiça entendeu (n. 13) que:
"A regra anticúmulo prevista no artigo 46. , n. 3, se aplica a todos os casos em que a soma das prestações calculadas nos termos dos n.os 1 e 2 exceda o limite do mais elevado dos montantes teóricos das pensões, ainda que a ultrapassagem desse limite não resulte de sobreposição de perigos de seguro."
Foi também entendido (n. 18) que:
"Quando seja uma única instituição a pagar uma prestação autónoma na acepção do artigo 46. , n. 1, apenas essa instituição deve reduzir a sua prestação por força do artigo 46. n. 3, segundo parágrafo, e deve efectuar esta redução subtraindo à sua prestação o montante integral em que a soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 ultrapasse o limite estabelecido no primeiro parágrafo do n. 3."
Mostrou-se na audiência que o segundo ponto decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Collini tinha levado a instituição competente a calcular novamente as prestações devidas a Di Crescenzo e A. Casagrande depois de ter interposto recurso para o órgão jurisdicional nacional.
17. Em meu entender, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Collini não constitui um desvio relativamente ao princípio estabelecido pelo acórdão Petroni. Este princípio determinou que o artigo 46. , n. 3, apenas era incompatível com o artigo 51. do Tratado na medida em que acarretava diminuição do montante de uma prestação adquirida por força apenas da legislação nacional. Não era esse o caso do processo Collini em que, como salientou o advogado-geral Cruz Vilaça (pp. 5497 e 5502), a legislação nacional, incluindo as suas disposições anticúmulo, se mostrava menos favorável que a aplicação do artigo 46. , incluindo o seu n. 3. O princípio estabelecido pelo acórdão Petroni não era assim aplicável.
18. Consequentemente, considero que convirá responder às primeira e terceira questões do órgão jurisdicional de reenvio de acordo com as linhas de força do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Pian. As autoridades belgas devem, pois, calcular o montante a que os interessados têm direito nos termos da legislação belga, incluindo as suas regras anticúmulo. Devem seguidamente calcular o montante a que os interessados têm direito nos termos do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71. O interessado tem direito ao mais elevado dos dois montantes. Acrescentarei que, tal como o Tribunal de Justiça salientou nos processos apensos Celestre e o., n. 12 (116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Recueil 1981, p. 1737) e no processo Romano, n.os 12-13 (58/84, Recueil 1985, p. 1679), ao calcular o montante indicado no artigo 44. , n. 1, a instituição competente deve abstrair de qualquer prestação recebida pelo interessado por força da legislação de outro Estado-membro. Contudo, ao calcular os direitos do interessado nos termos do artigo 46. , no seu todo, a instituição competente deve aplicar o limite imposto pelo artigo 46. , n. 3.
19. Di Crescenzo e A. Casagrande sustentam que o artigo 46. , n. 3, não é aplicável aos seus casos porque não tiveram necessidade de recorrer aos mecanismos de totalização dos períodos de seguro previstos no Regulamento n. 1408/71. Em apoio dessa argumentação invocam o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Giuliani (32/77, Recueil 1977, p. 1857), respeitante a um diferendo quanto à maneira como as autoridades alemãs calcularam a pensão de invalidez de um cidadão italiano residente na Itália e que inicialmente trabalhara em Itália e, em seguida, na Alemanha. O interessado preenchia as condições exigidas pelo direito alemão para ter direito a uma pensão mas, por força da lei alemã, o pagamento da pensão tinha de ser suspenso enquanto ele residisse no estrangeiro. As autoridades alemãs tinham, contudo, calculado os seus direitos nos termos do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, incluindo o n. 3 desse artigo. O interessado alegava que os seus direitos deviam ter sido calculados exclusivamente com base na legislação alemã, segundo a qual ele teria sido tratado de forma mais generosa e que, por força do artigo 10. , n. 1 do Regulamento n. 1408/71, as autoridades alemãs não tinham o direito de lhe recusar o pagamento pelo facto de ele residir noutro Estado-membro.
20. O Tribunal entendeu que o artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71 apenas se aplicava no caso de, para aquisição do direito às prestações, ser necessário o recurso ao sistema de totalização dos períodos de seguro. O Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que o afastamento das cláusulas de residência, nos termos do artigo 10. do Regulamento n. 1408/71, não tinha incidência na aquisição do direito à prestação, não podia implicar a aplicação do artigo 46. , n. 3, do mesmo regulamento.
21. A meu ver, é claro que, interpretado à luz da matéria de facto do processo e da ulterior jurisprudência do Tribunal de Justiça, o acórdão Giuliani determina simplesmente que as instituições competentes dos Estados-membros não têm o direito de suspender as prestações que entram no âmbito de aplicação do artigo 10. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, e que de outra forma seriam pagáveis por força da legislação nacional, pelo simples facto de o requerente residir noutro Estado-membro. Dado que a prestação é, em tal caso, considerada como pagável por força apenas da legislação nacional, não se pode suscitar a questão da aplicação do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, e do limite imposto pelo n. 3 deste mesmo artigo. As circunstâncias dos presentes processos são diferentes. O artigo 10. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 não é aplicável, dado que tanto Di Crescenzo como A. Casagrande residem na Bélgica. A questão que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a decidir é de saber se, e em que medida, as autoridades belgas podem ter em conta a pensão paga aos requerentes pelas autoridades italianas. Em meu entender, a resposta a esta questão é a que foi dada pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo Pian.
A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio
22. No que respeita à segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, foi na audiência admitido por todas as partes, e a meu ver justamente, que o Tribunal de Justiça não lhe deverá dar resposta. Decorre dos elementos do processo que os pedidos dos autos principais não versam sobre pensões de invalidez pagas pelo Fonds national des ouvriers mineurs. Nas suas observações escritas sobre a segunda questão, a Comissão cita simplesmente o n. 11 do acórdão Collini, já referido, no qual o Tribunal de Justiça explicita a conclusão a que chegou no n. 13, e que está exposta no n. 16 das presentes conclusões. A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio não é abordada por Di Crescenzo nem por A. Casagrande, enquanto o ONP, única instituição nacional que apresentou observações nessa matéria, considera não ser competente para comentar os problemas que ela suscita. Nestas circunstâncias, considero que não há necessidade de responder à segunda questão.
Conclusão
23. Entendo, assim, que convirá responder da seguinte forma às questões colocadas ao Tribunal de Justiça nos dois processos:
"Se um trabalhador assalariado ou não assalariado, ou seu familiar sobrevivente, receber uma pensão por força apenas da legislação nacional de um Estado-membro, e se esta pensão se cumular com outra pensão paga nos termos da legislação de outro Estado-membro, o Regulamento (CEE) n. 1408/71 não obsta a que a legislação do primeiro Estado-membro lhe seja aplicada na íntegra, incluindo qualquer regra nacional contra a cumulação de prestações, a menos que o resultado lhe seja menos favorável do que a aplicação das regras constantes do artigo 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71, incluindo o limite imposto pelo n. 3 deste artigo. Nesta hipótese, o artigo 46. deve ser aplicado na íntegra, com exclusão de qualquer regra nacional anticúmulo."
(*) Língua original: inglês.
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