CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 3 de Junho de 1992 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O presente processo respeita a um caso em tudo análogo ao objecto do processo Decoster (C-69/91), no qual apresentamos hoje as nossas conclusões. Contra A. Taillandier foi instaurado processo penal, por ter posto à venda, em Maio de 1990, terminais de telecomunicações (aparelhos telefónicos, em especial) previamente não homologados, em conformidade com as prescrições do Decreto francês n.° 85-712 de 11 de Julho de 1985.
Como no processo Decoster, o órgão jurisdicional nacional questiona o Tribunal quanto à conformidade do citado decreto com o direito comunitário. Pergunta, especificamente, se se devem considerar incompatíveis com a Directiva 88/301/CEE da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações ( 1 ) (a seguir «directiva terminais»), as obrigações, previstas no Decreto n.° 85-712, de submeter a homologação os aparelhos destinados à comercialização, e de mencionar essa homologação nos ditos aparelhos, sob pena de multa de 1300 FF a 2500 FF.
A este propósito importa salientar, antes de mais, que, por força do artigo 6.° da directiva terminais, os Estados-membros são obrigados, a partir de 1 de Julho de 1989, a proceder de modo a que a elaboração das especificações técnicas e o controlo da sua aplicação, bem como a aprovação, sejam efectuados por uma entidade independente das empresas públicas ou privadas que ofereçam bens e/ou serviços no domínio das telecomunicações.
Ora, como resulta das conclusões que apresentámos no processo Decoster, para as quais remetemos integralmente, na altura dos factos a entidade encarregada em França de emitir a homologação (ou qualquer outro documento equivalente) e de definir as especificações técnicas na matéria não satisfazia — pelo menos de acordo com os elementos constantes do processo — o requisito da independência prescrito no artigo 6.° da directiva terminais. Ainda nas conclusões Decoster, salientámos que a falta de independência afectava o sistema de homologação previsto no Decreto n.° 85-712 de um vício radical, conduzindo, em consequência, à inaplicabilidade das suas disposições que impõem aos operadores que pretendem comercializar aparelhos terminais comprovar — através da homologação ou de qualquer outro procedimento equivalente — — a conformidade desses aparelhos com determinados requisitos. Consideramos, pois — sem que seja necessario examinar se, em razão do seu montante, as multas previstas no Decreto n.° 85-712 apresentam em si mesmas aspectos de incompatibilidade com o direito comunitário —, que se pode responder ao órgão jurisdicional nacional nos seguintes termos:
«O artigo 6.° da Directiva da Comissão 88/301/CEE opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional, tal como a prevista no Decreto francês n.° 85/712, que imponha aos operadores que pretendem comercializar aparelhos terminais comprovar — através de aprovação ou de outro procedimento equivalente — a conformidade desses aparelhos em relação a certos requisitos, uma vez que não se encontra garantida conjuntamente a independência, relativamente a qualquer operador que ofereça bens e/ou serviços no domínio das telecomunicações, do organismo que:
—
emite a aprovação (ou outro documento equivalente),
—
elabora as especificações técnicas utilizadas para a emissão da homologação (ou de outro documento equivalente).»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 131 p. 73.
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