Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O tribunal administratif de Paris interroga o Tribunal de Justiça sobre a validade da nota 2 do anexo I da nota explicativa de 11 de Março de 1981, relativa aos certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (1) (a seguir "nota explicativa"). Essa nota está assim redigida:
"No caso de, para um mesmo produto, a taxa representativa entrar em vigor em data diferente consoante os Estados-membros, a conversão dos montantes antecipadamente fixados, expressos em moeda nacional, constantes dos certificados, deverá fazer-se da seguinte forma quando os certificados sejam utilizados noutro Estado-membro:
a) converter em ecus o montante expresso em moeda nacional que consta do certificado, recorrendo à taxa de câmbio que foi utilizada para calcular esse montante;
b) converter em moeda nacional o montante em ecus obtido em conformidade com a descrição feita na alínea a), recorrendo à taxa de câmbio aplicável no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras no Estado-membro em que é utilizado o certificado."
O contexto
2. A questão prejudicial foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a sociedade de direito alemão Hans-Otto Wagner GmbH (a seguir "Wagner"), comerciante de produtos agrícolas, ao organismo de intervenção francês Fonds d' intervention et de régularisation du marché du sucre (a seguir "FIRS") quanto ao pagamento em francos franceses (a seguir "FF") de restituições à exportação fixadas por concurso em marcos alemães (a seguir "DM").
3. Nos termos do n. 1 do artigo 19. do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), uma restituição à exportação do açúcar que cubra a diferença entre os preços no mercado mundial e os preços na Comunidade poderá ser concedida na medida do necessário para permitir a exportação. O n. 3 do artigo 19. desse regulamento especifica que a restituição será a mesma para toda a Comunidade. Por força do n. 4 do artigo 19. do regulamento, as restituições serão fixadas periodicamente ou, como no caso em apreço, por via de concurso.
Pelo Regulamento (CEE) n. 766/68, de 18 de Junho de 1968 (3), o Conselho estabeleceu as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação de açúcar. Aí se especifica que o concurso incide sobre o montante da restituição (artigo 4. , n. 1), que as condições do concurso devem garantir a igualdade de acesso a todas as pessoas estabelecidas na Comunidade (artigo 4. , n. 2) e que o montante máximo da restituição para o concurso em causa é fixado pela Comissão, segundo o procedimento do comité de gestão, com base nas propostas recebidas (artigo 4. , n. 3).
4. Pelo Regulamento (CEE) n. 2382/84, de 14 de Agosto de 1984 (4), a Comissão abriu, até 12 de Junho de 1985, um concurso permanente principal para a determinação de imposições e/ou de restituições à exportação de açúcar branco que lhe permitia proceder, durante o período desse concurso permanente, a concursos parciais (artigo 1. , n. 1). Segundo o artigo 2. do Regulamento n. 2382/84, os concursos parciais deviam efectuar-se em conformidade com as disposições do Regulamento n. 766/68, bem como, designadamente, com as disposições seguintes do Regulamento n. 2382/84. A proposta devia indicar o montante da imposição à exportação ou o da restituição à exportação por 100 quilogramas de açúcar branco expresso em moeda do Estado-membro onde a proposta era feita ((artigo 5. , n. 2, alínea d) )). Com base no preço de intervenção do açúcar branco fixado para a campanha de comercialização de 1984/1985 e tendo em conta nomeadamente a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e a nível mundial, a Comissão podia proceder ou à fixação de um montante mínimo da imposição à exportação ou à fixação de um montante máximo da restituição à exportação (artigo 9. , n. 1). Quando tivesse sido fixado um montante máximo da restituição à exportação, a adjudicação era feita ao proponente ou proponentes cuja proposta se situasse ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a nível inferior, bem como a qualquer proponente cuja proposta incidisse sobre uma imposição à exportação (artigo 9. , n. 3). O adjudicatário tinha direito à emissão, em relação à quantidade atribuída, de um certificado de exportação mencionando, consoante o caso, a imposição à exportação ou a restituição referida na proposta ((artigo 12. , primeiro parágrafo, alínea a) )). Os certificados emitidos na sequência de um concurso parcial eram válidos apenas durante um período determinado. Os certificados de exportação emitidos na sequência dos concursos parciais realizados entre 17 de Outubro e 28 de Novembro de 1984 só poderiam, assim, ser utilizados a partir de 1 de Dezembro de 1984 e eram válidos até 30 de Abril de 1985 ((artigo 13. , n. 2, alínea b) )).
Em conformidade com o disposto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 2382/84, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso de concurso referindo as condições do concurso (5). Este aviso especificava no seu ponto V.8:
"Para se poderem comparar as propostas e para se fazer a adjudicação pelos Estados-membros, o montante proposto para a imposição à exportação ou para a restituição à exportação, expresso em moeda nacional, será convertido em ecus, utilizando as taxas aplicáveis no âmbito da política agrícola comum."
5. Para apreender o que está em jogo financeiramente no litígio do processo principal, convém completar o quadro regulamentar que acabamos de descrever, tendo em conta igualmente o Regulamento (CEE) n. 855/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, relativo ao cálculo e ao desmantelamento dos montantes compensatórios aplicáveis a alguns produtos agrícolas (6), por força do qual foi alterada a taxa representativa (também chamada "taxa de conversão agrícola" ou "taxa verde") de certas moedas. Assim, a taxa representativa do FF foi desvalorizada e a do DM revalorizada em relação ao ecu, entrando essas alterações, no entanto, em vigor em datas diferentes consoante os sectores em causa. O anexo IV do Regulamento n. 855/84 prevê, com efeito, que a taxa representativa (desvalorizada) do FF (1 ecu = 6,86866 FF) é aplicável a partir de 1 de Julho de 1984 para o sector do açúcar e da isoglucose. O anexo III do mesmo regulamento prevê por seu lado que a taxa representativa (revalorizada) do DM (1 ecu = 2,38516 DM) é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1985 sem excepções para o sector do açúcar.
6. A Wagner participou na Alemanha em concursos parciais (décimo e décimo primeiro) que foram abertos em Outubro de 1984 (isto é, em momento posterior à publicação do Regulamento n. 855/84) no quadro do concurso permanente principal previsto no Regulamento n. 2382/84. Em conformidade com o artigo 5. , n. 2, alínea d), deste regulamento, exprimiu as suas propostas em DM. Em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 9. do mesmo regulamento, a Comissão, após exame das propostas e com base no parecer favorável do comité de gestão do açúcar, fixou o montante máximo da restituição à exportação para o décimo concurso parcial em 39,018 ecus por 100 quilogramas e para o décimo primeiro concurso em 39,136 ecus por 100 quilogramas (7). Foram aprovadas quatro propostas da Wagner indicando um montante da restituição à exportação igual ou inferior ao montante máximo fixado pela Comissão e incidindo no total sobre a exportação de 1 500 toneladas de açúcar branco. Foram-lhe emitidos certificados de exportação nos quais figurava em DM o montante das restituições à exportação concedido à Wagner (compreendido entre 97,77 e 98,36 DM por 100 quilogramas).
Embora os certificados à exportação em causa pudessem ser utilizados a partir de 1 de Dezembro de 1984 ((artigo 13. , n. 2, alínea c), do Regulamento n. 2382/84)), as 1 500 toneladas de açúcar foram exportadas apenas em Abril de 1985 (isto é, em data posterior à entrada em vigor da nova taxa representativa do DM tal como tinha sido fixada pelo Regulamento n. 855/84, de 31 de Março de 1984). Além disso, a Wagner optou por exportar o açúcar a partir de França. Sendo a restituição à exportação paga pelo Estado-membro em cujo território foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação (8), a Wagner apresentou ao FIRS pedidos de pagamento das restituições que, segundo os seus cálculos, ascendiam no total a 4 196 946 FF. Resulta dos autos do processo nacional que a Wagner determinou esse montante procedendo da seguinte forma: aplicou ao montante em DM da restituição à exportação que constava dos certificados de exportação a taxa de câmbio "cruzada" DM/FF à taxa representativa em vigor no momento da exportação (100 DM = 287,975 FF); em seguida, multiplicou o montante em FF resultante desse cálculo de câmbio pelo coeficiente monetário em vigor no momento da exportação (1,020); finalmente, ajustou este último montante subtraindo-lhe um montante compensatório monetário (que não tinha sido antecipadamente fixado) à taxa de 7,93 FF por 100 quilogramas de açúcar.
7. Embora o FIRS não tenha formulado qualquer objecção em relação às duas últimas etapas do cálculo efectuado pela Wagner (a aplicação de um coeficiente monetário e de uma taxa a título de montante compensatório monetário), considerou, em contrapartida, que a conversão em FF da restituição expressa em DM nos certificados de exportação devia efectuar-se em conformidade com a nota 2 do anexo I da nota explicativa. Assim, converteu em primeiro lugar em ecus o montante da restituição constante de cada certificado através da taxa representativa do DM em vigor no momento dos concursos ((nota 2, alínea a) )), isto é, antes da revalorização do DM verde em relação ao ecu. Converteu em seguida em FF os montantes em ecus assim obtidos aplicando a taxa representativa do FF em vigor no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras ((nota 2, alínea b) )). Em consequência, o FIRS pagou apenas a importância de 3 974 893 FF, reduzindo em 222 113 FF o montante total solicitado pela Wagner (9).
A Wagner alega que a nota explicativa não lhe era oponível e que, além disso, a nota 2 não era válida no momento dos factos. Assim, interpelou o FIRS para que este lhe pagasse a importância de 222 133 FF, que representa a diferença entre o montante que lhe tinha sido pago e aquele a que ela considera ter direito. Tendo esse pedido ficado sem resposta, a Wagner recorreu para o tribunal administratif de Paris. Considerando que a solução do litígio está dependente da questão de saber se a nota 2 da nota explicativa pode validamente ser aplicada pelo FIRS, o tribunal administratif solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a validade dessa nota.
O alcance da questão prejudicial
8. Para se poder apreciar o alcance da questão prejudicial, importa previamente determinar a natureza da nota explicativa e, mais especialmente, da nota 2 do seu anexo I.
Em nossa opinião, não há dúvida de que a nota explicativa, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, não é um acto comunitário obrigatório que, por si só, permita ao FIRS opor as modalidades de conversão previstas na nota 2 a exportadores como a Wagner. É um acto de boa administração que, como a Comissão referiu nas suas observações, visa facilitar aos operadores e aos serviços aduaneiros o cumprimento das formalidades que resultam das regras comunitárias relativas aos certificados para as trocas de produtos agrícolas entre a Comunidade e os países terceiros. A nota 2 dessa nota explicativa visa em particular esclarecer como, em conformidade com as regras comunitárias existentes, uma restituição fixada antecipadamente na moeda de um Estado-membro deve ser convertida na moeda de outro Estado-membro quando os certificados de exportação sejam utilizados neste outro Estado.
Tendo em conta a natureza simplesmente elucidativa da nota 2 da nota explicativa, não há que examinar a validade desta, como solicita o órgão jurisdicional de reenvio. Em relação ao objecto do litígio no processo principal, a questão prejudicial deve no entanto ser entendida como pretendendo saber se as disposições comunitárias aplicáveis no momento dos factos desse litígio devem ser interpretadas no sentido de que impõem as regras de conversão preconizadas pela nota 2. Para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil, devem, portanto identificar-se as disposições comunitárias que regem a conversão na moeda do Estado de exportação de uma restituição à exportação fixada antecipadamente na moeda de outro Estado e examinar se essas regras devem ser interpretadas no sentido indicado pela nota 2.
Apreciação
9. Uma situação como a que se apresenta no litígio do processo principal caracteriza-se pelas seguintes circunstâncias: i) foi emitido um certificado de exportação na sequência de um processo de concurso para a determinação das restituições à exportação de açúcar branco, no qual o montante concedido e antecipadamente fixado (10) da restituição é expresso na moeda do Estado-membro em que o titular fez a proposta (no caso em apreço em DM), não contendo embora esse certificado a fixação antecipada dos montantes compensatórios monetários; ii) esse certificado foi utilizado noutro Estado-membro (neste caso em França) a partir do qual as quantidades de açúcar em causa foram exportadas; iii) a taxa representativa da moeda em que o montante da restituição é expresso no certificado foi modificada em relação à taxa representativa da moeda do Estado-membro de exportação entre a emissão do certificado e a sua utilização.
Diferentes regras comunitárias regem cada um dos elementos da situação acima analisada.
10. Quanto ao ponto i). As modalidades de atribuição e de fixação do montante da restituição à exportação são determinadas pelas disposições dos regulamentos que, em conformidade com o Regulamento n. 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e com o Regulamento n. 766/68, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação de açúcar, instituem um processo de concurso que permite determinar restituições à exportação. No caso em apreço, há, portanto, que tomar como referência as disposições do Regulamento n. 2382/84. Examiná-las-emos nos n.os 14 a 16, infra. Notemos por agora que, por força dos artigos 5. , n. 2, alínea d), e 12. , primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 2382/84, o certificado de exportação exprime o montante da restituição na moeda do Estado-membro em que a proposta é feita, neste caso em DM.
11. Quanto ao ponto ii). Como se indicou acima (n. 6 e nota 8), o n. 1 do artigo 30. do Regulamento (CEE) n. 2730/79, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, prevê que a restituição seja paga pelo Estado-membro em cujo território foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação. O pagamento deve, portanto, fazer-se na moeda do Estado-membro de exportação, o que implica, num caso como o vertente, em que a exportação foi realizada a partir de um Estado (França) diferente daquele em que foi apresentada a proposta (Alemanha), que o montante da restituição expresso em DM no certificado deve ser convertido na moeda do Estado de exportação, neste caso em FF. Não sendo contestado este ponto, não o examinaremos.
12. Quanto ao ponto iii). Nos termos do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1223/83 do Conselho, de 20 de Maio de 1983, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (11):
"Quando as operações a efectuar em aplicação dos actos respeitantes à política agrícola comum... exigirem que as moedas... sejam expressas noutra moeda ou em ecus, a taxa de câmbio é... a que corresponder à taxa representativa dessa moeda."
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n. 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (12), que foi substituído mais tarde pelo Regulamento n. 1223/83, já referido, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 3016/78, de 20 de Dezembro de 1978, que estabelece certas regras para a aplicação das taxas de câmbio nos sectores do açúcar e da isoglucose (13). Por força do artigo 1. e do ponto X, alínea b), do anexo do Regulamento n. 3016/78, a taxa representativa seguinte aplica-se a qualquer restituição à exportação prevista nos termos do Regulamento (CEE) n. 3330/74 (14) sem fixação antecipada dos montantes compensatórios monetários:
"Taxa representativa aplicável no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação."
Ao impor a taxa representativa aplicável no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras, o ponto X do anexo do Regulamento n. 3016/78 não faz mais do que aplicar um princípio geral, recordado no segundo considerando do regulamento, segundo o qual se deve aplicar a taxa representativa em vigor no momento em que ocorre o facto gerador da operação em causa, no caso em apreço o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
Daí resulta que a nota 2 da nota explicativa, admitindo que a conversão prevista na alínea a) seja justificada (isto é, que haja que converter previamente em ecus o montante da restituição expresso na moeda nacional que figura no certificado, utilizando a taxa em vigor no momento do concurso), explica correctamente na alínea b) que se deve em seguida converter em moeda nacional o montante em ecus assim obtido "recorrendo à taxa de câmbio aplicável no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras no Estado-membro em que é utilizado o certificado". Este ponto, aliás, também não é contestado.
13. Na realidade, o único ponto controvertido é o de saber se a conversão prévia em ecus prevista pela nota 2, alínea a), da nota explicativa tem fundamento legal. A este propósito, há que reconhecer à Wagner que nenhuma disposição de direito comunitário impõe expressamente tal conversão. Todavia, como o Tribunal de Justiça julgou reiteradamente, nomeadamente no acórdão Merck (no n. 12) (15):
"para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não somente a sua letra, mas igualmente o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte".
Em sintonia com o Governo francês e a Comissão, entendemos que as disposições do Regulamento n. 2382/84, em especial o seu artigo 9. , interpretadas tendo em conta o seu contexto e o objectivo prosseguido pelo regulamento, impõem efectivamente, pelas razões adiante indicadas, a conversão prevista pela nota 2, alínea a), da nota explicativa.
14. O objectivo primordial do Regulamento n. 2382/84, como de qualquer outro regulamento que cria um processo de concurso para a determinação de restituições à exportação, é permitir à Comunidade exportar os seus excedentes de açúcar para os países terceiros, pagando as restituições à exportação menos onerosas pondo em concorrência os interessados. Este objectivo de carácter orçamental deve, no entanto, ser prosseguido assegurando a igualdade de tratamento de todos os interessados, qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade (v. n. 2 do artigo 4. do Regulamento n. 766/68, já referido). Como uma restituição fixada no âmbito de um concurso se deve considerar antecipadamente fixada (v. nota 10), o Regulamento n. 2382/84 visa igualmente conferir aos exportadores da Comunidade a certeza quanto ao montante da restituição de que podem beneficiar no momento da exportação (16).
Resulta destes objectivos que um titular de um certificado de exportação emitido no âmbito de um processo de adjudicação de restituições à exportação tem um direito adquirido a receber, aquando da exportação, o montante da restituição que lhe foi atribuído após exame das propostas recebidas, desde que a exportação seja efectivamente realizada nas condições definidas pela regulamentação comunitária (17). Resulta daí igualmente que o montante a que o titular do certificado tem direito, tendo em conta o objectivo orçamental do regulamento e o princípio de igualdade de tratamento em cujo respeito esse objectivo deve ser prosseguido, não pode ser modificado a posteriori, por exemplo afectando esse montante com as incidências monetárias ocorridas após a sua atribuição.
15. O que precede permite precisar o sentido a dar ao artigo 9. do Regulamento n. 2382/84, segundo o qual a Comissão pode proceder "à fixação de um montante máximo da restituição à exportação" (n. 1), caso em que "a adjudicação é efectuada a favor do proponente ou proponentes cuja oferta se situe ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a nível inferior" (n. 3).
Para assegurar a "possibilidade de comparação das propostas" - e, portanto, a igualdade de tratamento entre proponentes - com vista à efectivação da "adjudicação pelos Estados-membros", importa, como refere o ponto V.8 do aviso de concurso acima citado (n. 4), converter as propostas (expressas em moeda nacional) em ecus com a ajuda da taxa representativa que é claramente a que está em vigor no momento em que as propostas são examinadas. Com base nas propostas recebidas (convertidas em ecus), a Comissão fixa em ecus o montante máximo da restituição à exportação. Daí resulta necessariamente que o montante a que têm direito os candidatos que apresentaram uma proposta de montante igual ao montante máximo fixado ou de nível inferior a esse montante é o montante em ecus que é obtido pela aplicação da taxa representativa, em vigor no momento do concurso, ao montante expresso em moeda nacional na proposta.
16. Aliás, o Tribunal de Justiça subscreveu já esta interpretação no seu acórdão de 20 de Novembro de 1979 proferido no processo Wagner/Comissão (18). O litígio nesse processo incidia igualmente sobre as modalidades de cálculo do montante de uma restituição à exportação de açúcar branco, atribuído na sequência de um processo de concurso que tinha sido aberto no quadro do Regulamento (CEE) n. 2101/75 (19) semelhante ao Regulamento n. 2382/84, no quadro do qual foram concedidas as restituições de que se trata no caso em apreço. No n. 19 do acórdão o Tribunal de Justiça declarou:
"as propostas apresentadas pelos proponentes no âmbito de um concurso são expressas em moeda nacional ... mas, ao nível da Comissão, o conjunto da operação de cálculo é efectuado em UC. As propostas apresentadas são convertidas em UC com a ajuda das taxas 'verdes' a fim de poderem ser comparadas. As adjudicações são efectuadas apenas tendo em conta o montante máximo fixado em UC e por comparação com ele".
Esta posição do Tribunal de Justiça deve ser comparada com a que ele adoptara um ano antes, no acórdão de 24 de Maio de 1978 no processo Wagner (20). Após uma interpretação textual do Regulamento de concurso n. 2101/75, já referido, o Tribunal de Justiça tinha concluído (no n. 6):
"que as restituições em causa foram fixadas em moeda nacional, constituindo a sua conversão em unidades de conta apenas uma operação interna da Comissão a fim de poderem ser comparadas as propostas".
Resulta da justaposição dos dois acórdãos referidos que, embora o montante da restituição à exportação seja fixado em moeda nacional, a sua atribuição ao proponente no quadro do processo de concurso se faz necessariamente em ecus. Como o montante atribuído deve ser tomado como base para o pagamento da restituição após a exportação dos produtos em causa (v. acima, n. 14), há portanto que tomar como referência o montante em ecus que é obtido pela aplicação da taxa representativa, em vigor no momento da adjudicação, ao montante expresso em moeda nacional na proposta.
Resulta do que precede que a nota 2 da nota explicativa esclarece correctamente na alínea a) que importa converter em ecus o montante expresso em moeda nacional, que figura no certificado, com a ajuda da taxa representativa que foi utilizada para calcular esse montante. É esse montante em ecus que deve em seguida, como explica também correctamente a nota 2, alínea b), ser convertido na moeda do Estado-membro de exportação com a ajuda da taxa representativa em vigor no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
17. Os argumentos apresentados pela Wagner a favor de uma conversão à taxa "cruzada" DM/FF em vigor no momento da exportação não convencem. Dado que as taxas representativas são sempre expressas por referência ao ecu, a aplicação da taxa representativa "cruzada" DM/FF em vigor no momento da exportação constitui uma dupla conversão (em primeiro lugar do DM em ecus, em seguida do ecu em FF) efectuada de cada vez à taxa representativa em vigor nesse momento. Isto redunda em permitir ao proponente obter em FF um montante (mais elevado) da restituição calculado com base num montante em ecus superior ao que lhe tinha sido atribuído, porque obtido por conversão do montante em DM, constante da proposta, à taxa representativa (revalorizada) do DM em vigor no momento da exportação. Isto equivale portanto a modificar a posteriori o montante da restituição atribuído no quadro do processo de concurso. Observemos aliás que, ao aplicar a taxa representativa em vigor no momento da exportação ao montante em DM que figura na proposta menos elevada da Wagner (97,77 DM: 2,38516 = 40,99 ecus), se obteria um montante da restituição em ecus superior ao montante máximo da restituição fixado pela Comissão para os décimo (39,018 ecus) e décimo primeiro (39,136 ecus) concursos parciais. Isto ilustra claramente que as regras de conversão preconizadas pela Wagner falseariam as condições do concurso. Com efeito, se essas regras tivessem sido aplicadas no momento do concurso, as propostas da Wagner não teriam sido aceites.
18. Além disso, as regras de conversão preconizadas pela Wagner poderiam conduzir a um desvio de tráfego, dado que encorajam o adjudicatário a exportar sistematicamente os produtos em causa a partir de um Estado-membro diferente daquele em que apresentou a sua proposta. Com efeito, ao optar por exportar a partir de outro Estado-membro, as regras preconizadas pela Wagner permitem-lhe beneficiar da revalorização do DM "verde" ocorrida após a atribuição do montante da restituição, escapando ao mesmo tempo ao efeito corrector resultante do coeficiente monetário alemão (21) que, em conformidade com o artigo 6. , n. 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 1372/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários (22), teria sido aplicável à restituição em DM em caso de exportação a partir da Alemanha (23).
A aplicação das regras de conversão preconizadas pela Wagner seria particularmente injustificada numa situação como a que se apresenta no caso em apreço. Com efeito, no momento da apresentação das propostas (isto é, durante o mês de Outubro de 1984), os proponentes tinham já conhecimento de que a taxa representativa do DM seria revalorizada a partir de 1 de Janeiro de 1985. Como os certificados de exportação a emitir no quadro dos concursos parciais em causa podiam ser utilizados posteriormente a essa data ((artigo 13. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 2382/84)), as regras de conversão preconizadas pela Wagner teriam dado, como foi acima explicado, aos proponentes que optaram por apresentar as suas propostas em DM com a intenção de utilizar os certificados obtidos a partir de um Estado-membro que não da Alemanha, uma vantagem injustificada em relação aos outros proponentes.
19. A Wagner não contesta, aliás, que o método de conversão previsto na nota 2 da nota explicativa deva actualmente ser seguido numa situação como a que se apresenta no caso vertente. Afirma simplesmente que esse método foi introduzido pela primeira vez pelo Regulamento (CEE) n. 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (24) e que, salvo em certos casos especiais, não era portanto aplicável na época dos factos.
Essa argumentação não procede. Como acima referimos, as disposições comunitárias directamente aplicáveis aos factos do caso em apreço deviam ser interpretadas no sentido indicado pela nota 2 da nota explicativa.
20. A Wagner sustenta, a título subsidiário, que o anexo I da nota de 11 de Março de 1981 (que continha, além de uma tabela das taxas de conversão aplicáveis, a nota controvertida) foi mais tarde (até 26 de Maio de 1987, data em que foi publicada uma nova nota que substitui a de 1981) substituído por outros anexos que não fazem qualquer referência ao método de conversão previsto pela nota em causa. Os princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da uniformidade de aplicação do direito comunitário opor-se-iam, por conseguinte, a uma validade ininterrupta da nota 2 da nota explicativa de 1981 a 1987.
Este argumento deve igualmente ser afastado. Uma vez que as disposições comunitárias aplicáveis aos factos do caso em apreço devem ser interpretadas no sentido indicado na nota 2 da nota explicativa, o método de conversão que ela preconiza impõe-se mesmo que não exista uma nota de esclarecimento.
Conclusão
21. Propomos ao Tribunal que declare:
"A conversão do montante de uma restituição à exportação atribuída em ecus no âmbito do concurso permanente principal previsto no Regulamento (CEE) n. 2382/84 da Comissão, de 14 de Agosto de 1984, e que consta do certificado de exportação na moeda do Estado-membro em que a proposta é feita, deve fazer-se da seguinte forma, quando os certificados sejam utilizados noutro Estado-membro e quando o montante compensatório monetário não tenha sido fixado antecipadamente:
- o montante em moeda nacional que figura no certificado é convertido em ecus utilizando-se a taxa representativa em vigor no momento da atribuição do montante da restituição;
- o montante em ecus assim obtido é convertido na moeda no Estado-membro de exportação utilizando-se a taxa representativa em vigor no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação."
(*) Língua original: francês.
(1) JO C 52, p. 2.
(2) JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80. Referimo-nos nas presentes conclusões às disposições comunitárias em vigor na época dos factos sobre os quais incide o litígio no processo principal.
(3) JO L 143, p. 6; EE 03 F2 p. 136.
(4) JO L 221, p. 5.
(5) JO C 218, p. 27.
(6) JO L 90, p. 1; EE 03 F30 p. 52.
(7) V. os Regulamentos (CEE) n. 2976/84, de 24 de Outubro de 1984, e (CEE) n. 3067/84, de 31 de Outubro de 1984, ambos da Comissão, que fixam o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco para os décimo e décimo primeiro concursos parciais, respectivamente, efectuados no âmbito do concurso permanente principal previsto no Regulamento n. 2382/84 (JO L 281, p. 22, e L 288, p. 65).
(8) Artigo 30. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3).
(9) As partes estão de acordo quanto aos números indicados na decisão de reenvio, inclusive quanto ao montante de 222 113 FF correspondente à redução efectuada pelo FIRS, quando matematicamente a diferença entre 4 196 946 e 3 974 893 é de 222 053.
(10) Nos termos do n. 2 do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 243/78 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1978, que institui a fixação antecipada dos montantes compensatórios monetários (JO L 37, p. 5), "as imposições ou restituições fixadas no quadro de um concurso consideram-se antecipadamente fixadas".
(11) JO L 132, p. 33.
(12) JO L 106, p. 27.
(13) JO L 359, p. 11; EE 03 F15 p. 72.
(14) Regulamento do Conselho de 19 de Dezembro de 1974 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 359, p. 1). Este regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento n. 1785/81, já referido.
(15) Acórdão de 17 de Novembro de 1983 (292/82, Recueil, p. 3781).
(16) V. acórdão de 26 de Janeiro de 1978, Union Malt (44/77 a 51/77, Recueil, p. 57).
(17) Comparar com o n. 23 do acórdão Union Malt.
(18) Processo 162/78, Recueil, p. 3467.
(19) Regulamento da Comissão de 11 de Agosto de 1975 relativo a um concurso permanente para a determinação de uma imposição sobre/ou de uma restituição à exportação de açúcar branco (JO L 214, p. 5).
(20) Processo 108/77, Recueil, p. 1187.
(21) O coeficiente monetário aplicável no momento da exportação das quantidades de açúcar referidas nos certificados era 0,982 (e tinha portanto um efeito corrector negativo) para as exportações a partir da Alemanha e de 1,020 (e tinha portanto um efeito corrector positivo) para as exportações a partir de França ((ver o anexo II, alínea a) do Regulamento (CEE) n. 3719/84 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1984, que altera os montantes compensatórios monetários (JO L 342, p. 1) )).
(22) JO L 138, p. 14; EE 03 F22 p. 3.
(23) A respeito do coeficiente monetário, ver o acórdão Wagner/Comissão, já referido, n.os 18 a 21.
(24) JO L 164, p. 1; EE 03 F35 p. 146. A Wagner refere-se igualmente ao ponto 7.1 das "Observações gerais" da nota de 26 de Maio de 1987 (JO C 140, p. 2) que substituiu a nota de 11 de Março de 1981 em análise no presente processo.
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