Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (a seguir "College"), hoje aqui em análise, é relativo a determinadas modalidades do sistema comunitário das quotas leiteiras. As características fundamentais deste regime, bem como os aspectos especiais do caso concreto, são evocados no relatório para audiência, de modo que me limitarei aqui a resumir os factos da causa. Voltarei a debruçar-me sobre certas disposições aplicáveis, aquando do exame das questões prejudiciais a elas referentes.
2. O demandante no processo principal (a seguir "demandante"), produtor agrícola estabelecido nos Países Baixos, geria inicialmente uma exploração que tinha tomado de arrendamento em Laag Zuthem. Foi nesse âmbito que assumiu, de 17 de Maio de 1979 a 17 de Maio de 1984, um compromisso de não comercialização nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 (1). No termo desse período, não pôde obter uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 857/84 (2), pelo facto precisamente de não ter entregue leite durante o ano de 1983 - escolhido nos termos dessa disposição como ano de referência pelos Países Baixos - na sequência do compromisso atrás referido.
3. Pouco tempo depois, colocou-se a questão de saber se o contrato de arrendamento celebrado relativamente a essa exploração, cujo termo tinha sido fixado em 22 de Fevereiro de 1987, podia ser objecto de prorrogação para além dessa data. Um pedido apresentado nesse sentido pelo demandante foi indeferido pelo Kantongerecht Zwolle (pachtkammer), por decisão de 16 de Setembro de 1985. Esta decisão foi confirmada, por seu turno, pelo Gerechtshof Arnhem (pachtkammer) em 7 de Fevereiro de 1986.
4. No decurso desse último ano (1986), o demandante retomou a produção de leite e prosseguiu-a até ao termo do contrato de arrendamento em 22 de Fevereiro de 1987.
5. Desde 1988, o demandante dedica-se à criação de vacas leiteiras em associação com o seu genro numa outra exploração, situada em Giethem. A associação produziu leite na exploração no decurso da campanha de 1988/1989.
6. Depois de o Regulamento (CEE) n. 764/89 (3) ter previsto disposições relativas à concessão de quantidades de referência "específicas" aos produtores-SLOM (4), que não tinham entregue leite no decurso do ano de referência por força dos compromissos assumidos nos termos do Regulamento n. 1078/77, o demandante solicitou por sua vez a concessão de uma tal quantidade de referência.
7. Tendo esse pedido sido indeferido pelo demandado no processo principal, e depois de uma reclamação que não obteve sucesso, o demandante submeteu o assunto ao College. Este órgão jurisdicional, por decisão de 7 de Março de 1991, submeteu em primeiro lugar ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais relativas à validade de uma disposição (contida num regulamento de execução da Comissão) respeitante à identidade da exploração gerida pelo demandante, à definição do conceito de "produtor" na acepção do Regulamento n. 857/84 no caso de grupos de pessoas como aquele de faz parte o demandante, bem como relativamente ao problema de saber quem, em semelhante caso - do produtor-SLOM ou do grupo de pessoas -, tem direito à quantidade de referência específica.
8. Por decisão de 26 de Junho de 1991, o College submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão suplementar, relativa à validade do artigo 3. -A, n. 5, do Regulamento n. 857/84, na versão do Regulamento n. 764/89, que regula a questão da remissão ou da restituição da imposição suplementar relativamente às quantidades produzidas antes do sexto período de aplicação do regime (portanto, antes de 1 de Abril de 1989).
B - Apreciação
Quanto à primeira questão
9. A primeira questão do órgão jurisdicional a quo diz respeito a uma disposição que a Comissão inseriu (5) posteriormente à adopção do Regulamento n. 764/89, enquanto artigo 3. -A no Regulamento n. 1546/88 (6) "que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68" e que conhecemos através dos processos Maier (7) e O' Brien (8). Permito-me citar mais uma vez as disposições, actualmente em causa, do n. 1, primeiro parágrafo, pondo em evidência a passagem em litígio:
"O pedido referido no n. 1 do artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 é apresentado pelo produtor interessado à autoridade competente designada pelo Estado-membro, segundo modalidades determinadas por este, e na condição de que o produtor possa provar que ainda gere, total ou parcialmente, a mesma exploração que geria aquando da aceitação do pedido de concessão do prémio referida no n. 2 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 1391/78 (9) da Comissão."
10. O órgão jurisdicional a quo coloca a este respeito a seguinte questão:
"O artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão das Comunidades Europeias, inserido pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, tendo em conta os considerandos deste regulamento, é incompatível com uma norma comunitária de categoria superior, nomeadamente com o artigo 3. -A do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho das Comunidades Europeias, inserido pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho?"
11. I. Para responder a esta questão, há que examinar em primeiro lugar a questão da interpretação desta disposição face às especificidades do caso concreto; mais precisamente, trata-se de examinar se numa situação como a do caso vertente, a mesma se opõe à concessão de uma quantidade de referência específica. Esta análise impõe-se na medida em que as objecções formuladas na decisão de reenvio quanto à validade da disposição atrás referida - a saber, as dúvidas do órgão jurisdicional a quo e do demandante quanto à sua compatibilidade com o Regulamento n. 857/84, bem como as dúvidas do demandante quanto à sua compatibilidade com o princípio da protecção da confiança legítima (10) - apareceriam sob um aspecto diferente e ficariam mesmo sem objecto em determinadas condições, no caso de essa disposição não se opor à concessão de uma quantidade de referência específica.
12. Quanto a este ponto, e contrariamente à posição defendida na audiência, pelo Governo neerlandês, sou de opinião, como a Comissão, que a disposição em causa se opõe à concessão ao demandante (ou ao grupo constituído conjuntamente com o seu genro) de uma quantidade de referência específica.
13. A este respeito há que fazer referência em primeiro lugar ao acórdão O' Brien (11). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça deduziu do texto inequívoco da disposição em causa conjugada com o artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, que a atribuição, a título provisório, de uma quantidade de referência específica está sujeita à condição de o produtor interessado gerir ainda, total ou parcialmente, a exploração que geria aquando da aceitação do pedido de concessão do prémio (12). O Tribunal de Justiça refere a este respeito que este produtor apenas pode assim invocar o direito a uma quantidade de referência específica provisória na medida em que continue a gerir, pelo menos parcialmente, a exploração a que se referia o seu compromisso nos termos do Regulamento n. 1078/77. Em contrapartida, deixa de ter esse direito a partir do momento em que abandona a gestão do conjunto dessa exploração (13). O Tribunal de Justiça faz referência a este respeito ao terceiro considerando do Regulamento n. 1033/89 (14) nos termos do qual
"o pedido... (para efeitos da concessão de uma quantidade de referência específica) só pode provir de um produtor que possa gerir, pelo menos em parte, as mesmas unidades de produção que geria aquando do pedido de concessão de prémios de não comercialização ou de reconversão".
14. O Tribunal de Justiça exprimiu-se neste acórdão em termos muito gerais. Assim, sou de opinião que a solução não pode ser diferente na hipótese em que, como no caso concreto, o produtor em causa já não gere a exploração devido ao termo do contrato de arrendamento. Convém sublinhar de qualquer modo que a disposição em litígio surge como a tradução específica do princípio da "ligação ao solo" (15), segundo o qual as quantidades de referência revertem a favor dos produtores, ou seja, tendo em conta as definições contidas no artigo 12. , alíneas c) e d), do Regulamento n. 857/84, da pessoa ou grupo de pessoas que gere a exploração em causa num dado momento (16). Este princípio aplica-se, como o Tribunal de Justiça o deduziu das disposições conjugadas do artigo 7. , n.os 1 e 4 do Regulamento n. 857/84 na versão do Regulamento n. 590/85 (17) e do artigo 5. , n. 3, primeiro período, do Regulamento n. 1371/84 (18), igualmente no caso de uma retrocessão de uma exploração no termo de um contrato de arrendamento: o arrendatário perde a quantidade de referência em benefício do senhorio (19).
15. Quanto à circunstância de os Estados-membros terem a faculdade, nos termos do artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84, na redacção após as alterações introduzidas, de prever ou de atribuir total ou parcialmente a quantidade de referência ao arrendatário cessante, proponho voltar à mesma aquando do exame da validade da disposição em causa. Para a interpretação das referidas disposições apenas tem importância o facto de o legislador comunitário não pretender no caso em apreço aplicar essa excepção, mas unicamente a norma anteriormente citada.
16. No contexto do presente processo, o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 afigura-se em consequência ser uma confirmação do princípio da ligação ao solo na hipótese em que os contratos de arrendamento chegam ao seu termo, mesmo se este processo tem a particularidade de essa norma ser aplicada a retrocessões que ocorreram entre o fim do período de não comercialização e a adopção do Regulamento n. 764/89, numa altura em que o produtor não dispunha ainda de uma quota.
17. Deve-se assim concluir que esta disposição se opõe no caso concreto à concessão de uma quantidade de referência específica e que não parece possível outra interpretação.
18. II. A partir daqui há que examinar a validade desta norma. A este respeito limitar-me-ei aos efeitos que esta produz em relação ao presente caso concreto. Efectivamente, como o demonstra uma comparação com o processo Maier, esta norma aplica-se a uma grande variedade de casos, de modo que há que examinar separadamente a sua validade em relação a cada um desses casos.
19. 1. O órgão jurisdicional a quo formula em primeiro lugar dúvidas quanto à compatibilidade da disposição em causa com o artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84. Em sua opinião, este último exige simplesmente que a quantidade de referência solicitada possa ser produzida pelo interessado na sua exploração. Não se exige expressamente que ele continue a gerir a exploração que deu origem à celebração da convenção SLOM.
20. Dado que os Regulamentos n.os 857/84 e 1546/88 têm a mesma categoria em direito comunitário, deve-se logicamente entender esta questão no sentido de que há que examinar se a Comissão não excedeu os limites da competência prevista no artigo 5. -C, n. 7 do Regulamento de base n. 804/68 no qual se fundamenta o Regulamento n. 1546/88, relativamente à disposição presentemente em causa.
21. O regime aplicável ao caso concreto, que decorre, tendo em conta as considerações que acabam de ser expostas, do artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, não excede, todavia, esses limites. Limita-se, pelo contrário, a concretizar as regras enunciadas no Regulamento n. 857/84, em especial o seu artigo 3. -A, n. 1, segundo parágrafo, alínea b), sem ignorar o seu significado. Com efeito, deve-se referir que no acórdão O' Brien, o Tribunal de Justiça não fundamentou as suas conclusões apenas no artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88, mas que, pelo contrário, as tirou tanto dessa última disposição como do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84. Em minha opinião justificadamente. Tendo em conta o problema suscitado pelo princípio geral da ligação ao solo, em razão da adopção tardia do Regulamento n. 764/89, não se pode entender o artigo 3. -A, n. 1, alíneas a) e b), do Regulamento n. 857/84 no sentido de que exclui a aplicação estrita deste princípio a um arrendatário cessante. Esta disposição não proibia assim a Comissão de estabelecer, de modo mais preciso, que a exploração referida na alínea b) dessa disposição devia ser a mesma que a referida na alínea a), solução que, de resto, não contraria nem a finalidade nem o teor dessa disposição.
22. 2. Os argumentos aduzidos pelo demandante, tal como são reproduzidos na primeira decisão de reenvio do órgão jurisdicional nacional (20), levam-me, além disso, a analisar a compatibilidade da disposição em causa com o princípio da protecção da confiança legítima.
23. Segundo os acórdãos Mulder (21) e von Deetzen (22), aquela disposição é incompatível com este princípio no caso de o demandante ser sujeito a restrições que o afectem de modo específico, precisamente pelo facto de ter utilizado a faculdade de cessar a comercialização do leite mediante o pagamento de um prémio (23).
24. No processo principal, mas também perante o Tribunal de Justiça, o demandante alegou a este respeito que se tivesse disposto de uma quota leiteira no termo do contrato de arrendamento, ou este teria sido prorrogado, ou teria sido feito um acordo destinado à repartição da quota entre ele e o senhorio (24). Relativamente à primeira destas duas possibilidades, o demandante argumentou na audiência que o seu contrato de arrendamento teria "muito provavelmente" sido prorrogado se dispusesse desde 1985 de uma quota leiteira. Relativamente à possibilidade de conservar a quota leiteira, pelo menos em parte, não obstante a retrocessão da exploração objecto do arrendamento, alegou no decurso da fase escrita que teria certamente tido a possibilidade de transferir a sua quota para a sua nova exploração (25). Devido à aplicação quanto a este aspecto das disposições do direito neerlandês, remete para o artigo 19. da Beschikking Superheffing de 1988 (26), nos termos do qual o arrendatário tem a possibilidade, no termo do seu contrato de arrendamento, de conservar a quantidade de referência, em acordo com o senhorio. É em especial este o caso quando, como no caso concreto, o senhorio não pensa dedicar-se à criação de vacas leiteiras na exploração em causa (27).
25. Há que analisar separadamente as duas considerações expostas pelo demandante. Ambas fazem uma comparação entre, por um lado, a sua situação efectiva e, por outro, a situação que teria sido a sua se tivesse podido dispor, desde 1987, de uma quota leiteira.
26. Não é necessário debruçar-me muito tempo sobre o argumento relativo à eventual prorrogação do contrato. Admitindo que o demandante tivesse, como o pretende, podido obter essa prorrogação se tivesse podido dispor atempadamente de uma quota, essa circunstância não permitiria concluir pela ilegalidade da disposição em causa. A mesma não permite efectivamente dizer se o critério enunciado nessa disposição para efeitos da concessão de uma quantidade de referência específica é em si criticável; remete pelo contrário para um inconveniente surgido no passado devido à omissão do legislador comunitário: porque não existia em 1987 um regime de quotas para os produtores SLOM, o demandante, em sua opinião, perdeu a exploração que geria até essa data, o que teve por consequência a não satisfação do critério em causa. A desvantagem específica do demandante em relação aos produtores agrícolas que não utilizaram o Regulamento n. 1078/77 não tem a sua origem no critério em causa, mas sim nas lacunas do regime de quotas em vigor em 1987. Quando muito só se poderia decidir de outro modo se dispusessemos de elementos que permitissem pensar que as lacunas verificadas nos Estados-membros se teriam repercutido sistematicamente - como o demandante o sustenta no seu próprio caso - nas decisões relativas à prorrogação dos contratos de arrendamento em causa. Todavia, esses elementos são inexistentes.
27. Examinemos agora o argumento relativo à possibilidade de conservar a quota leiteira (de qualquer modo, em parte) embora o interessado tenha cessado de gerir a exploração. Este argumento incide efectivamente sobre a validade da norma controvertida: o legislador comunitário não devia, para evitar uma desvantagem específica dos produtores SLOM, no caso de arrendamentos rurais cujo prazo expirava entre o fim do período de não comercialização e a adopção do Regulamento n. 764/89 (de modo que o produtor-SLOM deixou de gerir a exploração), ter atribuído aos Estados-membros uma competência comparável à atribuída no âmbito do artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84?
28. A comparação das situações respectivas dos arrendatários cessantes no interior dos dois grupos de produtores considerados (os produtores que não utilizaram o Regulamento n. 1078/77, por um lado, e os produtores SLOM, por outro) leva em princípio a uma resposta afirmativa. Mesmo se, como justamente o sublinhou o advogado-geral F. Jacobs a propósito do artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84 tal como foi alterado, os Estados-membros não são obrigados a utilizar essa competência (28), deve apesar disso verificar-se que a disposição presentemente em causa exclui a possibilidade de um regime que seja mais favorável, para o arrendatário cujo contrato de arrendamento chegou ao seu termo, do que o princípio da "ligação ao solo" concretizado na disposição em causa.
29. No entanto, há que examinar neste contexto duas objecções possíveis.
30. Uma primeira objecção poderia ser suscitada no caso de a inserção de uma cláusula atribuindo competência aos Estados-membros para adoptar, no sentido atrás referido, regimes derrogatórios deparar com obstáculos intransponíveis. Todavia, não vislumbro esses obstáculos.
31. A este respeito, há, em primeiro lugar, que verificar que é na verdade difícil para os Estados-membros, tendo em conta a adopção tardia do regime de quotas aplicável aos produtores SLOM, fixar e aplicar critérios objectivos em função dos quais o arrendatário cessante tem direito à quota. Não resulta dos autos, nem aliás de outros elementos, que essa diligência seja absolutamente impossível.
32. Além disso, não resulta do caso concreto que a adopção desse regime colidiria com interesses legítimos juridicamente protegidos na esfera de terceiros. Designadamente, não se vislumbram elementos que, em direito, justifiquem que numa situação como a do caso concreto, um senhorio deva ser preservado dos inconvenientes que esse regime pudesse ter a seu respeito.
33. A segunda objecção diz respeito aos limites que se impõem à protecção da confiança legítima na acepção dos acórdãos Mulder e von Deetzen. No acórdão von Deetzen II (29), o Tribunal de Justiça definiu estes limites, no sentido de que
"embora (os produtores SLOM) pudessem legitimamente esperar ter a possibilidade de retomar a comercialização de leite no termo do período de não comercialização ou de reconversão, e exercer essa actividade em condições não discriminatórias em relação às aplicáveis aos outros produtores de leite, não podiam esperar que uma organização comum de mercado lhes atribuísse uma vantagem comercial que não proviesse da sua actividade profissional".
34. O Tribunal de Justiça prossegue nestes termos:
"Portanto, esses produtores não podiam legitimamente esperar poder comercializar um benefício, como a atribuição de uma quantidade de referência nos termos do regime da imposição suplementar, quando esse benefício lhes tinha sido precisamente atribuído para lhes permitir retomar a sua actividade profissional."
35. Estas considerações foram também adiantadas pelo Tribunal de Justiça no processo Maier, no qual um produtor SLOM tinha, numa altura situada entre o fim do período de reconversão e a adopção do Regulamento n. 764/89, arrendado a sua exploração a um terceiro, por um período de vinte anos (30). No entanto, não se podem aplicar estas considerações a um caso como o ora vertente, em que o princípio da protecção da confiança legítima conduziria à manutenção, a favor do produtor SLOM (ou de quem lhe sucedesse nesse direito), do direito a uma quantidade de referência específica, dado que essas considerações partem da permissa de que a quantidade de referência específica é destinada, depois da sua concessão, a ser transferida para um terceiro. Além disso, tal comércio com os prémios, ilícito segundo o regime das quotas, só pode ocorrer no caso de um arrendatário cessante se o arrendatário e o senhorio acordarem, sem qualquer critério objectivo, quem fica com a quota. Ora, a competência prevista no artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84 com as alterações introduzidas tem, como resulta do seu texto, precisamente por objectivo permitir aos Estados-membros definir, tendo em conta as condições de facto e de direito - nomeadamente em matéria de arrendamentos rurais - que regulam a produção no seu território, critérios objectivos apropriados em função dos quais se apreciará se e em que medida o arrendatário cessante conserva a quota.
36. Assim, tendo em conta o princípio da protecção da confiança legítima, a Comissão só tinha o direito de concretizar o artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84 através da regra definida no artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88 na medida em que atenuasse esta última através de uma derrogação análoga à do artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84.
37. A violação assim verificada deste princípio vê todavia o seu alcance reduzido devido às limitações que a protecção da confiança legítima sofre. Quanto a este aspecto, há que remeter para o segundo considerando do Regulamento n. 764/89 que traduz de modo pertinente a ideia de que um produtor só pode, a título dessa protecção, invocar um direito à atribuição de uma quota se tiver a intenção e a possibilidade de retomar a produção.
38. No que diz respeito à primeira destas condições, a mesma não se encontra preenchida - v. acórdão Maier (31) - quando resulte das circunstâncias supervenientes entre o fim do período de não comercialização e a adopção do Regulamento n. 764/89 que o produtor cessou definitivamente a produção. A Comissão pode inspirar-se nesta limitação feita à protecção da confiança legítima para sujeitar a condições análogas a concessão de uma quantidade de referência específica.
39. Quanto à condição exigida referente à possibilidade de retomar a produção de leite, o artigo 3. -A, n. 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 857/84 exige que o produtor gira uma exploração adequada para esse efeito. Deste modo, a disposição em causa não pode, como resulta do processo Maier, ser criticada na medida em que confirma de modo geral a exigência imposta relativamente à gestão de uma exploração adequada.
40. Para concluir gostaria de fazer uma observação relativamente às modalidades do exercício da competência a atribuir aos Estados-membros. Os Estados-membros, estando encarregados quanto a este aspecto da aplicação do direito comunitário, têm a obrigação de respeitar, designadamente, os princípios gerais (32). Entre estes figuram o princípio da protecção da confiança legítima, bem como o princípio geral da igualdade, que tem uma expressão específica no artigo 40. , n. 3, do Tratado CEE. Atendendo a estes princípios, os Estados-membros devem, no âmbito do exercício da competência atrás referida, ter em conta a questão de saber se e em que medida aplicaram o artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84, após as alterações introduzidas pelo Regulamento n. 590/85.
41. Deste modo, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão do College do seguinte modo:
O artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 da Comissão, inserido pelo Regulamento n. 1033/89 da Comissão, é inválido na medida em que não prevê uma competência dos Estados-membros que permita a estes últimos atribuir a um produtor a quantidade de referência específica para as necessidades da produção no âmbito de uma exploração gerida por ele, que não é a que ele próprio (ou o produtor agrícola que cumpriu a obrigação prevista no Regulamento n. 1078/77 do Conselho e em cujo direito ele baseia as suas pretensões) explorava no momento da aceitação do pedido de concessão de um prémio ao abrigo do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1391/78 da Comissão, quando
- a exploração inicialmente gerida teve que ser retrocedida ao senhorio, posteriormente ao termo do compromisso de não comercialização, na sequência do termo do contrato de arrendamento, e perante a impossibilidade de invocar o direito à prorrogação do contrato de arrendamento em condições análogas,
- o produtor (ou o produtor em cujo direito ele baseia as suas pretensões) não cessou definitivamente a produção leiteira antes da adopção do Regulamento n. 764/89 e
- a exploração gerida no momento da apresentação do pedido satisfaz as condições previstas no artigo 3. -A, n. 1, último parágrafo, alínea b), do Regulamento n. 857/84.
Quanto às segunda e terceira questões
42. I. A primeira questão diz essencialmente respeito ao problema da determinação da exploração agrícola susceptível de dar origem à concessão de uma quantidade de referência específica. A segunda e a terceira questão referem-se, pelo contrário, a certas condições que devem estar reunidas na pessoa do requerente. Trata-se, mais precisamente, da sua qualidade de produtor-SLOM e das suas relações com, por uma lado, a exploração SLOM e a exploração que é objecto da concessão da quantidade de referência, por outro.
43. No que diz respeito ao primeiro aspecto: resulta da fórmula introdutória do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, conjugado com o primeiro travessão desta disposição, que o requerente deve, em princípio, ter ele próprio assumido um compromisso de não comercialização ou de reconversão.
44. No que diz respeito ao segundo aspecto: segundo a referida fórmula introdutória, o requerente deve ser o "produtor referido na alínea c), terceiro parágrafo, do artigo 12. " desse regulamento. Nos termos desta última disposição,
"para efeitos da aplicação do artigo 3. -A, considera-se produtor todo o empresário agrícola, pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situe no território geográfico da Comunidade".
45. É quanto a estes dois aspectos que o College coloca as seguintes questões:
O artigo 3. -A (33), conjugado com a alínea c) do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não constitui obstáculo a que uma pessoa ou um grupo de pessoas possa ser considerado um produtor ao qual se aplica o disposto no n. 1, primeiro e segundo travessões, do artigo 3. -A e o disposto na alínea a), o facto de o acordo SLOM ter sido celebrado por uma só pessoa, que no momento da apresentação do pedido para obter uma quantidade de referência por força do artigo 3. -A, geria uma exploração em conjunto com uma ou mais pessoas?
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve considerar-se que é a pessoa que celebrou o acordo SLOM que deve ser considerada beneficiária da quantidade de referência prevista no artigo 3. -A ou o grupo de pessoas que geria a exploração no momento da apresentação do pedido mencionado na segunda questão?
46. II. Para efeitos da resposta a dar a estas questões, há em primeiro lugar que precisar que o conceito de produtor na acepção do artigo 12. , alínea c), do Regulamento n. 857/84, para o qual remete na sua fórmula introdutória o artigo 3. -A, n. 1, desse regulamento, define uma relação precisa do requerente com a exploração em causa: este só possui a qualidade exigida de produtor se gerir essa exploração. A questão de saber se o requerente deve ter assumido um compromisso ao abrigo do Regulamento n. 1078/77 ou se ele pode basear pretensões à concessão de uma quantidade de referência específica no direito de um produtor que assumiu esse compromisso, está relacionada, contrariamente à ideia subjacente à segunda questão do College, com uma condição prévia do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, que não se deve confundir com a qualidade de produtor do requerente, em causa na terceira questão.
47. III. 1. Sendo assim, há que examinar em primeiro lugar o problema suscitado pela segunda questão de saber se o artigo 3. -A, n. 1, se opõe à concessão de uma quantidade de referência específica quando o produtor-SLOM, em vez de gerir sozinho a exploração, assegura a sua gestão em colaboração com uma ou mais pessoas, sob a forma de uma sociedade de pessoas. Sob este aspecto, as circunstâncias específicas do presente processo levam a pensar que a criação de uma sociedade devia preparar a transferência para o futuro herdeiro da exploração. Parece, assim, lógico dar uma resposta com base na jurisprudência que resulta do acórdão Rauh (34).
48. No caso subjacente a esse acórdão, o demandante tinha retomado a exploração familiar com base num contrato de cessão de exploração celebrado com os pais - os quais tinham anteriormente assumido um compromisso de não comercialização - enquanto futuro herdeiro da exploração familiar, posteriormente ao termo do período de não comercialização. O seu pedido de concessão de uma quantidade de referência específica foi indeferido, porque só tinha retomado a exploração na época acima referida e não tinha podido, assim, retirar qualquer direito dessa disposição. O Tribunal de Justiça, verificou, a este respeito, o seguinte (n.os 18 e 19 do acórdão):
"A este respeito, cabe declarar que um produtor que, como sucede no caso submetido ao órgão jurisdicional nacional, tenha sido privado, em virtude da aplicação de disposições comunitárias que violam o princípio da confiança legítima, da faculdade de obter uma quantidade de referência no momento em que caduca a obrigação assumida nos termos do Regulamento n. 1078/77, não pode, em consequência, transferir o benefício da atribuição dessa quantidade a um seu herdeiro ou sucessor, no âmbito de uma transmissão equiparada à herança. Tal produtor fica, assim, sujeito a restrições que o afectam de forma específica, em consequência, precisamente, da obrigação de não comercialização que assumiu.
Tais restrições mantêm-se caso o artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 seja interpretado no sentido de não autorizar a esse herdeiro ou sucessor a obter, pelas mesmas razões que o próprio produtor, a atribuição de uma quantidade de referência específica, nas condições estabelecidas nas disposições daquele artigo."
49. A objecção da Comissão segundo a qual o produtor originário não tinha, antes de ceder a exploração, apresentado qualquer pedido destinado à atribuição das quantidades de referência específicas não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça,
"dado não se poder censurar um produtor por não ter formulado um pedido de atribuição de uma quantidade de referência a que de forma alguma tinha direito nos termos da regulamentação comunitária então aplicável" (35).
50. O Tribunal de Justiça verificou que é possível evitar a consequência da incompatibilidade do artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 com o princípio da protecção da confiança legítima, desde que se interprete essa disposição no sentido de que
"nos produtores (a que se refere esse artigo) se incluem, para além dos exploradores agrícolas que tenham, eles próprios, assumido uma obrigação nos termos do Regulamento n. 1078/77, também aqueles que, caducada a obrigação assumida pelo explorador, tomaram a seu cargo a exploração em causa por via de herança ou transmissão equiparada" (36).
51. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3. -A, já referido,
"permite, nas condições nele fixadas, a atribuição de uma quantidade de referência específica a um produtor que tenha tomado a seu cargo uma exploração, por transmissão hereditária ou equiparada, após ter caducado a obrigação de não comercialização assumida pelo autor da sucessão, nos termos do Regulamento n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977" (37).
52. Num acórdão posterior - von Deetzen II (38) -, o Tribunal de Justiça explicitou o conceito de transmissão por negócio gratuito, em relação, é verdade, a um caso em que se tratava da transmissão de uma quantidade de referência específica já atribuída nos termos do artigo 7. -A, n. 1, do Regulamento n. 1546/88 (na versão do Regulamento n. 1033/89).
53. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte (n.os 38 e 39 do acórdão):
"O conceito de 'negócio gratuito' , por seu lado, deve ser interpretado como visando, independentemente da forma jurídica por que tenha sido efectuada, qualquer operação que comporte efeitos comparáveis aos de uma sucessão por morte. Engloba, pois, designadamente, os negócios celebrados entre um produtor e o seu presumível herdeiro que tenham por objecto a exploração em questão, desde que o negócio em causa seja de tal modo que, segundo a sua finalidade e objecto, vise principalmente a prossecução da actividade da exploração por parte do presumível herdeiro e não a realização do valor comercial da exploração por parte do autor da sucessão.
Daqui se conclui que nem a integração da exploração numa sociedade civil na qual o detentor da quantidade de referência específica tem uma participação, nem o facto, em direito alemão, de a parte deste último reverter para os outros sócios em caso do seu falecimento ou da sua saída da sociedade, nem ainda o arrendamento da exploração ao presumível herdeiro do detentor da quantidade de referência específica podem ser excluídos da definição de 'negócio gratuito' , desde que as condições do contrato subjacente à operação em causa sejam tais que coloquem o presumível herdeiro numa situação privilegiada em relação a um operador que retome uma exploração comparável nas condições do mercado."
54. O Tribunal de Justiça referiu ainda que cabia ao órgão jurisdicional nacional determinar se estão preenchidos os critérios necessários para esse efeito (39).
55. Este acórdão estabelece claramente, para efeitos do presente processo, que uma transmissão por negócio gratuito pode igualmente resultar de uma operação segundo a qual o beneficiário, como no processo Rauh, em vez de ser enquanto tal o produtor, forma uma sociedade (grupo de pessoas singulares ou pessoa colectiva) com o de cujus potencial e que possui, ele, a qualidade de produtor.
56. Para resolver o caso vertente com base no acórdão Rauh completado pelo acórdão von Deetzen, devem ainda estudar-se os efeitos ligados às diferenças que distinguem aliás o presente caso do do acórdão citado em primeiro lugar.
57. A primeira diferença reside no facto de no caso Rauh a exploração (como no caso von Deetzen II) ser a propriedade do autor potencial da sucessão, ao passo que no vertente caso nada indica que o demandante seja proprietário da exploração, a qual, segundo a primeira decisão de reenvio, foi objecto de uma "locação" pela "sociedade". Apesar disso, penso que mesmo em tal caso, não se pode excluir a priori a existência de uma transmissão no âmbito de um negócio gratuito. O objecto dessa transmissão pode residir na possibilidade baseada no contrato de arrendamento de usufruir dessa exploração. São as circunstâncias - nomeadamente o conteúdo do contrato de arrendamento e o modo como se processam as relações entre associados - que permitirão dizer se esta análise é efectivamente correcta. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar os critérios necessários para esse efeito.
58. Assim, a resposta à questão prejudicial pode, quanto a este aspecto, limitar-se a remeter para a exigência de uma transmissão feita por negócio gratuito.
59. Devem ser referidas duas outras diferenças entre o presente caso e o processo Rauh; ambas se relacionam com particularidades que ocasionaram que o órgão jurisdicional de reenvio apresentasse a primeira questão. A primeira reside no facto de a exploração que foi, eventualmente, objecto de uma transmissão por negócio gratuito, ser diferente da exploração na qual tinha sido assumido o compromisso referido no Regulamento n. 1078/77. A segunda diferença, que está intimamente ligada à primeira, reside no facto de a exploração se ter iniciado ao mesmo tempo ou imediatamente a seguir à celebração dos actos em que se pôde basear a transmissão por negócio jurídico gratuito: está assente que em momento algum o demandante geriu sozinho a exploração em Giethem.
60. No respeitante ao primeiro aspecto, resulta da resposta à primeira questão do College que o demandante eventualmente tem direito - consoante os Países Baixos façam ou não uso da competência a atribuir, e em função das modalidades escolhidas - a que lhe seja atribuída uma quantidade de referência específica para a gestão de uma exploração diferente da exploração SLOM, na condição de gerir sozinho a exploração em causa. Ora, o produtor que gere a mesma exploração a coberto de uma operação que se assemelha a uma sucessão não pode, tendo em conta o acórdão Rauh, ser efectivamente menos favorecido a esse título. Esta apreciação não é modificada, em minha opinião - e chego assim ao segundo aspecto -, se o produtor-SLOM não geriu a exploração em momento algum sozinho, tendo esta, contrariamente, sido retomada directamente pelo produtor aquando de um negócio gratuito ou posteriormente a este. Não vejo qualquer razão objectiva para distinguir estes dois casos.
61. Tendo em conta que a segunda questão deve obter uma resposta no sentido de que o artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 não se opõe, nas condições atrás referidas, à atribuição de uma quantidade de referência específica no caso de o produtor-SLOM gerir a exploração em conjunto com uma ou várias outras pessoas, há que examinar também a terceira questão.
62. Quanto ao problema suscitado por esta questão de saber quem, entre os potenciais destinatários - o produtor-SLOM, a "sociedade" enquanto tal ou os seus membros colectivamente -, tem direito à quantidade de referência específica, há que fazer referência ao texto do artigo 3. -A, n. 1, conjugado com o artigo 12. , alínea c), terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84 (esta última disposição, também, na versão do Regulamento n. 764/89). Segundo estas disposições, o direito à atribuição de uma quantidade de referência específica pertence ao "produtor", quer dizer, ao "Landwirtschaftlicher Betriebsleiter" (ou empresário agrícola, segundo a expressão alemã que figura nesta última disposição). Nesta base, e tendo em conta a definição do conceito de "exploração" na acepção do artigo 12. , alínea d), do Regulamento n. 857/84, o Tribunal de Justiça, no processo Maier, definiu o conceito de produtor na acepção do artigo 3. -A do Regulamento n. 546/88, que é sem qualquer dúvida concordante com o conceito de produtor na acepção do Regulamento n. 857/84. O Tribunal de Justiça referiu que esse conceito
"apenas abrange os produtores agrícolas que, para efeitos de produção leiteira, gerem um conjunto de unidades de produção sob a sua própria responsabilidade" (40).
63. Dado que a qualidade de produtor não pode ser reconhecida, tendo em conta esta definição, ao demandante (pelo menos, enquanto pessoa singular), ele está excluído da quantidade de referência específica que lhe cabe a esse título (41). De resto, a resposta à questão apresentada depende da natureza jurídica da "sociedade" formada pelos dois produtores e da questão de saber quem gere efectivamente a exploração. Se essa sociedade é uma pessoa colectiva e gere enquanto tal a exploração, a quantidade de referência específica pertence-lhe. Pelo contrário, se se trata simplesmente de uma associação sem personalidade jurídica e se os dois produtores exploram em comum a exploração no âmbito dessa associação, a quantidade de referência é-lhes também conjuntamente concedida, todavia enquanto associação, considerada produtor pelo Regulamento n. 857/84 (42). Ainda neste caso compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações exigidas.
64. IV. Em conclusão, proponho ao Tribunal que dê uma resposta comum à segunda e à terceira questão, tendo em conta a sua conexão. Parece-me necessário a este respeito estabelecer o nexo com a resposta à questão 1, precisando que no caso em apreço, a mudança de produtor, desde que tenha ocorrido por negócio gratuito, também não se opõe, no caso de mudança lícita da exploração na acepção da resposta à questão 1, à concessão de uma quantidade de referência específica, mesmo na hipótese em que a gestão da nova exploração tenha sido retomada directamente pelo novo produtor aquando de uma transmissão por negócio gratuito ou posteriormente à referida transmissão (43).
65. A resposta poderia ser redigida do seguinte modo:
O artigo 3. -A, conjugado com o artigo 12. , alínea c), terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84 do Conselho na versão do Regulamento n. 764/89 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que permite igualmente a atribuição de uma quantidade de referência específica a uma pessoa colectiva ou a um agrupamento de pessoas que gere a exploração em causa ("produtor"), mesmo no caso em que o produtor, embora não tendo cumprido ele próprio a obrigação a que se refere o Regulamento n. 1078/77, inclua no seu seio um produtor que cumpriu essa condição e que transferiu a possibilidade de gozo da exploração para os outros membros que compõem o produtor - desde que estes para tal sejam aptos - através de um negócio gratuito, no termo da obrigação acima mencionada.
Se, apesar de não se tratar da exploração em relação à qual ele cumpriu a obrigação a que se refere o Regulamento n. 1078/77, o produtor tinha direito à atribuição de uma quantidade de referência específica se a explorava sozinho, nem a identidade da exploração gerida, nem o facto de o produtor não ter em nenhum momento gerido sozinho essa exploração - tendo, ao contrário, esta sido retomada directamente pelo produtor por negócio jurídico gratuito ou posteriormente a este - se opõem à atribuição de uma quantidade de referência específica.
Quanto à quarta questão
66. A quarta questão do College é relativa ao artigo 3. -A, n. 5, do Regulamento n. 857/84, que dispõe o seguinte:
"O produtor elegível ao abrigo do n. 1 que receba uma quantidade de referência específica nas condições fixadas nos n.os 2, 3 e 4 não fica obrigado à imposição suplementar relativamente às quantidades produzidas antes do sexto período de aplicação do regime e que não ultrapassem a quantidade específica provisória".
67. A este respeito, o College coloca a seguinte questão:
"Em caso de reposta negativa à primeira ou à segunda questão, o Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho é válido na medida em que não estabelece a remissão ou, casu quo, a restituição da imposição, ou ainda na medida em que o n. 5 do artigo 3. -A do regulamento se opõe a tal, no que diz respeito ao período compreendido entre o termo do acordo SLOM e o momento em que se produziu uma modificação da situação em consequência da qual não foi atribuída ao produtor em causa uma quantidade de referência específica provisória, e na medida em que a quantidade de leite produzida nesse período não ultrapasse a quantidade de referência que lhe teria sido atribuída se não tivesse ocorrido aquela modificação?"
68. Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que o College se interroga sobre as quantidades entregues pelo demandante entre o reinício da produção de leite e o termo do seu contrato de arrendamento, e proveniente da sua exploração de Laag Zuthem.
69. I. O College coloca esta questão "em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questão". Como a análise da questão 1 demonstrou, em minha opinião, que o artigo 3. -A, do Regulamento n. 1546/88 é contrário a uma norma comunitária de categoria superior e que a análise da questão 2, por seu turno, revelou que o artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 não se opõe, em determinadas condições, à atribuição de uma quantidade de referência específica quando o produtor-SLOM gere a exploração em causa em conjunto com uma outra pessoa, nenhuma das duas questões deve ter uma "resposta negativa". Se o Tribunal de Justiça concordar com as minhas conclusões, será supérfluo, de um ponto de vista formal, responder à quarta questão.
70. Apesar disso, proponho tratar resumidamente esta questão. Abstraindo da possibilidade de o Tribunal de Justiça não seguir as minhas conclusões relativas às duas primeiras questões, deve-se igualmente verificar que ao ligar a quarta questão a uma resposta negativa às duas primeiras, o órgão jurisdicional de reenvio parte de uma permissa errada. O College admite efectivamente que nesse caso haveria que conceder, sem qualquer outra condição, uma quantidade de referência específica que seria ao mesmo tempo a quantidade de referência para efeitos do artigo 3. -A, n. 5. No entanto, a resposta que propus para a primeira questão conduziria simplesmente ao reconhecimento da necessidade de atribuir aos Estados-membros uma competência comparável à inserida no artigo 7. , n. 4, do Regulamento n. 857/84 na versão do Regulamento n. 590/85, o que deixa provisoriamente intacta a questão das consequências que resultariam no caso concreto do exercício dessa competência. Ao formular a condição prévia à resposta à quarta questão, o College não tinha manifestamente considerado uma "negação" da primeira questão precisamente nesse sentido. Por essa razão, considero que é adequado analisar igualmente esta última questão.
71. II. Dado que o artigo 3. -A, n. 5, do Regulamento n. 857/84, que constitui quanto a este aspecto o instrumento de referência, sem qualquer dúvida só concede uma "amnistia" relativamente às entregas anteriores para os produtores que satisfaçam, aquando do seu pedido, as condições de concessão de uma quantidade de referência específica (e que obtêm essa quantidade), não basta que o demandante tenha satisfeito uma vez, no passado, as referidas condições.
72. Contrariamente à opinião expressa pelo Conselho na audiência, os montantes anteriormente pagos a título de imposição suplementar não poderão (sob a perspectiva do enriquecimento sem causa) ser objecto de restituição. Mais precisamente, os acórdãos Mulder e von Deetzen não afastaram a base jurídica destinada a servir de fundamento aos anteriores pagamentos, baseada nas disposições do artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68 e do Regulamento n. 857/84, este último completado pelo Regulamento n. 1371/84. Com efeito, estes acórdãos julgaram inválido o Regulamento n. 857/84 (tal como tinha sido completado pelo Regulamento n. 1371/84) na medida em que o Conselho, em violação de uma norma de direito comunitário de categoria superior, não tinha previsto para certos produtores quantidades de referência enquanto excepção ao princípio da imposição suplementar. Em contrapartida, a declaração de nulidade não se referia à base jurídica da imposição suplementar, considerada em si mesma. Assim, competia ao Conselho, no âmbito do seu poder de apreciação e bem entendido, em função dos acórdãos atrás referidos, determinar o princípio e o montante das eventuais quantidades de referência, enquanto excepção no sentido acima referido. Na falta de uma acção neste sentido, as imposições suplementares pagas nos termos do Regulamento n. 857/84 não estavam privadas de base jurídica.
73. III. 1. Uma vez que os produtores que satisfizeram no passado as condições previstas no artigo 3. -A, n.os 1 a 4, do Regulamento n. 857/84 (eventualmente, completado pelos regulamentos de execução da Comissão), mas que já não eram elegíveis aquando da apresentação do pedido, não estão isentos da imposição suplementar ou não são reembolsados da referida imposição relativamente ao passado, por falta de uma disposição nesse sentido no n. 5 dessa disposição, há que examinar a validade deste número, uma vez que a mesma é posta em dúvida na segunda parte da questão.
74. a) No que diz respeito à compatibilidade com o princípio da confiança legítima, há que verificar se o artigo 3. -A, n. 5 ocasiona, na acepção da jurisprudência Mulder e von Deetzen, uma desvantagem específica dos produtores SLOM em relação aos outros produtores. A este respeito, há que referir que o Tribunal de Justiça - numa primeira fase - não criticou apenas a inexistência de um regime de quotas relativamente aos produtores SLOM (acórdãos Mulder e von Deetzen), mas que também, posteriormente à adopção desse regime especial, julgou inválidos certos aspectos desse regime, devido também a uma violação do princípio da protecção da confiança legítima (44). Esta última diligência era necessária, tendo em conta que as cláusulas em questão tinham por efeito perpetuar, no âmbito do novo sistema e no interior do seu domínio de aplicação, os erros impugnados desde o início.
75. No caso em apreço, a situação é todavia diferente. A disposição em causa limita-se a introduzir a título retroactivo a remissão da imposição suplementar relativamente a certas categorias de produtores. A circunstância de outros produtores não beneficiarem dessa remissão da imposição suplementar relativamente ao período anterior a 1 de Abril de 1989 é imputável ao sistema aplicável antes de 1 de Abril de 1989 e criticada nos acórdãos Mulder e von Deetzen, mais precisamente, à lacuna inerente a esse sistema, devido à inexistência de um regime de quotas relativamente aos produtores SLOM; esta circunstância não deve ser procurada no próprio regime de remissão. Este não reproduz a lacuna do antigo sistema relativamente ao futuro (45), como não exclui também expressamente para o passado uma dispensa dos produtores que não tenham sido objecto de medidas de favor. Para reproduzir os termos do órgão jurisdicional de reenvio (v. a formulação do pedido prejudicial): não é esta disposição que "se opõe" a esta remissão ou a essa restituição, mas efectivamente o antigo sistema das quotas leiteiras, que essa disposição deixou inalterado. Assim, sou de opinião que essa disposição não pode ser declarada inválida por violação do princípio da protecção da confiança legítima.
76. b) Em minha opinião também não estamos em presença de uma violação do princípio da igualdade de tratamento. O único aspecto susceptível de ser considerado a este respeito é o da violação sob o ângulo de uma discriminação em relação aos produtores que beneficiam de uma medida de favor de acordo com a disposição atrás referida. Apesar disso, deve-se a este respeito referir que os dois grupos de produtores estão em situações diferentes, como o sublinhou justamente a Comissão. Relativamente aos que tinham precisamente direito à quantidade de referência e em relação aos quais foi assumido que retomariam a produção leiteira ou a continuariam, era importante limitar tanto quanto possível as desvantagens decorrentes de anteriores pagamentos ou de dívidas relativas à imposição suplementar, no interesse do restabelecimento do equilíbrio económico das explorações em causa. Uma vez que não se pode contar antecipadamente com uma produção futura de leite por parte de produtores não recebendo quantidades de referência, os débitos ou créditos em questão fazem parte da globalidade dos danos causados pelo antigo regime das quotas em detrimento da sua exploração leiteira, que puderam eventualmente ocasionar mesmo uma cessação da actividade. Assim, não me parece arbitrário fazer uma compensação relativamente a esse grupo no âmbito da indemnização devida tendo em conta o acórdão Mulder II (46).
77. 2. A partir daqui, pode-se também, para terminar, examinar a primeira parte da questão do College, através da qual, de modo geral, o órgão jurisdicional de reenvio pede para ser esclarecido sobre a questão de saber se o Regulamento n. 857/84 é "válido" "na medida em que não estabelece a remissão ou, casu quo, a restituição da imposição...". Tal, como resulta das precedentes considerações, a lacuna regulamentar identificada pelo órgão jurisdicional de reenvio é a mesma que já foi objecto dos acórdãos Mulder e von Deetzen. No caso em apreço, nada há a acrescentar à verificação da ilegalidade do Regulamento n. 857/84, como já tinha sido então decidida pelo Tribunal de Justiça no âmbito desses processos.
78. Por todas as razões precedentes, haveria, na medida em que o Tribunal entendesse examinar esta questão, que responder à quarta questão prejudicial no sentido de que da análise do artigo 3. -A, n. 5, do Regulamento n. 857/84 não resulta qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade.
C - Conclusão
79. Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao College van Beroep do seguinte modo:
Quanto às três primeiras questões:
"1) O artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 da Comissão, inserido pelo Regulamento n. 1033/89 da Comissão, é inválido na medida em que não prevê uma competência dos Estados-membros que permita a estes últimos atribuir a um produtor a quantidade de referência específica para as necessidades da produção no âmbito de uma exploração gerida por ele, que não é a que ele próprio (ou o produtor agrícola que cumpriu a obrigação prevista no Regulamento n. 1078/77 do Conselho e em cujo direito ele baseia as suas pretensões) explorava no momento da aceitação do pedido de concessão de um prémio ao abrigo do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1391/78 da Comissão, quando
- a exploração inicialmente gerida teve que ser retrocedida ao senhorio, posteriormente ao termo do compromisso de não comercialização, na sequência do termo do contrato de arrendamento, e perante a impossibilidade de invocar o direito à prorrogação do contrato de arrendamento em condições análogas,
- o produtor (ou o produtor em cujo direito ele baseia as suas pretensões) não cessou definitivamente a produção leiteira antes da adopção do Regulamento n. 764/89 e
- a exploração gerida no momento da apresentação do pedido satisfaz as condições previstas no artigo 3. -A, n. 1, último parágrafo, alínea b), do Regulamento n. 857/84.
2) O artigo 3. -A, conjugado com o artigo 12. , alínea c), terceiro parágrafo, do Regulamento n. 857/84 do Conselho na versão do Regulamento n. 764/89 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que permite igualmente a atribuição de uma quantidade de referência específica a uma pessoa colectiva ou a um agrupamento de pessoas que gere a exploração em causa (' produtor' ), mesmo no caso em que o produtor, embora não tendo cumprido ele próprio a obrigação a que se refere o Regulamento n. 1078/77, inclua no seu seio um produtor que cumpriu essa condição e que transferiu a possibilidade de gozo da exploração para os outros membros que compõem o produtor - desde que estes para tal sejam aptos - através de um negócio gratuito, no termo da obrigação acima mencionada.
Se, apesar de não se tratar da exploração em relação à qual ele cumpriu a obrigação a que se refere o Regulamento n. 1078/77, o produtor tinha direito à atribuição de uma quantidade de referência específica se a explorava sozinho, nem a identidade da exploração gerida, nem o facto de o produtor não ter em nenhum momento gerido sozinho essa exploração - tendo, ao contrário, esta sido retomada directamente pelo produtor por negócio jurídico gratuito ou posteriormente a este - se opõem à atribuição de uma quantidade de referência específica.
Na medida em que seja necessário responder à quarta questão:
3) Da análise do artigo 3. -A, n. 5, do Regulamento n. 857/84 do Conselho não resulta qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade."
(*) Língua original: alemão.
(1) - Do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143).
(2) - Do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
(3) - Do Conselho, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n. 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 84, p. 2).
(4) - Esta abreviatura significa: Staking van de Levering van melk en zuivelprodukten en Omschakeling van het Melkveebestand.
(5) - Pelo Regulamento n. 1033/89 de 20 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n. 1546/88 que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 110, p. 27).
(6) - Regulamento de 3 de Junho de 1988 (JO L 139, p. 12).
(7) - Acórdão de 9 de Julho de 1992, Maier (C-236/90, Colect., p. I-4483).
(8) - Acórdão de 3 de Dezembro de 1992, O' Brien (C-86/90, Colect., p. I-6251).
(9) - JO L 167, p. 45; EE 03 F14 p. 137.
(10) - Segundo o teor da decisão de reenvio, o demandante põe em dúvida a compatibilidade do Regulamento n. 764/89 com este princípio. Todavia, não existe qualquer dúvida de que é o artigo 3. -A do Regulamento n. 1546/88 cuja validade está em causa no âmbito da primeira questão prejudicial.
(11) - V. atrás, nota 8.
(12) - N. 12.
(13) - V. nota anterior.
(14) - N. 13.
(15) - Trata-se de uma expressão que entretanto se tornou comum: v. processo 341/89, Ballmann, Colect. 1991, p. I-25 (relatório para audiência, p. I-29, coluna da direita; conclusões do advogado-geral G. Tesauro, p. I-33, coluna da esquerda).
(16) - Acórdão de 19 de Março de 1992 , Dent (C-84/90, Colect., p. I-2009, n. 17).
(17) - Do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n. 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247).
(18) - Da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).
(19) - Acórdão de 13 de Julho de 1989, Wachauf (5/88, Colect., p. 2609, n.os 13 a 15); acórdão de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn (C-177/90, Colect., p. I-35, n. 22).
(20) - V. atrás, ponto 11 e nota 10.
(21) - Acórdão de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321).
(22) - Acórdão do mesmo dia, von Deetzen (170/86, Colect. 1988, p. 2355).
(23) - V., por exemplo, o acórdão Mulder, n. 14 .
(24) - N. 5 da decisão de reenvio, bem como n. 33, parte final, das observações do demandante.
(25) - N. 36 das suas observações.
(26) - Staatscourant 1988, n. 64 de 31.9.1988.
(27) - N. 23 das observações do demandante.
(28) - Conclusões apresentadas em 4 de Julho de 1991 no processo Posthumus (C-121/90, Colect. 1991, p. 5844, ponto 21).
(29) - Acórdão de 22 de Outubro de 1991, von Deetzen (C-44/89, Colect., p. I-5119, n. 21).
(30) - V. n.os 21 e 22.
(31) - V. n. 22.
(32) - V., a propósito dos direitos fundamentais, o acórdão Wachauf, já referido, n. 19 .
(33) - O College informou o Tribunal de Justiça de que a questão se referia ao artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84.
(34) - Acórdão de 21 de Março de 1991, Rauh (C-314/89, Colect., p. I-1647).
(35) - N. 21.
(36) - N. 23.
(37) - N. 25 e parte decisória.
(38) - Acórdão de 22 de Outubro de 1991, von Deetzen (C-44/89, Colect., p. I-5119).
(39) - N. 40.
(40) - N. 11.
(41) - V. conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 8 de Abril de 1992 no processo O' Brien (C-86/90, Colect. 1992, p. I-6251, ponto 22).
(42) - V. artigo 12. , alínea c).
(43) - Para mais pormenores, v. atrás pontos 58 e segs.
(44) - Acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539), e Pastaetter (C-217/89, Colect., p. I-4585); acórdão de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs (C-264/90, Colect., p. I-6285).
(45) - O facto de não haver direito a uma quantidade de referência específica relativamente ao futuro constitui precisamente a condição de uma não remissão relativamente ao passado.
(46) - Acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061).
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