Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Com a presente acção, a Comissão pede ao Tribunal que declare que, ao aplicar aos veículos particulares de tecnologia clássica importados de outros Estados-membros taxas de imposto mais elevadas do que as aplicadas a veículos idênticos produzidos ou montados na Grécia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95. do Tratado CEE.
2. Para bem compreender o âmbito da acusação e os argumentos adiantados pela demandada, é necessário recordar, ainda que sumariamente, a regulamentação nacional em litígio e a tramitação do procedimento administrativo.
A Lei grega n. 363/1976, na redacção dada pela Lei n. 1676/1986, criou um imposto especial de consumo sobre os veículos particulares importados ou montados na Grécia, cuja taxa varia em função da cilindrada do veículo. A título de exemplo, é de 80% para os veículos de 1 000 cm3, 166% para os de 1 600 cm3 e 400% para os de cilindrada superior a 2 500 cm3.
A Lei n. 1858, de 31 de Maio de 1989, que entrou em vigor com efeitos retroactivos a 1 de Março do mesmo ano, prevê uma redução da taxa do imposto de consumo sobre os veículos ditos de "nova tecnologia" ou de "tecnologia antipoluição" que respondam aos critérios do Decreto ministerial n. 12141/1989. Por força do artigo 1. desta lei, os veículos de 1 000 cm3 estão sujeitos a uma taxa de 55%, os de 1 600 cm3 a 120% e os de mais de 2 500 cm3 a uma taxa de 370%.
Para efeitos de aplicação das referidas taxas, não é feita qualquer distinção de princípio entre veículos nacionais e importados. Todavia, o artigo 2. , n. 1, da Lei n. 1858/1989 alargou a aplicação das taxas reduzidas: a) aos veículos de produção nacional fabricados antes de 31 de Agosto de 1990, b) aos veículos importados, desalfandegados antes de 30 de Junho de 1989 e que, antes de 28 de Fevereiro de 1989, tenham sido objecto de um crédito documentário irrevogável quanto à totalidade ou a parte do seu valor; tenham sido transportados ou tenham atravessado as fronteiras do seu país de origem; tenham sido adquiridos por importadores no estrangeiro, com documentos comprovativos e importados sem formalidades cambiais [artigo 2. , n. 1, alínea b)].
3. Entendendo que tal regulamentação violava o artigo 95. do Tratado CEE, a Comissão dirigiu às autoridades helénicas, em 14 de Dezembro de 1989, uma notificação de incumprimento, e em 16 de Março de 1990, não tendo obtido resposta, formulou um parecer fundamentado em que reiterava a acusação.
Em Maio do mesmo ano, o Governo helénico informou a Comissão de que algumas disposições da Lei n. 1858/1989 tinham sido modificadas ou revogadas pela Lei n. 1882, de 21 de Março de 1990.
Esta última lei opera uma redução das taxas aplicáveis aos veículos de tecnologia antipoluição. Além disso, nos termos do artigo 42. , a aplicação das novas taxas é, por um lado, provisoriamente alargada a todos os veículos de tecnologia tradicional produzidos pela indústria automóvel nacional até 31 de Agosto de 1990 (n. 4) e, por outro, prorrogada até 30 de Junho de 1991, mas apenas para os veículos de cilindrada inferior a 1 400 cm3 produzidos pela indústria nacional que preenchessem, no que respeita às emissões de gases, os requisitos menos rigorosos previstos para os veículos de cilindrada igual ou superior a 2 000 cm3 (n. 5).
Em contrapartida, os veículos de tecnologia tradicional importados estão sujeitos às taxas, de qualquer modo menos favoráveis, previstas no artigo 1. da Lei n. 1858/1989, mas apenas se tiverem sido importados antes de 27 de Fevereiro de 1990 e desalfandegados antes de 30 de Abril de 1990 (artigo 42. , n. 6).
4. Considerando que a alteração legislativa, efectuada, de resto, dentro do prazo de um mês fixado no parecer fundamentado, mantinha uma discriminação em detrimento dos produtos importados, a Comissão decidiu intentar a presente acção, na qual solicita ao Tribunal que declare a existência da infracção.
O Governo helénico, por seu turno, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade da acção, salientando que no parecer fundamentado a Comissão se referiu apenas à Lei n. 1858/1989, tendo posteriormente alterado o objecto da acção, em violação do artigo 169. do Tratado. Segundo a demandada, a Comissão deveria ter reiniciado o procedimento de infracção para contestar especificamente as disposições da Lei n. 1882/1990, adoptada posteriormente ao parecer fundamentado.
5. Desde já adianto, tendo em conta os elementos da causa, que a questão prévia suscitada pelo Governo helénico me parece pecar por excessivo formalismo.
É efectivamente verdade que, como resulta de jurisprudência constante, o objecto da acção judicial intentada nos termos do artigo 169. do Tratado é definitivamente delimitado pelo procedimento administrativo e que, por conseguinte, o parecer fundamentado da Comissão e a acção devem basear-se nos mesmos fundamentos e argumentos.
Todavia, o Tribunal de Justiça precisou igualmente que, no âmbito dos procedimentos do artigo 169. do Tratado, tanto cabem os factos já contestados no parecer fundamentado enviado ao Estado-membro interessado que se mantêm posteriormente, como os factos ocorridos depois do referido parecer mas da mesma natureza que os visados por este parecer e constitutivos de um comportamento idêntico (1).
Além disso, no processo 45/64 (2), o Tribunal de Justiça rejeitou a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Governo italiano e na qual se alegava que a acção teria sido intentada contra um diploma legal posterior e diferente do que tinha sido objecto do procedimento administrativo. O Tribunal sublinhou, com efeito, que tanto no procedimento administrativo como na fase contenciosa se preocupou sobretudo com a aplicação concreta do sistema (no caso em apreço tratava-se de restituições à exportação) e não tanto com os textos legislativos susceptíveis de constituírem a base jurídica do referido sistema. O Tribunal acrescentou ainda que o parecer fundamentado tinha por objecto, por um lado, declarar o incumprimento pela República Italiana de uma das obrigações que lhe incumbiam por força do Tratado e, por outro, intimá-la a não manter em vigor, para além da data indicada (através da prorrogação da regulamentação existente ou de uma regulamentação futura mas análoga), a violação do Tratado que era imputada.
Na mesma óptica, o Tribunal afirmou recentemente que quando, após a propositura de uma acção por incumprimento, a regulamentação nacional que se considerava não conforme às obrigações do Estado-membro interessado à luz do direito comunitário é substituída por outra, de conteúdo idêntico, a Comissão não altera o objecto da acção pelo facto de, no decurso do processo, passar a imputar à nova legislação as acusações formuladas em relação à legislação anterior (3).
6. À luz da citada jurisprudência, não considero que se possa realmente falar de modificação do objecto do litígio.
Com efeito, importa começar por sublinhar que as duas leis contestadas levantam, em substância, o mesmo problema de discriminação fiscal dos veículos importados de outros Estados-membros.
Além disso, as modalidades da discriminação criticada, isto é, a aplicação temporária de taxas reduzidas a veículos de tecnologia tradicional fabricados na Grécia, não sofreram qualquer alteração; a nova lei parece mesmo alargar posteriormente o âmbito de aplicação temporal da anterior regulamentação reduzindo as taxas aplicáveis aos veículos de origem nacional.
Por outro lado, como justamente salienta a Comissão, as disposições da Lei n. 1858/1989 não foram de todo revogadas, tendo continuado a produzir, embora parcialmente, os seus efeitos (artigo 42. da Lei n. 1882/1990).
Importa salientar em seguida que a Comissão, utilizando os mesmos fundamentos e argumentos, pretendeu contestar, como resulta também das conclusões do parecer fundamentado e dos pedidos feitos na acção, não tanto uma específica disposição legal, mas o sistema na sua globalidade, que não foi substancialmente modificado com a segunda intervenção legislativa.
Acrescente-se que a alteração normativa ocorreu antes do fim do prazo estabelecido pelo parecer fundamentado, não me parecendo lógico, nem conforme com o princípio da economia processual, afirmar que a Comissão esteja obrigada a recomeçar o procedimento administrativo quando entende que o Estado-membro em causa manteve a infracção ou a agravou.
7. Quanto ao mérito da causa, não creio que seja necessário alongarmo-nos demasiado, uma vez que a violação do artigo 95. do Tratado é por demais evidente.
A tal propósito, lembro que, nos termos da Lei n. 1858/1989:
"a) Os veículos de fabrico nacional ou importados, de tecnologia antipoluição, estão sujeitos às taxas reduzidas da Lei n. 1858/1989;
b) os veículos de fabrico nacional e tecnologia tradicional, produzidos antes de 31 de Agosto de 1990, estão sujeitos às taxas reduzidas da Lei n. 1858/1989 [artigo 2. , n. 1, alínea a)];
c) os veículos importados de tecnologia tradicional, desalfandegados antes de 30 de Junho de 1989 e que respondessem, em 28 de Fevereiro de 1989, aos requisitos do artigo 2. , n. 1, alínea b) (v. n. 2 do pedido), estão igualmente sujeitos às taxas reduzidas da Lei n. 1858/1989;
d) os veículos importados de tecnologia tradicional, desalfandegados após 30 de Junho de 1989, ou antes desta data mas que não respondessem, em 28 de Fevereiro de 1989, às condições referidas no artigo 2. , n. 1, alínea b), da Lei n. 1858/1989, estão sujeitos às taxas normais, mais elevadas, da Lei n. 1676/1986".
Com a entrada em vigor da Lei n. 1882/1990 que, como foi dito, reduz a taxa aplicável aos veículos de tecnologia antipoluição, a situação é a seguinte:
"a) os veículos de fabrico nacional ou importados, de tecnologia antipoluição, estão sujeitos às novas taxas do artigo 37. da Lei n. 1882/1990;
b) os veículos de fabrico nacional e tecnologia tradicional, produzidos antes de 31 de Agosto de 1990, estão sujeitos, independentemente da cilindrada, às novas taxas do artigo 37. da Lei n. 1882/1990;
c) os veículos de fabrico nacional e tecnologia tradicional, produzidos após 31 de Agosto de 1990, estão igualmente sujeitos, até 30 de Junho de 1991, às novas taxas do artigo 37. da Lei n. 1882/1990, desde que sua cilindrada seja inferior a 1 400 cm3, e respondam, no que respeita às emissões de gases, aos requisitos menos rigorosos previstos para os veículos de cilindrada igual ou inferior a 2 000 cm3 (artigo 42. , n. 5);
d) os veículos importados de tecnologia tradicional, entrados no território grego antes de 27 de Fevereiro de 1990 e desalfandegados antes de 30 de Abril de 1990, estão sujeitos às taxas do artigo 1. da Lei n. 1858/1989 (artigo 47. , n. 6) e não às taxas menos elevadas do artigo 37. da Lei n. 1882/1990, como acontece com os veículos nacionais idênticos produzidos no mesmo período;
e) os veículos importados de tecnologia tradicional, entrados na Grécia após 27 de Fevereiro de 1990 ou desalfandegados após 30 de Abril de 1990, estão sujeitos às taxas normais, logo mais elevadas, da Lei n. 363/1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 1676/1986".
8. O cotejo das diversas hipóteses previstas pelas duas leis demonstra claramente, por um lado, um tratamento discriminatório para os veículos importados de tecnologia tradicional e, por outro, a manutenção e mesmo o agravamento da discriminação após a entrada em vigor da nova regulamentação.
Ora, tal sistema viola manifestamente o artigo 95. do Tratado, que tem como objectivo garantir a absoluta neutralidade da tributação interna na concorrência entre mercadorias nacionais e mercadorias importadas.
Na verdade, como resulta de jurisprudência constante, no sistema do Tratado CEE, o disposto no artigo 95. , primeiro e segundo parágrafos, constitui um complemento das disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente. Estas últimas têm por objectivo assegurar a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros, em condições normais de concorrência, pela eliminação de qualquer forma de protecção que possa resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias sobre os produtos originários dos outros Estados-membros (4).
9. Também não considero que as justificações invocadas pelo Governo helénico sejam de molde a alterar o essencial da questão. A demandada salienta, de facto, que as disposições transitórias contestadas representam uma intervenção do Estado com o objectivo de compensar a desvantagem concorrencial que sofre a produção nacional no confronto com os produtos importados. Acrescenta que a produção nacional apenas cobre 10% da procura total interna e que, de todo o modo, o artigo 42. da Lei n. 1882/1990 deixou de ser aplicado em 30 de Abril de 1991, uma vez que, nessa data, a indústria automóvel nacional se adaptou às novas disposições antipoluição.
A este propósito, importa observar que as razões invocadas, no que respeita às dificuldades da indústria nacional, não são susceptíveis de justificar uma derrogação à proibição estabelecida pelo artigo 95. do Tratado; além disso o artigo 95. , n. 1, proíbe a aplicação de imposições discriminatórias, independentemente da reduzida importância ou do carácter secundário do obstáculo criado pela imposição nacional (5); por fim, a circunstância de a legislação em questão ter deixado de ser aplicada em 30 de Abril de 1991 não é relevante, na medida em que, embora a atenue, não faz desaparecer a infracção.
10. Assim, à luz das considerações que precedem concluo sugerindo que o Tribunal:
1) declare que, ao aplicar aos veículos particulares de tecnologia clássica importados de outros Estados-membros taxas do imposto especial de consumo mais elevadas do que as aplicadas a veículos idênticos produzidos ou montados na Grécia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95. do Tratado CEE.
2) condenar a demandada nas despesas.
(*) Língua original: italiano.
(1) - Acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Comissão/Itália, n. 11 (113/86, Colect., p. 607); acórdão de 22 de Fevereiro de 1983, Comissão/França, n. 20 (42/82, Recueil, p. 1013).
(2) - Acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Comissão/Itália, (Recueil, p. 1057).
(3) - Acórdão de 5 de Julho de 1990, Comissão/Bélgica, n.os 9 a 11 (C-42/89, Colect., p. I-2821).
(4) - V., em especial, os acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/França, n. 4 (168/78, Recueil, p. 347), Comissão/Itália, n. 4 (169/78, Recueil, p. 385), e Comissão/Dinamarca, n. 4 (171/78, Recueil, p. 447).
(5) - Acórdão de 16 de Fevereiro de 1977, Schoettle & Soehne, n. 22 (20/76, Recueil, p. 247).
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