Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. As duas recorrentes, que exercem a actividade de despachantes aduaneiros nos Países Baixos, asseguraram no decurso dos anos de 1982 a 1984, a importação de vários lotes de mel originário da Jamaica. Apresentaram o certificado previsto na Convenção de Lomé para atestar a origem jamaicana destas mercadorias, razão pela qual elas puderam ser importadas sem pagamento dos direitos aduaneiros à taxa normal.
2. A Comissão procedeu, em finais de 1984, a um inquérito na Jamaica e constatou que os certificados de origem tinham sido emitidos, durante anos, de modo irregular. Seguidamente, as autoridades jamaicanas procederam, elas próprias, a um inquérito no termo do qual informaram a Comissão em 5 de Dezembro de 1984, designadamente, que os certificados de origem apresentados pelas recorrentes tinham sido indevidamente emitidos e, em consequência, tinham sido anulados.
Esta anulação teve por consequência que as autoridades neerlandesas exigissem às recorrentes, em Outubro de 1985, o pagamento a posteriori dos direitos, à taxa normal, sobre as importações de mel por elas realizadas. Estas formularam imediatamente um pedido às autoridades neerlandesas para dispensa do pagamento dos direitos de importação, nos termos do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (a seguir "regulamento de base") (1). A administração aduaneira indeferiu esses pedidos. As recorrentes submeteram então esses indeferimentos à apreciação da Tariefcommissie Amsterdam, a qual, em 20 de Novembro de 1989, anulou as decisões e decidiu que os pedidos fossem submetidos à Comissão, com o fundamento de que resultava das regras comunitárias então aplicáveis que todos os pedidos destinados à dispensa do pagamento dos direitos de importação deviam, por força do artigo 13. , ser submetidos à Comissão.
Os pedidos foram então transmitidos pelas autoridades neerlandesas à Comissão, a qual, após cerca de cinco meses de exame do processo, decidiu que a dispensa dos direitos de importação não se justificava nos dois casos concretos. A Comissão tomou as suas decisões com base no artigo 13. , com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1672/82 (2). Nesta versão, o artigo 13. estava assim redigido:
"Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos ... em situações diferentes das referidas nas secções A a D decorrentes de circunstâncias especiais que não impliquem qualquer negligência ou artifício por parte do interessado." (3)
3. As recorrentes pediram a anulação dessas decisões e aduziram quatro fundamentos em apoio dos seus pedidos.
A Comissão, apoiada pelo Governo neerlandês, pediu que fosse negado provimento aos recursos.
O prazo dado à Comissão para efeitos da sua decisão
4. Em 1985, no momento da apresentação, pelas recorrentes às autoridades neerlandesas, dos seus pedidos de dispensa do pagamento dos direitos, o regulamento de aplicação em vigor era o Regulamento (CEE) n. 1575/80 da Comissão, que fixa as disposições de aplicação do artigo 13. do regulamento de base, alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n. 945/83 da Comissão (a seguir "regulamento de aplicação de 1980") (4). No que respeita às decisões a tomar pela Comissão, o artigo 5. , segundo parágrafo, dispunha o seguinte:
"Esta decisão deve ser tomada no prazo de quatro meses a contar da data da recepção pela Comissão do processo referido no n. 1 do artigo 3. "
O artigo 7. do regulamento dispunha que a autoridade nacional devia deferir o pedido no caso de a Comissão não ter decidido no prazo de quatro meses referido no artigo 5.
5. O regulamento de aplicação de 1980 foi revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987 e substituído pelo Regulamento (CEE) n. 3799/86 da Comissão, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4. -A, 6. -A, 11. -A e 13. do regulamento de base (a seguir "regulamento de aplicação de 1986") (5). O novo regulamento alterou, num certo número de pontos, as regras processuais até aí aplicáveis. A alteração mais importante para efeito dos presentes processos foi a que elevou para seis meses o prazo concedido à Comissão: v. o artigo 8. , segundo parágrafo.
6. As recorrentes argumentam que a Comissão tinha obrigação de examinar os seus pedidos de dispensa de pagamento dos direitos com base nas regras relativas ao prazo que estavam em vigor no momento em que se procedeu à cobrança a posteriori, isto é, em função do prazo de quatro meses previsto no regulamento de aplicação de 1980. Não tendo a Comissão adoptado a decisão dentro do prazo acima referido, as autoridades neerlandesas tinham a obrigação de dar seguimento favorável aos pedidos, com que a decisão da Comissão ficava sem objecto e devia, portanto, ser anulada.
Contra esta tese, a Comissão e o Governo neerlandês argumentam que se devem aplicar as regras processuais do regulamento de aplicação de 1986, uma vez que os pedidos relativos à dispensa de pagamento dos direitos só foram entregues à Comissão após a entrada em vigor do regulamento, em 1 de Janeiro de 1987, o que implica que a decisão podia ser tomada pela Comissão no prazo de seis meses, na sequência do aumento do prazo concedido para o exame.
7. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as regras substantivas são habitualmente interpretadas no sentido de que só visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor quando indicações suficientemente claras levem a concluir que era sem dúvida esse o efeito procurado, enquanto o princípio é exactamente inverso no que respeita às regras processuais. Assim, as regras processuais devem normalmente aplicar-se mesmo no caso do exame de situações jurídicas nascidas antes da sua entrada em vigor (6).
As recorrentes sustentam que este princípio não se aplica nos presentes casos. Sustentam que as regras processuais e substantivas pertinentes no caso vertente formam um todo indissociável e que não podem, portanto, ser consideradas isoladamente quanto ao seu efeito no tempo. Remetem, a este respeito, para os acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos Salumi II e Reichelt (7).
As questões decisivas nestes dois processos eram as de saber se as novas regras comunitárias (no processo Reichelt, o Regulamento n. 1430/79), que tinham substituído as normas nacionais preexistentes, podiam ser aplicadas a litígios nascidos anteriormente à sua entrada em vigor. A esse respeito, o Tribunal declarou o seguinte:
"Substituindo as regulamentações nacionais na matéria por uma regulamentação comunitária, este texto inclui tanto regras processuais como substantivas, que formam um todo indissociável, cujas disposições especiais não podem ser consideradas isoladamente quanto ao seu efeito no tempo" (acórdão Salumi II, n. 11).
O Tribunal de Justiça recusou, pois, conceder às novas regras comunitárias efeito retroactivo. Esta solução aplicava-se tanto às regras substantivas como às regras processuais. No que respeita às regras substantivas, o resultado estava em conformidade com as premissas gerais expostas pelo Tribunal de Justiça, não sendo surpreendente que as regras processuais não pudessem produzir efeitos jurídicos anteriormente às regras substantivas a que estavam vinculadas.
Não se pode, em minha opinião, tirar destes acórdãos conclusões relativas às questões decisivas que se colocam no caso vertente, a saber, se a Comissão devia tratar os pedidos de dispensa do pagamento dos direitos com base nas regras processuais em vigor no momento em que os pedidos lhe foram submetidos, ou com base nas regras aplicáveis no momento da formulação dos pedidos às autoridades neerlandesas, estando subentendido que são as regras substantivas em vigor, no momento da formulação dos pedidos às autoridades neerlandesas, que devem servir de referência.
8. A questão que se coloca nos presentes processos é a de saber se existe, entre as regras substantivas e processuais pertinentes, uma relação tal que se deva aplicar a regra relativa ao prazo de quatro meses prevista pelo regulamento de aplicação de 1980. Quanto à questão de saber se as regras substantivas e processuais pertinentes no caso vertente "formam um todo indissociável", não se trata tanto de questionar se as regras substantivas e processuais pertinentes se encontram em diferentes regulamentos, ou em diferentes secções dos mesmos regulamentos, mas antes de verificar a eventual existência de uma coerência entre as regras substantivas e as processuais, de modo que o facto de aplicar novas regras processuais tenha directa ou indirectamente incidência sobre o contéudo e o alcance das regras substantivas. Não se deve afastar o princípio de base quanto aos efeitos no tempo das regras processuais, a menos que se possa determinar que esse princípio é susceptível de ter essa incidência sobre a aplicação das regras substantivas. As recorrentes não demonstraram ser esse o caso nos presentes autos. Deve, pois, aplicar-se, no caso vertente, o princípio de base que rege os efeitos no tempo das regras processuais (8).
O primeiro fundamento das recorrentes não deve, pois, ser acolhido.
Quanto à fundamentação das decisões da Comissão
9. As recorrentes argumentam que as decisões não cumprem o requisito de fundamentação referido no artigo 190. do Tratado CEE. Segundo elas, a referência ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos Van Gend & Loos e Bosman/Comissão (9) é insuficiente para efeitos da fundamentação e é, aliás, errónea. As recorrentes consideram que a Comissão não se podia limitar a remeter para um acórdão sem indicar as razões pelas quais esse acórdão era pertinente e que, de resto, quanto ao próprio mérito da causa, a Comissão erra quando considera que esse acórdão é pertinente no caso vertente.
10. A fundamentação das decisões contém uma exposição dos elementos de facto e de direito que servem de apoio aos pedidos de dispensa de pagamento dos direitos e termina com as considerações seguintes:
"O declarante é um despachante aduaneiro que cumpriu as formalidades de introdução em livre prática por conta de outrem mas em seu nome próprio, assumindo ele próprio a obrigação de pagar os direitos de importação de que as mercadorias declaradas sejam eventualmente passíveis;
assumiu assim a responsabilidade tanto pelo pagamento dos direitos de importação como pela regularidade dos documentos que apresentou às autoridades aduaneiras em apoio da declaração de introdução em livre prática;
o facto de receber certificados não válidos ou documentos posteriormente invalidados pelas autoridades competentes não pode ser considerado uma circunstância especial, na acepção do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79, susceptível de fundamentar o reembolso dos direitos de importação legalmente devidos, pois que a boa fé quanto à validade desses certificados e a veracidade do seu conteúdo não está protegida de forma geral, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos 98/83 e 230/83;
não se justifica, portanto, conceder, neste caso, o reembolso dos direitos de importação que foi solicitado."
A Comissão refere, na fundamentação que aduziu, que não podia ser decisivo para efeitos da dispensa do pagamento dos direitos, o facto de a cobrança ter sido efectuada a um despachante aduaneiro; a Comissão declara seguidamente que não se verifica a existência de "circunstâncias especiais" na acepção do artigo 13. no âmbito de uma cobrança a posteriori que resulta de se ter apurado que os certificados foram indevidamente emitidos.
As considerações que precedem cumprem os requisitos exigíveis quanto à fundamentação das decisões.
11. Deve, pois, averiguar-se, como sustentam as recorrentes, se a fundamentação está viciada de um erro de direito, tendo em conta a existência de diferenças tão consideráveis entre o acórdão proferido nos processos Van Gend & Loos e Bosman/Comissão e o caso em apreço, que esse acórdão não poderia ser invocado em apoio da inexistência, no âmbito dos presentes processos, de "circunstâncias especiais" na acepção do artigo 13.
O Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Van Gend & Loos e Bosman/Comissão, que o recurso ao conceito de "circunstâncias especiais" pressupõe:
"... que a causa externa invocada pelos sujeitos jurídicos tenha consequências irresistíveis e inevitáveis a ponto de tornar objectivamente impossível, para as pessoas em causa, o cumprimento das suas obrigações".
O Tribunal declarou seguidamente:
"No caso vertente, tratando-se de operadores profissionais experientes, como os recorrentes, o facto de receberem certificados de origem inválidos não pode ser considerado uma circunstância imprevisível e inevitável, independente de todas as diligências empregues. Um despachante aduaneiro, pela própria natureza das suas funções, assume a responsabilidade tanto pelo pagamento dos direitos de importação como pela regularidade dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras. No que respeita ao argumento de que os recorrentes não podiam repercutir a perda nos seus comitentes, devido à falência destes, há que observar que o artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 se não destina, com toda a evidência, a proteger os despachantes aduaneiros contra a falência dos seus clientes.
Há também que afastar a tese dos recorrentes de que, o facto de os certificados de origem ou de proveniência terem sido emitidos pelas autoridades aduaneiras dos países neles indicados, constitui uma 'circunstância especial' na acepção do referido artigo 13. A Comissão, ao considerar que este facto se insere na categoria dos riscos profissionais a que, pela própria natureza das suas funções, se expõe um despachante aduaneiro, não ultrapassou a margem de apreciação que lhe é deixada pelo artigo 13. do Regulamento n. 1430/79" (n.os 16 e 17).
Creio ser erradamente que as recorrentes argumentam que a Comissão não podia, no caso vertente, basear a sua fundamentação neste acórdão. Não existem as diferenças invocadas pelas recorrentes quanto à matéria de facto dos presentes processos e à que esteve na base do acórdão. Parece-me evidente não se poder dar importância à circunstância de os despachantes aduaneiros serem de maior ou menor dimensão ou mais ou menos experimentados. O ponto decisivo é que os interessados exercem uma actividade na qualidade de despachantes aduaneiros e essa actividade foi objecto de autorização prévia. Além disso, não tem importância o facto de a cobrança a posteriori ter a sua origem na verificação de que o documento que serviu de base à isenção dos direitos aduaneiros era falso ou que foi anulado pelo facto de um inquérito ter revelado que não estavam reunidas as condições para a sua emissão. O ponto decisivo, em ambos os casos, é que não estavam preenchidas as condições para a isenção dos direitos aduaneiros e que essa possibilidade constitui um risco que pode dever ser suportado por importadores, ainda que de boa fé.
Resulta, de resto, claramente do acórdão, que a boa fé dos recorrentes no que respeita à natureza correcta dos certificados de origem não tem qualquer incidência no que toca à existência de "circunstâncias especiais".
Não se pode atribuir importância à circunstância de não ter sido demonstrado que o mel importado não era, na realidade, originário da Jamaica ou de outro Estado ACP, até porque a dispensa de pagamento dos direitos só pode ser obtida se o importador provar que a mercadoria importada é originária de um Estado ACP. Além disso, esta questão diz respeito à legalidade da anulação dos certificados de origem, pelo que não pode ser invocada como argumento em apoio da ilegalidade das decisões da Comissão relativas aos pedidos de dispensa de pagamento dos direitos: v., a este respeito, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Italgrani/Comissão (10), relativo à aplicação do artigo 13. do regulamento de base, no qual o Tribunal declarou o seguinte:
"Resulta do que precede que as recorrentes apenas podem eficazmente prevalecer-se, contra a decisão impugnada, de fundamentos que visem demonstrar, no caso concreto, a existência de circunstâncias especiais e a ausência de negligência ou artifício da sua parte, nunca de fundamentos que visem demonstrar a ilegalidade da decisão que as submeteu ao pagamento dos direitos controvertidos..." (n. 13).
12. Não deve, pois, ser acolhido o fundamento das recorrentes com base na falta de fundamentação das decisões.
Quanto à ilegalidade das decisões devido às verificações efectuadas pela Comissão na Jamaica
13. As recorrentes argumentam que a anulação dos certificados de origem é ilegal, na medida em que resultam de verificações da Comissão na Jamaica, elas próprias ilegais, uma vez que foram efectuadas em violação das regras da Convenção de Lomé II, nomeadamente do artigo 25. do protocolo n. 1 (11).
Este fundamento não deve, evidentemente, ser acolhido. Respeitando à legalidade da decisão das autoridades neerlandesas de cobrar a posteriori os direitos de importação, não pode ser invocado nos presentes processos, de acordo com o acórdão, já referido, no processo Italgrani/Comissão. De resto, o fundamento também não resiste a uma análise do seu mérito. É certo que a Comissão não contesta não ter seguido o processo indicado no artigo 25. do protocolo n. 1. Mas as recorrentes de modo algum provaram que a Comissão tenha agido contrariamente às regras da Convenção de Lomé II ao efectuar verificações num país ACP com o fim de averiguar a eventual existência de irregularidades na emissão de certificados de origem. Essas verificações foram realizadas, bem entendido, de acordo com as autoridades do país ACP em causa.
Quanto à violação dos direitos da defesa
14. As recorrentes sustentam que o processo seguido para a adopção das decisões litigiosas não satisfez as garantias impostas a esse respeito pelo direito comunitário, considerado, nomeadamente, à luz do artigo 6. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. As recorrentes observam que não tiveram oportunidade de defender o seu ponto de vista directamente junto da Comissão e que não dispuseram de todas as informações que tiveram importância para a adopção das decisões litigiosas.
No seu acórdão de 17 de Março de 1983, Control Data/Comissão (12), bem como no acórdão Van Gend & Loos e Bosman/Comissão, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar sobre fundamentos deste tipo. O Tribunal considerou que a Comissão tinha seguido o processo previsto pelos regulamentos pertinentes. Tratava-se, como nos presentes processos, de casos nos quais
° os operadores tinham formulado pedidos às autoridades nacionais com vista a obter a dispensa de pagamento dos direitos de importação,
° os pedidos continham a argumentação dos recorrentes e eram acompanhados da documentação requerida, sustentando-se que as condições para a obtenção da dispensa de pagamento dos direitos estavam preenchidas e
° os pedidos tinham sido submetidos à apreciação da Comissão; esta, antes de tomar a sua decisão, tinha ouvido um comité composto por representantes dos Estados-membros.
O Tribunal de Justiça considerou, nestes acórdãos, que o processo indicado tinha permitido aos recorrentes exporem às autoridades nacionais todos os argumentos que pretendiam apresentar-lhes. Donde o Tribunal concluiu que, "nestas condições, a denúncia da existência de um vício de forma não deve ser acolhida"(13).
No presente processo, as recorrentes não contestam, em princípio, que o processo previsto nas regras comunitárias pertinentes foi seguido e que os acórdãos Van Gend & Loos e Bosman/Comissão e Control Data/Comissão contêm uma tomada de posição sobre fundamentos análogos aos que foram suscitados no presente caso. Consideram, no entanto, que o Tribunal de Justiça deve reconsiderar a jurisprudência dos acórdãos proferidos nos processos acima referidos, nomeadamente à luz da sua mais recente jurisprudência, relativa à importância que se deve conceder ao respeito dos direitos da defesa. Referem-se, a este respeito, a uma série de acórdãos e, em especial, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail, bem como o acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, PTT Nederland/Comissão (14).
As recorrentes nada adiantaram que justifique uma alteração da jurisprudência do Tribunal de Justiça, como resulta dos acórdãos Van Gend & Loos e Bosman/Comissão e Control Data/Comissão. Não há contradição entre estes acórdãos e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente, em matéria de direitos antidumping e de concorrência, à qual, de resto, as recorrentes se referiram. O Tribunal de Justiça constantemente sublinhou que o direito comunitário impunha o estrito respeito pelo princípio do contraditório, mas é evidente que o princípio do contraditório não tem o mesmo alcance em todos os tipos de processos. O princípio do contraditório reveste uma importância especial nos processos em que as instituições da Comunidade entendem que os operadores infringiram o direito comunitário, e nos quais essas instituições têm a possibilidade de reagir em detrimento dos referidos operadores. Quando, pelo contrário, são os próprios operadores que formulam pedidos com vista à dispensa do pagamento dos direitos, já se não podem colocar exigências que vão além das que resultam das regras comunitárias pertinentes no caso concreto, e que o Tribunal de Justiça julgou suficientes.
15. Pode-se sustentar que as recorrentes expuseram nos pedidos que apresentaram às autoridades nacionais, todos os argumentos que podem ser invocados para obter a dispensa de pagamento dos direitos. O tratamento posterior destes pedidos não foi de natureza tal que seja necessário dar às recorrentes a possibilidade de aduzir novos argumentos. De resto, as recorrentes reconheceram na audiência, que no período decorrido entre a apresentação dos pedidos e o seu tratamento pela Comissão, não surgiu qualquer elemento novo que pudessem trazer para a sua argumentação para efeitos de obter a dispensa do pagamento dos direitos. De resto, nada haveria a objectar caso as recorrentes, que tiveram conhecimento da transmissão dos seus pedidos à Comissão, tivessem podido completar a sua argumentação, como constava dos seus pedidos. Uma tal argumentação suplementar estaria nesse caso concretamente justificada, atendendo ao grande lapso de tempo que decorreu entre a apresentação dos pedidos às autoridades neerlandesas e a sua transmissão à Comissão.
16. À luz das precedentes considerações, entendo que este fundamento das recorrentes não deve ser acolhido.
Conclusão
17. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos e condene as recorrentes nas despesas, devendo o Reino dos Países Baixos suportar as suas próprias despesas.
(*) Língua original: dinamarquês
(1) ° JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36.
(2) ° JO L 186, p. 1; EE 02 F9 p. 93.
(3) ° O artigo 13. foi alterado pelo Regulamento (CEE) n. 3069/86 do Conselho (JO L 286, p. 1) e tem actualmente a seguinte redacção:
Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento... em situações especiais que não sejam as previstas nas secções A a D que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
É pacífico nos presentes processos que os recursos devem ser decididos com base no artigo 13. , com a redacção que tinha no regulamento de 1982.
(4) ° JO L 161, p. 13; EE 02 F7 p. 13 e JO L 104, p. 14; EE 02 F9 p. 274.
(5) ° JO L 352, p. 19.
(6) ° V., por exemplo, os acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Salumi II (processos apensos 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735) e de 3 de Outubro de 1985, FKF (154/84, Recueil, p. 3165).
(7) ° Acórdão Salumi II, já referido, e acórdão de 27 de Maio de 1982, Reichelt (113/81, Recueil, p. 1957).
(8) ° Não releva, em minha opinião, a referência feita pelas recorrentes às conclusões do advogado-geral C. O. Lenz apresentadas em 22 de Setembro de 1988 no processo Frydendahl Pedersen (148/87, Colect., p. 4993), que dizia respeito às mesmas regras que estão em causa nos presentes processos. O Tribunal de Justiça não teve ocasião de se pronunciar sobre a questão de saber se o regulamento de aplicação de 1986 tinha efeito retroactivo. Este ponto foi, em contrapartida, considerado tanto pela Comissão como pelo advogado-geral C. O. Lenz. O processo Frydendahl Pedersen distingue-se num ponto essencial dos presentes processos, que diz respeito a um pedido apresentado à Comissão antes da entrada em vigor do regulamento de aplicação de 1986. A recorrente argumentara que o regulamento de aplicação de 1986 era ilegal na medida em que se aplicava com efeito retroactivo à totalidade dos pedidos que ainda não tinham sido objecto de decisão em 1 de Janeiro de 1987. A Comissão e o advogado-geral C. O. Lenz estavam, em princípio, de acordo com a recorrente no que se refere ao facto de as novas regras do regulamento de aplicação de 1986 não terem efeito retroactivo; consideraram, com efeito, que as novas regras não afectavam o tratamento dos pedidos apresentados à Comissão antes da entrada em vigor do regulamento.
(9) ° Acórdão de 13 de Novembro de 1984 (processos apensos 98/83 e 220/83, Recueil, p. 3763).
(10) ° Acórdão de 12 de Março de 1987 (processos apensos 244/85 e 245/85, Colect., p. 1303).
(11) ° JO 1980, L 347, p. 73.
(12) ° 294/81, Recueil, p. 911.
(13) ° V. o n. 9 do acórdão Van Gend & Loos e Bosman/Comissão e o n. 17 do acórdão Control Data/Comissão.
(14) ° O primeiro acórdão foi proferido no processo 49/88, Colect., p. I-3187 e o segundo nos processos apensos C-48/90 e C-66/90, Colect., p. I-565.
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