Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O que está em causa no presente processo é a questão de saber em que medida a Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131), impede que um órgão jurisdicional de um Estado contratante reconheça uma decisão proferida à revelia noutro Estado contratante. Designaremos a Convenção de 1968, na sua actual redacção, pelos termos "Convenção de Bruxelas".
2. O presente processo surge na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof em conformidade com o protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de Bruxelas. A questão submetida tem a seguinte redacção:
"Não poderá ser reconhecida uma decisão, nos termos do n. 2 do artigo 27. , da Convenção de Bruxelas, se o requerido não tiver participado no processo e não for possível provar que o acto que determinou o início da instância lhe foi notificado, ou que o foi regularmente, no caso de aquele ter tomado conhecimento da decisão tomada e não a ter impugnado por qualquer dos meios admissíveis face à lei processual do Estado da Decisão?"
Os antecedentes
3. Essa questão foi suscitada no âmbito de uma acção proposta pela Brandeis Ltd, sociedade de direito inglês com sede em Londres, contra a Minalmet GmbH, sociedade de direito alemão estabelecida em Duesseldorf. A Brandeis pretende fazer executar na Alemanha uma decisão proferida à revelia pela High Court, Queen' s Bench Division, que condenou a Minalmet a pagar à Brandeis a quantia de 36 533,50 USD, acrescida de juros e despesas. A Minalmet afirma que a petição que determinou o início da instância contra si na High Court jamais lhe foi regularmente notificada e que o artigo 27. , n. 2, da Convenção de Bruxelas impede, por isso, o reconhecimento na Alemanha da decisão da High Court.
4. O artigo 27. da Convenção de Bruxelas enquadra-se no título III, intitulado "Reconhecimento e execução". A regra geral em matéria de reconhecimento encontra-se no artigo 26. , primeiro parágrafo, que determina que "As decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo". O artigo 27. derroga esta regra geral ao enumerar um determinado número de situações em que um órgão jurisdicional de um Estado contratante deve recusar o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado contratante. Assim, nos termos do artigo 27. , n. 2, as decisões não serão reconhecidas
"se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa".
Por força do artigo 34. da Convenção de Bruxelas, o artigo 27. aplica-se igualmente aos requerimentos apresentados num Estado contratante solicitando que seja declarada executória uma decisão proferida noutro Estado contratante.
5. No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o acto que determinou o início da instância, ou seja, o writ, não foi correctamente notificado à Minalmet e que a falta de notificação não pode ser suprida. Contudo, a Brandeis afirma que a decisão da High Court deve, apesar disso, ser reconhecida pelo facto de que o requerido não pode prevalecer-se do artigo 27. , n. 2, se tiver tido conhecimento da decisão contra si proferida e não tiver utilizado as vias de recurso que lhe são facultadas no Estado em que a decisão foi proferida. Verifica-se que, no caso presente, a decisão da High Court foi notificada à Minalmet em 12 de Janeiro de 1990. Nos termos das normas processuais aplicáveis na High Court (v. Rules of the Supreme Court, Order 13, rule 9), a Minalmet podia nessa altura ter tomado medidas tendentes à anulação ou alteração da decisão, mas não o fez.
O efeito do artigo 27. , n. 2
6. Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, o argumento avançado pela Brandeis tem algum eco na doutrina. As razões que lhe estão subjacentes podem ser resumidas da forma seguinte. A Convenção de Bruxelas visa dar aplicação às disposições do artigo 220. do Tratado CEE, nos termos do qual os Estados-membros se comprometem a garantir "a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais...". O primeiro parágrafo do artigo 26. da convenção visa contribuir para a realização deste objectivo. O artigo 27. constitui uma excepção à regra geral enunciada no primeiro parágrafo do artigo 26. e, como tal, deve ser interpretado restritivamente. O artigo 27. , n. 2, tem por objectivo a salvaguarda dos direitos do requerido. Não deve ser alvo duma aplicação literal se esse objectivo puder ser alcançado por outros meios. Quando estiver previsto que uma decisão proferida à revelia deve ser anulada, não será necessário insistir no respeito estrito pela letra do artigo 27. , n. 2, para proteger os direitos do requerido.
7. A Brandeis chama a atenção para o artigo 2. , n. 2, alínea c), da convenção entre os Países Baixos e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 30 de Agosto de 1962, que prevê expressamente o reconhecimento das decisões proferidas à revelia em circunstâncias como as mencionadas.
8. Notar-se-á, contudo, que o teor do artigo 27. , n. 2, não abona o ponto de vista de que não é necessário estarem preenchidas as condições desta disposição se o requerido não tiver feito uso das vias de recurso permitidas no Estado em que foi proferida a decisão à revelia. Além disso, o relatório Jenard não contém qualquer sugestão de que o artigo 27. , n. 2 pretendeu ser entendido no sentido preconizado pela Brandeis (v. JO 1979, C 59, pp. 1, 44-45).
9. Quando o acto que determinou o início da instância não tenha sido regularmente notificado ao requerido, é manifesto que a notificação da própria decisão não pode alterar a situação. Como justamente salientam o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo do Reino Unido, a decisão não pode ser considerada como um acto que determina o início da instância nem como um acto equivalente na acepção do artigo 27. , n. 2. Isto resulta claramente do n. 9 do acórdão Klomps (166/80, Recueil 1981, p. 1593), em que o Tribunal de Justiça esclareceu que:
"... o artigo 27. , n. 2, tem como objectivo garantir que uma decisão judicial não seja reconhecida nem executada, nos termos da convenção, se o requerido não tiver tido possibilidade de se defender perante o juiz de origem. Segue-se que um acto, como a injunção de pagamento (Zahlungsbefehl) do direito alemão, cuja notificação ao requerido permite ao autor, no caso de não ser apresentada qualquer contestação, obter uma decisão com força executiva nos termos da convenção, deve ser notificado de forma regular e em tempo útil para que o requerido possa defender-se e, consequentemente, esse acto deve ser considerado abrangido pelo conceito de 'acto que determina o início da instância' do artigo 27. , n. 2. Em contrapartida, uma decisão judicial, como o mandado de execução (Vollstreckungsbefehl) do direito alemão, proferida depois da notificação da injunção de pagamento que é, por si própria, executória nos termos da convenção não entra naquele conceito, mesmo que a oposição contra ela deduzida transforme o processo, tal como a contestação da injunção de pagamento, num processo contencioso."
10. Uma variante do ponto de vista defendido pela Brandeis no caso presente foi avançada no processo Lancray (C-305/88, Colect. 1990, p. I-2725), no qual o autor afirmou que os direitos do requerido estavam suficientemente protegidos se tivesse recebido o acto que determinou o início da instância em tempo útil para exercer a sua defesa, não sendo nestas circunstâncias necessário exigir também prova de que tal acto lhe tenha sido regularmente notificado. Este argumento não foi acolhido pelo Tribunal de Justiça, que esclareceu que ambas as condições fixadas no artigo 27. , n. 2, devem ser preenchidas para que uma decisão proferida à revelia possa ser reconhecida. O Tribunal de Justiça, no n. 20 do seu acórdão, considerou que o ponto de vista contrário seria
"susceptível de esvaziar totalmente de sentido a exigência de citação ou de uma notificação regular. Efectivamente, se apenas fosse importante o conhecimento em tempo útil, os requerentes sentir-se-iam tentados a abandonar as vias estabelecidas para uma notificação regular, cujas exigências foram, de resto, consideravelmente reduzidas pelas convenções internacionais. Isso criaria uma incerteza considerável quanto à questão de saber se os actos foram ou não efectivamente citados ou notificados, comprometendo-se desse modo a aplicação uniforme das disposições da convenção. Finalmente, o requerido não poderia saber se contra ele teria ou não sido regularmente proposta uma acção susceptível de levar à sua condenação e se seria necessário, por conseguinte, preparar uma defesa, situação igualmente contrária aos objectivos da convenção".
11. Embora seja exacto que um dos objectivos da Convenção de Bruxelas é facilitar o reconhecimento das decisões, o Tribunal de Justiça indicou que esse objectivo não pode ser atingido em detrimento dos direitos da defesa: v. os processos Debaecker (49/84, Recueil 1985, p. 1779) e Lancray, já referido. Interpretar o artigo 27. , n. 2, de acordo com o ponto de vista defendido pela Brandeis pode levar a esse resultado, dado que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a possibilidade de impugnar uma decisão proferida à revelia que já ganhou força executiva não pode considerar-se como uma solução equivalente à apresentação da defesa antes de a decisão ser proferida, pois as vias de recurso disponíveis mais tarde podem ser mais limitadas ou mais difíceis de exercer. O artigo 27. , n. 2, parece admitir implicitamente este argumento, ao procurar salvaguardar o direito do requerido a ser ouvido antes que seja proferida uma decisão contra si.
12. Assim, entendemos que, à luz da redacção do artigo 27. , n. 2, das intenções dos autores desta norma e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a questão colocada só poderá merecer resposta afirmativa. Por outras palavras, uma decisão proferida à revelia não pode ser reconhecida se o acto que determinou o início da instância não foi regularmente notificado ao requerido. Pouco importa que o requerido tenha tido conhecimento da decisão e não tenha feito uso das vias de recurso ao seu dispor no Estado em que a decisão foi proferida.
13. A convenção celebrada entre os Países Baixos e a Alemanha em 30 de Agosto de 1962 não tem incidência sobre a conclusão a que chegámos relativamente à correcta interpretação do artigo 27. , n. 2. Como a Comissão realça, esta convenção foi já substituída pela Convenção de Bruxelas, de acordo com o artigo 55. desta última. Se tivesse qualquer relevância no contexto do presente processo, podia, em todo o caso, ser utilizada para corroborar o ponto de vista de que, se os autores da Convenção de Bruxelas tivessem pretendido dar ao artigo 27. , n. 2, o caráter pretendido pela Brandeis, tê-lo-iam feito de modo expresso.
Conclusão
14. Somos, assim, de opinião que a questão submetida ao Tribunal de Justiça no presente processo deve ser respondida da forma seguinte:
"Nos termos do artigo 27. , n. 2, da Convenção de Bruxelas, uma decisão proferida à revelia num Estado contratante não deve ser reconhecida noutro Estado contratante se o acto que determinou o início da instância não tiver sido regularmente notificado ao requerido, mesmo que este tenha tomado conhecimento da decisão em causa e não tenha utilizado as vias de recurso disponíveis nos termos da lei do primeiro Estado, que eventualmente permitissem a anulação ou alteração da decisão."
(*) Língua original: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy