Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O pedido de decisão prejudicial objecto do presente processo incide sobre a interpretação de certas disposições da regulamentação comunitária relativa à concessão de ajudas para as sementes de oleaginosas colhidas e transformadas na Comunidade, regulamentação de que me limito aqui a evidenciar os aspectos mais directamente relevantes para os fins que temos em vista.
A concessão de uma ajuda para as sementes de oleaginosas colhidas e transformadas na Comunidade é prevista pelo Regulamento n. 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum do mercado no sector das matérias gordas (1) (artigo 27. , n. 1). O Regulamento (CEE) n. 2114/71 do Conselho, de 28 de Setembro de 1971, relativo à ajuda para as sementes de oleaginosas (2), definiu depois os princípios para a concessão dessa mesma ajuda prevendo, em particular, o controlo das sementes destinadas às fábricas de óleos alimentares (artigo 2. , n. 1) e a instituição de um certificado de ajuda comunitária destinado a provar o referido controlo (artigo 4. ), certificado que é emitido "no dia em que o Estado-membro em causa assume o controlo das sementes na fábrica de óleos alimentares em que elas são transformadas" (artigo 6. , n. 2).
As regras de aplicação do regime de ajuda foram estabelecidas pela Comissão através do Regulamento (CEE) n. 1204/72 da Comissão, de 7 de Junho de 1972 (3). De acordo com o disposto no n. 1 do artigo 3. do referido regulamento, o controlo tem lugar "desde o momento da entrada das sementes na fábrica de óleos alimentares até à sua transformação". O artigo 5. do mesmo regulamento dispõe a seguir que o certificado de ajuda comunitário compreende, em especial, "uma parte denominada ID, atestando que a quantidade identificada de sementes colhidas na Comunidade está sujeita ao controlo". O pedido da parte ID "é admissível apenas se as sementes derem entrada na fábrica de óleos alimentares até ao dia da sua apresentação" (artigo 6. , n. 2); o certificado em causa considera-se emitido "no dia da apresentação do pedido" (artigo 12. ). Finalmente, o artigo 10. prevê que "a parte ID do pedido de certificado obriga a transformar a quantidade identificada dentro de um prazo de 270 dias seguintes à data da sua emissão".
A isto acresce que a parte ID do pedido do certificado desempenha um papel importante na determinação do montante da ajuda. Tal montante é de facto o válido no dia da apresentação do pedido de certificado (artigo 35. , n. 1) (4).
2. Passemos aos factos que deram origem ao presente processo. Em 1980, o Comptoir National Technique Agricole (a seguir "CNTA") procedeu à transformação de dois lotes de sementes de girassol. O pedido da parte ID do certificado só foi, todavia, apresentado (ao que parece, por causa de uma desorganização dos serviços devida a um incêndio verificado no estabelecimento alguns meses antes) posteriormente à transformação das sementes em questão.
Se bem que a parte ID do certificado tenha sido requerida tardiamente, o organismo nacional competente para aplicação do regime de ajuda ou seja a Société interprofessionnelle des oléagineux (a seguir "SIDO"), aceitou pagar a ajuda: subordinou todavia o pagamento dela à constituição de uma caução, caução que foi prestada pela sociedade Étoile commerciale. E isto para o caso de o FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção "Garantia") não aceitar a seu cargo o reembolso da ajuda já paga, situação que efectivamente se verificou em seguida, dando lugar à aquisição da caução por parte da SIDO.
Perante a recusa da Comissão de colocar a cargo do FEOGA as ajudas em questão, a Étoile commerciale e o CNTA interpuseram dois recursos para este Tribunal, requerendo a anulação da decisão da Comissão a elas relativa e ainda o ressarcimento dos danos sofridos. Os referidos recursos foram declarados inadmissíveis por acórdão de 7 de Julho de 1987 (5).
3. Considerando que a Comissão não tinha razão para excluir a colocação a cargo do FEOGA das ajudas já pagas pela SIDO e que o Governo francês deveria ter impugnado a decisão em causa - estando tal possibilidade vedada aos operadores económicos -, o CNTA interpôs por isso recurso para o tribunal administratif de Paris, requerendo a anulação da recusa do Ministério da Agricultura de conceder um ressarcimento pelos danos sofridos na sequência da restituição à SIDO do montante das ajudas em questão.
É precisamente com vista a verificar se a referida regulamentação comunitária proíbe "a concessão da ajuda quando o certificado - parte ID - tenha sido enviado à autoridade competente posteriormente à trituração das sementes que são elegíveis para a ajuda", que o tribunal em questão efectuou um reenvio a este Tribunal.
4. Direi desde já que não me parece sustentável a tese do CNTA segundo a qual, ao pedir a parte ID do certificado apenas após a trituração das sementes, não violou nenhuma disposição da regulamentação comunitária pertinente, mas, no máximo, uma mera prática administrativa da SIDO.
A este propósito, recordo antes de mais que, segundo o disposto no segundo parágrafo do artigo 6. do Regulamento n. 2114/71, o certificado de ajuda, cuja parte ID atesta a sujeição a controlo, é emitido no mesmo dia em que as sementes são submetidas a controlo por parte do Estado em causa e que, segundo o disposto no artigo 12. do Regulamento n. 1204/72, se considera emitido no dia da apresentação do pedido. Não podendo conjecturar-se com razoabilidade que o certificado seja emitido antes da apresentação do respectivo pedido e considerando-se que a sujeição a controlo deve ser efectuada a partir do momento da entrada das sementes na fábrica de óleos alimentares (artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1204/72), daí resulta - claramente - que a sujeição a controlo e a apresentação do pedido devem ter lugar no mesmo dia (6): isto é, o dia em que as sementes entram na fábrica de óleos alimentares. Que aqui existe, por parte do CNTA, uma violação das normas comunitárias pertinentes está portanto fora de dúvida.
A isto acresce que, em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 25. do Regulamento n. 1204/72, a ajuda é paga contra a apresentação da parte ID do certificado e prévia atestação, pelo organismo encarregado do controlo, de que a transformação das sementes identificadas no referido certificado teve lugar durante o período referido no n. 1 do artigo 10. , do mesmo regulamento: isto é, nos 270 dias de validade do certificado. Uma tal disposição é, em meu entender, mesmo demasiado clara no sentido de prescrever que a transformação das sementes não pode em caso algum ser feita antes da emissão do certificado e que a concessão da ajuda está subordinada ao respeito dessa condição.
5. O CNTA sustenta todavia que o pedido da parte ID do certificado não é um pressuposto da concessão da ajuda, mas apenas um ponto de referência para determinar o montante. E isto precisamente porque a sujeição a controlo, cuja função é justamente a de identificar as sementes que podem beneficiar da ajuda comunitária, é provado pelas "notas de entrada" das sementes no estabelecimento, e não pela parte ID do certificado, cujo pedido constitui, pelo contrário, uma mera formalidade administrativa tendo como finalidade atestar ex post o controlo já realizado.
A este respeito, saliento antes de mais que, do contexto normativo geral, tal como antes foi delineado, parece mais resultar que o pedido da parte ID do certificado vale como pedido, às autoridades competentes, de sujeição a controlo (7).
Aliás, como resulta do quarto considerando do Regulamento n. 2114/71, o certificado de ajuda foi instituído com a finalidade de garantir "a uniformidade e a eficácia do controlo das sementes colhidas na Comunidade". Nesta óptica, a circunstância de que as "notas de entrada" das sementes na fábrica de óleos alimentares possam eventualmente provar a realização de controlo é, para efeitos da concessão da ajuda, totalmente irrelevante: tais documentos, de facto, estão ligados a uma prática puramente interna.
Como resulta claramente do artigo 4. do Regulamento n. 2114/71 e do artigo 5. do Regulamento n. 1204/72, pelo contrário, a parte ID do certificado é o único documento idóneo para atestar que as sementes foram postas sob controlo e, portanto, podem beneficiar da ajuda comunitária. Daí resulta que o pedido da parte ID do certificado deve necessariamente ser apresentado no mesmo dia em que as sementes são submetidas a controlo e antes da sua transformação. Trata-se, em suma, de um pressuposto indispensável à própria concessão da ajuda.
6. Dito isto, recordo ainda que o montante da ajuda é o que estiver em vigor no dia em que é apresentado o pedido da parte ID do certificado (artigo 35. , n. 1, do Regulamento n. 1204/72), isto é, aquele em que as sementes são submetidas a controlo (artigo 3. do Regulamento n. 2114/71): portanto, o mesmo dia em que as sementes entram na fábrica de óleos alimentares. Ora, sendo evidente que o escopo principal do carácter quase simultâneo de tais operações é o de evitar intentos especulativos (8), resulta daí que o incumprimento da obrigação controvertida pode perturbar o funcionamento de todo o sistema. Deixar aos operadores a possibilidade de escolher o dia para apresentar o pedido poderia, de facto, ter a consequência de os induzir a esperar o momento mais propício para o apresentar, procurando assim um lucro injustificado.
Tudo o que precede confirma que o rigoroso respeito do prazo previsto para a submissão a controlo, isto é, a partir do momento da entrada das sementes na fábrica de óleos alimentares, e portanto para apresentação do pedido da parte ID do certificado é necessário para garantir o bom funcionamento do sistema em causa. Como o próprio Tribunal de Justiça especificou em casos similares (9), a não observância dos prazos previstos implica, mesmo na ausência de disposições específicas nesse sentido, a perda do direito à ajuda.
7. Não me parece, contrariamente ao sustentado pelo CNTA, que esta interpretação da regulamentação em causa esteja em contradição com o princípio de proporcionalidade, tal como enunciado em várias ocasiões pelo Tribunal de Justiça (10), com base no qual é necessário verificar se os instrumentos preparados para realizar a finalidade que se tem em vista são adequados à importância da própria finalidade e necessários para a alcançar.
Como já foi salientado, o cumprimento da obrigação controvertida é, na verdade, indispensável para assegurar o correcto funcionamento do sistema de ajudas, tal como previsto pelas instituições comunitárias, porquanto garante que as sementes em causa possam beneficiar da ajuda e, ao mesmo tempo, evita qualquer intento especulativo. Daí deriva que penalizar o incumprimento de tal obrigação com a perda do direito à ajuda não representa para os administrados um sacrifício desproporcionado.
8. À luz das considerações precedentes, proponho, portanto, que se responda como se segue à questão posta pelo tribunal administratif de Paris:
"A concessão da ajuda para as sementes de oleaginosas, tal como prevista no Regulamento (CEE) n. 2114/71 do Conselho, está subordinada, em conformidade com as regras de aplicação estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n. 1204/72 da Comissão, à condição de que o pedido da parte ID do certificado seja apresentado no mesmo dia em que tem lugar a submissão a controlo das sementes e antes da sua transformação."
(*) Língua original: italiano.
(1) - JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 F1 p. 214.
(2) - JO L 222, p. 2.
(3) - JO L 133, p. 1.
(4) - Tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n. 2980/78 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1978 (JO L 355, p. 17).
(5) - Étoile commerciale/Comissão (89/86 e 91/86, Colect., p. 3005).
(6) - Que o dia da apresentação do pedido é o mesmo em que as sementes são submetidas a controlo é aliás confirmado pelas disposições relativas à determinação do montante da ajuda (v. artigo 3. do Regulamento n. 2114/71 e artigo 35. do Regulamento n. 1204/72).
(7) - E que tal seja o valor a atribuir a apresentação do pedido de certificado, pelo menos na opinião da Comissão, resulta claramente do terceiro considerando do Regulamento n. 2980/78, que alterou o Regulamento n. 1204/72, onde se afirma que ... o interessado, ao apresentar o pedido da parte ID do certificado, pede que as sementes sejam submetidas a controlo na fábrica de óleos alimentares .
(8) - Na mesma óptica, o n. 2 do artigo 6. do Regulamento n. 1204/72 estabelece que o pedido pode ser apresentado, o mais tardar, no mesmo dia em que as sementes entrem na fábrica de óleos alimentares.
(9) - V. acórdãos de 2 de Maio de 1990, Hopermann I, n. 12 (C-357/88, Colect., p. I-1669) e Hopermann II, n.os 10 e 11 (C-358/88, Colect., p. I-1687).
(10) - V., por último, o acórdão de 21 de Janeiro de 1992, Pressler, n. 12 (C-319/90, Colect., p. I-203).
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