Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo respeita à interpretação de um quadro que consta do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 374/87 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1987 (1), que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão (2).
O problema foi suscitado no âmbito de um diferendo que opõe a sociedade alemã Findling Waelzlager Handelsgesellschaft mbH (a seguir "Findling") ao Hauptzollamt Karlsruhe (a seguir "Hauptzollamt").
A matéria de facto e o contexto jurídico
2. Através do Regulamento (CEE) n. 2516/86, de 4 de Agosto de 1986 (3), a Comissão fixou um direito antidumping provisório sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão. O Conselho confirmou este regulamento através do Regulamento n. 374/87. O artigo 1. , n. 3, deste último regulamento tem o seguinte teor:
"A taxa do direito antidumping, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, é fixada do seguinte modo:
Exportadores
Produtos
fabricados por
Marca de fabrico ou de comercializaçãoTaxa
%1. Asahi Seiko Co. Ltd
2. Koyo Seiko Co.
3. Nachi Fujikoshi Corp.
4. Nippon Pillow Block Sales Co. Ltd
5. Nippon Seiko KK
6. NTN Toyo Bearing Ltd
7. Showa Pillow Block Mfg. Co. Ltd
8. OutrosAsahi Seiko Co. Ltd
Nippon Pillow Block Manufacturing Co.
Asahi Seiko Co. Ltd
Nippon Pillow Block Manufacturing Co.
Nippon Seiko KK
NTN Toyo Bearing Ltd
Showa Pillow Block Mfg. Co. Ltd
ASAHI
KOYO
NACHI
FYH
NSK
NTN
NBR
4,58
7,33
2,24
3,77
13,39
11,22
3,99
13,39."
3. A Findling importa chumaceiras de rolamentos originárias do Japão desde 1963. Em 28 de Março de 1988, apresentou os documentos aduaneiros necessários para a importação de chumaceiras de rolamentos, fabricadas pela Asahi Seiko Co. Ltd (a seguir "Asahi") por encomenda da sociedade Nachi Fujikoshi Corp. (a seguir "Nachi"), com a marca Nachi. As chumaceiras foram-lhe vendidas pelas sociedades Gloria International Corp. (a seguir "Gloria") e Ehara Industries Ltd (a seguir "Ehara"). Sobre essas importações incidiu, designadamente, um direito antidumping de 13,39%, por uma quantia total de 6 789,58 DM.
Após uma reclamação infrutuosa, a Findling interpôs recurso contra a decisão do Hauptzollamt no Finanzgericht Baden-Wuerttemberg (a seguir "juiz de reenvio"). Sustenta que a liquidação dos direitos antidumping ° com base no Regulamento n. 374/87 ° foi ilegal. Se é certo que os exportadores Gloria e Ehara são realmente "outros exportadores", em conformidade com o disposto no quadro do artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 374/87, a aplicação do direito antidumping de 13,39% que dele resulta constitui, todavia, uma discriminação injustificada da Findling, pois que quando a Nachi procede ela própria à exportação das chumaceiras de rolamentos de marca Nachi, o direito antidumping que é aplicado é apenas de 2,24% (v. o quadro, n. 3). O Regulamento n. 374/87 apenas dirá respeito às exportações efectuadas pelos produtores/exportadores ou ° como é o caso da Nachi ° pelos exportadores que, apesar de fabricarem outros rolamentos de esferas, não fabricam, todavia, chumaceiras de rolamentos e que, para completarem a sua gama de produtos, encomendam o fabrico dessas chumaceiras a outros produtores. Os exportadores Gloria e Ehara nem produzem rolamentos de esferas nem chumaceiras de rolamentos e compraram, designadamente, as chumaceiras em questão no mercado interno japonês ao preço do mercado para as revenderem à Findling com lucro. Segundo a Findling, bastará que se demonstre que as chumaceiras de rolamentos foram fabricadas pela ou para a Nachi para que se lhe possa aplicar a taxa antidumping de 2,24%.
Pelo contrário, o Hauptzollamt atém-se a uma leitura literal do quadro que consta do artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 374/87: os termos utilizados no quadro impõem a aplicação de um direito antidumping de 13,39%.
4. O despacho de reenvio assinala também que ° como resulta de um telex de 16 de Setembro de 1988 dirigido ao Ministério Federal dos Assuntos Económicos e, ao que parece, de uma carta dirigida à Findling em 18 de Outubro de 1988 a propósito de outro regulamento ° a Comissão partilhava inicialmente do ponto de vista do Hauptzollamt. Todavia, nas cartas que dirigiu ao juiz de reenvio em 12 de Março e 29 de Outubro de 1990, bem como numa carta que dirigiu em 13 de Março de 1990 ao Ministério Federal dos Assuntos Económicos, a Comissão declarou que os exportadores Gloria e Ehara são simples "empresas intermediárias" (comerciantes, estabelecimentos comerciais) que não estão sujeitas a um direito antidumping específico. Na falta de semelhante taxa antidumping distinta, dever-se-á aplicar o direito antidumping previsto para o produtor ou produtor/exportador das chumaceiras de rolamentos. Na referida correspondência, a Comissão declarou que o quadro que consta do artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 374/87 teria por objectivo fixar taxas específicas, não para os exportadores, mas para os produtores/exportadores.
O juiz de reenvio menciona finalmente uma carta que a Comissão dirigiu ao Ministério Federal dos Assuntos Económicos em 15 de Abril de 1991 na qual situa o caso em apreço no contexto geral das disposições antidumping constantes de outros regulamentos antidumping relativos à importação de chumaceiras de rolamentos provenientes de vários países. Nos termos dessa carta, a Comissão e o Conselho das Comunidades Europeias terão, em todos os processos antidumping relativos às chumaceiras de rolamentos, sustentado a mesma posição de princípio, ou seja, de que os estabelecimentos comerciais (empresas intermediárias, comerciantes) não podem beneficiar do estatuto de exportador independente. A Comissão observa ainda que, no Regulamento (CEE) n. 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985 (que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão) (4), se teve em conta as dificuldades que suscitou a aplicação do Regulamento (CEE) n. 2089/84 do Conselho, de 19 de Julho de 1984 (que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas originários do Japão e de Singapura) (5). Para esse efeito e para a aplicação de uma taxa antidumping individual, o artigo 1. do Regulamento n. 1739/85 tem em conta a produção das mercadorias importadas. Isto significa que, quando o importador pode fazer prova de que os rolamentos de esferas ou as chumaceiras de rolamentos importadas do Japão foram fabricadas por um produtor japonês especificamente mencionado nos regulamentos antidumping aplicáveis, é a taxa antidumping fixada para os produtos deste último que deve ser aplicada.
5. O juiz de reenvio considerou que estava confrontado com um problema de interpretação do direito comunitário e, por despacho de 7 de Maio de 1991, submeteu duas questões prejudiciais ao Tribunal:
"1) O quadro do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 374/87 deve ser interpretado no sentido de que basta, para aplicar as taxas individuais do direito antidumping atribuídas às marcas n.os 1 a 7 referidas na terceira coluna, que se tenha feito prova de que as chumaceiras de rolamentos foram produzidas pela ou para a empresa correspondente (referida na coluna 'exportadores' )?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão:
A última linha do quadro do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 374/87 (' 8. outros; produtos fabricados por: °; marcas de fabrico ou de comercialização: °; taxa: 13,39%' ) deve ser interpretada no sentido de que respeita à exportação de chumaceiras de rolamentos de qualquer fabricante japonês, com ou sem uma marca de fabrico ou de comercialização, por exportadores diferentes dos referidos nos n.os 1 a 7?"
Aplicação literal ou teleológica do Regulamento n. 374/84?
6. O juiz de reenvio submeteu a sua primeira questão para que, em substância, lhe seja respondido se o regime instituído pelo Regulamento n. 374/87 deve ser aplicado à letra ou objecto de uma interpretação teleológica.
Segundo a Findling, é a interpretação teleológica que deve prevalecer. O espírito e a finalidade do regulamento seriam o de elevar os preços dos produtos importados do Japão para o nível dos preços do mercado europeu sem, todavia, provocar a aplicação dos direitos antidumping preços que serão mesmo superiores ao preço normal do mercado europeu. Estes direitos antidumping devem ser aplicados restritivamente e não podem originar para os importadores encargos mais elevados do que aqueles que suportariam caso tivessem comprado os produtos directamente ao produtor japonês. É por esta razão que só se deve aplicar a taxa antidumping prevista pelo Regulamento n. 374/87 para o produtor japonês em questão, a Asahi, qualquer que tenha sido o grossista japonês que comprou os produtos desse fabricante e os revendeu à Findling. Apenas assim se poderia ter em conta o princípio do resultado efectivo, segundo o qual a Findling não deve ser objecto de um tratamento mais desfavorável ou mais vantajoso do que teria caso tivesse obtido esses produtos directamente do produtor japonês cujo nome consta do regulamento.
7. Contrariamente ao ponto de vista que exprimiu na correspondência anteriormente referida, a Comissão considera actualmente que o regulamento deve ser aplicado à letra. Em apoio da sua tese, esboça o contexto em que se inscreve o problema de interpretação que hoje nos ocupa. No momento em que o inquérito que precedeu a adopção do Regulamento n. 2516/86 foi efectuado, tinha verificado e existência no Japão de três categorias de comerciantes. Uma primeira categoria reúne os comerciantes que produzem e exportam eles próprios as chumaceiras de rolamentos e que, portanto, são simultaneamente produtores e exportadores. Uma segunda categoria de comerciantes abrange os que fabricam eles próprios as caixas, mas compram os rolamentos a outros produtores para os comercializarem e exportarem seguidamente com a sua própria marca (Nachi e Koyo); não são, portanto, produtores, mas, efectivamente, exportadores, na acepção da regulamentação antidumping. Uma taxa antidumping individual foi fixada distintamente para essa categoria no modo indicado no décimo quarto considerando do Regulamento n. 2516/86. A terceira categoria é composta de "puros" estabelecimentos comerciais cuja actividade consiste exclusivamente na compra dos produtos aos mais variados produtores para a sua revenda com a sua denominação ou marca de origem.
Segundo a Comissão, era impossível fixar uma taxa antidumping individual para esta terceira categoria. Não se julgava possível reconhecer-lhes um estatuto de exportador para a aplicação do direito antidumping quer porque estavam tão estritamente ligados aos produtores que, de facto, executavam funções de um simples serviço de vendas quer porque ° quando se tratava de empresas independentes ° não exportavam com destino para a Comunidade no momento em que foi efectuado o inquérito da Comissão ou, pelo menos, a Comissão desconhecia que o fizessem. Nas suas respostas ao questionário da Comissão, a Gloria e a Ehara terão declarado que não exportavam com destino para a Comunidade, mas sim para a Suíça. Finalmente, o estatuto de exportador não foi reconhecido a esta categoria porque o grande número de produtos que comercializam torna praticamente impossível a fixação de taxas antidumping individuais. Essa situação ofereceria numerosas possibilidades de infracção.
A Comissão acrescenta ainda que, tendo em conta a importância concreta desta terceira categoria de comerciantes, decidiu então introduzir nos regulamentos antidumping uma derrogação expressa à taxa residual, no sentido de que a taxa individual é aplicável quando a prova da origem dos produtos possa ser feita e quando exista um direito individual aplicável aos produtores (6).
8. Quanto, especificamente, à questão da interpretação do Regulamento n. 374/87, a Comissão reconhece que uma aplicação à letra origina, no caso em apreço, consequências que manifestamente não eram desejadas no momento da instituição do direito antidumping. Para remediar a essa situação, os seus serviços terão optado, após um primeiro inquérito, por uma interpretação lata do Regulamento n. 374/87. Todavia, dado que é duvidoso que a redacção precisa do regulamento autorize qualquer tipo de interpretação, a Comissão chegou, após um inquérito aprofundado e uma avaliação das diferentes consequências jurídicas, à conclusão de que os princípios da segurança jurídica e da clareza do direito devem prevalecer, designadamente para garantir uma aplicação uniforme dos diferentes elementos da legislação aduaneira na Comunidade.
Tendo-lhe o Tribunal de Justiça pedido que fornecesse algumas explicações sobre esta última afirmação, a Comissão respondeu na sua carta de 30 de Abril de 1992 que não via qualquer objecção de princípio a uma interpretação teleológica dos regulamentos antidumping. Semelhante interpretação, todavia, apenas será possível a título excepcional e não é de admitir quando a disposição em questão é clara e não apresenta qualquer ambiguidade, o que ocorre no caso em apreço. Acresce ainda que uma interpretação teleológica do direito antidumping residual vai também no sentido da abordagem que adopta (actualmente): este direito residual tem precisamente por objectivo "recuperar" todos os casos não regulados ou imprevisíveis. A Comissão conclui as suas explicações afirmando finalmente que importa que as disposições aduaneiras comuns sejam aplicadas de um modo uniforme por uma multiplicidade de funcionários aduaneiros nos diferentes Estados-membros. A necessidade de uma interpretação comprometeria uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum.
9. O juiz de reenvio considerou que uma abordagem teleológica é defensável. A Findling e ° pelo menos nesse momento ° a Comissão defendiam uma concepção da finalidade do Regulamento n. 374/87 que tem por conclusão lógica que, para a aplicação da taxa antidumping individual fixada relativamente às marcas de fabrico e comerciais referidas nos n.os 1 a 7, inclusive, do quadro, bastaria fazer prova de que as chumaceiras de rolamentos foram fabricadas pela ou para a empresa correspondente (cujo nome consta da coluna "exportadores"). O direito antidumping residual de 13,39% previsto para os "outros exportadores" no n. 8 do quadro deveria, então, ser aplicado só quando não se tenha feito essa prova. Isto significaria concretamente que, no caso em apreço, a Findling apenas deveria pagar um direito antidumping de 2,24%, que é o devido em conformidade com o disposto no n. 3 do quadro.
Todavia, o juiz de reenvio hesita por três razões. Uma interpretação contrária à letra do regulamento em questão apenas será possível, em seu entender, em casos excepcionais. Em nenhum dos considerandos do preâmbulo do Regulamento n. 374/87 se refere um objectivo como aquele que invocavam a Findling e ° pelo menos nesse momento ° a Comissão, contrariamente ao que se verifica, por exemplo, na fundamentação do Regulamento n. 1739/85 e (de forma sumária) na fundamentação do Regulamento n. 2516/86. Finalmente, hesita porque, no seu artigo 1. , o Regulamento (CEE) n. 2685/90 (7) fala de novo em "produtores/exportadores" (isto é, produtores ou exportadores) sem fornecer qualquer explicação na sua fundamentação, exactamente como para o artigo 1. do Regulamento n. 2089/84. Esta redacção permite abranger nesta categoria os exportadores como a Gloria e a Ehara, em questão no caso em apreço, apesar de, segundo a carta da Comissão de 15 de Abril de 1991 (v. o ponto 4, supra), o artigo 1. do Regulamento n. 1739/89 ter adoptado uma redacção diferente (apenas se referem os "produtores") precisamente para evitar as dificuldades surgidas na aplicação do Regulamento n. 2089/84.
Interpretação proposta
10. Creio que o ponto de partida a ter em conta para a resposta à questão de saber se é uma interpretação literal ou uma interpretação teleológica que deve prevalecer é a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nos termos da qual
"para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que tomar em conta não apenas o seu teor, mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte" (8).
É esta a razão pela qual o direito comunitário deve ser sempre aplicado e interpretado de um modo funcional. É necessário que as normas comunitárias, consideradas no quadro do regime regulamentar específico de que fazem parte e do objectivo que é prosseguido por esse regime, produzam um efeito útil e justo.
Por outras palavras, uma abordagem contextual e finalista impõe-se a todo o momento e, especificamente, quando o teor de uma norma comunitária comporte ambiguidades. Ora, no caso em apreço, não estou de forma alguma convencido de que, como afirma a Comissão, o quadro constante do artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 374/87 seja claro e isento de qualquer ambiguidade. Assim, não se vê imediatamente o que precisamente se deve entender por "8. Outros", ou seja, é possível questionar se este termo engloba todas as categorias de "exportadores" ou apenas exclusivamente os "produtores/exportadores", isto é, os produtores que efectuam exportações. A dúvida resulta, designadamente, do facto de todas as empresas cujo nome consta da primeira coluna, nos n.os 1 a 7, serem exportadores e, pelo menos relativamente a determinados componentes, produtores que efectuam exportações (v. o ponto 7, supra) e do facto de os considerandos do Regulamento n. 374/87 designarem sistematicamente essas empresas como sendo "produtores/exportadores". Acresce que as empresas visadas no n. 8 do quadro são explicitamente designadas como sendo "produtores/exportadores" tanto no título III como nos vigésimo primeiro e vigésimo segundo considerandos do preâmbulo.
A atitude da Comissão também confirma tratar-se aqui de um texto que suscita problemas. Com efeito, após ter inicialmente defendido uma interpretação literal, a Comissão defendeu uma interpretação de orientação teleológica durante o processo administrativo para finalmente alterar de novo completamente o seu ponto de vista e voltar a uma interpretação literal.
Portanto, não há qualquer dúvida de que o quadro deve ser interpretado no contexto do regime das regulamentações antidumping comunitárias e tendo em conta o objectivo que prosseguem.
11. Resumidamente, as medidas antidumping comunitárias têm por objectivo compensar as consequências danosas que resultam da exportação de produtos com destino à Comunidade a um preço inferior ao valor normal dos produtos análogos no país de exportação ou de origem. Uma das regras fundamentais do regime antidumping elaborado pela Comunidade ° em conformidade com as suas obrigações internacionais e, designadamente, com as que resultam do código antidumping do GATT (9) ° é a de que os direitos antidumping não podem exceder a margem de dumping (como tenha sido provisoriamente calculada ou definitivamente estabelecida) e devem ser menos elevados quando direitos inferiores sejam suficientes para fazer desaparecer o prejuízo (10). Por outras palavras, devem ser necessários para suprimir o prejuízo causado pelo dumping (11). É precisamente com este objectivo ° e isto também é imposto pelo código do GATT (12) ° que o artigo 16. do regulamento de base prevê um direito ao reembolso a favor do importador que prove que o direito cobrado excede a margem de dumping efectiva.
Permitam-me ainda aqui acrescentar que, após o acórdão Nakajima All Precision/Conselho (13), o Tribunal admite, em princípio, que tanto a validade de uma medida antidumping comunitária que aplica o código antidumping do GATT como a interpretação que lhe é dada podem ser analisadas à luz das disposições aplicáveis do código do GATT. Nesse caso, a norma comunitária deve ser interpretada com equidade e no respeito do espírito das disposições do GATT (14).
12. Quanto, apenas, ao processo que nos ocupa, é claro ° e a Comissão admitiu-o expressamente (v. o ponto 8, supra) ° que uma aplicação literal do quadro origina a cobrança de um direito antidumping que é totalmente desproporcionado relativamente ao objectivo prosseguido pelo Regulamento n. 374/87 ° e, posso acrescentar, pelas normas antidumping comunitárias e, em geral, pelas do GATT. Não é possível afirmar que o direito que desse modo será cobrado é necessário para compensar o prejuízo causado pelo dumping.
Por conseguinte, uma pura e simples aplicação literal do quadro vai manifestamente contra um dos princípios de base que regem o direito antidumping comunitário (e internacional), ou seja, o princípio da necessidade da imposição. É esta a razão pela qual o quadro deve ser interpretado teleologicamente, que é o único modo de o interpretar com equidade e de um modo tão conforme quanto possível com o objectivo prosseguido pelo regime antidumping.
Isto significa que há que optar pela interpretação proposta pelo juiz de reenvio e aplicar, no caso em apreço, a taxa aplicável aos produtores/exportadores cujo nome consta da primeira coluna do quadro. Com efeito, são estas as empresas que comercializam com a sua própria marca as chumaceiras de rolamentos que elas próprias fabricaram (ou cujo fabrico entregaram a uma empresa que faz parte do mesmo grupo) ou, pelo menos (no caso da Koyo e da Nachi), que produziram determinados componentes (as caixas). Para obter que seja aplicada às chumaceiras de rolamentos da marca Nachi em questão a taxa antidumping aplicável à Nachi (n. 3 do quadro), a Findling deve, evidentemente, fazer prova de que a Gloria e a Ehara compraram à Nachi essas chumaceiras de rolamentos e que elas foram fabricadas pela Asahi.
13. A própria Comissão tinha à época avançado um argumento de natureza a me convencer que a referida abordagem é conforme ao objectivo prosseguido pelo legislador comunitário (v. o ponto 4), ou seja, de que o Conselho adoptou expressamente esse modo de proceder no Regulamento n. 1739/85:
"Este modo de proceder implica que, quando os estabelecimentos comerciais importam por sua conta, as exportações ficam sujeitas ao direito aplicável aos 'outros' , a menos que aqueles demonstrem que os rolamentos exportados provêm de um fabricante cujas exportações estão submetidas a um direito menos elevado. Esta situação não ignora as possibilidades oferecidas aos estabelecimentos comerciais no que diz respeito à obtenção de rolamentos, com vista à sua exportação, junto de qualquer um dos numerosos fabricantes" (15).
O facto de os considerandos do Regulamento n. 374/87 não conterem uma consideração análoga não me parece ser determinante: o que importa é que o Conselho aplicou o modo de proceder que aqui defendo a uma situação em que os problemas para a aplicação do Regulamento n. 2089/84 eram do mesmo tipo daqueles com os quais estamos confrontados nos presentes autos (tratava-se também de direitos que tinham sido aplicados relativamente a um certo número de produtores acusados de dumping sobre as importações de determinados rolamentos de esferas e de rolos cónicos). Portanto, é também este o modo de proceder a que se deve recorrer por analogia no presente caso em razão da ambiguidade da disposição a aplicar.
14. Não há dúvida de que podem ser suscitadas certas objecções contra a solução que aqui defendo. Assim, a Comissão assinala que uma interpretação lata ° segundo a qual, recordêmo-lo, as importações efectuadas através de exportadores intermediários serão sujeitas às taxas individuais estabelecidas na coluna 4, nos n.os 1 a 7, para os produtos importados que provêm dos produtores enumerados na coluna 2 ° restringiria consideravelmente a função da taxa residual instituída no n. 8 da coluna 4, que é precisamente a de "recuperar" todos os casos não regulados ou imprevisíveis, e provocaria uma avalancha de processos e, portanto, comprometeria a segurança jurídica e a aplicação uniforme do quadro pelos numerosos funcionários dos serviços aduaneiros nacionais.
Sem deixar de ter em conta a importância destas objecções, gostaria, todavia, de referir que se tratam aqui de problemas que resultam, em grande medida, de ambiguidades ou de lacunas da própria regulamentação comunitária, isto é, do facto de que, como confessa a própria Comissão (v. o ponto 8, supra), a ser interpretado literalmente, o teor do quadro conduz a um resultado que não é manifestamente aquele que se pretendia atingir. Portanto, não me parece apropriado virem agora o Conselho ou a Comissão invocar dificuldades de aplicação que resultam dessas deficiências de formulação. Estas dificuldades deviam ter sido evitadas através da redacção de textos legais claros, coerentes e, contudo, suficientemente flexíveis.
De resto, quanto ao argumento que a Comissão invoca com base na função de "recuperação" da taxa residual, resulta claramente do ponto 22 dos considerandos do Regulamento n. 374/87 que a margem de dumping que foi fixada para essa categoria residual visa aplicar uma sanção aos exportadores que não adoptaram uma atitude de cooperação no âmbito dos inquéritos que a Comissão efectuou sobre as práticas de dumping, ao impedir que determinados exportadores se eximam ao direito antidumping. Portanto, a taxa residual tem essencialmente uma função de "penalização", o que uma vez mais indica que a categoria dos "outros exportadores" que é visada por essa taxa deve ser concebida restritivamente.
15. A Comissão referiu ainda na audiência que a Findling teria esperado vários anos antes de interpelar a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 14. do regulamento comunitário de base, com vista a obter uma alteração, ou mesmo uma anulação, dos direitos antidumping em que incorria.
Também este argumento não convence. Em primeiro lugar, a Comissão admite que semelhantes contactos entre ela própria e a Findling existiram realmente e isto em diversas ocasiões. Resulta dos autos na causa principal que, pelo menos uma vez, a Findling suscitou expressamente esse problema à Comissão, ou seja, aquando de uma reunião que teve lugar em 30 de Maio de 1990 entre a Comissão e a Sr.a Findling, procuradora ("Prokuristin") da sociedade Findling. Resulta ainda dos autos que, durante a tramitação do processo perante o juiz de reenvio e, pelo menos durante o período compreendido entre 12 de Março de 1990 e 15 de Abril de 1991 (v. o ponto 4), a Comissão se mostrou de acordo com a interpretação teleológica defendida pela Findling. Uma vez que o juiz de reenvio submeteu a sua questão prejudicial em 7 de Maio de 1991 e que a Comissão apenas apresentou as suas observações escritas (e o seu novo ponto de vista) nos presentes autos em 9 de Agosto de 1991, a Findling podia correctamente considerar, durante esse período de tempo, que não estava obrigada a efectuar as diligências formais do artigo 14. do regulamento de base.
16. Uma vez que a resposta à primeira questão deve ser afirmativa, não é necessário abordar a segunda questão do juiz de reenvio.
Conclusão
17. Tendo em conta os elementos que acabo de expor, proponho ao Tribunal que responda à primeira questão do seguinte modo:
"O quadro do artigo 1. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 374/87 deve ser interpretado no sentido de que basta, para aplicar as taxas do direito antidumping individualmente atribuídas às marcas n.os 1 a 7 na terceira coluna, que se prove que as chumaceiras de rolamentos foram produzidas por uma empresa referida na segunda coluna às quais as taxas em questão são aplicáveis, por conta ou por encomenda dos exportadores cujo nome consta da primeira coluna, e isto mesmo quando os produtos sejam finalmente exportados com destino à Comunidade por um comerciante intermediário."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) - Regulamento (CEE) n. 374/87 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1987, relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos a título de direito provisório e que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de chumaceiras de rolamentos originárias do Japão (JO L 35, p. 32).
(2) - Nos termos do artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 374/87, essas chumaceiras de rolamentos são caixas de ferro fundido ou de chapa de aço sustentada, equipadas com rolamentos de esferas interiores .
(3) - JO 1986, L 221, p. 16.
(4) - JO L 167, p. 3; EE 11 F28 p. 230.
(5) - JO L 193, p. 1; EE 11 F28 p. 187.
(6) - A Comissão refere, a este respeito, o Regulamento (CEE) n. 112/90 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1990, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos originárias do Japão e da República da Coreia, e que determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 13, p. 21).
(7) - JO 1990, L 256, p. 1.
(8) - Acórdão de 17 de Novembro de 1983, Merck (292/82, Recueil, p. 3781, n. 12); v. também o acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, St. Nikolaus Brennerei und Likoerfabrik, Kniepf-Helde (337/82, Recueil, p. 1051, n. 10).
(9) - Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; o texto desse acordo foi publicado no JO 1980, L 71, p. 90; EE 11 F12 p. 127.
(10) - Artigo 13. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1). A mesma disposição constava já do regulamento de base anterior, isto é, o Regulamento (CEE) n. 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984 (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), com base no qual foi adoptado o Regulamento n. 374/87. Dá aplicação ao artigo 8. , n. 3, do código antidumping do GATT.
(11) - É isto precisamente o que o Conselho deve verificar quando adopta um regulamento antidumping: acórdão de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho (53/83, Recueil, p. 1621, n. 18).
(12) - Artigo 8. , n. 3, segunda frase.
(13) - Acórdão de 7 de Maio de 1991 (C-69/89, Colect., p. I-2069).
(14) - Acórdão Nakajima All Precision/Conselho, especificamente, n.os 34 a 37; isto foi muito recentemente confirmado expressamente pelo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu em 13 de Fevereiro de 1992 no processo C-105/90, Goldstar/Conselho, Colect., p. I-677, n. 33.
(15) - Décimo primeiro considerando, primeiro parágrafo.
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