Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Maio de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, em aplicação do disposto no artigo 169. do Tratado CEE, uma acção com vista a fazer declarar verificado que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 30. do mesmo Tratado, ao não fornecer-lhe as informações que tinha solicitado e ao impor às empresas estabelecidas na Grécia a obrigação de comprarem exclusivamente caixas registadoras electrónicas que incorporem no seu fabrico um valor acrescentado na Grécia pelo menos igual a 35%.
2. Na origem deste processo esteve uma queixa enviada à Comissão, relativa à legislação grega respeitante às caixas registadoras electrónicas utilizadas no comércio: as empresas estabelecidas na Grécia só podem comprar caixas registadoras aprovadas; ora o queixoso alega que só as caixas que incorporem no seu fabrico um valor acrescentado na Grécia pelo menos igual a 35% são aprovadas pelo ministro das Finanças.
3. Dois pedidos de explicações dirigidos por telex, em 7 de Dezembro de 1988 e 23 de Fevereiro de 1989, pela Comissão à Representação Permanente grega junto das Comunidades ficaram sem resposta.
4. Em notificação de incumprimento enviada em 8 de Agosto de 1989, a Comissão indicava infracção ao disposto no artigo 5. do Tratado e incompatibilidade da regulamentação grega respeitante às caixas registadoras electrónicas com as disposições do direito comunitário relativas à livre circulação de mercadorias, nomeadamente com o artigo 30. do Tratado CEE. Essa notificação ficou sem resposta.
5. Por fim, o parecer fundamentado de 8 de Junho de 1990, que dava conta de incumprimento do disposto nos artigos 5. e 30. do Tratado, não deu lugar a qualquer regularização por parte das autoridades helénicas no prazo de um mês, que lhes foi fixado.
6. Nos termos do n. 1 do artigo 2. da Lei grega n. 1809/88, de 29 de Setembro de 1988 e de 5 de Outubro de 1988 (1), sobre o regime das caixas registadoras electrónicas e outras disposições, as caixas registadoras electrónicas, utilizadas nomeadamente nos estabelecimentos de venda a retalho, só podem obter a aprovação de um comité do Ministério das Finanças se incorporarem no seu fabrico um valor acrescentado na Grécia pelo menos igual a 35%.
7. Não há dúvida de que tal regulamentação constitui entrave directo ao comércio intracomunitário e constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, em contradição com o disposto no artigo 30. do Tratado CEE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Dassonville de 11 de Julho de 1974 (2).
8. Admitindo que a sua legislação devia ser alterada (3), a República Helénica alega que exprimiu a sua intenção de ajustar o regime de importação das caixas registadoras pela adopção do n. 2 do artigo 14. da Lei n. 1914/90, de 17 de Dezembro de 1990 (4).
9. Esse texto, substituindo o n. 1 do artigo 2. da Lei n. 1809/88, prevê que as caixas registadoras provenientes de Estados-membros da Comunidade, consideradas como produtos nacionais para o cálculo do valor acrescentado na Grécia, não estão sujeitas à exigência de um mínimo de valor acrescentado na Grécia de 35%. Esse texto entrará em vigor apenas em 1 de Janeiro de 1993.
10. Está, portanto, provado que, na data da extinção do prazo determinado pela Comissão no parecer fundamentado, o n. 1 do artigo 2. da Lei n. 1809/88 continuava a ser aplicável. Segue-se que o Estado demandado, que de resto não o contesta, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE.
11. A Comissão fundamenta igualmente a sua acção no artigo 5. do Tratado CEE.
12. Por telex de 7 de Dezembro de 1988 e de 23 de Fevereiro de 1989, já referidos, a República Helénica foi convidada a fornecer à Comissão, num prazo de trinta dias, os "textos, informações e explicações" respeitantes às condições de aprovação das caixas electrónicas na Grécia.
13. É pacífico que o Estado demandado forneceu as primeiras informações respeitantes à legislação grega sobre as caixas registadoras por ocasião de uma reunião que se realizou em Atenas com representantes da Comissão, em 27 e 28 de Setembro de 1990, ou seja, após a extinção do prazo previsto no parecer fundamentado. A República Helénica prestou portanto o seu concurso à Comissão apenas cerca de dois anos após o primeiro pedido de informação apresentado por ela.
14. Num processo precedente (5), a Comissão entendeu que o Governo helénico, ao recusar fornecer informações sobre restrições às importações de azeite e nomeadamente sobre dois casos concretos em que a autorização de importação não tinha sido concedida, tinha faltado às obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5. do Tratado.
15. O Tribunal de Justiça entendeu que
"... os Estados-membros devem, por força do artigo 5. do Tratado CEE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, que consiste, designadamente, segundo o artigo 155. do Tratado CEE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste" (6).
16. A obrigação de cooperação que o artigo 5. do Tratado institui reveste-se de uma importância muito particular ao longo da fase pré-contenciosa da acção por incumprimento. Só uma cooperação activa permite, com efeito, determinar com certeza a existência ou inexistência de uma eventual infracção ao Tratado.
17. Segue-se que, ao não fornecer nos prazos requeridos as informações que lhe tinham sido solicitadas por telex de 7 de Dezembro de 1988 e de 23 de Fevereiro de 1989, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no primeiro parágrafo do artigo 5. do Tratado CEE (7).
18. Propomos ao Tribunal de Justiça portanto que decida:
1) que, ao impor às empresas que se equipem exclusivamente com caixas registadoras electrónicas aprovadas por um comité do Ministério das Finanças e que incorporem no seu fabrico um valor acrescentado na Grécia pelo menos igual a 35%, a República Helénica não cumpriu as obrigações que decorrem do artigo 30. do Tratado CEE;
2) que, ao não responder nos prazos que lhe eram fixados às questões apresentadas pelos telex de 7 de Dezembro de 1988 e de 23 de Fevereiro de 1989, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no primeiro parágrafo do artigo 5. do Tratado CEE,
e que condene o Estado demandado nas despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) - Jornal Oficial da República Helénica, A' 222.
(2) - Acórdão 8/74, Recueil, p. 837.
(3) - Contestação, p. 3 da tradução francesa.
(4) - Jornal Oficial da República Helénica, A' 178.
(5) - Acórdão de 22 de Setembro de 1988, Comissão/Grécia (272/86, Colect., p. 4875).
(6) - Ibidem, n. 30. V. igualmente o acórdão de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos, n. 7 (97/81, Recueil, p. 1818) e, em último lugar, o acórdão de 13 de Dezembro de 1991, Comissão/Itália, n.os 18 a 20 (C-33/90, Colect., p. I-5987).
(7) - V. quanto a este ponto as nossas conclusões no processo C-33/90, já referido, n.os 27 e 28.
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