Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A - Matéria de facto
1. Os presentes pedidos de decisão a título prejudicial têm por objecto a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (1). Um resumo da matéria de facto nos vários processos, do conteúdo das disposições aplicáveis desta directiva, bem como do teor das questões consta do relatório para audiência.
B - Quanto ao mérito
Quanto à primeira questão
2. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se as disposições da Directiva 80/987 são directamente aplicáveis, isto é, se um particular as pode invocar perante as administrações e os órgãos jurisdicionais nacionais. O Tribunal de Justiça já analisou essa questão no processo Francovich (2) e respondeu-lhe pela negativa. Para fundamentar a sua posição, o Tribunal de Justiça chamou à atenção para o facto de que a directiva não define quem é o devedor da garantia e de que não é possível considerar um Estado-membro como sendo o devedor apenas com fundamento em que este não transpôs a directiva dentro do prazo.
3. Os mandatários dos recorrentes nas causas principais nos processos C-149/91 e C-141/91 são de entendimento de que o acórdão referido não tem importância para as questões aqui submetidas, pois o que importa ao órgão jurisdicional de reenvio quando coloca a questão da aplicabilidade directa da directiva não são as modalidades da sua aplicação (aplicação "directa"), mas a questão da data a partir da qual é aplicável (aplicação "imediata"). Apesar do teor da questão submetida ("imediatamente") permitir essa interpretação, não é possível deduzir dos fundamentos da questão prejudicial a ideia de que o órgão jurisdicional de reenvio pretendia dar à sua questão precisamente esse significado - inabitual. De resto, a questão da data a partir da qual uma directiva começa a ter aplicação directa pressupõe obrigatoriamente que essa directiva seja de facto directamente aplicável - na habitual acepção do termo. Há que referir que as questões submetidas nos presentes processos foram suscitadas num momento em que o acórdão Francovich e Bonifaci, já referido, não tinha sido ainda proferido e que, portanto, a questão da aplicação directa da Directiva 80/987 não tinha ainda sido clarificada.
4. Em conformidade com o acórdão Francovich e Bonifaci, já referido, há que responder à primeira questão que as disposições da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, que define os direitos dos trabalhadores assalariados, devem ser interpretadas no sentido de que os interessados não podem invocar estes direitos perante os órgãos jurisdicionais nacionais na falta de medidas de execução tomadas dentro do prazo.
Quanto às segunda e terceira questões
5. As outras questões são colocadas manifestamente apenas para o caso da primeira questão merecer resposta afirmativa (3). Como não é este o caso, estas questões ficaram, por conseguinte, sem objecto.
6. É certamente oportuno indicar que os recorrentes nas causas principais também não podiam invocar a Directiva 80/987 caso esta fosse directamente aplicável. O prazo para a transposição da referida directiva para o direito interno expirou, quanto à Itália, em 23 de Outubro de 1983. O Tribunal de Justiça já declarou não ter a Itália cumprido dentro do prazo a obrigação que lhe incumbe de dar aplicação à directiva (4). Naturalmente, os interessados apenas podem pedir a aplicação directa de uma directiva caso o prazo fixado para a sua transposição para o direito interno tenha expirado relativamente ao Estado-membro em questão (5). Nos presentes processos, os elementos relevantes (designadamente, o termo dos contratos de trabalho e a ocorrência da incapacidade de pagamento por parte do empregador) ocorreram - como correctamente indicou o representante da Comissão na audiência - em momento em que ainda não tinha expirado o referido prazo. Por conseguinte, os recorrentes não podiam em caso algum invocar a directiva como atributiva de direitos.
7. Por conseguinte, também não há que se debruçar sobre a questão de saber se os pagamentos que os recorrentes pedem são, em todo o caso, abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva. É certo que há que observar que a directiva não define o conceito de "remuneração" utilizado no seu artigo 3. (6), mas, em aplicação do artigo 2. , n. 2, há que determinar esse conceito nos termos do direito interno.
8. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões submetidas pela Pretura circondariale di Bologna:
"As disposições da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, que define os direitos dos trabalhadores assalariados, devem ser interpretadas no sentido de que os interessados não podem invocar estes direitos contra o Estado perante os órgãos jurisdicionais nacionais, na falta de medidas de execução tomadas dentro do prazo."
(*) Língua original: alemão.
(1) - JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219.
(2) - Acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e Bonifaci, n. 26 (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357).
(3) - Para a segunda questão, esta resposta resulta já do seu teor. Visando a terceira questão, em cada um dos processos, a data cuja determinação constitui o objecto da segunda questão, por conseguinte, também já não necessita de resposta.
(4) - Acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Itália (22/87, Colect., p. 143).
(5) - V., por exemplo, o acórdão de 5 de Abril de 1979, Ratti, n. 44 (148/78, Recueil, p. 1629).
(6) - O artigo 3. obriga os Estados-membros a criarem instituições de garantia com vista a assegurar o pagamento dos créditos referentes à remuneração dos trabalhadores assalariados.
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