Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No âmbito de diversos processos de adjudicação por concurso, respectivamente denominados acção n. 401/89, acção n. 759/89, acção n. 760/89 e acção n. 904/89, à Cebag, recorrente no presente processo, foi pela Comissão confiado o fornecimento de óleo de colza a título de ajuda alimentar ao Uganda, a Moçambique e ao Bangladesh. Os quatro processos regeram-se por diferentes regulamentos da Comissão, adoptados de acordo com o Regulamento (CEE) n. 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (JO L 204, p. 1).
2. As adjudicações em questão foram efectuadas em Fevereiro de 1990 e as entregas feitas entre Abril e Agosto de 1990. De acordo com o artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 2200/87, a recorrente constituiu garantias de entrega. Em todos os casos, a garantia de entrega foi liberada antes da entrega da totalidade das mercadorias. Pode supor-se que a Comissão liberou a garantia ao abrigo do artigo 22. , n. 2, alínea a), último travessão, do Regulamento n. 2200/87, na sequência da constituição de uma "garantia mediante caução do adiantamento". Por diferentes motivos, os fornecimentos foram, em todos os casos, feitos com atraso. No momento de proceder ao pagamento final de cada uma das quatro operações, a Comissão fez retenções por entrega tardia, com base no artigo 22. , n. 2, alínea b), terceiro travessão, do Regulamento n. 2200/87. O montante total das retenções elevou-se a 104 508,61 ecus. As retenções foram efectuadas em 23 de Outubro de 1990 quanto à acção n. 760/89 (Moçambique), em 31 de Outubro de 1990 quanto às acções n. 401/89 (Uganda) e n. 759/89 (Moçambique), e em 21 de Janeiro de 1991 quanto à acção n. 904/89 (Bangladesh).
3. Nos seus acórdãos de 12 de Dezembro de 1990, Vandemoortele/Comissão (C-172/89, Colect., p. I-4677), e de 21 de Março de 1991, Haniel Spedition/Comissão (C-226/89, Colect., p. I-1599), o Tribunal de Justiça considerou que a Comissão não tinha o direito de efectuar retenções por motivo de entrega tardia aquando do pagamento final relativo a adjudicações respeitantes a ajudas alimentares regidas pelo Regulamento n. 2200/87. Em 4 de Março de 1991, referindo-se expressamente ao acórdão Vandemoortele/Comissão, a recorrente solicitou à Comissão que não efectuasse as retenções. Por telex de 27 de Março de 1991, a Comissão respondeu que o acórdão Vandemoortele/Comissão apenas se aplicava aos pagamentos efectuados após 23 de Janeiro de 1991 (data da publicação do acórdão no Jornal Oficial).
4. Em 27 de Maio de 1991, a Cebag interpôs recurso em que pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1) condenar a Comissão a pagar-lhe o montante de 104 508,61 ecus, acrescido de juros, de acordo com o artigo 18. do Regulamento n. 2200/87;
2) anular, ou pelo menos anular parcialmente, ou pelo menos declarar inválida, a decisão da Comissão que se contém no seu telex de 27 de Março de 1991;
3) tomar todas as outras medidas que o Tribunal considerar necessárias ou úteis;
4) condenar a Comissão nas despesas.
5. Na contestação, a Comissão declarou que o telex de 27 de Março de 1991 apenas respeitava às operações relativas ao Uganda e a Moçambique. No que respeita ao Bangladesh, ela decidira reembolsar a retenção por entrega tardia, com o fundamento de que, uma vez que o pagamento fora efectuado em 21 de Janeiro de 1991, a petição da Cebag, datada de 4 de Março de 1991, podia ser considerada "uma reclamação apresentada em tempo útil contra o pagamento definitivo". A Cebag, em consequência, modificou o seu pedido na réplica e reclama presentemente o montante de 65 093,10 ecus, acrescido de juros.
Quanto ao mérito
6. Face aos acórdãos Vandemoortele/Comissão e Haniel Spedition/Comissão, é certo que o Regulamento n. 2200/87 não conferia à Comissão o poder de efectuar retenções sobre o pagamento final devido à recorrente. A única questão que se coloca no presente processo é a da admissibilidade do recurso. Se este for declarado admissível, a recorrente deverá obter ganho de causa.
Quanto à admissibilidade
7. Vem indicado na petição que o recurso se baseia no artigo 181. do Tratado CEE, no artigo 23. do Regulamento n. 2200/87 e nas disposições dos contratos que, segundo a recorrente, foram celebrados entre ela e a Comissão. Na contestação, a Comissão sustenta que o recurso não pode basear-se no artigo 181. , por só o artigo 173. ser a base apropriada para este tipo de pedido, mas prossegue argumentando que o direito de acção estaria de qualquer modo caducado mesmo que o recurso se tivesse baseado no artigo 173. Na réplica, a recorrente invoca, a título subsidiário, o artigo 173. como base do seu pedido, sendo o acto recorrível, segundo ela, o telex de 27 de Março de 1991. Na tréplica, a Comissão argumenta que o artigo 42. , n. 2, do Regulamento de Processo obsta a que a recorrente invoque o artigo 173. , pela primeira vez, na réplica. A Comissão afirma ainda que o telex de 27 de Março de 1991 não é uma decisão recorrível, uma vez que mais não fez que confirmar as decisões anteriores ° tomadas em Outubro de 1990 ° de efectuar as retenções por motivo de entrega tardia.
8. Há que recordar que, no processo Haniel Spedition/Comissão, a Comissão sustentou que um recurso similar deveria ser considerado fundado no artigo 181. do Tratado, conjugado com o artigo 23. do Regulamento n. 2200/87, na medida em que a recorrente reclamava o pagamento de uma soma pecuniária. O artigo 181. do Tratado dispõe o seguinte:
"O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta."
O artigo 23. do Regulamento n. 2200/87 está assim redigido:
"O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir de qualquer litígio resultante da execução, da não execução ou da interpretação das regras dos fornecimentos efectuados em conformidade com o presente regulamento."
A Comissão considerou assim o artigo 23. do Regulamento n. 2200/87 como uma "cláusula compromissória", na acepção do artigo 181. do Tratado.
9. Nas conclusões que apresentámos nos processos Vandemoortele/Comissão e Haniel Spedition/Comissão, pusemos em dúvida que um pedido deste tipo pudesse validamente basear-se no artigo 181. do Tratado. Na medida em que as conclusões apresentadas no processo Haniel Spedition/Comissão não foram objecto de publicação integral na Colectânea, reproduzimos aqui in extenso a passagem em que expusemos as nossas objecções a uma qualificação contratual deste tipo de pedido (n.os 9 a 12):
"... No caso vertente, a Comissão baseia-se expressamente no artigo 181. , mas estamos convencidos de que a Comissão não tem razão neste ponto. Para começar, o artigo 181. conconsidera o caso de a competência do Tribunal de Justiça lhe ser conferida por um contrato, e não por um regulamento da Comissão.
Em segundo lugar, pode pôr-se a questão de saber se a relação que se criou entre a Comissão e a recorrente é verdadeiramente de natureza contratual. Parece-nos que ela participa preferencialmente de uma natureza regulamentar, uma vez que os direitos e as obrigações das partes foram unilateralmente fixados por um acto legislativo e que não há qualquer possibilidade, quer para a Comissão quer para o concorrente, de alterar o seu conteúdo por via de negociação. Há uma diferença fundamental entre um regulamento e um contrato, mesmo um contrato-tipo, ou 'contrato de adesão' . Se a relação fosse contratual, seria lícito às partes, mesmo no caso de um contrato-tipo ou de um contrato de adesão, alterar os termos do contrato e adoptar, por exemplo, uma outra cláusula atributiva de competência. No caso vertente, tanto a recorrente como a Comissão estavam vinculadas pelos termos do regulamento.
Em terceiro lugar, se o presente processo fosse tratado como um litígio de natureza contratual para o qual o Tribunal de Justiça fosse competente por força do artigo 181. do Tratado, surgiriam certas dificuldades práticas. Segundo o artigo 215. , primeiro parágrafo, a responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. Como já sugerimos nas nossas conclusões no processo Vandemoortele/Comissão, poderia esperar-se de uma 'cláusula compromissória' , na acepção do artigo 181. , que fosse acompanhada de uma cláusula que especificasse o direito aplicável ao contrato. Na falta de tal cláusula, competiria ao Tribunal determinar a lei aplicável ao contrato. No entanto, seria estranho que um regulamento comunitário viesse a ser interpretado diferentemente ° ou tivesse diferentes consequências ° em função das normas nacionais aplicáveis ao contrato. Não é necessário chegar a este resultado, uma vez que as relações entre a recorrente e a Comissão se regem de modo exaustivo pela legislação. De modo algum é necessário recorrer ao artigo 181. A vantagem desta tese é também a de evitar a conclusão a que a Comissão chegou, isto é, a de que o recurso se baseia em parte no artigo 173. e em parte no artigo 181.
Em conclusão, o presente recurso não pode ser considerado um recurso contratual baseado no artigo 181. do Tratado. Deve antes ser tratado como um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo..."
10. Nos acórdãos Haniel Spedition/Comissão e Vandemoortele/Comissão, o Tribunal não indicou expressamente se a sua competência se baseava no artigo 173. ou no artigo 181. Limitou-se a anular as decisões de efectuar as retenções por entrega tardia. No acórdão Haniel Spedition/Comissão, condenou também a Comissão a pagar à recorrente uma soma pecuniária, acrescida de juros.
11. Pode no entanto pensar-se que, nesses processos, o Tribunal se pronunciou implicitamente sobre a questão do fundamento da sua competência em tais recursos. O facto, em especial, de, no acórdão Haniel Spedition/Comissão, o Tribunal ter condenado a Comissão a pagar uma soma pecuniária, poderia ser interpretado como significando que considerou o recurso como um pedido contratual, ao abrigo do artigo 181. Parece que, falando com precisão, o Tribunal não podia proferir uma tal condenação com base no artigo 173. Por outro lado, teria podido chegar exactamente ao mesmo resultado com base neste artigo, uma vez que, de qualquer modo, a Comissão teria tido a obrigação de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão, por força do artigo 176. do Tratado.
12. A Comissão não interpreta o acórdão Haniel Spedition/Comissão como uma confirmação da tese que sustentou nesse processo. Baseia-se, pelo contrário, nos acórdãos Vandemoortele/Comissão e Haniel Spedition/Comissão para argumentar que, contrariamente ao que ela pretendera no processo Haniel Spedition/Comissão, as operações concluídas com base no Regulamento n. 2200/87 não são de natureza contratual e que o artigo 23. de tal regulamento não pode, pois, ser interpretado como uma cláusula compromissória na acepção do artigo 181. do Tratado.
13. É certo que uma empresa que se encontre na situação da Cebag pode, em princípio, invocar o artigo 173. , segundo parágrafo, para contestar uma decisão da Comissão que a informa de que serão feitas retenções sobre a soma que lhe é devida no âmbito da execução de um programa de ajuda alimentar. Trata-se aqui de um exemplo típico de um recurso de uma pessoa singular ou colectiva destinado a fazer controlar pelo Tribunal a legalidade de uma decisão da Comissão de que é destinatária; enquanto tal, tal recurso corresponde exactamente aos termos do artigo 173. , segundo parágrafo. Começaremos, portanto, por examinar se o presente pedido é admissível com base nesta disposição.
14. A Comissão invoca dois fundamentos para contestar a admissibilidade com base no artigo 173. Em primeiro lugar, sustenta que o artigo 42. , n. 2, do Regulamento de Processo proíbe a Cebag de modificar a base do seu pedido ° do artigo 181. para o artigo 173. ° na réplica. Em segundo lugar, afirma que um recurso ao abrigo do artigo 173. estaria, de qualquer modo, fora de prazo.
15. O primeiro parágrafo do n. 2 do artigo 42. do Regulamento de Processo está assim redigido:
"É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo."
16. Em caso de aplicação estrita do artigo 42. , n. 2, é muito duvidoso que um recorrente possa ser autorizado a transformar, na fase da réplica, uma acção contratual baseada no artigo 181. do Tratado num recurso de anulação ao abrigo do artigo 173. A jurisprudência do Tribunal de Justiça leva a pensar que a base jurídica de um pedido não pode ser alterada no decurso do processo: v. o acórdão de 4 de Fevereiro de 1959, de Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade (17/57, Recueil, pp. 9, 26), e o acórdão de 18 de Outubro de 1979, Gema/Comissão (125/78, Recueil, pp. 3173, 3191, n. 26).
17. No entanto, pensamos que não seria equitativo aplicar estritamente o artigo 42. , n. 2, nas circunstâncias particulares do presente processo. A confusão relativa à base apropriada para pedidos como o da recorrente é, em larga medida, devida aos termos do artigo 23. do Regulamento n. 2200/87, e não foi dissipada pelos acórdãos Vandemoortele/Comissão e Haniel Spedition/Comissão. Se, no acórdão Vandemoortele/Comissão, que esteve directamente na origem do presente recurso, o Tribunal tivesse claramente indicado a base da sua competência, a Cebag não teria tido qualquer dúvida quanto à maneira correcta de apresentar o seu recurso. Além disso, nos processos Vandemoortele/Comissão e Haniel Spedition/Comissão, as recorrentes não especificaram a disposição do Tratado que justificava a competência do Tribunal, o qual, no entanto, considerou poder conhecer dos pedidos de anulação e de indemnização por perdas e danos. Seria estranho que um recorrente que especificou uma base, ainda que incorrecta, para a competência do Tribunal recebesse um tratamento menos favorável que um recorrente que não especificou nenhuma. De qualquer modo, pensamos que a Cebag não modificou a essência do seu pedido. A reparação solicitada pela Cebag na sua petição comportava um pedido de anulação de decisão da Comissão de 27 de Março de 1991. A Comissão não pode sustentar que, ao modificar, do artigo 181. para o artigo 173. , a base de tal pedido, a Cebag a tenha impedido de preparar uma defesa eficaz. Um recorrente não pode, bem entendido, alterar os seus pedidos de modo a tornear as normas de prescrição. Se, por exemplo, o pedido ao abrigo do artigo 173. estivesse prescrito, não seria possível começar por invocar o artigo 181. e, seguidamente, transformar o pedido em recurso de anulação ao abrigo do artigo 173. Nos números seguintes examinaremos se o pedido ao abrigo do artigo 173. está fora de prazo.
18. O acto impugnado pela Cebag é o telex de 27 de Março de 1991, no qual a Comissão recusou reconsiderar, à luz do acórdão Vandemoortele/Comissão, as retenções efectuadas em Outubro de 1990 nos fornecimentos a Moçambique e ao Uganda. A Comissão afirma que tal decisão não é um acto susceptível de recurso, na medida em que apenas confirma as decisões que já não podiam ser impugnadas por ter decorrido o prazo de dois meses previsto no artigo 173. A Cebag argumenta que a decisão de 27 de Março de 1991 não se limita a uma confirmação, uma vez que contém o resultado da ponderação dos interesses a que a Comissão estava obrigada a proceder por motivo do acórdão Vandemoortele/Comissão.
19. Não vemos como seja possível aceitar a argumentação da Cebag. É certo que a Comissão tinha a obrigação de aplicar os princípios expostos no acórdão Vandemoortele/Comissão a todas as decisões adoptadas após a data de tal acórdão (e não apenas, como ela sugere, às decisões adoptadas após a publicação do acórdão no Jornal Oficial). No momento de proceder ao pagamento final da operação relativa ao Bangladesh, em Janeiro de 1991, a Comissão não podia, pois, efectuar qualquer dedução por entrega tardia. E, em substância, reconheceu-o. Mas ela não tinha a obrigação de reexaminar as situações jurídicas definitivamente reguladas antes da data do acórdão Vandemoortele/Comissão. A Cebag poderia ter impugnado as decisões de Outubro de 1990 no prazo de dois meses previsto no artigo 173. Após o decurso de tal prazo, as decisões já não podiam ser impugnadas com base neste artigo. O acórdão Vandemoortele/Comissão não pode ter alterado essa situação. Segundo jurisprudência bem definida do Tribunal de Justiça, um acórdão por ele proferido num determinado processo que tenha tido origem noutra parte processual não pode ter como efeito fazer nascer um novo prazo de prescrição: acórdãos de 17 de Junho de 1965, Muller/Conselho (43/64, Recueil, p. 499); de 17 de Novembro de 1965, Lens/Tribunal de Justiça (55/64, Recueil, p. 1033); e de 8 de Março de 1988, Brown/Tribunal de Justiça (125/87, Colect., p. 1619). Se bem que tais acórdãos tenham sido, todos, proferidos em processos de funcionários, o mesmo princípio deve ser aplicado aos recursos de anulação interpostos ao abrigo do artigo 173. Qualquer outra solução seria contrária ao princípio da segurança jurídica; as instituições poderiam ser obrigadas a reconsiderar decisões adoptadas muitos anos antes se um acórdão do Tribunal de Justiça tivesse como efeito abrir novos prazos de prescrição a favor de pessoas que não impugnaram atempadamente as decisões que as afectavam. Concluímos, em consequência, no sentido de que o recurso da Cebag está fora de prazo, na medida em que se baseia no artigo 173.
20. A inadmissibilidade do recurso com base no artigo 173. não significa que ele não possa ser declarado admissível com base noutra disposição do Tratado. Na realidade, parece-nos claro que se deve, em princípio, poder apresentar este tipo de pedido com base noutra disposição do Tratado, que não a do artigo 173. Enquanto se discutiu muito sobre a questão de saber se a Cebag dispõe de um recurso contratual ao abrigo do artigo 181. , parece que ninguém considerou a outra possibilidade, qual seja a de se interpor um recurso extracontratual ao abrigo do artigo 178. do Tratado. Parece, no entanto, lógico considerar que, se o pedido da Cebag não é contratual, deve, quase por definição, ser extracontratual.
21. Pode, a bem dizer, ser inútil, nas circunstâncias do caso concreto, optar por uma qualificação contratual ou extracontratual do pedido. As condições de fundo da responsabilidade não me parecem ser diferentes: em ambos os casos, a Comissão é responsável por motivo de um acto ilícito que consistiu em ter efectuado retenções sobre as somas devidas à Cebag, quando a legislação em vigor não previa qualquer base legal para que o fizesse. O carácter ilícito do acto não é duvidoso, tendo em conta o acórdão Vandemoortele/Comissão; é também certo que este acto causou prejuízo à Cebag. É igualmente claro que são devidos juros sobre o montante reclamado pela Cebag, por força do artigo 18. , n. 6, do Regulamento n. 2200/87, que se refere à "taxas praticadas pela Comissão", e que tais juros são devidos a tais taxas, quer a base do pedido seja contratual quer seja extracontratual, uma vez que tais taxas são as pedidas pela recorrente: v. o acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, n. 36).
22. No que respeita aos requisitos processuais, a única matéria em qual poderia haver uma diferença significativa entre os dois recursos reside no facto de se poderem aplicar prazos de prescrição diferentes. A acção de indemnização por responsabilidade extracontratual prevista no artigo 178. do Tratado está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 43. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça. Pode considerar-se que a acção contratual prevista no artigo 181. está submetida ao prazo de prescrição previsto pela "lei aplicável ao contrato em causa" (v. o artigo 215. , primeiro parágrafo, do Tratado). Na falta de uma cláusula que designe a lei aplicável, não seria fácil determiná-la e, como indicámos nas nossas conclusões no processo Haniel Spedition/Comissão, não seria minimamente desejável que as operações de ajuda alimentar fossem submetidas a leis nacionais diferentes, cuja aplicação dependeria eventualmente do lugar do estabelecimento do adjudicatário. Poderia, claro, interpretar-se a expressão "lei aplicável ao contrato" como significando apenas a lei contida no Regulamento n. 2200/87, completada, se necessário, pelos princípios gerais do direito comunitário. Uma vez que o regulamento não fixa prazos de prescrição, uma das soluções consistiria em aplicar por analogia o artigo 43. do Estatuto e considerar que a acção deveria ser intentada no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que dá lugar à responsabilidade. Se se aceitar esta solução, é indiferente que o presente pedido seja qualificado como contratual ou extracontratual. Outra solução seria a de considerar que, na falta de qualquer regra expressa sobre os prazos, a acção contratual só prescreveria se a demora do recorrente em iniciar o processo equivalesse a uma renúncia ao direito de agir: v. o acórdão de 1 de Março de 1962, De Bruyn/Parlamento (25/60, Recueil, pp. 39, 55). O presente pedido não poderia ser considerado prescrito, em qualquer destas duas hipótese.
23. Finalmente, há que questionar se se pode interpor um recurso contratual ou extracontratual quando a acção tem o mesmo objecto que um recurso de anulação que seja inadmissível, por exemplo por estar fora de prazo. O Tribunal decidiu, noutra ocasião, que um acto administrativo não anulado não pode, em si mesmo, implicar culpa da administração e não pode, pois, dar lugar a uma acção de indemnização: acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Recueil, p. 197).
24. Esta decisão, no entanto, foi objecto de severas críticas [v. os autores citados pelo advogado-geral Roemer nas suas conclusões no processo Zuckerfabrik Schoeppenstedt/Conselho (acórdão de 2 de Dezembro de 1971, 5/71, Recueil, pp. 975, 991)] e, em acórdãos mais recentes, o Tribunal sublinhou que a acção de indemnização tinha natureza autónoma e estava submetida às suas próprias condições de admissibilidade: ver, por exemplo, o acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmuehle/Conselho e Comissão (197/80 a 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Colect., Recueil, p. 3211). A acção contratual ao abrigo do artigo 181. deve, a fortiori, ter também natureza autónoma.
25. É verdade que, no n. 33 do acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão (175/84, Colect., p. 753), o Tribunal pareceu confirmar o acórdão Plaumann/Comissão, limitando a doutrina deste ao caso excepcional de a acção de indemnização se destinar ao pagamento de um montante igual ao pago pelo demandante em execução de uma decisão individual, de modo a que a acção se destine, na realidade, à anulação dessa decisão individual. É igualmente exacto que, num certo número de processos de funcionários, o Tribunal de Justiça considerou que, embora uma pessoa possa intentar uma acção de indemnização sem estar vinculada a pedir a anulação do acto ilegal que lhe causou prejuízo, ela não pode, por esse meio, tornear a inadmissibilidade de um recurso de anulação referente à mesma ilegalidade e destinado aos mesmos fins pecuniários: v., por exemplo, o acórdão de 12 de Novembro de 1981, Birke/Comissão e Conselho (543/79, Recueil, p. 2669, n. 28). No entanto, esta decisão pode, como outras, explicar-se pelo facto de um agente da Comunidade não poder em caso algum intentar uma acção ao abrigo do artigo 178. para formular um pedido que tenha a sua origem na relação laboral entre ele e a sua instituição: ver, por exemplo, o acórdão de 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhardt/Comissão (9/75, Recueil, pp. 1171, 1181, n. 7).
26. No que respeita à tentativa do Tribunal de Justiça, no acórdão Krohn/Comissão, de distinguir as situações em que a acção de indemnização é completamente autónoma daquelas em que tal acção não pode ser intentada por conduzir a um resultado igual ao que conduziria um recurso de anulação que fosse inadmissível, duvidamos fortemente de que uma tal distinção possa ser defendida. Como o advogado-geral Mancini declarou nas suas conclusões no processo Krohn/Comissão (p. 762):
"... a acção de indemnização ou é autónoma ou não o é; e se o é, não se vê razão para que a escolha de tal instrumento, com os seus efeitos mais limitados, deva ser considerada in abstracto como meio de iludir o recurso de anulação".
Deve, ainda, ter-se presente o facto de as condições de admissibilidade enunciadas no segundo parágrafo do artigo 173. serem extremamente restritivas, tanto no que respeita ao direito de acção como ao prazo de propositura dela. Se tais condições fossem alargadas para além do seu campo de aplicação natural e aplicadas a outras formas de recurso, tal enfraqueceria gravemente o sistema de protecção jurídica previsto pelo Tratado.
27. Atendendo ao que precede, concluímos que o facto de o pedido já estar prescrito, se se baseasse no artigo 173. , não impede que o Tribunal conceda à Cebag uma reparação de perdas e danos com base na responsabilidade contratual ou extracontratual da Comissão.
Conclusão
28. Em consequência, consideramos que o Tribunal de Justiça deve:
1) condenar a Comissão a pagar à recorrente o montante de 65 093,10 ecus, acrescido de juros à taxa praticada pela Comissão, a contar de 23 de Outubro de 1990, no que respeita à acção n. 760/89, e de 31 de Outubro de 1990, no que respeita às acções n.os 401/89 e 759/89;
2) condenar a Comissão nas despesas.
(*) Língua original: inglês.
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