Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Duas sociedades francesas, que produzem alimentos para animais, principalmente a partir de cereais e, de certo modo, também comercializam cereais, accionaram a administração fiscal francesa no tribunal de grande instance de Pau (França), pedindo o reembolso dos montantes que tinham pago entre 1 de Julho de 1986 e 31 de Maio de 1988 a título de uma imposição parafiscal. Alegaram que a imposição é contrária ao direito comunitário.
Trata-se de uma imposição que já foi objecto de uma questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça por um outro órgão jurisdicional francês. O Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre esta questão prejudicial no acórdão de 19 de Novembro de 1991, Aliments Morvan/Directeur des services fiscaux du Finistère (C-235/90, Colect., p. I-5419; a seguir "acórdão Morvan").
2. Assim, esta imposição já é conhecida do Tribunal de Justiça e, por isso, limitar-me-ei a recordar brevemente as suas características principais:
- é cobrada nos centros de recolha autorizados, nos produtores de sementes e nos importadores sobre todas as quantidades de trigo mole, trigo duro, cevada e milho retrocedidas, utilizadas ou importadas;
- é cobrada no momento da retrocessão, utilização ou importação;
- não é cobrada sobre os cereais exportados;
- é cobrada ou reembolsada, respectivamente, aquando da importação ou exportação de produtos derivados ou transformados, com base nas quantidades de cereais utilizadas;
- é reembolsada relativamente aos cereais utilizados na produção de amido;
- é suportada pelos utilizadores dos cereais;
- o produto desta imposição é utilizado para a cobertura das despesas de armazenagem efectuadas pelo organismo de intervenção francês, o ONIC;
- a taxa desta imposição, na altura dos factos da causa, era de 3 FF por tonelada.
Em seguida, esta imposição foi reduzida progressivamente, de forma que na campanha 1990/1991 era de 0 FF.
A questão prejudicial sobre a qual o Tribunal de Justiça se devia pronunciar no processo Morvan estava formulada de forma muito genérica. O tribunal de reenvio pedia ao Tribunal de Justiça que lhe fornecesse os elementos de direito comunitário necessários para decidir sobre a compatibilidade da imposição francesa com o direito comunitário. Tal como as recorrentes no presente processo, a recorrente no processo Morvan pedia o reembolso da imposição paga entre 1 de Julho de 1986 e 31 de Maio de 1988.
Nas observações apresentadas no Tribunal de Justiça no processo Morvan, a questão prejudicial foi sobretudo analisada à luz da organização dos mercados dos cereais e dos artigos 9. e 95. do Tratado CEE. O advogado-geral J. Mischo, que apresentou as suas conclusões no processo em 11 de Junho de 1991, estudou, além disso, a imposição à luz dos artigos 16. e 92. do Tratado. Na sua resposta à questão prejudicial, o Tribunal de Justiça limitou-se a mencionar a organização de mercado relevante no domínio agrícola. O Tribunal de Justiça declarou que:
"O direito comunitário e, em especial, os mecanismos da política agrícola comum tal como designadamente decorrem, no sector dos cereais, das disposições do Regulamento (CEE) n. 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, opõem-se à cobrança, por um Estado-membro, de uma taxa que incide sobre um reduzido número de produtos agrícolas por um longo período de tempo, uma vez que essa taxa pode incitar os operadores económicos a modificar a estrutura da sua produção ou consumo. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a taxa objecto do processo nele pendente produziu esses efeitos."
3. No presente processo, o tribunal de grande instance de Pau submeteu três questões ao Tribunal de Justiça.
A primeira incide sobre a interpretação da proibição, estabelecida no Tratado CEE, de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e de imposições internas discriminatórias.
A segunda diz respeito ao alcance, relativamente à imposição francesa, de normas comunitárias no domínio agrícola.
A terceira refere-se à relevância, relativamente a esta mesma imposição, das disposições do Tratado CEE respeitantes aos auxílios estatais.
As recorrentes no processo principal, o Governo francês e a Comissão, que apresentaram observações no presente processo, desenvolveram fundamentalmente as teses que correspondem às que foram sustentadas no processo Morvan.
4. Por conseguinte, posso limitar-me, em larga medida, a remeter:
- para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Morvan, e
- para as conclusões do advogado-geral J. Mischo no mesmo processo.
Alcance das normas comunitárias em matéria de agricultura relativamente à imposição francesa
5. Esta questão pode, evidentemente, receber a mesma resposta que a questão colocada no processo Morvan.
Proibição, prevista no Tratado CEE, de encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro e de imposições internas discriminatórias
6. Posso, no essencial, remeter para as conclusões do advogado-geral J. Mischo. No que diz respeito a esta proibição, ele propôs que o Tribunal de Justiça respondesse à questão prejudicial da seguinte forma:
"O direito comunitário tem de ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de uma taxa como a em litígio no processo principal no caso de:
- os recursos financeiros provenientes da taxa serem total ou parcialmente afectados a despesas de que beneficiam, exclusivamente, os produtores nacionais;
- a taxa ser cobrada aquando da importação de produtos derivados dos cereais, mas reembolsada por ocasião do fabrico desses mesmos produtos derivados em território nacional;
..."
As observações formuladas pela Comissão assim como pelas sociedades recorrentes no presente processo implicam, no entanto, às seguintes reflexões adicionais.
Quanto à utilização do produto da imposição, deve referir-se que o Tribunal de Justiça confirmou recentemente a sua jurisprudência sobre esta questão, no acórdão de 11 de Março de 1992, nos processos apensos C-78/90 a C-83/90, Sociétés Compagnie commerciale de l' Ouest e o., referentes às imposições parafiscais francesas que incidem sobre produtos petrolíferos (n.os 24 a 27).
Quanto ao momento da cobrança da imposição, o advogado-geral J. Mischo analisou se existia discriminação pelo facto de a imposição na importação ser exigida no momento da importação, enquanto a imposição sobre os produtos nacionais era exigida na altura da retrocessão ou da transformação. Negou a existência de uma discriminação, entendendo que "...tanto a nível interno como a nível da importação, o produto é... tributado no momento da colocação no consumo". As recorrentes no processo principal alegaram que, na prática, a imposição na importação era exigida antes da imposição sobre os produtos nacionais. Apesar de a questão não ser totalamente indubitável, entendo que, com efeito, as conclusões do advogado-geral J. Mischo estão certas. Como já disse, a imposição sobre os produtos nacionais é exigida não apenas em caso de transformação, mas também em caso de retrocessão, isto é, quando o adquirente vende à empresa de transformação ou a outros comerciantes. Em minha opinião, pode-se partir da hipótese de que, em França, a importação de cereais corresponde praticamente à retrocessão de cereais nacionais. Na prática, deve-se assimilar o exportador a uma empresa nacional que comprou os cereais no produtor.
Quanto à área de aplicação da imposição, as recorrentes no processo principal, tal como a Comissão, alegaram que existe um problema especial, na medida em que a imposição francesa também implica a sujeição dos produtos derivados e transformados a partir dos cereais (a seguir "produtos derivados"). O problema básico é que a imposição sobre os produtos derivados importados tem por objectivo compensar o encargo fiscal que incide indirectamente sobre os produtos derivados franceses em razão da imposição paga sobre os cereais que entraram na produção dos produtos derivados. A imposição onera os produtos derivados importados, sem incidir directamente sobre os produtos nacionais correspondentes e a tributação do importador não pode ser considerada como pagamento de um serviço fornecido pela administração. Nestas condições, também sou da opinião que, quanto a esta questão, se deve considerar que a imposição viola a proibição estabelecida no artigo 9. do Tratado. As normas aqui analisadas têm semelhanças com as que foram objecto do acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 1979, Denkavit Loire/France, administration des douanes (132/78, Recueil, p. 1923). O Tribunal de Justiça declarou no n. 8 que:
"Contudo, há que sublinhar que, para estar abrangido por um sistema geral de imposições internas, o encargo que incide sobre o produto importado tem de onerar um produto interno e um produto importado idêntico com o mesmo imposto no mesmo estádio de comercialização, e o facto gerador do imposto também tem de ser idêntico para os dois produtos. Por conseguinte, não basta que uma imposição que incide sobre um produto importado tenha como objectivo compensar um encargo que incide sobre um produto interno similar - ou que onera este produto ou um produto que deriva do mesmo - num estádio de produção ou de comercialização anterior àquele em que o produto importado é onerado. Subtrair uma imposição cobrada na fronteira à qualificação de encargo de efeito equivalente, quando não incide sobre o produto nacional similar ou o onera em fases de comercialização diferentes, ou ainda, com base num facto gerador de imposto diferente, pelo facto de esta imposição ter por objectivo compensar um encargo fiscal interno que afecta o mesmo produto - para além de não ter em consideração os encargos fiscais que incidiram sobre o produto importado no Estado-membro de origem - privaria os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros do seu conteúdo e do seu alcance."
7. Além disso, as recorrentes no processo principal alegaram que o reembolso das imposições na exportação de alguns produtos derivados é, pelo menos, contrário ao disposto no artigo 96. do Tratado, segundo o qual os produtos exportados para o território de um dos Estados-membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superiores às imposições que sobre eles tenham incidido directa ou indirectamente. As recorrentes no processo principal invocaram em apoio deste argumento que o montante do reembolso na exportação é mais elevado do que a imposição exigida na importação de produtos correspondentes. É claro que este argumento não é directamente pertinente relativamente à aplicação da proibição estabelecida pelo artigo 96. , no que diz respeito aos reembolsos na exportação de imposições internas superiores ao montante tributado directa ou indirectamente sobre os produtos exportados. Em contrapartida, o argumento pode ser utilizado como confirmação indirecta do facto de os reembolsos de imposições na exportação serem contrários ao artigo 96. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir se as circunstâncias de facto constituem violação do artigo 96. do Tratado.
Do que antecede resulta que, nalguns aspectos, a regulamentação fiscal francesa pode ser contrária aos artigos 9. , 95. e 96. do Tratado. É importante sublinhar que a verificação desta incompatibilidade não implica que esta regulamentação seja globalmente contrária ao direito comunitário. Assim, as normas comunitárias aqui em causa não afectam a cobrança de uma imposição que incida sobre os cereais produzidos em França e que são retrocedidos e transformados neste país.
Relevância das normas do Tratado em matéria de auxílios estatais relativamente à imposição francesa
8. O tribunal de reenvio perguntou em que medida se devia considerar que a imposição é um auxílio estatal ilícito nos termos do artigo 92. do Tratado, em virtude da afectação do seu produto e dos mecanismos de reembolso.
Importa verificar, a título liminar, que o artigo 92. do Tratado não cria direitos em benefício dos particulares de que estes se possam prevalecer directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Foi o que o Tribunal de Justiça declarou, recentemente, no acórdão acima mencionado nos processos C-78/90 a C-83/90, Sociétés Compagnie commerciale de l' Ouest e o., no qual declarou, designadamente, que:
"De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, contudo, a incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum não é absoluta nem incondicional. Ao estabelcer no artigo 93. o exame permanente e o controlo dos auxílios pela Comissão, o Tratado entende que o reconhecimento da eventual incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum resulta, sob o controlo do Tribunal de Justiça, de um processo adequado cuja execução é da responsabilidade da Comissão. Assim, os particulares não podem contestar nos órgãos jurisdicionais nacionais, com base exclusivamente no artigo 92. , a compatibilidade de um auxílio com o direito comunitário, nem pedir que aqueles órgãos se pronunciem, a título principal ou incidental, sobre uma eventual incompatibilidade (acórdãos de 22 de Março de 1977, Iannelli, 74/76, já referido, e Steinike, 78/76, Recueil, p. 595)" (n. 33).
Uma eventual incompatibilidade material com o artigo 92. pode ser sancionada por um órgão jurisdicional nacional se essa incompatibilidade for verificada pela Comissão de acordo com as competências que lhe atribuem os artigos 92. e 93. É facto assente que a Comissão não adoptou uma decisão destas no que diz respeito às normas aqui relevantes.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o tribunal nacional pode, além disso, fiscalizar se, quando da instituição de um sistema nacional de auxílios, abrangido pelo artigo 92. , foi observada a exigência de notificação à Comissão, nos termos do artigo 93. , n. 3, relativamente às novas medidas de auxílio (1). Uma infracção do artigo 93. , n. 3, pode ser invocada pelos particulares perante um órgão jurisdicional nacional.
Por conseguinte, as normas do Tratado referentes aos auxílios estatais só são relevantes para o litígio no processo principal se a regulamentação francesa em matéria imposições for constituída, total ou parcialmente, por medidas de auxílios estatais abrangidas pelo artigo 92. e se estas medidas tiverem sido instituídas em infracção às disposições do artigo 93. , n. 3, do Tratado.
No caso em apreço não se dispõe de qualquer informação que permita saber se a regulamentação francesa introduzida originariamente em 1953 e subsequentemente várias vezes alterada, tanto antes como depois do período relevante para a causa no processo principal, foi notificada à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 93.
Face a isto, em princípio é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão de saber em que medida a regulamentação francesa relativa a esta imposição contém elementos de auxílio estatal abrangidos pelo artigo 92. A Comissão e as recorrentes no processo principal alegam que esta regulamentação contém tais elementos, mas o advogado-geral J. Mischo chegou a uma ilação contrária nas suas conclusões no processo Morvan.
Não penso que a argumentação muito breve da Comissão em apoio do seu ponto de vista ou os argumentos das recorrentes forneçam elementos que justifiquem uma alteração da concepção expressa pelo advogado-geral J. Mischo nas suas conclusões.
A este propósito, também é de referir que a verificação do facto de um ou vários elementos da regulamentação francesa poderem constituir auxílios estatais instituídos em infracção ao artigo 93. , n. 3, do Tratado, não significa que esta regulamentação francesa seja globalmente incompatível com o direito comunitário.
Conclusão
9. Com base nestas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda da forma seguinte às questões submetidas pelo tribunal de grande instance de Pau:
"O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma imposição como a que está em questão no processo principal nos casos em que:
- a imposição incide sobre um número restrito de produtos agrícolas durante um longo período, visto que é susceptível de incitar os operadores económicos a alterar a estrutura da sua produção ou do seu consumo;
- os recursos financeiros provenientes da imposição são total ou parcialmente afectados a despesas de que beneficiam exclusivamente os produtores nacionais;
- as imposições são exigidas relativamente a produtos derivados importados, não incidindo directamente sobre os produtos nacionais correspondentes;
- o reembolso das imposições que tem lugar na exportação de produtos derivados é superior às imposições que incidiram directa ou indirectamente sobre estes produtos.
Não existem elementos que permitam entender que uma imposição, como a do caso em apreciação, está abrangida pelo artigo 92. do Tratado CEE; além disso, um órgão jurisdicional nacional não tem competência para se pronunciar sobre um pedido de verificação de incompatibilidade com o direito comunitário de um auxílio estatal existente que não foi objecto de uma decisão da Comissão impondo ao Estado-membro em causa a sua supressão ou alteração, ou de um novo auxílio instituído de acordo com o artigo 93. , n. 3, do Tratado."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - V., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires, Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon (C-354/90, Colect., p. I-5505).
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