Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A questão prejudicial submetida ao Tribunal diz respeito à definição da noção de "agricultor a título principal". Mais precisamente, incide sobre a questão de saber se um Estado-membro, convidado por um regulamento comunitário a precisar o seu teor, pode dele excluir as sociedades de capitais.
2. A codificação das normas relativas ao imposto de registo, aprovada pelo Decreto n. 131 do presidente da República Italiana, de 26 de Abril de 1986 (1), prevê que as transmissões de propriedade a título oneroso de bens imóveis estão sujeitas em Itália a um imposto de registo à taxa de 8%. Esta taxa é aumentada para 15% (2) quando, por um lado, a transmissão da propriedade incida sobre terrenos agrícolas e suas dependências e, por outro, o adquirente não seja um agricultor a título principal ou uma associação ou uma sociedade cooperativa referidos nos artigos 12. e 13. da Lei n. 153, de 9 de Maio de 1975 (3), relativa à aplicação, nomeadamente, da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (4) (a seguir "directiva").
3. Porque não fazia parte das categorias previstas nessas normas, o Ufficio del registro di Stradella enviou à sociedade Tenuta il Bosco, que tinha adquirido terrenos agrícolas, avisos de liquidação à taxa de 15%.
4. A sociedade interpôs recurso destes avisos para a Commissione tributaria di primo grado di Voghera. Baseou-se na definição de agricultor conforme resulta do artigo 2. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (5) (a seguir "regulamento"), o qual estabelece que
"Os Estados-membros definirão a noção de agricultor a título principal para efeitos do presente regulamento.
Para as pessoas singulares, esta definição inclui pelo menos a condição de que a parte do rendimento proveniente da exploração agrícola seja igual ou superior a 50% do rendimento global do agricultor e que o tempo de trabalho dedicado às actividades exteriores à exploração seja inferior à metade do tempo de trabalho total do agricultor.
Para pessoas que não pessoas singulares, os Estados-membros definirão a dita noção, tendo em conta os critérios indicados no segundo parágrafo."
5. De acordo com a sociedade Tenuta il Bosco, esta definição de agricultor deve ser interpretada como a - quase idêntica - contida no artigo 3. , n. 1, da directiva, que tem a seguinte redacção:
"Os Estados-membros definem a noção de agricultor a título principal nos termos da presente directiva compreendendo, para as pessoas singulares, pelo menos a condição de que a parte do rendimento proveniente da exploração agrícola seja igual ou superior a 50% do rendimento global do agricultor e que o tempo de trabalho consagrado a actividades alheias à exploração agrícola seja inferior a metade do tempo de trabalho total do agricultor.
Tendo em conta nomeadamente os critérios indicados na alínea precedente, os Estados-membros definem esta noção no caso de:
- um empresário que não seja pessoa singular,
- explorações que não sejam exploradas pelo proprietário,
- explorações agrícolas em regime de arrendamento."
6. Com efeito, o Tribunal afirmou no acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Villa Banfi (6), que este último artigo devia ser interpretado no sentido de que proíbe que um Estado-membro exclua do âmbito de aplicação da directiva determinados tipos de pessoas colectivas atendendo apenas à sua forma jurídica.
7. O Tribunal esclareceu:
"Verifica-se, assim, que a directiva não só não exclui as pessoas colectivas como as inclui expressamente no seu campo de aplicação, desde que estas satisfaçam as condições previstas no artigo 2. (7) e correspondam à definição de agricultor a título principal estabelecida em execução do n. 1 do artigo 3. Uma vez que tais condições não dizem respeito à forma jurídica segundo a qual a pessoa colectiva se constituiu, há que deduzir que os Estados-membros não estão autorizados a recusar o benefício do regime previsto na directiva às pessoas colectivas apenas com o fundamento de que estas possuem uma determinada forma jurídica. Tal diferença de tratamento seria, além do mais, frontalmente contrária ao princípio da não discriminação consagrado no n. 3 do artigo 40. do Tratado CEE que os Estados-membros ao darem execução à política agrícola comum devem respeitar" (8).
8. A Commissione tributaria di primo grado di Voghera pergunta precisamente ao Tribunal se o artigo 2. , n. 5, do regulamento, na medida em que atribui aos Estados-membros a missão de definir a noção de agricultor a título principal, permite que se exclua desta noção as sociedades de capitais atendendo apenas à sua forma jurídica.
9. Saliente-se desde já que o direito comunitário não conhece uma definição única de agricultor a título principal.
10. Com efeito, o Tribunal afirmou no acórdão de 28 de Fevereiro de 1978, Azienda avicola Sant' Anna (9), que
"... não contendo o Tratado qualquer definição rigorosa de agricultura, e ainda menos de exploração agrícola, cabe às instituições comunitárias elaborar, sendo caso disso, para efeitos de regulamentação decorrente do Tratado, uma tal definição de exploração agrícola.
... Embora a expressão 'exploração agrícola' seja utilizada, a diversos títulos, na regulamentação comunitária, inclusive nos regulamentos do Conselho ou, sendo caso disso, da Comissão, citados na decisão de reenvio, no domínio da agricultura, a definição desta expressão está longe de ser uniforme no conjunto da regulamentação comunitária, aliás, muito heterogénea, variando antes de acordo com os objectivos específicos prosseguidos pelas regras comunitárias em causa" (10).
O Tribunal concluiu daqui que
"... é impossível retirar das disposições do Tratado ou das regras do direito comunitário derivado uma definição comunitária uniforme de carácter geral de exploração agrícola universalmente aplicável a todas as disposições legislativas e regulamentares referentes ao sector da produção agrícola" (11).
11. Assim, é presentemente submetida ao Tribunal a questão de saber se as explorações agrícolas que praticam a criação zootécnica intensiva fazem parte dos beneficiários, na acepção do artigo 1. -B, n. 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1094/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988 (12), do regime de ajudas destinado à extensificação para os produtos excedentários (13).
12. Daqui decorre que a definição de agricultor, conforme resulta do artigo 2. , n. 5, do regulamento, apenas é válida para as situações que façam parte do âmbito de aplicação deste diploma, o que é confirmado pela própria redacção daquele artigo que, recorde-se, estabelece que "os Estados-membros definirão a noção de agricultor a título principal para efeitos do presente regulamento" (14).
13. Deste modo, suscita-se a título preliminar uma questão: as normas deste regulamento, nomeadamente o artigo 2. , são aplicáveis a uma regulamentação fiscal interna que determina a redução do imposto de registo a favor de determinadas categorias de agricultores que adquiram terras?
14. Até à sua revogação pelo Regulamento (CEE) n. 2328/91 do Conselho (15), o Regulamento n. 797/85 constituía o diploma de base em matéria de política comum das estruturas agrícolas. Instituiu uma "acção comum nos termos do n. 1 do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 529/70 a executar pelos Estados-membros, com o fim de melhorar a eficácia das explorações e contribuir para a evolução das suas estruturas, assegurando a conservação duradoura dos recursos naturais da agricultura" (16).
15. No âmbito do regime de ajudas aos investimentos previsto nos artigos 3. a 7. do regulamento - que beneficia de comparticipações comunitárias (17) - as ajudas apenas podem dizer respeito a acções ou a medidas estritamente determinadas. Não podem incidir, nomeadamente, sobre as despesas referentes à compra de terras (18).
16. Este regime de ajudas co-financiadas pela Comunidade não exclui a possibilidade de os Estados-membros aplicarem determinadas medidas de ajuda nacionais que prossigam os mesmos objectivos embora sem qualquer contribuição comunitária. É o objecto do artigo 8. do regulamento (19) que "regula de modo pormenorizado a admissibilidade das ajudas nacionais a favor de investimentos nas explorações agrícolas" (20).
17. Assim, o artigo 8. , n. 5, estipula expressamente que, embora determinadas ajudas aos investimentos sejam proibidas ou limitadas, estas proibições e limitações não se aplicam às medidas de ajuda à compra de terras (21).
18. Além destas normas específicas, o artigo 31. contém ainda normas genéricas que autorizam os Estados-membros a adoptar, no âmbito do regulamento, medidas de ajuda complementares nacionais cujas condições ou modalidades de concessão se afastem das nele previstas, sem prejuízo da sua conformidade com o disposto nos artigos 92. a 94. do Tratado (22).
19. Daqui resulta que o regulamento torna possível um determinado número de medidas de ajuda nacionais, nomeadamente as relativas à aquisição de terras. A redução do imposto de registo de que beneficia o agricultor que adquire terras faz parte, em nosso entender, dessas medidas.
20. Sendo compatíveis, em determinadas condições, com a acção comum aplicada pelo regulamento, estas ajudas nacionais não fazem, no entanto, parte do seu âmbito de aplicação e, deste modo, não são reguladas por este diploma. Dependem apenas do direito nacional que determina a sua natureza, os seus beneficiários e as suas condições de concessão no respeito pelos artigos 92. a 94. do Tratado (23).
21. O artigo 2. , n. 5, do regulamento tem por objectivo assegurar em todos os Estados-membros condições de aplicação uniforme do regime de ajudas aos investimentos previstas neste diploma, através da especificação dos critérios a adoptar pelos Estados-membros para definir a noção de agricultor a título principal.
22. Não tem por objecto impor aos Estados-membros critérios para determinar o âmbito de aplicação ratione personae de um diploma interno de natureza fiscal que não aplica nem o direito comunitário nem um financiamento comunitário, como o Decreto n. 131 do presidente de República Italiana, de 26 de Abril de 1986.
23. De resto, embora a adopção de critérios uniformes na Comunidade para definir a noção de agricultor seja necessária quando se trata de aplicar uma acção comum co-financiada pela Comunidade, o mesmo não se verifica quando a ajuda consiste numa medida meramente interna não abrangida pelo regime comunitário de ajuda aos investimentos.
24. É certo que, para definir a noção de agricultor num diploma de natureza fiscal, a autoridade regulamentar nacional pode ter-se reportado de modo livre a um diploma interno (24) adoptado nos termos de diplomas comunitários, entre os quais não figura, de resto, o Regulamento n. 727/85. Incumbe, nesse caso, ao juiz nacional apreciar o alcance preciso desta remissão relativamente à exclusão das sociedades de capitais da definição de agricultor, conforme figura nos artigos 12. e 13. da Lei italiana n. 153, de 9 de Maio de 1975.
25. Após esta longa introdução relativa ao âmbito de aplicação do regulamento, em nosso entender indispensável para dar ao juiz a quo uma resposta útil à questão que submeteu ao Tribunal, iremos abordar esta última de forma mais rigorosa.
26. Já vimos que o artigo 2. , n. 5, do regulamento convida os Estados-membros a definir a noção de agricultor a título principal em termos quase idênticos aos do artigo 3. , n. 1, da directiva que foi objecto do acórdão Villa Banfi, já referido. Deste modo, será que a interpretação que o Tribunal deu deste artigo se aplica ao artigo 2. , n. 5, do regulamento?
27. Na evolução da política comum de estruturas agrícolas, directiva e regulamento são duas fases essenciais (25).
28. Ambos se reportam aos artigos 39. , n. 1, 42. e 43. do Tratado CEE e ambos dizem respeito à melhoria das estruturas agrícolas por intermédio de medidas de ajuda aos investimentos ou de incentivo. Ambos instituem um "acção comum", na acepção do artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 729/70, a executar pelos Estados-membros e co-financiada pela Secção "Garantia" do FEOGA (26).
29. Além disso, ambos os diplomas apresentam uma incontestável continuidade. Conforme salientou o prof. Blumann a propósito do regime de ajudas aos investimentos instituído pelo regulamento, "trata-se... do ponto central do regulamento que, a este respeito, prossegue a obra empreendida pela Directiva n. 159/72, que tinha por objectivo uma modernização das explorações agrícolas e que, entre outras normas, instituía planos de desenvolvimento. O novo diploma preserva o espírito anterior tomando em conta a preocupação de manter em actividade o máximo de explorações, o que leva, aliás, a um recurso mais facilitado às ajudas nacionais e a um regime mais flexível para os planos de melhoria material (PMM) que substituem os planos de desenvolvimento" (27).
30. Ambos os diplomas remetem para os Estados-membros, com uma formulação quase idêntica (28), conforme vimos, quanto à definição de agricultor, convidando-os a utilizar os mesmos critérios.
31. Salientemos, por último, que referem o primeiro as "explorações agrícolas com condições para se desenvolver" (29), o segundo as "explorações" (30), sem especificar a forma jurídica segundo a qual se deve realizar esta exploração.
32. Daqui resulta que, se a exclusão das sociedades de capitais da definição de agricultor é contrária ao artigo 3. , n. 1, da directiva, necessariamente também o é ao artigo 2. , n. 5, do regulamento.
33. Proponho, por conseguinte, que o Tribunal responda do seguinte modo à questão que lhe é submetida:
"1) O artigo 2. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que não permite que os Estados-membros, quando definem os critérios aos quais os sujeitos que não sejam pessoas singulares devem obedecer para serem considerados agricultores a título principal, excluam do âmbito de aplicação desse regulamento determinados tipos de pessoas colectivas atendendo apenas à sua forma jurídica.
2) Uma regulamentação nacional relativa ao tratamento fiscal aplicável às transmissões de propriedade de bens imóveis não faz parte do âmbito de aplicação do regulamento acima referido."
(*) Língua original: francês.
(1) - GURI de 3.4.1986, suplemento ordinário, série geral, n. 969.
(2) - V., ibidem in fine, tabela, primeira parte.
(3) - GURI n. 137, de 26.5.1975, p. 3298.
(4) - JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 177.
(5) - JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66.
(6) - Acórdão 312/85, Colect., p. 4039.
(7) - Artigo que define a noção de exploração agrícola com condições para se desenvolver .
(8) - N. 10 do acórdão, já referido.
(9) - Acórdão 85/77, Recueil, p. 527.
(10) - Ibidem, n.os 8 e 9.
(11) - Ibidem, n. 14.
(12) - Regulamento que altera os Regulamentos (CEE) n. 797/85 e (CEE) n. 1760/87 no que respeita à retirada das terras aráveis bem como à extensificação e à reconversão da produção (JO L 106, p. 28).
(13) - Processo Lante (C-190/91, acórdão de 14 de Janeiro de 1993, ainda não publicado).
(14) - O sublinhado é nosso.
(15) - Regulamento relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 218, p. 1); v. o artigo 40. deste regulamento.
(16) - Artigo 1. , n. 1, do regulamento.
(17) - Ibidem, artigo 26. , n. 2.
(18) - Ibidem, artigo 4. , n. 1.
(19) - As acções previstas no âmbito do artigo 8. não dão origem a despesas elegíveis para o Fundo, v. o artigo 26. , n.os 1 e 2, do regulamento).
(20) - Priebe, R. : Le droit communautaire des structures agricoles, Cahiers de droit européen , 1988, n.os 1-2, p. 26.
(21) - As normas do artigo 8. , n. 5, foram retomadas no artigo 12. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 2328/91 do Conselho, já referido.
(22) - V. R. Priebe, op. cit., p. 27.
(23) - V., neste sentido, Blumann, C.: Jurisclasseur, Europe, marché commun agricole, politique commune des structures agricoles , fascículo 1340, n. 63, segundo parágrafo.
(24) - V. os artigo 12. e 13. da Lei italiana n. 153, de 9 de Maio de 1975, já referida.
(25) - O regulamento substituiu a directiva a qual revogou: artigo 33. , n. 2, do regulamento.
(26) - V. os décimo nono e vigésimo considerandos e o artigo 15. da directiva e o vigésimo quinto considerando e o artigo 1. do regulamento.
(27) - Blumann, Jurisclasseur, Europe , op. cit., n. 43, o sublinhado é nosso.
(28) - Caso se excluam os dois últimos travessões que figuram no artigo 3. , n. 1, da directiva e que estão ausentes do artigo 2. , n. 5, do regulamento. Esta diferença é relevante para a questão prejudicial submetida.
(29) - Directiva, artigo 1.
(30) - Regulamento, artigo 1.
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