Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Na questão prejudicial apresentada, o conseil d' appel d' expression française de l' ordre des architectes de Bruxelas (a seguir "conseil d' appel") convida o Tribunal a interpretar novamente a Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (a seguir "directiva") (1).
2. G. Bauer, de nacionalidade alemã, obteve, em 9 de Fevereiro de 1989, um grau académico denominado "Diplom- Ingenieur (Fachhochschule) Fachrichtung Architektur", emitido pela Fachhochschule de Estugarda, na Alemanha. Este diploma comprova quatro anos de estudos, incluindo dois semestres de prática (Praxissemester).
3. Residente na Bélgica, G. Bauer requereu a sua inscrição na lista dos estagiários da Ordem dos Arquitectos da Província do Brabant, o que lhe foi recusado em 26 de Junho de 1990 pelo conselho da ordem (2) com fundamento em que o seu diploma não estava em conformidade com as exigências da directiva (3).
4. O conseil d' appel interroga o Tribunal sobre o alcance da noção "quatro anos de estudos", na acepção do artigo 11. da directiva, nos seguintes termos: "A alínea a), terceiro travessão, do artigo 11. deve ser interpretada no sentido de que uma formação com a duração de quatro anos compreendendo dois 'Praxissemester' sob a direcção da 'Fachhochschule' de Estugarda deve ser considerada uma formação de quatro anos de estudos?".
5. Não é contestado (4) que G. Bauer - que iniciou os seus estudos de arquitectura em 9 de Março de 1984 - possa invocar o regime transitório aplicável, nos termos do artigo 10. da directiva, a todos os nacionais da Comunidade que tenham iniciado os seus estudos o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte à notificação da directiva (Agosto de 1985).
6. Esta directiva prevê, com efeito, no seu capítulo III, intitulado "Diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às actividades do domínio da arquitectura, por força de direitos adquiridos ou de disposições nacionais existentes", um regime transitório que deve ser cuidadosamente distinguido do regime definitivo regulado pelo capítulo II, intitulado "Diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às actividades do domínio da arquitectura com o título profissional de arquitecto".
7. Embora não preveja a harmonização das formações, o regime definitivo estabelece pelo menos os requisitos para o reconhecimento destas: o capítulo II não contém a lista dos diplomas que os Estados-membros devem reconhecer, mas impõe o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e títulos que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos seus artigos 3. e 4.
8. Aos requisitos qualitativos respeitantes ao conteúdo do ensino - que deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição destes - enunciados no artigo 3. , acresce uma condição de duração dos estudos, prevista no artigo 4. Nos termos do n. 1, primeiro parágrafo, alínea a), deste artigo, a duração total da formação deve consistir, no mínimo, em quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou num estabelecimento de ensino equivalente, ou em pelo menos seis anos de estudos numa universidade ou num estabelecimento equivalente, três dos quais pelo menos a tempo inteiro. Como excepção, o segundo parágrafo da mesma disposição prevê que a formação das "Fachhochschulen" alemãs ministrada em três anos satisfaz os requisitos da directiva desde que seja completada por um período de experiência profissional de quatro anos nesse mesmo Estado.
9. No processo Conselho Nacional da Ordem dos Arquitectos/Egle (5) (a seguir "Egle"), o recorrente no processo principal, titular de um diploma emitido pela Fachhochschule de Constança obtido no termo de quatro anos de estudos que incluíam dois semestres de prática, tinha solicitado a sua inscrição no quadro do Conselho da Ordem dos Arquitectos da Província do Limburgo, invocando, precisamente, o n. 1, primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 4. Este pedido foi indeferido, entre outros, com o fundamento de que o diploma do interessado não satisfazia as condições previstas na directiva.
10. Interrogado sobre a conformidade de tal formação com os critérios do artigo 4. , o Tribunal considerou que esta disposição "deve ser interpretada no sentido de que uma formação com a duração de quatro anos que inclui semestres de prática organizados e realizados sob o controlo da Fachhochschule deve ser considerada uma formação de quatro anos de estudos a tempo inteiro" (6).
11. No que diz respeito ao regime transitório, o artigo 10. determina que os Estados-membros reconheçam os diplomas referidos no artigo 11. e que lhes atribuam o mesmo efeito no seu território que aos diplomas do domínio da arquitectura por eles próprios emitidos.
12. Os diplomas alemães referidos no artigo 11. são, nomeadamente, os diplomas emitidos pelas Fachhochschulen, secção de arquitectura, precisando-se que se exige uma experiência profissional de, pelo menos, quatro anos quando os diplomas comprovem estudos de duração inferior a quatro anos mas de pelo menos três anos (7). Daqui resulta, a contrario, que, quando a formação compreenda quatro anos de estudos, a condição de experiência profissional não é requerida (8). No quadro transitório, os diplomas emitidos pelas Fachhochschulen são, assim, submetidos a três regimes diferentes:
- se a duração dos estudos é inferior a três anos, os Estados-membros não são obrigados a reconhecer o diploma;
- se a duração dos estudos é inferior a quatro anos mas comporta pelo menos três anos, o diploma, para poder ser reconhecido, deve ser acompanhado de um certificado comprovativo de quatro anos de experiência profissional;
- se a duração dos estudos é de pelo menos quatro anos, o diploma deve ser reconhecido pelos Estados-membros.
13. Atente-se que, logicamente, os diplomas das pessoas abrangidas pelo capítulo III, que fizeram os estudos antes da entrada em vigor da directiva, são submetidos a condições menos severas do que as previstas no artigo 4. Assim, não se exige, no âmbito do regime transitório, que os estudos tenham sido efectuados a tempo inteiro.
14. No âmbito do regime definitivo, a directiva estabelece critérios. Cabe a cada Estado-membro, no território do qual é apresentado o requerimento de inscrição como arquitecto, verificar se o diploma apresentado pelo requerente responde a estas exigências: o Estado de "acolhimento" dispõe de um poder de apreciação.
15. Em contrapartida, o capítulo III enumera a lista de diplomas que os Estados-membros são obrigados a reconhecer sem terem que verificar se satisfazem os requisitos previstos nos artigos 3. e 4. (9). O Estado de "acolhimento" está vinculado pela enumeração do artigo 11. (10). Além disso, o artigo 10. da directiva precisa que estes diplomas não satisfazem necessariamente os "requisitos mínimos dos títulos referidos no capítulo II".
16. Deste modo, o diploma de uma Fachhochschule deve ser objecto de um reconhecimento incondicional quando a duração dos estudos é de quatro anos.
17. Será que a formação de quatro anos que inclui dois Praxissemester, ministrada pelo estabelecimento de ensino de Estugarda, satisfaz essa condição e, em particular, será que estes últimos fazem parte da "duração dos estudos", na acepção do artigo 11. ? É esta a questão do juiz a quo.
18. Diga-se, de imediato, que a resposta que o Tribunal deu no acórdão Egle e o paradoxo que consistiria em admitir a integração dos Praxissemester na duração dos estudos no âmbito do regime definitivo e em recusá-la no quadro do regime transitório - menos exigente - impedem-nos de disso duvidar.
19. No caso vertente, como vimos, o recorrente no processo principal fez os seus estudos de arquitectura na Fachhochschule de Estugarda. Este estabelecimento de ensino está submetido à mesma regulamentação que a Fachhochschule de Constança, frequentada pelo recorrente no processo principal que deu origem ao processo Egle: a lei relativa às Fachhochschulen do Bade-Wurtemberg, de 4 de Junho de 1982 (11), cujo n. 31, terceiro parágrafo, precisa que: "Em princípio, um ciclo de estudos universitários numa Fachhochschule prolonga-se por quatro anos. Consiste, regra geral, em três anos de estudos na Fachhochschule e numa actividade profissional de dois semestres (Praxissemester)" (12).
20. Nas nossas conclusões sobre o processo Egle (13), considerámos que os semestres de estudos práticos, desde que sejam supervisionados pelo estabelecimento de ensino, fazem parte integrante dos estudos efectuados nas Fachhochschulen e devem ser tomados em consideração para o cômputo do prazo de quatro anos. No acórdão, o Tribunal fez sua esta apreciação.
21. Limitar-nos-emos, portanto, neste ponto, a algumas observações em resposta aos novos argumentos do recorrido no processo principal.
22. Longe de ser uma actividade de estágio profissional independente dos estudos (14), o Praxissemester faz parte integrante dos estudos, como o recorda o n. 7 do regulamento dos estudos e dos exames da Fachhochschule de Estugarda (15).
23. Este princípio não é posto em causa pelo facto de uma formação ou uma actividade profissional anteriores poderem ser tomadas em conta para o cálculo da duração de um semestre de prática. Com efeito, para além da tomada em consideração de uma anterior formação pressupor o aval da Fachhochschule, ela só pode substituir o primeiro Praxissemester. Do mesmo modo, embora uma anterior actividade profissional possa substituir o segundo semestre de prática, isto apenas sucede a título "excepcional" e na condição de ter durado vários anos e de ter sido comprovada por uma formação completa (16).
24. O semestre de prática, efectuado sob a supervisão de um professor do estabelecimento de ensino (17), é objecto não só de "certificados de formação" (Ausbildungsnachweise) mas também de um "reconhecimento" (Anerkennung), sem os quais o estudante não pode concluir os seus estudos (18).
25. Além do mais, a existência no seio do estabelecimento de ensino de um gabinete de estagiários e o cuidado com que os Praxissemester são regulamentados pelo estabelecimento demonstram, em nossa opinião, que estes são inseparáveis do resto do ciclo dos estudos universitários.
26. Por fim, a alínea a), terceiro travessão, do artigo 11. , como vimos, prevê uma regulamentação diferente para as formações de arquitectura ministradas pelas Fachhochschulen em três anos. Estas só são reconhecidas desde que sejam completadas por uma experiência profissional de quatro anos.
27. Ora, como o Tribunal observou no acórdão Egle a propósito do n. 1 do artigo 4. :
"esta exigência de uma experiência profissional, que se aplica a formações ministradas durante três anos, não teria sentido se as formações que englobam quatro anos de estudos entrassem também no campo de aplicação de tal regulamentação. Com efeito, se o legislador comunitário tivesse querido incluir nela todas as formações em arquitectura ministradas pelas Fachhochschulen da Alemanha não teria distinguido entre as de três e as de quatro anos" (19).
28. Em consequência, propomos que o Tribunal declare que:
"A alínea a), terceiro travessão, do artigo 11. da Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que uma formação com a duração de quatro anos, compreendendo dois 'Praxissemester' supervisionados pela direcção de uma 'Fachhochschule' , referida nesta disposição, deve ser considerada uma formação de quatro anos de estudos na acepção dessa disposição."
(*) Língua original: francês.
(1) JO L 223, p. 15; EE 06 F3 p. 9.
(2) Confirmando, em recurso, uma anterior decisão de 30 de Março de 1990.
(3) V. decisão do juiz a quo, p. 2.
(4) Ibidem.
(5) Acórdão de 21 de Janeiro de 1992 (C-310/90, Colect., p. I-177).
(6) Ibidem, parte decisória.
(7) Note-se, neste ponto, a identidade de formulação com o n. 2 do artigo 4. da directiva.
(8) V. as nossas conclusões no processo Egle, já referido, n.os 18 e 21.
(9) A remissão efectuada pela alínea a), terceiro travessão, do artigo 11. para o n. 1, segundo parágrafo, do artigo 4. tem por única finalidade determinar os requisitos que devem satisfazer os certificados comprovativos de um período de experiência de quatro anos na República Federal da Alemanha, em caso de formação de três anos. Esta remissão não torna extensivas aos diplomas enumerados no artigo 11. as exigências de fundo do artigo 4.
(10) Relativamente à extensão dos poderes do Estado de "acolhimento", noutro contexto, remetemos para as nossas conclusões no acórdão de 27 de Setembro de 1989, Van de Bijl, n.os 13 a 17 (130/88, Colect., pp. 3039, 3050), relativas à extensão do controlo do Estado de acolhimento quando a autorização de exercer uma actividade profissional não assalariada é atribuída em virtude de um certificado de actividade profissional emitido pela autoridade competente do Estado de proveniência. O Tribunal considerou que o controlo da validade desse certificado pelo Estado de "acolhimento" se devia limitar à hipótese de inexactidão manifesta (v. n.os 22 e 27 do acórdão já referido).
(11) Anexo 9 da petição de recurso; v. o n. 1 sobre o seu âmbito de aplicação.
(12) Ibidem.
(13) N.os 11 a 16.
(14) Observações do recorrido, p. 10.
(15) Anexo 2 da petição de recurso.
(16) V. capítulo 5.4.2 h) das disposições especiais do regulamento dos estudos, anexo 2 do recurso.
(17) Anexo 10 do recurso.
(18) N. 7, ponto 5, das observações gerais do regulamento dos estudos, anexo 2 do recurso; v. igualmente capítulo 5.2, quinto parágrafo, das disposições especiais, ibidem.
(19) Acórdão Egle, já referido, n. 14.
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