Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal que declare, em conformidade com o artigo 169. do Tratado CEE, que, ao manter em vigor uma legislação que não permite aos trabalhadores do sexo feminino de idade superior a 60 anos beneficiar das indemnizações complementares por despedimento, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 119. do Tratado ou, em alternativa, por força da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
Antecedentes do litígio
2. Este processo tem origem numa denúncia recebida em 1987 pela Comissão. Esta denúncia compreendia dois aspectos. Em primeiro lugar, o denunciante alegava que as disposições da lei belga que autorizava o despedimento, com pré-aviso reduzido, dos trabalhadores femininos com idade entre 60 e 65 anos era incompatível com o direito comunitário. Em segundo lugar, sugeria que a legislação belga relativa às indemnizações complementares para certos trabalhadores em caso de despedimento era discriminatória em relação às mulheres, bem como contrária ao direito comunitário.
3. A denúncia levou à abertura de um processo contra o Reino da Bélgica nos termos do artigo 169. Durante a fase pré-contenciosa do processo, a legislação belga relativa às condições de despedimento com pré-aviso reduzido dos trabalhadores foi alterada num sentido que, no entender da Comissão, satisfazia as exigências do direito comunitário. A Bélgica negou contudo que o seu regime de indemnizações complementares fosse ilegal. Por conseguinte, a Comissão decidiu submeter a questão ao Tribunal.
4. A Convenção Colectiva de Trabalho n. 17, de 19 de Dezembro de 1974, celebrada no Conseil national du travail instituiu um regime de indemnizações complementares para trabalhadores despedidos a partir de certa idade. A convenção tornou-se obrigatória por decreto real de 16 de Janeiro de 1975 (Moniteur belge de 31.1.1975, p. 1055). Nos termos dos artigos 3. e 4. do decreto real, os trabalhadores com mais de 60 anos de idade despedidos têm direito, desde que beneficiem de subsídio de desemprego, a uma indemnização complementar mensal do seu último empregador. Os limites de idade para beneficiar dos subsídios de desemprego estão fixados no decreto real de 20 de Dezembro de 1963, artigo 144. , com a redacção introduzida pelo decreto real de 7 de Agosto de 1984. Nos termos do artigo 144. , os homens deixam de ter direito aos subsídios de desemprego quando atinjam 65 anos de idade, enquanto as mulheres deixam de ter esse direito quando atinjam 60 anos de idade. Por conseguinte, o regime de indemnizações complementares criado pela convenção colectiva beneficia unicamente os trabalhadores masculinos.
5. É comummente admitido que a diferença de tratamento entre homens e mulheres no que diz respeito aos limites de idade para o benefício dos subsídios de desemprego resulta da diferença de tratamento em matéria de idade de reforma que existiu numa determinada época no direito belga. Contudo, uma lei belga de 20 de Julho de 1990 instituiu uma idade flexível de reforma entre os 60 e 65 anos para os trabalhadores de ambos os sexos, substituindo o anterior sistema no qual a idade de reforma era fixada em 60 anos para as mulheres e em 65 anos para os homens. A lei de 20 de Julho de 1990 previu também a publicação de decretos para a adaptação da regulamentação anterior às suas disposições. Contudo, não foi introduzida qualquer alteração ao artigo 144. do decreto real de 20 de Dezembro de 1963. O trabalhador feminino com mais de 60 anos de idade despedido continua, por conseguinte, a não poder beneficiar da indemnização complementar uma vez que não tem direito a subsídios de desemprego. Por força do artigo 5. do decreto real de 16 de Janeiro de 1965, a indemnização complementar é igual a metade da diferença entre uma remuneração de referência e o subsídio de desemprego, admitindo o Governo belga que, na maior parte dos casos, o montante conjugado do subsídio complementar e dos subsídios de desemprego é superior ao montante da pensão. Deste modo, é pacífico que as mulheres com mais de 60 anos de idade podem receber menos dinheiro do que um homem com a mesma idade, despedido nas mesmas circunstâncias, uma vez que não tem direito à indemnização complementar.
6. A Comissão considera que o regime instituído pela convenção colectiva é incompatível com o artigo 119. do Tratado CEE que prevê "a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual". A Comissão acrescenta que, caso o Tribunal entenda que as condições de aplicação do artigo 119. não estão preenchidas, a legislação em litígio é incompatível com o artigo 5. , n. 1, da Directiva 76/207. Examinarei sucessivamente estes argumentos.
Artigo 119.
7. A Comissão entende que a indemnização complementar faz parte da "remuneração" na acepção do artigo 119. e invoca os acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1982, Garland (12/81, Recueil, p. 359), e, em especial, de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889). A Comissão salienta que a indemnização complementar apresenta as seguintes características: resulta de uma convenção colectiva celebrada entre empregadores e trabalhadores; está a cargo do último empregador do trabalhador despedido e é devida pela relação laboral. A Comissão conclui que a indemnização complementar satisfaz todas as condições que, nos termos do acórdão Barber, devem ser preenchidas para que uma regalia integre a noção de "remuneração".
8. O Governo belga contesta o ponto de vista da Comissão. Invoca o acórdão do Tribunal de 25 de Maio de 1971, Defrenne/Bélgica (80/70, Recueil, p. 445), e sustenta que a indemnização complementar constitui uma regalia de segurança social não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119. O Governo belga alega que, embora a indemnização complementar seja paga em caso de despedimento, não constitui, enquanto tal, uma indemnização por despedimento. Em apoio deste argumento, observa que, nos termos do artigo 9. da convenção colectiva, a indemnização complementar não pode ser comulada com outras indemnizações pagas em caso de despedimento. Além disso, ao contrário de uma indemnização por despedimento cujo montante é calculado exclusivamente com base no salário e no número de anos de trabalho profissional, a indemnização complementar depende do montante do salário e do montante do subsídio de desemprego. O Governo belga alega, além disso, que a existência de um nexo entre a indemnização e a relação laboral não significa necessariamente que a indemnização seja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119. Com efeito, em direito belga, a ligação ao contrato de trabalho existe para todas as prestações de segurança social. O factor que determina a natureza da prestação não é o nexo que tem com o contrato de trabalho, mas sim a natureza do regime ao qual está submetida. De acordo com o Governo belga, a indemnização complementar faz parte integrante de um sistema sui generis, no presente caso, a pensão por reforma antecipada prevista pelas convenções colectivas de trabalho (prépension conventionnelle). A pré-pensão convencional é constituída por dois elementos: o subsídio de desemprego e a indemnização complementar. Esta última é concedida por força da Convenção Colectiva n. 17 e de outras convenções colectivas de trabalho celebradas em sectores de actividade específicos. O Governo belga alega que as condições de concessão da pensão convencional são impostas por diferentes textos regulamentares e convenções colectivas de trabalho pelo que é impossível cindir os dois elementos da prestação. Caso essa separação seja possível, a indemnização complementar deve ser considerada uma prestação de segurança social atribuída por força de um regime profissional de segurança social. Em apoio da sua tese, segundo a qual a indemnização em litígio constitui uma prestação de segurança social, o Governo demandado salienta que os trabalhadores beneficiários da indemnização completar estão sujeitos a condições restritivas quanto ao exercício de outras actividades profissionais, bem como em matéria de comulação da indemnização com outras prestações de segurança social, como as pensões de invalidez. Além disso, os beneficiários são considerados desempregados para os restantes ramos da segurança social (por exemplo, doença e prestações familiares). Por último, o Governo belga declara que o regime de indemnização complementar prossegue determinados objectivos sociais ao atribuir regalias aos trabalhadores idosos em caso de despedimento.
9. Convém, antes de mais, salientar que, nos termos do artigo 119. do Tratado, se deve entender por "remuneração" "o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último". No acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne/Sabena (43/75, Recueil, p. 455), o Tribunal declarou que o artigo 119. era uma disposição fundamental do tratado que prosseguia uma dupla finalidade, económica e social. Em particular tem por função garantir a igualdade das condições de concorrência entre as empresas comunitárias e promover o progresso social. À luz destes objectivos, a Comissão adoptou na sua jurisprudência uma interpretação lata da noção de remuneração.
10. Resulta do texto do artigo 119. , lido nas diferentes versões linguísticas, que uma regalia constitui uma "remuneração" desde que sejam preenchidas duas condições: que a regalia seja paga directa ou indirectamente pela entidade patronal e que o trabalhador receba essa regalia em razão do seu emprego. A observância destas duas condições é bastante para que uma regalia entre no âmbito do artigo 119. : v. os acórdãos Defrenne/Bélgica (n. 6), Garland (n. 5) e Barber (n. 12).
11. Nos termos do acórdão Barber, as indemnizações pagas pela entidade patronal ao trabalhador aquando do seu despedimento são abrangidas pelo artigo 119. O Tribunal declarou nos n.os 12 a 14 do acórdão que:
"... a noção de remuneração, na acepção do segundo parágrafo do artigo 119. , inclui todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último (em especial, v. o acórdão de 9 de Fevereiro de 1982, Garland/British Rail Engineering, n. 5, 12/81, Recueil, p. 359). Por conseguinte, a circunstância de determinadas prestações serem pagas após a cessação da relação de trabalho não exclui a possibilidade de terem a natureza de remuneração, na acepção do artigo 119. do Tratado.
No que diz respeito, em especial, às indemnizações concedidas ao trabalhador pelo seu despedimento, deve observar-se que constituem uma forma de remuneração a que o trabalhador tem direito em razão do seu emprego e que lhe é paga no momento da cessação da relação de trabalho, o que permite facilitar a sua adaptação à nova situação resultante da perda do emprego e assegurar-lhe uma fonte de rendimentos durante o período de procura de um novo trabalho.
Decorre do exposto que as indemnizações concedidas ao trabalhador pelo seu despedimento integram, em princípio, a noção de remuneração, na acepção do artigo 119. do Tratado".
No processo Barber, já referido, o Governo britânico sustentou que a indemnização legal por despedimento não é abrangida pelo artigo 119. do Tratado por constituir uma prestação de segurança social. Nos n.os 16 a 18 do acórdão, o Tribunal declarou que:
"... uma indemnização por despedimento paga pela entidade patronal não deixa de ser uma forma de remuneração pela simples razão de, em vez de resultar do contrato de trabalho, estar prevista na lei ou ser paga a título voluntário.
Com efeito, tratando-se de indemnizações legais por despedimento, deve recordar-se que, tal como o Tribunal decidiu no acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne/Sabena, n. 40 (43/75, Recueil, p. 455), o artigo 119. do Tratado também tem por objecto as discriminações que se baseiam directamente em disposições legislativas. Isto significa que as prestações previstas na lei podem ser abrangidas pela noção de remuneração, na acepção desse artigo.
Se é certo que numerosos tipos de regalias prestadas por uma entidade patronal também respondem a considerações de política social, a natureza de remuneração de uma prestação não pode ser posta em dúvida quando o trabalhador tem direito a receber da entidade patronal a prestação em causa em razão da existência de uma relação de trabalho".
O acórdão Barber foi confirmado pelo acórdão de 27 de Junho de 1990, Kowalska (C-33/89, Colect., p. I-2591). Neste processo, o Tribunal declarou que o artigo 119. se aplicava também às indemnizações por despedimento previstas em convenções colectivas de trabalho. Resulta manifestamente das decisões acima invocadas que a indemnização complementar em litígio paga em caso de despedimento integra em princípio a noção de "remuneração".
12. O Governo belga alega, contudo, que a indemnização complementar faz parte, na essência, de um sistema de pré-pensão não abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 119. Invoca o acórdão Defrenne/Bélgica, já referido, no qual o Tribunal declarou nos n.os 7 e 8:
"... que embora as regalias que partilhem da natureza das prestações de segurança social não sejam... em princípio estranhas à noção de remuneração, não é, no entanto, possível incluir nessa noção, conforme delimitada no artigo 119. , os regimes ou prestações de segurança social, nomeadamente as pensões de reforma, directamente reguladas na lei com exclusão de qualquer elemento de concertação no âmbito da empresa ou do ramo profissional em causa, obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores.
Com efeito, esses regimes garantem aos trabalhadores o benefício de um sistema legal de financiamento para o qual trabalhadores, empregadores e eventualmente as autoridades públicas contribuem em medida que resulta menos da relação laboral entre entidade patronal e trabalhador do que de considerações de política social".
Com base nesta fundamentação, o Tribunal declarou que uma pensão de reforma instituída no âmbito de um regime legal de segurança social não constitui uma "remuneração" na acepção do artigo 119. Esta fundamentação foi confirmada pela jurisprudência posterior. No acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka (170/84, Colect., p. 1607), o Tribunal examinou se o regime de pensão complementar em causa no caso concreto escapava ao âmbito de aplicação do artigo 119. O Tribunal concluiu que o regime, mesmo que tivesse sido adoptado em conformidade com as disposições previstas pelo legislador alemão, tinha fonte num acordo ocorrido entre a sociedade e os seus empregados. Desse modo, era de natureza convencional e não legal. O regime tinha por efeito completar as prestações sociais devidas por força da legislação nacional de aplicação geral através de prestações cujo financiamento era integralmente suportado pela entidade patronal. O Tribunal concluiu, no n. 22 do acórdão, não se tratar de um regime de segurança social directamente regulamentado na lei e que as prestações efectuadas por força do regime constituíam, desse modo, uma "remuneração" na acepção do artigo 119.
13. No acórdão Barber, já referido, o Tribunal declarou que uma pensão paga por força de uma convenção colectiva de trabalho era abrangida pelo artigo 119. A fundamentação do tribunal resulta dos n.os 25 a 28 do acórdão:
"... em primeiro lugar, deve observar-se que os regimes em questão resultam quer de uma concertação entre parceiros sociais quer de uma decisão unilateral da entidade patronal. O seu financiamento é inteiramente garantido pela entidade patronal ou por esta e pelos trabalhadores, sem que, em caso algum, os poderes públicos participem no mesmo. Deste modo, os referidos regimes fazem parte das regalias que a entidade patronal oferece aos trabalhadores.
Em segundo lugar, esses regimes não são obrigatoriamente aplicáveis a categorias gerais de trabalhadores. Pelo contrário, apenas dizem respeito a trabalhadores empregados por determinadas empresas, pelo que a inscrição nos referidos regimes resulta necessariamente da relação de trabalho com uma entidade patronal determinada. Além disso, os regimes em questão, ainda que estabelecidos em conformidade com a legislação nacional e, por conseguinte, respondendo às condições que esta impõe para o seu reconhecimento como regimes complementares contratuais (contracted-out), regem-se por regulamentações próprias.
Em seguida, deve observar-se... que os regimes profissionais, como o objecto do processo principal, podem atribuir aos seus membros prestações superiores às que lhes seriam pagas pelo regime legal, pelo que a sua função económica é análoga à dos regimes complementares existentes em determinados Estados-membros...
Por conseguinte, deve concluir-se que, ao contrário das prestações concedidas pelos regimes legais nacionais de segurança social, as pensões pagas pelos regimes complementares contratuais constituem na realidade regalias concedidas pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último e que, por conseguinte, são abrangidas pelo âmbito do artigo 119. do Tratado".
14. A maior parte destas considerações é válida, em meu entender, para a indemnização complementar em causa no presente caso, embora esta seja de aplicação mais geral. A indemnização complementar é paga directamente pela última entidade patronal do trabalhador despedido e o seu montante baseia-se num salário de referência. Ainda que seja considerada uma pré-pensão, conforme sugere o Governo belga, pode ser razoavelmente considerada uma remuneração paga pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último, ao mesmo título que a prestação paga por força do regime de pensão em causa no processo Barber, já referido.
15. Esta conclusão é confirmada se se tomarem em conta os critérios estabelecidos pelo Tribunal no acórdão Defrenne/Bélgica, já referido, para excluir determinadas prestações da noção de remuneração. Esses critérios eram, recorde-se, em primeiro lugar, o de que a prestação deve ser directamente regulada na lei, com exclusão de qualquer elemento de concertação; e, em segundo lugar, o de que as contribuições patronais sejam determinadas por considerações de política social e não pela relação laboral. Em meu entender, a indemnização complementar em litígio não obedece a nenhum dos dois critérios.
16. No que respeita ao primeiro critério, é certo que o pagamento da indemnização complementar não foi instituído fora de qualquer elemento de concertação. É verdade que a Convenção Colectiva n. 17 foi tornada obrigatória, mas, em minha opinião, isso nada retira ao facto de a indemnização ter sido instituída por força de uma concertação entre entidades patronais e trabalhadores. No presente caso, conforme resulta das observações apresentadas pelo Governo belga, a indemnização complementar está prevista na Convenção Colectiva n. 17 e em outras convenções colectivas de trabalho. Deste modo, ao contrário da pensão legal, inclui um elemento de concertação.
17. Quanto ao segundo critério, não estou convencido de que a indemnização complementar seja paga em primeira linha em função de considerações de política social tal como uma pensão legal. No acórdão Defrenne/Bélgica, o Tribunal declarou (no n. 10) que um trabalhador beneficia de um regime legal de pensão, não em razão da contribuição patronal, mas pelo simples facto de preencher as condições legais exigidas para a concessão da prestação. A inexistência de uma estreita relação entre as contribuições patronais e as prestações pagas aos trabalhadores impediu a equiparação das pensões de reforma legais a remunerações pagas pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. Em contrapartida, a indemnização complementar é completamente diferente do tipo habitual de prestação de segurança social concedida por força de um regime geral, ainda que se trate de uma prestação parcialmente financiada por contribuições patronais. É paga directamente pela última entidade patronal do trabalhador despedido. Além disso, trata-se de uma prestação paga aquando do despedimento. Conforme o Tribunal declarou no acórdão Barber, essas prestações constituem uma forma de remuneração à qual o trabalhador tem direito em razão do seu emprego e não deixam de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 199. por reflectirem considerações de política social.
18. O Governo belga salienta a estreita ligação entre a indemnização complementar e o subsídio de desemprego. Em meu entender, o facto de o montante da indemnização depender não só do salário mas também do subsídio de desemprego não significa que não constitua uma regalia paga pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. Além disso, o facto de a indemnização em litígio completar uma prestação de segurança social não é determinante. Os dois pagamentos estão ligados pelo regime de pré-pensão mas é manifesto que a indemnização complementar não é uma consequência necessária do subsídio de desemprego. Na realidade, resulta do decreto real de 16 de Janeiro de 1975, que retomou as cláusulas da Convenção Colectiva n. 17, que a indemnização complementar é independente do regime geral de segurança social, tanto no que diz respeito à sua organização como ao seu financiamento. À semelhança do regime complementar de pensões em causa no processo Bilka, a prestação prevista pela convenção colectiva complementa prestações de segurança social de aplicação geral com prestações cujo financiamento é suportado unicamente pela entidade patronal. Deste modo, a indemnização complementar não preenche, em meu entender, os critérios utilizados pelo Tribunal no acórdão Defrenne/Bélgica, para excluir uma prestação do âmbito do artigo 119.
19. Em conclusão, entendo que a indemnização complementar prevista pelo decreto real de 17 de Janeiro de 1975 constitui uma "remuneração" na acepção do artigo 119. do Tratado CEE. Com efeito, a legislação belga exclui os trabalhadores femininos despedidos com mais de 60 anos de idade do benefício da indemnização enquanto um trabalhador masculino a ela tem direito. Não se contesta que essa diferença de tratamento não é justificada por critérios objectivos. Deste modo, a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 119. do Tratado.
20. Como argumento, o Governo belga acrescenta, na tréplica, que, se a indemnização complementar for abrangida pelo artigo 119. , se deverá aplicar o protocolo sobre o artigo 119. em anexo ao Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992 (JO C 191, p. 1). Este protocolo tem a seguinte redacção:
"Para efeitos de aplicação do artigo 119. , as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável."
Contudo, não tendo o Tratado sobre a União Europeia entrado ainda em vigor, este argumento não deve ser acolhido. Mesmo após a entrada em vigor do Tratado, parece-me que o argumento apenas é pertinente no contexto das reclamações apresentadas pelos particulares com vista a obter o pagamento da prestação. Pode então colocar-se a questão de saber se, e em que medida a prestação reclamada era imputável a um período de emprego específico. Mas, em meu entender, o argumento é destituído de pertinência à luz da declaração que a Comissão procura obter no presente caso.
Directiva 76/207
21. Como fundamento alternativo ao seu pedido, a Comissão sustenta que a legislação em litígio é incompatível com o artigo 5. , n. 1, da Directiva 76/207. A este propósito, deve, antes de mais, observar-se que, se, conforme penso, a indemnização complementar constituir uma "remuneração" na acepção do artigo 119. , a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo e não é necessário examinar a compatibilidade da legislação belga com a Directiva 76/207. Não obstante, analisarei o fundamento invocado, em alternativa, pela Comissão.
22. O artigo 5. , n. 1, da Directiva 76/207 tem a seguinte redacção:
"A aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo."
A Comissão invoca o acórdão de 16 de Fevereiro de 1982, Burton (19/81, Recueil, p. 555). Neste processo, o Tribunal declarou que, por força da disposição em questão, o princípio da igualdade de tratamento se aplica às condições do direito a uma indemnização de rescisão voluntária do contrato de trabalho paga por uma entidade patronal ao trabalhador. De acordo com a tese da Comissão, o princípio deve igualmente aplicar-se às condições que tem de preencher um trabalhador para beneficiar de uma indemnização complementar por despedimento como a em causa no presente caso. Por força do direito belga, uma dessas condições é a do direito aos subsídios de desemprego. A Comissão alega que, uma vez que as mulheres com mais de 60 anos de idade não têm direito ao subsídio de desemprego, esta condição é discriminatória. Por conseguinte, no entender da Comissão, o sistema instituído pelo decreto real de 16 de Janeiro de 1975 é contrário ao artigo 5. , n. 1.
23. O Governo belga não contesta que as condições de concessão do regime de indemnização complementar constituem condições de despedimento na acepção do artigo 5. , n. 1, tal como também não contesta a existência de uma discriminação. Sustenta, contudo, que a indemnização complementar não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 76/207. Invoca o artigo 1. , n. 2, da directiva que autoriza o Conselho a adoptar as disposições necessárias para assegurar a aplicação progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Estas normas foram adoptadas. Estão contidas na Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e na Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40). O Governo belga invoca as excepções ao princípio da igualdade de tratamento previstas no artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7 e no artigo 9. , alínea a), da Directiva 86/378.
O artigo 7. , n. 1, da Directiva 79/7 tem a seguinte redacção:
"A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
a) A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações..."
O artigo 9. da Directiva 86/378 autoriza os Estados-membros a:
"... adiar a aplicação obrigatória do princípio da igualdade de tratamento, no tocante:
a) à fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí possam decorrer para outras prestações, à sua escolha:
° quer até à data em que a igualdade se encontre consagrada nos regimes legais;
° quer, o mais tardar, até que nova directiva imponha essa igualdade."
24. O Governo belga observa que, em conformidade com o decreto real de 16 de Janeiro de 1985, a indemnização complementar está ligada ao subsídio de desemprego. Por conseguinte, a razão porque um trabalhador feminino não tem direito à indemnização complementar é que as mulheres deixam de beneficiar de subsídios de desemprego quando atingem os 60 anos de idade enquanto os trabalhadores masculinos a eles têm direito até aos 65 anos de idade. A diferença relativa à idade limite fixada para a obtenção da indemnização complementar é a consequência da diferença na fixação da idade da reforma que existia em direito belga antes da entrada em vigor de lei de 20 de Julho de 1990. O Governo belga acrescenta que, embora tenha instituído uma idade flexível de reforma tanto para os homens como para as mulheres que tenham atingido 60 anos de idade, a lei de 20 de Julho de 1990 prevê uma derrogação importante. Nos termos do artigo 2. , n. 2, a pensão de reforma do beneficiário masculino de uma pré-pensão convencional só é paga quando tenha atingido 65 anos de idade. De acordo com o Governo belga, daqui resulta que o legislador belga diferiu a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que diz respeito à fixação da idade da reforma na acepção do artigo 7. , n. 1, da Directiva 79/7 e do artigo 9. , alínea a), da Directiva 86/378. O Governo belga sustenta que a diferença de tratamento entre homens e mulheres em matéria de subsídios de desemprego e de indemnização complementar pode ser considerada a "consequência" das diferenças na fixação da idade da reforma na acepção dos referidos artigos (1).
25. Nos termos da Jurisprudência do Tribunal, deve interpretar-se restritivamente a excepção que figura no artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7; é legítimo supor que a mesma regra se aplica ao artigo 9. , alínea a), da Directiva 86/378. No seu acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Beets-Proper (262/84, Colect., p. 773, n. 38), o Tribunal declarou que:
"... tendo em consideração a importância fundamental do princípio da igualdade de tratamento que o Tribunal reiteradamente sublinhou, a excepção ao âmbito de aplicação da Directiva 76/207 constante do n. 2 do artigo 1. desta directiva, para o domínio da segurança social, deve ser interpretada de forma estrita. Consequentemente, a excepção à proibição de discriminações em razão do sexo prevista no n. 1, alínea a), do artigo 7. da Directiva 79/7 apenas é aplicável às consequências que a fixação da idade de reforma para a concessão de pensões de velhice e de reforma possa ter para outras prestações da segurança social".
Os acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Roberts (151/84, Colect., p. 703, n. 35), e Marshall (152/84, Colect., p. 723, n. 36) contêm declarações semelhantes; veja-se também o acórdão de 16 de Julho de 1992, Jackson e Cresswell (C-63/91 e C-64/91, Colect., p. I-4737, n.os 26 e 27).
26. Em meu entender, a discriminação relativa à indemnização complementar não é abrangida pela excepção prevista no artigo 7. , n. 1, alínea a). O Governo belga alega, na realidade, que a discriminação entre homens e mulheres quanto ao direito à indemnização complementar é consequência da diferença relativa à idade limite fixada para a obtenção dos subsídios de desemprego que, por sua vez, é consequência da diferença na fixação de idade de reforma prevista na lei belga. Deste modo, é evidente que a discriminação relativa à indemnização complementar não é consequência directa da diferença na fixação da idade de reforma. Tal como o Comissão observou na audiência, o argumento do Governo belga implica o reconhecimento duma reacção em cadeia que não seria compatível com o princípio da interpretação restritiva a que estão sujeitas as derrogações ao princípio fundamental da igualdade dos sexos.
27. O artigo 7. , n. 2, alínea a), foi apreciado pelo Tribunal no acórdão de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission (C-9/91, Colect., p. I-4297). Neste processo, o Tribunal decidiu que o artigo 7. , n. 1, alínea a), devia ser interpretado no sentido de que autoriza a fixação duma idade de reforma diferente, consoante o sexo, para efeitos de concessão de pensões de velhice e de reforma, bem como as discriminações que sejam "necessariamente ligadas a essa diferença" (n. 20 do acórdão). O Tribunal observou, no n. 13 do acórdão, que:
"O texto da referida derrogação ao fazer referência à 'fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma' , é certo que diz respeito ao momento a partir do qual as pensões podem ser pagas. Em contrapartida, esse mesmo texto não se refere expressamente às discriminações relativas ao alcance da obrigação de pagar quotizações para efeitos da pensão bem como ao cálculo da mesma. Assim, estas discriminações só podem ser abrangidas pela derrogação se forem necessárias para atingir os objectivos que a directiva pretende prosseguir deixando aos Estados-membros a faculdade de manter uma idade legal de reforma diferente para os homens e para as mulheres." (O sublinhado é nosso).
28. Embora esta declaração tenha sido feita num contexto diferente, penso que a mesma condição deve ser preenchida quando se trate de uma discriminação relativa a outras prestações. Por outras palavras, o Estado-membro apenas pode manter discriminações no que diz respeito a uma prestação se estas forem necessárias para alcançar os objectivos que a directiva entende prosseguir, deixando aos Estados-membros a faculdade de manter uma idade legal de reforma diferente para os homens e para as mulheres. Isto resulta do carácter de consequência da excepção prevista na segunda parte do artigo 7. , n. 1, alínea a) ("as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações"). Qualquer discriminação que diga respeito a uma prestação deve, por conseguinte, ser consequência necessária da diferença existente na fixação da idade da reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma. Não estou convencido de que esse nexo de necessidade exista no presente caso. Tal como salienta a Comissão, os objectivos e a natureza da indemnização demonstram que esta é, na realidade, diferente do subsídio de desemprego e independente do regime de segurança social. A indemnização complementar constitui uma prestação paga em caso de despedimento e apenas está ligada ao subsídio de desemprego pela Convenção Colectiva n. 17 e pelo decreto real de 16 de Janeiro de 1975. Esse nexo não me parece necessário para a manutenção duma diferença na fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de reforma. Em meu entender, não é conforme ao princípio da interpretação restritiva do artigo 7. , n. 1, alínea a), considerar a discriminação no que diz respeito à indemnização complementar como uma consequência necessária da diferença existente na fixação da idade de reforma.
29. Concluo que a discriminação no que diz respeito à indemnização complementar não é abrangida pela excepção prevista no artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7. Deve tirar-se a mesma conclusão relativamente ao artigo 9. , alínea a), da Directiva 86/378. Também é evidente que, se a indemnização complementar não for considerada uma "remuneração" na acepção do artigo 119. do Tratado, se deverá então, em conformidade com o acórdão Burton, já referido, considerar as condições de concessão da indemnização complementar condições de despedimento na acepção do artigo 5. , n. 1, da Directiva 76/207. É pacífico que uma destas condições, a saber, o direito ao subsídio de desemprego, é discriminatória. Daqui decorre que, ao manter as condições de despedimento discriminatórias, o decreto real de 16 de Janeiro de 1975 é contrário ao artigo 5. , n. 1, da Directiva 76/207.
Conclusão
30. Por conseguinte, proponho ao Tribunal:
1) que declare que, ao manter uma legislação que não permite aos trabalhadores femininos com mais de 60 anos de idade beneficiar de indemnizações complementares em caso de despedimento, enquanto o trabalhador masculino na mesma situação a elas teria direito, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 119. do Tratado CEE;
2) que condene o Reino da Bélgica nas despesas.
(*) Língua original: inglês.
(1) - Deve observar-se que, embora o texto inglês do artigo 7. , n. 1, alínea a), refira the possible consequences thereof for other benefits , e o do artigo 9. , alínea a), the possible implications for other benefits , o texto francês é idêntico em ambos os artigos: les conséquences pouvant en découler pour d' autres prestations .
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