CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CLAUS GULMANN
apresentadas em 16 de Fevereiro de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhor Juízes,
1.
No presente processo, a Comissão solicita que seja declarado que o Reino da Bélgica, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1987, Comissão/Bélgica, 1/86 ( 1 ), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a Bélgica não tinha dado cumprimento, no prazo fixado, à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas ( 2 ).
2.
Na sua petição, em apoio do seu pedido, a Comissão formula diversas acusações. A Bélgica apenas contestou uma de entre elas. Mais tarde, a Comissão veio desistir desta última ( 3 ).
3.
Quanto às outras acusações da Comissão, a Bélgica explicou, na sua contestação, que as regras necessárias a uma transposição correcta da directiva 80/68 já tinham sido ou adoptadas, ou apresentadas sob a forma de proposta. Na sua tréplica, a Bélgica deu a conhecer que algumas dessas propostas tinham entretanto sido aprovadas. Nestas circunstâncias, a Comissão, em resposta a uma questão do Tribunal, desistiu de diversas das acusações formuladas ( 4 ).
4.
Durante a audiência, a Comissão referiu que após ter obtido informações suplementares do Governo belga, ainda podia renunciar a alguns dos elementos da sua última acusação ( 5 ). Assim, a Comissão só manteve uma acusação, que era a de que o decreto belga de 30 de Abril de 1990 não transpõe correctamente a directiva, na medida em que não abrange as substâncias enumeradas na lista II da directiva, quando do artigo 5.° da directiva resulta que a descarga destas substâncias deve ser objecto de medidas activas por parte dos Estados-membros ( 6 ). A Comissão manteve, ainda, o seu pedido relativo à condenação nas despesas.
5.
Na audiência, o Governo belga explicou que a Bélgica não contesta nem esta acusação, nem o pedido da Comissão quanto às despesas.
Conclusão
6.
E por isso que propomos que o Tribunal de Justiça dê provimento ao pedido da Comissão e condene o Reino da Bélgica nas despesas.
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) Colect., p. 2797.
( 2 ) JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162.
( 3 ) V. n. 03 6 e 7 da resposta da Comissão à questão do Tribunal de Justiça.
( 4 ) V. n.°s 3 a 5 e 8 e 9 da resposta da Comissão à questão do Tribunal.
( 5 ) V. secção B da resposta da Comissão à questão do Tribunal.
( 6 ) N. ° 24 da petição.
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