Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O prsente processo diz respeito à classificação de um extracto de pilriteiro na pauta aduaneira comum. O processo foi submetido ao Tribunal de Justiça pelo Bundesfinanzhof, que pretende obter uma interpretação da pauta aduaneira comum para poder declarar se o produto em causa deve ser classificado na posição 30.04, que compreende os medicamentos, ou, no caso de resposta negativa, na posição 22.08, que compreende as bebidas espirituosas (1).
2. A recorrente no processo principal, Bioforce GmbH, contestou a informação pautal vinculativa dada pela recorrida no processo principal, a Oberfinanzdirektion Muenchen, sobre o produto "gotas de pilriteiro", que é um extracto de pilriteiro adicionado de álcool (45,9% vol.) e que a Bioforce GmbH importa da Suíça. O produto é apresentado como devendo ser utilizado: "para proteger o coração e estimular a irrigação sanguínea cardíaca... auxilia a actividade das células do músculo cardíaco, o que permite uma melhor alimentação das artérias coronárias". As autoridades aduaneiras alemãs recusaram classificar o produto na posição 30.04 e classificaram-no na posição 22.08.
Interpretação da posição 30.04 da pauta aduaneira comum
3. A primeira questão diz respeito à interpretação da posição 30.04 para efeitos da classificação do produto descrito acima.
A noção de "medicamentos preparados para fins terapêuticos ou profilácticos"
4. O capítulo 30 da pauta aduaneira comum compreende os produtos farmacêuticos. As posições 30.03 e 30.04 abrangem os "medicamentos preparados para fins terapêuticos ou profilácticos". A distinção entre as duas posições não é importante no caso presente e é pacífico que é a interpretação da posição 30.04 que importa. Esta última posição compreende os
"medicamentos... constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho".
Resulta do n. 1 a) das notas introdutórias ao capítulo 30 que este não inclui
"os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais".
Estes produtos integram outras posições pautais que contêm uma descrição correspondente às suas qualidades objectivas. Por exemplo, as bebidas espirituosas que se destinam a manter são o organismo integram, de acordo com o n. 14 das notas explicativas relativas ao sistema harmonizado (2), a posição 22.08.
Esta distinção entre os medicamentos e os preparados que se destinam a manter são o organismo delimita o âmbito de aplicação do capítulo 30 relativamente às outras posições da pauta aduaneira. Esta distinção basta para demonstrar que a noção de medicamento, na acepção da pauta aduaneira, apenas abrange os preparados utilizados para prevenir ou tratar uma doença determinada, enquanto a noção de medicamento não abrange os preparados que, por visarem manter um bom estado de saúde em geral, têm um âmbito de aplicação mais amplo e, portanto, um efeito que não é bem definido.
Este modo de entender a noção de medicamento na acepção da pauta aduaneira é igualmente confirmado pelos próprios termos da posição 30.04. A utilização da expressão "profiláctico" e "terapêutico" pressupõe forçosamente que o efeito profiláctico ou terapêutico está bem definido e, designadamente, que esse efeito diz respeito a uma doença determinada. Só se pode razoavelmente falar em efeito preventivo ou curativo de um preparado quando a doença em causa está bem definida.
Em consequência, para saber se um preparado se enquadra na noção de "medicamento" na acepção da pauta aduaneira, é necessário determinar se, de acordo com os conhecimentos científicos disponíveis, está claramente demonstrado que o preparado se destina a um uso profiláctico ou terapêutico, ou seja, se a doença a que se refere esse preparado está bem definida e se o efeito preventivo ou curativo do preparado visa especificamente a doença em causa.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal (3), os critérios para tal decisão residem nas características objectivas do produto em causa. Esta solução vai ao encontro da segurança jurídica, por um lado, e, por outro, facilita os controlos aduaneiros, o que permite igualmente à administração reduzir as demoras e as despesas.
A importância da apresentação do produto
5. A Bioforce GmbH e a Comissão estão de acordo quanto ao facto de que, pela sua forma e acondicionamento (embalagem, descrição, posologia, recipiente, etc.), o produto em causa se apresenta como medicamento.
Resulta da própria redacção da posição 30.04 que o referido produto deve ser apresentado em doses ou acondicionado para venda a retalho. Nos termos do n. 1 b) das notas explicativas do sistema harmonizado no que respeita à posição 30.04, esta compreende os medicamentos que pela sua apresentação e, sobretudo, pela presença de indicações particulares quanto às propriedades do produto, demonstram claramente que eles se destinam, sem outro acondicionamento, à venda directa ao utilizador.
Assim, a classificação de um produto na posição 30.04 pode depender da sua apresentação, em conformidade com as regras para venda a retalho, mas é evidente que a apresentação de um produto não basta, por si, para que este seja considerado um medicamento. Fazer da apresentação de um produto o critério decisivo da sua classificação pautal poderia levar a que uma apresentação particular do produto bastasse para implicar a sua classificação numa posição pautal, mesmo que as suas características objectivas não correspondam aos critérios fixados na posição pautal pertinente. Este resultado seria contrário ao princípio da segurança jurídica e poderia conduzir a uma discriminação arbitrária.
O argumento de que o produto "gotas de pilriteiro" está abrangido pela legislação alemã relativa aos medicamentos e admitido pelo Bundesgesundheitsamt
6. A Bioforce GmbH alega que há que atribuir uma importância decisiva ao facto de o produto "gotas de pilriteiro" ser reconhecido como medicamento pela legislação alemã relativa aos medicamentos.
7. Há várias razões fortes para rejeitar este argumento. É o que desde logo impõem as considerações gerais relativas ao capítulo 30 nas notas explicativas da nomenclatura combinada, nos termos das quais:
"Para a classificação neste capítulo, não tem valor determinante a descrição de um produto como medicamento na legislação comunitária... na legislação nacional dos Estados-membros ou em toda a farmacopeia".
É, aliás, com razão que a Comissão sublinha que a noção de medicamento consagrada na Directiva 65/65/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (4) é diferente da que consta da pauta aduaneira, pelo facto de que, para proteger a saúde pública, a directiva sujeita uma gama relativamente ampla de produtos ao sistema de controlos fixado na legislação relativa aos medicamentos. Assim, esta directiva abrange igualmente produtos que, pela sua designação, se apresentam como medicamentos; ora, como dissemos, a designação dos produtos não é uma característica que possa, por si, servir de critério decisivo para a classificação pautal. Tal como foi decidido pelo Tribunal no acórdão de 30 de Novembro de 1983, Van Bennekom (5), a directiva visa proteger os consumidores, não apenas dos produtos que possam ter efeitos nocivos ou tóxicos, mas igualmente de diversos produtos utilizados em substituição dos remédios adequados. A posição 30.04 da pauta aduaneira só abrange, em contrapartida, produtos que são de facto destinados a um uso terapêutico ou profiláctico.
Seria contrário ao princípio da segurança jurídica, que implica uma classificação pautal em função das propriedades objectivas do produto, fazer depender esta classificação das considerações com base nas quais um produto é qualificado de medicamento pela legislação nacional relevante. A Directiva 65/65/CEE concede às autoridades nacionais uma determinada margem de apreciação para determinar quais os produtos que serão abrangidos pela regulamentação interna, e é possível que o mesmo produto seja considerado medicamento num Estado-membro e não o seja noutro. Isto poderia acarretar diferenças na classificação dos produtos, em função do reconhecimento ou não de um produto como medicamento consoante os Estados-membros.
A alegada discriminação contra os produtos fitoterapêuticos
8. A Bioforce GmbH alega que a classificação do produto "gotas de pilriteiro" numa posição que não a 30.04 constituiria uma violação ao princípio da igualdade de tratamento, pois tal classificação constituiria uma discriminação dos produtos fitoterapêuticos relativamente aos produtos sintéticos (obtidos por processos químicos).
Importa quanto a este ponto sublinhar que não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se, no caso vertente, sobre a questão de saber se os produtos fitoterapêuticos enquanto tais podem ser considerados medicamentos na acepção da pauta aduaneira, mas apenas declarar se, com base nos conhecimentos disponíveis, as qualidades objectivas do produto "gotas de pilriteiro" são de molde a impor a sua classificação na posição 30.04. Para a classificação nesta posição, não é determinante saber se um produto é fabricado a partir de substâncias desta ou daquela espécie. Os critérios decisivos são os efeitos do produto no que respeita ao tratamento da doença. Um medicamento composto à base de plantas deverá ser classificado na posição 30.04, tal como um medicamento sintético utilizado em profilaxia ou em terapia.
É por isso que o argumento da Bioforce GmbH, segundo o qual uma classificação do produto "gotas de pilriteiro" numa posição pautal que não a posição 30.04 representaria uma discriminação ilícita, é improcedente.
A questão de saber se o produto "gotas de pilriteiro" é um medicamento na acepção da posição 30.04
9. Resulta dos conhecimentos disponíveis que o domínio de aplicação principal do produto "gotas de pilriteiro" é o das perturbações cardíacas degenerativas hodiernas e sobretudo o dos estados que não podem ser considerados verdadeiras doenças, mas em que existe efectivamente uma diminuição da capacidade cardíaca em razão da idade. Assim, o produto parece destinado às funções cardíaca e circulatória enquanto tais. É o que resulta também da descrição da função do produto, que é a de proteger o coração, favorecer a irrigação deste órgão e estimular a actividade celular do músculo cardíaco, melhorando assim o funcionamento das artérias coronárias. Tais explicações visam demonstrar que o produto tem um efeito globalmente benéfico para o estado de saúde geral, especialmente para as funções cardíaca e circulatória, em estados que não podem ser considerados doenças bem definidas, mas antes como manifestação de uma degenerescência geral dessas funções, designadamente por razões de idade.
Pode portanto dizer-se que o domínio da aplicação do produto "gotas de pilriteiro" é amplo, o que caracteriza a fitoterapia "leve" em que se enquadram as gotas de pilriteiro. Não se pode considerar provado que o produto é indicado para uma doença determinada e, também, o efeito do produto não é suficientemente específico. Por conseguinte, o produto não pode ser qualificado de medicamento destinado ao tratamento profiláctico ou terapêutico de determinada doença.
Assim, não correspondendo as características objectivas das "gotas de pilriteiro" aos critérios fixados na posição 30.04, este preparado não pode ser classificado na referida posição.
Interpretação da posição 22.08 da pauta aduaneira comum
10. A segunda questão do Bundesfinanzhof incide sobre o ponto de saber se, no caso de o produto "gotas de pilriteiro" não integrar a posição 30.04, haverá que o classificar na subposição 22.08.90.59.
11. A posição 22.08 da pauta aduaneira comum abrange os produtos seguintes:
"alcoól etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas".
A subposição 22.08.90.59 abrange
"outras bebidas espirituosas apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l".
No acórdão de 26 de Março de 1981, Ritter (6), o Tribunal declarou que a noção de bebida na acepção da pauta aduaneira compreende
"qualquer líquido próprio para o consumo humano e destinado a esse uso, sem atender à quantidade absorvida ou às finalidades particulares para que podem servir diversos tipos de líquidos consumidos".
Nesse acórdão, o Tribunal especificou que o alcance desta noção deve ser determinado em função de critérios objectivos e verificáveis e não pode, portanto, depender de factores meramente subjectivos e variáveis, como o modo de consumir um produto ou a finalidade da sua absorção. Assim, não se pode atribuir importância ao facto de o produto "gotas de pilriteiro" se destinar a ser consumido sob a forma de gotas, nem ao facto de o produto ser consumido devido ao seu efeito benéfico para o organismo. Este último elemento resulta igualmente aliás das notas explicativas do sistema harmonizado. Nos termos do n. 14 destas, a posição 22.08 compreende
"as bebidas espirituosas, às vezes designadas por 'complementos alimentares' , destinadas a manter são o organismo".
12. A recorrente no processo principal alega que o produto "gotas de pilriteiro" não integra a posição 22.08, por o álcool contido no preparado não ser característica do produto, mas constituir apenas um adjuvante, um excipiente, um conservante e um suporte dos princípios activos.
Não se pode atribuir valor a este argumento. Como já dissemos, apenas as características objectivas do produto devem entrar em linha de conta para a classificação pautal. Independentemente da função do álcool e do facto de este caracterizar ou não o produto, é manifesto que o referido produto tem um teor em álcool de 45,9% vol. Não se pode, portanto, classificá-lo nas posições do capítulo 22 que abrangem as bebidas não alcoólicas. Resulta do n. 1, alínea d), das observações preliminares ao capítulo 13 da pauta aduaneira que abrangem, entre outros, os extractos vegetais, que o teor em álcool do preparado exclui a sua classificação na posição 13.02.
13. Assim, as características objectivas do preparado justificam a sua classificação na posição 22.08, uma vez que se trata de um líquido alcoolizado próprio para ser bebido e destinado a esse uso. Mais exactamente, importa classificar o preparado na posição 22.08.90.59 - "outras bebidas espirituosas apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l".
Conclusão
14. Propomos, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
"A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que um produto como as 'gotas de pilriteiro' (um extracto de pilriteiro com um teor em álcool de 45,9% vol.), utilizado como tónico, não deve ser classificado na posição 30.04, mas na subposição 22.08.90.59."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - As questões dizem respeito à pauta aduaneira comum tal como foi publicada em anexo ao Regulamento (CEE) n. 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/97 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282, p. 1).
(2) - Segundo a jurisprudência do Tribunal, as notas explicativas contêm elementos importantes de interpretação que permitem precisar ou explicitar o alcance das diversas posições ou subposições pautais. Remetemos a este respeito para os acórdãos de 8 de Maio de 1974, Osram (183/73, Recueil, p. 477), e de 26 de Fevereiro de 1980, Hako-Schuh (54/79, Recueil, p. 311).
(3) - Acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber (40/88, Colect., p. 1395), bem como os acórdãos citados pelo advogado-geral G. Tesauro nas conclusões de 19 de Abril de 1989 (ponto 3, Colect., p. 1403).
(4) - JO L 369, p. 17; EE 13 F1 p. 18.
(5) - 227/82, Recueil, p. 3883.
(6) - 114/80, Recueil, p. 895.
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