Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A ° Introdução
1. Na acção por incumprimento que é objecto das presentes conclusões, a Comissão acusa o Governo do Reino da Bélgica de não ter transposto para o direito interno o artigo 11. da Directiva 85/203/CEE relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (1) e de, por esse facto, não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
2. Foi reconhecida aos Estados-membros a faculdade de fixarem valores mais rigorosos que os previstos pela directiva (artigos 4. e 5. da directiva).
3. A Directiva 85/203 foi transposta para o direito belga pelo arrêté royal de 1 de Julho de 1986 (2). O artigo 11. da Directiva 85/203, que não foi transposto através do arrêté royal nem de forma literal nem através de disposições semelhantes, prevê a consulta de outros Estados-membros com uma participação facultativa da Comissão, nos termos do n. 1, quando um Estado-membro se proponha fixar numa região próxima de uma fronteira valores mais rigorosos e, nos termos do n. 2, quando haja o risco de os valores serem ultrapassados no seguimento de uma poluição que tenha ou possa ter a sua origem noutro Estado-membro.
4. O Governo belga contrapõe que se trata de disposições puramente instrumentais, que não exigem uma transposição literal. Entretanto, o Estado belga não tem a intenção de utilizar a faculdade, prevista pelos artigos 4. e 5. da Directiva 85/203, de fixar valores mais rigorosos, e, mesmo na hipótese de regiões limítrofes deverem ser objecto de valores mais severos, impor-se-à, pela natureza das coisas, uma consulta prévia com o Estado vizinho, visto que não é possível melhor melhorar unilateralmente a qualidade do ar.
5. Remetemos para o relatório para audiência para uma ampla exposição dos elementos de facto e de direito do litígio, bem como dos fundamentos e argumentos das partes.
B ° Apreciação jurídica
6. É incontestável que o artigo 11. da Directiva 85/203 não foi transposto no acto de transposição adoptado pelo Estado-membro. Trata-se apenas de saber se essa obrigação de consulta imposta a um Estado-membro exige a transposição, porque o carácter vinculativo de uma obrigação imposta a um Estado-membro sob a forma de uma directiva não levanta qualquer dúvida (artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE).
7. A resposta a esta questão depende de saber qual o órgão que está habilitado, nos termos da repartição de competência no plano interno, a fixar os valores-limite ou os valores-guia mais rigorosos do que os previstos pela directiva. Se essa missão estivesse confiada exclusivamente ao Governo do Estado-membro, uma transposição formal seria eventualmente inútil, visto que o artigo 11. da directiva prevê já uma obrigação que vincula directamente o Estado-membro.
8. Todavia, a petição inicial faz alusão ao facto de que, segundo a repartição de competências na Bélgica, a fixação de valores mais rigorosos pode ser da competência das autoridades regionais. Esta ideia foi aprofundada durante a audiência onde foi explicado que, precisamente em matéria de ambiente, algumas competências foram transferidas para as regiões.
9. A obrigação de consulta incumbe todavia aos governos dos Estados-membros, destinatários da directiva (artigo 16. ) e não às regiões. Para garantir o respeito da obrigação de consulta, é necessário que esta seja imposta aos detentores do poder legislativo. Dado que o Estado belga não satisfaz estas exigências no que diz respeito à transposição da Directiva 88/203, propomos que o Tribunal julgue procedente a acção da Comissão.
C ° Conclusão
10. Propomos que o Tribunal decida da forma seguinte:
"1) Ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o direito interno as obrigações previstas pelo artigo 11. da Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva e do artigo 189. do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas."
(*) Língua original: alemão.
(1) - Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985 (JO L 87, p. 1; EE 15 F5 p. 133), alterada pela Directiva 85/580/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 372, p. 36; EE 15 F6 p. 134).
(2) - Moniteur belge de 23 de Setembro de 1986, p. 12867.
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