Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Neste processo, o Bundesfinanzhof (a seguir "tribunal de reenvio") submete ao Tribunal um certo número de questões prejudiciais relativas à interpretação da posição 3002 da pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c.") e das suas subposições, expostas no relatório do juiz-relator, para efeitos da classificação de anticorpos monoclonais.
Como se sabe, a nomenclatura combinada da p.a.c. foi instituída pelo Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1). As questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a sociedade Abbott GmbH e a Oberfinanzdirektion Koeln.
2. A sociedade Abbott faz parte do grupo Abbott, um grupo líder da indústria farmacêutica. Esta sociedade comercializa, entre outros, sortidos de artigos (ditos "Test-kits"). Trata-se de sortidos apresentados em embalagens destinadas à venda a retalho que contêm diversos reagentes de laboratório que devem ser utilizados para imunoensaios no diagnóstico, ou seja, para evidenciar e identificar determinadas substâncias nos soro e plasma humanos.
Em finais de Maio e princípios de Junho de 1989, a Oberfinanzdirektion Koeln emitiu pareceres oficiais de classificação pautal para quatro sortidos de artigos comercializados pela Abbott. Baseando-se no reagente de diagnóstico ou anticorpo monoclonal que confere a característica essencial dos sortidos de artigos bem como na sua composição, a Oberfinanzdirektion Koeln classificou os quatro sortidos de artigos na subposição 3002 90 90, "outros" produtos, da nomenclatura combinada. A Abbott reclamou desta classificação e invocou nomeadamente, a este respeito, uma informação não vinculativa de classificação pautal que lhe tinha sido fornecida pelas autoridades aduaneiras britânicas para um dos sortidos de artigos e que fazia referência à subposição 3002 90 30, "sangue animal preparado para usos... de diagnóstico".
A reclamação da Abbott foi, todavia, indeferida. No recurso que interpôs para o tribunal de reenvio pede a anulação dos pareceres oficiais de classificação pautal acima citados, bem como a classificação dos sortidos de artigos em questão na subposição 3002 10 10, "soros específicos de animais ou de pessoas imunizados".
3. O tribunal de reenvio pergunta fundamentalmente ao Tribunal se a nomenclatura combinada da p.a.c. deve ser interpretada no sentido de que os sortidos de artigos em causa devem ser considerados, nos termos da regra 3 b) da p.a.c., como "outros" produtos na acepção da posição 3002 90 90 ou como soros específicos na posição pautal 3002 10 10 e, na hipótese de nenhuma das duas posições ser correcta, em que outra subposição da posição 3002 ou em que outra posição da p.a.c. (por exemplo 3822) se devem classificar os sortidos em questão.
4. A Abbott e a Comissão apresentaram observações escritas que são retomadas no relatório do juiz-relator. Nas suas observações, a Comissão propõe que se classifiquem os sortidos de artigos em questão na subposição 3002 10 91. Por carta de 21 de Fevereiro de 1992, a Abbott informou de que tinha entretanto reconsiderado a sua posição e aderira ao ponto de vista da Comissão. A Abbott admite que não tomou cabalmente em consideração a importância da natureza material dos soros para a classificação dos anticorpos e que, em consequência, renuncia à classificação que tinha proposto, na posição pautal 3002 10 10.
5. O ponto de vista da Comissão também nos convence e consideramos que contém os seguintes elementos importantes.
Antes de mais, como também observa o tribunal de reenvio, devem aplicar-se as regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada. Ora, os sortidos de artigos são constituídos por diversas matérias susceptíveis de serem classificadas em pelo menos duas posições da p.a.c. Não existe nenhuma posição mais específica que, nos termos da regra geral A3, a), prevaleça sobre as posições de alcance mais genérico. Em consequência, aplica-se a regra A3, b), que prevê nomeadamente que "as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho... classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação".
6. Entendo que é evidente que os "Test-kits" devem ser considerados sortidos de artigos destinados à venda a retalho (2). Trata-se, portanto, de indicar a matéria que confere a característica essencial aos sortidos de artigos em causa. Tanto o tribunal de reenvio como as partes no processo principal e a Comissão concordam em dizer que é o anticorpo monoclonal. Os anticorpos monoclonais são segregados no sangue pelos linfócitos B (também chamados linfócitos do sangue, um grupo no interior dos glóbulos brancos), que são eles próprios constituintes do sangue (ou "produtos do sangue", para utilizar a terminologia das notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira); estes anticorpos monoclonais são, portanto, também produtos do sangue e são denominados imunoglobulinas. Os anticorpos monoclonais que são produzidos nos laboratórios para efeitos da composição dos sortidos de artigos em causa no caso vertente são obtidos por secreção por um hibridoma (produto da fusão de um linfócito B e de uma célula cancerosa). Dado estes anticorpos serem os mesmos que os linfócitos B segregam no sangue, estes anticorpos monoclonais são igualmente imunoglobulinas.
Uma vez que o componente essencial dos sortidos de artigos é a imunoglobulina e que este produto, de acordo com as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (3), deve ser considerado um produto do sangue (4), é correcto classificar estes sortidos na posição 3002 10, "soros específicos de animais ou de pessoas imunizados e outros constituintes do sangue". Não é, portanto, necessário recorrer ° como fez a Oberfinanzdirektion Koeln ° à subposição 3002 90 90, "outros".
7. Resta classificar de modo preciso os sortidos de artigos numa subposição da posição 3002 10. Deve, antes de mais, escolher-se entre "soros específicos de animais ou de pessoas imunizados" e "outros constituintes do sangue", dividindo-se esta última subposição em diferentes subposições enumeradas no parágrafo seguinte. É evidente que não se pode tratar de um soro: segundo a nota explicativa do Conselho de Cooperação Aduaneira, posição 3002, alínea c), segundo parágrafo, os soros são os produtos líquidos que se recolhem depois da coagulação, e não é esse o caso dos anticorpos monoclonais. Os sortidos de artigos devem, portanto, ser considerados "outros constituintes do sangue".
Entre estes "outros constituintes do sangue", é necessário, finalmente, escolher entre "hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas" (3002 10 91), "outros" "de origem humana" (3002 10 95) ou "outros" "outros" (3002 10 99). Para a Comissão, é claro ° e a Abbott já não o contesta ° que as imunoglobulinas são globulinas do sangue ou soros-globulinas na acepção da subposição 3002 10 91 (a escolha entre estas duas qualificações ° globulinas do sangue ou soros-globulinas ° não tem importância para o caso vertente, pois os dois produtos foram classificados na mesma posição pautal). Não vejo razão para não partilhar este ponto de vista.
Conclusão
8. Proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo tribunal de reenvio:
"A nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que sortidos de artigos (' Test-kits' ), cujo artigo principal é um reagente de diagnóstico ou anticorpo monoclonal devem ser classificados na subposição 3002 10 91, "outros constituintes do sangue: ...hemoglobina, globulinas do sangue ou soros-globulinas."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) - JO L 256, p. 1. Foram-lhe posteriormente introduzidas numerosas alterações, sem relevância para o caso vertente.
(2) - Para uma definição mais precisa do que se deve entender por sortido na acepção da regra geral A3, ver acórdão de 7 de Outubro de 1985, Telefunken (163/84, Recueil, p. 3299, n. 35).
(3) - Segundo jurisprudência constante do Tribunal, estas notas explicativas constituem uma ajuda preciosa para a interpretação da p.a.c. V. recentemente, entre outros, os acórdãos de 28 de Fevereiro de 1989, Blaupunkt (245/87, Colect., p. 573 ° publicação sumária), de 28 de Junho de 1989, Rispal e o. (164/88, Colect., p. 2041 ° publicação sumária), e de 18 de Setembro de 1990, Vismans Nederland (C-265/89, Colect., p. I-3411, n. 18).
(4) - V. a nota explicativa relativa à posição 3002, alínea c). Esta nota é detalhadamente citada no relatório do juiz-relator.
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