Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Os dois recursos de anulação interpostos referem-se ao processo de financiamento aplicado pelo Fundo Social Europeu (a seguir "Fundo"), tal como resulta da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (1), do Regulamento (CEE) n. 2950/83 do Conselho, da mesma data (2), e da Decisão 83/673/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983 (3).
2. O enquadramento legal e o "mecanismo" deste processo de financiamento foram expostos pormenorizadamente nas nossas conclusões nos processos Infortec, Consorgan e Cipeke (4). Permitam-me que faça essa referência e que me limite às observações seguintes.
3. Instituído pelo artigo 123. do Tratado CEE, o Fundo, administrado pela Comissão (5), tem "por objectivo promover, na Comunidade, facilidades de emprego e mobilidade geográfica e profissional para os trabalhadores". Participa, nomeadamente, no financiamento (6) de acções de formação profissional realizadas no quadro da política do mercado de emprego dos Estados-membros e de acções específicas realizadas com o fim de favorecer a execução de projectos de carácter inovador (7).
4. Os pedidos de contribuição financeira são apresentados em nome do Estado-membro em causa pelo organismo de direito público que assegura o co-financiamento do projecto.
5. Os pedidos aprovados beneficiam de um adiantamento igual a 50%, ou a 30% da contribuição concedida (8). Quando as acções de formação tiverem terminado, os seus promotores enviam à Comissão um pedido de pagamento do saldo, que inclui um relatório pormenorizado, por intermédio do seu Estado. Este certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nesses pedidos (9). A Comissão pode proceder a verificações sobre a utilização de contribuições, com a ajuda do Estado-membro em causa. Este assegura a informação da Comissão sobre as acções em curso (10).
6. Quando as contribuições não forem utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode suspender, reduzir ou suprimir as contribuições depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações (11). Se a sua utilização não tiver sido efectuada em conformidade com a decisão de aprovação, as somas pagas dão lugar a repetição (12).
7. É este o quadro jurídico dos dois processos. Examinemos um de cada vez.
8. No processo C-334/91, os factos são os seguintes:
9. Em 7 de Março de 1985, por intermédio das autoridades belgas, a association sans but lucratif Innovation et Reconversion Industrielle (a seguir "IRI") apresentou um pedido de contribuição ao Fundo para uma acção que consiste em preparar candidatos empresários para a criação e gestão de pequenas e médias empresas. Previu-se que a duração média de participação por aluno era de 39 semanas, à razão de uma média semanal de sete horas, sendo a formação, contudo, flexível em função da disponibilidade dos estudantes (13).
10. Por decisão [C(85) 937 final] de 19 de Junho de 1985, a Comissão aprovou o pedido de contribuição (processo n. 850209 B6) para um período de dois anos e em relação a um montante de 27 381 000 BFR relativo a 196 pessoas (14).
11. Em 10 de Julho de 1985 foi pago um adiantamento igual a 30% do montante aprovado, ou seja, 8 214 300 BFR. Em 15 de Junho de 1986, o IRI pediu um novo adiantamento, fazendo, contudo, saber que a contribuição devia ser reduzida para 20 000 000 BFR. Em 4 de Julho de 1986, para verificar a elegibilidade das despesas, o ministério pede informações complementares (15). Em 27 de Julho de 1986, o IRI responde renovando o seu pedido de pagamento do segundo adiantamento, que fica sem resposta (16). Em 16 de Junho de 1987, o IRI pede o pagamento do saldo reduzindo o valor do montante total da contribuição para 14 783 755 BFR (17). Em 28 de Novembro de 1987, uma carta da Comissão às autoridades belgas indica que o pedido de pagamento do saldo não está suficientemente documentado. Em 9 de Dezembro de 1987, as autoridades belgas fornecem à Comissão as informações prestadas pelo IRI. Em 17 de Março de 1989, o processo apresentado pelo IRI é objecto de uma verificação no local pelos serviços da Comissão, na presença de um representante do Ministério do Emprego belga.
12. Em 6 de Novembro de 1991, numa carta n. 015036 enviada ao Ministério do Emprego e do Trabalho belga, a Comissão faz saber que a contribuição alterada do Fundo será de 25/197 do montante que consta do pedido de pagamento do saldo, ou seja, 1 833 588 BFR. Esclarece, além disso, que, tendo em conta o adiantamento efectuado, devem ser reembolsados à Comissão 6 380 712 BFR (18). Em 15 de Novembro de 1991, esta carta é notificada ao IRI pelo Ministério do Emprego e do Trabalho. O fundamento é o seguinte: "(A Comissão) considera que as 172 pessoas que frequentaram menos de 100 horas de formação e de orientação não podem ser declaradas formadas" (19).
13. Em 2 de Dezembro de 1991, o ministério belga é questionado pelo consultor do IRI sobre se pôde apresentar as suas observações em conformidade com o artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83 (20). Em 8 de Dezembro de 1991, responde que a verificação no local, em 17 de Março de 1989, constituiu "mais do que provavelmente" para o IRI e os serviços da Comissão, a ocasião de procederem, na presença dos representantes do ministério, a uma troca de informações sobre esse processo (21).
14. Em 27 de Dezembro de 1991, o IRI apresenta neste Tribunal o seu pedido de anulação da decisão contida na carta da Comissão de 6 de Novembro de 1991.
15. Segundo a recorrente, esta decisão deve ser anulada com o fundamento, nomeadamente, de que se verificou uma violação do disposto no artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83: nenhuma troca de correspondência entre a Comissão e as autoridades belgas prova que estas puderam apresentar as suas observações antes da decisão de redução da contribuição.
16. Contrariamente ao que afirma a Comissão, a carta de 6 de Novembro de 1991 não é um "projecto de decisão". Notifica uma decisão de que é o instrumento. Testemunho disso é a forma como está redigida: "A contribuição alterada do Fundo será de 25/197 da contribuição que consta do pedido de saldo... ou seja, 1 833 588 BFR. Após dedução do adiantamento pago ao organismo, a Comissão deverá ser reembolsada em 6 380 712 BFR" (22). Não existem quaisquer dúvidas de que este documento se destinava a informar o promotor de que não receberia qualquer soma complementar e de que a Comissão exigiria o reembolso de uma parte do adiantamento. Produzindo efeitos jurídicos vinculativos, a carta de 6 de Novembro de 1991 era de natureza a afectar os interesses do IRI, modificando a sua situação jurídica (23).
17. Refira-se ainda que a ela não se seguiu nenhum acto decisório que permita considerá-la como um simples acto preparatório e que a Comissão não suscitou a inadmissibilidade do pedido de anulação por não ser relativo a uma decisão.
18. Esta decisão foi tomada com respeito pelo disposto no artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83, que só permite à Comissão reduzir uma contribuição não utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, depois de dar ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações?
19. Vimos que no processo de concessão de contribuições comunitárias pelo Fundo, o Estado-membro desempenha um papel chave: ponto de passagem obrigatório entre a Comissão e as empresas beneficiárias, é o único interlocutor do Fundo. Isso pode verificar-se nesta passagem do acórdão EISS, de 15 de Março de 1984: (24)
"No quadro do (processo de financiamento do Fundo Social Europeu), as relações financeiras estabelecem-se, por um lado, entre a Comissão e o Estado-membro em causa e, por outro, entre esse Estado-membro e a instituição beneficiária da contribuição financeira" (25).
20. O Estado-membro não é de modo algum um intermediário passivo. Co-financia as acções aprovadas (26). Empenha a sua responsabilidade na medida em que certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo e que pode mesmo ter que garantir a boa execução das acções de formação (27). Acresce que é "subsidiariamente responsável" pelas somas indevidamente pagas pela Comissão (28).
21. Tem, portanto, interesse directo numa decisão de redução das contribuições tomada pela Comissão, que vem discutir e pôr em causa um pedido de pagamento do saldo que esse Estado de alguma forma avalizou (29).
22. Sublinhemos aqui a especial gravidade da decisão de suspensão, de redução ou de supressão do pagamento da contribuição.
23. Quando a decisão de aprovação não satisfaz inteiramente o pedido de contribuição, o promotor pode adaptar a acção de formação que irá executar às condições e exigências da decisão de aprovação.
24. Em contrapartida, quando a decisão final da Comissão não confirma o pedido de saldo, a situação é completamente diferente. Em princípio, a acção de formação realizou-se e as respectivas despesas foram suportadas.
25. Tratando-se de acções de formação quase inteiramente financiadas pelos fundos públicos ou comunitários (30), as reduções efectuadas pelo Fundo ° e a fortiori os pedidos de reembolso de uma parte do adiantamento ° podem ser de natureza a pôr em perigo a estabilidade, ou mesmo a sobrevivência financeira dos promotores que, recorde-se, receberam, em certos casos, como no vertente, um adiantamento que não excede 30% do custo total do projecto (31).
26. É, assim, indispensável que o Estado-membro em causa, depois de ter eventualmente contactado o promotor, de quem, repetimo-lo, é o único interlocutor, esteja em condições de discutir quer o princípio, quer o montante da redução prevista.
27. Foi assim que este Tribunal decidiu que:
"Tendo em conta o seu papel fulcral e a importância das responsabilidades que assume na apresentação e no controlo do financiamento das acções de formação, a possibilidade de o Estado-membro em causa apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão definitiva de redução constitui uma formalidade essencial cujo desrespeito provoca a nulidade da decisão impugnada" (32).
28. Assim, sempre que se encare a possibilidade de se proceder a uma supressão ou redução da contribuição, o Estado-membro deve ser especificamente consultado. De tal forma que não existindo essa redução ou supressão não se exige que apresente as suas observações.
29. Essa consulta não deve, contudo, ser confundida com a troca de correspondência e de informações durante a instrução do processo (33) ou por ocasião da execução da acção, que se realizam nos termos do artigo 7. , n. 3, do Regulamento n. 2950/83.
30. Na verdade, como referia o advogado-geral Tesauro nas conclusões que apresentou no processo Funoc/Comissão (34), o artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83
"não prevê um processo formal de consulta" (35).
É ainda necessário que, independentemente da forma, tenha havido consulta prévia.
31. Deve ser esse, especialmente, o caso quando a Comissão encara, como no caso em apreço, uma redução das contribuições de 12,69% das somas reclamadas que implica não só a inexistência de pagamento do saldo, mas também o reembolso de uma parte do adiantamento recebido pelo promotor (36).
32. Nenhum documento, de entre os indicados nos debates, refere a existência de uma troca de correspondência entre a Comissão e as autoridades belgas anterior à decisão impugnada e susceptível de constituir, independentemente da forma, uma consulta prévia dessas autoridades sobre a questão da redução.
33. Na verdade, a verificação efectuada no local pelos serviços da Comissão, em 17 de Março de 1989, decorreu na presença de um representante da administração belga.
34. Foi elaborado um relatório desta missão, não datado, classificado de "confidencial", pelos serviços da Comissão (37). Nada prova que tenha sido comunicado às partes e, na audiência, o representante da Comissão confessou que não o tinha sido. Foi aí proposto que só se tomassem em consideração os estagiários que participaram em mais de cem horas de formação e se reduzisse a participação do Fundo em consequência, ou seja, para uma quantia de 1 833 588 BFR. É precisamente essa a soma que será considerada na decisão final de 6 de Novembro de 1991.
35. Nenhum elemento do processo demonstra que essa quantia tenha sido determinada e aprovada aquando da missão e alvo, no local, de uma reacção das autoridades do Estado-membro interessado. Mais, no relatório refere-se que a proposta de fixar nesse montante a contribuição do Fundo, "será feita à DG V", ou seja, à Comissão, que, se considerasse a possibilidade de a adoptar, só podia tomar a sua decisão após consulta das autoridades belgas.
36. Interrogado pelo consultor da sociedade recorrente, o Ministério do Emprego e do Trabalho belga alega que a verificação no local em 17 de Março de 1989 constituiu "mais do que provavelmente a ocasião para a associação e os serviços da Comissão de procederem, na presença de um representante do MET (Ministério do Emprego e do Trabalho), a uma troca de informações a respeito do vosso processo" (38).
37. Proceder a uma troca de informações é uma coisa. Dar ao Estado-membro em causa os meios para se poder explicar sobre a redução das contribuições previstas é outra. Ora, nada permite afirmar que este foi consultado antes de ser tomada a decisão de redução (39).
38. O Tribunal de Justiça atribui uma importância muito especial a esta exigência ° na qual vemos a tradução dos princípios do contraditório e do respeito pelos direitos da defesa ° uma vez que aí vê uma formalidade essencial cuja violação pode ser examinada oficiosamente (40).
39. Daqui resulta que a decisão de redução impugnada deve ser anulada sem que haja necessidade de examinar os outros fundamentos invocados pelo IRI.
40. Examinemos, agora, o processo C-199/91.
41. A association sans but lucratif Foyer culturel du Sart-Tilman, actualmente em liquidação (a seguir "Sart-Tilman"), solicitou que fossem apresentados ao Fundo onze pedidos de contribuição para várias acções de formação profissional baseadas, nomeadamente, em novas tecnologias. Estes pedidos (41) foram aprovados parcialmente pelo Fundo.
42. Em 9 de Dezembro de 1988, o Ministério do Emprego e do Trabalho belga informou o Fundo da dissolução de Sart-Tilman e solicitou o cancelamento de todos os pagamentos (42).
43. Em 30 de Outubro de 1989, um apuramento efectuado, segundo a Comissão, em concertação com um representante deste ministério (43), revela um saldo negativo de 1 096 053 BFR, rectificado em Dezembro de 1989 para um saldo positivo de 571 762 BFR, para o conjunto dos processos introduzidos por Sart-Tilman.
44. Em 18 de Outubro de 1990, o Fundo dá a conhecer a sua decisão que fixa o saldo nesta última quantia às autoridades belgas (44), que a notificam aos liquidatários de Sart-Tilman em 7 de Junho de 1991 (45).
45. Por requerimento de 31 de Julho de 1991, Sart-Tilman solicita a anulação desta decisão e a condenação da Comissão a pagar-lhe a quantia de 21 707 839 BFR, que representam, segundo ela, o saldo global dos seis processos seguintes: 84/3643/B6, 85/0186/B6, 85/0077/B4, 86/0274/B2, 87/0295/B2 e 87/0296/B2.
46. Tal como referido pela Comissão, o recurso é parcialmente inadmissível: um recurso baseado no artigo 173. do Tratado não pode ter outro objecto que não a anulação do acto que impugna. Em caso de anulação, cabia à Comissão, nos termos do artigo 176. , tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. O Tribunal de Justiça não pode portanto, sem se substituir àquela instituição, exercendo em seu lugar as funções que lhe são atribuidas pelo Regulamento n. 2950/83, fixar o montante do crédito eventualmente detido por Sart-Tilman.
47. O recurso só pode, assim, ser considerado admissível na parte relativa à anulação parcial da citada decisão da Comissão.
48. Refira-se, além do mais, que existe outra questão prévia de inadmissibilidade, relativa à prescrição, que deve ser acolhida no que toca ao processo 84/3643/B6.
49. O projecto (46) a que diz respeito foi aprovado (47) pela Comissão em 23 de Julho de 1984 para um montante de 31 000 000 BFR (26 035 096 BFR segundo a recorrente). Foi pago um adiantamento de 9 300 000 BFR. Em 30 de Novembro de 1988 (5 de Janeiro de 1989, segundo a recorrente), a Comissão notificou directamente o promotor de uma ordem de cobrança relativa ao reembolso de uma quantia de 926 513 BFR (48).
50. Vindo confirmar esta ordem, a decisão de 18 de Outubro de 1990 é, no que respeita a este processo, um acto confirmativo de uma decisão anterior, portanto, insusceptível de ser anulada. Interposto em 28 de Julho de 1991 o recurso de anulação é, por consequência, intempestivo, na parte em que lhe diz respeito.
51. No processo 86/0274/B2, a associação recorrente subscreveu, na sua réplica (49), a posição da Comissão e admite que o saldo que resta pagar por esta é de 1 431 085 BFR e não de 2 753 907 BFR (50). Deixa, assim, de haver litígio quanto a este aspecto.
52. Restam a examinar as decisões tomadas pelo Fundo nos processos 85/0186/B6, 85/0077/B4, 87/0295/B2 e 87/0296/B2.
53. Como já observámos, resulta do artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83 que a Comissão só pode decidir reduzir uma contribuição não utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação após ter dado ao Estado-membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações.
54. Esta obrigação foi cumprida pela Comissão nos quatro processos?
55. Na verdade, a Comissão, ao examinar determinado número de pedidos de saldo foi levada a solicitar informações suplementares por intermédio das autoridades nacionais antes de adoptar a decisão sobre o saldo em dívida (51).
56. Estes pedidos de informações ° onde não se faz referência a uma redução ou supressão de contribuição ° não podiam substituir-se à consulta a que se refere o artigo 6. , n. 1 (52).
57. Na sequência de dois pedidos do Ministério dos Negócios Estrangeiros belga, de 31 de Maio e de 10 de Junho de 1988 (53), o Fundo, por carta de 30 de Junho de 1988 (54), informou claramente a administração belga das suas intenções de reduzir o montante de algumas contribuições, nomeadamente, no processo 85/0077/B4. A carta esclarecia, claramente, os fundamentos (não cumprimento das condições fixadas na decisão de aprovação). Este dossier já tinha, além disso, sido objecto de uma troca de correspondência entre a Comissão e o Ministério do Emprego e do Trabalho, que tinha permitido a este reconhecer que uma parte das despesas não era elegível (55).
58. Daqui resulta que em relação a este processo, sobre o qual nos voltaremos a debruçar quanto ao mérito, as disposições do artigo 6. , do Regulamento n. 2959/83 foram respeitadas.
59. Não é o que se passa, em nosso entender, com os processos 85/0186/B6, 87/0295/B2 e 87/0296/B2.
60. Examinemos o primeiro. Apresentado pela Região da Valónia, através do Ministério do Emprego e do Trabalho belga, foi aprovado para um montante de dezoito milhões de BFR, pela decisão C 85/937 do Fundo (56). Foi efectuado um adiantamento de 5 400 000 BFR. O Fundo solicitou informações complementares (57), que lhe foram fornecidas em 23 de Novembro de 1988 pelo Ministério do Emprego e do Trabalho (58). A análise destes documentos levou o agente da Comissão encarregado do processo a constatar uma negligência grave na contabilidade do processo (59). Na sua nota de débito (60), o Fundo fixava o saldo numa soma negativa de 5 400 000 BFR, o que era o mesmo que exigir o reembolso integral do montante do adiantamento.
61. Nenhum documento que serviu nos debates permite demonstrar que o Estado-membro em causa teve a possibilidade de apresentar as suas observações sobre esta supressão total das contribuições comunitárias. Aliás, o ministério da Região da Valónia teceu comentários circunstanciados sobre este processo após a notificação da decisão (61).
62. O processo 87/0295/B2 teve a sua origem num pedido de contribuição (62), aprovado para um montante de 6 305 005 BFR por decisão da Comissão n. C 870670, de 31 de Março de 1987 (63). Foi feito um adiantamento de 3 152 502 BFR. O saldo da contribuição comunitária era, segundo o promotor, de 1 535 019 BFR (64). O Fundo reduziu-o para 1 331 015 BFR (65) sem apresentar qualquer justificação.
63. Nenhum elemento do processo demonstra que o Estado-membro em causa teve a possibilidade de apresentar as suas observações antes da decisão de redução (66).
64. Enfim, o pedido de contribuição registado sob o número 87/0296/B2 (67) foi aprovado para um montante de 5 707 392 BFR por decisão da Comissão n. C 87/0670, de 31 de Março de 1987 (68). Foi feito um adiantamento de 2 853 696 BFR (69). O promotor avaliava o saldo devido pelo Fundo na quantia de 1 880 263 BFR (70). O Fundo fixou-o na quantia de 1 667 815 BFR (71), com o fundamento de que a formação não tinha respeitado a condição de duração mínima de 200 horas.
65. Aqui também, nenhum elemento do processo demonstra que o Estado-membro em causa foi consultado antes de ser tomada a decisão de redução da contribuição (72).
66. Em resumo, a decisão de 18 de Outubro de 1990, na parte em que respeita aos processos 85/0186/B6, 87/0295/B2 e 87/0896/B2, deve ser anulada por violar o artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2050/83 do Conselho.
67. Sublinhamos, a título meramente cautelar, que o Tribunal considera que ao contrário das decisões da Comissão que decidem sobre os pedidos iniciais de contribuição
"uma decisão que reduz uma contribuição financeira deve revelar claramente os fundamentos que justificam a redução da contribuição em relação ao montante inicialmente aprovado" (73).
68. Ora, se nos ativermos aos documentos apresentados, os fundamentos das reduções efectuadas nos processos 87/0295/B2 e 87/0296/B2 nunca foram levados ao conhecimento do Estado-membro e dos promotores em causa.
69. Segue-se que, no que se refere a estes dois processos, a decisão de 18 de Outubro de 1990 é igualmente nula por falta de fundamentação.
70. Regressemos ao processo 85/0077/B4 e tentemos determinar se as retenções efectuadas se justificavam.
71. O pedido de contribuição (74) a ele relativo foi aprovado pelo Fundo através de duas decisões de 19 de Junho de 1985 (7 337 241 BFR) e de 23 de Dezembro de 1985 (7 000 000 BFR) (75). As contribuições comunitárias deviam ser, segundo a recorrente, de 13 758 080 BFR. Tendo em conta um adiantamento de 7 168 620 BFR, o saldo devia ser de 6 589 460 BFR.
72. O Fundo ° admitindo implicitamente despesas em relação a 5 144 154 BFR (76) ° reclamou da recorrente o excesso de 2 024 466 BFR com o fundamento seguinte: "redução do número de pessoas que não são desempregados de longa duração" (77).
73. A Comissão defende que a acção só podia abranger os desempregados de longa duração com idade superior ou igual a 25 anos, enquanto que a associação recorrente alega que o pedido se referia à formação de desempregados de longa duração, independentemente da idade.
74. Basta observar que o pedido de contribuição apresentado por Sart-Tilman previa expressamente, no seu n. 5: "a acção diz respeito a pessoas a partir dos 25 anos", não estando assinalada a casa dos jovens com menos de 25 anos (78).
75. Foi portanto justamente ° e através de uma fundamentação explícita ° que o Fundo excluiu do financiamento as pessoas que não preenchem as condições da aprovação, ou seja, doze estagiários (79).
76. O pedido de anulação apresentado a este título por Sart-Tilman deve, assim, ser declarado improcedente.
77. Em consequência, propomos ao Tribunal:
I. No que se refere ao processo C-334/91,
1) anular a decisão tomada,
2) condenar a Comissão nas despesas.
II. No que se refere ao processo C-199/91,
1) julgar o recurso inadmissível na parte em que se solicita
° a condenação da Comissão no pagamento da soma de 21 707 839 BFR,
° a anulação da decisão tomada no processo n. 843643/B6,
2) anular a decisão tomada na parte relativa aos processos n.os 85/0186/B6, 87/0295/B2 e 87/0296/B2,
3) julgar improcedente o recurso quanto ao restante,
4) condenar cada uma das partes em metade das despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) ° Decisão relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26).
(2) ° Regulamento que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22).
(3) ° Decisão relativa à gestão do Fundo Social Europeu (JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52).
(4) ° Processos C-157/90, C-181/90 e C-189/90, Colect., pp. I-3525, I-3557 e I-3573. V., especialmente, os pontos 3 a 21 das nossas conclusões (Colect. 1992, p. I-3532).
(5) ° Artigo 124. , n. 1, do Tratado.
(6) ° Decisão 83/516/CEE, artigo 1. , n. 2.
(7) ° Ibidem, artigo 3. , n.os 1 e 2.
(8) ° Regulamento (CEE) n. 2950/83, artigo 5. , n.os 1 e 2.
(9) ° Ibidem, artigo 5. , n. 4.
(10) ° Ibidem, artigo 7. .
(11) ° Ibidem, artigo 6. , n. 1.
(12) ° Ibidem, artigo 6. , n. 2.
(13) ° Anexo 2 ao requerimento de recurso.
(14) ° Anexo 3.
(15) ° Anexo 7.
(16) ° Anexo 8.
(17) ° Anexo 9.
(18) ° Anexo 1.2.
(19) ° Anexos 1.1 e 1.2.
(20) ° Anexo 12.
(21) ° Anexo 13.
(22) ° As cartas do Fundo que notificam as decisões deste tipo são, habitualmente, redigidas nestes termos. V. ponto 43 das nossas conclusões de 25 de Fevereiro de 1992 nos processos Infortec (C-157/90), Consorgan (C-181/90) e Cipeke (C-189/90), já referidos.
(23) ° V. acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, n.os 8 e 9 (60/81, Recueil, p. 2639).
(24) ° Acórdão 310/81 (Recueil, p. 1341) proferido sob a alçada da regulamentação de 1977.
(25) ° N. 15.
(26) ° As contribuições do Fundo não podem, salvo excepções, ultrapassar o montante da contribuição financeira do Estado-membro em causa (artigo 5. da Decisão 83/516/CEE).
(27) ° V. artigo 2. , n. 2, da Decisão 83/516/CEE; v. igualmente acórdão de 7 de Maio de 1991, Interhôtel, n. 16 (C-291/89, Colect., p. I-2257).
(28) ° Artigo 6. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2950/83.
(29) ° V. ponto 13 das nossas conclusões nos citados processos Infortec, Consorgan e Cipeke.
(30) ° V. anexo da Decisão 83/516/CEE, declaração relativa ao n. 1 do artigo 5.
(31) ° V. pontos 81 e 82 das conclusões que apresentámos nos processos Infortec, Consorgan e Cipeke, já referidos.
(32) ° Acórdão Interhôtel, já referido, n. 17, sublinhado nosso.
(33) ° V., por exemplo, o pedido de informações de 20 de Novembro de 1987 (anexo 3 da contestação da Comissão) que não diz respeito à redução da contribuição.
(34) ° Acórdão de 11 de Outubro de 1990 (C-200/89, Colect., p. I-3669), ponto 7 das conclusões.
(35) ° Sublinhado nosso.
(36) ° A aprovação tinha sido dada em relação a 27 381 000 BFR. O saldo pedido era de 14 448 667 BFR, o saldo corrigido de 1 833 588 BFR. Tendo em conta o adiantamento já efectuado, devia ser reembolsado à Comissão um montante de 6 380 712 BFR (v. carta da Comissão de 6 de Novembro de 1991, anexo 1.2 do requerimento de recurso).
(37) ° Anexo II à contestação.
(38) ° Anexo 13 ao requerimento de recurso.
(39) ° Interrogado pelo Tribunal sobre se tinha sido consultado nas condições previstas pelo artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83, o Governo belga não respondeu.
(40) ° Acórdão Interhôtel, n. 14.
(41) ° Pedidos cuja lista consta da p. 2 do requerimento de recurso.
(42) ° Anexo à contestação, doc. ponto 7.6.
(43) ° Ibidem, doc. ponto 7.7.
(44) ° P. 104 e 25 do anexo ao requerimento de recurso.
(45) ° P. 20 do anexo ao requerimento de recurso.
(46) ° Pedido de contribuição, anexo ao requerimento de recurso, p. 29.
(47) ° Decisão de aprovação, doc. ponto 1.1 anexo à contestação.
(48) ° Anexo ao requerimento de recurso, p. 24.
(49) ° P. 8.
(50) ° V. requerimento de recurso, p. 7.
(51) ° V., por exemplo, anexo 1 à tréplica da Comissão.
(52) ° Além disso, o apuramento de 30 de Outubro de 1989 (doc. 7.7 anexo à contestação) não estabelece, de modo algum, que o Estado-membro tenha sido consultado.
(53) ° Doc. 7.1 anexo à contestação.
(54) ° Ibidem, doc. 3.9 e 7.2.
(55) ° V. cartas da Comissão de 12 de Janeiro de 1987 e do ministério belga de 11 de Março de 1987 anexas à tréplica (v. também anexos 3.6 e 3.7 à contestação).
(56) ° Doc. n. 2.1 anexo à contestação.
(57) ° Carta de 25 de Setembro de 1988, doc. ponto 2.2 anexo à contestação.
(58) ° Doc. ponto 2.4 anexo à contestação e p. 111 do anexo ao requerimento de recurso.
(59) ° Nota de processo de 6 de Novembro de 1989, doc. ponto 2.5 anexo à contestação.
(60) ° P. 22 e 115 do anexo ao requerimento de recurso. Fundamento apresentado: As respostas recebidas são insuficientes. Pedidos de informações complementares solicitadas em 23 de Setembro de 1988.
(61) ° P. 110 do anexo ao requerimento de recurso.
(62) ° Anexo ao requerimento de recurso, p. 53.
(63) ° Doc. ponto 5 anexo à contestação.
(64) ° Anexo 3 à réplica.
(65) ° Requerimento de recurso, p. 2, e anexo ao requerimento de recurso, p. 25.
(66) ° A carta do Fundo de 30 de Junho de 1988 (doc. 7.2 anexo à contestação) não toma posição sobre este processo: nessa data, o pedido de pagamento não lhe tinha ainda chegado.
(67) ° Anexo ao requerimento de recurso, p. 72.
(68) ° Doc. n. 7 anexo à contestação.
(69) ° V. anexo 4 à réplica.
(70) ° Requerimento de recurso, p. 8, doc. ponto 6 anexo à contestação e anexo 2 à resposta da Comissão às questões colocadas pelo Tribunal.
(71) ° Anexo ao requerimento de recurso, p. 25.
(72) ° A carta do Fundo de 30 de Junho de 1988 (doc. ponto 7.2 anexo à contestação) não toma posição sobre este processo: nesta data, o pedido de pagamento ainda não lhe tinha chegado.
(73) ° N. 18 do acórdão de 4 de Junho de 1992, Cipeke, já referido.
(74) ° Anexo ao requerimento de recurso, p. 43, e doc. ponto 3.1 anexo à contestação.
(75) ° V. doc. ponto 3.4 anexo à contestação.
(76) ° V. doc. ponto 3.11 anexo à contestação.
(77) ° P. 21 do anexo ao requerimento de recurso.
(78) ° V. nota 69, supra.
(79) ° V. a nota de processo de 17 de Setembro de 1991, doc. ponto 3.11 anexo à contestação.
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