Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No presente processo, o tribunal des affaires de sécurité sociale de Bobigny (França) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre o alcance do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores migrantes e trabalhadores nacionais, como o mesmo é consagrado no Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1), e no Regulamento (CEE) n. 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (2).
A questão submetida foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Koua Poirrez (demandante no processo principal) e a caisse d' allocations familiales de la région parisienne (CAFRP), substituída pela caisse d' allocations familiales (CAF) de la Seine-Saint-Denis (demandada no processo principal). O litígio é respeitante ao pedido apresentado por Koua Poirrez do subsídio francês para deficientes.
Os antecedentes
2. Koua Poirrez nasceu em 17 de Dezembro de 1966 na Costa do Marfim. Por decisão de 28 de Julho de 1987, tornada executória em França por decisão de 11 de Dezembro de 1987, foi adoptado por Bernard Poirrez, um nacional francês que reside e trabalha em França. Koua Poirrez não adquiriu, todavia, até agora, por esse facto a nacionalidade francesa, mas, pelo contrário, conservou a nacionalidade da Costa do Marfim (3).
O pedido apresentado por Koua Poirrez para obter o benefício do subsídio francês para adultos deficientes foi indeferido pela CAF. Na sua decisão de 6 de Setembro de 1990, a commission de recours amiable da caisse d' allocations familiales seguiu a posição da CAF. Por carta de 26 de Fevereiro de 1991, Koua Poirrez interpôs recurso dessa decisão no tribunal des affaires de sécurité sociale de Bobigny (a seguir "órgão jurisdicional de reenvio").
3. Nos termos do artigo L. 821-1 do code de la sécurité sociale francês, só tem direito a um subsídio para adultos deficientes "qualquer pessoa de nacionalidade francesa ou nacional de um país que tenha celebrado uma convenção de reciprocidade em matéria de atribuição de subsídios para adultos deficientes". O Guide de l' allocataire publicado pela CAFRP acrescenta que o subsídio para adultos deficientes pode ser concedido igualmente aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade, bem como aos cônjuges, ascendentes ou descendentes a cargo. Através deste aditamento, o Estado francês quis implementar o direito europeu de segurança social, e nomeadamente o Regulamento n. 1612/68 (4). Ao abrigo deste direito, os trabalhadores migrantes originários de um Estado-membro da Comunidade, bem como os membros da sua família, beneficiam no Estado-membro em que trabalham das mesmas vantagens sociais que os nacionais do referido Estado-membro (5).
Koua Poirrez não é - por hipótese - nacional francês. Além disso, não é nacional de um país da Comunidade, nem descendente a cargo de um trabalhador migrante nacional da Comunidade, nem nacional de um país signatário de uma convenção de reciprocidade com a França em matéria de atribuição de subsídios aos deficientes. Nessas circunstâncias, não pode, segundo a CAF, ter direito a essas prestações.
4. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que esta posição da CAF conduziria a uma situação de discriminação em sentido contrário ("discrimination à rebours"), em que os membros da família, não nacionais comunitários, de trabalhadores franceses seriam prejudicados em relação aos membros da família, não nacionais comunitários, de trabalhadores migrantes nacionais da Comunidade. Com efeito, se o pai de Koua Poirrez fosse um trabalhador migrante nacional da Comunidade, por exemplo um nacional de outro Estado-membro trabalhando em França, o seu filho com a nacionalidade da Costa do Marfim teria efectivamente direito, segundo a legislação francesa, ao subsídio que lhe é agora recusado.
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se essa discriminação em sentido contrário é na realidade compatível com a proibição de discriminação resultante dos artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado CEE:
"A recusa do subsídio para adulto deficiente em benefício de um membro da família de um nacional da CEE (no caso em apreço filho adoptado) que reside no país de que o chefe de família tem a nacionalidade, em razão de as Directivas (ler: regulamentos) n.os 1612/68 e 1251/70 só se aplicarem aos trabalhadores migrantes, cujo estatuto o chefe de família não possui, é conforme aos artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado CEE?"
Existência de uma discriminação em sentido contrário
5. A fim de determinar se a regulamentação francesa actual pode efectivamente criar uma discriminação em sentido contrário, o Tribunal de Justiça colocou ao Governo francês as seguintes questões complementares:
"1) Um membro da família de um trabalhador migrante pode ter direito ao subsídio para adultos deficientes quando o interessado é nacional de um Estado terceiro, mas quando o trabalhador migrante à família do qual pertence tem a nacionalidade de um Estado-membro?
2) Um membro da família de um trabalhador de nacionalidade francesa pode ter direito ao subsídio para adultos deficientes quando o interessado tem a nacionalidade de um Estado terceiro e o trabalhador à família do qual pertence não é um trabalhador migrante?"
A resposta do Governo francês à primeira questão é afirmativa e a sua formulação demonstra uma vez mais que as disposições francesas se nortearam pela preocupação de dar cumprimento ao direito comunitário. A resposta à segunda questão é negativa, entendendo-se que os membros da família, não nacionais comunitários, de nacionais franceses podem, apesar disso, ter direito aos subsídios para adultos deficientes se a França tiver celebrado com o seu país de origem uma convenção de reciprocidade nesse sentido.
Resulta da conjugação de uma resposta afirmativa à primeira questão com uma resposta em princípio negativa à segunda que a regulamentação francesa actual pode efectivamente criar uma discriminação em sentido contrário entre os membros da família, não nacionais comunitários, de trabalhadores migrantes nacionais comunitários trabalhando em França, por um lado, e os membros da família, não nacionais comunitários, de franceses trabalhando em França, por outro.
Conformidade com os artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado
6. O artigo 7. do Tratado CEE proíbe de modo geral toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade:
"No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
O Conselho, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu, pode adoptar, por maioria qualificada, toda e qualquer regulamentação tendo em vista proibir estas discriminações."
O artigo 48. , n. 2, do Tratado CEE adapta a proibição do artigo 7. à livre circulação de trabalhadores:
"A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho."
O artigo 48. foi implementado, por sua vez, por um determinado número de regulamentos do Conselho, entre os quais os Regulamentos n.os 1612/68 e 1251/70, citados na questão prejudicial, bem como o Regulamento n. 1408/71. Os subsídios para deficientes relevam do âmbito de aplicação material desses regulamentos (6).
7. O Tribunal de Justiça considera a situação (de um membro da família) de um trabalhador que nunca exerceu o seu direito à livre circulação na Comunidade como uma situação puramente interna, quer dizer, uma situação totalmente ligada à esfera interna de um Estado-membro (7). O Tribunal de Justiça confirmou reiteradamente que as disposições do Tratado (8) em matéria de livre circulação de trabalhadores, bem como as regulamentações adoptadas para a sua execução não podem aplicar-se a essas situações puramente internas (9).
Para obter o benefício do subsídio francês para deficientes, Koua Poirrez invoca a sua situação de filho adoptivo de Bernard Poirrez. Contudo, resulta dos dados fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que este último é um nacional francês que nunca trabalhou nem residiu fora de França e que portanto nunca exerceu o seu direito de livre circulação na Comunidade. Como a Comissão e os Governos alemão, francês e do Reino Unido observam justamente, trata-se assim, no caso concreto, de uma situação puramente interna, à qual as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de trabalhadores não se aplicam.
8. Na verdade, o órgão jurisdicional de reenvio não perguntou ao Tribunal de Justiça se as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de trabalhadores eram aplicáveis ou não a situações puramente internas. Perguntou ao Tribunal de Justiça se a discriminação em sentido contrário que pode resultar da não aplicabilidade dessas disposições do Tratado a situações puramente internas era compatível com as proibições de discriminação consagradas nos artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado.
A resposta às duas questões está, contudo, intimamente ligada. Se as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de trabalhadores não se aplicam a situações puramente internas, logicamente também não podem opôr-se a que, numa situação puramente interna, um Estado-membro trate (os membros da família de) os seus próprios nacionais de um modo que os prejudique em relação aos (membros da família de) nacionais de outros Estados-membros.
9. Deste modo, responde-se imediatamente à questão prejudicial, tal como foi formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Os artigos 7. e 48. , n. 2, do Tratado CEE não se opõem à exclusão de um membro da família de um trabalhador não migrante do benefício do subsídio de adulto deficiente, devido ao facto de os Regulamentos n.os 1612/68 e 1251/70, bem como o Regulamento n. 1408/71, só se aplicarem aos trabalhadores migrantes. Com efeito, estes artigos não são aplicáveis à situação desse membro da família.
Conformidade com os princípios de direito fundamentais
10. Embora o Tratado CEE e a regulamentação adoptada para sua execução não se oponham no caso concreto a uma situação de discriminação em sentido contrário, tal não significa que o direito comunitário, enquanto tal, não se lhe oponha. Além do Tratado CEE, determinados princípios gerais de direito e convenções internacionais celebradas pela Comunidade fazem, com efeito, também parte da ordem jurídica comunitária.
A este propósito, é surpreendente verificar que, nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, Koua Poirrez mal evoca o Tratado CEE. Alega a título principal que uma situação de discriminação em sentido contrário é incompatível com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como com as Convenções ACP-CEE.
11. A questão prejudicial não menciona a Declaração Universal dos Direitos do Homem nem as Convenções ACP-CEE. O Tribunal de Justiça, todavia, afirmou várias vezes que, na sua resposta a uma questão prejudicial, podia ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário a que o juiz nacional não fez referência na sua questão para fornecer ao juiz em causa uma resposta útil (10). O acórdão ERT acrescenta que o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se sobre a questão prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da conformidade de uma regulamentação nacional que se situa no âmbito do direito comunitário com os direitos fundamentais cujo respeito o Tribunal de Justiça assegura:
"Em contrapartida, a partir do momento em que uma regulamentação entre no âmbito de aplicação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça, tendo-lhe sido dirigido um pedido de decisão a título prejudicial, deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários para a apreciação, pelo tribunal nacional, da conformidade de tal regulamentação com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, tal como resultam, em particular, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem" (11).
12. A Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma declaração de princípio internacional. O Tribunal de Justiça considera que essas declarações contribuem para definir o conteúdo dos princípios gerais do direito comunitário; Com efeito, é jurisprudência constante desde o acórdão Nold que:
"os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito de que (o Tribunal de Justiça) assegura o respeito;
... os instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem, em que os Estados-membros colaboraram ou a que aderiram, podem igualmente dar indicações que é conveniente tomar em consideração no âmbito do direito comunitário" (12).
O artigo 22. da Declaração Universal tem a seguinte redacção:
"Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direito económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país."
13. Embora a Declaração Universal e, mais precisamente, o seu artigo 22. façam portanto parte dos princípios gerais de direito da Comunidade, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, não penso que o Tribunal de Justiça possa, no caso específico ora vertente, verificar se os mesmos foram respeitados.
Parece-me, com efeito, que a regulamentação francesa em causa não entra totalmente no âmbito de aplicação do direito comunitário, na acepção do acórdão ERT. Entra indubitavelmente neste âmbito de aplicação na medida em que - inspirada por uma preocupação de implementar o direito europeu da segurança social - reconhece determinados direitos ao membros da família de nacionais de outros Estados-membros. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima evocada, segundo a qual as normas comunitárias em matéria de livre circulação de trabalhadores não se aplicam às situações que se prendem totalmente com a esfera interna de um Estado-membro, a regulamentação francesa, todavia, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário na medida em que recusa uma prestação de segurança social bem determinada aos membros da família dos seus próprios nacionais e cria, desta forma, uma discriminação em sentido contrário relativamente a estes membros da família.
Nestas circunstâncias, não compete ao Tribunal de Justiça verificar se essa parte da legislação nacional em causa e a discriminação em sentido contrário daí resultante são compatíveis com os direitos fundamentais que fazem parte do direito comunitário. Assim, é ao juiz nacional que compete - tendo igualmente em conta outros direitos sociais a que Koua Poirrez pode eventualmente ter direito - verificar se essa parte da legislação francesa é compatível com o artigo 22. da Declaração Universal e, em caso negativo, se Koua Poirrez pode invocar direitos nos termos desse artigo.
Conformidade com as Convenções ACP-CEE
14. Koua Poirrez alega que as terceira e quarta Convenções ACP-CEE se opõem também a qualquer situação de discriminação em sentido contrário. As Convenções ACP-CEE, igualmente denominadas Convenções de Lomé, foram celebradas entre, por um lado, a Comunidade e os seus Estados-membros e, por outro, um determinado número de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico. A Costa do Marfim é parte nesses acordos. A terceira Convenção ACP-CEE (13) foi assinada em 8 de Dezembro de 1984, entrou em vigor em 1 de Maio de 1986 (14) e deixou de estar em vigor em 28 de Fevereiro de 1990 (15); a quarta convenção (16) foi assinada em 15 de Dezembro de 1989 e entrou em vigor em 1 de Setembro de 1990 (17). A partir da sua entrada em vigor, estas convenções, celebradas segundo o processo do artigo 238. do Tratado CEE, fazem parte integrante da ordem jurídica comunitária e o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar a título prejudicial sobre a sua interpretação (18).
15. Koua Poirrez invoca especialmente duas disposições das convenções que consagram uma proibição de discriminação, o artigo 5. , n. 2, da quarta Convenção e o Anexo X à Acta Final da Terceira Convenção, substituído entretanto pelo Anexo VI da Acta Final da Quarta Convenção.
16. O artigo 5. , n. 2, da quarta convenção estipula nomeadamente que:
"... as partes reiteram a importância fundamental... aos direitos do homem... um tratamento não discriminatório, os direitos fundamentais do indivíduo, os direitos civis e políticos; os direitos económicos, sociais e culturais...
As partes contratantes reafirmam as suas obrigações e o seu compromisso decorrentes do direito internacional de combaterem, com vista à sua eliminação, todas as formas de discriminação baseadas na... nacionalidade... Os Estados-membros da Comunidade (e/ou, eventualmente, a própria Comunidade) e os Estados ACP continuarão a assegurar, no âmbito das medidas jurídicas ou administrativas que adoptaram ou adoptarem, que os trabalhadores migrantes, estudantes e outros cidadãos estrangeiros que se encontrem legalmente no seu território não sejam objecto de qualquer discriminação baseada em diferenças raciais, religiosas, culturais ou sociais, nomeadamente no que se refere... à saúde, a outros serviços sociais e ao trabalho".
Resulta dos seus termos que o artigo 5. , n. 2, da quarta Convenção ACP-CEE, tal como a Declaração Universal dos Direitos do Homem - à qual aliás se refere expressamente o preâmbulo da Convenção (19)-, constitui uma declaração de princípio não coerciva em matéria de respeito dos direitos do homem. Só na último período citado é que essa declaração, formulada em termos gerais, é concretizada numa medida limitada. Essa última frase não faz todavia referência à discriminação em razão da nacionalidade.
17. O Anexo X da Acta Final da Terceira Convenção, substituído pelo Anexo VI da Acta Final da Quarta Convenção intitula-se "Declaração relativa aos trabalhadores nacionais de uma das partes contratantes que residam legalmente no território de um Estado-membro ou de um Estado ACP" e dispõe nomeadamente que:
"2. Os trabalhadores nacionais de um Estado ACP que exerçam legalmente uma actividade assalariada num território de um Estado-membro, e os membros da sua família que com eles residam, beneficiam, nesse Estado-membro, no que respeita às prestações de segurança social ligadas ao emprego, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, em relação aos próprios nacionais desse Estado-membro..."
Abstraindo da questão de saber se esta última disposição produz efeitos directos (20), resulta já à primeira leitura que não se aplica de modo algum a Koua Poirrez. Na verdade, este último é nacional de um Estado ACP, mas não exerce uma actividade assalariada no território de um Estado-membro. Dado que o seu pai adoptivo não é nacional de um Estado ACP, Koua Poirrez também não pode invocar a sua qualidade de membro da família de um trabalhador nacional de um Estado ACP que exerça legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro.
Conclusão
18. Em conclusão, proponho que se responda do seguinte modo à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio:
"Os artigos 7. e 48. , n. 2, bem como a regulamentação adoptada para a sua execução, não se opõem a que um membro da família de um nacional da Comunidade que sempre residiu e trabalhou num Estado-membro de que também é nacional seja excluído do benefício de um subsídio para adultos deficientes. O mesmo acontece com o artigo 5. , n. 2, da quarta Convenção ACP-CEE e com o Anexo VI da Acta Final da referida convenção.
No caso em apreço, não compete ao Tribunal de Justiça verificar se os princípios gerais de direito comunitário, de que faz parte o artigo 22. da Declaração Universal dos Direitos do Homem, foram respeitados."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) - JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77, após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 312/76 de 9 de Fevereiro de 1976 (JO L 39, p. 2; EE 05 F2 p. 69).
(2) - JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93.
(3) - Em 16 de Dezembro de 1987, Koua Poirrez subscreveu uma declaração de nacionalidade francesa. Essa declaração foi julgada inadmissível pelo tribunal de grande instance de Bobigny. Resulta dos autos que o interessado interpôs recurso dessa decisão na cour d' appel de Paris. Sendo a questão de saber se, pela sua adopção, Koua Poirrez adquiriu ou não a nacionalidade francesa uma questão de interpretação do direito interno francês e não do direito comunitário, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre este aspecto.
(4) - O aditamento corresponde às instruções das circulares ministeriais francesas n. 1370 de 5 de Novembro de 1977 e n. 35 de 19 de Março de 1992.
(5) - V. sobretudo os artigos 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [retomado no anexo ao Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53].
(6) - V., no respeitante aos Regulamentos n.os 1408/71 e 1612/68, o acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Inzirillo, n.os 7 a 9 e 21 (63/76, Recueil, p. 2057). Os membros da família de trabalhadores migrantes só podem ter direito, nos termos do Regulamento n. 1408/71, a direitos derivados, quer dizer, direitos adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador migrante. V. o acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek, n.os 5 a 7 (40/76, Recueil, p. 1669), recentemente confirmado pelo acórdão de 8 de Julho de 1992, Taghavi, n. 7 (C-243/91, Colect., p. I-4401). Relativamente aos trabalhadores que desejam permanecer no território de um Estado-membro depois de aí terem trabalhado, o artigo 7. do Regulamento n. 1250/71 mantém a igualdade de tratamento como a mesma é reconhecida pelo Regulamento n. 1612/68.
(7) - Acórdãos de 27 de Outubro de 1982, Morson, n. 18 (35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723); de 28 de Junho de 1984, Moser, n. 16 (180/83 Recueil, p. 2539); de 23 de Janeiro de 1986, Iorio, n. 17 (298/84, Colect., p. 247), e de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui, n.os 15 e 16 (147/87, Colect., p. 5511).
(8) - A não aplicabilidade a situações puramente internas vale também para o artigo 7. do Tratado CEE, formulado de modo geral, de que o artigo 48. do Tratado CEE, constitui uma expressão específica. V. o acórdão Morson, n.os 14 e 15: as referidas disposições .
(9) - Confirmado recentemente pelo acórdão de 22 de Setembro de 1992, Petit, n. 8 (C-153/91, Colect., p. I-4973).
(10) - Acórdão de 20 de Março de 1986, Tissier, n. 9 (35/85, Colect., p. 1207). V. igualmente o acórdão de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, n. 8 (C-241/89, Colect., p. I-4695), e a nota a seguir.
(11) - Acórdão de 18 de Junho de 1991, n. 42 (C-260/89, Colect., pp. I-2925, I-2951).
(12) - Acórdão de 14 de Maio de 1974, Nold/Comissão, n. 13 (4/73, Recueil, p. 491). V. igualmente o n. 30 das minhas conclusões juntas ao acórdão de 4 de Outubro de 1991, Grogan (C-159/90, Colect., pp. I-4685, I-4703).
(13) - Terceira Convenção ACP-CEE assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 (JO 1986, L 86, p. 3).
(14) - V. a informação do Conselho e da Comissão relativa à data de entrada em vigor da terceira Convenção ACP-CEE assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 (JO 1986, L 86, p. 209).
(15) - Artigo 291. da terceira Convenção ACP-CEE.
(16) - Quarta Convenção ACP-CEE assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (JO 1991, L 229, p. 3).
(17) - V. informação do Conselho e da Comissão relativa à data de entrada em vigor da quarta Convenção ACP-CEE assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (JO 1991, L 229, p. 287).
(18) - Acórdão de 30 de Abril de 1974, Haegeman, n.os 4 a 6 (181/73, Recueil, p. 449), recentemente confirmado pelo acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince, n. 8 (C-192/89, Colect., p. I-3461) e pelo parecer de 14 de Dezembro de 1991, n.os 37 e 38 (1/91, Colect., p. I-6079).
(19) - Preâmbulo, quinto considerando (JO 1991, L 229, p. 10).
(20) - Na matéria, o Tribunal de Justiça aplica o seguinte critério: Uma disposição de um acordo concluído pela Comunidade com um país terceiro deve ser considerada como sendo directamente aplicável sempre que, atendendo aos seus termos bem como ao objecto e à natureza do acordo, estabelecer uma obrigação clara e suficientemente determinada, que não esteja subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior (acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel, n. 14, 12/86, Colect., p. 3719). Para uma análise da aplicação pelo Tribunal de Justiça deste critério, v. as minhas conclusões juntas ao acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kriber, n.os 7 a 13 (C-18/90, Colect., p. I-199, na p. I-208).
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