Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Pela presente acção, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52. , 59. , 60. e 221. do Tratado CEE, no que se refere à regulamentação em vigor na comunidade flamenga em matéria de difusão de programas de televisão. Os aspectos dessa regulamentação impugnados pela Comissão são quatro: a) proibição de transmissão por cabo de programas de televisão emitidos num idioma diverso do do Estado-membro de origem; b) exigência de autorização prévia para a transmissão, por rede de teledistribuição, dos programas de televisão emitidos por organismos de radiodifusão não públicos estabelecidos noutros Estados-membros; c) condições relativas à subscrição do capital da empresa de televisão não pública; por fim, d) definição da noção de "produções culturais próprias".
Estas medidas, previstas no decreto da comunidade flamenga de 28 de Janeiro de 1987 (1) e no despacho do executivo flamengo de 11 de Maio de 1988 (2), encontram-se pormenorizadamente descritas no relatório para audiência, para que remetemos; assim, apenas as referiremos na medida do necessário para a análise das diversas acusações da Comissão.
Condição relativa ao idioma dos programas
2. Esta acusação diz respeito à proibição, constante do artigo 3. do decreto de 28 de Janeiro de 1987, de transmitir na Flandres, através das empresas que exploram redes de distribuição por cabo, programas de televisão emitidos por organismos de radiodifusão sonora ou de televisão de outros Estados-membros, se a emissão não for realizada no idioma ou num dos idiomas do Estado-membro em que o organismo de radiodifusão está estabelecido. A Comissão entende que esta proibição, que não abrange os programas dos organismos de televisão belgas, é incompatível com as normas reguladoras das prestações de serviços.
Com efeito, o próprio Governo belga parece não contestar seriamente a ilegalidade desta proibição, visto ter admitido no decurso da audiência que ela, tal como se encontra formulada, é formalmente discriminatória. Além disso, comunicara já à Comissão, na fase pré-contenciosa, a intenção de modificar o artigo 3. do decreto de 28 de Janeiro de 1987, por forma a alargar a proibição aos programas produzidos na Bélgica, suprimindo assim a discriminação impugnada. Aliás, foi precisamente essa modificação, já submetida à aprovação do conselho flamengo, mas ainda não adoptada até ao momento, que as partes discutiram amplamente no decurso do processo, mantendo contudo posições claramente divergentes quanto à questão de saber se tal modificação era susceptível de fazer cessar a infracção.
No que interessa para os efeitos do presente processo, cabe, no entanto, sublinhar que, atendendo à natureza e alcance do processo de aplicação do artigo 169. , a citada proposta de modificação é estranha ao objecto da presente acção, visto ser - obviamente - de excluir que o Tribunal de Justiça possa dar parecer sobre a compatibilidade de uma medida ainda não adoptada, ou pronunciar-se sobre uma infracção que por enquanto não é senão... hipotética. As observações seguintes incidem, pois, exclusivamente sobre a medida controvertida na versão actual.
3. Dito isto, e passando à questão de fundo, cabe recordar antes de mais que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os artigos 59. e 60. proíbem qualquer discriminação relativamente a um prestador de serviços em razão da sua nacionalidade ou do facto de estar estabelecido num Estado-membro diverso daquele em que a prestação é efectuada. Além disso, no acórdão Bond van Adverteerders (3), o Tribunal de Justiça afirmou expressamente que a difusão de programas por cabo constitui uma prestação de serviços, na acepção dos artigos 59. e 60. do Tratado.
Ora, é indubitável que a medida controvertida constitui um obstáculo à livre prestação de serviços, na medida em que impede os organismos de radiodifusão estabelecidos noutros Estados-membros de transmitirem na comunidade flamenga, através de uma rede de teledistribuição, programas que não sejam "confeccionados" na língua oficial do Estado em que esses mesmos organismos estão estabelecidos.
Aliás, esta proibição é discriminatória não apenas do ponto de vista formal, na medida em que apenas se aplica às emissões dos organismos de radiodifusão estabelecidos noutros Estados-membros (4), mas também e sobretudo de um ponto de vista material. Com efeito, pela sua própria natureza, tal proibição é de tal ordem que apenas pode funcionar relativamente às empresas emissoras estabelecidas noutros Estados-membros, únicas que se vêem assim excluídas da possibilidade de difundir programas em língua neerlandesa: com efeito, é perfeitamente evidente que as empresas emissoras flamengas não têm qualquer interesse em difundir no território nacional programas em língua diversa do francês ou neerlandês. Trata-se, pois, de uma medida proteccionista não apenas quanto à forma, como também de um ponto de vista material; conclui-se ser assim - em princípio - incompatível com os artigos 59. e 60. do Tratado.
4. Contudo, o Governo belga sustenta, ainda que timidamente, que a medida em causa não é ilegal na medida em que, como o próprio Tribunal de Justiça declarou no acórdão Van Binsbergen (5), um Estado-membro que pode adoptar disposições destinadas a impedir um prestador de serviços cuja actividade se dirija total ou parcialmente ao seu território de se socorrer da liberdade garantida pelo artigo 59. para se subtrair às normas profissionais que lhe seriam aplicáveis caso estivesse estabelecido no território do Estado em causa.
A este respeito, quase não é necessário sublinhar que tal jurisprudência autoriza que um Estado-membro adopte medidas particulares num caso individual de abuso, mas não seguramente que exclua de forma geral uma categoria de operadores do seu mercado. Com efeito, a proibição controvertida não está concebida por forma a impedir que as normas internas em matéria de direito de estabelecimento sejam contornadas: com efeito, aplica-se à difusão de todos os programas não emitidos na língua do Estado em que está estabelecida a sociedade emissora de radiodifusão, independentemente da importância "quantitativa" das emissões difundidas em língua neerlandesa por determinado emissor estabelecido noutro Estado-membro.
5. No que se refere, em seguida, aos fundamentos invocados pelo Governo belga para justificar tal medida, recordaremos, a título liminar, que resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que "regulamentações nacionais, não indistintamente aplicáveis às prestações de serviços independentemente da sua origem e que, por isso, são discriminatórias, apenas estarão em conformidade com o direito comunitário se puderem ser abrangidas por uma disposição derrogatória expressa" (6).
A única disposição derrogatória susceptível de aplicação no presente processo é, pois, a prevista no artigo 56. do Tratado (para que remete o artigo 66. ), nos termos do qual eventuais medidas discriminatórias podem justificar-se por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
Ora, os vagos motivos de ordem cultural invocados pelo Governo belga (manutenção do pluralismo da imprensa, protecção e desenvolvimento do património cultural e viabilidade das sociedades de televisão, comercial e pública, encarregadas de uma missão cultural) não são, obviamente, susceptíveis de integrar o âmbito de aplicação do artigo 56. , nem, em especial, de serem consideradas como "razões de ordem pública", atendendo à jurisprudência restritiva do Tribunal de Justiça nesta matéria (7). Aliás, o próprio executivo flamengo reconheceu expressamente, na nota anexa à carta de 3 de Julho de 1990, que a proibição em causa visava proteger as sociedades de radiodifusão flamengas relativamente à concorrência originária de outros Estados-membros.
Atendendo às observações precedentes, cabe, pois, concluir que a medida controvertida não pode justificar-se com base nas derrogações previstas no artigo 56. do Tratado, sendo, assim, incompatível com os artigos 59. e 60. do Tratado.
Outras acusações
6. No que se refere às demais medidas impugnadas pela Comissão, ou seja: b) exigência de autorização prévia para a transmissão, através de uma rede de teledistribuição, de programas de televisão emitidos por organismos de radiodifusão não públicos estabelecidos noutros Estados-membros; c) discriminação relativa às modalidades de subscrição do capital da empresa de televisão não pública; e d) definição da noção de "produções culturais próprias", basta observar que se trata de medidas cuja natureza manifestamente discriminatória não é contestada pelo Governo belga.
Com efeito, este limita-se a alegar que o executivo flamengo apresentou ao conselho flamengo um projecto de decreto destinado a resolver a questão e que, por razões de ordem interna, a aprovação desse projecto exigirá um período de tempo superior ao inicialmente previsto. No que se refere a tais acusações, foi, pois, formalmente reconhecido o incumprimento.
7. À luz das considerações precedentes, concluímos, assim, propondo que o Tribunal de Justiça dê provimento ao pedido e condene o Estado demandado nas despesas.
(*) Língua original: italiano.
(1) - Decreto relativo à transmissão de programas de rádio e televisão pelas redes de radiodistribuição e teledistribuição e relativo à aprovação das empresas de televisão não públicas (Moniteur belge de 19.3.1987, p. 4196).
(2) - Despacho relativo à parcela de produções culturais próprias na programação das empresas de televisão não públicas (Moniteur belge de 1.6.1988, p. 7496).
(3) - Acórdão de 26 de Abril de 1988, n.os 14 a 16 (352/85, Colect., p. 2085); v. também os acórdãos de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda (C-288/89, Colect., p. I-4007) e Comissão/Países Baixos (C-353/89, Colect., p. I-4069).
(4) - As empresas emissoras flamengas estão, com efeito, autorizadas a difundir, no território nacional, programas produzidos em língua diversa do francês ou neerlandês.
(5) - Acórdão de 3 de Dezembro de 1974, n. 13 (33/74, Recueil, p. 1299). No mesmo sentido, v. também os acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha, n. 22 (204/84, Colect., p. 3755), e 27 de Setembro de 1989, Van de Bijl, n. 26 (130/88, Colect., p. 3039).
(6) - Acórdão de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders, já referido, n. 32.
(7) - Recordaremos, com efeito, que o Tribunal de Justiça afirmou por diversas vezes que a disposição do artigo 56. , na medida em que a sua aplicação implica uma derrogação a um princípio fundamental do Tratado [artigo 3. , alínea c) ], deve ser interpretada de forma restritiva, razão por que só pode ser aplicada quando exista ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade (acórdão de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, n. 35, 30/77, Recueil, p. 1999), o que também sucede com a adopção de medidas proporcionais e estritamente necessárias relativamente aos interesses que visam salvaguardar (v. acórdão de 18 de Maio de 1982, Adoui e Cornuaille, n. 9, 115/81 e 116/81, Recueil, p. 1665).
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