Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Para conservar o bom escoamento das bebidas espirituosas, consideradas um importante produto da agricultura, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n. 1576/89 de 29 de Junho de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (a seguir "regulamento de base") (1). O Conselho considerou que a fama que tais produtos conquistaram na Comunidade e no mercado mundial está relacionada com o nível qualitativo dos produtos tradicionais. O modo mais adequado de manter esse nível qualitativo consiste em
° por um lado, definir os produtos, tendo em conta os usos tradicionais que estão na base dessa reputação,
° por outro lado, reservar a utilização das denominações assim definidas para os produtos cujo nível qualitativo corresponda ao dos produtos tradicionais, a fim de evitar que tais denominações se desvalorizem (2).
O artigo 1. do regulamento estabelece uma série de definições. A noção de bebida espirituosa encontra-se definida no n. 2. O n. 3 contém uma série de definições preliminares, nomeadamente, por exemplo, o que deve entender-se por "aromatização", "lotagem" e "álcool etílico de origem agrícola". O n. 4, que é essencial para a compreensão do presente processo, contém a definição de um certo número de categorias de bebidas espirituosas. Estas categorias são definidas recorrendo a diferentes características, por exemplo o tipo de bebida espirituosa utilizada no fabrico, o modo de fabrico, o teor em álcool e o teor em açúcar. As duas categorias de bebidas espirituosas em causa no presente processo são o brandy e o licor.
O brandy encontra-se definido na alínea e) do n. 4 como bebida espirituosa
° obtida a partir de aguardentes de vinho, lotadas ou não com um destilado de vinho...
° envelhecida em recipientes de madeira de carvalho durante pelo menos...
° com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a... e
° com um teor máximo de álcool metílico de...
O licor encontra-se definido na alínea r) do n. 4 como uma bebida espirituosa com um teor mínimo de açúcar de...
° obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola, ou de um destilado de origem agrícola, ou de uma ou mais bebidas espirituosas, definidas no presente regulamento...
O artigo 5. do regulamento de base determina que as categorias de bebidas espirituosas que correspondam aos critérios fixados nas definições constantes do n. 4 do artigo 1. são, por um lado, as únicas a poder fazer uso das denominações aí referidas e, por outro, que a utilização dessas denominações constitui uma obrigação. Isto significa, por exemplo, que as bebidas espirituosas que preenchem os critérios da denominação "brandy" devem ser vendidas com essa denominação e que outras categorias de bebidas espirituosas não podem ser vendidas com a denominação "brandy".
2. O artigo 6. do regulamento de base autoriza a Comissão a adoptar "disposições específicas". Estas disposições "que podem regular as designações acrescentam-se à denominação de venda", a saber, nomeadamente, "a utilização de termos compostos que incluam uma das denominações genéricas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 1. "
Com base no artigo 6. , a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n. 1781/91 de 19 de Junho de 1991 (a seguir "regulamento de aplicação") (3). É pacífico que um dos efeitos jurídicos deste regulamento de aplicação consistiu no facto de certos licores denominados, por exemplo, "orange-brandy" e "apricot-brandy", poderem ser vendidos com estas denominações compostas, mesmo que o álcool utilizado não provenha do brandy. Resulta, portanto, do regulamento de aplicação que os referidos licores podem ser vendidos com estas denominações compostas, mesmo que sejam produzidos a partir de álcool de origem agrícola e não, como consta da definição de princípio, a partir de aguardentes de vinho, eventualmente lotadas com um destilado de vinho.
3. O Governo espanhol alega que este efeito jurídico decorrente do regulamento de aplicação é ilegal, havendo pois que anular essa parte do referido regulamento. O principal fundamento do Governo espanhol é o de não ter a Comissão legitimidade para adoptar uma tal derrogação às regras gerais do regulamento de base.
A Comissão, apoiada pelo Governo dinamarquês, concluiu pedindo, a título principal, que o recurso seja julgado inadmissível e, a título subsidiário, que seja julgado improcedente.
Quanto à admissibilidade
4. As alegações do Reino de Espanha dizem respeito a uma parte bem precisa do regulamento de aplicação, isto é, o artigo 7. -A, n. 3, segundo parágrafo.
Para se compreender o pano de fundo do problema provocado por esta delimitação do pedido e subjacente à questão prévia de inadmissibilidade invocada pela Comissão, há que citar todo o artigo 7. -A. Este tem a seguinte redacção:
"1. Em aplicação do n. 1, segundo travessão, do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 1576/89, uma denominação genérica que entre na composição de um termo composto só pode ser utilizada na apresentação de uma bebida espirituosa se o álcool desta bebida provier exclusivamente da bebida espirituosa citada no termo composto.
2. Todavia, em função da situação existente aquando da entrada em vigor do presente regulamento, só podem ser utilizados na apresentação dos licores elaborados na Comunidade os seguintes termos compostos:
° prune-brandy
° orange-brandy
° apricot-brandy
° cherry-brandy
° solbaerrom, também denominado blackcurrant rum.
3. No que diz respeito à rotulagem e apresentação dos licores referidos no n. 2, os termos compostos devem figurar na rotulagem numa mesma linha, em caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos, e a denominação 'licor' deve figurar na proximidade imediata, em caracteres de dimensão não inferior aos utilizados para os termos compostos.
Além disso, nestes licores, a rotulagem deve incluir uma referência à natureza do álcool utilizado, caso o álcool não seja proveniente da bebida espirituosa indicada, no mesmo campo visual que as menções referidas no parágrafo anterior. Essa referência será expressa quer através da menção da natureza do álcool agrícola utilizado, quer da menção: 'álcool agrícola' sempre antecedida dos termos 'fabricado a partir de...' ou 'elaborado com recurso a...' ou 'à base de...' ."
Vê-se que a disposição diz respeito à utilização das denominações de bebidas espirituosas compostas, no sentido que as denominações genéricas referidas no n. 4 do artigo 1. são utilizadas em conjunto com um outro termo. O n. 1 deste artigo estabelece a regra principal, que mais não é do que a consequência natural da referida regra do regulamento de base, segundo a qual as denominações referidas no n. 4 do artigo 1. do regulamento de base só podem ser utilizadas se essa categoria de bebidas espirituosas satisfizer os critérios enunciados na definição. As denominações "whisky-cola" e "gin-tonic" só devem, portanto, ser utilizadas se estes produtos forem produzidos em conformidade com a definição de bebida espirituosa citada no termo composto, a saber, o whisky e o gin, respectivamente. O n. 2 do artigo 7. -A contém algumas regras específicas para os licores designados por termos compostos, tais como "orange-brandy" e "apricot-brandy". O n. 3 contém um certo número de condições relativas à rotulagem e apresentação dos licores referidos no n. 2. O segundo parágrafo, última frase, do n. 3 contém uma regra específica que diz respeito à rotulagem, no caso destes tipos de bebidas espirituosas serem produzidos a partir de álcool agrícola.
Como já foi referido, o Governo espanhol pede a anulação do segundo parágrafo do n. 3. O Governo espanhol considera o artigo 7. -A ilegal na medida em que ° e só na medida em que ° prevê a possibilidade de se utilizar álcool agrícola para efeitos da obtenção de uma bebida espirituosa designada com o recurso a termos compostos compreendendo a denominação "brandy", ou dito de outro modo, de produzir uma tal bebida a partir de uma bebida espirituosa que não é susceptível de ser utilizada na produção do "brandy"; este efeito jurídico só decorre, na opinião do Governo espanhol, do segundo parágrafo do n. 3.
A Comissão alega que esta excepção às regras gerais do regulamento de base, constante do artigo 7. -A e considerada ilícita pelo Governo espanhol, já resulta do n. 2 do artigo 7. -A.
5. Não há dúvida que a Comissão tem razão neste aspecto. Mesmo que a formulação do n. 2 tivesse a ganhar se fosse mais clara, a interpretação avançada pela Comissão resulta de maneira suficientemente nítida tanto da estrutura do artigo como da escolha dos termos do n. 2. O n. 1 desta disposição contém a regra principal correspondente à tese de princípio do Governo espanhol, isto é, que a utilização de um termo composto contendo uma das denominações enunciadas no n. 4 do artigo 1. só é lícita se o álcool desta bebida provier exclusivamente da bebida espirituosa citada no termo composto. O n. 2 está formulado como uma excepção a esta regra principal. Isto já transparece do uso de termos "todavia... podem..." e, para além disso, do facto de a disposição visar "a apresentação dos licores", entendendo-se que resulta expressamente da definição do artigo 1. , n. 4, alínea r), que podem ser produzidos licores a partir de uma bebida espirituosa que não o "brandy". O n. 3 não contém, tendo em conta a sua formulação, excepções autónomas relativamente às regras do regulamento de base. O n. 3 faz depender de certas condições a possibilidade de vender os licores referidos no n. 2 com as denominações indicadas nessa disposição. Este entendimento do artigo 7. -A é aliás confirmado pelo preâmbulo do regulamento de aplicação, assim redigido:
"Para ter em conta os usos existentes e há muito estabelecidos aquando da entrada em vigor do (regulamento de base), é conveniente permitir que certas denominações compostas de licores possam ser mantidas mesmo que o álcool não provenha ou não provenha exclusivamente da bebida espirituosa indicada."
A premissa que está na base do pedido da Comissão de que o recurso seja declarado inadmissível está, portanto, em princípio correcta. As considerações que surgem claramente como pano de fundo do pedido espanhol e os argumentos jurídicos avançados pelo Governo espanhol em apoio das suas conclusões mostram que o resultado por este pretendido pode ser atingido não pela anulação do artigo 7. -A, n. 3, segundo parágrafo, mas pela anulação do n. 2 que permite a utilização de termos compostos em relação a licores em cuja composição entre a denominação "brandy", mesmo que estes licores sejam obtidos a partir de álcool etílico de origem agrícola.
6. A Comissão alega que o recurso "é contraditório nos seus elementos substanciais ° objecto, fundamentos e conclusões ° e não está em conformidade com o disposto no artigo 19. do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE e no artigo 38. , n. 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo", devendo portanto ser julgado inadmissível.
7. Não se pode deixar de dizer que, em certos casos, a discrepância entre as conclusões apresentadas e os fundamentos avançados em apoio destas últimas é tal que deixa de fazer sentido decidir quanto ao mérito da causa. Todavia, não é o que acontece no caso vertente. O Governo espanhol apresentou conclusões pedindo a anulação e fundamentou-as. O governo interpretou as regras pertinentes de maneira errada, de modo que concluiu pela anulação de uma disposição que, em relação à sua argumentação, não é a disposição adequada para efeitos dessa anulação. Os problemas suscitados por este erro não são, no entanto, susceptíveis de implicar a declaração de inadmissibilidade do pedido. As condições previstas no Regulamento de Processo, relacionadas com o conteúdo do pedido, foram preeenchidas. Outra coisa é a discrepância que existe entre as conclusões e o objecto do pedido, a qual pode ter importância relativamente à decisão a tomar quanto ao mérito do processo. Considero, porém, que estes problemas não são essenciais no caso em apreço. Com efeito, não há qualquer dúvida quanto ao conteúdo real dos pedidos apresentados pelo governo, isto é, que é contrário ao regulamento de base permitir que licores produzidos a partir de álcool etílico de origem agrícola sejam designados por termos compostos que contenham a denominação genérica "brandy". Para resolução desta questão, não é essencial que esta regra conste do artigo 7. -A, n. 2, ou do artigo 7. -A, n. 3, segundo parágrafo. Nas suas alegações e durante a audiência, a Comissão mostrou ter apreendido totalmente as razões e o objectivo do recurso de anulação. O facto de se examinar o mérito da causa em nada afecta os direitos da defesa da Comissão. Nada se opõe pois, na minha opinião, a que o Tribunal de Justiça decida quanto ao mérito do processo.
8. A interpretação errada subjacente à formulação das conclusões pode, em contrapartida, ter importância se o Tribunal de Justiça considerar que a disposição derrogatória constante do artigo 7. -A, na medida em que é uma excepção ao regulamento de base, constitui ° como sustenta o Governo espanhol ° uma violação do regulamento de base. O Tribunal de Justiça deve assim decidir a questão de saber se, tendo em conta as circunstâncias especiais do presente processo, é possível alterar as conclusões de maneira a que a questão do mérito possa ser evocada na parte decisória do acórdão, isto é, por meio da declaração de ilegalidade do n. 2. É com razão que a Comissão defende que a anulação do n. 3, segundo parágrafo, não faz qualquer sentido. Seríamos então confrontados com uma situação paradoxal na qual uma das condições que visa proteger os consumidores de todo e qualquer risco de equívoco em caso de utilização de termos compostos seria suprimida, ao passo que a regra que o Governo espanhol considera ilegal não seria, pelo menos directamente, afectada pela parte decisória do acórdão. No entanto, não se pode decidir esta questão sem antes examinar se o Governo espanhol tem razão ao dizer que a excepção constante do artigo 7. -A, é ilegal, na medida em que derroga o regulamento de base.
Quanto ao mérito
9. O principal fundamento apresentado pelo Governo espanhol é o de que a excepção constante do artigo 7. -B, derrogatória das regras gerais, é ilegal, porque não tem base jurídica no regulamento de base.
O Regulamento de aplicação n. 1781/91 da Comissão foi adoptado em aplicação do artigo 6. do regulamento de base. Naquilo que aqui importa, o artigo 6. dispõe que:
"1. As disposições específicas que podem regular as designações acrescentam-se à denominação de venda, a saber:
° a utilização de certos termos, siglas ou símbolos,
° a utilização de termos compostos que incluam uma das denominações genéricas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 1.
2. ...
3. As disposições referidas nos n.os 1 e 2 serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 15. , tendo principalmente por objectivo evitar que as denominações referidas naqueles números possam dar origem a equívocos, tendo em conta, nomeadamente, os produtos existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento."
É certo que o regulamento de aplicação institui uma excepção, no sentido próprio do termo, que derroga um dos princípios directores do regulamento de base, isto é, o princípio fixado no artigo 5. e a questão é, portanto, a de saber se o artigo 6. contém uma habilitação para esse efeito. A resposta não é óbvia. Tendo em conta a sua redacção, não se pode dizer que o artigo 6. contém indicações precisas quanto à existência de tal habilitação. Nele apenas se faz referência a disposições específicas destinadas a regular a utilização de termos compostos que incluam uma das definições genéricas do regulamento de base. Pode-se razoavelmente sustentar que esta disposição mais não faz do que conferir uma base legal às regras supletivas que poderiam revelar-se necessárias para resolver problemas especiais no âmbito dos termos compostos, sem que, no entanto, sejam feitas excepções às regras do regulamento de base. A possibilidade de uma derrogação não é, de resto, evocada no preâmbulo do regulamento, o qual assinala simplesmente a possibilidade de "confiar à Comissão a adopção de medidas de execução de carácter técnico". Nestas condições, há que examinar se, noutro qualquer lugar do regulamento, se encontram pontos de apoio que mostrem de maneira suficientemente clara que a Comissão pode invocar a base legal do artigo 6. para adoptar disposições derrogatórias ao artigo 5. (4).
10. Na minha opinião, há que responder afirmativamente a esta questão.
O artigo 5. do regulamento de base estabelece uma regra geral relativa à utilização de denominações para as categorias de bebidas espirituosas definidas no n. 4 do artigo 1. Esta disposição contém a seguinte introdução: "Sem prejuízo das disposições adoptadas em aplicação do artigo 6. " Esta reserva mostra que o Conselho entendia justamente permitir à Comissão, no âmbito de regras a decretar por esta instituição com base no artigo 6. , a adopção de regras derrogatórias ao artigo 5. Importa, aliás, notar a este propósito que o n. 3 do artigo 6. declara que as regras adoptadas têm
"... principalmente por objectivo evitar que as denominações referidas naqueles números possam dar origem a equívocos, tendo em conta, nomeadamente, os produtos existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento".
A Comissão alega ° em meu entender, bem ° que esta disposição mostra, nomeadamente, que os actos jurídicos adoptados em aplicação do artigo 6. devem igualmente, e talvez sobretudo, ter por objectivo resolver problemas que surjam em relação a produtos que têm sido tradicionalmente vendidos com denominações a que seria preciso renunciar se as regras gerais do regulamento de base lhes tivessem de ser aplicadas. As regras derrogatórias destinam-se designadamente, portanto, a ser utilizadas para salvaguardar a possibilidade de certos produtos utilizarem denominações tradicionais, mesmo que essas denominações não sejam compatíveis com o sistema geral do regulamento. As regras adoptadas pela Comissão devem, aliás, fazer com que os consumidores não sejam induzidos em erro por causa da utilização dessas denominações, impondo para o efeito condições gerais em matéria de rotulagem e apresentação.
As medidas tomadas pela Comissão em aplicação do artigo 6. , que estão em conformidade com o parecer do comité de execução para as bebidas espirituosas nos termos do artigo 15. do regulamento de base, parecem-me justificar-se concretamente. As derrogações só se aplicam a um número limitado de termos compostos. As denominações autorizadas são tradicionais, na medida em que são utilizadas há muitos anos e estão amplamente consagradas pelos usos e costumes. Estas regras estendem-se às bebidas espirituosas que preencham os critérios de denominação aplicáveis aos licores e que sejam tradicionalmente produzidas a partir de álcool etílico de origem agrícola; refira-se, a este propósito, uma passagem do preâmbulo do regulamento de aplicação nos termos do qual
"é conveniente permitir que certas denominações compostas de licores possam ser mantidas mesmo que o álcool não provenha ou não provenha exclusivamente da bebida espirituosa indicada".
As condições impostas pelo artigo 7. -A, n. 3, em matéria de rotulagem e apresentação, evitam que os consumidores sejam induzidos em erro em caso de utilização da denominação composta.
Para além disso, a bondade desta interpretação do artigo 6. é confirmada pelas informações fornecidas pelo Governo dinamarquês relativamente às negociações havidas no seio do Conselho anteriormente à adopção do artigo 6. As observações do Governo dinamarquês constam do último número do relatório para audiência e não foram contestadas pelo Governo espanhol durante a audiência.
11. O Governo espanhol não alega apenas que o regulamento de aplicação é ilegal por conter uma disposição derrogatória da regra assente no artigo 5. do regulamento de base. Alega também vigorosamente que o regulamento de aplicação é ilegal porque contrário ao artigo 9. do regulamento de base. O n. 1 do artigo 9. dispõe que um certo número de bebidas espirituosas enumeradas no texto, entre as quais o rum e o brandy,
"sempre que lhes for adicionado álcool etílico de origem agrícola, não podem exibir na sua apresentação, seja de que forma for, o termo genérico reservado às bebidas acima referidas".
Esta disposição contém pois, na opinião do Governo espanhol, uma proibição absoluta, por força da qual um produto denominado "brandy" não pode ser produzido por adição de álcool etílico de origem agrícola.
Como indica a Comissão, este argumento pode ser afastado por várias razões. Esta disposição limita-se, em princípio, a precisar aquilo que se pode logo à partida considerar consequência das outras regras do regulamento. As categorias de bebidas espirituosas abrangidas por esta disposição são todas as que, nos termos da definição consagrada no n. 4 do artigo 1. , são produzidas à base de bebidas espirituosas que não o álcool etílico de origem agrícola. Assim, é ab initio contrário ao artigo 5. que as bebidas espirituosas enumeradas no artigo 9. sejam designadas por uma denominação correspondente à sua definição, no caso de serem fabricadas com recurso a álcool etílico de origem agrícola. Neste contexto, não se pode presumir que a proibição referida no artigo 9. contém uma restrição quanto à possibilidade, consagrada no artigo 6. , de estabelecer uma derrogação à proibição prevista no artigo 5. Acresce que a excepção introduzida pelo regulamento de aplicação em relação às regras gerais do regulamento de base diz respeito aos licores, isto é, mercadorias que satisfazem os critérios de designação desses produtos, tal como definidos no n. 4, alínea r), do artigo 1. A disposição derrogatória constante do regulamento de aplicação é válida para os produtos que, pela sua própria definição, podem ser fabricados a partir de álcool etílico de origem agrícola e não se aplica, portanto, aos produtos abrangidos pelo artigo 9. Por todas estas razões, não creio que o artigo 9. possa ter incidência na apreciação da legalidade do regulamento de aplicação.
12. O Governo espanhol invoca ainda três outros fundamentos.
Em primeiro lugar, o governo considera que o regime derrogatório está insuficientemente fundamentado e não satisfaz assim os requisitos do artigo 190. do Tratado CEE.
O Governo espanhol que, em virtude da sua representação no seio do comité de execução para as bebidas espirituosas, devia ter conhecimento das razões que inspiraram o regulamento de aplicação, não tem legitimidade para alegar a insuficiência dos fundamentos contidos no preâmbulo. Com efeito, esta fundamentação refere a necessidade de prever regras derrogatórias para ter em conta os usos existentes e há muito estabelecidos aquando da entrada em vigor do regulamento de base, bem como a necessidade de prever regras específicas de rotulagem e apresentação para eliminar qualquer risco de confusão com outras bebidas espirituosas (5).
A fundamentação contém, portanto, elementos suficientes para permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada e ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo de legalidade (6).
13. Em segundo lugar, o Governo espanhol alega que, longe de salvaguardar os interesses dos consumidores, o regulamento de aplicação é-lhes, pelo contrário, prejudicial. O governo observa também que as regras do regulamento de aplicação têm como efeito afastar o artigo 2. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/112/CEE do Conselho (7), por força do qual a rotulagem não deve ser susceptível de induzir o comprador em erro.
Parece-me óbvio que os requisitos de apresentação e rotulagem definidos no n. 3 do artigo 7. -B do regulamento de aplicação constituem meios adequados para impedir que os consumidores sejam induzidos em erro. Considero, de resto, que o regulamento de aplicação permitiu estabelecer essas regras supletivas, que asseguram, em todo o caso, uma informação tão completa como a que seria exigível por força da Directiva 79/112.
14. Em terceiro lugar, o Governo espanhol alega que a disposição derrogatória viola o princípio da igualdade de tratamento enquanto princípio geral do direito comunitário, dado que os produtores de "brandy" são alvo de uma discriminação em três aspectos. Em primeiro lugar, porque o regulamento de aplicação implica que se possa utilizar o termo "brandy" na apresentação de uma bebida espirituosa produzida a partir de outro álcool, ao passo que as outras bebidas espirituosas compostas devem dar cumprimento às regras gerais do regulamento de base. Em seguida, porque a referida regra afecta a reputação do "brandy", ao passo que protege a reputação das outras bebidas espirituosas, dado que a utilização dessas denominações genéricas está excluída para as bebidas espirituosas às quais tenha sido adicionado álcool etílico de origem agrícola. Esta regra tem como efeito favorecer os produtores de álcool etílico de origem agrícola em detrimento dos produtores de outras categorias de bebidas espirituosas. Finalmente, porque os produtores de "apricot-brandy" autêntico ° isto é, o "apricot-brandy" produzido a partir de "brandy" ° são colocados numa situação concorrencial mais desfavorável do que os produtores que podem fabricar o "apricot-brandy" a partir de álcool etílico de origem agrícola.
Há que rejeitar este fundamento. As regras derrogatórias não constituem uma violação ao princípio da igualdade de tratamento. O Governo espanhol não provou tratar-se de um tratamento diferente dado a situações idênticas. Os produtos enumerados no artigo 7. -B são aqueles que, segundo as informações disponíveis, se prestam de maneira objectiva, em função dos métodos de produção tradicionais e da sua denominação tradicional, a uma fixação de regras específicas respeitantes aos termos compostos existentes.
15. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que declare as despesas a cargo do Reino de Espanha, devendo o Reino da Dinamarca suportar as suas próprias despesas.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° JO L 160 p. 1.
(2) ° V. segundo considerando do preâmbulo do regulamento.
(3) ° Que altera o Regulamento (CEE) n. 1014/90, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160, p. 5), tal como rectificado no JO 1992, L 291, p. 22.
(4) ° V. acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1979, Eridania (230/78, Recueil, p. 2749, n.os 11 a 13).
(5) ° O preâmbulo contém o seguinte considerando:
para ter em conta os usos existentes e há muito estabelecidos aquando da entrada em vigor (do regulamento de base), é conveniente permitir que certas denominações compostas de licores possam ser mantidas mesmo que o álcool não provenha ou não provenha exclusivamente da bebida espirituosa indicada... para eliminar qualquer risco de confusão com bebidas espirituosas definidas no n. 4 do artigo 1. do (regulamento de base), é indispensável precisar as condições de designação desses licores.
(6) ° V. acórdão de 7 de Abril de 1992, Compagnia italiana alcool e o./Comissão (C-358/90, Colect., p. I-2492, n. 40).
(7) ° Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162).
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