Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Tribunal de Primeira Instância proferiu, em 27 de Junho de 1991, o seu acórdão relativo à acção intentada pela empresa Stahlwerke Peine-Salzgitter AG (a seguir "Peine-Salzgitter") contra a Comissão (1). O acórdão reconheceu a responsabilidade da Comissão e a sua obrigação de reparar. No âmbito do presente recurso, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
° anular o acórdão,
° julgar ele próprio o litígio e
° rejeitar, por inadmissíveis, uma parte dos pedidos apresentados pela Peine-Salzgitter na primeira instância e julgá-los improcedentes quanto ao restante.
Os problemas suscitados pelo processo são bem conhecidos e foram objecto de uma profunda discussão. Para além do acórdão impugnado, foram apresentadas conclusões muito completas perante o Tribunal de Primeira Instância pelo juiz Biancarelli. Referir-me-ei a elas, bem como ao relatório para audiência, e tentarei, nas considerações que se seguem, ser tão breve quanto possível.
O contexto do processo
2. O artigo 58. do Tratado CECA determina que a Comissão pode instaurar um regime de quotas de produção para produtos abrangidos pelo Tratado se considerar que a Comunidade atravessa um período de crise manifesta. No início dos anos 80, a Comunidade atravessava um desses períodos de crise manifesta no que diz respeito a certos produtos abrangidos pelo Tratado e a Comissão viu-se, por conseguinte, na necessidade de pôr em prática um regime de quotas de produção neste sector. Esse regime, cuja base jurídica é constituída por uma série de decisões gerais da Comissão com um prazo de validade limitado, foi objecto de várias modificações durante a sua existência e terminou em 30 de Junho de 1988. Como originou uma jurisprudência importante (2), é bem conhecido do Tribunal de Justiça.
3. O regime era fortemente intervencionista e restringia sobremaneira a liberdade de acção das empresas. Durante todo este período, as suas características foram as seguintes:
Aplicava-se a certos produtos, repartidos em "grupos de produtos". Trimestralmente, a Comissão dirigia a cada empresa interessada uma decisão individual em que fixava as quotas de produção atribuídas à empresa. Fixava igualmente a parte das quotas de produção que podia ser entregue no mercado comum ° as chamadas quotas "de fornecimento". Estas quotas eram fixadas com base em produções e quantidades de referência determinadas aquando da instauração do sistema e depois de aplicar a tais produções e quantidades de referência certas taxas de redução fixadas trimestralmente.
A fixação das quotas de fornecimento e a sua relação com as quotas de produção estão no cerne do presente litígio. A razão de ser das chamadas quotas "de fornecimento" foi exposta da seguinte maneira no preâmbulo da primeira decisão geral:
"Se bem que o artigo 58. (do Tratado CECA) só preveja expressamente quotas de produção, o seu fim essencial é restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado. Este objectivo ficaria comprometido se, mesmo respeitando as quotas de produção, certas empresas escoassem quantidades relativamente mais importantes no mercado comum do que fizeram durante o período de Julho de 1977 a Junho de 1980, que serviu de base para o cálculo das quotas de produção" (3).
A relação entre a quota de produção ° chamada "quota P" ° e a quota de fornecimento ° chamada "quota I" ° revestia uma importância essencial para as empresas, pois a parte da produção das empresas que não era escoada no mercado comum, onde os preços eram relativamente atraentes, tinha necessariamente que ser escoada nos mercados de países terceiros, onde os preços eram mais baixos.
4. Ninguém contesta no presente caso que a Peine-Salzgitter fazia parte das empresas, aliás pouco numerosas no sector, para as quais a relação I:P era muito desfavorável para vários grupos de produtos, em relação à média comunitária, tanto em números absolutos como em números relativos. É igualmente incontestado que a modificação das correntes de trocas comerciais e da relação entre os preços no mercado comum e os dos países terceiros durante os anos que se seguiram à instauração do regime de quotas ocasionou dificuldades especiais às empresas cuja relação I:P era desfavorável.
5. Ora, das decisões gerais da Comissão constava uma cláusula de equidade que permitia, conforme as circunstâncias, atenuar os efeitos das outras disposições destas decisões. Para que se aplique a disposição durante o período considerado no presente caso ° o artigo 14. da Decisão geral n. 234/84 ° era necessário que, por causa da alta taxa de redução de uma certa categoria de produtos fixada para um trimestre, um regime de quotas tenha causado dificuldades excepcionais a uma empresa que não tenha recebido, durante os doze meses anteriores ao trimestre em questão, auxílios autorizados pela Comissão a fim de cobrir perdas de gestão.
A Comissão recorreu a esta disposição para com a Peine-Salzgitter durante os três últimos trimestres de 1984. A Comissão verificou que a relação I:P da Peine-Salzgitter para os produtos incluídos no grupo de produtos III tinha baixado de 52% para 44% e que essa percentagem era inferior em 20% à média comunitária; concluiu que isto tinha causado dificuldades excepcionais à empresa, de tal modo que lhe atribuiu as quotas suplementares para o grupo de produtos III.
Em contrapartida, a Comissão indeferiu pedidos análogos em 1985 alegando que, contrariamente às condições do artigo 14. , a empresa tinha recebido auxílios das autoridades alemãs e que os resultados de exploração da empresa no seu conjunto tinham sido positivos a partir do quarto trimestre de 1984, de modo que já não se estava perante "dificuldades excepcionais", na acepção do artigo 14. No acórdão que proferiu em 14 de Julho de 1988 no processo 103/85 (a seguir "primeiro acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988") (4), o Tribunal de Justiça anulou a decisão individual da Comissão de recusa de adaptação das quotas da Peine-Salzgitter para os produtos da categoria III quanto ao primeiro trimestre de 1985. Entendeu que os auxílios recebidos pela Peine-Salzgitter não eram auxílios na acepção do artigo 14. e que só a situação da categoria de produtos em causa era tomada em consideração para apreciar se havia "dificuldades excepcionais".
6. Em várias ocasiões, a Comissão tinha indicado que era necessário proceder a certas adaptações das produções e das quantidades de referência e, por conseguinte, igualemnte da relação I:P. Este ponto de vista foi nomeadamente exposto na comunicação da Comissão de 25 de Setembro de 1985 relativa à introdução de um sistema de quotas de produção depois de 31 de Dezembro de 1985 (5). No ponto VII desta comunicação, a Comissão declara:
"Considera-se efectivamente indispensável proceder a uma modificação das referências cuja base se manteve inalterada desde a instauração do sistema das quotas e que se baseavam em produções ainda mais antigas. Durante os últimos anos, a evolução da estrutura das empresas e a do mercado (interno e externo) foram tais que estas referências já não estão adaptadas à realidade da produção, apesar das flexibilizações e das trocas que possam ter ocorrido nos termos da decisão em vigor.
...
Dado que as correntes de trocas siderúrgicas entre a Comunidade e o resto do mercado se modificaram profundamente desde a instauração do sistema das quotas, é necessário, além disso, rever a situação das empresas cuja relação entre a parte das quotas de produção destinadas ao fornecimento na Comunidade e as quotas de produção é, para a totalidade dos produtos do sistema, muito inferior à média comunitária. Estas situações históricas já não estão adaptadas ao objectivo da política siderúrgica comunitária e a Comissão pretende reduzir, quanto à produção de cada empresa, a relação acima referida para um valor que não seja inferior 10 pontos, em percentagem, à média comunitária, se tal não tiver acontecido até agora" (sublinhado nosso).
Todavia, o Conselho não aprovou a alteração da relação I:P desejada pela Comissão e esta adoptou em seguida uma decisão geral que prorrogava o sistema das quotas de produção para os anos de 1986 e 1987 (6), mas que não abrangia a adaptação da relação I:P que a Comissão tinha proposto ao Conselho.
7. A Peine-Salzgitter interpôs recurso contra a Comissão no âmbito do qual concluía, por um lado, pela anulação do artigo 5. da decisão geral da Comissão que era aplicável ° ou seja, da disposição que continha as regras gerais relativas à fixação das quotas de produção e de fornecimento ° e, por outro, pela anulação das decisões individuais da Comissão relativas aos dois primeiros trimestres de 1986, na parte em que fixavam as quotas de fornecimento da empresa para os produtos das categorias Ia, Ib, Ic e III. Por acórdão de 14 de Julho de 1988 (a seguir "segundo acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988") (7), o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da Peine-Salzgitter. Salientou que a relação I:P para as categorias de produtos em causa era particularmente desfavorável para a Peine-Salzgitter e decidiu que o artigo 5. da decisão geral da Comissão devia ser anulado, na medida em que não permitia estabelecer quotas de fornecimento numa base que a Comissão considerava equitativa para as empresas cujas relações entre a quota de produção e a quota de fornecimento eram sensivelmente inferiores à média comunitária. O Tribunal de Justiça também anulou as decisões individuais que a Comissão tinha adoptado relativamente à Peine-Salzgitter, na parte em que fixavam as quotas de fornecimento desta empresa para as categorias Ia, Ib, Ic e III para os dois primeiros trimestres de 1986 (8).
8. Incumbia a seguir à Comissão, nos termos do artigo 34. do Tratado CECA, adoptar as medidas exigidas pelos dois acórdãos de anulação. No momento em que os acórdãos de anulação foram proferidos, o sistema das quotas acabava de ser extinto. Não foi portanto possível à Comissão executar os acórdãos como o teria feito, de acordo com as informações disponíveis, em situações análogas, ou seja, concedendo à Peine-Salzgitter quotas mais importantes (9). A empresa reclamou, por conseguinte, uma indemnização à Comissão. Não tendo as duas partes conseguido pôr-se de acordo sobre esta questão, a empresa intentou a presente acção de indemnização.
9. A Peine-Salzgitter alegou que durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1988 ° ou seja, 14 trimestres ao todo ° a Comissão tinha tomado decisões ilegais e tinha assim determinado a sua responsabilidade relativamente a ela. O seu pedido definitivo de indemnização diz respeito a uma quantia de mais de 77 milhões de DM, acrescida dos juros. O dano consiste na diferença entre as receitas que a empresa teria podido realizar se a Comissão lhe tivesse concedido uma quota de fornecimento superior para o mercado da Comunidade e as receitas que realizou efectivamente ao ser forçada a vender a preços baixos em países terceiros.
10. O Tribunal de Primeira Instância decidiu nomeadamente, no seu acórdão de 27 de Junho de 1991,
° que as decisões individuais já referidas envolviam culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade,
° que a Peine-Salzgitter tinha sofrido um dano directo e especial em resultado destas decisões,
° que o pedido de pagamento de uma importância de 77 603 528 DM, acrescida de juros, era rejeitado por prematuro e
° que o processo devia ser devolvido à Comissão, que deveria tomar as medidas adequadas para reparar integralmente o dano da Peine-Salzgitter.
A admissibilidade
11. A acção da Peine-Salzgitter foi intentada principalmente nos termos do artigo 34. e subsidiariamente nos termos do artigo 40. do Tratado CECA. O artigo 34. determina:
"Em caso de anulação, o Tribunal devolverá o processo à Alta Autoridade. A Alta Autoridade deve tomar as medidas necessárias à execução da decisão de anulação. Em caso de dano directo e especial sofrido por uma empresa ou grupo de empresas, causado por uma decisão ou recomendação que o Tribunal considere como envolvendo culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade, a Alta Autoridade deve, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas disposições do presente Tratado, tomar as medidas adequadas para garantir uma reparação equitativa do dano directamente resultante da decisão ou da recomendação anulada e atribuir, quando necessário, uma justa indemnização.
Se a Alta Autoridade se abstiver de tomar, em prazo razoável, as medidas exigidas pela execução de uma decisão de anulação, pode ser apresentado ao Tribunal um pedido de indemnização".
Nos termos do artigo 40. , primeiro parágrafo:
"Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do artigo 34. , o Tribunal é competente para atribuir, a pedido da parte lesada, uma reparação pecuniária a cargo da Comunidade, em caso de dano causado por culpa dos serviços da Comunidade, na execução do presente Tratado."
12. A Comissão concluiu na primeira instância pela inadmissibilidade de uma parte do pedido de indemnização da Peine-Salzgitter.
Alegou, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância só podia pronunciar-se sobre a questão de saber se a Comissão tinha determinado a sua responsabilidade mas não podia pronunciar-se sobre a questão do montante da eventual indemnização. O Tribunal de Primeira Instância deu razão à Comissão quanto a este aspecto da sua questão prévia de admissibilidade e esta parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não é controvertida no presente caso.
A Comissão alegou, em segundo lugar, que as condições de apresentação de um pedido de indemnização, enunciadas no artigo 34. , não estavam preenchidas no que toca às decisões individuais que não tinham sido anuladas pelo Tribunal de Justiça, ou seja, as decisões individuais relativas aos três últimos trimestres de 1985 e as que dizem respeito aos dois últimos trimestres de 1986, aos quatro trimestres de 1987 e aos dois primeiros trimestres de 1988. A Comissão indicou que o artigo 34. pressupõe expressamente que as decisões em causa tenham sido previamente anuladas. A Comissão alegou, além disso, que a Peine-Salzgitter também não podia invocar o artigo 40. Decorre expressamente do artigo 40. que ele é aplicável "sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do artigo 34. " e, na opinião da Comissão, daqui resulta que as empresas que intentam uma acção em matéria de responsabilidade extracontratual com fundamento na ilegalidade de uma decisão da Comissão só podem fazê-lo ao abrigo do artigo 34.
13. Esta questão foi tratada de maneira muito profunda pelo advogado-geral J. Biancarelli nas suas conclusões. Ele considera em suma que o artigo 34. não pode ser utilizado para fundamentar uma acção de reparação relativa a decisões que não foram anuladas. Em contrapartida, considera que o artigo 40. pode ser utilizado para fundar acções de reparação, mesmo se o dano alegado foi causado por uma decisão que não foi anulada. Julgou, porém, necessário, nestes últimos casos, interpretar o artigo 40. de acordo com as condições do artigo 34. , de tal modo que o juiz deve igualmente, em processos ao abrigo do artigo 40. , limitar-se a determinar num primeiro momento a responsabilidade da Comissão e dar-lhe a possibilidade de tomar em seguida as medidas necessárias para garantir às vítimas uma reparação equitativa do dano ou, se for caso disso, de pagar uma indemnização.
14. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou a questão prévia de admissibilidade da Comissão, mas por razões diferentes das do advogado-geral J. Biancarelli. A sua fundamentação baseou-se no acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris (10). Em resumo, os factos da causa eram os seguintes: a Comissão tinha adoptado para a campanha de 1983/1984 um regulamento que fixava os coeficientes aplicados ao montante do auxílio à produção para os concentrados de tomate. Por acórdão de 19 de Setembro de 1985, o Tribunal de Justiça anulou este regulamento, na medida em que criava uma desigualdade de tratamento entre os produtores da Grécia e os dos outros Estados-membros. Para acatar este acórdão, a Comissão adoptou um novo regulamento aplicável à campanha de 1983/1984. Não considerou, porém, necessário anular os regulamentos de conteúdo idêntico ao do regulamento anulado, para as campanhas posteriores à campanha de 1983/1984. O Tribunal de Justiça entendeu que, ao fazer isto, a Comissão tinha ignorado as obrigações que o artigo 176. lhe impõe. As partes relevantes dos fundamentos são do seguinte teor:
"Tratando-se, como no presente caso, da anulação de um regulamento cuja eficácia se circunscreve a um período de tempo bem definido (ou seja, a campanha de 1983/1984), a instituição que o aprovou tem antes de mais obrigação de excluir dos textos legais a aprovar após o acórdão de anulação, para reger as campanhas posteriores a este acórdão, qualquer disposição que tenha o mesmo conteúdo que as julgadas ilegais.
Mas há que admitir que, de acordo com a retroactividade inerente aos acórdãos de anulação, a declaração de ilegalidade retrotrai-se à data da entrada em vigor do acto anulado. Deve portanto concluir daí que a instituição em causa deve igualmente eliminar dos textos já aprovados antes de ser proferido o acórdão de anulação e que regem campanhas posteriores à campanha de 1983/1984 as disposições de conteúdo idêntico às que foram julgadas ilegais" (n.os 29 e 30, sublinhado nosso).
Ao referir-se a esta jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância declarou: "Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988... que, para efeitos da aplicação do artigo 176. do Tratado CEE, devem ser equiparados ao acto anulado os actos expressos ou tácitos cujo conteúdo seja no essencial idêntico ao do acto anulado e que tenham sido adoptados entre a data da entrada em vigor deste último e o acórdão de anulação. Esta solução deve ser alargada à aplicação do artigo 34. do Tratado CECA, na medida em que esta disposição se encontra redigida em termos semelhantes aos do artigo 176. do Tratado CEE no que respeita à obrigação da instituição de que emana o acto anulado de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação" (11). Partindo daqui, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a acção de reparação intentada pela Peine-Salzgitter podia ser apreciada quanto ao mérito na sua totalidade com base no artigo 34.
15. A Comissão alegou a este respeito que o Tribunal de Primeira Instância tinha dado à solução adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de Abril de 1988 um alcance mais vasto do que aquele que ela tinha. Com efeito, segundo a Comissão, o artigo 176. do Tratado CEE só pode ser equiparado à segunda frase do artigo 34. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA relativa à obrigação de a Comissão tomar as medidas necessárias à execução de uma decisão de anulação. Em contrapartida, o artigo 176. não corresponde à terceira frase do artigo 34. , primeiro parágrafo, relativa às condições para admitir uma acção de indemnização para reparar o dano sofrido.
16. Não escondo que me é difícil demonstrar compreensão para com o ponto de vista da Comissão no que toca a esta questão prévia de admissibilidade. Parece-me claro que a Peine-Salzgitter deve ter o direito de ver tratar quanto ao mérito o seu pedido de indemnização do dano que afirma ter sofrido durante todo o período de 1985 a meados de 1988.
17. A meu ver, é possível admitir uma acção de indemnização com base tanto no artigo 34. como no artigo 40.
Pode ser útil mencionar que, no seu acórdão de 30 de Janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão (12), o Tribunal de Justiça se pronunciou quanto à parte essencial da questão prévia de admissibilidade da Comissão, ou seja, que o artigo 40. não pode ser utilizado como alternativa ao artigo 34. em casos em que o dano resulta de uma decisão da Comissão susceptível de ser anulada. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça aceitou julgar quanto ao mérito, nos termos do artigo 40. , um pedido de indemnização ainda que este se baseasse em decisões que não tinham sido anuladas. O Tribunal de Justiça declarou nomeadamente:
"Se a Comissão defende que o artigo 40. do Tratado não permite determinar a responsabilidade invocando a ilegalidade das decisões, nada, nem na letra desta disposição nem na sua economia, permite limitar assim o seu âmbito de aplicação" (n. 16).
18. Deve mencionar-se igualmente que o advogado-geral Van Gerven, nas suas conclusões no processo Finsider, exprimiu a opinião de que o Tribunal de Primeira Instância tinha aplicado correctamente, no acórdão ora impugnado, a jurisprudência Asteris. Ele não podia deixar de saber que a Comissão tinha recorrido contra este acórdão do Tribunal de Primeira Instância mas não considerou necessário discutir o fundamento da Comissão contra a solução adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a esta questão, pois entendia que o pedido de indemnização podia, em qualquer caso, ser admitido com base no artigo 40. (13)
19. Assim não há qualquer dúvida de que a conclusão a que chegou o Tribunal de Primeira Instância ° ou seja, admitir na sua totalidade o pedido de indemnização da Peine-Salzgitter ° era correcta. Um resultado oposto teria, aliás, sido contrário à "exigência fundamental de protecção jurisdicional adequada, constantemente expressa na jurisprudência do Tribunal de Justiça em diferentes domínios" (14).
A única questão é a de saber se a base jurídica do pedido deve ser o artigo 34. ou o artigo 40. É possível que, no seu acórdão Finsider, o Tribunal de Justiça tenha partido do princípio de que a base jurídica de uma acção de indemnização relativa a um dano resultante de decisões não anuladas é o artigo 40. Assim, nos n.os 17 e 18 do acórdão, o Tribunal de Justiça parece demonstrar que o artigo 34. constitui a base jurídica de acções de reparação relativas a danos resultantes de decisões anuladas, ao passo que o artigo 40. é a base jurídica de acções que têm em vista outros comportamentos prejudiciais.
20. A meu ver, a alternativa entre uma e a outra disposição como base jurídica num processo como o presente não tem grande importância prática. Em minha opinião, no seu acórdão Finsider, o Tribunal de Justiça mostrou que a escolha não tinha incidências práticas no que respeita aos princípios aplicáveis à determinação da responsabilidade. Além disso, se o Tribunal de Justiça considerasse que o artigo 40. é a base jurídica apropriada, inclinar-me-ia para dar razão ao advogado-geral J. Biancarelli quanto ao facto de uma interpretação razoável deste artigo à luz do artigo 34. dever ter como consequência que, num processo em que a reparação se baseia em decisões idênticas das quais algumas foram anuladas e outras não, convém aplicar as "condições de processo" do artigo 34. na totalidade, ou seja, igualmente para a parte da acção de reparação que tem em vista as decisões não anuladas.
21. Em minha opinião, aliás, o Tribunal de Justiça devia perfilhar os fundamentos enunciados pelo Tribunal de Primeira Instância para admitir a acção de reparação da Peine-Salzgitter na sua totalidade com base no artigo 34.
As diferenças entre o artigo 34. do Tratado CECA e o artigo 176. do Tratado CEE mencionadas pela Comissão não são de molde a diminuir a justeza fundamental do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância.
22. A Comissão critica igualmente os fundamentos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte em que, a seu ver, o Tribunal de Primeira Instância interpretou mal a troca de cartas entre a Peine-Salzgitter e a Comissão que levou a Peine-Salzgitter a renunciar a interpor um recurso de anulação contra todas as decisões individuais.
Em meu entender, todavia, a troca de cartas não constitui um elemento decisivo para a admissibilidade do pedido de indemnização da Peine-Salzgitter. A acção de reparação deveria ter sido admitida, mesmo na falta de tal troca de cartas. O Tribunal de Primeira Instância não atribuiu, aliás, a esta troca de cartas uma importância decisiva em si para chegar às suas conclusões. Tanto quanto posso ver, o Tribunal de Primeira Instância referiu-se à troca de cartas para demonstrar que a própria Comissão tinha consciência das obrigações que o artigo 34. lhe impõe no sentido de tomar as medidas necessárias à execução de eventuais acórdãos de anulação e portanto unicamente para apoiar as conclusões a que chegou com base na interpretação do artigo 34.
Nestas condições, não considero necessário embrenhar-me num exame da importância que poderia ter, noutras circunstâncias, tal troca de cartas para limitar as possibilidades de a Comissão apresentar questões prévias de admissibilidade. Limitar-me-ei a dizer que, em minha opinião, a troca de cartas tem como único efeito tornar a questão prévia de admissibilidade da Comissão ainda mais difícil de compreender.
Quanto ao mérito
23. Perante o Tribunal de Primeira Instância, as partes discutiram amplamente sobre a melhor maneira de descrever o fundamento da responsabilidade extracontratual da Comissão. Esta questão é tratada nos n.os 71 a 78 do acórdão impugnado e o resultado a que chega o Tribunal de Primeira Instância é o de que este fundamento, tal como foi desenvolvido no âmbito do Tratado CEE com base no artigo 215. , n. 2, deve igualmente aplicar-se no âmbito do Tratado CECA.
O Tribunal de Primeira Instância referiu-se aos artigos 33. e 34. do Tratado CECA e demonstrou que dessas disposições resulta que "a mera anulação pelo Tribunal de Justiça de um acto normativo da Comissão não é suficiente para determinar a responsabilidade da Comunidade" (n. 76) e que "esta conclusão, baseada nos próprios termos do Tratado CECA, está bastante próxima do que decidiu o Tribunal de Justiça, no âmbito do Tratado CEE, no que respeita à determinação da responsabilidade da Comunidade por actos normativos ilegais" (n. 77). O Tribunal de Primeira Instância declara em seguida: "Dada a necessidade, no âmbito de uma ordem jurídica única, ainda que instituída por três tratados diferentes, de garantir o melhor possível a uniformidade da aplicação do direito comunitário em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade decorrente de actos normativos ilegais, bem como a coerência do sistema de tutela jurisdicional instituído pelos diversos tratados (v., por último, o acórdão de 22 de Fevereiro de 1990, Busseni/Comissão, n.os 13 a 16, 221/88, Colect., p. I-519), parece conveniente, perante a ilegalidade de um acto normativo, interpretar a noção de culpa susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade, na acepção do artigo 34. , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, à luz dos critérios formulados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE" (n. 78).
Além disso, o Tribunal de Primeira Instância tinha resumido a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 215. , segundo parágrafo, da seguinte maneira: "... resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que apenas pode existir falta susceptível de determinar a responsabilidade da Comunidade, na acepção do segundo parágrafo do artigo 215. do Tratado CEE, quando o acto ilegal implica uma violação suficientemente grave de uma regra superior de direito tuteladora dos particulares... ou quando a instituição, ao adoptar o acto ilegal, violou, de forma manifesta e grave, os limites impostos ao exercício dos seus direitos..." (n. 74).
É nesta base que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou sobre a questão de saber se, ao adoptar as suas decisões, a Comissão tinha violado, de forma manifesta e grave, os limites impostos ao exercício dos seus direitos. Como já disse, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que assim era.
24. A Comissão compartilha da opinião do Tribunal de Primeira Instância no que respeita ao fundamento da responsabilidade a ter em conta, mas alega que o Tribunal de Primeira Instância o tinha aplicado de maneira errada em vários aspectos.
25. Não há, todavia, que analisar se o Tribunal de Primeira Instância teve razão em transpor o fundamento de responsabilidade adoptado na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE. Com efeito, é claro que, entretanto, o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre esta questão. Fê-lo no acórdão já citado de 30 de Janeiro de 1992, Finsider, onde fixou o fundamento da responsabilidade no âmbito do Tratado CECA de maneira diferente da do Tribunal de Primeira Instância. Pode ser oportuno citar os passos seguintes dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça:
"Convém apresentar liminarmente algumas observações sobre as condições em que a responsabilidade da Comunidade pode ser determinada com fundamento nos artigos 34. e 40. do Tratado CECA" (n. 19).
"Em primeiro lugar, segundo o seu próprio teor, os artigos 34. e 40. do Tratado CECA, já referidos, exigem uma culpa para que a responsabilidade da Comunidade possa ser determinada e, por conseguinte, não basta a mera ilegalidade de uma decisão" (n. 20).
"Assim, para apreciar a natureza da culpa exigida para determinar a responsabilidade da Comunidade, quer seja com base no artigo 34. quer seja com base no artigo 40. , os quais, como já foi salientado, não contêm, nem um nem outro, qualquer esclarecimento a este respeito, convém fazer referência aos domínios e às condições em que a instituição comunitária intervém. A este respeito, devem ser tomadas em consideração nomeadamente a complexidade das situações que a instituição deve regular, as dificuldades de aplicação dos textos e a margem de apreciação de que a instituição dispõe por força destes textos" (n. 24).
"Finalmente, a determinação da responsabilidade da Comunidade não está unicamente subordinada à existência de uma culpa assim caracterizada e de um dano, mas também à de um nexo imediato de causa a efeito entre esta culpa e este dano, nexo este cujo ónus da prova incumbe ao demandante..." (n. 25).
26. Assim, é com base nesta comprovação do fundamento da responsabilidade que convém examinar se existe responsabilidade da Comunidade para com a Peine-Salzgitter. Verifica-se, portanto, já claramente, antes de qualquer análise quanto ao mérito da causa, que os fundamentos indicados pelo acórdão impugnado não podem manter-se integralmente.
Ainda que o Tribunal de Justiça tenha determinado que os vícios de que padecem os fundamentos de um acórdão não acarretam a anulação do acórdão impugnado (15) enquanto o dispositivo do acórdão puder ser confirmado, as circunstâncias do presente caso justificam, em meu entender, que se ponha a questão de saber se é apropriado que o Tribunal de Justiça decida quanto ao mérito da causa. À primeira vista, uma alteração do fundamento da responsabilidade poderia revestir uma importância tal que fosse necessário remeter esta análise para o Tribunal de Primeira Instância. Tenho várias razões para não propor, apesar disto, esta solução ao Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, porque pode ser legítimo pôr a questão de saber em que medida uma diferença na maneira de exprimir o fundamento da responsabilidade da Comissão em matéria de indemnização pode provocar por si mesma uma diferença concreta do resultado e igualmente porque, em minha opinião, de um ponto de vista prático, não há qualquer diferença decisiva entre as duas formas de responsabilidade. Em segundo lugar, razões de economia processual militam a favor de que o Tribunal de Justiça decida ele próprio definitivamente o litígio no presente processo e, em terceiro lugar, não é necessária qualquer informação suplementar quanto aos factos. Além disso, não parece que as próprias partes tenham atribuído uma importância decisiva, para a solução do litígio, ao facto de o Tribunal de Justiça ter estabelecido, no seu acórdão Finsider, um fundamento de responsabilidade diferente do que foi utilizado pelo Tribunal de Primeira Instância.
27. A meu ver, o elemento fundamental que está na base dos argumentos apresentados pela Peine-Salzgitter em apoio do seu pedido é o de, nos termos do artigo 58. , n. 2, do Tratado CECA, a Comissão ter obrigação, num sistema de quotas, de fixar "equitativamente as quotas (das empresas), tendo em conta os princípios definidos nos artigos 2. , 3. e 4. " ° entre os quais, em especial, o princípio da igualdade de tratamento dos produtores ° e de o facto de a Comissão não cumprir esta obrigação a obrigar a reparação.
28. Se esta é, na verdade, a premissa fundamental, é lógico que se examine liminarmente o que é que o Tribunal de Justiça estabeleceu, no que respeita às obrigações da Comissão, no seu segundo acórdão de 14 de Julho de 1988, que anulou nomeadamente o artigo 5. da Decisão geral n. 3485/85, com referência ao artigo 58.
Como já disse, o elemento importante no presente processo era o de, durante o prazo de validade da Decisão geral n. 234/84, a Comissão ter sabido que determinadas empresas tinham uma relação I:P particularmente desfavorável. Entre essas empresas, a Peine-Salzgitter ocupava uma situação especial em virtude de ser a única cuja relação I:P era particularmente desfavorável para as quatro categorias de produtos e isto tanto em números absolutos como em relação à média comunitária. Na comunicação de 25 de Setembro de 1985 já citada, a Comissão declarou que era "indispensável" adaptar as quotas de fornecimento de modo que nenhuma empresa receba quotas inferiores de mais de 10% à média comunitária. Como já disse, o Conselho, cujo parecer favorável é exigido pelo artigo 58. , n. 1, para instaurar um regime de quotas, não deu o seu acordo a esta parte da comunicação da Comissão. Segundo as informações de que disponho, o Conselho não fundamentou esta recusa. A Comissão adoptou em seguida a Decisão geral n. 3485/85, que não previa o ajustamento da relação I:P, que a própria Comissão tinha considerado indispensável na sua comunicação. Segundo as explicações prestadas, a razão disto não era o facto de a Comissão ter alterado o seu ponto de vista sobre o carácter indispensável de um ajustamento da estrutura I:P. A razão disto residia no facto de a Comissão se considerar obrigada a respeitar o ponto de vista contrário do Conselho.
Após um exame da economia do artigo 58. e da sua jurisprudência a este respeito, o Tribunal de Justiça declarou:
"No presente caso, a Comissão examinou a situação particular das empresas tais como a Stahlwerke Peine-Salzgitter e a Hoogovens, como exige o artigo 58. , n. 2, e concluiu que as relações I:P dessas empresas deviam ser ajustadas tendo em vista estabelecer quotas equitativamente. Todavia, a Comissão não adoptou, com base no artigo 58. , n. 2, as disposições que esta declaração exigia, mas limitou-se a submeter ao Conselho um projecto conforme ao artigo 58. , n. 1. Na falta de um parecer favorável do Conselho, adoptou a nova Decisão geral n. 3485/85/CECA, que mantinha inalterado o sistema de quotas. Ao não proceder, nos termos do artigo 58. , n. 2, à alteração da relação I:P que ela própria considerava necessária a fim de fixar as quotas de forma equitativa, a Comissão tinha prosseguido um objectivo diferente daquele que esta disposição lhe impunha, cometendo assim um desvio de poder. Tendo a Comissão comprovado a necessidade de dar remédio ao desequilíbrio da relação I:P que caracterizava a situação particular das empresas tais como as demandantes, deve considerar-se que o desvio de poder foi cometido em relação às demandantes" (n. 27).
29. Segundo a Comissão, ela não tinha cometido uma falta grave ao considerar que o acordo do Conselho era necessário para alterar a relação I:P. A Comissão alega que estava de boa fé no que respeita à necessidade de obter o parecer favorável do Conselho e que uma concepção errada quanto a essa regra processual não podia determinar a sua responsabilidade.
30. Faço notar, a este propósito, que, nas suas conclusões apresentadas no processo em que foi proferido o segundo acórdão de 14 de Julho de 1988, o advogado-geral Mischo justificou de maneira convincente a opinião segundo a qual a Decisão geral n. 3485/85 e as decisões individuais adoptadas com base nela deviam ser anuladas, ainda que fosse necessário o acordo do Conselho para alterar a relação I:P (16). O argumento principal do advogado-geral Mischo era o de que a regra enunciada no artigo 58. , n. 2, é tão fundamental que a sua violação deve, em qualquer caso, ser sancionada pelo Tribunal de Justiça, nos termos, designadamente, do artigo 31. do Tratado CECA. Este artigo determina que o Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado. Uma eventual obrigação de obtenção do parecer favorável do Conselho não pode, em minha opinião, excluir a responsabilidade, tal como não pode impedir a anulação de uma decisão da Comissão. A regra constante do artigo 58. , n. 2, sobre as quotas equitativas constitui a expressão de um princípio fundamental do direito da CECA, no sentido de as empresas não deverem sofrer qualquer discriminação. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça atribuiu constantemente uma importância decisiva ao respeito desta obrigação pela Comissão (17). É evidente que o respeito da obrigação constante do artigo 58. , n. 2, é decisivo para a aceitação, pelos administrados, das regras adoptadas e que, além disso, trata-se de um pilar de todo o sistema de quotas. A meu ver, o facto de a regra violada ser uma norma fundamental milita a favor de a responsabilidade ser determinada quer o acordo do Conselho tenha sido necessário ou não.
31. Foi nesta base que o Tribunal de Primeira Instância declarou, a meu ver com razão:
"por um lado, que a demandada não podia ignorar que tinha a obrigação de fixar, sob a sua exclusiva responsabilidade, as quotas de fornecimento de uma forma equitativa, velando por que o princípio da igualdade perante os encargos públicos fosse sempre respeitado da forma mais escrupulosa (v. acórdão de 13 de Julho de 1961, Meroni e o./Alta Autoridade, 14/60, 16/60, 17/60, 20/60, 24/60, 26/60, 27/60 e 1/61, Recueil, p. 319), e, por outro, que tinha a obrigação de saber que a violação desta obrigação relativamente a um número limitado de empresas, para as quais a relação I:P se tornara excepcionalmente desvaforável conduzia ao desrespeito do princípio da repartição equitativa das quotas de fornecimento" (n. 117).
32. A Comissão alegou que, se o Tribunal julgasse a Comissão responsável, isso equivalia a ignorar de maneira desrazoável o poder de apreciação que cabe à Comissão em matéria de fixação das quotas. É indubitável que a Comissão tem um poder de apreciação importante para esclarecer o que são quotas equitativas. Todavia, no caso que ora nos ocupa, a Comissão tinha exercido o seu poder de apreciação quanto a esta questão e tinha entendido que um ajustamento da relação I:P era indispensável para preservar a equidade. A Comissão não o contestou; posteriormente não declarou nem explicou que a sua apreciação era errada. É por isso que, quando o Tribunal de Justiça verifica que a relação I:P da Peine-Salzgitter era excepcionalmente desfavorável, não se trata de infirmar a apreciação da Comissão mas de a seguir. O facto de a regra controvertida deixar assim uma liberdade de apreciação à Comissão não milita, no caso concreto, contra a determinação da sua responsabilidade.
33. Além disso, a regra relativa a uma fixação equitativa de quotas tem claramente em vista proteger as empresas individuais. É natural que esta protecção implique, além disso, um direito a indemnização, tanto mais que, segundo as informações disponíveis, deve poder considerar-se comprovado que, como já atrás mencionei, a Peine-Salzgitter teria recebido, de uma forma ou de outra, uma "compensação em espécie", sendo-lhe atribuídas quotas mais importantes se o sistema das quotas tivesse continuado em vigor aquando da anulação das decisões da Comissão pelo Tribunal de Justiça.
34. Tendo em conta o contexto, de facto e de direito, em que se situam as decisões da Comissão, bem como a margem de apreciação limitada desta última no caso concreto, considero que, ao adoptar as decisões em causa, a Comissão cometeu uma falta caracterizada contra a Peine-Salzgitter.
É por esta razão que considero, em suma, que, ao adoptar a Decisão geral n. 3485/85 sem alterar a relação I:P, a Comissão agiu de modo a determinar a sua responsabilidade e que a Comissão deve assim uma indemnização pelas perdas que a Peine-Salzgitter possa ter sofrido em consequência das decisões ilegais durante os anos de 1986, 1987 e o primeiro semestre de 1988.
35. As razões que conduzem a esta conclusão aplicam-se, em larga medida igualmente, no que toca às decisões individuais relativas ao ano de 1985, anuladas pelo primeiro acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988, ou cujo carácter ilícito decorre directamente deste acórdão. Como se sabe, este acórdão dizia respeito à recusa de a Comissão conceder à Peine-Salzgitter quotas suplementares, muito embora a relação I:P desta empresa tenha incontestavelmente sido, a partir desta altura, excepcionalmente desfavorável no que respeita à categoria de produtos III. Como já disse, a Decisão geral n. 234/84, então aplicável, continha no seu artigo 14. a base que permitia conceder a uma empresa quotas suplementares, se esta deparasse com dificuldades excepcionais. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1982, Alpha-Steel (18), o artigo 14. tinha precisamente em vista constituir uma cláusula de equidade que permitia atenuar os efeitos das outras disposições da decisão geral. Nem por isso a Comissão deixou de recusar conceder quotas suplementares à Peine-Salzgitter.
É claro que há diferenças entre as situações jurídicas que existiam em 1985, por um lado, e as de 1986 a 1988, por outro, e que foram julgadas pelo Tribunal de Justiça, respectivamente, no primeiro e no segundo acórdãos de 14 de Julho de 1988. Na óptica do direito da indemnização, o que é, no entanto, mais importante é que as duas situações se aproximam por dois elementos que são, em meu entender, decisivos. Em ambos os casos, incumbia à Comissão gerir o sistema das quotas de uma forma equitativa e igual para as empresas e, em ambos os casos, o elemento em causa era que a relação I:P aplicável para certas categorias de produtos era excepcionalmente desfavorável para a Peine-Salzgitter, o que a Comissão tinha reconhecido. Se se tiver em conta, além disso, que as razões invocadas em 1985 pela Comissão para recusar quotas suplementares à Peine-Salzgitter foram rejeitadas pelo Tribunal de Justiça, por ilícitas, entendo que as condições para determinar a responsabilidade da Comissão estão igualmente preenchidas no que toca aos quatro trimestres de 1985. É o que é sublinhado pelo facto, salientado pelo Tribunal de Primeira Instância, de "que... (a Comissão no âmbito da sua recusa) violou de forma manifesta o princípio da igualdade de tratamento dos agentes económicos" (n. 92).
36. Evidentemente, a Comissão alegou com firmeza que o erro de direito que cometera com a sua recusa em conceder quotas suplementares à Peine-Salzgitter era desculpável, sobretudo no que respeita à parte dos fundamentos da recusa sgundo a qual o artigo 14. não podia ser aplicado, pois a Peine-Salzgitter era globalmente beneficiária. A Comissão salienta que não se lhe pode censurar não ter tomado em consideração o acórdão de 22 de Junho de 1983, Usines Gustave Boeel (19), quando decidiu a questão de saber se havia dificuldades excepcionais. Segundo a Comissão, foi só com o seu primeiro acórdão de 14 de Julho de 1988 que o Tribunal de Justiça esclareceu que não devia tomar-se em consideração a situação das outras categorias de produtos susceptíveis de contribuírem para que a empresa no seu todo tenha lucros. A Comissão alega, além disso, que os fundamentos em causa correspondiam à sua prática administrativa constante segundo a qual, para a aplicação do artigo 14. , se toma em consideração a situação das empresas no seu conjunto, pois não se tratava de superar a crise em certos mercados, mas sim de a superar em toda a indústria siderúrgica europeia.
Há várias razões que impedem que esta argumentação seja acolhida. Em minha opinião, não é necessariamente decisivo, em si, saber se o erro de que ora curamos deve ser considerado isoladamente mais ou menos manifesto e grave, tendo em conta o facto de as condições de fundamentação da responsabilidade fixadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Finsider se basearem numa apreciação global do modo de actuação da Comissão e tendo em conta que, a meu ver, no âmbito desta apreciação global, é conveniente atribuir uma importância especial ao facto de a Comissão ter violado, em relação à Peine-Salzgitter, o seu dever de gerir o sistema das quotas de maneira equitativa e igual.
Além disso, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância baseou os seus fundamentos a este respeito no facto de,
° no seu primeiro acórdão de 14 de Julho de 1988, o Tribunal de Justiça se ter referido ao seu acórdão proferido no processo Usines Gustave Boeel para confirmar que, ao determinar se havia "dificuldades excepcionais", a Comissão não devia ter em conta a situação para outros produtos (n. 18) e
° neste acórdão o Tribunal de Justiça ter expressamente declarado: "verifica-se, a partir dos documentos juntos aos autos a pedido do Tribunal de Justiça, que, em vários casos, a Comissão atribuiu quotas suplementares por força do artigo 14. quando as empresas interessadas realizavam lucros" (n. 19).
37. Assim, no que respeita às decisões da Comissão relativas a 1985, não há razão para alterar as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou no seu acórdão.
38. Convém examinar, por último, se a Peine-Salzgitter sofreu um dano directo e especial, tal como exige o artigo 34. do Tratado CECA. O Tribunal de Primeira Instância considerou incontestavelmente que assim fora. Compartilho deste ponto de vista e considero que os argumentos da Comissão em sentido contrário não têm fundamento.
Como disse acima, pode considerar-se aquirido que, se o sistema das quotas tivesse sido mantido, a Peine-Salzgitter teria obtido, pelo menos, uma certa reparação do dano sofrido sob a forma de uma atribuição de quotas mais importantes. É difícil compreender porque é que o fim do sistema de quotas devia alterar de maneira decisiva o dever de a Comissão reparar o dano sofrido pela Peine-Salzgitter por causa do comportamento que determinou a sua responsabilidade.
O facto de a Comissão alegar que não houve perda susceptível de ser indemnizada se se tomar em consideração que a Peine-Salzgitter realizou lucros durante o período de crise em que era aplicável o sistema de quotas, não constitui um argumento válido. Foi expressamente afirmado no primeiro acórdão de anulação de 14 de Julho de 1988, que a existência de lucros não poderiam excluir que uma empresa receba quotas fixadas de maneira equitativa. É precisamente a perda resultante de não as ter obtido que deve ser indemnizada pela Comissão. Há que considerar como já provado que o prejuízo sofrido por Peine-Salzgitter excede os limites economicamente suportáveis que deve em geral admitir uma empresa, se se tiver em conta o segundo acórdão de anulação de 14 de Julho de 1988 em que o Tribunal de Justiça declarou que era "líquido que essas relações I:P desfavoráveis causam dificuldades económicas excepcionais" às empresas em causa (n. 7). A Comissão não tentou provar que as perdas ficavam aquém dos limites daquilo que uma empresa deve, em geral, aceitar de suportar num determinado sector económico.
39. É por estas razões que proponho ao Tribunal de Justiça que confirme o acórdão impugnado e que condene a Comissão nas despesas do recurso.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° T-120/89, Colect., p. II-279.
(2) ° V., para uma apresentação da jurisprudência, Charles Funck, Le régime de crise de la CECA dans les arrêts de la Cour de justice des Communautés européennes , Cahiers de Droit Européen, 1989, n. 3/4, p. 251.
(3) ° V. Decisão geral n. 2794/80/CECA, de 31 de Dezembro de 1980, que instaura um regime de quotas de produção de aço para as empresas da indústria siderúrgica, n. 6 do preâmbulo (JO L 291, p. 1).
(4) ° Colect. 1988, p. 4131.
(5) ° Doc. COM(85) 509.
(6) ° V. Decisão geral n. 3485/85/CECA (JO L 340, p. 5; EE 08 F3 p. 35).
(7) ° 33/86, 44/86, 110/86, 226/86 e 285/86, Colect. 1988, p. 4309.
(8) ° Posteriormente, o Tribunal de Justiça também anulou o artigo 5. da Decisão geral n. 194/88, que sucedeu à Decisão geral n. 3485/85, que acabo de citar, e cujo prazo de validade correspondia ao primeiro trimestre de 1988: v. o acórdão de 14 de Junho de 1989, Hoogovens (218/87 e 223/87, 72/88 e 92/88, Colect., p. 1711).
(9) ° V. a este propósito as conclusões do advogado-geral J. Biancarelli no processo T-120/89, nas quais se indica na secção I, in fine:
Durante todo o período em que funcionou o sistema das quotas, tais situações resolveram-se de maneira bastante simples mediante a concessão, pela Comissão, de quotas suplementares às empresas recorrentes que tinham triunfado perante o Tribunal de Justiça. Esta restituição natural corresponde, aliás, à noção de reparação equitativa , tal como consta do artigo 34. , primeiro parágrafo, do Tratado .
(10) ° 97/86, p. 2181.
(11) ° N. 47, que diz respeito às decisões não anuladas de 1985. Encontra-se um fundamento correspondente para as decisões não anuladas de 1986 a 1988 no n. 58.
(12) ° C-363/88 e C-364/88, Colect., p. I-359.
(13) ° V. o ponto 17 destas conclusões. No ponto 19, in fine, declara:
Contrariamente à Comissão, considero que uma acção de indemnização com base no artigo 40. , primeiro parágrafo, pode ser intentada para obter reparação do dano causado por uma decisão, por uma recomendação ou por uma decisão implícita de recusa que não foi anulada pelo Tribunal de Justiça. Contrariamente ao que a Comissão afirma, a ressalva constante do artigo 40. , primeiro parágrafo, relativa ao disposto no primeiro parágrafo do artigo 34. , refere-se exclusivamente ao dano causado pelos actos anulados que aí estão mencionados. Tratando-se de actos que não foram anulados (com excepção dos actos equiparados aos actos anulados), esta ressalva não se aplica e o disposto no primeiro parágrafo do artigo 40. ° acerca do qual pode afirmar-se que, nos processos CECA, é ele que enuncia o regime de direito comum aplicável em matéria de responsabilidade da Comunidade ° é igualmente aplicável .
(14) ° V. o ponto 20 das conclusões do advogado-geral Van Gerven no processo Finsider.
(15) ° V. o acórdão de 9 de Junho de 1992, Lestelle (C-30/91 P, Colect., p. I-3755).
(16) ° V. os pontos 43 e segs. das conclusões, Colect., p. 4329.
(17) ° Nas suas conclusões, o advogado-geral J. Biancarelli resumiu assim a jurisprudência do Tribunal de Justiça:
... segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça, com base nomeadamente nos artigos 3. , 4. e 5. do Tratado CEE... insistiu na necessidade, em período de crise ° em que, mediante um sistema de regulação administrativa, a concorrência quantitativa entre as empresas é de facto eliminada e em que se instaura um equilíbrio artificial entre a oferta e a procura de aço °, de respeitar plenamente o princípio de equidade enunciado no artigo 58. do Tratado. Já no seu acórdão de 13 de Julho de 1961, Meroni e o./Alta Autoridade, 14/60, 16/60, 17/60, 20/60, 24/60, 26/60, 27/60 e 1/61, Recueil, p. 319), o Tribunal de Justiça tinha decidido que a Alta Autoridade deve velar com um cuidado muito particular por que o princípio da igualdade perante os encargos públicos fosse sempre respeitado da forma mais escrupulosa e tinha deduzido daqui que a Alta Autoridade tinha tido razão em dar preferência ao princípio da justiça distributiva relativamente ao da segurança jurídica. Foi assim igualmente que, no seu acórdão de 3 de Março de 1982 (Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749), o Tribunal de Justiça admitiu a opção da Comissão no que toca à fixação do período de referência, ao mesmo tempo que afirmava que tal opção não devia conduzir a uma inobservância do princípio de repartição equitativa da produção global entre as diferentes empresas comunitárias. Esta jurisprudência foi confirmada pelo acórdão de 19 de Setembro de 1985 (Finsider/Comissão, 63/84 e 147/84, Recueil, p. 2857) em que o Tribunal de Justiça insistiu particularmente no critério de repartição equitativa das quotas de produção e de fornecimento entre as diferentes empresas da Comunidade, pelo acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Walzstahl-Vereinigung e Thyssen AG/Comissão (140/82, 146/82, 221/82 e 226/82, Recueil, p. 95) e, por último, pelo acórdão de 6 de Julho de 1988 (Dillinger Huettenwerke AG/Comissão, 236/86, Colect., p. 3761) em que o Tribunal de Justiça decidiu expressamente que a finalidade do sistema de quotas é repercutir da maneira mais equitativa possível pela totalidade das empresas a diminuição da produção exigida pela crise siderúrgica .
(18) ° 14/81, Recueil, p. 749.
(19) ° 317/82, Recueil, p. 2041.
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