Conclusões do Advogado-Geral
++++
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça pelo Finanzgericht Hamburg tem origem nas regras comunitárias que têm por objectivo contribuir para resolver os problemas dos excedentes no sector da carne de bovino, limitando a quantidade das mercadorias em oferta no mercado comum.
Trata-se das regras referentes às restituições à exportação e às ajudas à armazenagem privada.
As regras pertinentes referentes às restituições à exportação constam do artigo 5. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980 (2), que prevê a possibilidade de um pagamento antecipado das restituições à exportação, desde que "os produtos ou mercadorias sejam colocados ao abrigo do regime aduaneiro do entreposto... tendo em vista a sua exportação num prazo determinado". As regras referentes a esse prazo foram fixadas no artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 798/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que estabelece regras de aplicação relativas ao pagamento antecipado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas (3), nos termos do qual "o prazo durante o qual os produtos... podem ficar sob controlo aduaneiro... é de seis meses...", estando subentendido que as mercadorias devem ser exportadas num prazo de sessenta dias a contar da data em que deixem de estar sob o regime aduaneiro de entreposto.
As regras pertinentes sobre a ajuda à armazenagem privada, estipulada antecipadamente num valor fixo, condicionam esta ajuda, designadamente, à celebração de um contrato entre o operador e o depositário. O artigo 5. , do Regulamento (CEE) n. 2267/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, de quartos traseiros e quartos dianteiros, estipulada antecipadamente num valor fixo, no sector da carne de bovino (4), dispõe o seguinte:
"1. O período de armazenagem será de nove, dez, onze ou doze meses; a duração desse período será deixada à escolha do proprietário da carne, que indicará a sua preferência aquando da apresentação do pedido...
2. O direito ao pagamento da ajuda só fica adquirido se a totalidade da carne permanecer armazenada durante todo o período de armazenagem."
Existia inicialmente uma proibição relativamente ao recurso simultâneo aos dois regimes, nos termos do n. 4 do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1091/80 da Comissão , de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino (5), acrescentado pelo Regulamento (CEE) n. 2629/80 da Comissão, de 14 de Outubro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n. 1091/80 (6). Este regime foi alterado pelo Regulamento n. 2267/84, cujo artigo 6. , n. 1, prevê o seguinte:
"Por derrogação ao n. 4 do artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1091/80, os produtos que sejam objecto de contrato de armazenagem privada podem ficar também abrangidos pelo regime previsto no n. 1 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 565/80."
Simultaneamente, o artigo 6. , n. 2, prevê o seguinte:
"Neste caso, e por derrogação ao n. 2 do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 798/80, o período referido nesse artigo é de doze meses."
2. A Annuss GmbH & Co. KG (a seguir "Annuss") fez uso em Novembro de 1984 dos dois regimes. Colocou lotes de carne de bovino sob controlo aduaneiro entre os dias 8 e 16 de Novembro por um período de tempo que, segundo o contrato celebrado com o depositário, devia ser de doze meses.
No momento em que a Annuss se dispunha a levantar as mercadorias do entreposto sob controlo aduaneiro surgiram problemas. A ajuda à armazenagem privada estava subordinada ao termo do período de armazenagem, fixado pelo contrato em doze meses, isto é, as mercadorias só podiam abandonar o entreposto aduaneiro no termo do referido período, enquanto o pagamento antecipado da restituição à exportação implicava que as mercadorias deviam abandonar o entreposto aduaneiro o mais tardar no termo do período de doze meses aplicável no âmbito desse regime.
Para poder tirar plenamente partido simultaneamente dos dois regimes de ajuda, é necessário, portanto, que os dois períodos comecem a correr a partir da mesma data.
Todavia, no entendimento das autoridades aduaneiras alemãs, isto não ocorria no caso concreto.
Estas consideraram que:
- o período de doze meses relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação começou a correr no dia em que uma "declaração de pagamento" foi aceite pela administração aduaneira (v. artigo 11. , n. 2, conjugado com os artigos 2. , n. 1, e 3. , n. 1, do Regulamento n. 798/80 (7)), e
- o período de doze meses referente à ajuda à armazenagem começou a correr no dia seguinte ao do fim das operações de colocação em armazém (v. o artigo 8. do Regulamento n. 1091/80 (8)).
A diferença entre estas regras implica, pois, que o prazo para os efeitos da ajuda à armazenagem privada começou a correr em data posterior ao do início do prazo para o pagamento antecipado das restituições à exportação, devido ao facto da colocação em armazém ter sido efectuada durante vários dias (9).
Está assente que o prazo previsto para os efeitos do regime da restituição à exportação foi excedido em três dias caso se entenda que começou a correr na data da aceitação da "declaração de pagamento".
A consideração de que, a partir dessa base, os prazos forma excedidos traduziu-se, por parte das autoridades aduaneiras, num pedido de reembolso fixado numa quantia definitiva, na sequência da adopção de novas regras em 1987, de cerca de 21 000 DM (10).
A Annuss interpôs recurso contra a administração das alfândegas, alegando a ilegalidade do pedido de reembolso, com fundamento em que as regras definidas pelo Regulamento n. 2267/84, que prevê a possibilidade de uma aplicação simultânea dos dois regimes de ajuda, devem ser interpretadas no sentido de que as datas do início da contagem dos dois prazos devem também ser as mesmas.
3. O Finanzgericht Hamburg submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"O n. 2 do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 2267/84 deve ser interpretado no sentido de que, por derrogação ao disposto no n. 2 do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 798/89, o período de armazenagem não pode expirar antes do prazo que o exportador tem de respeitar em relação às ajudas à armazenagem privada que lhe foram concedidas?"
O Finanzgericht acompanhou esta questão com as seguintes observações:
"O exportador ver-se-á em dificuldades quando quiser aproveitar até ao fim o prazo de armazenagem decorrente da ajuda. É facilmente perceptível, e o presente litígio demonstra-o bem, que mesmo uma empresa experiente e cuidadosa no tratamento das questões jurídicas pode facilmente não reparar que os prazos não coincidem. Este problema é ainda aumentado pelo facto de o n. 2 do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 2267/84 dar a aparência de uma harmonização dos períodos de armazenagem ao abrigo dos regimes de ajuda e de restituição à exportação.
Não há qualquer interesse premente da Comunidade que justifique esta disparidade de prazos. Pelo contrário, a situação regulamentar parece ter origem apenas no facto de o legislador não ter discernido as dificuldades ligadas à sua aplicação, e às quais pretende agora obviar com os artigos 4. , n. 3, e 5. do Regulamento (CEE) n. 3445/90 (JO L 333, p. 30)."
A Comissão sustenta que há que responder a esta questão pela negativa e remete, designadamente, para o facto da Annuss ter podido sem dificuldade respeitar os prazos com base nas normas em vigor. Por um lado, a Annuss ter-se-ia podido limitar à celebração de um contrato de armazenagem privada por um período de onze meses. Por outro, a Annuss teria podido utilizar a possibilidade de reduzir a duração da armazenagem acordada no contrato que lhe oferecia o artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 2267/84 no âmbito das novas regras referentes à aplicação simultânea dos dois regimes de ajuda (11).
4. A interpretação do n. 2 do artigo 6. do Regulamento n. 2267/84 deve ter como ponto de partida o teor da disposição. Esta disposição estabelece simplesmente que o período de seis meses normalmente aplicável em caso de pagamento antecipado de restituições à exportação é aumentado para doze meses em caso da aplicação simultânea dos dois regimes de ajuda. Em todo o caso, não altera expressamente o momento do início da contagem desse prazo de doze meses.
O n. 2 do artigo 6. apenas poderá ser interpretado no sentido de que prevê uma alteração implícita ao início da contagem do prazo caso a finalidade prosseguida por esta disposição ou outros elementos de interpretação revelarem que os dois regimes de ajuda se destinam a ser aplicados plenamente durante o período de doze meses que é aplicável à ajuda à armazenagem privada.
As novas regras referentes à aplicação simultânea dos dois regimes de ajuda foram fundamentadas do seguinte modo no preâmbulo do Regulamento n. 2267/84:
"Dada a situação excepcional do mercado da carne de bovino, e tendo em vista incitar os operadores a utilizar a armazenagem privada, é conveniente prever que, por um período limitado, os produtos que sejam objecto de contrato de armazenagem privada possam ficar simultaneamente abrangidos pelo regime previsto no n. 1 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 556/80... tendo em conta os períodos de armazenagem contratual, é necessário adoptar uma derrogação do n. 2 do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 798/80... no respeitante ao prazo durante o qual os produtos podem ficar sob o regime previsto pelo Regulamento (CEE) n. 565/80."
As novas disposições têm, pois, por objecto incitar os operadores a recorrerem à armazenagem privada. Para este efeito, permite-se aos operadores obterem uma ajuda à armazenagem privada também quanto às mercadorias destinadas à exportação que conferem o direito ao pagamento antecipado de restituições. Simultaneamente, são coordenados os respectivos prazos, uma vez que o prazo de seis meses do regime da ajuda à exportação é aumentado, precisamente neste caso, para doze meses.
Seria contrário a este objectivo interpretar o n. 2 do artigo 6. no sentido de que o período de doze meses previsto para o regime da ajuda à exportação deve expirar antes do período de doze meses previsto para o regime da ajuda à armazenagem privada. Os regulamentos posteriores referentes à aplicação simultânea dos dois regimes de ajuda, que garantem expressamente, para os anos de 1986 e seguintes, a possibilidade de os dois regimes receberem simultaneamente uma plena aplicação, traduzem igualmente a ideia de que era este o resultado pretendido com a disposição do n. 2 do artigo 6. (12). Os preâmbulos desses regulamentos não contêm qualquer justificação para as alterações introduzidas. No que se refere às disposições que aqui importam limitam-se a reproduzir o referido considerando do regulamento de 1984.
De resto, é difícil de ver quais possam ser os interesses comunitários prementes que se poderão prender, na presente situação, com um respeito estrito do início da contagem do prazo normalmente aplicável ao regime da ajuda à exportação.
A disposição do artigo 7. do Regulamento n. 2267/84, que dá a possibilidade de reduzir a duração do período de armazenagem privada, não milita contra a interpretação do n. 2 do artigo 6. que proponho. Esta disposição não foi introduzida para resolver o problema que se prende com os diferentes inícios da contagem do prazo de doze meses. Foi introduzida para que o prazo de doze meses que é aplicável à armazenagem privada não tenha por efeito impedir os operadores que tenham encontrado uma possibilidade de proceder à exportação antes da expiração do prazo de doze meses o possam fazer no momento pretendido pelo co-contratante.
Tendo em conta as anteriores considerações, é, em meu entender, razoável, com base numa interpretação teleológica, chegar à conclusão de que o prazo de doze meses fixado para os efeitos do regime da ajuda à exportação expira simultaneamente com o prazo fixado nos termos do regime da ajuda à armazenagem privada.
Conclusão
5. Proponho, portanto, ao Tribunal que responda à questão do Finanzgericht Hamburg do seguinte modo:
"O artigo 6. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 2267/84 deve ser interpretado no sentido de que, por derrogação ao disposto no artigo 11. , n. 2, do Regulamento n. 798/80, o prazo de armazenagem não expira antes do prazo que o exportador tem de respeitar em relação à ajuda à armazenagem privada que lhe foi concedida."
(*) Língua original: dinamarquês.
(2) - JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182.
(3) - JO L 87, p. 42; EE 03 F17 p. 208.
(4) - JO L 208, p. 31; EE 03 F31 p. 243.
(5) - JO L 114, p. 18; EE 03 F17 p. 244.
(6) - JO L 270, p. 9; EE 03 F19 p. 67.
(7) - Segundo o n. 1 do artigo 2. do Regulamento n. 798/80, a declaração de pagamento é uma declaração pela qual o exportador manifesta a sua vontade de submeter os produtos ou mercadorias ao regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca, de os exportar após armazenagem e de preencher as condições referentes à restituição.
(8) - O artigo 8. do Regulamento n. 1091/80, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7. do Regulamento n. 2826/82 da Comissão, de 22 de Outubro de 1982, que prevê a concessão de uma ajuda previamente estabelecida num valor invariável à armazenagem privada de quartos traseiros no sector da carne de bovino e que introduz segunda alteração no Regulamento (CEE) n. 1091/80 (JO L 297, p. 18; EE 03 F26 p. 82), dispõe:
...
2. O primeiro dia do período de armazenagem é o dia a seguir ao do fim das operações de colocação em armazém.
3. As operações de retirada de armazém podem começar no dia a seguir ao último dia do período de armazenagem contratual .
(9) - A ajuda à armazenagem privada está sujeita à armazenagem de uma quantidade mínima. Devido à importância dessa quantidade mínima, as operações de colocação em armazém duram geralmente vários dias.
(10) - As normas aplicáveis a este respeito constam do Regulamento (CEE) n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1). O artigo 33. , conjugado com o artigo 51. , dispõe que a quantia a reembolsar é calculada da seguinte forma:
Salvo caso de força maior, a restituição será imediatamente reduzida em 15%. O montante restante será além disso reduzido de 2% por cada dia que exceda o prazo. O montante desse modo deduzido é finalmente aumentado de 20% .
(11) - O artigo 7. , n. 1, dispõe:
Expirado um período de armazenagem de dois meses, o contraente poderá retirar do armazém, no todo ou em parte, a quantidade de carne abrangida pelo contrato, mas num mínimo de dez toneladas, desde que, no prazo de sessenta dias a contar do dia de saída do armazém, a referida carne tenha deixado o território da Comunidade...
O montante da ajuda é reduzido proporcionalmente, em conformidade com as modalidades previstas no regulamento.
(12) - O artigo 4. , n. 5, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n. 3445/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino (JO L 333, p. 30), para o qual remete o Finanzgericht Hamburg, dispõe que o período ao abrigo do regime da ajuda à exportação é aumentado em caso de aplicação simultânea do regime da ajuda à armazenagem privada por forma a cobrir o período máximo de armazenagem privada, majorado de um mês . O segundo travessão dessa disposição prevê o seguinte:
Os Estados-membros podem exigir que as operações de colocação em armazenagem e de colocação ao abrigo do regime previsto no n 1 do artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 565/80 se realizem simultaneamente. Nesse caso, quando é celebrado um contrato de armazenagem privada em relação a uma quantidade composta por vários lotes individuais que são colocados em armazém em diferentes datas, cada um dos lotes individuais pode ser objecto de uma declaração de pagamento específica... .
Tinham já sido instituídas normas análogas nos regulamentos que, durante os anos de 1986 a 1989, permitiam um recurso simultâneo aos dois regimes de ajuda: v. o artigo 6. dos Regulamentos (CEE) n.os:
- 2651/86 (JO L 241, p. 14);
- 2437/87 (JO L 225, p. 13);
- 2657/88 (JO L 239, p. 20), e
- 2965/89 (JO L 281, p. 103).
Full & Egal Universal Law Academy