Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A Comissão intentou uma acção contra a Irlanda para obter a declaração de que a legislação e a prática administrativa irlandesas no respeitante às importações de sémen animal proveniente de outros Estados-membros são contrárias ao direito comunitário.
As normas irlandesas aplicáveis encontram-se num diploma legal de 1947 [Live Stock (Artificial Insemination) Act]. Este dispõe nomeadamente que a importação de sémen ao qual seja aplicável só se pode fazer mediante uma licença, podendo esta ser acompanhada de condições. As disposições do Act são completadas por uma Regulation de 1948 relativamente aos bovinos e por uma Regulation correspondente de 1965 relativamente aos suínos. Estas Regulations dispõem nomeadamente que o sémen de touro ou de varrasco só pode ser distribuído ou vendido com uma licença e que uma inseminação só pode ser praticada com sémen importado depois da autorização do ministro. Resulta dos autos que, pelo menos até alguns anos, o sémen só podia ser importado para ser utilizado nos nove centros autorizados de inseminação artificial e as licenças estavam sujeitas a determinadas condições, entre as quais a confirmação, por um agente habilitado para o efeito, do certificado de exportação que acompanha o sémen importado e a obrigação de colocação em quarentena, durante um mês, do sémen importado.
2. O pedido da Comissão comporta duas partes. A Comissão pede, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça declare que a Irlanda violou o artigo 30. do Tratado CEE "ao sujeitar todas as importações de sémen a uma licença" (1). A segunda parte do pedido diz respeito às "condições restritivas à importação de sémen animal", que a Comissão considera incompatíveis com a Directiva 77/504/CEE do Conselho e com a Decisão 88/124/CEE da Comissão (v. a seguir).
É incontestável que há que dar razão à Comissão quanto ao facto de as normas irlandesas em questão constituírem uma infracção ao artigo 30. do Tratado. Isto não é de modo algum contestado pelo Governo irlandês, que admitiu que era necessário adoptar novas normas com a supressão do regime de licenças à importação e a sua substituição por um sistema de certificados conforme às directivas e decisões relevantes neste domínio. Todavia, o Governo irlandês alega que, já antes da propositura da acção por incumprimento, tinha tornado a sua prática administrativa conforme às exigências do direito comunitário. Os pedidos de licenças de importação são tratados no espaço de alguns dias; as licenças emitidas são válidas durante seis meses e o regime de quarentena anteriormente existente foi suprimido em 1987. Além disso, o Governo irlandês alega que a exigência de uma licença não é, em si mesma, contrária às normas comunitárias em vigor.
3. Os pedidos da Comissão colocam-me alguns problemas que são, em certa medida, de natureza formal.
Em primeiro lugar, as duas partes do seu pedido referem-se de modo geral à importação de sémen animal. Tanto a fase pré-contenciosa como as declarações que figuram na petição demonstram, porém, que esses pedidos devem ser limitados ao sémen de touro e de varrasco (2).
O segundo problema, que é mais importante, consiste no facto de que resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1983, Comissão/França (3), que na altura a Comissão não contestava que a administração francesa podia fazer depender de uma autorização a importação de sémen destinado à inseminação de animais de raça bovina, desde que não sujeitasse o sémen importado a condições mais severas do que as aplicadas ao sémen produzido no território nacional. A razão era verosimilmente a de que a exigência de uma autorização podia ser justificada por considerações de ordem veterinária e zootécnica. A Comissão todavia observou acertadamente no presente processo que, desde então, foram adoptadas uma série de directivas e de decisões com vista a harmonizar as exigências nacionais fundadas nessas considerações. A Comissão, todavia, só citou esses textos relativamente aos bovinos.
4. Nestas circunstâncias, nada se opõe em minha opinião a que se declare, no que diz respeito ao sémen de touro, que a manutenção de um regime de licenças, como o que é aplicável na Irlanda, é contrário ao direito comunitário.
Em contrapartida, pode haver algumas dúvidas quanto à questão de saber se o mesmo se passa relativamente ao sémen de varrasco. Como o artigo 30. proíbe, em princípio, as disposições nacionais que contenham uma exigência, mesmo puramente formal, de licenças de importação ou de sistemas similares, e como esses sistemas só podem ser autorizados se estiverem preenchidas as condições do artigo 36. , cabe ao Governo irlandês provar que o regime de licenças de importação no que diz respeito ao sémen de varrasco é justificado por considerações de ordem veterinária ou zootécnica (4). Em minha opinião, o Governo irlandês não demonstrou de modo suficiente que há uma razão para tratar o sémen de varrasco diferentemente do sémen de touro. Pelo contrário, como o referi, o Governo irlandês deixou entender que admitia que a legislação irlandesa devia ser modificada de modo a instituir um sistema de certificados. Assim, pode-se admitir, como a Comissão, que o regime de licenças de importação em vigor é incompatível com o artigo 30. , igualmente no que diz respeito à importação de sémen de varrasco, mesmo se a harmonização evocada pela Comissão só se aplica aos bovinos e não aos suínos.
5. O meu terceiro problema com a acção da Comissão diz respeito à segunda parte do seu pedido, isto é, às condições restritivas que acompanham a importação de sémen animal e que, segundo a Comissão, são incompatíveis com a Directiva 77/504 e com a Decisão 88/124 (5). Mencionarei a título preliminar que me parece mais correcto declarar que eventuais condições restritivas ligadas a licenças de importação são incompatíveis com o artigo 30. do Tratado e não com disposições de directivas ou decisões cujo objecto é eliminar as possibilidades de os Estados-membros invocarem o artigo 36. do Tratado (6).
Por outro lado, não vislumbro claramente quais as condições restritivas visadas pela Comissão nessa parte do seu pedido. Como já o referi, o Governo irlandês alegou que, antes da propositura da acção, tinha começado a administrar o regime de licenças em conformidade com as normas comunitárias em vigor. É claro que este argumento não é fundado em provas, mas, por outro lado, a Comissão também não provou que o mesmo não tinha fundamento. Deste modo parece-me difícil determinar se a prática administrativa actual na Irlanda está em contradição com o direito comunitário. Como o ónus da prova incumbe à Comissão, parece duvidoso que se possa declarar verificada a existência de medidas restritivas incompatíveis com o direito comunitário no âmbito da gestão concreta do regime de licenças.
Em contrapartida - e é na realidade muito mais importante do que o que acabo de dizer -, concordo com a Comissão que o regime de licenças de importação na Irlanda é contrário ao direito comunitário, porque assenta numa legislação que autoriza o ministro a fixar condições para as licenças de importação sem indicar quais são as condições impostas. Isto é particularmente lamentável numa situação em que está provado que, na prática administrativa anterior, uma série de condições eram claramente contrárias ao direito comunitário. Nessas circunstâncias, é especialmente necessário que a alteração da prática seja obrigatoriamente comunicada de modo inequívoco aos interessados. A situação jurídica que existe na Irlanda, atendendo às declarações do Governo irlandês é, em si, contrária ao artigo 30. , porque as partes interessadas não podem ter um conhecimento suficiente da mesma, o que implica uma limitação de facto à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros (v. a este respeito por exemplo o acórdão de 15 de Outubro de 1986, Comissão/Itália, n. 13, 168/85, Colect., p. 2945).
Com estas precisões quanto ao pedido da Comissão, considero, no essencial, que se deve dar provimento à acção da Comissão.
Conclusões
6. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter um regime geral de licenças de importação aplicável às importações de sémen de touro e de varrasco e ao não determinar de modo obrigatório e claro as condições aplicáveis à importação destas mercadorias, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30. do Tratado CEE. Além disso, considero que a Irlanda deve ser condenada nas despesas.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - Nesta parte do seu pedido, a Comissão indica igualmente que a exigência de licença constitui uma infracção às disposições do Regulamento (CEE) n. 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado (JO L 151, p. 16; EE 03 F2 p. 170), e do Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157). As disposições em causa contêm um proibição correspondente à do artigo 30. do Tratado. Esta referência independente, no pedido, a estes dois regulamentos parece-me supérflua. Ambos os regulamentos foram adoptados antes de 1970, e como o artigo 30. do Tratado só se tornou directamente aplicável em 1970, estavam ligados à inserção, nos regulamentos, da proibição dos entraves ao comércio, correspondente à proibição do artigo 30. , efeitos jurídicos autónomos. Depois de 1970, deixou de ser necessária uma proibição independente nos regulamentos e, aliás, a mesma já não é retomada nos regulamentos adoptados depois dessa data. Por outro lado, a Comissão não explicou a razão pela qual, a par do regulamento citado em primeiro lugar, que diz directamente respeito ao sémen animal, acrescentou uma referência ao segundo regulamento relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino.
(2) - V. o ponto 11 do parecer fundamentado, que é mais claro a este respeito, onde se diz que: Dado que este processo diz respeito unicamente ao sémen de touro e de varrasco... .
(3) - 161/82, Recueil, p. 2079.
(4) - V. acórdão de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido, n.os 9 e segs. (124/81, Recueil, p. 203).
(5) - Directiva do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206, p. 8; EE 03 F13 p. 24), e decisão da Comissão de 21 de Janeiro de 1988 que estabelece os modelos dos certificados genealógicos do esperma e dos óvulos fecundados dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e as menções que deles devem constar (JO L 62, p. 32).
(6) - Aliás, parece-me difícil compreender o pedido da Comissão sobre este aspecto, que, segundo a sua redacção, diz respeito às condições restritivas à importação de esperma, independentemente de esse esperma ser proveniente de touro, de varrasco ou de outros animais, ao passo que os diplomas que seriam infringidos por essas restrições são uma directiva e uma decisão que apenas dizem respeito aos bovinos.
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