Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. A Comissão propôs a presente acção em que conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar que a Irlanda não deu cumprimento à Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (1) . Nos termos do seu artigo 6. , a directiva devia ser aplicada, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1989.
2. Na sua contestação, o Governo irlandês reconheceu não ter ainda adoptado a legislação necessária para dar cumprimento à directiva. Declarou, contudo, que a mesma está, na prática, a ser respeitada.
Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que "simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao sabor da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo uma execução válida das obrigações impostas pelo Tratado" (2).
3. Sugerimos, assim, que o Tribunal de Justiça dê provimento aos pedidos da Comissão e condene a Irlanda nas despesas.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - JO L 167, p. 54.
(2) - Acórdão de 15 de Outubro de 1986, Comissão/Itália, n. 13 (168/85, Colect., p. 2945).
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