Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo diz respeito a um pedido de decisão a título prejudicial apresentado pela Cour de cassation de Belgique, relativo ao alcance do princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores assalariados migrantes e nacionais, estabelecido no Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1).
A questão colocada foi suscitada no âmbito de um litígio entre o Estado belga (recorrente no processo principal) e Noushin Taghavi (recorrida no processo principal), referente a um pedido de subsídio belga para deficientes apresentado por esta última.
Antecedentes
2. N. Taghavi tem a nacionalidade iraniana. Desde 29 de Novembro de 1971, reside na Bélgica. Em 5 de Outubro de 1977, casou com Filippo Iannino, um cidadão italiano que reside na Bélgica desde os doze anos de idade e que também exerce uma actividade profissional neste país.
Desde Janeiro de 1983, N. Taghavi está a cargo do seu cônjuge, o qual, pelo menos desde essa data, está sujeito ao regime belga de segurança social.
3. Em 14 de Novembro de 1985, N. Taghavi solicitou um subsídio para deficientes com base numa lei belga de 27 de Junho de 1969 (2). Segundo o artigo 4. desta lei, beneficiam de um subsídio os deficientes que:
"1. sejam belgas e residam efectivamente na Bélgica. O rei pode, nas condições que determinar, derrogar esta disposição;
2. tenham pelo menos catorze anos de idade;
3. tenham 65 ou 60 anos de idade no mínimo, consoante se trate de homem ou de mulher;
4. pertençam a uma das categorias de deficientes... e sofram de uma incapacidade permanente para o trabalho de pelo menos 30%;
5. não disponham de rendimentos cujo montante exceda os limites fixados pelo rei...".
O pedido de N. Taghavi foi indeferido por decisão administrativa de 21 de Abril de 1986 porque não preenchia todas as condições de aplicação relativas às prestações de natureza pecuniária e, nomeadamente, a condição de nacionalidade.
4. Em 8 de Janeiro de 1990, a cour du travail de Bruxelas decidiu, em acórdão proferido sobre recurso, que N. Taghavi tinha, não obstante, direito ao subsídio solicitado. Para este efeito, a cour du travail invocou o artigo 3. do Regulamento n. 1408/71, que será analisado a seguir. O Estado belga recorreu deste acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio, a Cour de cassation, que, em 9 de Setembro de 1991, decidiu submeter a seguinte questão ao Tribunal de Justiça:
"Os artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que beneficia da legislação nacional de um Estado-membro, que prevê um direito próprio, legalmente protegido, a um subsídio para deficientes, um deficiente que, não sendo nacional de um dos Estados-membros e não invocando a qualidade de trabalhador assalariado, reside no território do Estado-membro cuja legislação prevê esse direito próprio e é cônjuge de um trabalhador assalariado que está sujeito à legislação desse mesmo Estado-membro e que é nacional de um dos outros Estados-membros?"
Aplicação do Regulamento n. 1408/71
5. O artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 dispõe, no que diz respeito ao âmbito de aplicação pessoal do referido regulamento:
"O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes."
Assim, as pessoas às quais se aplicam as disposições do regulamento e que, além disso, residem no território de um dos Estados-membros beneficiam, nos termos do artigo 3. , de um direito de princípio à igualdade de tratamento. Em princípio, "estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado".
6. Como N. Taghavi é cônjuge de um trabalhador assalariado de nacionalidade italiana, ao qual se aplica a legislação de um Estado-membro (no caso em apreço, a legislação belga), à primeira vista está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1408/71. Além disso, uma vez que reside no território belga, também parece preencher as condições de aplicação do artigo 3. do referido regulamento. Contudo, este artigo ainda não lhe atribui automaticamente o direito de obter prestações em condições idênticas aos nacionais belgas.
Com efeito, nesta matéria, é conveniente efectuar uma distinção entre direitos pessoais ou próprios e aquilo que se convencionou chamar direitos "derivados", que se obtêm na qualidade de membro da família de um trabalhador.
7. No acórdão Kermaschek (3), o Tribunal de Justiça declarou, com base no Regulamento n. 1408/71, que os membros da família de trabalhadores assalariados só podem invocar direitos derivados:
"(Visto que) se coloca a questão de saber se e em que medida os membros da família de um nacional de um Estado-membro devem ser equiparados para efeitos de aplicação do Regulamento n. 1408/71 ... a esses mesmos nacionais;
visto que, nos termos do artigo 2. , n. 1, do regulamento, ele 'se aplica aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros (4) e que sejam nacionais de um dos Estados-membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes' ;
que já a justaposição indicada através da utilização do termo 'bem como' indica que esta disposição visa duas categorias claramente distintas: os trabalhadores, por um lado, e os membros da sua família e os seus sobreviventes, por outro...
que, enquanto as pessoas que pertencem à primeira categoria podem reivindicar direitos a prestações previstas no regulamento como direitos próprios, as que pertencem à segunda categoria apenas têm direito aos direitos derivados, adquiridos na qualidade de membro da família ou de sobrevivente de um trabalhador, isto é, de uma pessoa que pertence à primeira categoria" (5).
Com base nestes considerandos, o Tribunal de Justiça decidiu que um membro da família - possuindo ou não a nacionalidade de um Estado-membro - de um trabalhador migrante pode beneficiar de um direito nos termos do Regulamento n. 1408/71, na qualidade de membro da família de um desempregado (direito derivado), mas não na qualidade de membro da família desempregado (direito pessoal):
"Os membros da família de trabalhadores (migrantes no desemprego) apenas têm direito às prestações previstas nestas legislações para os membros da família dos trabalhadores no desemprego, entendendo-se que a nacionalidade destes membros da família é irrelevante para este efeito."
O facto de se ter de assim distinguir entre direitos próprios e direitos derivados para efeitos de delimitação do âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1408/71 foi posteriormente confirmado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Frascogna (6) (relativo a uma prestação especial de velhice), Deak (7) (relativo a subsídios temporários instituídos a favor dos jovens à procura de emprego) e Zaoui (8) (relativo a um subsídio complementar pago aos beneficiários de pensões) (9).
8. Segundo a questão prejudicial, o direito a uma prestação de natureza pecuniária que os deficientes podem obter dos poderes públicos na Bélgica é um "direito próprio legalmente protegido". Daí deduzimos que este direito não é atribuído aos deficientes na sua qualidade de membro da família de um trabalhador e que, consequentemente, é um direito pessoal no sentido que foi dado a este termo no direito comunitário (10). Em conformidade com a jurisprudência que acabámos de mencionar, N. Taghavi não pode, pois, invocar o Regulamento n. 1408/71 para se prevalecer deste direito relativamente ao Estado belga.
Aplicação do Regulamento n. 1612/68
9. Em primeiro lugar, deve observar-se que a questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional de reenvio apenas diz respeito à interpretação do Regulamento n. 1408/71 e não incide sobre o Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (11). Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional que lhe dirigiu uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça pode, no entanto, ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário que o juiz nacional não referiu na formulação da questão (12). Aliás, no passado, o Tribunal de Justiça analisou, por várias vezes, em decisões a título prejudicial, a aplicabilidade do Regulamento n. 1612/68, embora o órgão jurisdicional de reenvio só tivesse feito referência ao Regulamento n. 1408/71 (13).
10. No presente caso, deve também analisar-se se N. Taghavi pode invocar o Regulamento n. 1612/68. Aliás, as partes apresentaram ao Tribunal observações a este próposito. O artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 prevê que um trabalhador nacional de um Estado-membro beneficia, no território dos outros Estados-membros, das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais. No acórdão Lebon, o Tribunal de Justiça afirmou expressamente que este princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores migrantes e dos trabalhadores nacionais também se aplica às vantagens atribuídas aos membros da família do trabalhador e que, por conseguinte, esses membros da família podem prevalecer-se indirectamente do mesmo princípio (14).
11. Não podem existir dúvidas relativamente ao facto de os subsídios para deficientes estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1612/68, no sentido de que podem constituir uma vantagem social que pode ser atribuída a um trabalhador nacional de um Estado-membro. Com efeito, segundo jurisprudência uniforme, a noção de "vantagens sociais", constante do artigo 7. , n. 2, abrange "todas aquelas que, decorrentes ou não de um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em virtude, principalmente, da sua qualidade de trabalhadores ou do simples facto de terem residência no território nacional, e cuja aplicação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-membros surge, portanto, como susceptível de facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade" (15). Além disso, no acórdão Inzirillo, o Tribunal de Justiça afirmou que:
"o âmbito de aplicação material do artigo 7. , n. 2 (do Regulamento n. 1612/68), deve ser delimitado de modo a abranger todas as vantagens sociais e fiscais, decorrentes ou não de um contrato de trabalho, como um subsídio para adultos deficientes concedido por um Estado-membro aos seus próprios nacionais, nos termos de um regime legislativo que atribui um direito legalmente protegido ao subsídio" (16).
12. No entanto, referindo-se ao acórdão Zaoui (17), o Estado belga contesta que N. Taghavi também esteja abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1612/68, uma vez que o seu cônjuge reside na Bélgica desde os doze anos de idade e, por conseguinte, nunca exerceu o direito de livre circulação no interior da Comunidade. No seu caso, tal como entendemos esta argumentação, o subsídio para deficientes não poderia facilitar a mobilidade do trabalhador em questão. Não concordamos com este ponto de vista.
É certo que o Tribunal de Justiça já declarou que as disposições do Tratado em matéria de livre circulação dos trabalhadores não podem ser aplicadas a situações que não têm qualquer elemento de conexão com qualquer das situações previstas no direito comunitário (18). Nesta base, nos acórdãos Morson e Jhanjan (19), Zaoui (20) e Dzodzi (21), o Tribunal de Justiça recusou-se a aplicar o Regulamento n. 1612/68 a litígios relativos a membros da família de trabalhadores que tinham sempre trabalhado e/ou residido no Estado-membro de que também possuíam a nacionalidade (22). O Tribunal de Justiça baseou estas decisões não só na letra, mas também na finalidade do direito comunitário. Com efeito, era impossível que as vantagens recusadas pudessem contribuir para a "eliminação de qualquer diferença de tratamento entre trabalhadores nacionais e trabalhadores nacionais dos outros Estados-membros" (sublinhado nosso) (23).
Em contrapartida, o cônjuge de N. Taghavi não trabalha nem reside no território do Estado-membro cuja nacionalidade possui. É um cidadão italiano residente na Bélgica e também aí exerce uma actividade profissional. Assim, contrariamente às situações subjacentes aos acórdãos atrás citados, a sua situação tem efectivamente elementos de conexão com as situações previstas no direito comunitário. Consequentemente, a aplicação do Regulamento n. 1612/68 coincide inteiramente com os objectivos do direito comunitário. Com efeito, nada existe no regulamento que leve a supor que, tal como é defendido pelo Estado belga, ele só seria aplicável aos trabalhadores que trabalharam em mais de um Estado-membro e não aos trabalhadores que trabalharam sempre num único Estado-membro que não aquele de que são nacionais.
13. Por conseguinte, entendemos, como a Comissão, que o Regulamento n. 1612/68 se aplica tanto ratione materiae como ratione personae à situação em questão no caso vertente (24).
Contudo, é importante delimitar exactamente o alcance e as consequências do princípio da não discriminação dos trabalhadores migrantes. Segundo o artigo 7. do Regulamento n. 1612/68, resulta deste princípio que um trabalhador nacional de um Estado-membro beneficia, no território dos outros Estados-membros, das mesmas vantagens que os trabalhadores nacionais. De igual modo, o membro da família de um trabalhador migrante que é nacional de um Estado-membro deve poder beneficiar, no território dos outros Estados-membros, das mesmas vantagens que os membros da família de trabalhadores nacionais, como o Tribunal de Justiça afirma nos acórdãos Cristini (25), Frascogna (26) e Bernini (27).
A este propósito, o Tribunal dirigiu a seguinte questão complementar ao Governo belga:
"Uma pessoa que preencha todas as condições previstas no artigo 4. da lei de 1969, excluindo o facto de não ser nacional de um Estado-membro da CEE, tem direito aos subsídios pelo simples facto de o seu cônjuge ter a nacionalidade belga?"
Em 26 de Maio de 1992, o Governo belga deu uma resposta negativa a esta questão.
14. Uma vez que se verifica que a lei belga de 27 de Junho de 1969 não atribui subsídios para deficientes aos cônjuges (que não são nacionais de um Estado-membro da Comunidade) de trabalhadores nacionais, coloca-se a questão de saber se isto não constitui razão suficiente para também recusar tal prestação a N. Taghavi, cônjuge (não nacional de um Estado-membro da Comunidade) de um trabalhador migrante de outro Estado-membro. Formulada de modo mais abstracto, esta questão enuncia-se da seguinte forma: o princípio da não discriminação estabelecido no artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 implica que vantagens sociais que, em razão da nacionalidade, são recusadas aos membros da família de trabalhadores nacionais, possam também ser recusadas, pela mesma razão, aos membros da família de trabalhadores migrantes de outros Estados-membros?
15. No acórdão de 20 de Junho de 1985, Deak, já referido, o Tribunal de Justiça deu uma resposta negativa a esta questão.
O processo Deak dizia respeito à recusa dos poderes públicos belgas de conceder subsídios temporários a favor dos jovens trabalhadores ao Sr. Deak, nacional húngaro que residia na Bélgica em casa de sua mãe, trabalhadora migrante de nacionalidade italiana. A recusa de atribuir subsídios temporários ao Sr. Deak baseava-se na sua nacionalidade húngara. Com efeito, a legislação belga em causa previa que tais prestações só podiam ser pagas aos estrangeiros e aos apátridas "dentro dos limites de uma convenção internacional". Como a Bélgica e a Hungria não tinham celebrado qualquer convenção sobre essa matéria, os filhos húngaros de nacionais belgas também não podiam prevalecer-se de um direito aos subsídios temporários. Contudo, o Tribunal de Justiça declarou:
"... nos termos do artigo 7. do Regulamento n. 1612/68, um Estado-membro não pode recusar aos filhos a cargo de um trabalhador nacional de outro Estado-membro o benefício dos subsídios previstos na sua legislação a favor dos jovens à procura de emprego, em razão da nacionalidade estrangeira desses filhos" (n. 24).
"Esta conclusão não é alterada pelo facto de, como no caso mencionado pelo órgão jurisdicional nacional, o filho em questão não ser nacional de um Estado-membro, mas de um país terceiro" (n. 25).
"Com efeito, como a Comissão salientou com razão, o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 7. do Regulamento n. 1612/68 relativamente aos trabalhadores nacionais de um Estado-membro e, indirectamente, aos membros da sua família, aplica-se independentemente da nacionalidade desses membros. Isto é confirmado de forma expressa pelo disposto no artigo 11. do referido regulamento, onde se prevê que o cônjuge e os filhos com menos de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado-membro que exerça no território de outro Estado-membro uma actividade assalariada ou não assalariada têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado 'ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro' " (n. 26).
É conveniente uma atenção especial à fundamentação do Tribunal de Justiça a propósito do seu ponto de vista segundo o qual a atribuição de subsídios temporários a filhos de trabalhadores migrantes não pode estar ligada a qualquer condição de nacionalidade:
"Com efeito, um trabalhador preocupado em garantir aos seus filhos o benefício das prestações sociais previstas nas legislações dos Estados-membros para apoiar os jovens à procura de emprego seria incitado a não permanecer no Estado-membro onde se estabeleceu e encontrou emprego se este Estado pudesse recusar aos seus filhos, em razão da sua nacionalidade estrangeira, o benefício das prestações em causa. Este resultado, tal como foi especificado no acórdão (Inzirillo), seria contrário ao objectivo visado através do princípio da livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade" (n. 23).
16. Em nossa opinião, o ponto de vista formulado no acórdão Deak que, se baseia no princípio da livre circulação, vai mais longe do que exige o princípio da não discriminação, como o formulámos supra (no n. 13). No entanto, leva-nos a subscrever a tese defendida pela Comissão e a concluir que, no estado actual da jurisprudência, N. Taghavi pode invocar o Regulamento n. 1612/68 para obter do Estado belga subsídios para deficientes (28). Com efeito, se o Estado belga tivesse autorização para recusar a atribuição de subsídios para deficientes a N. Taghavi em razão da sua nacionalidade, o seu cônjuge podia ser incitado, de acordo com a formulação do acórdão Deak, a "a não permanecer no Estado-membro onde se estabeleceu e encontrou emprego".
Conclusão
17. A título de conclusão, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio:
"1) Um membro da família de um trabalhador assalariado migrante, que é nacional de um Estado-membro, não pode, a fim de obter um subsídio para deficientes noutro Estado-membro, invocar o Regulamento (CEE) n. 1408/71 se, neste último Estado-membro, os deficientes apenas puderem invocar um direito pessoal a esse subsídio.
2) O artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 opõe-se a que um Estado-membro recuse um subsídio para deficientes ao cônjuge, que não é nacional de um Estado-membro da Comunidade, de um trabalhador migrante de outro Estado-membro, em razão da nacionalidade estrangeira do mesmo cônjuge."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) - Tal como foi reproduzido em anexo ao Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
(2) - Lei de 27 de Junho de 1969 relativa à concessão de subsídios para deficientes (Moniteur belge de 15.7.1969, p. 6935).
(3) - Acordão de 23 de Novembro de 1976 (40/76, Recueil, p. 1669).
(4) - Uma parte do texto deste considerando não consta da versão neerlandesa da Colectânea, mas das versões francesa e alemã. Neste processo, o alemão era a língua de processo.
(5) - Acórdão Kermaschek, n.os 5 a 7.
(6) - Acórdão de 6 de Junho de 1985, n. 15 (157/84, Recueil, p. 1739).
(7) - Acórdão de 20 de Junho de 1985, n.os 10 a 16 (94/84, Recueil, p. 1873).
(8) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1987 (147/87, Colect., p. 5511).
(9) - V. também as nossas conclusões que antecedem o acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., pp. I-199, I-208).
(10) - O artigo 4. da lei de 1969 impõe efectivamente condições de nacionalidade e de domicílio, mas não de parentesco.
(11) - JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77. As alterações que foram introduzidas ao Regulamento n. 1612/68 pelo Regulamento (CEE) n. 312/76, de 9 de Fevereiro de 1976 (JO L 39, p. 2; EE 05 F2 p. 69) não têm interesse para o presente caso.
(12) - Acórdãos de 20 de Março de 1986, Tissier, n. 9 (35/85, Colect., p. 1207), e de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, n. 8 (C-214/89, Colect., p. I-4695). V. também a nota seguinte.
(13) - Foi o que aconteceu, designadamente, no acórdão de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973) e nos acórdãos Frascogna e Deak, já referidos.
(14) - Acórdão de 18 de Junho de 1987, n.os 11 e 12 (316/85, Colect., p. 2811).
(15) - Acórdãos de 31 de Maio de 1979, Even, n. 22 (207/78, Recueil, p. 2019; de 14 de Janeiro de 1982, Reina, n. 12 (65/81, Recueil, p. 33); de 12 de Julho de 1984, Castelli, n. 11 (261/83, Recueil, p. 3199); de 27 de Março de 1985, Hoeckx, já referido, n. 20, e Scrivner, n. 24 (122/84, Recueil, p. 1027); de 6 de Junho de 1985, Frascogna, já referido, n. 20; de 20 de Junho de 1985, Deak, já referido, n. 20; de 17 de Abril de 1986, Reed, n. 26 (59/85, Colect., p. 1283), e de 21 de Junho de 1988, Lair, n. 21 (39/86, Colect., p. 3161).
(16) - Acordão de 16 de Dezembro de 1976, n. 21 (63/76, Recueil, p. 2057).
(17) - N.os 15 e 16.
(18) - Acórdãos de 28 de Março de 1979, Saunders, n. 11 (175/78, Recueil, p. 1129); de 28 de Junho de 1984, Moser, n. 15 (180/83, Recueil, p. 2539), e de 23 de Janeiro de 1986, Iorio (298/84 , Colect., p. 247). V. também as três notas seguintes.
(19) - Acóordão de 27 de Outubro de 1982, n.os 15 a 17 (35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723).
(20) - N.os 15 e 16.
(21) - Acórdão de 18 de Outubro de 1990, n.os 23 a 28 (C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763).
(22) - V. também as nossas conclusões de 6 de Maio de 1992 no processo Rose Hughes (acórdão de 16 de Julho de 1992, C-78/91, Colect., pp. I-4839, I-4849).
(23) - Acórdão Even, já referido, n. 21.
(24) - É com razão que não se impugna a aplicabilidade ratione loci.
(25)
- Acórdão de 30 de Setembro de 1975, n.os 14 e 15 (32/75, Recueil, p. 1085). O Tribunal de Justiça decidiu que se a viúva e os filhos menores de um cidadão nacional têm direito a esses cartões (cartões de redução dos caminhos-de-ferro), caso tivessem sido requeridos pelo pai antes de falecer, o mesmo deve acontecer quando o pai falecido era um trabalhador migrante nacional de outro Estado-membro (n. 15).
(26) - O Tribunal de Justiça declarou no n. 24 que a obrigação de ter residido um certo número de anos no território de um Estado-membro, imposta aos ascendentes dos trabalhadores nacionais de um Estado-membro, constitui uma discriminação contrária ao artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68 quando não é imposta aos ascendentes de trabalhadores nacionais .
(27) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1992, n. 29 (C-3/90, Colect., p. I-1071). No caso em apreço, o Tribunal de Justiça declarou que o filho de um trabalhador migrante de um Estado-membro pode obter o financiamento dos estudos nas mesmas condições que as aplicadas aos filhos de trabalhadores nacionais, pelo menos quando este trabalhador migrante ainda tem de prover à subsistência do seu filho.
(28) - V. o acórdão de 7 de Maio de 1986, Guel (131/85, Colect., p. 1573), no qual o Tribunal de Justiça parece reiterar o ponto de vista que exprimiu no acórdão Deak relativamente ao artigo 11. do Regulamento n. 1612/68.
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