CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 12 de Janeiro de 1993 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Através da presente acção, a Comissão pede que seja declarado que a República Francesa, ao exigir a constituição, a apresentação e a actualização de um processo fora do âmbito previsto no artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos ( 1 ), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2.
Remetendo para o relatório do juiz-relator relativamente aos detalhes, limitar--nos-emos a recordar aqui que a regulamentação francesa impugnada ( 2 ) exige a constituição de um processo que, além das informações que um Estado-membro pode licitamente exigir por força do artigo 7.°, n.° 3, da directiva «cosméticos», «no interesse de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações», deve conter igualmente uma série de dados suplementares, dos quais alguns devem já constar da embalagem, do recipiente ou do rótulo do produto por força da directiva «cosméticos» (artigo 6.°, n.° 1) e outros que nem sequer são exigidos pela referida directiva.
O Governo francês, embora não contestando a afirmação da Comissão segundo a qual apenas a comunicação da fórmula integral do produto faz parte das informações previstas no artigo 7.°, n.° 3, da directiva cosméticos, justifica a exigência de um processo contendo dados suplementares por motivos de protecção da saúde e sublinha que se encontra actualmente pendente perante o Conselho uma proposta de alteração da directiva em questão, destinada a introduzir, ao nível comunitário, a exigência de um processo semelhante ao imposto pela regulamentação francesa em questão.
3.
No que respeita à necessidade de intentar a presente acção, atendendo à proposta de alteração actualmente pendente perante o Conselho, basta recordar aqui, sem que seja mesmo necessário verificar se a adopção de tal proposta é susceptível de sanar o incumprimento, que o Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que «o mero facto da proposta de um acto legislativo, cuja adopção e transposição para o direito nacional seriam de molde a pôr fim à infracção alegada pela Comissão, se encontrar já submetida ao Conselho, não exclui que a Comissão proponha uma tal acção por incumprimento» ( 3 ).
Posto isto, observamos que já no acórdão Provide ( 4 ), o Tribunal de Justiça afirmou que a directiva «cosméticos»«procedeu a uma harmonização exaustiva das normas nacionais em matéria de embalagem e de rotulagem dos produtos cosméticos», de modo que um Estado-membro não pode subordinar a circulação dos produtos cosméticos a outras condições que não as impostas pela referida directiva. Num acórdão mais recente, de 18 de Março de 1992 ( 5 ), o Tribunal de Justiça declarou além disso incompatível com a directiva «cosméticos» uma regulamentação grega que impunha a constituição de um processo contendo informações análogas às previstas pela regulamentação francesa impugnada, mas não exigidas pela directiva em questão.
4.
Foi precisamente em referência ao acórdão mencionado em último lugar que o Governo francês comunicou, através de uma carta de 30 de Dezembro de 1992, que tomava nota da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da directiva «cosméticos» e garantiu que daí extrairia as consequências que se impõem no que diz respeito à regulamentação nacional em questão. Em suma, o Governo francês reconheceu o incumprimento que lhe é imputado.
5.
Propomos, assim, que o Tribunal considere a acção procedente e condene a demandada nas despesas.
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 262, p. 169; EE 15 Fl p. 206.
( 2 ) V. o artigo L. 658-3 do code de la santé publique.
( 3 ) Acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha (205/84, Colect., p. 3755, n.° 7).
( 4 ) Acórdão de 23 de Novembro de 1989 (C-150/88, Colect., p.3891).
( 5 ) Acórdão de 18 de Março de 1992, Comissão/Grécia (C-29/90, Colect., p. I-1971, n.° 13).
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