Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O pedido prejudicial apresentado pelo tribunal d' instance du septième arrondissement de Paris incide sobre a interpretação do artigo 5. , n. 2, do Regulamento CEE n. 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (1) e, subsidiariamente, do artigo 13. do Regulamento CEE n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (2).
2. Recordemos brevemente os factos que estão na origem do processo principal, remetendo quanto ao mais para o relatório para audiência.
A sociedade Hewlett Packard France (a seguir "HP-France") importou em França, no período de três anos entre 1986 e 1988, teclados de computadores provenientes de Singapura. Baseando-se numa informação "vinculante" fornecida à filial alemã de Hewlett Packard pela direcção de finanças de Munique, a HP-France declarou os teclados em questão, para efeitos da sua introdução em livre prática, sob a posição pautal 84.55 C, correspondente a "peças avulsas" de computadores. Dado que as mercadorias classificadas nesta posição pautal beneficiam de uma suspensão dos direitos aduaneiros (3), a HP-France foi isenta do pagamento dos correspondentes direitos.
Na sequência de um controlo posterior, as autoridades aduaneiras francesas informaram a HP-France de que os teclados em questão deviam ter sido classificados na posição 84.53 B, correspondente a "unidades" de computadores e que, em consequência, se procederia à cobrança a posteriori dos direitos devidos em relação a 1986 (4).
A HP-France requereu às autoridades aduaneiras, invocando o direito comunitário aplicável, a isenção de qualquer sansão e o envio do seu processo à Comissão a fim de obter, nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, uma decisão de não pagamento. Não tendo as autoridades francesas respondido, a HP-France apresentou ao tribunal d' instance du septième arrondissement de Paris um pedido de anulação da decisão de indeferimento táctito do pedido de não cobrança a posteriori dos direitos em questão.
3. O tribunal nacional submeteu ao Tribunal de Justiça o pedido de decisão prejudicial, ao colocar-lhe a questão de saber se as circunstâncias invocadas pela recorrente no caso em apreço, ou seja, a existência de uma informação vinculante da direcção de finanças de Munique que classificava as mercadorias em causa na posição 84.55 C e a falta de qualquer objecção por parte das alfândegas francesas quanto a essa classificação (ainda que, em cada declaração de importação, a posição declarada figurasse explicitamente ao lado da designação comercial correcta das mercadorias), permitiam à recorrente beneficiar do não pagamento a posteriori dos direitos em questão, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 ou, subsidiariamente, da dispensa do pagamento dos direitos de importação prevista no artigo 13. do Regulamento n. 1430/79.
Note-se antes de mais que o Tribunal de Justiça, quando é chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 177. , não é competente para aplicar regras comunitárias num caso concreto, devendo limitar-se a fornecer ao tribunal nacional, com base nos dados do processo, os elementos de interpretação necessários para lhe permitir julgar o litígio (5). Por outras palavras, o Tribunal de Justiça, quando confrontado com questões que excedem os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 177. , deve extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional e, particularmente, da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito comunitário que requeiram uma interpretação, tendo em conta o objecto do litígio (6).
No caso em apreço, a questão colocada deve ser interpretada no sentido de que o tribunal nacional pretende saber se as condições referidas no artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 ou, subsidiariamente, as previstas no artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, são satisfeitas quando uma sociedade se baseia, para efeitos de classificação pautal, numa informação errada (vinculante) fornecida a uma sociedade-irmã pelas autoridades aduaneiras competentes de outro Estado-membro e/ou na medida em que as autoridades aduaneiras competentes para a cobrança não tenham formulado qualquer objecção a tal classificação pautal.
4. Dito isto, começaremos por recordar que o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79 sujeita a decisão das autoridades competentes de não procederem à cobrança a posteriori do montante dos direitos devidos a três condições cumulativas: assim, é necessário que os direitos de exportação não tenham "sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega". Note-se ainda que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este artigo "deve ser interpretado no sentido de que, desde que todas as condições exigidas por este texto estejam satisfeitas, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança a posteriori (7).
A primeira condição enunciada pela regra que acabamos de referir consiste assim no facto de os direitos não terem sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes. Em consequência, deve, a este respeito, verificar-se se pode considerar-se como "erro das próprias autoridades competentes": a) um erro não imputável às autoridades aduaneiras competentes para a cobrança, mas às de um outro Estado-membro que forneceram a informação errada (vinculante) à sociedade-irmã da sociedade interessada; b) o facto de as autoridades competentes para a cobrança não terem formulado qualquer objecção quanto à classificação dos teclados, sendo que a comparação entre a posição declarada e a denominação comercial explícita das mercadorias em questão teria permitido detectar a falta de correspondência.
5. Relativamente à alínea a), saliente-se, antes de mais, que, se se tiver apenas em conta a letra do artigo 5. , n. 2, deverá concluir-se que só é relevante para efeitos do não pagamento o erro cometido pelas próprias autoridades competentes para a cobrança. Uma interpretação tão restritiva foi no entanto superada pelo Tribunal de Justiça que, no acórdão Mecanarte Metalúrgica da Lagoa (8), afirmou que deve ser considerada como autoridade competente na acepção da disposição em causa "qualquer autoridade que, no âmbito das suas competências, forneça elementos que entrem em linha de conta para a cobrança dos direitos aduaneiros e possa assim suscitar a confiança legítima do devedor", precisando que "assim é nomeadamente quanto às autoridades aduaneiras do Estado-membro exportador que intervenham quanto à declaração aduaneira".
O Tribunal de Justiça reconheceu assim que podia igualmente ter-se em conta um erro cometido por outras autoridades aduaneiras além das competentes para proceder à cobrança. É certo que tal erro, como resulta do referido acórdão, deve entrar em linha de conta para a cobrança dos direitos aduaneiros e poder assim suscitar a confiança legítima do agente económico em causa. A Comissão defende que essa condição não se encontra preenchida no caso em apreço, dado que a informação em causa não foi prestada à HP-France, mas à sociedade-irmã, que é desse modo a única a poder invocá-la.
Ora, é evidente que só a filial alemã da Hewlett Packard pode prevalecer-se da informação "vinculante" enquanto tal: com efeito, só ela pode invocar o artigo 5. , n. 1, do Regulamento n. 1697/79, nos termos do qual é proibido efectuar cobranças a posteriori de direitos aduaneiros cujo montante tenha sido calculado com base em informações vinculantes para as autoridades que as prestaram. No caso em apreço, trata-se, pelo contrário, de verificar se tal informação pode ser invocada, para efeitos do artigo 5. , n. 2, deste mesmo regulamento, por outros agentes além do destinatário.
Antes de responder a esta questão, deve recordar-se o Regulamento (CEE) n. 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (9), regulamento que procedeu a uma harmonização na matéria e que prevê, designadamente, que a Comissão garanta, através de um regulamento de execução, que uma informação vinculante fornecida num Estado-membro tenha o mesmo alcance jurídico em todos os outros Estados, ou seja, que essa informação vincule igualmente as administrações competentes de todos os outros Estados-membros. Esta evolução da regulamentação explica-se pelo objectivo de evitar tratamentos discriminatórios dentro da esfera comunitária e assenta no pressuposto evidente de que a classificação de uma mercadoria não pode variar de um Estado-membro para outro. Deste ponto de vista, consideramos que, quando a Comissão adoptar tal regulamentação da execução, não poderá razoavelmente negar-se a relevância do erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes de um Estado-membro relativamente a agentes económicos estabelecidos noutros Estados-membros, que poderão assim delas se prevalecer (caso se encontrem reunidas as outras condições previstas no artigo 5. , n. 2, de forma a não serem objecto de uma cobrança a posteriori.
Dito isto, não posso deixar de salientar que a regulamentação em vigor na altura dos factos não permitia considerar como "erro" das próprias autoridades competentes, na acepção do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, o erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes na Alemanha.
6. Chego assim à questão de saber se pode considerar-se como erro das autoridades competentes o facto de estas não terem levantado qualquer objecção quanto à posição pautal indicada pelo operador em questão para as mercadorias em causa. Ora, como resulta do acórdão Foto Frost (10), se é certo que, quando os direitos foram calculados com base em afirmações, não verificadas, da declaração para a alfândega, pode proceder-se a controlos posteriores a esta declaração e à rectificação do montante dos direitos liquidados, não é menos certo que se o controlo a posteriori não revelar qualquer novo elemento em relação aos fornecidos na declaração para a alfândega, a não cobrança dos direitos deve em princípio atribuir-se a um erro das autoridades aduaneiras. Por outras palavras, para que se verifique um erro das autoridades competentes, relevante para efeitos da não cobrança, basta que essas autoridades, apesar da importância e do volume das operações efectuadas pelo agente económico em causa, não tenham contestado, tendo em conta as indicações fornecidas na declaração para a alfândega, a classificação utilizada por este agente.
É o que vem confirmar, pelo menos indirectamente, o artigo 2. da Directiva 82/57/CEE (11), aplicável no caso em apreço, nos termos do qual o declarante deve designar as mercadorias "em termos suficientemente precisos que permitam aos serviços aduaneiros determinar imediata e inequivocamente a sua correspondência com a posição ou a subposição pautal declarada" (12). Ora, dado não ser contestado que, em todas as declarações para a alfândega apresentadas pela HP-France, a indicação "teclados" figura de forma explícita ao lado da posição pautal declarada e que as importações em questão tiveram lugar durante um período relativamente longo, sem que as autoridades aduaneiras tenham levantado a menor objecção quanto à posição pautal indicada, conclui-se que a não cobrança dos direitos, que não deviam, aliás, de qualquer modo... ser cobrados na altura dos factos, deve certamente atribuir-se a um erro das próprias autoridades competentes.
7. Abordemos agora a segunda condição imposta pelo artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79, segundo a qual deve tratar-se de um erro que não podia razoavelmente ter sido detectado pelo devedor. Recorde-se, antes de mais, a este respeito que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é ao tribunal nacional que cabe verificar se esta condição se encontra preenchida, tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional do declarante em causa e a diligência por este evidenciada (13). O Tribunal de Justiça forneceu, no entanto, ao juiz nacional determinados critérios a utilizar para tal verificação.
Quanto à natureza do erro, o Tribunal de Justiça precisou, com efeito, que deve verificar-se se a regulamentação em causa é suficientemente simples ou, pelo contrário, complexa. Num caso como o presente, não pode deixar de observar-se que o próprio facto de ter sido necessário, dadas as divergências existentes nos diversos Estados-membros quanto à classificação pautal dos "teclados", a fim de garantir portanto uma aplicação uniforme da nomenclatura combinada, adoptar um regulamento ad hoc (14), que veio finalmente "impor" a posição aduaneira em que deviam ser classificadas as mercadorias em questão, constitui um importante indício no sentido de provar, por um lado, a natureza complexa do problema a resolver (15) e, por outro, a inexistência de negligência por parte do operador económico em questão (16).
Em seguida, no que diz respeito à experiência profissional do operador, o Tribunal de Justiça salientou que deve investigar-se se se trata ou não de um operador económico profissional e "nomeadamente se, no passado, tinha efectuado idênticas operações relativamente às quais os direitos aduaneiros tinham sido correctamente calculados" (17). Ora, a HP-France é certamente um operador económico profissional, tanto mais que, como indicou a própria Comissão, beneficia de um processo simplificado de desalfandegamento; no entanto, como resulta do processo, até ao momento em que as autoridades francesas contestaram essa classificação, importou sempre as mercadorias em questão na mesma posição pautal, a posição 84.55 C.
8. Analisemos por último a terceira condição, que consiste no dever do operador económico ter agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria (18), que o declarante deve fornecer às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias previstas pelas regras comunitárias e pelas regras nacionais que eventualmente as completem ou transponham. Para o efeito, como esclareceu o próprio Tribunal de Justiça (19), são apenas exigíveis as indicações que o declarante possa razoavelmente conhecer e obter, de forma que basta que tais indicações, ainda que inexactas, tinham sido fornecidas de boa fé.
Ora, a HP-France indicou correctamente a denominação das mercadorias em questão, mas não a classificação pautal na medida em que se baseou numa informação vinculante fornecida pelas autoridades aduaneiras alemãs competentes a uma sociedade-irmã. Por outro lado, a posição pautal declarada era indicada de forma clara e explícita ao lado da denominação das mercadorias em questão, de forma que as autoridades aduaneiras podiam, e deviam, ter determinado imediata e inequivocamente a falta de correspondência com a posição pautal declarada.
No que respeita mais concretamente à exigência de boa fé, não nos parece que possa razoavelmente duvidar-se dessa boa fé num caso como o presente, em que o operador em questão não teria pago qualquer direito na altura dos factos, mesmo que tivesse classificado as mercadorias em causa na posição pautal que se veio a revelar correcta. Não é de acolher a tese da Comissão segundo a qual, para satisfazer a condição em questão, a HP-France devia, de qualquer forma, ter solicitado às autoridades aduaneiras francesas "um parecer de classificação". Basta recordar, com efeito, que a regulamentação aplicável não impõe aos operadores económicos que solicitem um parecer de classificação: trata-se, pelo contrário, de um procedimento ao qual o operador económico pode (e deve) recorrer quando tenha dúvidas relativamente à classificação pautal de uma mercadoria.
9. As conclusões a que chegamos tornam desnecessário a análise da questão de saber se, num caso como o presente, as condições definidas no artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 1430/79 para efeitos da dispensa de pagamento dos direitos, se encontram satisfeitas. No entanto, consideramos oportuno proceder a tal análise, para ser completo e para o caso de o Tribunal de Justiça não adoptar a solução proposta. E começaremos por salientar que um pedido de dispensa de pagamento de direitos, liquidados mas não pagos, nos termos do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, pode muito bem, em nosso entender, ser apresentado em simultâneo com um pedido de não pagamento nos termos do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79. Com efeito, os dois regulamentos que acabámos de citar não se excluem mutuamente, abrangendo antes situações diferentes; nada se opõe assim a que um operador económico, através de pedido apresentado na mesma data, pretenda saber se, na hipótese de não lhe ser reconhecido o direito ao não pagamento, pode beneficiar da dispensa de pagamento dos direitos (que deviam ser objecto da cobrança a posteriori).
O artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 1430/79 prevê a possibilidade de se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação em circunstâncias especiais "que não envolvem nenhuma negligência ou artifício por parte do interessado". A tese do Governo francês é que o caso em apreço nem sequer integra o âmbito de aplicação do Regulamento n. 1430/79, na medida em que este disciplina as hipóteses em que as autoridades concedem reembolsos ou dispensas do pagamento dos direitos de importação quando tenham sido aplicados indevidamente ou calculados de forma errada, ao passo que no caso em apreço os direitos deviam ter sido cobrados e não o foram. A verdade é que o Regulamento n. 1430/79 não diz apenas respeito aos casos de inexistência de dívida aduaneira ou de direitos que excedem a dívida legalmente prevista; por outro lado, deve salientar-se mais concretamente que o artigo 13. abrange toda uma série de situações em que o pagamento de direitos se revelou a posteriori indevido, ou pelo menos injusto.
10. Note-se, em primeiro lugar, a este respeito, que o processo em apreço não se encontra entre as situações especiais "típicas" enumeradas no artigo 4. do Regulamento n. 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986 (20), que permitem o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação nos termos do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79. Em seguida, é certo que se encontra previsto um processo de apreciação caso a caso para outras hipóteses susceptíveis de se verificarem; no entanto, a lógica geral do sistema parece de molde a excluir a possibilidade de invocar o artigo 13. para escapar a decisões de cobrança de direitos legalmente devidos mas não pagos, excepto, precisamente, na hipótese de tais direitos, caso tivessem efectivamente sido pagos no momento previsto, terem posteriormente preenchido as condições do reembolso. Ora, sabe-se que se a HP-France tivesse declarado os teclados na posição que depois se revelou correcta, não teria pago quaisquer direitos, dado que essas mercadorias beneficiavam de um tratamento preferencial dentro dos limites de um limite máximo pautal repartido.
Na realidade, o limite máximo pautal de 1986 foi ultrapassado durante o ano de 1987, como facilmente se deduz do facto de o regulamento da Comissão que restabeleceu a cobrança de direitos ter sido adoptado em 4 de Maio de 1987, o que implica que a cobrança dos direitos (ou, mais exactamente, a sua cobrança a posteriori) respeitava e respeita apenas às importações efectivamente realizadas durante 1986, mas que apenas foram regularizadas após 4 de Maio de 1987. É esse exactamente o caso da HP-France.
Ora, tal situação não pode ser considerada "especial" sob pena de pôr em causa a validade de todo o sistema, na medida em que se encontra expressamente prevista no artigo 13. do Regulamento n. 3599/85 do Conselho, já referido, que permite precisamente à Comissão adoptar (mesmo após ter expirado o período em causa) medidas para pôr termo às utilizações das quotas pautais preferenciais, faculdade a que a Comissão recorreu para adoptar o Regulamento n. 1236/87, já referido.
Finalmente, o facto de que o operador económico em causa não teria pago qualquer direito se, na altura dos factos, tivesse declarado as mercadorias em questão na posição aduaneira que se veio a revelar correcta, não é susceptível de constituir uma situação especial na acepção do artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 1430/79: a ultrapassagem dos limites pautais e o subsequente restabelecimento dos direitos representam, de facto, um risco normal a que estão sujeitos os operadores económicos, incluindo aqueles que não beneficiaram do tratamento preferencial em consequência de um erro que apenas foi descoberto após terem sido excedidos os limites pautais.
11. No caso em apreço, resta, pois, apenas determinar se o facto de o operador económico em causa ter confiado na informação vinculante fornecida pelas autoridades aduaneiras competentes de outro Estado-membro pode constituir uma circunstância especial.
Limitar-nos-emos a salientar a este respeito que, como a própria Comissão reconheceu nas suas observações escritas, o erro de tal autoridade pode muito bem constituir uma "circunstância especial", sobretudo se se tiver em conta a situação globalmente considerada: isto é, que se trata de uma informação "vinculante", fornecida a uma filial do mesmo grupo a que pertence o operador económico em causa, e que, por último, o referido operador económico importou inicialmente as mercadorias em questão precisamente do Estado-membro cujas autoridades aduaneiras forneceram a informação vinculante.
No que respeita em seguida à existência das outras condições previstas no artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 1430/71, designadamente a falta de artifício e de negligência manifesta, limitar-nos-emos a remeter para o que já acima observámos relativamente ao artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 1697/79.
12. Em consequência, à luz das considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo tribunal d' instance du septième arrondissement de Paris da seguinte forma:
"1) O artigo 5. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1697/79 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que uma informação pautal vinculante e errada fornecida a um operador económico diferente do devedor por autoridades aduaneiras de outro Estado-membro que não são competentes para a cobrança a posteriori não constitui um erro das autoridades competentes; em contrapartida, verifica-se um erro das autoridades competentes para a cobrança, na acepção desta disposição, no caso de estas autoridades, apesar do número e da importância das importações efectuadas pelo devedor, não terem levantado qualquer objecção relativamente à classificação das mercadorias em causa, quando a mera comparação entre a posição declarada e a denominação comercial explícita das mercadorias permitia determinar a classificação exacta.
2) O artigo 5. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1697/79 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que cabe ao tribunal nacional decidir se o erro podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional do operador em causa e a diligência de que este fez prova. O devedor deverá ter fornecido às autoridades aduaneiras todas as informações necessárias previstas pelas regras comunitárias relativas à declaração para a alfândega e pelas normas nacionais que eventualmente as transponham ou completem; basta, para o efeito, que estas informações, ainda que inexactas, tenham sido fornecidas de boa fé."
Subsidiariamente, sugerimos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma:
"As condições referidas no artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 1430/79 encontram-se reunidas quando, para além da inexistência de artifício ou negligência manifesta, o operador em causa se tenha baseado numa informação vinculante fornecida pelas autoridades aduaneiras competentes a uma filial do grupo a que pertence."
(*) Língua original: italiano.
(1) - JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54.
(2) - JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36.
(3) - V. o Anexo II do Regulamento (CEE) n. 3599/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1986, a certos produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 352, p. 1; EE 11 F23 p. 37).
(4) - Deve esclarecer-se aqui que, na altura dos factos, as mercadorias abrangidas pela posição 84.53 B beneficiavam igualmente de uma suspensão de direitos, limitada no entanto por um limite pautal (anual) repartido. Este limite foi atingido em 1986, o que impediu o restabelecimento da cobrança de direitos (v. o Regulamento n. 1236/87 da Comissão, de 4 de Maio de 1987, JO L 117, p. 5) relativamente às operações efectuadas durante esse ano e regularizadas depois de ter sido ultrapassado o limite pautal: é precisamente por isso que o processo de cobrança a posteriori iniciado pelas autoridades francesas diz apenas respeito às importações efectuadas em 1986.
(5) - V. acordão de 22 de Maio de 1990, Alimenta (C- 332/88, Colect., p. I-2077, n. 9).
(6) - Acórdão de 20 de Março de 1986, Tissier (35/85, Colect., p. 1207 n. 9).
(7) - V., por último, o acórdão de 27 de Junho de 1991, Mecanarte-Metalúrgica da Lagoa (C-348/89, Colect., p. I-3277, n. 12).
(8) - Acórdão já referido, n. 22.
(9) - JO L 160, p. 1.
(10) - Acórdão de 22 de Outubro de 1987 (314/85, Colect., p. 4199, n. 24); v., ainda, o acórdão de 23 de Maio de 1989, Top Hit Holzvertrieb (378/87, Colect., p. 1359, n. 19).
(11) - Directiva da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695/CEE do Conselho, relativa à harmonização dos procedimento de introdução em livre prática de mercadorias (JO 1982, L 28, p. 38; EE 02 F9 p. 52).
(12) - Sublinhado nosso.
(13) - V., por último, o acórdão de 16 de Julho de 1992, Société coopérative Belovo (C-187/91, Colect., p. I-4937, n. 17).
(14) - Regulamento (CEE) n. 1288/91 da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 122, p. 11).
(15) - Acórdão de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher (C-64/89, Colect., p. I-2535, n. 20).
(16) - Acórdão Société coopérative Belovo, já referido, n. 18.
(17) - Acórdão Deutsche Fernsprecher, já referido, n. 21, e acórdão Société coopérative Belovo, já referido n. 19.
(18) - Acórdão Top Hit Holzvertrieb, já referido, n.os 22 a 26.
(19) - Acórdão Mecanarte-Metalúrgica da Lagoa, já referido, n. 29.
(20) - JO L 352, p. 19.
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