Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O Bundesfinanzhof coloca ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais que se destinam, fundamentalmente, a apurar como se deve classificar, para os efeitos da nomenclatura combinada, um produto amiláceo (com um teor de amido de 99% em peso e um teor de acetilo de 0,65% em peso, determinados segundo o método Ewers) composto de fécula de batata natural misturada com um éster de amido neutralizado e isento de aldeído acético.
Este produto destina-se a ser utilizado nas indústrias do papel e têxtil e, pela sua natureza, é também próprio para o consumo humano, apesar de não estar autorizado para esse efeito pela legislação nacional relativa aos produtos alimentares.
2. Começo por recordar que os amidos e féculas estão compreendidos, em princípio, no capítulo 11 da nomenclatura combinada (produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo) e que a fécula de batata, como tal, se inclui especificamente na subposição 1108 13 00.
Todavia, a nota n. 1, alínea b), deste capítulo esclarece que dele estão excluídas as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901. Por conseguinte, é necessário previamente verificar se o produto em causa não estará abrangido por essa outra posição.
Para este efeito, pode recorrer-se às notas explicativas do sistema harmonizado (1); estas esclarecem que a posição 1901, que respeita especialmente às preparações alimentícias à base de amido ou de fécula não especificadas nem compreendidas noutras posições, abrange um conjunto de preparações alimentícias à base de farinhas, de sêmolas, de amidos, de féculas ou de extracto de malte que retiram a sua característica essencial destes constituintes. As notas explicativas acrescentam que estas preparações frequentemente se destinam à preparação rápida de bebidas, papas, alimentos para crianças e alimentos dietéticos e que podem também constituir preparações intermédias destinadas à indústria alimentar.
Ora, apesar de as características físicas do produto em causa não se oporem a que seja classificado na posição 1901, cabe, todavia, observar que esta posição parece respeitar especificamente aos produtos destinados à indústria alimentar, ao passo que a mistura amilácea em causa, apesar de própria para o consumo humano, não parece ser-lhe, em princípio, efectivamente destinada e a legislação nacional parece mesmo proibir a sua comercialização enquanto produto alimentar.
3. Todavia, antes de chegar à conclusão de que o produto em questão, que é constituído por uma mistura de fécula de batata e de um éster de amido, pode ser classificado na subposição 1108 13 00, que abrange especificamente apenas a fécula de batata, há que analisar se não haverá outras posições da nomenclatura mais adequadas à sua classificação.
A recorrente na causa principal sustenta, especificamente, que esta mistura amilácea será classificada mais adequadamente na subposição 3505 10 50, relativa aos amidos e féculas esterificados ou eterificados.
Segundo as notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição 3505, a dextrina e os outros amidos e féculas modificados compreendidos nesta posição são os produtos provenientes da transformação dos amidos e féculas pela acção do calor, de produtos químicos (ácidos, álcalis, etc.) ou de diástases, bem como os amidos e féculas modificados, por exemplo, por oxidação, eterificação ou esterificação. As notas explicativas citam entre os amidos e féculas esterificados, a título de exemplo, os acetatos de amido utilizados na indústria têxtil ou na indústria do papel e os nitratos de amido utilizados na fabricação de explosivos.
Ainda segundo as notas explicativas, a posição 3505 não compreende os amidos e féculas não transformados (posição 1108), nem os aprestos preparados à base de amido ou de dextrina, utilizados nas indústrias têxtil, do papel ou semelhantes (posição 3809).
4. Por conseguinte, há que verificar se, para os efeitos da sua classificação pautal, o produto em causa pode ser considerado como amido modificado e, especialmente, como amido modificado por esterificação.
A este respeito, deve antes de mais recordar-se que, nos termos do despacho do órgão jurisdicional nacional, o método utilizado no caso em apreço não originou uma verdadeira esterificação do amido, uma vez que o éster do amido, antes de ser misturado com a fécula natural, foi purificado de aldeído acético e neutralizado.
Além disso, no que respeita à objecção da recorrente na causa principal de que o produto em causa não se distingue exteriormente de um éster de amido com um reduzido grau de substituição, cabe observar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (2), a inexistência, relativamente a dois produtos, de características e propriedades objectivas que permitam distinguir um do outro não é susceptível de impedir um tratamento diferenciado baseado noutros elementos objectivos que podem ser provados.
5. É certo que, nos termos da alínea b), da regra geral n. 3, para a interpretação da nomenclatura combinada, os produtos misturados e as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes podem ser classificados de acordo com a matéria ou o artigo que lhes confira a característica essencial.
Todavia, como observou com razão a Comissão, as respectivas proporções do éster de amido e da fécula de batata natural levam a concluir que é sobretudo esta última a que caracteriza o produto em causa. Além disso, nada no despacho do órgão jurisdicional nacional indica ser o éster de amido contido na mistura o que determina o seu carácter essencial, ao passo que uma peritagem referida no despacho do órgão jurisdicional e efectuada pelo Instituto Federal Alemão de Investigação da Transformação dos Cereais e Batata indica que a característica da fécula de batata natural não se modifica com a sua mistura a seco com o éster de amido.
Tendo em conta o que precede, também não me parece possível optar pela subposição 3505 10 90, relativa aos outros amidos e féculas modificados, uma vez que esta subposição também pressupõe, de certo modo, uma modificação substancial do produto originário. Efectivamente, as notas explicativas do sistema harmonizado referem como exemplos para estes produtos o dialdeído de amido e o amido tratado pelo formaldeído ou pela epicloridrina.
6. Seguidamente, o juiz nacional pretende expressamente saber se o produto em causa, cujo destino não pode ser determinado em função das suas composição e apresentação, pode ser classificado na subposição adequada da posição 3809, como outra preparação à base de substâncias amiláceas não especificada nem compreendida em outras posições e utilizada nas indústrias têxtil e do papel.
A este respeito, observo que a redacção da nota n. 1, alínea b), do capítulo 38 já parece excluir esta classificação, uma vez que esclarece que este capítulo não compreende as misturas de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para o consumo humano.
Todavia, são sobretudo as notas explicativas do sistema harmonizado que me levam a excluir esta possibilidade. Nos termos destas, a posição 3809 abrange uma grande gama de produtos e preparações dos tipos utilizados, geralmente, durante as operações de fabricação e acabamento de fios têxteis, tecidos, feltros, papel, cartão, couro ou matérias semelhantes.
As referidas notas esclarecem igualmente que estes produtos estão abrangidos por esta posição devido às suas composição e apresentação que lhes conferem uma utilização específica nas indústrias referidas no texto da posição (têxtil, do papel e do couro) ou em indústrias semelhantes.
Ora, semelhante caracterização baseada no destino do produto, que, de resto, parece necessária para os efeitos da classificação nesta posição pautal específica em razão precisamente da multiplicidade das possibilidades de utilização dos produtos à base de amido, não se verifica no caso do produto em causa, que, pelo contrário, como sublinha o próprio juiz nacional, não surge como um produto especificamente destinado, pelas suas natureza e apresentação, à utilização nas indústrias químicas anteriormente referidas.
7. Por conseguinte, uma vez excluída a classificação nas posições 1901, 3505 e 3809, devemos voltar ao ponto de partida, isto é, à posição 1108 e, especificamente, à subposição 1108 13 00 relativa à fécula de batata, e isto nos termos da regra geral n. 3, alínea b), já referida, segundo a qual os produtos misturados se classificam em função da matéria que lhes confira a característica essencial.
Todavia, no entender da recorrente na causa principal, a esta classificação obsta o disposto no Regulamento de classificação n. 28/90 da Comissão, de 4 de Janeiro de 1990 (3).
Nos termos do artigo 1. deste regulamento e do n. 3 do seu anexo, devem classificar-se na subposição 1108 13 00 os produtos que se apresentam sob a forma de pó fino e branco, compostos por uma mistura de fécula de batata e de quantidades reduzidas de fécula de batata acetilada ou por fécula de batata ligeiramente acetilada, com um teor de amido de 95% em peso ou mais e um teor de acetilo não superior a 0,5% em peso. Os fundamentos constantes do anexo esclarecem que, dadas as suas características (nomeadamente o seu fraco teor de acetilo), estes produtos devem ser classificados como amidos do código NC 1108 13 00 e não como amidos esterificados do código NC 3505 10 50.
Segundo a recorrente, estas disposições confirmariam que o produto amiláceo em causa, cujo teor de acetilo é de 0,65%, deve ser classificado na subposição 3505 10 50.
8. Quanto a este ponto, observo, em primeiro lugar, que nada leva a crer, como afirmou com razão a Comissão, que o regulamento referido tenha por objecto estabelecer uma distinção, baseada nos seus teores de acetilo, entre o amido natural da subposição 1108 13 00 e o amido esterificado da subposição 3505 10 50; limita-se a esclarecer que um produto amiláceo que apresente as características referidas no seu anexo deve ser sempre classificado na subposição 1108 13 00, sem, contudo, fornecer indicações precisas quanto à classificação de um produto amiláceo com um teor de acetilo ligeiramente superior a 0,5%.
Em segundo lugar, cabe recordar que um regulamento de classificação da Comissão não pode, de modo algum, modificar o teor ou o alcance da nomenclatura combinada e que é jurisprudência assente que o critério determinante para os efeitos da classificação pautal das mercadorias deve, em geral, ser procurado nas suas características e propriedades objectivas, como resultam do texto da posição pautal e das notas relativas às secções ou capítulos da pauta aduaneira comum.
Ora, apesar de o teor de acetilo do amido constituir uma indicação do seu grau de substituição, por outras palavras, apesar de indicar em que medida o amido foi modificado, é também certo que um teor de acetilo ligeiramente superior ao indicado no n. 3 do anexo do Regulamento n. 28/90 não constitui, por si só, um elemento suficiente para a classificação do produto em causa como amido esterificado.
9. Por conseguinte e à luz das considerações precedentes, concluo propondo que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Bundesfinanzhof:
"A nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que se deve classificar na subposição 1108 13 00 um produto amiláceo (com um teor em peso de amido de 99% e de acetilo de 0,65%, determinados segundo o método Ewers) composto por fécula natural de batata misturada com um éster de amido neutralizado e isento de aldeído acético e destinado a ser utilizado nas indústrias do papel e têxtil e também próprio, pela sua natureza, para o consumo humano, embora não esteja autorizado para esse efeito pela legislação nacional relativa aos produtos alimentares."
(*) Língua original: italiano.
(1) - De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as notas explicativas, ainda que não possam modificar o texto da pauta aduaneira, constituem um importante instrumento interpretativo que permite esclarecer ou explicitar o conteúdo das diversas posições ou subposições pautais.
(2) - V. acórdão de 12 de Dezembro de 1973, Witt (149/73, Recueil, p. 1587).
(3) - JO L 3, p. 9.
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