Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Com a presente acção por incumprimento, a Comissão convida o Tribunal a declarar que a República Italiana, ao não ter comunicado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estava obrigada a adoptar para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, da Directiva 89/360/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989 (1), e, por outro, da Directiva 89/321/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1989 (2), ou ao não ter adoptado as medidas necessárias para lhes dar cumprimento no prazo estabelecido, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do terceiro parágrafo do artigo 189. do Tratado CEE.
2. A Directiva 89/360 modificou a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964 (3), a fim de, designadamente, devido à diminuição da brucelose bem como a alterações na estrutura da produção, se ter em consideração a oportunidade de deixar de submeter certos tipos de suínos a uma prova serológica.
3. O artigo 2. desta directiva fixa em 1 de Outubro de 1989 o mais tardar a data em que os Estados-membros devem adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento a estas disposições e do facto informarem a Comissão.
4. A Directiva 89/321 tem por objectivo introduzir, no Anexo I da Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (4), novos métodos de pesquisas de triquinas.
5. O artigo 2. desta directiva obriga os Estados-membros a adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias o mais tardar até 1 de Setembro de 1989 e a disso informarem a Comissão.
6. Por carta de notificação de incumprimento de 26 de Junho de 1990, a Comissão chamou a atenção do Governo italiano para a inexistência, relativamente às duas directivas, de medidas de transposição.
7. Um parecer fundamentado datado de 18 de Março de 1991, retomando as mesmas acusações, foi enviado à República Italiana, que não respondeu à carta de notificação nem ao parecer fundamentado.
8. Na contestação, o Governo italiano reconhece que as directivas "não foram ainda integralmente aplicadas na ordem jurídica interna" e que há decretos em vias de adopção.
9. O incumprimento, atenta a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, existe indiscutivelmente, quaisquer que sejam as dificuldades particulares invocadas pelo Estado-membro para justificar as razões da inobservância das obrigações e dos prazos fixados (5).
10. Além disso, a transposição para direito interno das directivas comunitárias deve assegurar de modo efectivo a sua plena aplicação (6), o que não acontece na hipótese de uma transposição parcial.
11. Concluímos, pois, propondo que o Tribunal declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do terceiro parágrafo do artigo 189. do Tratado CEE, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às exigências das Directivas 89/321 da Comissão, de 27 de Abril de 1989, e 89/360 do Conselho, de 30 de Maio de 1989.
12. Convidamos, além disso, o Tribunal de Justiça a condenar o Estado italiano, demandado, na totalidade das despesas, nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo.
(*) Língua original: francês.
(1) - Directiva que altera a Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito às áreas administrativas e à cessação de testes serológicos à brucelose relativamente a determinados tipos de suínos (JO L 153, p. 29).
(2) - Directiva que altera, pela segunda vez, os anexos da Directiva 77/96/CEE do Conselho, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais da espécie suína (JO L 133, p. 33).
(3) - Directiva relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 1964, 121, p. 1977; EE 03 F1 p. 77).
(4) - Directiva relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (JO L 26, p. 67; EE 03 F11 p. 156).
(5) - Por exemplo acórdãos de 2 de Dezembro de 1980, Comissão/Itália, n. 4 (42/80, Recueil, p. 3635, e 43/80, Recueil, p. 3643), e de 12 de Julho de 1988, Comissão/Itália, n. 6 (326/87, Colect., p. 4009).
(6) - Por exemplo, acórdão de 12 de Julho de 1988, Comissão/Itália, n. 6 (322/86, Colect., p. 3995).
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