Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo respeita ao problema de acumulação de prestações de segurança social concedidas nos termos das legislações de dois Estados-membros diferentes. A questão que suscita é a de saber se um Estado-membro tem o direito de reduzir o montante de uma prestação de invalidez concedida nos termos da sua própria legislação para ter em conta uma prestação de invalidez à qual o recorrente teria direito nos termos da legislação de outro Estado-membro, mas à qual renunciou para receber deste último uma pensão de velhice.
2. O Tribunal de Justiça foi solicitado para se pronunciar através de um pedido de decisão prejudicial do tribunal du travail de Bruxelles, que submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"O n. 4 do artigo 36. do Regulamento (CEE) n. 574/72 e o segundo parágrafo, in fine, do n. 1 do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, a que aquele dá execução, opõem-se a que a instituição de um Estado-membro, à qual foi dirigido por instituição de outro Estado-membro um pedido de pensão de invalidez baseado no artigo 40. do Regulamento (CEE) n. 1408/41, atribua a um trabalhador migrante uma pensão de velhice em lugar da pensão de invalidez, no caso de se verificar que aquela pensão, que só pode ser recebida com base no direito nacional, é mais favorável do que a pensão de invalidez, calculada segundo o sistema da totalização e da proporcionalidade, concretamente: a interpretação dada pelo recorrido aos artigos 241. , n. 1, do decreto real de 4 de Novembro de 1963, adoptado em aplicação da lei de 9 de Agosto de 1963, que cria e organiza um regime obrigatório de seguro contra doença e invalidez, e 76. quater, n. 2, primeiro parágrafo novo, desta lei?"
Este envio prejudicial ocorreu no âmbito dum recurso entreposto por Alfredo Iacobelli (a seguir "recorrente") de uma decisão de suprimir a sua prestação de invalidez, a partir de 1 de Outubro de 1983, tomada pelo Institut national d' assurance maladie-invalidité (a seguir "INAMI"). O INAMI é o primeiro recorrido no processo principal; apresentou observações escritas ao Tribunal e esteve representado na audiência. A segunda recorrida, a Union nationale des fédérations mutualistes neutres, não participou no processo no Tribunal de Justiça.
Contexto do litígio
3. O recorrente nasceu em 8 de Novembro de 1920 e trabalhou em Itália até 1964. A partir de 13 de Agosto de 1964, esteve empregado na Bélgica. Em 27 de Dezembro de 1976, foi vítima dum acidente de trabalho, pelo qual foi indemnizado e que o tornou incapaz para o trabalho. A partir de 1 de Janeiro de 1979, tinha direito, em princípio, a uma prestação de invalidez em Itália e, a partir de 1 de Agosto de 1980, a uma prestação de invalidez belga. A partir de 1 de Dezembro de 1980, tinha direito a uma pensão de velhice em Itália, desde que renunciasse a qualquer direito a uma prestação de invalidez em Itália. Nestas condições, por carta dirigida às autoridades italianas em 6 de Dezembro de 1982, o recorrente declarou que desejava renunciar à sua prestação de invalidez em Itália, que lhe tinha sido concedida, mas não paga.
4. Verifica-se que, na sequência de uma alteração ocorrida em Julho de 1984, a legislação italiana aplicável prevê actualmente a transformação de uma prestação de invalidez em prestação de velhice. Todavia, anteriormente, a única possibilidade à disposição dum beneficiário que desejasse receber esta última prestação quando atingia a idade exigida era renunciar a qualquer pretensão do direito a uma prestação de invalidez. No presente processo, esta renúncia teve como efeito que o recorrente não pode receber nenhum dos dois tipos de prestação, nos termos da legislação italiana, relativamente ao período de 1 de Janeiro de 1979 a 30 de Novembro de 1980. Todavia, as condições mais vantajosas da prestação de velhice à qual o recorrente teve então direito incitaram-no retroactivamente a abandonar a prestação de invalidez relativa a esse período.
5. Através de carta dirigida ao INAMI em 4 de Junho de 1985, o recorrente pediu que lhe fosse aplicado o artigo 235. do decreto real de 4 de Novembro de 1963, que permite a acumulação, até um certo limite máximo, duma prestação de invalidez e duma prestação de velhice. O INAMI indeferiu o pedido de A. Iacobelli, em virtude de apenas ter obtido a prestação de velhice em Itália renunciando a uma prestação de invalidez. Na opinião do INAMI, a legislação belga aplicável, ou seja, o artigo 70. , n. 2 (transformado em artigo 76. quater, n. 2), da lei de 9 de Agosto de 1963, e o artigo 241. do decreto real de 4 de Novembro de 1963 obstam à concessão de uma prestação belga de invalidez na medida em que a invalidez em questão é indemnizada nos termos da legislação doutro Estado-membro. Verifica-se que a aplicação destas disposições não poderia ser evitada renunciando à prestação de invalidez em Itália e pedindo em sua substituição a prestação de velhice. No recurso interposto desta decisão para o Tribunal du travail, o recorrente sustentou que o indeferimento do seu pedido era contrário ao direito comunitário.
Disposições aplicáveis do direito comunitário
6. As disposições pertinentes da legislação comunitária constam do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, na sua actual redacção, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da comunidade, e no Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, na sua actual redacção, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n. 1408/71. Os textos destes dois regulamentos encontram-se respectivamente no Anexo I e no Anexo II do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n. 1408/71 e o Regulamento n. 574/72 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53). Estes dois regulamentos são a seguir designados respectivamente por "regulamento" e "regulamento de execução", em conformidade com a terminologia adoptada pelos próprios regulamentos. As suas alterações posteriores e, em particular, as alterações substanciais introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7), que entrou em vigor em 1 de Junho de 1992, não são aplicáveis ao presente processo, embora se possa afirmar que, nos termos do n. 4 do novo artigo 95. A do Regulamento n. 1408/71, introduzido pelo artigo 2. , n. 6, do Regulamento n. 1248/92:
"Os interessados cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 1 de Junho de 1992 podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto do Regulamento (CEE) n. 1248/92."
7. O capítulo 2 (artigos 37. a 43. ) do título III do regulamento contém as disposições especiais relativas às prestações de invalidez. O artigo 40. , n. 1, dispõe o seguinte:
"O trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito sucessiva ou alternadamente a legislações de dois ou mais Estados-membros, dos quais pelo menos uma não é do tipo referido no n. 1 do artigo 37. (ou seja, legislações segundo as quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração dos períodos de seguro), beneficia das prestações em conformidade com as disposições do capítulo 3, que são aplicáveis por analogia..."
Não é contestado que o artigo 40. , n. 1, seja aplicável nas circunstâncias do caso dos autos, já que a prestação de invalidez belga, mas não a italiana, é independente da duração dos períodos de seguro. Daí resulta que as regras de cálculo da prestação de invalidez do recorrente são as fixadas para a prestação de velhice no capítulo 3 do título III que devem ser aplicadas por analogia.
8. O artigo 43. do regulamento refere-se à transformação das prestações de invalidez em prestação de velhice e dispõe o seguinte:
"1. As prestações de invalidez são transformadas, se for caso disso, em prestações de velhice nas condições previstas pela legislação ou pelas legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e em conformidade com as disposições do capítulo 3.
2. Qualquer instituição de um Estado-membro devedora de prestações de invalidez nos termos da legislação de um Estado-membro continua a conceder ao beneficiário de prestações de invalidez que tiver direito a prestações de velhice nos termos da legislação de outros Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 49. , as prestações de invalidez a que aquele beneficiário tem direito nos termos da legislação que é aplicada por aquela instituição, até ao momento em que o disposto no n. 1 se torne aplicável em relação a essa instituição.
..."
9. Como vimos, no presente processo, o capítulo 3 (artigos 44. a 51. ) do título III do regulamento, intitulado "Velhice e morte (pensões)", deve ser aplicado por analogia à determinação da pensão de invalidez do recorrente. O artigo 44. dispõe o seguinte:
"1. Os direitos a prestações de um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito à legislação de dois ou mais Estados-membros, ou dos seus sobreviventes, são determinados em conformidade com as disposições do presente capítulo.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 49. , sempre que for apresentado pelo interessado um pedido de liquidação, deve proceder-se às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito. Esta regra não se aplica se o interessado requerer expressamente que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas por força da legislação de um ou mais Estados-membros.
..."
O artigo 45. , n. 1, dispõe que:
"A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos do seguro ou de períodos de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição."
10. O artigo 46. do regulamento estabelece as modalidades de execução relativas ao cálculo das prestações. Quando um recorrente tem direito a uma prestação nos termos da legislação de um Estado-membro à qual esteve sujeito, sem ser necessário fazer a aplicação do artigo 45. , n. 1, a instituição competente desse Estado-membro é obrigada a efectuar um duplo cálculo. Primeiramente, determina o montante da prestação a que o recorrente tem direito em virtude da sua própria legislação, ou seja, o montante "autónomo". Em seguida, deve efectuar o cálculo previsto no artigo 46. , n. 2, que se aplica sempre que o recorrente só tenha direito a uma prestação se se tiver em conta os períodos de seguro ou de residência cumpridos noutros Estados-membros, no âmbito do sistema designado de "totalização e proporcionalidade". Se o segundo cálculo conduzir a um montante mais elevado, é este último que se considera para efeitos do artigo 46. Todavia, quando o recorrente esteve sujeito a uma legislação nos termos da qual se devem ter em conta estes períodos, a instituição competente desse Estado-membro apenas é obrigada a efectuar este segundo cálculo. A soma dos montantes assim determinados é então concedida ao recorrente, sem prejuízo, todavia, do limite superior estabelecido pelo artigo 46. , n. 3, que visa evitar uma acumulação anormal das prestações assim concedidas.
11. O artigo 49. do regulamento aplica-se quando o recorrente reúne as condições de algumas das legislações a que esteve sujeito, mas não de todas. O artigo 49. , n. 1, dispõe que:
"...
a) cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas, calculará o montante da prestação devida, nos termos do artigo 46. ;
b) todavia:
...
ii) se o interessado preencher as condições de uma única legislação, sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam preenchidas, o montante da prestação devida calculado nos termos das disposições da única legislação cujas condições estejam preenchidas e tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação."
12. O artigo 12. , n. 2, do regulamento tem por objecto as normas anticumulação nacionais e dispõe o que segue:
"As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-membros, nos termos dos artigos 46. , 50. , 51. ou n. 1, alínea b), do artigo 60. "
Verifica-se, por consequência, que, nos casos de prestações de invalidez, o segundo parágrafo do artigo 12. , n. 2, obsta à aplicação das regras anticumulação nacionais; excepto, naturalmente, se o montante da prestação for calculado apenas nos termos da legislação nacional. Por isso, quando uma prestação se determina em conformidade com as disposições do artigo 46. , deve abstrair-se das regras anticumulação nacionais, mesmo que se tenha de efectuar o cálculo do montante "autónomo" da prestação nos termos do artigo 46. , n. 1 (v. acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n. 20). Todavia, é possível ter em conta as normas anticumulação nacionais na medida em que a prestação seja determinada apenas nos termos das disposições nacionais e a aplicação dessas disposições, incluindo as normas anticumulação nacionais, conduza a um resultado mais favorável para o recorrente do que a aplicação do artigo 46. Tal como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 5 de Abril de 1990, Pian (C-108/89, Colect., p. I-1599, n.os 8 e 9):
"Quando o trabalhador receba uma pensão apenas nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento n. 1408/71 não obstam a que esta legislação nacional lhe seja integralmente aplicada, incluindo as normas anticumulação nacionais.
No entanto, deve observar-se... que, se a aplicação apenas da legislação nacional for menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, deve ser aplicado o disposto neste artigo..."
O Tribunal esclareceu também que, no caso de, por força do segundo parágrafo do artigo 12. , n. 2, as regras anticumulação nacionais não puderem ser aplicadas, a norma anticumulação constante do artigo 46. , n. 3, do regulamento deve ser aplicada em sua substituição (v. acórdãos de 5 de Maio de 1983, Van der Bunt-Craig, 238/81, Recueil, p. 1385, n. 15; de 15 de Abril de 1990, Pian, já referido, n. 10; e de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, já referido, n. 32). O artigo 46. , n. 3, não deve todavia ser aplicado quando a sua aplicação diminua o montante duma prestação adquirida nos termos apenas da legislação nacional e não das disposições do artigo 46. (v. acórdãos de 21 de Outubro de 1975, Petroni, 24/75, Recueil, p. 1149, n. 22, e de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio, C-5/91, Colect., p. I-897, n. 65).
13. O capítulo 3 (artigos 35. a 59. ) do título IV do regulamento de execução intitula-se "Invalidez, velhice e morte (pensões)". Nos termos do artigo 36. , n. 1:
"Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 40. a 51. do regulamento..., o requerente deve dirigir um pedido à instituição do lugar da residência, segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada por essa instituição..."
O artigo 36. , n. 4, dispõe o seguinte:
"Um pedido de prestações dirigido à instituição de um Estado-membro determina automaticamente a liquidação simultânea das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-membros em causa, cujas condições o requerente satisfaça excepto se, em conformidade com o n. 2 do artigo 44. do regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros."
Nos termos do artigo 37. , alínea d):
"se, em conformidade com o n. 2 do artigo 44. do regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros, deve especificar (no momento da apresentação do pedido) ao abrigo de que legislação solicita as prestações".
14. A apresentação dos pedidos de prestações nos casos abrangidos pelo artigo 36. do regulamento de execução é objecto dos artigos 41. a 50. Nos termos do artigo 43. , n. 1, a instituição que deve instruir o pedido (no presente processo o INAMI) menciona no formulário apropriado os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica, envia um exemplar deste formulário às instituições competentes dos outros Estados-membros nas quais o recorrente esteve inscrito. Nos termos do artigo 43. , n. 2:
"Se apenas houver uma outra instituição em causa, esta instituição completará o referido formulário indicando:
a) os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada;
b) o montante da prestação a que o requerente poderia habilitar-se, tendo apenas em conta aqueles períodos de seguro ou residência;
c) o montante teórico e o montante efectivo das prestações calculados em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 46. do regulamento.
..."
Nos termos do artigo 43. , n. 5:
"No caso previsto na alínea d) do artigo 37. do regulamento de execução, as instituições dos Estados-membros a cujas legislações o requerente esteve sujeito mas relativamente às quais solicitou a suspensão da liquidação das prestações indicarão apenas no formulário previsto no n. 1 do artigo 42. do regulamento de execução os períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo requerente ao abrigo da legislação aplicada por aquelas instituições."
Análise da questão submetida
15. Deve notar-se que o problema da determinação dos direitos a prestação do recorrente existe relativamente a dois períodos distintos. Em primeiro lugar põe-se a questão do montante da prestação de invalidez belga a que o recorrente tem direito por um período, na realidade muito breve, compreendido entre 1 de Agosto de 1980 e 30 de Novembro de 1980, relativamente ao qual tinha direito à prestação de invalidez italiana à qual posteriormente renunciou, mas não a qualquer outra prestação italiana. Em segundo lugar, coloca-se o problema da determinação do montante da totalidade dos seus direitos para o período que começou em 1 de Dezembro de 1980, relativamente ao qual entende pedir, ao mesmo tempo, uma prestação de invalidez belga e uma prestação de velhice italiana. No seguimento das nossas observações, examinaremos, antes de mais, a situação respeitante a este período que, se nos colocarmos do ponto de vista do recorrente, é evidentemente o mais importante.
16. Se A. Iacobelli não tivesse direito a prestações de invalidez, a aplicação das disposições comunitárias pertinentes não apresentaria quaisquer dificuldades particulares. A apresentação do seu pedido na instituição belga nos termos do artigo 36. , n. 1, do regulamento de execução implicaria a liquidação simultânea da prestação de invalidez, nos termos do artigo 36. , n. 4. As instituições competentes seriam obrigadas a efectuar os cálculos previstos no artigo 46. do regulamento, e o INAMI apenas poderia aplicar as regras anticumulação belgas se o resultado da aplicação apenas da legislação belga, incluindo aquelas regras, fosse pelo menos tão favorável ao recorrente como uma liquidação de prestações no âmbito do artigo 46. Com vista à determinação final do montante das prestações, o formulário previsto é comunicado pelo INAMI à instituição italiana competente, nos termos do artigo 43. , n. 1, do regulamento de execução, e devolvido ao INAMI logo que a instituição italiana tenha indicado as informações relativas aos períodos de seguro ou de residência cumpridos e aos montantes de prestação calculados em conformidade com o artigo 46. , n. 2, do regulamento.
17. Recordaremos todavia que, no presente processo, o recorrente tinha um direito potencial a duas prestações italianas alternativas. Por isso, o tribunal du travail considera que a determinação da sua prestação de invalidez levanta a dificuldade seguinte. Como vimos, o artigo 36. , n. 4, do regulamento de execução prevê que o pedido de prestação de invalidez implica a liquidação simultânea das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-membros a cujas condições o requerente satisfaça. Na opinião do tribunal du travail, põe-se por conseguinte a questão de saber se o requerente pode, no âmbito desta disposição, renunciar a uma prestação italiana de invalidez a favor de uma prestação italiana de velhice.
18. Observaremos que, tal como está redigida, a questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo tribunal du travail refere-se à compatibilidade com o direito comunitário da acção das autoridades italianas mais do que da das autoridades belgas. Ora, a questão a decidir é, em substância, a do efeito da renúncia a uma prestação de invalidez italiana no conjunto dos direitos do requerente no âmbito das disposições comunitárias pertinentes, cuja aplicação compete, no presente processo, ao INAMI. Por consequência, é mais claramente definida como sendo a de saber se uma instituição de um Estado-membro que submeteu a uma instituição dum outro Estado-membro um pedido de prestação de invalidez, nos termos dos artigos 36. e 43. do regulamento de execução, deve ter em conta, para a determinação do montante da prestação a conceder, uma prestação de velhice, concedida por esta última instituição e não uma pensão de invalidez que poderia ter sido concedida em sua substituição, mas à qual o requerente renunciou nos termos da legislação deste último Estado-membro.
19. Como vimos, o tribunal du travail considera que a renúncia do requerente a uma prestação italiana de invalidez podia não ser conforme com o artigo 36. , n. 4, do regulamento de execução. A Comissão considera, por seu lado, que a solução da dificuldade suscitada pelo tribunal du travail se encontra no próprio artigo 36. , n. 4, que, recordêmo-lo, permite que não se proceda à liquidação das prestações nos termos da legislação dum ou vários Estados-membros "se em conformidade com o n. 2 do artigo 44. do regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros". A Comissão sugere que, nos termos do artigo 40. , n. 1, do regulamento, o segundo parágrafo do artigo 44. , n. 2, pode aplicar-se por analogia às prestações de invalidez e que, por isso, a disposição conexa do artigo 36. , n. 4, do regulamento de execução deve também ser considerada como aplicando-se por analogia.
20. Na nossa opinião, todavia, a faculdade de não proceder à liquidação de certas prestações prevista pelo artigo 44. , n. 2, do regulamento e pelo artigo 36. , n. 4, do regulamento de execução, não parece ter qualquer influência sobre a questão suscitada no presente processo. Como sublinha a Comissão, a redacção actual do segundo parágrafo do artigo 44. , n. 2, foi introduzida pelo Regulamento n. 2595/77 do Conselho, de 21 de Novembro de 1977 (JO L 302, p. 1). Na redacção inicial do Regulamento n. 1408/71 (v. JO L 149, p. 1), este parágrafo estava redigido como segue:
"Esta regra (respeitante às operações de liquidação) não se aplica se o interessado requerer expressamente que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas por força da legislação de um ou mais Estados-membros e na condição de que os períodos cumpridos ao abrigo dessa ou dessas legislações não sejam tidos em conta para a aquisição do direito a prestações num outro Estado-membro."
O primeiro considerando do Regulamento n. 2595/77 explica a finalidade de alteração da forma seguinte:
"... deve permitir-se, sem restrições, a um trabalhador o benefício da pensão ou da renda adquirida nos termos da legislação de um Estado-membro e suspender a liquidação da sua pensão ou da sua renda num outro Estado-membro a fim de beneficiar do aumento do montante dessa pensão ou dessa renda que resulta desta suspensão".
A redacção inicial do artigo 44. , n. 2, previa já, por conseguinte, a suspensão da liquidação de prestações de velhice, sem prejuízo duma restrição quanto à tomada em conta dos períodos de seguro, restrição que foi suprimida por alteração de 1977. Parece que a finalidade da disposição inicial, reafirmada por esta alteração, era precisar que um requerente não é obrigado a receber imediatamente uma pensão de velhice que adquiriu se puder obter direitos à pensão acrescidos continuando a trabalhar e acumulando assim períodos de seguros complementares. Este princípio, na realidade, já tinha sido estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça nos acórdãos que interpretavam os Regulamentos n.os 3 e 4 do Conselho, que não continham qualquer exposição prevendo expressamente a suspensão da liquidação de direitos à pensão (v. acórdãos de 5 de Julho de 1967, Colditz, 9/67, Recueil, p. 297, e de 12 de Dezembro de 1967, Couture, 11/67, Recueil, p. 487). Parece que a disposição que prevê a suspensão da liquidação de certas prestações que consta do artigo 44. , n. 2, foi inserida no Regulamento n. 1408/71 a fim de se conformar com esses acórdãos.
21. Em contrapartida, a legislação nacional em questão no presente processo não permite a um recorrente suspender a liquidação duma prestação, mas impõe-lhe a respectiva renúncia. Esta renúncia conduz não a um aumento da pensão a que se renunciou, mas à liquidação imediata duma pensão diferente desde que as condições para esta última estejam reunidas. Deve notar-se, além disso, que o artigo 36. , n. 4, do regulamento de execução visa apenas a suspensão da liquidação de prestações de velhice e não de prestações de invalidez, enquanto o capítulo 3 deste regulamento se intitula "Invalidez, velhice e morte (pensões)". Na nossa opinião, isso explica-se pelo facto de que é difícil imaginar um sistema de segurança social que preveja que uma prestação de invalidez será aumentada em virtude duma suspensão da sua liquidação: uma pensão de invalidez é, quase por definição, uma prestação necessária imediatamente, com vista a compensar a invalidez actual. Não podemos, por conseguinte, aderir ao argumento da Comissão segundo o qual a disposição que prevê a suspensão da liquidação duma prestação de velhice que figura no artigo 36. , n. 4, do regulamento de execução pode estender-se por analogia à renúncia a uma prestação de invalidez.
22. Todavia, também é evidente, na nossa opinião, que essa extensão não é necessária no caso presente, visto que o artigo 36. , n. 4, do regulamento de execução não pode ter como efeito impedir o requerente de renunciar à sua prestação de invalidez italiana. Deve aplicar-se aqui o mesmo raciocínio que conduziu o Tribunal de Justiça à sua interpretação das disposições sobre a liquidação de prestações constantes dos Regulamentos n.os 3 e 4 do Conselho (v. os processos Colditz e Couture, referidos no ponto 20 anterior). Assim, a exigência do artigo 36, n. 4, segundo a qual um pedido de prestações "determina automaticamente a liquidação simultânea das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-membros... cujas condições o requerente satisfaça", é uma disposição processual que não pode impor, no que diz respeito à liquidação das prestações, uma exigência que acresça às referidas pelo artigo 44. , n. 2, do regulamento, que o artigo 36. , n. 4, aplica (v. acórdão Couture, já referido, p. 500, e as conclusões do advogado-geral Roemer no processo Colditz, já referido, p. 311). No que respeita ao próprio regulamento, o artigo 44. , n. 2, dispõe apenas que "deve proceder-se às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador esteve sujeito". Não nos parece que se deva interpretar esta disposição no sentido de que impõe ao requerente a obrigação de pedir a liquidação duma prestação à qual a legislação nacional lhe permite renunciar a favor duma prestação mais vantajosa. O requerente não tem pois necessidade de invocar a derrogação da liquidação simultânea das prestações constantes do artigo 36. , n. 4, que, como já referimos, se destina a cobrir a situação específica de suspensão da liquidação duma prestação de velhice.
23. Assim, a questão de saber quais são as prestações que podem ser concedidas nos termos da legislação de um Estado-membro particular deve, em princípio, ser decidida apenas segundo o direito nacional. Por conseguinte, quando uma legislação nacional impõe a um requerente a obrigação de fazer uma escolha entre duas prestações alternativas, a prestação a tomar em consideração, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 44. , n. 2, do regulamento e para efeitos dos cálculos a efectuar nos termos do artigo 46. , só pode ser a prestação cujo benefício o requerente escolha. Daí resulta que, quando um requerente que pede uma prestação de invalidez ao Estado-membro tem a possibilidade, nos termos da legislação doutro Estado-membro, de escolher o benefício de uma prestação de velhice no âmbito dessa legislação em vez duma prestação de invalidez, deve ser tratado como uma pessoa que pode invocar o direito a uma prestação de velhice nos termos da legislação deste último Estado-membro e não como beneficiando aí duma prestação de invalidez.
24. Nestas condições, a disposição do regulamento que melhor se adapta à solução do presente litígio parece ser o artigo 43. , n. 2, referido acima, no ponto 8. Segundo essa disposição, quando um beneficiário duma prestação de invalidez adquire o direito a uma prestação de velhice noutro Estado-membro, o primeiro Estado-membro deve continuar a pagar a prestação de invalidez até que o beneficiário adquira o direito a uma prestação de velhice também nesse Estado-membro. Como o Tribunal de Justiça explicou no acórdão de 19 de Junho de 1979, Brouwer-Kaune (180/78, Recueil, p. 2111, n.os 6 e 7), num caso semelhante, o primeiro Estado-membro não pode aplicar as suas normas anticumulação, excepto se isso conduzir a um resultado pelo menos tão favorável como a aplicação do regime do artigo 46. Assim, quando o artigo 43. , n. 2, do regulamento se aplica, a prestação de invalidez e a prestação de velhice devem ser consideradas como prestações "da mesma natureza" para efeitos do segundo parágrafo do artigo 12. , n. 2 (v. acórdão de 15 de Outubro de 1980, D' Amico, 4/80, Recueil, p. 2951, n.os 16 e 17).
25. É certo que, como o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão Brouwer-Kaune (já referido, n. 3), o artigo 43. , n. 2, do regulamento pressupõe uma situação na qual as prestações de invalidez são adquiridas em dois Estados-membros e subsequentemente convertidas em pensão de velhice num dos Estados-membros, em conformidade com o artigo 43. , n. 1. O artigo 43. , n. 2, não pode pois, à partida, aplicar-se a uma situação na qual um requerente é obrigado a fazer uma escolha entre os dois tipos de prestação em vez de ser autorizado a transformar uma em outra. É, todavia, da mesma forma evidente que o artigo 43. , n. 2, não deve ser interpretado de forma restrita. É assim que, no processo D' Amico, já referido, o Tribunal adoptou uma interpretação extensiva do artigo 43. , n. 2, ao declarar, no n. 15 do seu acórdão, que:
"Embora esta disposição apenas se refira expressamente à obrigação da instituição devedora, cujas prestações de invalidez não tenham sido transformadas em prestações de velhice, de continuar a pagar ao beneficiário as prestações de invalidez, implica, tendo em conta os artigos 48. a 51. do Tratado, que a instituição cujas prestações de invalidez tenham sido transformadas em prestações de velhice não está autorizada a deixar de conceder estas prestações em virtude de o interessado beneficiar também de prestações de invalidez ainda não transformadas."
Além disso, no processo Brouwer-Kaune, o Tribunal esclareceu que o artigo 40. , n. 1, e o artigo 46. do regulamento, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça nessa matéria, podiam aplicar-se por analogia a um caso que não é expressamente abrangido pelos termos do artigo 43. ; observou, no n. 8 do seu acórdão, que:
"A protecção dos direitos que o interessado tem nos termos apenas da legislação nacional, sem recorrer ao regime de totalização e de proporcionalização (estabelecido pelo artigo 46. do regulamento), bem como o respeito dos benefícios que resultam eventualmente deste regime impõem-se da mesma forma em todas as hipóteses."
26. No processo Brouwer-Kaune, o artigo 43. foi declarado inaplicável em virtude de a recorrente ter adquirido o direito a uma prestação de invalidez no primeiro Estado-membro após a data em que a prestação de invalidez concedida pelo segundo Estado-membro foi transformada em pensão de velhice. Pelo contrário, no presente processo, o requerente invocou os seus direitos a uma prestação italiana de velhice depois de ter adquirido o direito a uma prestação belga de invalidez ° o que é precisamente a cronologia prevista pelo artigo 43. , n. 2. A única dificuldade no presente processo reside no facto de ele não ter invocado os seus direitos à prestação de velhice italiana por via da transformação de uma prestação de invalidez, mas exercendo uma opção entre as duas. Todavia, à luz dos acórdãos D' Amico e Brouwer-Kaune, já referidos, não podem restar dúvidas, na nossa opinião, de que essa hipótese deve ser considerada abrangida pelo artigo 43. , n. 2, do regulamento e, por conseguinte, pelo sistema de cálculo das prestações previsto pelos artigos 40. , n. 1, e 46. , ou, se assim não for, que estas disposições devem ser aplicadas por analogia.
27. Parece-nos claro que é o artigo 43. , n. 2, que deve ser considerado aplicável no presente processo. É manifesto que o requerente não deve ser prejudicado pelo facto de uma legislação nacional lhe impor uma escolha entre o benefício de uma prestação de invalidez e o de uma prestação de velhice, em vez de lhe permitir transformar uma em outra: seria obstar ao objectivo evidente do artigo 43. o beneficiário ser penalizado em tais circunstâncias. Como já declarámos, verifica-se que o obstáculo resultante da impossibilidade, no âmbito da legislação italiana, de proceder a uma tal transformação foi entretanto eliminado por uma alteração das disposições aplicáveis ocorrida em Julho de 1984. Não nos parece que a situação do requerente deva ser afectada pelo facto de a legislação aplicável não prever ainda essa possibilidade quando invocou os seus direitos a uma pensão italiana de velhice em 1980. Por isso, quando o requerente obteve finalmente o direito a uma prestação italiana de velhice, devia ser tratado exactamente da mesma forma que qualquer outro beneficiário que tivesse direito a uma prestação de velhice depois de ter tido anteriormente direito a uma prestação de invalidez.
28. Resta analisar a situação do breve período em que o requerente não recebia ainda prestação italiana de velhice, mas tinha direito (sem a receber) à prestação italiana de invalidez à qual posteriormente renunciou. Como já vimos, o requerente deve, a partir do fim desse período, ser tratado como tendo o direito a uma prestação italiana de velhice e não pode ser considerado como tendo ainda direito à prestação italiana de invalidez à qual renunciou. Ora, parece-nos que já não seria conforme com essa análise tratar o requerente diferentemente de qualquer forma no que respeita ao período precedente. Assim, tendo em vista a sua renúncia a uma prestação de invalidez, deve ser tratado em todo o momento como não reunindo as condições de atribuição duma prestação de invalidez em Itália. Por conseguinte, nos termos do artigo 49. , n. 1, alíneas a) e b), ii), do regulamento, a instituição belga deve calcular o montante da prestação devida nos termos das disposições apenas da legislação belga, em conformidade com o artigo 46. , n. 1. Daí resulta que a instituição belga não está autorizada a aplicar as regras anticumulação nacionais, as quais, no presente processo, conduziriam necessariamente a um resultado menos favorável para o requerente.
29. Chegamos, por conseguinte, à conclusão de que, quando, em circunstâncias como as do presente processo, um requerente se encontra na obrigação de renunciar a uma prestação de invalidez num Estado-membro, a fim de aí beneficiar, em seguida, duma prestação de velhice, a instituição que deva liquidar uma prestação de invalidez dum segundo Estado-membro deve ter em conta os direitos a uma prestação de velhice que o interessado invocou nos termos da legislação do primeiro Estado-membro. As duas prestações devem, em seguida, ser consideradas como prestações "da mesma natureza" para efeitos do artigo 12. , n. 2, do regulamento, e as disposições dos artigos 40. , n. 1, e 46. devem ser aplicadas à determinação do montante total das prestações concedidas. As normas anticumulação nacionais só podem, por isso, ser aplicadas se conduzirem a um resultado mais favorável ao requerente do que o montante determinado nos termos do regime do artigo 46. Relativamente ao período em que o requerente não tinha ainda direito a uma prestação de velhice no primeiro Estado-membro, as regras anticumulação nacionais do segundo Estado-membro não podem ser aplicadas no que diz respeito à prestação de invalidez à qual ele renunciou.
Conclusão
30. Consideramos, por conseguinte, que se deve responder da forma seguinte à questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo tribunal du travail:
"O Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que, quando um trabalhador é obrigado, nos termos da legislação de um Estado-membro, a renunciar ao direito a uma prestação de invalidez para solicitar uma prestação de velhice, uma instituição dum segundo Estado-membro, à qual incumbe a atribuição duma prestação de invalidez nos termos do artigo 40. , n. 1, do regulamento, não tem o direito de considerar, para efeitos dessa liquidação, a prestação de invalidez a que o requerente dessa forma renunciou e deve ter em conta, pelo contrário, a prestação de velhice atribuída. Uma vez que o interessado invocou os seus direitos a uma prestação de velhice no primeiro Estado-membro, são aplicáveis, para efeitos de determinação dos montantes das prestações de velhice e de invalidez a liquidar nos dois Estados-membros, as disposições do capítulo 3 do título III do regulamento; finalmente, o artigo 12. , n. 2, do regulamento, obsta à aplicação das regras anticumulação nacionais, a não ser que a aplicação da legislação nacional, incluindo essas regras, conduza a um resultado que se revele mais favorável do que a aplicação do regime do artigo 46. "
(*) Língua original: inglês.
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