Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O presente processo respeita a um pedido de decisão a título prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione sobre o artigo 9. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1153/75 da Comissão, de 30 de Abril de 1975, que estabelece os documentos de acompanhamento e relativo às obrigações dos produtores e dos comerciantes que não sejam retalhistas no sector vitivinícola (1). A questão submetida foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Prefetto di Ravenna a Attilio Contarini.
2. Em 24 de Abril de 1986, o Prefetto di Ravenna aplicou uma multa a A. Contarini porque este último não tinha preenchido a coluna 14 de um documento de acompanhamento relativo a vinho novo ainda em fermentação. Segundo o Prefetto, o artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 1153/75 impunha a A. Contarini que completasse essa parte do documento. Esse artigo, entretanto substituído pelo Regulamento (CEE) n. 986/89 (2), é citado integralmente no relatório do juiz-relator. A. Contarini não partilha do ponto de vista do Prefetto e invoca em apoio da sua tese a última frase do artigo 9. : "Estas referências não são obrigatórias". Em sua opinião, esta frase refere-se a todas as disposições do artigo 9. , e não apenas às do n. 3. Se A. Contarini tem razão, ele podia não preencher na íntegra a coluna 14. O Pretore di Lugo, perante o qual A. Contarini interpôs recurso da decisão do Prefetto di Ravenna que lhe aplicava a multa em causa, era igualmente dessa opinião.
3. O Prefetto di Ravenna interpôs um recurso contra a decisão do Pretore di Lugo na Corte suprema di cassazione. Este órgão jurisdicional submete ao Tribunal de Justiça a questão de saber se "a frase constante da parte final do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 1153/75 (' Estas referências não são obrigatórias' ) diz respeito a todas as disposições do mesmo artigo 9. (como foi julgado na decisão impugnada) ou apenas às disposições do n. 3 (como foi sustentado pelo Prefetto recorrente)".
4. Exactamente como a Comissão e como o Governo italiano explicitaram nas observações escritas que apresentaram ao Tribunal de Justiça, a minha opinião é de que a última frase do artigo 9. não se refere ao conjunto das disposições do mesmo artigo, mas unicamente às do seu n. 3.
A colocação desta frase no artigo 9. constitui uma primeira indicação nesse sentido. Como a Comissão o assinala acertadamente, se o legislador comunitário tivesse querido conferir um carácter facultativo ao conjunto das referências previstas no artigo 9. , teria previsto para o efeito um número final distinto. Encontramos a confirmação desta posição na circunstância (posterior aos factos, é certo) de que quando, em 1986, um n. 4 (relativo ao vinho tinto de mesa espanhol) foi aditado ao artigo 9. (3), a frase em questão permaneceu no lugar em que originalmente se encontrava. Deste modo, já não era a última frase do artigo 9. , mas a última frase do n. 3 do artigo 9. , o que prova claramente que, dentro do regime global definido pelo artigo 9. , esta frase foi concebida como fazendo referência exclusivamente às disposições do n. 3.
5. Além disso, existe uma razão de fundo que leva a não conferir um carácter facultativo às referências enumeradas no n. 1. A Comissão, como o Governo italiano, refere com razão que o artigo 9. do Regulamento n. 1153/75 visa evitar que os produtos sejam sujeitos duas vezes à mesma manipulação. É evidentemente no caso dos produtos não acabados enumerados no artigo 9. , n. 1, primeiro parágrafo (entre os quais figura o vinho novo ainda em fermentação aqui em causa), que esse risco de dupla manipulação é mais elevado. Esses produtos merecem, pois, uma protecção suplementar, que consiste na aposição obrigatória de determinadas referências nos documentos de acompanhamento.
6. Por último, a interpretação extensiva da frase em causa proposta por A. Contarini parece ser contrária ao espírito do Regulamento n. 1153/75. O quinto considerando desse regulamento refere, com efeito, que "a função dos documentos de acompanhamento deve ser a de informar o mais completamente possível o destinatário sobre a natureza do produto que recebe" e que, "para esse fim, é necessário que os produtos transformados sejam designados nos documentos do modo mais preciso possível" (o sublinhado é nosso). Em caso de dúvida, esse considerando milita em favor da interpretação que faz da comunicação das informações em causa uma obrigação e não uma simples faculdade.
7. Como conclusão, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pela Corte suprema di cassazione nos seguintes termos:
"A última frase do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 1153/75 refere-se exclusivamente às disposições do n. 3 do referido artigo."
(*) Língua original: neerlandês.
(1) - JO L 113, p. 1; EE 03 F8 p. 121.
(2) - V. artigo 23. do Regulamento (CEE) n. 986/89 da Comissão, de 10 de Abril de 1989, relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 106, p. 1).
(3) - V. artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 418/86 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1986, relativo à adaptação de determinados regulamentos relativos ao sector vitivinícola em razão da adesão de Espanha e de Portugal (JO L 48, p. 8). O Regulamento n. 418/86 entrou em vigor em 29 de Fevereiro de 1986, isto é, antes da decisão que aplica a multa no caso em apreço.
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