Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Numa acção proposta pelo Estado belga contra a empresa Suiker Export NV, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, deve ser interpretado no sentido de que são devidos direitos niveladores à importação, ainda que as partes não discutam que as mercadorias em questão eram de origem nacional e foram furtadas, quando tinham sido, antes da sua exportação para países terceiros, colocadas sob o estatuto de mercadorias T1, com vista à obtenção de restituições, mesmo quando aqueles a quem são exigidos os direitos niveladores à importação já devolveram as restituições à exportação que tinham anteriormente recebido?" (1)
No que se refere à exposição dos factos da causa e aos fundamentos invocados pelas partes nas suas observações apresentadas no Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator.
Afigura-se-me evidente que não é devido qualquer direito nivelador à importação por mercadorias que são originárias de um Estado-membro e que não foram exportadas. Para fundamentar esta conclusão, basta, como sustentou a demandada na causa principal, referir o facto de o regime dos direitos niveladores à importação se aplicar à importação de mercadorias provenientes de países terceiros e ter como objectivo cobrir a diferença entre os preços inferiores praticados no mercado mundial e os preços da Comunidade (2).
Como é alegado pela Comissão, esta interpretação, que me parece impor-se, não pode ser afectada pela circunstância de as mercadorias que "cumpriram as formalidades aduaneiras de exportação, com vista à concessão de restituições à exportação para países terceiros", nos termos do Regulamento (CEE) n. 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (3), deverem circular ao abrigo de um procedimento do trânsito comunitário externo, isto é, ser objecto de uma declaração T1, tal como as mercadorias que não são originárias dos Estados-membros e que não foram colocadas em livre prática (4). Também não se pode atribuir importância ao facto de a administração nacional das alfândegas ter exigido, no âmbito do processo aduaneiro de regularização e por motivos de mera técnica aduaneira, que a mercadoria em causa fosse declarada à importação e lançada no consumo.
Conclusão
Assim, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão colocada da forma seguinte:
"O artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, deve ser interpretado no sentido de que não é devido qualquer direito nivelador à importação relativamente a mercadorias de origem nacional que foram furtadas, quando tinham sido, antes da sua exportação para países terceiros, colocadas sob o estatuto de mercadorias T1, com vista à obtenção de restituições, desde que as restituições à exportação anteriormente obtidas tenham já sido reembolsadas."
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) - Nas suas observações, a Comissão referiu que o artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho tinha sido substituído por uma disposição idêntica, o artigo 16. do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), e que, na sua opinião, era sobre a interpretação desta última disposição que incidia a questão prejudicial colocada, uma vez que resulta do presente processo que a demandada na causa principal ficou obrigada ao pagamento do direito nivelador à importação por ofício de 19 de Junho de 1986. Resulta todavia das observações apresentadas pela demandada na causa principal que a mercadoria em questão foi declarada furtada em 7 de Novembro de 1978 e que a declaração à importação seguidamente elaborada está datada de 9 de Janeiro de 1979. Deve considerar-se esta data como decisiva e, consequentemente, não há qualquer razão para reformular a presente questão prejudicial.
(2) - V., a este propósito, o quinto considerando do Regulamento n. 3330/74 que é do seguinte teor:
Considerando que a realização de um mercado único do açúcar na Comunidade implica sempre, para além de um regime único de preços, o estabelecimento de um regime comum das trocas comerciais na fronteira externa daquela; que o regime das trocas acrescentado ao sistema de intervenções e contendo um sistema de direitos niveladores à importação e de restituições à exportação visa igualmente estabilizar o mercado comunitário, evitando, nomeadamente, que as flutuações de preços do mercado mundial se repercutam sobre os preços praticados no interior da Comunidade; que, em consequência, convém prever a cobrança de um direito nivelador à importação proveniente de países terceiros e o pagamento de uma restituição à exportação para esses mesmos países, tendo ambos em vista cobrir a diferença entre os preços praticados no exterior e no interior da Comunidade, se os preços do mercado mundial forem mais baixos que os preços da Comunidade.
(3) - JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91.
(4) - O artigo 1. , n. 2, do Regulamento n. 222/77 dispõe, nomeadamente:
2. Circulam ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo:
a) ...
b) As mercadorias que, mesmo preenchendo as condições previstas nos artigos 9. e 10. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, cumpriram as formalidades aduaneiras de exportação, com vista à concessão de restituições à exportação para países terceiros, no âmbito da política agrícola comum;
c) ...
A citada disposição do artigo 1. , n. 2, alínea b), foi introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 2719/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que altera o artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 542/69 relativo ao trânsito comunitário (JO 1962, L 291, p. 24). O Regulamento n. 542/69 foi seguidamente substituído pelo Regulamento n. 222/77. As mercadorias em causa estavam anteriormente abrangidas pelas disposições relativas ao procedimento do trânsito comunitário interno. Resulta dos considerandos do Regulamento n. 2719/72 que a referida disposição foi introduzida por razões de ordem administrativa e a fim de evitar práticas fraudulentas .
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