Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A ° Matéria de facto
1. O pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg, que hoje me compete analisar, respeita às restituições à exportação de Vitamina C (ácido ascórbico), da subposição pautal 29.38 V C da pauta aduaneira comum (Código da NC 2936 2700).
2. Este produto está incluído no Anexo I do Regulamento (CEE) n. 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1). Estando reunidos os pressupostos do artigo 19. deste regulamento, a sua exportação pode dar lugar à concessão de restituições à exportação. Nos termos do n. 1 deste preceito,
"A fim de permitir a exportação, no estado em que se encontrar ou sob a forma de mercadorias mencionadas no Anexo I, dos produtos referidos no n. 1, alíneas a), c) e d) do artigo 1. , tendo em conta as cotações ou os preços no mercado mundial para os produtos referidos no mesmo número, alíneas a) e c), a diferença entre estas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação."
3. Entre os produtos referidos no n. 1, alínea a), do artigo 1. do regulamento, encontra-se o açúcar branco (posição pautal ex 17.01 A = Código NC 1701 99 10). Este produto encontra-se no início do processo de produção através do qual a recorrente do processo principal (a seguir "recorrente") obtém o ácido ascórbico exportado.
4. O mecanismo de fixação de restituições à exportação para produtos obtidos por esta forma através da transformação de produtos que, por sua vez, são objecto da mesma organização de mercado ° por exemplo, a do açúcar ° encontra-se regulado no Regulamento (CEE) n. 3035/80 (2). Este mecanismo, que constitui o objecto do presente litígio, abrange, no essencial, dois procedimentos. Para determinados "produtos de base", indicados no Anexo A do regulamento (nomeadamente o açúcar), a taxa de restituição é fixada nos termos do artigo 4. , normalmente para cada mês (n. 1) de acordo com os critérios dos n.os 2 a 5 do mesmo artigo. O modo de cálculo, com base nesta taxa, da restituição para os produtos efectivamente exportados (denominados "mercadorias" ° ver o n. 1, segundo parágrafo, do artigo 1. do regulamento) é descrito no artigo 3. , em conjugação com o artigo 2. O artigo 3. determina a "quantidade de cada um dos produtos de base a reter" em cada caso. Para este efeito, distingue entre mercadorias do Anexo B (n.os 1 e 2 do artigo 3. ) e do Anexo C (n. 3). O princípio, suavizado pela existência de diversas modalidades, consiste, no caso do Anexo B, num cálculo concreto da "quantidade... efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada". No caso do Anexo C, o cálculo já se encontra determinado em termos fixos no próprio anexo, pelo que o n. 3 do artigo 3. se limita a remeter para aí.
5. A partir desta base, o primeiro parágrafo do artigo 2. estabelece a seguinte regra:
"O montante da restituição concedida para a quantidade, determinada nos termos das disposições do artigo 3. , de cada um dos produtos de base exportados sob a forma de uma mesma mercadoria, é obtido multiplicando-se esta quantidade pela taxa de restituição relativa ao produto de base, considerada tal como resulta, por unidade de peso, da aplicação do artigo 4. " (3).
6. Além disso, o quarto parágrafo do artigo 2. [na redacção resultante da alínea 5) do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 2223/86 (4) (anteriormente, terceiro parágrafo)], referido no pedido prejudicial, determina o seguinte:
"Sempre que uma mercadoria tiver entrado no fabrico da mercadoria exportada, a taxa de restituição a reter para o cálculo do montante relativo a cada um dos produtos de base, produtos resultantes da sua transformação ou produtos cuja assimilação a uma destas duas categorias resulta das disposições do n. 2 do artigo 1. que entraram no fabrico da mercadoria exportada, é a taxa aplicável em caso de exportação em natureza da primeira mercadoria" (5).
7. Como já foi dito, este mecanismo também é aplicável a outras organizações de mercado, nomeadamente a organização de mercado dos cereais regida pelo Regulamento (CEE) n. 2727/75 (6), cujo artigo 16. corresponde ao referido artigo 19. da organização de mercado do açúcar. Contudo, o Anexo B do Regulamento n. 2727/75, para o qual o artigo 16. remete, só abrange o produto ácido ascórbico desde 28 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 166/89 (7).
8. No que respeita agora ao ácido ascórbico exportado pela recorrente desde 1984, o processo de fabrico compõe-se das seguintes fases:
Açúcar branco (sacarose (8)) ° Glicose ° sorbitol ° ácido ascórbico.
9. Este processo apresenta a particularidade de começar por se produzir glicose a partir de sacarose, sendo aquela por sua vez transformada em sorbitol, enquanto o método "clássico" consiste na transformação directa de sacarose em sorbitol.
10. Como resulta dos autos do processo principal, o recorrido, Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir "recorrido"), começou por atribuir restituições à exportação do produto fabricado pela recorrente pelo modo referido. Contudo, desde 1987 (pedido de 21 de Agosto de 1987, exportação de 12 de Agosto do mesmo ano) indeferiu, por decisão de 18 de Julho de 1989, 106 pedidos de restituição apresentados sucessivamente.
11. O despacho que submeteu o pedido prejudicial refere, a este respeito, que o recorrido começou por invocar o quarto parágrafo do artigo 2. do Regulamento n. 3035/80, tendo deste retirado a conclusão de que, sendo a mercadoria exportada fabricada a partir de sorbitol, o cálculo da restituição se deve basear na taxa aplicável a este último produto. A restituição relativa ao sorbitol, por sua vez, é calculada de acordo com o Anexo C do Regulamento n. 3035/80. O recorrido invoca a este respeito a nota 7 do Anexo, inserida pelo Regulamento n. 2223/86, a qual é do seguinte teor:
"A restituição é determinada em função das quantidades utilizadas de D-glucitol (sorbitol) obtido a partir de matérias amiláceas e de D-glucitol (sorbitol) obtido a partir de sacarose e é calculada com base nas seguintes quantidades de milho e açúcar branco:
° 1,52 kg de milho para 1 kg de D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, obtido a partir de matérias amiláceas,
° 0,74 kg de açúcar branco para 1 kg de D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, obtido a partir de sacarose,
° 2,45 kg de milho para 1 kg de D-glucitol (sorbitol), com exclusão do que se encontre em solução aquosa, obtido a partir de matérias amiláceas,
° 1,06 kg de açúcar branco para 1 kg de D-glucitol (sorbitol), com exclusão do que se encontre em solução aquosa, obtido a partir de sacarose" (9).
12. Neste momento, deve referir-se a este respeito que, antes da inserção desta nota no referido anexo, os coeficientes de conversão aplicáveis ao sorbitol (quer do capítulo 29, quer do capítulo 38 da pauta aduaneira comum) eram indicados no próprio corpo do texto do anexo. Os próprios coeficientes não foram alterados, pelo menos no que respeita aos tipos de sorbitol fabricados a partir de açúcar.
13. O recorrido entende que a glicose, a partir da qual é possível obter sorbitol, constitui uma matéria amilácea, na acepção da nota citada, independentemente dos produtos agrícolas utilizados para o seu fabrico. Contudo, no período em causa não se encontrava prevista qualquer restituição para a glicose, que não pertence à organização de mercado do açúcar, mas à dos cereais; nesta medida, só foram atribuídas restituições a partir da entrada em vigor do Regulamento n. 166/89.
14. A recorrente impugnou judicialmente a decisão de indeferimento. O Finanzgericht Hamburg, chamado a pronunciar-se sobre o recurso, tem dúvidas quanto à interpretação de algumas das disposições citadas do Regulamento n. 3035/80. Assim, submeteu ao Tribunal de Justiça o pedido de decisão prejudicial da seguinte questão:
"O quarto parágrafo do artigo 2. e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3035/80, em conjugação com o Anexo C, nota 7, do mesmo regulamento, devem ser interpretados no sentido de deverem ser atribuídas à vitamina C produzida a partir de sorbitol restituições à exportação segundo os critérios das taxas de restituição fixadas para o açúcar, mesmo no caso de o sorbitol ser obtido de glicose produzida a partir de açúcar branco?"
B ° Parecer
15. I. Antes de mais, permito-me observar que, das disposições indicadas na questão prejudicial, a do quarto parágrafo do artigo 2. do Regulamento n. 3035/80 não é aplicável à determinação das restituições à exportação no presente caso, delimitado pela própria questão. Este preceito refere-se, como indicam a expressão "entrado no fabrico" e o modo de cálculo das restituições nele previsto, a casos de mercadorias exportadas obtidas através de transformação de vários produtos agrícolas (ver o quinto considerando do regulamento).
16. II. Partir, pelo contrário, dos n.os 1 e 2 do artigo 3. em busca de uma cláusula que possa eventualmente afastar o direito a restituição parece corresponder ao sistema do regulamento acima descrito, dado que o produto exportado é referido no respectivo Anexo B.
17. 1. A este respeito, tem de ser tomada em conta a particularidade do presente caso, consistente em o ácido ascórbico exportado ser obtido directamente a partir de sorbitol, sendo o produto de base ele próprio apenas o ponto de partida de transformações anteriores. Mas as diversas alternativas do n. 1 referem "a quantidade... efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada", enquanto nos termos do primeiro parágrafo do n. 2,
"... serão considerados como efectivamente utilizados os produtos que foram utilizados em natureza no processo de fabrico da mercadoria exportada" (10).
18. Daqui decorre que a regra a aplicar ao cálculo deve permitir duas coisas:
Em primeiro lugar, deve criar uma relação aritmética entre o produto exportado e as mercadorias directamente utilizadas no seu fabrico (sorbitol, portanto).
Em segundo lugar, tem que ser criada uma relação do tipo referido entre esta última mercadoria e o produto de base; para este efeito, é necessário, novamente, tomar em consideração a particularidade de o sorbitol estar compreendido no Anexo C do regulamento, pelo que é necessário aplicar as taxas fixas de cálculo aí indicadas ° pelo menos de acordo com a regra do n. 3.
19. 2. Creio encontrar uma tal norma no n. 1, alínea c), primeiro travessão, do artigo 3. do regulamento. Afirma-se aí, nomeadamente:
"Em caso de utilização:
° quer de um produto não abrangido pelo Anexo II do Tratado, resultante da transformação de um produto referido nas alíneas a) ou b),
...
esta quantidade, a determinar em função da quantidade do referido produto efectivamente utilizado no fabrico da mercadoria exportada, será igual, relativamente a cada um dos produtos de base utilizados, e sem prejuízo do n. 3, à quantidade reconhecida pelas autoridades competentes, nos termos do n. 1 do artigo 8. "
20. a) Abstraindo das dúvidas expressas no despacho de reenvio, que analisarei de seguida, o presente caso subsume-se perfeitamente no sistema deste texto.
21. No que respeita aos pressupostos referidos no travessão citado, verifica-se que para o fabrico da mercadoria exportada foi utilizado um produto não abrangido pela Anexo II do Tratado, concretamente o sorbitol. Este produto, por sua vez, foi obtido através da transformação de um produto de base, ou seja, de um produto referido na alínea a) do mesmo número. Demonstrar-se-á mais adiante que esta conclusão não é prejudicada pelo facto de o sorbitol não resultar directamente do produto de base.
22. Encontrando-se assim reunidos os pressupostos do primeiro travessão, a quantidade do produto de base a considerar terá de ser examinada em duas fases.
23. Em primeiro lugar, dispõe-se que aquela deve ser determinada "em função da quantidade do referido produto efectivamente utilizado no fabrico da mercadoria exportada". Assim, numa primeira fase, deve ser verificado que quantidades de sorbitol foram ° concretamente ° utilizadas na produção da quantidade exportada de ácido ascórbico.
24. Em seguida, a quantidade do produto de base que deve assim ser calculada é, "sem prejuízo do n. 3, (igual) à quantidade reconhecida pelas autoridades competentes, nos termos do n. 1 do artigo 8. " Não posso compreender a reserva relativa ao n. 3 senão como respeitante ao caso de o produto (directamente) utilizado na produção da mercadoria exportada estar compreendido no Anexo C do regulamento, devendo assim ser aplicadas as regras de cálculo neste indicadas. Dado que o sorbitol se encontra entre estes produtos, terá de ser este o caminho a seguir. A regra de cálculo dos tipos de sorbitol produzidos a partir de açúcar dos capítulos 29 e 38 da pauta aduaneira comum, que não sofreu alterações desde o início do período de vigência do Regulamento n. 3035/80, encontra-se, desde a entrada em vigor do Regulamento n. 2223/86, na nota 7 deste anexo (referida no pedido prejudicial), cujo teor já aqui citei (11). Esta nota determina quais as quantidades de açúcar branco por quilograma de sorbitol a tomar em consideração.
25. b) Entendendo-se assim o sistema dos preceitos aplicáveis, estes não contrariam o pedido de restituição da recorrente. As dúvidas suscitadas a este respeito pelo recorrido e pelo tribunal a quo não são convincentes.
26. A particularidade de o sorbitol não ser obtido directamente do produto de base, mas através de uma fase intermédia de produção de glicose, poderia ser relevante de dois pontos de vista para a aplicação das normas referidas. Por um lado, o texto do n. 1, alínea c), primeiro travessão, do artigo 3. exige que o produto utilizado, não abrangido pelo Anexo II do Tratado (neste caso, o sorbitol), resulte "da transformação de um produto referido nas alíneas a) ou b)" (neste caso, o produto de base). Por outro lado, e é a este respeito que surgem as dúvidas do tribunal a quo, na referida nota 7 fala-se de "quantidades de D-glucitol (sorbitol)... obtido a partir da sacarose". A questão, suscitada da mesma forma pelos dois textos, de saber se o sorbitol tem que ser obtido directamente do produto de base, sem fases intermédias de transformação, deve, em meu entender, receber uma resposta claramente negativa.
27. Note-se, em primeiro lugar, que em nenhum dos textos é feita qualquer referência à necessidade de o produto de base ser "efectivamente utilizado" para a produção de sorbitol. Não está assim em causa o n. 2, primeira frase, do artigo 3. , de acordo com o qual só serão considerados como efectivamente utilizados os produtos que foram utilizados em natureza no processo de fabrico da mercadoria exportada. Tampouco está em causa ° tanto para os efeitos do artigo 3. , n. 1, alínea c), primeiro travessão, como para os efeitos da nota 7 do Anexo C ° a aplicação do n. 2, primeiro parágrafo, segundo período, do artigo 3. , referido nas considerações do Finanzgericht, e que é do seguinte teor:
"Quando, numa das fases do processo de fabrico desta mercadoria (exportada), um produto de base for ele próprio transformado noutro produto de base mais elaborado, utilizado numa fase posterior, apenas este último produto de base será considerado como efectivamente utilizado."
28. A Comissão referiu, com razão, que este texto respeita apenas ao caso de um produto de base ser convertido em outro produto de base. A glicose não é um produto de base, na acepção do Regulamento n. 3035/80.
29. Por outro lado, o interesse fundamental da Comunidade em subsidiar a exportação dos produtos referidos nos anexos B e C do Regulamento n. 3035/80, que, enquanto produtos transformados, pertencem à mesma organização de mercado que o produto de base, não é afectado pelo número ou identidade dos produtos intermédios, não destinados ao mercado, que surjam no decorrer do processo de transformação. Pelo contrário, do ponto de vista das organizações de mercado ° ponto de vista que compreende as condições de concorrência com produtos do mercado mundial, os quais, por sua vez, são fabricados a partir de produtos (mais económicos) do mercado mundial ° a exportação continua a ser de produtos de base, "na forma de" produtos transformados (v., por exemplo, o artigo 19. do Regulamento n. 1785/81). A escolha pelo produtor de um processo pouco usual, como parece acontecer no presente caso, não pode implicar desde logo a recusa de restituições à exportação, mas antes que se poderá duvidar da justeza do método de cálculo previsto, aspecto a que ainda voltarei.
30. Refira-se apenas ainda neste local que a glicose é um produto da organização comum de mercado dos cereais, de acordo com o Anexo C do Regulamento n. 2727/75. Em meu entender, esta particularidade não leva a que se esteja na presença de uma exportação de cereais (ou de amido de cereais) sob uma forma modificada; continua a tratar-se de uma exportação de açúcar (transformado em outro produto, susceptível de dar direito a restituições, nos termos do Anexo I do Regulamento n. 1785/81).
31. 3. Não é certamente possível, sem estudo mais aprofundado dos aspectos químicos, verificar positivamente se, com o processo concreto escolhido pela recorrente, a aplicação da fórmula de cálculo da referida nota 7 ao processo particular escolhido pela recorrente conduz a resultados correctos. Todavia, não há qualquer elemento que aponte no sentido de os resultados conterem erros; o próprio recorrido parece não defender tal ponto de vista.
32. Mas, ainda que o cálculo efectuado nos termos da nota 7 levasse a resultados falseados devido à especificidade do processo de fabrico, tal não poderia levar a recusar, em princípio, a concessão de restituições à exportação. Poderia antes, quando muito, pensar-se em interpretar restritivamente a remissão do n. 1, alínea c), do artigo 3. para o n. 3 e, assim, para a referida nota. Neste caso, seria determinante a quantidade de produtos de base "reconhecida pelas autoridades competentes, nos termos do n. 1 do artigo 8. " [v. n. 1, alínea c), primeiro período, in fine, do artigo 3. ].
33. 4. No que respeita à formulação da resposta à questão prejudicial, o quarto parágrafo do artigo 2. do Regulamento n. 3035/80, referido naquela questão, não deve ser considerado, pois não é aplicável e as conclusões relativas ao direito à restituição não decorrem da sua interpretação.
C ° Conclusões
34. Com base nestas considerações, proponho que seja dada a seguinte resposta ao Finanzgericht Hamburg:
"Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3035/80, em conjugação com a nota 7 do respectivo Anexo C, inserida no regulamento pelo Regulamento (CEE) n. 2223/86, devem ser interpretados no sentido de não obstarem ao direito a restituições à exportação de vitamina C (ácido ascórbico) fabricada a partir de sorbitol à taxa de restituição prevista para o açúcar, no caso de o sorbitol resultar da transformação de glicose, a qual foi, por sua vez, produzida a partir de açúcar branco."
(*) Língua original: alemão.
(1) - Regulamento do Conselho de 30 de Junho de 1981 (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80); com a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 2306/88 da Comissão, de 26 de Julho de 1988 (JO L 201, p. 65), o Anexo I deixou de referir separadamente o ácido ascórbico, passando a remeter globalmente para o capítulo 29 da pauta aduaneira comum.
(2) - Regulamento do Conselho de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 323, p. 27; EE 03 F19 p. 201).
(3) - Versão alemã tal como resulta da rectificação publicada no JO L 322, de 11.11.1981, p. 42.
(4) - Regulamento do Conselho de 14 de Julho de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n. 3035/80, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (JO L 194, p. 1).
(5) - Versão alemã tal como resulta da rectificação publicada no JO L 322, de 11.11.1981, p. 42.
(6) - Regulamento do Conselho de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13), entretanto substituído pelo Regulamento (CEE) n. 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO L 181, p. 21).
(7) - Regulamento da Comissão de 24 de Janeiro de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n. 2727/75 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 20, p. 16)
(8) - V. a alínea a) do n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 1785/81.
(9) - Versão alemã tal como resulta da rectificação publicada no JO 1986, L 272, p. 35.
(10) - Sublinhado meu.
(11) - Ver supra, n. 11.
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