CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 10 de Dezembro de 1992 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhor Juízes,
1.
No presente processo, um órgão jurisdicional alemão, o Finanzgericht München, solicita ao Tribunal de Justiça, através de decisão prejudicial, que se pronuncie sobre o alcance dos artigos 366.° e 368.° do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados ( 1 ) (a seguir «acto de adesão»), lidos em conjugação com as disposições do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 449/86 ( 2 ) e do artigo 1.° do protocolo n.° 3 do acordo de cooperação, assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980, entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslàvia (a seguir «acordo»), acordo que foi aprovado, em relação à Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.° 314/83 ( 3 ).
As questões colocadas foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Gebr. Weis (recorrente no processo principal, a seguir «Weis») ao Hauptzollamt Würzburg (recorrido no processo principal, a seguir «Hauptzollamt»).
Antecedentes
2.
No âmbito de uma autorização que lhe foi concedida para o aperfeiçoamento passivo, nos anos de 1986 e 1987, a Weis enviou, através do Zollamt Aschaffenburg, tecidos originários de Portugal com destino à ex-Jugoslávia. Neste país, os tecidos foram transformados em roupa interior para homem e em seguida voltaram a entrar na Comunidade através do mesmo Zollamt Aschaffenburg (a seguir «Zollamt»).
Aquando do desembaraço aduaneiro na República Federal da Alemanha das mercadorias portuguesas não transformadas, foram apresentados, sempre, para confirmação ao Zollamt certificados de circulação das mercadorias estabelecidos pela Weis. Aquando do desembaraço aduaneiro na República Federal da Alemanha das mercadorias transformadas na Jugoslávia, o Zollamt reconheceu, sempre, como prova de origem estes certificados de circulação de mercadorias completados pelas autoridades jugoslavas e não foram exigidos direitos aduaneiros.
Após um controlo efectuado pela Oberfinanzdirektion Nürnberg, o Hauptzollamt decidiu, no entanto, mediante decisão rectificativa, proceder à cobrança dos direitos aduaneiros. A Weis interpôs recurso desta decisão perante o Finanzgericht München, que colocou ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais. Para uma mais ampla exposição dos factos e para a reprodução integral das questões prejudiciais, remete-se para o relatório do juiz-relator.
A primeira questão prejudicial
3.
Referindo-se aos artigos 366.° e 368.° do acto de adesão, bem como ao artigo 1.° do Regulamento n.° 449/86, o Finanzgericht pergunta se, em 1986, as mercadorias em causa, originárias de Portugal, deviam, nas trocas comerciais entre a República Federal da Alemanha e a Jugoslávia, ser consideradas produtos originários da Comunidade na acepção do artigo 1.° do protocolo n.° 3 do acordo. O Finanzgericht deseja igualmente saber em que medida a resposta a esta questão é determinada pela circunstância de os produtos em causa estarem ou não em livre prática no território da Comunidade «originária» ( 4 ).
4.
Segundo o artigo 15.° do acordo, em princípio, não se cobram direitos aduaneiros sobre os «produtos originários da Jugoslávia» importados na Comunidade ( 5 ). Resulta do texto do artigo 1.°, n.° 1, último período, do protocolo n.° 3 do acordo (para o qual remete o artigo 30.° do acordo) que são igualmente considerados «produtos originários da Jugoslávia» na acepção do artigo 15.° os «produtos originários da Comunidade» ( 6 ) desde que os referidos produtos tenham sido objecto, na Jugoslávia, de operações de complemento de fabrico ou de transformações que não sejam «insuficientes» ( 7 ).
5.
As partes não contestam que os produtos portugueses em litígio tenham sido objecto, na Jugoslávia, de uma operação de complemento de fabrico que não é insuficiente. Coloca-se todavia a questão de saber se estes produtos podiam ser considerados «produtos originários da Comunidade». O Hauptzollamt, apoiado quanto a este ponto pela Comissão nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, responde negativamente a esta questão. É um facto que Portugal é membro da Comunidade ( 8 ) desde 1 de Janeiro de 1986 mas, durante um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 1987, os produtos portugueses estavam ainda sujeitos, na Comunidade, a certos direitos aduaneiros. Segundo o Hauptzollamt e a Comissão ( 9 ), durante o período transitório, os produtos portugueses não podiam ainda ser considerados «produtos originários da Comunidade» e portanto equiparados a produtos jugoslavos na acepção do artigo 1.°, n.° 1, do protocolo n.° 3 do acordo, de modo que o artigo 15.° do acordo não se podia aplicar.
6.
É inegável que, desde 1 de Janeiro de 1986, Portugal é membro pleno da Comunidade e que, assim, desde esta data, os produtos portugueses devem em princípio ser considerados produtos originários da Comunidade. A verificação segundo a qual em 1986 os produtos portugueses estavam ainda sujeitos a certos direitos aduaneiros na Comunidade não basta para daí concluir que não se poderiam tratar de «produtos originários da Comunidade» na acepção do artigo 1.° do protocolo n.° 3 do acordo. Com efeito, esta obrigação de pagamento de direitos aduaneiros entre o Estado-membro que adere e os outros Estados-membros da Comunidade é um assunto interno que não pode ser invocado em relação a países terceiros. Relativamente a um país terceiro como a Jugoslávia, desde 1 de Janeiro de 1986, Portugal era membro pleno da Comunidade e os seus produtos deviam deste modo ser considerados «produtos originários da Comunidade» ( 10 ).
7.
Face a esta posição, a Comissão contrapõe que aquando da adesão de Portugal à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1986, o âmbito de aplicação territorial do acordo não foi automaticamente tornado extensivo a este país. Este argumento que, na sua resposta a uma questão suplementar colocada pelo Tribunal de Justiça, a Comissão mitigou consideravelmente, parece-nos contrário às disposições conjugadas dos artigos 61.° e 54.°, n.°2, do acordo.
Segundo o artigo 61.°, o acordo «aplica-se aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Econômica Europeia e nas condições previstas nesse Tratado...». Implicando o alargamento da Comunidade, nas condições previstas no acto de adesão, a aplicação do Tratado CEE no território de novos Estados-membros, origina, por consequência, a aplicação do próprio acordo nestes novos Estados-membros.
Tal facto é aliás expressamente reconhecido pelos artigos 366.°, n.° 1, e 368.° do acto de adesão, de acordo com os quais Portugal devia aplicar o acordo a partir de 1 de Janeiro de 1986, sob reserva das regras constantes do artigo 367.° do acto de adesão relativamente aos casos em que «por razões independentes da vontade» da Comunidade ou da República Portuguesa, não podia ser realizado com um Estado terceiro qualquer acordo relativo a disposições transitórias.
O princípio constante do artigo 61.° do acordo é confirmado pelo artigo 54.°, n.° 2, do acordo, que dispõe:
«No caso da adesão de um Estado terceiro à Comunidade proceder-se-á, no âmbito do Conselho de Cooperação, a consultas adequadas a fim de que sejam tomados em consideração os interesses das partes contratantes definidos pelo presente acordo ( 11 )».
Parece-nos que esta disposição do acordo parte claramente do princípio segundo o qual, a partir da sua adesão, Portugal é um membro pleno da Comunidade: com efeito, o artigo 54.°, n.° 2, não devia fazer prever um processo de consulta se, como pretende a Comissão, a adesão de um Estado terceiro à Comunidade não influenciasse de modo algum o âmbito de aplicação territorial do acordo.
8.
Poder-se-ia ainda contrapor ao ponto de vista assim defendido que a atribuição aos produtos portugueses de qualidade de «produtos originários da Comunidade», nas relações com a Jugoslávia, teria por consequência aumentar automaticamente o livre acesso, na Jugoslávia, de produtos originários de antigos países terceiros, no caso concreto de Portugal. É todavia inexacto dado que, segundo o artigo 29.°, n.° 2, já referido, do acordo, a Jugoslávia não é obrigada a conceder o livre acesso do seu mercado aos produtos originários da Comunidade mas em contrapartida, no âmbito do artigo 54.°, n.° 2, já referido, do acordo, pode proceder a consultas com a Comunidade. Se assim tivesse sido desejado, ter-se-ia podido igualmente, a este respeito, acordar medidas transitórias no âmbito do artigo 367.° do acto de adesão.
Pelo contrário, afigura-se que, segundo o ponto de vista que defendemos, produtos originários de Portugal que, como no caso em apreço, são objecto, na Jugoslávia, de um aprefeiçoamento suficiente, podem ser reimportados na Comunidade com isenção de direitos, com base no artigo 15.° do acordo. Tal parece-nos no entanto conforme ao objectivo do acordo que, segundo os seus artigos 1.° e 2.°, tem em vista, em primeiro lugar, contribuir para o desenvolvimento econòmico e social da Jugoslávia. «No domínio comercial, o presente acordo tem por objectivo incrementar as trocas comerciais entre as partes contratantes... com vista a melhorar as condições de acesso dos produtos jugoslavos ao mercado da Comunidade» ( 12 ). O ponto de vista defendido atrás situa-se claramente na linha desta disposição. Com efeito, o facto de tomar igualmente em consideração os produtos portugueses, para a isenção de direitos aduaneiros de importação (na reimportação) na Comunidade, após aperfeiçoamento na Jugoslávia, beneficia a economia da Jugoslávia, onde as operações de complemento de fabrico ou a transformação destes produtos criam empregos suplementares e rendimentos suplementares.
9.
Com base tanto nos termos como nos objectivos do acordo ( 13 ), chegamos assim à conclusão que, em 1986, os produtos portugueses deviam ser considerados «produtos originários da Comunidade» na acepção do artigo 1.° do protocolo n.° 3 do acordo. Neste caso, não convém atribuir importância à questão de saber se, após a expedição de Portugal com destino à República Federal da Alemanha, estes produtos se encontravam ou não em livre prática na Comunidade originária, dado que a qualidade «produtos originários da Comunidade» foi deduzida, supra, de outros factores ( 14 ).
A segunda questão prejudicial
10.
Através da segunda questão, o Finanzgericht pretende saber se um operador económico como a Weis devia ter detectado o erro que a administração aduaneira alemã tinha cometido ao admitir os produtos da Weis com isenção de direitos aduaneiros. Aquando da análise da primeira questão prejudicial, afirmámos já que, em nossa opinião, a concessão das isenções em causa não pode ser qualificada de erro (v. supra, pontos 6 e segs.). No caso de o Tribunal de Justiça ter no entanto uma opinião diferente, examinaremos ainda assim a segunda questão colocada pelo Finanzgericht.
11.
Como a Comissão observa acertadamente, convém responder a esta questão à luz do artigo 5.°, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979 ( 15 ). O artigo 5.°, n.° 2, prevê três condições cumulativas que se devem encontrar reunidas para que as autoridades aduaneiras competentes possam não proceder à cobrança de direitos de importação que, erradamente, não foram cobrados ( 16 ) é necessário que os direitos não tenham sido cobrados inicialmente devido a um erro das autoridades competentes, o devedor deve ter agido de boa fá, quer dizer, não deve ter podido detectar ele próprio o erro cometido pelas autoridades aduaneiras e deve ter respeitado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que diz respeito à sua declaração aduaneira. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tal significa que, quando todas estas condições estejam reunidas, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança ( 17 ).
12.
O Finanzgericht solicita ao Tribunal de Justiça que interprete a segunda condição. Relativamente a esta condição, no acórdão Foto-Frost, o Tribunal de Justiça decidiu que se deve considerar que um devedor agiu de boa fé quando «os juízes especializados» — tratava-se igualmente nesse caso de um Finanzgericht alemão — «consideraram muito duvidoso que fossem devidos direitos por operações do tipo das que estão em causa» ( 18 ). Segundo o Tribunal de Justiça, tal aplica-se a fortiori quando «operações anteriores análogas se tinham realizado com isenção de direitos» ( 19 ).
Resulta da fundamentação da questão prejudicial aqui em causa que o Finanzgericht München tem igualmente sérias dúvidas quanto à questão de saber se a Weis é devedora dos direitos de importação em litígio. Além disso, resulta da exposição dos factos feita pelo Finanzgericht que as autoridades aduaneiras alemãs isentaram reiteradamente de direitos aduaneiros as transacções da Weis antes de terem procedido à cobrança. Assim, parece-nos que a Weis agiu de boa fé na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.
13.
Esta conclusão não é afectada pelo acórdão Binder, em que o Tribunal de Justiça afirmou que um operador económico atento não estava de boa fé se tinha podido detectar o erro cometido pelas autoridades aduaneiras graças à leitura do Jornal Oficial das Comunidades Europeias ( 20 ). Como resulta de forma suficiente da análise que fizemos quanto à primeira questão que a Weis não tinha possibilidade de deduzir da mera leitura do Jornal Oficial a questão de saber se o artigo 15.° do acordo podia ou não ser invocado.
14.
Tal como a Comissão e o Finanzgericht, concluímos assim que um operador econômico que agiu como a Weis agiu de boa fé na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979.
Propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais colocadas:
«1)
Os artigos 366.° e 368.° do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, bem como o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 449/86, de 24 de Fevereiro de 1986, devem ser interpretados no sentido de que produtos originários de Portugal que, em 1986, foram exportados para a Jugoslávia, para aperfeiçoamento, através da República Federal da Alemanha, deviam ser considerados, nas trocas entre a República Federal da Alemanha e a Jugoslàvia, produtos originários da Comunidade, na acepção do artigo 1.° do protocolo n.° 3 do acordo assinado em 2 de Abril de 1980 entre a Comunidade e a República Socialista Federativa da Jugoslàvia. A questão de saber se, na altura da sua expedição de Portugal para a República Federal da Alemanha, esses produtos foram ou não colocados em livre prática na Comunidade, é neste caso irrelevante.
2)
Se viesse a verificar-se que tinha sido por erro que esses produtos tinham sido classificados como produtos originários da Comunidade, deve presumir-se, em circunstâncias como as do caso em apreço, que um operador econômico não podia ter detectado um erro desses, de modo que (se deve considerar que) agiu de boa fé, pata efeitos do disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979.»
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) JO 1985, L 302, pp. 132 e 133.
( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 449/86, de 24 de Fevereiro de 1986, que fixa o regime aplicável pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa às trocas comerciais com certos países terceiros (JO L 50, p. 40).
( 3 ) Regulamento (CEE) n.° 314/83 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, relativo à conclusão do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO 1983, L 41, p. 1; EE 11 F18 p. 5).
( 4 ) O Finanzgericht refere-se manifestamente, neste caso, à Comunidade antes da adesão de Espanha e de Portugal.
( 5 ) O artigo 15.° é citado integralmente no relatório do juiz-rclator.
( 6 ) O conceito de «produtos originários da Comunidade» é definido no artigo 1.°, n.°2, do referido protocolo n.°3.
( 7 ) O artigo 3.° n.° 3, do protocolo n.° 3 indica quais são as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser consideradas «insuficientes».
( 8 ) V. o artigo 2.°, n.° 2, do tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Econômica Europeia c à Comunidade Europeia da Energia Atómica JO 1985, L 302, p. 9).
( 9 ) Invocam neste caso o artigo 211.°, n. Q I, do acto de adesão.
( 10 ) Aliás, igualmente entre os Estados-membros, as excepções ao princípio da adesão plena de Portugal, previstas pelo acto de adesão, foram, no passado, interpretadas restritivamente pelo Tribunal de Justiça. V. as nossas conclusões anteriores do acórdão de 27 de Março de 1990, Rush Portuguesa (C-113/89, Colect., p. I-1425), ponto 12.
( 11 ) V. a «Declaração interpretativa relativa à noção de ‘partes contratantes’ constante do acordo» (JO 1983, L 41, p. 101; EE 11 F18 p. 105).
( 12 ) Artigo 14.° do acordo.
( 13 ) Não há dúvida que um tratado internacional, como o acordo, deve ser interpretado não apenas cm função dos termos em que se encontra redigido, mas igualmente à luz dos seus objectivos. V. o parecer de 14 de Dezembro de 1991 (1/91, Colect., p. I-6079), n.° 14.
( 14 ) Por outro lado, os autos não permitem responder com certeza à questão de saber se, aquando do seu desembaraço aduaneiro na República Federal da Alemanha, graças ao pagamento dos direitos que eram devidos, as mercadorias portuguesas eram igualmente colocadas cm livre prática na Comunidade.
( 15 ) Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Jullio de 1979, relativo à cobrança a posieńoń dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p.54).
( 16 ) Acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost (314/85, Colect., p. 4199, n.os 22 a 26).
( 17 ) Acórdão Foto-Frost, n.° 22, confirmado em último lugar pelo acórdão de 24 de Junho de 1991, Mecanarte (C-348/89, Colect., p. I-3299, n.os 12 a 14).
( 18 ) Acórdão Foto-Frost, n.° 25.
( 19 ) Acórdão Foto-Frost, n.° 25.
( 20 ) Acórdão de 12 de Julho de 1989 (161/88, Colect., p. 2415, n.os 20 e 25).
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