Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O direito a uma restituição diferenciada à exportação é subordinado à importação do produto no Estado de destino. Será possível não atender a esta condição quando a mercadoria se tiver perdido durante o transporte entre a Comunidade e o Estado de importação por razões de força maior? Tal é o centro da questão prejudicial que a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, submeteu ao Tribunal de Justiça.
2. A sociedade inglesa Tara Meat Packers Ltd (a seguir "TMP") tinha obtido da autoridade britânica competente ° a Intervention Board for Agricultural Produce °, contra a constituição de uma garantia, o pagamento antecipado de uma restituição à exportação em relação à exportação de uma remessa de carne de bovino com destino ao Egipto.
Essa exportação dava direito a restituição diferenciada, isto é, uma restituição cujo montante varia segundo o país para o qual a mercadoria é exportada. A restituição aplicável às exportações com destino ao Egipto era especialmente elevada.
As mercadorias foram transportadas por via marítima. Antes de concluída a importação no Egipto, eclodiu fogo a bordo quando o navio estava ancorado no porto de Alexandria. A carga ficou totalmente destruída com o incêndio.
A sociedade reembolsou à Intervention Board a restituição paga antecipadamente e a caução foi liberada.
Não é controvertido, no caso concreto, que a perda das mercadorias se deveu a força maior.
3. A TMP porpôs na High Court uma acção contra a Intervention Board para que declare o direito da sociedade à restituição à exportação aplicável às exportações com destino ao Egipto. A sociedade alega, nomeadamente, que resulta da regulamentação comunitária aplicável que, quando a perda das mercadorias é devida a caso de força maior durante a viagem entre a Comunidade e o Estado de importação, deve ser paga como se as mercadorias tivessem sido importadas. A Intervention Board defende que a sociedade não tem direito à restituição à exportação (1).
4. A High Court submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"O Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, o Regulamento (CEE) n. 855/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, o Regulamento (CEE) n. 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, e o Regulamento (CEE) n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, devem ser interpretados no sentido de a) conferirem à recorrente o direito a restituição à exportação (e, se assim for, a que taxa ou taxas) ou b) exigirem que a recorrente reembolse os pagamentos antecipados já recebidos ou perca a sua garantia em montante equivalente, tendo em conta as circunstâncias deste caso em que
° antes da exportação dos produtos em questão a recorrente recebeu, de acordo com os referidos regulamentos, pagamentos antecipados calculados com base na taxa de restituição à exportação aplicável ao destino declarado desses produtos, ou seja, o Egipto;
° a recorrente prestou a devida garantia em conformidade com os referidos regulamentos;
° os produtos em questão saíram do território aduaneiro da Comunidade mas perderam-se durante o transporte por razões de força maior?"
5. O primeiro regulamento ao qual a High Court se refere é o Regulamento n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2). O seu artigo 18. enuncia os princípios fundamentais do regime das restituições à exportação. Dispõe, nomeadamente, que a restituição à exportação cobre a diferença entre os preços na Comunidade e os preços no mercado mundial, para permitir a exportação dos produtos em questão e que a restituição "pode ser diferenciada segundo os destinos".
O segundo regulamento é o Regulamento n. 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação (3). Este regulamento fixa, no artigo 6. , as principais condições de obtenção
° das restituições não diferenciadas, para as quais é necessário apresentar a prova "de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade" e
° das restituições diferenciadas, para as quais é necessário, para além disso, apresentar a prova "de que o produto alcançou o destino para o qual foi fixada a restituição".
O terceiro regulamento é o Regulamento n. 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (a seguir "regulamento sobre o pagamento antecipado" (4). É, além disso, por força deste regulamento que a TMP obteve o pagamento antecipado da restituição e a sociedade fundamenta, ainda, o seu argumento relativo ao alcance da força maior sobre uma disposição deste regulamento.
O quarto regulamento é o Regulamento n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece as modalidades comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (a seguir "regulamento de aplicação da Comissão") (5).
A questão em causa e os principais fundamentos de direito
6. É adquirido que as mercadorias não foram importadas no Egipto e que, em princípio, a condição do pagamento de uma restituição não foi, portanto, preenchida. Todavia, é igualmente adquirido que as mercadorias se perderam na viagem entre o Estado de exportação e o Estado de destino por razões de força maior.
7. A tese principal da TMP é que ela tem direito à restituição nestas circunstâncias, uma vez que não há que sujeitar o pagamento da restituição a condições diversas para além da normalmente aplicável, isto é, a exportação para fora da Comunidade. A sociedade fundamenta este ponto de vista, além disso, numa disposição do regulamento relativo ao pagamento antecipado, segundo a qual a caução constituída para beneficiar do pagamento antecipado permanece adquirida "sem prejuízo de casos de força maior" quando as condições aplicáveis à restituição não forem preenchidas. Mais genericamente, a sociedade alega que:
° não é contrário ao objectivo que subjaz à diferenciação das restituições reconhecer à sociedade um direito à restituição nas circunstâncias deste caso,
° o não pagamento da restituição traduzir-se-ia numa diferença de tratamento injustificada entre os exportadores que têm direito a restituições não diferenciadas e os exportadores que têm direito a restituições diferenciadas
e
° o não pagamento da restituição implicaria, além disso, uma violação do princípio da proporcionalidade.
A TMP indica, enfim, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que pode, se for caso disso, por recurso à analogia ou de outra forma, interpretar-se o texto de modo a aplicar uma regra relativa à força maior às circunstâncias deste caso.
8. Os Governos do Reino Unido e irlandês, bem como a Comissão, estão de acordo em considerar que a TMP não tem direito à totalidade da restituição, mesmo que a importação tenha sido impossível devido à perda das mercadorias durante o transporte por razões de força maior. Estão, igualmente, de acordo em considerar que esta solução é conforme ao objectivo do regime de restituições à exportação e, nomeadamente, ao objectivo que subjaz à exigência da importação no Estado de importação em relação às restituições diferenciadas e que esta situação jurídica não constitui uma diferença de tratamento injustificada e também que não é contrária ao princípio da proporcionalidade.
Além disso, concordam, nas grandes linhas, em considerar que
° a disposição que define o estatuto jurídico da TMP, numa situação como a do caso em apreço, é o artigo 20. do regulamento de aplicação da Comissão,
° resulta do artigo 20. , n. 2 que, quando é apresentada a prova de que o produto saiu do território aduaneiro da Comunidade, o exportador tem sempre direito a uma restituição
"à taxa mais baixa aplicável na data da aceitação da declaração de exportação, desde que, relativamente aos produtos em causa, essa taxa seja válida para todos os países terceiros", e
° deve interpretar-se o artigo 20, n. 2, no sentido de que, no caso concreto, a TMP não tem direito a restituição por força desta disposição, uma vez que as restituições à exportação de carne de bovino com destino a alguns Estados terceiros não estavam fixadas nessa altura (6).
9. Em contrapartida, os dois governos por um lado e a Comissão por outro estão em desacordo quanto a saber qual das regras do regulamento de aplicação leva à conclusão de que a situação jurídica da TMP é determinada, em última instância, pelo artigo 20. , n. 2. Os dois governos consideram que as circunstâncias deste caso relevam das disposições do artigo 5. , n. 3, do regulamento. Estas disposições estão redigidas da seguinte forma:
"Sempre que o produto, depois de ter deixado o território aduaneiro da Comunidade, tiver perecido durante o transporte, em consequência de um caso de força maior:
° em caso de restituição diferenciada, será pago o montante da parte da restituição definida em conformidade com o disposto no artigo 20. ,
° no caso de restituição não diferenciada, será pago o montante total da restituição."
Os governos alegam que esta disposição é a única do regulamento que regula, expressamente, o presente caso de força maior.
10. A Comissão alega, em contrapartida, que as circunstâncias deste caso relevam das regras gerais do regulamento relativas à restituição diferenciada. O artigo 4. do regulamento dispõe que:
"1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5. e 16. , o pagamento da restituição está subordinado à apresentação da prova de que os produtos, para os quais foi aceite uma declaração de exportação, deixaram no mesmo estado... o território aduaneiro da Comunidade."
O artigo 16. , n. 1, que é a primeira disposição de uma secção especial consagrada à restituição diferenciada, dispõe que:
"Caso a taxa de restituição seja diferenciada conforme o destino, o pagamento da restituição está subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 17. e 18. ".
Resulta dos artigos 17. e 18. que as mercadorias devem ser importadas no mesmo estado no país terceiro para o qual foi fixada a restituição, e que o produto é considerado importado quando foram cumpridas as formalidades aduaneiras de colocação no consumo no país terceiro. A Comissão alega que a regulamentação comunitária não reserva o caso de perda das mercadorias após a sua exportação para fora da Comunidade por motivos de força maior.
A Comissão indica que o artigo 20. se afasta da condição da importação que é geralmente aplicável, tendo o exportador direito, imediatamente após a exportação, ao pagamento da restituição à taxa mais baixa aplicável para todos os países terceiros, independentemente de saber se a prova da importação será apresentada posteriormente. O artigo 5. , n. 1, do regulamento comporta uma outra diferença em relação ao regime normal de restituições diferenciadas previsto pelo regulamento. Esta disposição, que a Comissão designa como "disposição antifraude", permite às autoridades, quando existem alguns riscos de abuso, impor aos exportadores exigências suplementares em relação às que resultam das disposições normais do regulamento. Para a Comissão, esta disposição e, nomeadamente, as regras especiais do artigo 5. , n. 3, relativas à força maior, não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que não foi necessário utilizá-la.
Análise das disposições invocadas
11. Permitam-nos indicar de imediato que, à primeira vista, parece claro que os regulamentos aplicáveis não contêm regras que conferem à TMP um direito à totalidade da restituição diferenciada à exportação tendo em conta o facto de a importação ter sido impossível porque as mercadorias se perderam durante a viagem para o Estado de destino por razões de força maior.
12. Como indicámos, a TMP refere-se às disposições do artigo 6. do regulamento relativo ao pagamento antecipado. Este artigo prevê, no primeiro parágrafo, a obrigação de constituir uma caução que garanta o reembolso do montante da restituição, acrescido de um montante suplementar. O texto do segundo parágrafo da disposição é o seguinte:
"Sem prejuízo de casos de força maior esta caução permanece total ou parcialmente adquirida:
° ...
° se se revelar que não existe qualquer direito à restituição..."
Em nosso entender, a TMP não pode extrair direitos desta disposição. O primeiro objectivo da disposição é o de estabelecer que a caução permanece total ou parcialmente adquirida quando as condições do pagamento de restituições à exportação não estão preenchidas (7). Foi formulada uma excepção para o caso de força maior. Mas a excepção não é geral, no sentido de a caução ser liberada em todos os casos em que o exportador não pôde preencher, por motivos de força maior, as condições a que está subordinado o direito à restituição. A excepção só pode ser compreendida como um reenvio para as várias disposições dos regulamentos relativos às restituições que isentam os exportadores, em caso de força maior, das obrigações geralmente previstas por esses regulamentos. Outra interpretação retiraria qualquer efeito às excepções especiais relativas à força maior no caso de pagamento antecipado e teria, além disso, como resultado curioso que os exportadores que obtiveram o pagamento antecipado da restituição seriam favorecidos em relação aos que não obtiveram tal pagamento antecipado.
13. Torna-se necessário analisar o presente processo tendo em conta o facto de o Regulamento n. 885/68 do Conselho, que estabelece, para o sector da carne de bovino, as regras gerais respeitantes à concessão de restituições à exportação, ter já estabelecido, no artigo 6. , uma distinção importante entre restituições não diferenciadas e restituições diferenciadas. Como já observámos, a única condição de obtenção das primeiras restituições é, em princípio, que as mercadorias tenham sido exportadas para fora da Comunidade, ao passo que a condição das restituições diferenciadas é, além disso, que as mercadorias tenham sido importadas no país de destino para o qual foi fixada a restituição. Esta distinção fundamental é, claramente, retomada no regulamento de aplicação da Comissão, v. supra. As regras gerais relativas ao direito à restituição diferenciada não comportam qualquer excepção para os casos de força maior e consideramos que se deve aderir ao ponto de vista da Comissão segundo o qual as regras devem ser interpretadas no sentido de que a exigência da importação se aplica mesmo que a importação se tenha tornado impossível devido à perda das mercadorias durante o transporte, por razões de força maior, e segundo a qual isto implica que o exportador não tem direito à restituição que decorre do disposto no artigo 20.
14. É certo que, como observaram os Governos do Reino Unido e irlandês, o artigo 5. , n. 3, parece, de acordo com a sua letra, aplicar-se a uma situação como a do presente caso. Também é certo que esta disposição conduz, nas circunstâncias deste caso, à aplicação do disposto no artigo 20. e que o regime jurídico da TMP não é, assim, melhor que aquele de que a sociedade teria beneficiado se a situação jurídica só fosse apreciada com base nas disposições dos artigos 16. a 20. do regulamento, relativas à restituição diferenciada.
15. Antes de tudo, inclinar-nos-íamos para o ponto de vista da Comissão e da TMP, segundo o qual a presente situação jurídica não releva do artigo 5. , n. 3. Esta disposição não pode ser isolada das outras disposições do artigo 5. que permitem às autoridades, quando existe um risco especial de abuso, derrogar quer as regras gerais relativas à restituição não diferenciada, quer as regras gerais relativas à restituição diferenciada. O artigo 5. , n. 3, só se aplica, verdadeiramente, se for necessário utilizar, no caso concreto, a possibilidade de exigir provas suplementares, prevista no artigo 5. , n. 1.
Todavia, em nosso entender, não é necessário pronunciarmo-nos, no caso vertente, sobre a questão de saber se a situação releva do artigo 5. , n. 3, ou se releva dos artigos 16. a 18. do regulamento. Com efeito, é adquirido que o regime jurídico da TMP seria o mesmo, quer seja um ou outro o corpo de regras que se aplica, ou seja, o que resulta das disposições do artigo 20.
16. Em nossa opinião, deve poder ter-se como estabelecido que o legislador comunitário não julgou necessário inserir uma reserva para os casos de força maior nos artigos 16. a 20. (8).
Quanto a saber se é conveniente abandonar esta interpretação por ser contrária à economia do regime das restituições e a princípios gerais de direito
17. À parte as disposições do artigo 6. do regulamento relativo ao pagamento antecipado que, em nossa opinião ° como já o afirmámos °, não são aplicáveis neste caso, o ponto de vista jurídico da TMP não é fundamentado em regras precisas dos regulamentos considerados. Este ponto de vista fundamenta-se, em contrapartida, em argumentos mais gerais, segundo os quais seria contrário à economia do sistema de restituições e a princípios gerais do direito não interpretar a regulamentação no sentido de o direito à totalidade da restituição diferenciada ser adquirido quando a importação foi impedida pela perda das mercadorias durante o transporte por razões de força maior.
18. Uma vez que nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça deve conferir-se à regulamentação comunitária a interpretação mais conforme ao seu objectivo e que deve ser interpretada, na medida do possível, de acordo com os princípios gerais do direito aplicáveis em direito comunitário (9), podemos ter que nos pronunciar sobre a questão de saber se é conveniente, neste quadro, interpretar as regras relevantes como defende a TMP.
19. A TMP alega, designadamente, que o direito às restituições à exportação é, em princípio, adquirido quando a mercadoria é exportada para fora da Comunidade e que é apenas de aplicar a regra derrogatória, quer dizer, subordinar o direito à totalidade da restituição à importação da mercadoria no Estado de destino, quando é claro que o objectivo da condição da importação o exige. A sociedade admite, a este respeito, que a condição da importação tem um duplo objectivo, isto é, por um lado, impedir os abusos e, por outro, garantir que as mercadorias são efectivamente comercializadas no mercado em causa, ver, a este respeito, o acórdão Dimex (10). A sociedade alega, todavia, que a finalidade da prevenção de abusos é desprovida de conteúdo numa situação como a do caso em apreço, na qual não existe, precisamente, qualquer risco de abuso e que, quanto ao objectivo de a mercadoria ser comercializada no mercado em causa, não deve distinguir-se entre as mercadorias que conferem direito a uma restituição diferenciada e aquelas que dão direito a uma restituição não diferenciada, pretendendo o legislador comunitário, em última análise, que as duas categorias de mercadorias sejam escoadas nos mercados dos países terceiros. Para a TMP, daí resulta que deve ser dado o mesmo tratamento aos exportadores quando as mercadorias se perderam durante a viagem por razões de força maior, quer tenham direito a uma restituição diferenciada quer não diferenciada. Assim, a TMP alega que há uma diferença de tratamento injustificada entre os dois grupos de exportadores e que as consequências jurídicas do não respeito da condição relativa à importação, no caso presente, são desproporcionadas em relação ao objectivo desta condição.
20. Não se podem rejeitar, liminarmente, os argumentos da TMP. Os dois grupos de exportadores são tratados diferentemente no caso presente e não é evidente que as diferenças objectivas entre os dois grupos o exijam (11).
21. Isto não é, todavia, decisivo. Os argumentos que a Comissão e os dois governos apresentaram em apoio do tratamento diferente dos dois grupos de exportadores e que se baseiam, principalmente, nos objectivos da exigência da importação ° e, nomeadamente, na necessidade de garantir que as mercadorias alcancem o mercado no Estado de destino ° não podem ser rejeitadas pelos motivos de que não seriam fundamentados em razões objectivas ou que não teriam um alcance real.
Nestas condições, não existem razões suficientes para optar por uma interpretação da regulamentação comunitária que difere da que está mais próxima da letra e do contexto das disposições e que é defensável do ponto de vista do objectivo das regras especiais relativas às restituições diferenciadas.
Não é possível rejeitar esta interpretação com o único fundamento de que o legislador comunitário teria igualmente podido fixar regras que, sem serem contrárias à economia do regime das restituições, tivessem um teor que implicasse que a TMP teria direito à restituição.
O regime jurídico que decorre desta interpretação situa-se manifestamente no quadro do poder discricionário de que o legislador comunitário dispõe para estabelecer o sistema de restituições e não se traduz num tratamento diferente dos operadores em causa injustificado ou desproporcionado.
Quanto à questão de saber se o recurso à analogia ou outra interpretação permite aplicar uma norma sobre a força maior à situação em apreço
22. A TMP alega que deve aplicar-se, por analogia, a excepção relativa à força maior constante do artigo 6. , n. 2, do regulamento relativo ao pagamento antecipado, à situação do presente caso. A sociedade refere-se, a este propósito, ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo 6/78, Union française de céréales (12).
A sociedade refere-se, igualmente, ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo 71/87, SA Inter-Kom (13), que mostra, em seu entender, que é possível, numa situação como a do caso vertente, acrescentar, por interpretação, uma excepção relativa à força maior mesmo que não conste expressamente da regulamentação comunitária em questão.
23. Consideramos que não se pode subscrever este ponto de vista da TMP.
Este ponto de vista é errado quanto mais não seja porque deve interpretar-se a regulamentação comunitária aplicável no sentido de o legislador comunitário ter mostrado que a excepção relativa à força maior não devia precisamente aplicar-se no quadro das disposições dos artigos 16. a 20. do regulamento de aplicação.
24. No que diz respeito ao acórdão Inter-Kom, pode observar-se que o acórdão foi fundamentado de modo concreto e que os aspectos concretos em questão não estão reunidos no presente caso.
25. No que se refere à pretensa analogia com o artigo 6. , n. 2, do regulamento relativo ao pagamento antecipado, deve mencionar-se que, como já o indicámos acima, consideramos que a excepção de força maior constante desta disposição deve ser entendida como uma remissão geral para as várias excepções em matéria de força maior, que se encontram noutros pontos da regulamentação relativa ao pagamento antecipado.
26. Há uma outra razão que faz com que o ponto de vista de TMP não possa ser fundamentado no acórdão proferido no processo Union française. É certo que o Tribunal de Justiça declarou, nesse acórdão, que deve aplicar-se por analogia uma disposição expressa relativa à força maior numa situação semelhante à presente em vários aspectos. As autoridades nacionais tinham recusado pagar montantes compensatórios "adesão" a uma sociedade francesa que tinha expedido uma remessa de trigo que não chegou ao seu destino no Reino Unido por causa do naufrágio do navio. Os montantes compensatórios só podiam ser pagos se tivesse sido apresentada a prova de que as mercadorias tinham sido importadas no Reino Unido. A regulamentação aplicável ° um regulamento da Comissão de 1973 ° não continha excepção relativa à força maior. Em contrapartida, essa excepção figurava num acto adoptado posteriormente. Tratava-se de um regulamento da Comissão de 1975 que estabelece as modalidades de aplicação de restituições à exportação para os produtos agrícolas, isto é, um dos regulamentos que precedem o regulamento da Comissão aplicável no presente caso, e tratava-se de uma disposição anterior ao artigo 5. do regulamento aplicável a este caso.
O Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão:
"considerando que é adquirido que se ao exportador fosse recusada a concessão de montantes compensatórios 'adesão' em circunstâncias como a do caso vertente, após destruição da mercadoria durante o transporte, por razões de força maior, ele sofreria uma perda real, uma vez que o seguro contratado no interesse do comprador, de acordo com a cláusula cif, apenas cobriria o valor da mercadoria em função dos preços aplicados no país importador e não dos preços comunitários, mais elevados, aplicados no país exportador;
que se se admitisse que o exportador devia suportar esta perda, ou que devia segurar-se contra esse risco, se encontraria numa situação concorrencial desfavorável em relação a um vendedor de um país terceiro;
que esse resultado seria incompatível com o princípio da preferência comunitária, que o acto de adesão quis fazer prevalecer;
que o Regulamento n. 269/73 contém, assim, uma lacuna ao não prever a concessão de montantes compensatórios 'adesão' no caso de força maior, lacuna que é conveniente preencher aplicando por analogia o artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 192/75 (o regulamento de aplicação de 1975)" (n. 4).
Os factos dos dois processos eram, assim, paralelos e a argumentação do Tribunal de Justiça a favor de uma aplicação por analogia, embora não possa ser integralmente transposta para o presente caso, não é destituída de alcance para ele.
Há, contudo, uma diferença essencial: o artigo relevante do regulamento de aplicação da Comissão de 1975 não continha disposição correspondente ao artigo 5. , n. 3, do regulamento de aplicação de 1987, isto é, não estava precisado no regulamento de 1975 qual seria o regime jurídico do exportador na hipótese de perda por motivo de força maior.
O regulamento de aplicação de 1987 contém, portanto, regras que regulam expressamente a presente questão e por força das quais, em caso de restituição diferenciada, o exportador deve ser tratado da maneira indicada no artigo 20, n. 2, do regulamento.
Quanto à interpretação do artigo 20. do regulamento de aplicação
27. O artigo 20. , n.os 1 e 2, dispõe:
"1. Em derrogação do artigo 16. e sem prejuízo do disposto no artigo 5. , será paga uma parte da restituição a partir do momento em que for produzida prova de que o produto saiu do território aduaneiro da Comunidade.
...
2. A parte da restituição referida no n. 1 é calculada:
a) em caso de exportação sem fixação antecipada da restituição:
com base na taxa mais baixa aplicável na data da aceitação da declaração de exportação, desde que, relativamente aos produtos em causa, essa taxa seja válida para todos os países terceiros;
b) ..."
A TMP alega que deve interpretar-se a disposição em conformidade com os objectivos do regime e que a "taxa mais baixa" deve, numa situação como a do presente caso, na qual não é invocada fraude, ser entendida como a "taxa positiva mais baixa".
Esta interpretação não pode ser exacta e será assim mesmo que a redacção da disposição pudesse ter sido mais clara. Se, como no presente caso, a restituição à exportação não tiver sido fixada para um ou vários países terceiros, a "taxa mais baixa" deve ser igual a zero, isto é, o exportador não tem direito a uma restituição.
O artigo 20. derroga a condição segundo a qual, quando a taxa é diferenciada, a mercadoria deve ter sido importada no país de destino. O artigo 20. não exige a constituição de uma caução que garanta a restituição, que pode, nos termos da disposição, ser paga desde que a mercadoria tenha sido exportada para fora da Comunidade. Não é, assim, permitido pensar que a disposição confere aos exportadores um direito a uma restituição mais significativa do que aquela a que teriam certamente direito, qualquer que seja o país terceiro no qual a mercadoria tenha sido importada. O artigo 20. deve, portanto, ser interpretado no sentido de que só existe o direito ao pagamento da restituição se uma taxa positiva tiver sido fixada para todos os países terceiros.
Conclusão
28. Pelos motivos expostos, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão colocada:
O Regulamento n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, o Regulamento n. 885/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, o Regulamento n. 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, e o Regulamento n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, devem ser interpretados no sentido de que um exportador não tem direito a uma restituição ° para além daquela a que eventualmente terá direito por força do artigo 20. do Regulamento n. 3665 da Comissão ° e deve, portanto, ou reembolsar o pagamento antecipado de que beneficiou ou perder a sua garantia em montante equivalente quando as mercadorias não foram importadas no Estado de destino, mesmo se se tiverem perdido durante a viagem entre o Estado de exportação e o Estado de destino por razões de força maior.
(*) Língua original: dinamarquês.
(1) ° A TMP, que tinha um seguro contra a perda da restituição, recebeu uma quantia correspondente à totalidade do montante da restituição e as companhias de seguro ficaram subrogadas nos direitos da TMP no processo principal.
O Governo irlandês, que apresentou observações escritas no presente processo, indicou que a sociedade irlandesa Tara Meats (Kilbeggan) Ltd transportava carne de bovino no mesmo navio que a sociedade inglesa e que tinha sido submetido um processo à High Court irlandesa na qual os elementos de facto e de direito são idênticos, em substância, aos do presente processo. A High Court suspendeu a instância na acção interposta pela sociedade irlandesa aguardando que o Tribunal de Justiça profira o seu acórdão no presente processo.
(2) ° JO L 148, p. 24
(3) ° JO L 156, p. 2
(4) ° JO L 62, p. 5.
(5) ° JO L 351, p. 1.
(6) ° V. o Regulamento n. 2978/88 que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (JO 1988, L 269, p. 37).
(7) ° Isto resulta do vigésimo quarto considerando do regulamento de aplicação da Comissão, nos termos do qual:
Considerando que o montante pago antes da exportação deve ser reembolsado se se verificar que não há qualquer direito às restituições à exportação ou que há direito a uma restituição inferior; que o reembolso deve incluir um montante suplementar a fim de evitar abusos; que, em caso de força maior, o montante suplementar não será reembolsado.
(8) ° Esta solução é confirmada pelas disposições conjugadas do artigo 21. , n. 3, e do artigo 21. , n. 4, do regulamento, que regulam expressamente o caso da força maior. A reserva visa a hipótese em que as mercadorias, por razões de força maior, têm um destino diferente do que estava previsto e implica que o exportador tem direito à restituição diferenciada aplicável ao novo destino.
(9) ° V., nomeadamente, o acórdão de 10 de Julho de 1991, Neu (C-90/90 e C-91/90, Colect., p. I-3617) e o acórdão de 21 de Março de 1991, Rauh (C-314/89, Colect., p. I-1647, n. 17).
(10) ° Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1984 (89/83, Recueil, p. 2815) no qual foi declarado, no n. 8, que:
... o sistema de restituições diferenciadas à exportação tem como objectivo abrir ou manter abertos às exportações comunitárias os mercados dos países terceiros em causa, procedendo a diferenciação da restituição da vontade de ter em conta características próprias a cada mercado de importação sobre o qual a Comunidade quer desempenhar um papel .
(11) ° Com efeito, há uma certa força na argumentação desenvolvida pelo advogado-geral Capotorti nas conclusões apresentadas no processo Union française de céreales, evocado no ponto 22, adiante, nas quais concluiu que não era necessário, numa situação análoga, exigir que a condição relativa à importação seja preenchida. O advogado-geral Capotorti declarou, designadamente, que
... a prova do desalfandegamento da mercadoria no país de destino serve para evitar o risco de desvio das mercadorias para países relativamente aos quais são previstas taxas inferiores de restituição ou de montantes compensatórios (e também o risco de uma reimportação no país de proveniência). Mas, quando a mercadoria foi destruída durante a viagem, qualquer risco de abuso deste género não existe. Por conseguinte, se num caso excepcional, como o do naufrágio do meio de transporte, o exportador pode provar que tinha vendido a mercadoria a um adquiriente situado no país indicado como país de destino e que a mercadoria tinha sido regularmente expedida, não nos parece que seja razoável aplicar, em prejuízo do exportador, uma disposição inspirada com um fim de prevenção, que as circunstâncias especiais tornam sem objecto. Na realidade, é claro que acontecimentos excepcionais não se prestam a ser regulados com base em critérios concebidos para situações normais e que, reciprocamente, a aplicação de regras derrogatórias (como as relativas ao caso de força maior) a situações excepcionais não entrava e não perturba o funcionamento normal do sistema .
Observe-se, todavia, que o advogado-geral Capotorti analisou o alcance da condição relativa à importação baseando-se no ponto de vista de que a única razão de ser era a prevenção dos abusos.
(12) ° Acórdão de 11 de Julho de 1978, Recueil, p. 1675.
(13) ° Acórdão de 19 de Abril de 1988, Colect., p. 1979.
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