Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A ° Introdução
1. O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se, no presente processo, sobre o recurso interposto pelo antigo funcionário Henri de Compte (recorrente na primeira instância, a seguir "recorrente") do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (a seguir "Tribunal de Primeira Instância") em 17 de Outubro de 1991 (processo T-26/89) (1).
2. Até à sua mutação, em 30 de Abril de 1982, o recorrente exercia as funções de tesoureiro do Parlamento (recorrido em ambas as instâncias, a seguir "recorrido"). Em Setembro de 1982, foram pela primeira vez submetidas ao conselho de disciplina determinadas irregularidades de que o recorrente era acusado no âmbito do exercício das funções de responsável da caixa dos delegados. Contudo, a AIPN decidiu anular esse processo por vício processual. Na sequência de novo processo, o recorrido decidiu, em Março de 1984, demitir o recorrente, sanção esta que, na sequência da reclamação por este apresentada, foi atenuada e comutada em retrogradação para o grau A 7, escalão 6. Esta medida foi anulada pelo Tribunal de Justiça em 20 de Junho de 1985 com fundamento na audição de testemunhas na ausência do acusado ou do seu defensor (2). Após comunicar ao recorrente, por carta de 9 de Dezembro de 1986, a intenção de reabrir o processo, após proceder a nova audição do recorrente (artigo 87. , segundo parágrafo, do Estatuto) e após instaurado formalmente novo processo disciplinar em 24 de Junho de 1987, o recorrido aplicou ao recorrente, por decisão de 18 de Janeiro de 1988, a sanção disciplinar de retrogradação do grau A 3, escalão 8, para o grau A 7, escalão 6.
3. Esta decisão fundou-se num conjunto de irregularidades na gestão de uma conta bancária da caixa dos delegados, de que o recorrente foi acusado. Os factos relativos a essa irregularidade não são contestados quanto a inúmeros aspectos. Estão reproduzidos nos n.os 39 a 54 do acórdão impugnado, para os quais nos permitimos remeter.
4. As acusações feitas ao recorrente são, em especial, as seguintes:
° Abertura de uma conta remunerada à ordem no Midland Bank de Londres e depósito nessa conta do montante de 400 000 UKL à taxa de 16% ao ano, sem autorização prévia, sem lançamento dessas operações na contabilidade e sem registo dos juros nos livros do Parlamento em 1980 e 1981.
° Cobrança, sem justificação precisa e válida, de dois cheques sobre o Midland Bank, em 4 de Setembro de 1981 e 11 de Novembro de 1981, do montante, respectivamente, de 17 189,15 UKL e 35 176,98 UKL, que foram pagos, em dinheiro, pelo banco Sogenal (Société générale alsacienne de banque) do Luxemburgo, pelos seguintes valores: 2 700 000 BFR, 30 000 DM e 100 000 FF; omissão de registo dessas operações nos livros do Parlamento no decurso do exercício de 1981; registo com seis meses de atraso (28 de Fevereiro de 1982) na ficha contabilística da caixa dos delegados, pelo valor global de 4 136 125 BFR, quando o levantamento fora efectuado em diversas divisas.
° Incumprimento da obrigação que incumbe ao tesoureiro de apenas efectuar despesas contra apresentação de documentos justificativos válidos e de zelar pela conservação dos valores do Parlamento. A ausência de documentos justificativos diz respeito a uma diferença entre os valores activos efectivamente existentes na caixa dos delegados e a contabilidade geral, da ordem dos 4 100 000 BFR, descoberta após o registo dos 4 136 125 BFR, relativo à cobrança dos dois cheques sobre o Midland Bank.
5. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso interposto pelo recorrente dessa decisão, que tinha por objecto a respectiva legalidade quanto à forma e ao fundo. No presente recurso, o recorrente retoma doze dos fundamentos que invocara inicialmente, argumentando que, ao rejeitá-los, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário.
6. Sempre que se revelar necessário, referiremos, no âmbito da nossa tomada de posição, outros detalhes do litígio e seus antecedentes, bem como as disposições aplicáveis. Quanto ao mais, permitimo-nos remeter para o relatório do juiz-relator. Examinaremos os vários fundamentos do recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a seguir designados "fundamentos", na ordem estabelecida pelas partes, de acordo com o acórdão recorrido.
B ° Tomada de posição
Termo do prazo de prescrição
7. O recorrente argumentou no Tribunal de Primeira Instância que o processo disciplinar que conduziu à decisão impugnada foi instaurado após o termo do prazo de prescrição previsto no artigo 72. do Regulamento Financeiro, nos termos do qual "a cada instituição será concedido um prazo de dois anos a contar da data da apresentação da conta de gestão para decidir da quitação a dar aos tesoureiros em relação às operações respeitantes a essa conta".
8. De acordo com o recorrente, decorrido o referido prazo, presume-se a existência de quitação tácita, o que implica a quitação definitiva da responsabilidade do tesoureiro relativamente à regularidade formal das contas. Um eventual processo disciplinar, que apenas contenha acusações formais, deve também ser instaurado, sob pena de prescrição, no prazo de dois anos (o mais tardar em 31 de Maio do ano seguinte ao do exercício orçamental em causa). No caso vertente, o recorrente alega que o processo disciplinar foi instaurado em 24 de Junho de 1987, ou seja, após decorrido o prazo tanto no que se refere ao exercício de 1981 (termo em 31 de Maio de 1984) como ao de 1982 (termo em 31 de Maio de 1985). Na opinião do recorrente, o processo instaurado em 24 de Junho de 1987 não pode de forma alguma ser considerado como reabertura de um anterior processo disciplinar.
9. O Tribunal de Primeira Instância salientou, em primeiro lugar, que as disposições aplicáveis (artigos 86. a 89. e anexo IX) do Estatuto não prevêem qualquer prazo de prescrição para a instauração de processos disciplinares. E, no entanto, para preencher a sua função de garantir a segurança jurídica, o prazo de prescrição tem de ser antecipadamente fixado pelo legislador (3).
10. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância recorda o princípio da independência da sanção disciplinar relativamente aos demais processos administrativos. Remete, a este respeito, para o despacho proferido em 3 de Julho de 1984 pelo presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça (4), que distingue entre processo de concessão de quitação, nos termos do artigo 72. do Regulamento Financeiro, e processo disciplinar. A pretensa quitação tacitamente decorrente do decurso do prazo de dois anos não pode impedir a instauração de procedimento disciplinar ao recorrente.
11. Por último, o Tribunal de Primeira Instância foi de parecer que, mesmo admitindo-se a tese do recorrente, o fundamento da prescrição deve, contudo, ser rejeitado. Com efeito, o processo disciplinar foi instaurado antes de 31 de Maio de 1984, mais precisamente em 13 de Abril de 1983, data em que o presidente do Parlamento remeteu ao conselho de disciplina o relatório contendo os fundamentos de acusação contra o recorrente. Esse processo conduziu à decisão de 24 de Maio de 1984, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça. Não se pode considerar a reabertura do processo disciplinar em 24 de Junho de 1987, com base no mesmo relatório, como nova submissão do assunto às instâncias competentes, mas sim como o retomar do processo a partir da fase em que ocorreu o vício de forma constatado pelo Tribunal de Justiça.
12. O recorrente contesta perante o Tribunal de Justiça as três referidas considerações em que se baseou o Tribunal de Primeira Instância. Fixemo-nos, em primeiro lugar, nas objecções do recorrente quanto às duas primeiras, relativas à relação entre o processo disciplinar e o processo de quitação, nos termos do artigo 72. do Regulamento Financeiro.
13. O recorrente reitera, quanto a este ponto, os argumentos que apresentara na primeira instância, invocando que a opinião do Tribunal de Primeira Instância a esse respeito é errada enquanto afirmação de princípio. Quanto à questão do prazo de prescrição relativo à instauração de processo disciplinar, haverá que tomar em consideração o alcance de outras disposições, que não as do Estatuto, a saber, as do contexto em causa.
14. Em nossa opinião, cabe rejeitar esses argumentos. Em primeiro lugar, o ponto de partida da argumentação do Tribunal de Primeira Instância é correcto: o Estatuto não estabelece qualquer prazo preciso para a instauração de processo disciplinar. O facto de os autores do Estatuto não terem imposto um prazo desse tipo decorre também do estabelecimento, no artigo 7. do anexo, de determinados prazos (5) destinados a garantir a rápida tramitação de um processo já instaurado, sem, contudo, fazer qualquer alusão a um prazo relativo à própria instauração.
15. Quanto ao prazo previsto no artigo 72. do Regulamento Financeiro, tal prazo diz claramente respeito, de acordo com a respectiva redacção, à quitação. Considerá-lo simultaneamente como prazo para a instauração do processo disciplinar é, em nossa opinião, manifestamente errado. Em primeiro lugar, é perfeitamente possível imaginar que, em virtude de manipulações praticadas pelo tesoureiro ou por terceiros, nenhuma irregularidade seja detectada aquando do exame da questão da quitação, mas que o venha a ser (muito) mais tarde. Tal demonstra que a data de instauração do processo disciplinar depende das circunstâncias de cada caso, não podendo ser sujeita a um prazo fixo. Neste contexto, é sintomático o facto de o recorrente apenas ter invocado a aplicação do prazo que propõe nos casos em que o processo disciplinar "apenas contenha acusações formais" (6). Contudo, a questão de saber se cabe aplicar um prazo preciso e estrito é função de critérios objectivos, não podendo depender do contexto de cada caso, que é fruto do acaso.
16. Forçoso é constatar, em seguida, em sintonia com o Tribunal de Primeira Instância, que o processo de quitação e o processo disciplinar têm objectivos diferentes:
"A sanção disciplinar tem por objectivo a salvaguarda da ordem interna da função pública. Pelo contrário, a concessão da quitação, prevista no artigo 72. do Regulamento Financeiro, visa o controlo da exactidão e regularidade das contas, e, de forma mais geral, a respectiva prestação e verificação, para que seja posto termo à incerteza que pesa sobre a responsabilidade que incumbe ao tesoureiro em causa, relativamente a determinado exercício" (7).
17. Como reflexo dessa diferença, a competência dentro da instituição não é a mesma: para a quitação, a competência é da própria instituição, nos termos do artigo 72. , ao passo que a entidade competente para a instauração do processo disciplinar é a autoridade designada nos termos do artigo 2. do Estatuto. Esta diferença é, ademais, confirmada pelo facto de a referida disposição ter sido adoptada nos termos do artigo 209. do Tratado CEE e das correspondentes disposições dos demais tratados, na sequência de um processo diferente, nos aspectos essenciais, do previsto no artigo 24. do tratado de fusão (8) para a adopção das disposições do Estatuto.
18. Decorre do que precede que a instauração de um processo disciplinar não deve estar sujeita a exigências em matéria de prazos idênticas à quitação, mesmo que apenas estejam em causa questões de regularidade formal. Exigências de segurança jurídica, que devem ser garantidas pela decisão de quitação nos termos do artigo 72. do Regulamento Financeiro, justificam o prazo previsto neste artigo. Ao contrário, pode revelar-se adequado, tendo em vista a manutenção da ordem interna do serviço público, apenas instaurar processo disciplinar após proferida a decisão do artigo 72. e estabelecidas assim as responsabilidades. Agir desta forma pode, aliás, não se traduzir apenas em prejuízos para o funcionário (aumento do período de incerteza) como também em benefícios (não instauração de processo disciplinar), quando a quitação for integralmente concedida.
19. Daqui resulta que o processo disciplinar não é ilegal pelo simples facto de não ter sido instaurado no prazo previsto no artigo 72. do Regulamento Financeiro.
20. O recorrente entende, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância deduziu erradamente da independência entre si de ambos os processos que a pretensa quitação implícita no termo do prazo de dois anos não impede a instauração de processo disciplinar ao recorrente. Na opinião deste, a quitação reveste-se de alcance mínimo, a saber, a quitação do tesoureiro relativamente à regularidade das contas.
21. Este argumento não procede. Na medida em que o recorrente mais não pretende através dele do que reiterar - sob outra forma - a afirmação de que o processo disciplinar deve ser instaurado no prazo do artigo 72. do Regulamento Financeiro, cabe rejeitá-lo pelos fundamentos que acabámos de expor.
22. O recorrente podia ter também querido dizer, com efeito, através desse argumento, ter-lhe sido tacitamente dada quitação da sua responsabilidade, não podendo ser-lhe instaurado processo disciplinar, visto o prazo do artigo 72. não ter sido respeitado, aquando da decisão relativa à quitação. Este argumento também não procede. Em primeiro lugar, não fornece quaisquer provas quanto ao fundamento em causa, nos termos do qual o processo disciplinar foi instaurado após o termo do pretenso prazo de prescrição. Em segundo lugar, e relativamente ao exercício de 1981, a decisão sobre o princípio e alcance da quitação foi adoptada o mais tardar em 10 de Abril de 1984 (9), dentro, pois, do prazo do artigo 72. O facto - incontestável - de o prazo relativo ao exercício de 1982 (10) não ter sido cumprido não teve, em caso algum, por efeito dever considerar-se ter sido concedida quitação ao recorrente. Não é, em nossa opinião, juridicamente sustentável atribuir o efeito de quitação a esse não cumprimento do prazo. Com efeito, o Regulamento Financeiro não prevê essa consequência. Ora, esta não pode ser admitida na ausência de disposição nesse sentido. Na verdade, isso representaria uma significativa violação das prerrogativas da instituição relativas ao controlo da regularidade da actividade do tesoureiro, no sentido de assim assegurar a correcta gestão das finanças comunitárias. Acresce que o caso vertente demonstra que a decisão de quitação pode precisamente exigir um período de tempo particularmente longo em caso de irregularidades. A tese do recorrente da quitação implícita poderia, pois, conduzir a que essa quitação fosse (ficticiamente) concedida precisamente nos casos em que existiriam razões especiais para a recusar.
23. Cabe, pois, rejeitar este argumento do recorrente.
24. Finalmente, é também erradamente que o recorrente contesta a constatação do Tribunal de Primeira Instância de que o processo disciplinar, que conduziu à decisão impugnada, foi instaurado em 13 de Abril de 1983. O recorrente invoca, a este respeito, o facto de ter sido de novo ouvido nos termos do segundo parágrafo do artigo 87. , após proferido o acórdão de anulação do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1985. Em sua opinião, contrária à do Tribunal de Primeira Instância, o processo disciplinar não foi retomado no estádio em que ocorreu o vício de forma constatado pelo Tribunal de Justiça, mas no seu estádio inicial; tratar-se-ia, pois, de novo processo.
25. Este argumento deve ser rejeitado. Decorre da jurisprudência que a anulação de uma medida disciplinar por vício processual coloca, em princípio, o processo no estádio em que se encontrava no momento em que o vício ocorreu (11). A autoridade investida do poder de nomeação pode retomar o processo a partir daí e até à decisão final.
26. Seguramente, não é de excluir teoricamente a possibilidade de o acórdão de anulação conduzir, em determinado caso, a AIPN a não prosseguir o processo inicial, antes a anulá-lo e a instaurar novo processo (12). Contudo, é pela apreciação dos factos, e mais precisamente do seu comportamento na sequência do acórdão de anulação, que se pode responder à questão de saber por qual dos dois métodos a AIPN optou. No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se de forma decisiva no facto de a AIPN ter submetido ao conselho de disciplina (que cometera o vício de processo constatado no acórdão de 20 de Junho de 1985) o mesmo relatório que em 13 de Abril de 1983.
27. Conclui-se, assim, que o recorrente contesta, através deste argumento, a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, sem pôr em causa os critérios jurídicos em que este se baseou, nem invocar outros vícios jurídicos. Ora, o recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que é limitado às questões de direito (13), não pode basear-se num argumento desta natureza (14).
28. A crítica formulada pelo recorrente às constatações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância relativas à data de instauração do processo disciplinar é, pois, igualmente ineficaz.
29. Em consequência, deve, em qualquer caso, ser rejeitado o fundamento baseado no termo do prazo de prescrição.
Concessão da quitação relativa ao exercício de 1981
30. O recorrente invocou o facto de a quitação relativa ao exercício de 1981 lhe ter sido concedida por decisão de 10 de Abril de 1984 (15). No preâmbulo dessa decisão, o Parlamento declara:
"Considerando que, no contexto da quitação relativa a 1982, serão tomados em consideração todos os elementos, incluindo a carta de 6 de Junho de 1983 (16)".
Nos termos do dispositivo dessa decisão, o Parlamento "dá" "quitação ao tesoureiro da instituição relativamente ao exercício de 1981".
31. Na opinião do recorrente, esta decisão torna o processo disciplinar inadmissível e nulo, visto que as acusações dizem exclusivamente respeito à regularidade formal das contas.
32. O recorrente afirmou, além disso, na petição, ser irrelevante o facto de a quitação relativa ao exercício de 1982 lhe ter sido dada com uma reserva relativa ao que constitui precisamente o essencial do presente processo, a saber, a questão dos 4 milhões (17). Quanto a este ponto, sustentou, a título principal, ter esta última questão sido decidida pela quitação dada relativamente ao exercício de 1981; a título subsidiário, que obteve quitação relativamente ao exercício de 1982; e a título ainda mais subsidiário, que, aquando da sua mutação, em 30 de Abril de 1982, e da sua substituição pelo novo tesoureiro, não houve prestação das contas de gestão, pelo que a AIPN ficou impossibilitada de, relativamente ao exercício de 1982, apurar o que era da sua responsabilidade ou da do tesoureiro que lhe sucedeu (18).
33. Na réplica, o recorrente examinou, além disso, as decisões do Parlamento de 18 de Maio de 1983 (19) e de 11 de Julho de 1986 (20). A primeira diz respeito ao exercício de 1981, contendo a quitação do presidente, bem como a verificação de que a "quitação" deveria ser diferida "para permitir que a comissão de controlo orçamental procedesse a determinados exames". A decisão de 11 de Julho de 1986 diz respeito ao exercício de 1982. Quanto a este, o Parlamento deu quitação ao seu presidente e autorizou-o "a dar quitação aos seus tesoureiros, excluindo dessa quitação a importância de 91 263 ecus e os assuntos com ela relacionados, mencionados na carta do presidente do Tribunal de Contas de 7 de Novembro de 1985 e no parecer (que a acompanha) do mesmo Tribunal de Contas" (21). Na opinião do recorrente,
a quitação dada ao residente (v. decisões de 18 de Maio de 1983 para o ano de 1981, e de 11 de Julho de 1986 para o ano de 1982) implica, ao mesmo tempo, a concessão de quitação ao tesoureiro;
a quitação não pode ser parcial (v. decisões de 10 de Abril de 1984 para o ano de 1981, e de 11 de Julho de 1986 para o ano de 1982);
e o alcance da decisão de concessão de quitação não pode ser limitado por um seu considerando (v. decisão de 10 de Abril de 1984 para o ano de 1981).
34. O Tribunal de Primeira Instância (22) observou, em primeiro lugar, que o processo disciplinar é independente do processo de quitação. Em consequência, mesmo na hipótese de as decisões de 18 de Maio de 1983 e 10 de Abril de 1984 conterem quitação expressa ou tácita relativamente ao exercício de 1981, tal facto não pode constituir obstáculo à instauração de processo disciplinar ao recorrente, tanto mais que o processo foi instaurado em 13 de Abril de 1983 (23), ou seja, antes das referidas decisões. Em seguida, o Tribunal examinou as duas referidas decisões. Rejeitou a tese do recorrente de que a quitação do presidente de 18 de Maio de 1983 implica automaticamente a quitação do tesoureiro, remetendo para o efeito para o texto da decisão (24). No que se refere à decisão de 10 de Abril de 1984, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, para efeitos de apreciação do respectivo alcance, se tem de atender aos seus considerandos (25). Daí decorre que o Parlamento não se pronunciou sobre os pontos controvertidos, no âmbito da quitação relativa a 1982. Por último, o exercício relevante, para o Tribunal de Primeira Instância, é, não o de 1981, mas o de 1982, visto a soma de 4 136 125 BFR (26) não ter sido objecto de qualquer lançamento contabilístico, quer de pagamento, quer de cobrança, pelo que o controlo efectuado no final do exercício de 1981 não possibilitou a verificação da existência de excedente ou défice. Contudo, relativamente ao exercício de 1982, a autorização concedida ao presidente no sentido de dar quitação ao tesoureiro foi acompanhada de uma reserva expressa (27).
35. As críticas dirigidas pelo recorrente ao Tribunal de Primeira Instância, nesta matéria, são de três ordens. Em primeiro lugar, repete o argumento relativo à importância de que se reveste a decisão de quitação para o processo disciplinar (28), argumentando, contrariamente às afirmações do Tribunal de Primeira Instância, que o presente processo não foi instaurado em 13 de Abril de 1983, mas apenas em 9 de Dezembro de 1986 (29). Em segundo lugar, considera que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu aos seus argumentos relativos ao alcance da quitação do presidente, à impossibilidade de concessão parcial e ao facto de o alcance da decisão de quitação apenas poder resultar do respectivo dispositivo. Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não examinou o seu argumento de que, na ausência de prestação de contas de gestão em 30 de Abril de 1982, a AIPN ficou impossibilitada de delimitar a sua responsabilidade relativamente à do tesoureiro que lhe sucedeu. A rejeição pelo Tribunal de Primeira Instância do fundamento controvertido, não estando fundamentada ou baseando-se em fundamentos errados, é, pois, infundada.
36. Cabe observar, a este respeito, que, nos n.os 80 e 81 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância, baseando-se no texto das decisões de 18 de Maio de 1983, de 10 de Abril de 1984 e de 11 de Julho de 1986, chegou à conclusão de que o recorrente não obtivera quitação nem relativamente ao exercício de 1981 nem ao de 1982. Mais exactamente, constatou que a quitação dada ao recorrente relativa ao exercício 1981 estava acompanhada de uma reserva relativa à tomada em consideração, no âmbito da quitação para o exercício de 1982, das acusações suscitadas no processo disciplinar. O Tribunal de Primeira Instância declarou a existência de idêntica reserva para o exercício de 1982, contida na autorização conferida ao presidente para dar quitação aos seus tesoureiros.
37. Tais considerações teriam sido suficientes para afastar o fundamento em causa. Mostraremos, em seguida, que elas resistem às acusações do recorrente, pelo que a rejeição do referido fundamento também não é susceptível de contestação.
38. Contrariamente à opinião do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cumpriu a obrigação de fundamentação (30). Com efeito, respondeu de forma suficiente aos argumentos invocados na petição.
39. No que se refere, antes de mais, à questão de saber se o recorrente obteve quitação relativa a 1981 e 1982, tal questão apenas diz respeito, enquanto tal, à interpretação das decisões relevantes. Os argumentos desenvolvidos pelo recorrente na petição não incitavam, antes pelo contrário, a que se investigasse se tais decisões podiam ter sido adoptadas sob a forma como o foram. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância não estava obrigado a examinar se a quitação podia ser parcial e se podia ser recusada ao tesoureiro quanto a períodos e montantes relativamente aos quais fora dada quitação ao presidente. Nos termos do n. 2 do artigo 42. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável na altura por analogia, o Tribunal de Primeira Instância tinha a faculdade de não examinar esses fundamentos na fase da réplica. Neste contexto, caracterizado por problemas jurídicos difíceis e complexos, regulamentação pouco abundante (31) e inexistência de jurisprudência sobre a prática das instituições nesta matéria, o recorrente deveria, caso pretendesse colocar as referidas questões de direito, ou outras ainda, tê-las precisado desde a petição inicial.
40. Também não descortinamos qualquer falta de fundamento do acórdão impugnado no que se refere ao argumento, formulado na petição, com base na não prestação de contas em 30 de Abril de 1982 (32). Com efeito, tal argumento não tem, na realidade, por objecto a quitação do recorrente (relativa a 1982), mas a questão de saber se foram provadas as infracções de que é acusado. O recorrente jamais sustentou que a inexistência de prestação de contas equivalia à quitação (o que, pelo menos do ponto de vista jurídico, seria muito discutível). Contudo, a questão de saber se a responsabilidade do recorrente (sendo caso disso, sem prestação de contas) podia ser provada, foi objecto de fundamento separado, que o Tribunal de Primeira Instância examinou detalhadamente (33). Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância limitou-se pois, a justo título, a examinar os argumentos com base nos quais o recorrente pretende ter obtido quitação expressa relativa ao exercícios de 1981 e 1982 (34).
41. Certo é que a petição colocava já o problema da necessidade de se interpretar o alcance da decisão de 10 de Abril de 1984 tendo em atenção os seus considerandos. Contudo, o Tribunal de Primeira Instância tomou posição a este respeito no n. 80 do acórdão, embora muito sucintamente por falta de argumentos circunstanciados invocados pelo recorrente.
42. Concluindo-se, assim, que as considerações do Tribunal de Primeira Instância não são criticáveis sob o ponto de vista da obrigação de fundamentação, cabe agora examinar brevemente os argumentos do recorrente quanto ao mérito. Face às considerações do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente limita-se a repetir os argumentos que apresentara na réplica na primeira instância (com excepção do argumento já examinado relativo à inexistência de prestação de contas em 30 de Abril de 1982). Na medida em que tais argumentos haviam já sido afastados pelo Tribunal de Primeira Instância com fundamento em serem novos e não constarem da petição (35), não podem também ser invocados no recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, por força do n. 2 do artigo 113. e do n. 1 do artigo 116. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (36). Apenas falta, pois, examinar o argumento do recorrente de que o alcance da quitação dada (pela decisão de 10 de Abril de 1984) apenas pode ser interpretado por referência ao dispositivo da decisão.
43. Para sermos exactos, sublinharemos que este argumento, adequadamente entendido, não tem por objecto a interpretação que os juízes do Tribunal de Primeira Instância fizeram do texto da referida decisão, na qualidade de juízes encarregados da apreciação dos factos. O que o recorrente invoca é uma norma de direito, nos termos da qual tal interpretação apenas pode ser feita com base no dispositivo.
44. Contudo, o recorrente não referiu essa regra. O direito comunitário escrito não contém também uma regra desse tipo. Certo é poder deduzir-se da natureza da decisão da quitação que o respectivo alcance deve resultar clara e inequivocamente da decisão, e, a esse respeito, é seguramente possível atender-se à presença da passagem decisiva no dispositivo ou nos considerandos da decisão. Nada permite, contudo, concluir que, ao interpretar a decisão controvertida de 10 de Abril de 1984 atendendo aos seus considerandos, o Tribunal de Primeira Instância violou essa exigência de clareza.
45. Com base no conjunto de razões apresentadas, cabe rejeitar o presente fundamento.
Violação do princípio do prazo razoável
46. I. O fundamento baseado pelo recorrente no atraso não razoável com que o processo disciplinar foi instaurado e/ou prosseguido conduziu o Tribunal de Primeira Instância a examinar as suas várias fases. O Tribunal começou por deduzir dos seus cálculos o "período de tempo ocupado pelo recorrente em garantir a sua defesa perante o Tribunal de Justiça" (37). Com essa base, chegou à conclusão de que a questão do cumprimento de um prazo razoável se podia suscitar por duas vezes. A primeira diz respeito ao período de oito meses em que o processo esteve nas mãos do primeiro conselho de disciplina (de 2 de Junho de 1983 a 10 de Fevereiro de 1984); a segunda refere-se ao prazo de dezoito meses decorrido entre a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça e o envio da carta do presidente do Parlamento, convidando o recorrente a apresentar observações nos termos do n. 2 do artigo 87. do Estatuto (de 20 de Junho de 1985 a 9 de Dezembro de 1986) (38).
47. II. 1. O recorrente argumenta, em primeiro lugar, que o processo disciplinar, o qual, em qualquer caso, se refere a acontecimentos anteriores à sua mutação em 30 de Abril de 1982, apenas foi instaurado em 24 de Junho de 1987, ou seja, decorridos mais de cinco anos sobre os factos enunciados. De onde resulta, em sua opinião, ter-se largamente ultrapassado um prazo razoável.
48. A este respeito, basta remeter para as observações que formulámos quanto ao primeiro fundamento, nos termos das quais, e de acordo com as constatações do Tribunal de Primeira Instância que o recorrente não conseguiu pôr em causa do ponto de vista jurídico, o processo se iniciou em 13 de Abril de 1983. Cabe, pois, rejeitar este argumento.
49. 2. O segundo argumento do recorrente diz respeito à dedução feita pelo Tribunal de Primeira Instância do "período de tempo ocupado pelo recorrente em garantir a sua defesa perante o Tribunal de Justiça".
50. Cabe declarar, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância tomou manifestamente em conta o período que decorreu entre a decisão disciplinar, na forma definitiva de 24 de Maio de 1984, e o acórdão de 20 de Junho de 1985, pela qual o Tribunal de Justiça anulou essa decisão. O recorrente é de opinião que, para evitar a violação dos direitos da defesa, o Tribunal não deveria ter excluído esse período dos seus cálculos. Em qualquer caso, e para respeitar aquele princípio, deveria ter atendido ao facto de o recurso se ter revelado procedente. Ao raciocinar assim, o Tribunal de Primeira Instância responsabilizou de certa forma o recorrente pelo prolongamento do prazo do processo disciplinar em consequência da interposição de um recurso necessário por facto imputável ao recorrido. Além disso, ainda e sempre na opinião do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu uma argumentação contraditória, na medida em que, por um lado, não atende à procedência ou não do processo instaurado pelo recorrente, tomando porém em consideração, por outro, as circunstâncias que, em sua opinião justificam, por parte da AIPN, o tempo decorrido entre o acórdão de 20 de Junho de 1985 e a declaração de 9 de Dezembro de 1986 (39).
51. Este argumento suscita a questão de saber se, para efeitos da eventual anulação do processo disciplinar impugnado, por ter sido ultrapassado um prazo razoável, o Tribunal de Primeira Instância devia ter atendido à duração da tramitação judicial no processo 141/84.
52. Somos de opinião contrária. O artigo 7. do Anexo IX do Estatuto demonstra que os prazos aplicáveis ao processo disciplinar se referem ao tempo decorrido entre os diversos actos processuais e não à duração total do processo. Isto está de acordo com o facto de cada acto ter o seu próprio significado. De acordo com este princípio, o Tribunal de Primeira Instância considerou que as autoridades disciplinares têm obrigação de agir de tal forma que cada acto processual seja praticado num prazo razoável relativamente ao que o precede (40). Sendo que, na hipótese de vício de forma, como sucede no caso vertente, o acórdão de anulação do órgão jurisdicional comunitário recoloca o processo no estádio em que se encontrava antes do vício, o prazo relativo ao estádio em causa deve obrigatoriamente recomeçar a correr (41).
53. Além disso, parece que o recorrente baseia a sua tese na opinião do Tribunal de Primeira Instância de que o não cumprimento de um prazo razoável "é susceptível não apenas de gerar responsabilidade da instituição, como também de causar a nulidade do acto praticado fora de prazo" (42). Tanto quanto é do nosso conhecimento, tal opinião não foi ainda reconhecida pelo Tribunal de Justiça. Pelo contrário, este Tribunal tem sublinhado sempre que o não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 7. do Anexo IX do Estatuto não causa a nulidade das medidas adoptadas fora de prazo, podendo (apenas) gerar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente sofrido pelo interessado (43). Sem ser necessário tomar posição quanto ao princípio geral enunciado pelo Tribunal de Primeira Instância sobre este ponto, é-nos possível, em qualquer caso, declarar que a duração dos processos judiciais, como no caso vertente, não pode ser incluída na contagem do prazo, com vista a uma eventual anulação. Caso contrário, com efeito, o vício processual eventualmente verificado poderia gerar não apenas a anulação da decisão que afecta, mas também a de uma decisão tomada posteriormente, já depois do acórdão de anulação, a qual, contudo, não é precisamente afectada por esse vício.
54. Não deixa porém de ser verdade que a violação das regras relativas às formalidades, como, por exemplo, do princípio da protecção dos direito da defesa, pode constituir falta susceptível de gerar responsabilidade da instituição no contexto do direito comum. Os inconvenientes eventualmente resultantes do atraso do processo disciplinar são, assim, devidamente tomados em consideração.
55. Neste base, cabe, pois rejeitar o argumento do recorrente.
56. 3. O terceiro argumento do recorrente refere-se aos períodos decorrentes entre 2 de Junho de 1983 e 10 de Fevereiro de 1984 (em que decorreram os trabalhos do primeiro conselho de disciplina) e entre 20 de Junho de 1985 e 9 de Dezembro de 1986 (entre o acórdão do Tribunal de Justiça no processo 141/84 e a comunicação ao recorrente da intenção do presidente de reabrir o processo disciplinar), períodos estes que foram objecto de exame mais aprofundado por parte do Tribunal de Primeira Instância.
57. a) No que se refere ao primeiro desses períodos, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de se ter enganado ao fixar o respectivo início. Deveria ter-se reportado a 30 de Setembro de 1982, data em que o assunto foi submetido ao primeiro conselho de disciplina.
58. Tal opinião não pode ser subscrita. Com efeito, o processo disciplinar instaurado em 30 de Setembro de 1982 foi anulado pela própria AIPN em 14 de Janeiro de 1983. Os períodos examinados pelo Tribunal de Primeira Instância situam-se, pois, a justo título, no contexto do novo processo. O facto de a anulação se dever a um vício de forma não pode - contrariamente ao que parece pensar o recorrente - conduzir a considerar os dois processos separados como se constituíssem um só. Se assim não fosse, a medida impugnada poderia ser anulada por força do vício de forma original, o que a administração pretendeu precisamente excluir ao anular o processo inicial e instaurar um novo processo.
59. Além disso, deve declarar-se que o exame do período considerado diz respeito ao prazo do n. 1 do artigo 7. do Anexo IX do Estatuto, pelo que o Tribunal de Primeira Instância situou a justo título o dies a quo em 2 de Junho de 1983, data em que se iniciaram os trabalhos do (primeiro) conselho de disciplina do novo processo.
60. b) O recorrente é ademais de opinião que o Tribunal de Primeira Instância fixou erradamente em 9 de Dezembro de 1986 o final do segundo período. Com efeito, em sua opinião, essa escolha contradiz a da data considerada como ponto de partida do primeiro período: o Tribunal de Primeira Instância tomou como ponto de partida do primeiro período a primeira reunião do conselho de disciplina ao passo que escolheu como ponto final do segundo período a carta que comunicou ao recorrente a intenção do presidente de reabrir o processo - em vez da submissão do assunto ao segundo conselho de disciplina (24 de Junho de 1987) ou a da primeira reunião deste (9 de Julho de 1987).
61. Este argumento também não nos convence. Como já dissemos, o primeiro período refere-se aos trabalhos do primeiro conselho de disciplina, pelo que deve ser examinado à luz da disposição do n. 1 do artigo 7. do Anexo IX do Estatuto. O segundo período não corresponde a nenhuma das regras relativas a prazos deste artigo. Atendendo à regra referida no n. 88 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou necessário não apenas aplicar os prazos daquele artigo, como também verificar se a AIPN retomara o processo de forma suficientemente rápida após o Tribunal de Justiça ter anulado a primeira medida disciplinar. Vista a esta luz, a escolha da data final do segundo período não pode ser contestada.
62. 4. No último argumento que apresenta neste contexto, o recorrente remete para a réplica que apresentou na primeira instância, em que argumentou haver o recorrido admitido ter ultrapassado um prazo razoável. Com efeito, em sua opinião, o recorrido seguiu na decisão disciplinar as recomendações do conselho de disciplina. Por seu lado, este considerou como circunstância atenuante o facto de ter decorrido um prazo excessivo entre a comunicação das acusações pela AIPN e a conclusão do processo disciplinar. O recorrente alega que o acórdão impugnado padece de vício de fundamentação por não se referir a este ponto.
63. Em nossa opinião, este argumento não procede. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância examinou a questão da anulabilidade da medida impugnada baseando-se para esse efeito - no quadro do processo controvertido - no cumprimento de um prazo razoável nos diversos estádios da sua tramitação. Pelo contrário, para efeitos de fixação da sanção, o conselho de disciplina e a AIPN examinaram o período de tempo que decorreu no total entre a "comunicação das acusações pela AIPN" (44) e o final dos procedimentos disciplinares.
64. Resulta, pois, de forma suficientemente clara do acórdão em causa que o Tribunal de Primeira Instância quis examinar uma questão diversa da abordada pelas instâncias disciplinares e, nesse contexto, socorrer-se de um critério diverso do por estas utilizado.
65. III. Decorre das observações que apresentámos dever o presente fundamento ser integralmente rejeitado.
Aprovação das actas depois de proferido o parecer fundamentado
66. O recorrente sustentou na primeira instância que o parecer fundamentado formulado pelo conselho de disciplina em 27 de Novembro de 1987 padecia de vício de forma, na medida em que a acta da reunião de 26 de Novembro de 1987 estava datada de 30 de Novembro de 1987, sendo pois posterior à formulação do parecer fundamentado. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou este argumento, referindo-se, em primeiro lugar, à reunião de que foi feita acta (manhã de 26 de Novembro de 1987), à reunião à porta fechada que se lhe seguiu (tarde desse mesmo dia e sexta-feira 27 de Novembro de 1987), bem como ao facto de a acta ter sido aprovada na segunda-feira 30 de Novembro de 1987 e, nesse mesmo dia, notificada ao recorrente (n. 113 do acórdão impugnado).
67. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou (n. 114 do acórdão impugnado):
"Nestas circunstâncias, deve considerar-se não proceder a acusação de que o parecer fundamentado padece de vício de forma por a acta ter sido aprovada depois de encerrado o processo perante o conselho de disciplina. Com efeito, a legalidade do parecer fundamentado não pode ser posta em causa pelo simples facto de a acta da reunião de 26 de Novembro de 1987 ter sido aprovada em data posterior. Embora o n. 1 do artigo 9. do anexo disponha que 'o secretário elaborará uma acta das reuniões do conselho de disciplina' , não exige de forma alguma que as actas sejam assinadas, sob pena de nulidade, logo após o final da reunião desse órgão colegial."
68. O recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter respondido ao argumento de que a acta foi assinada numa data em que o processo já não estava nas mãos do conselho de disciplina: a missão deste conselho terminou após proferido o parecer fundamentado. O recorrente pretende que o acórdão está, em consequência, viciado por falta de fundamentação quanto a este aspecto.
69. Este argumento deve ser vivamente rejeitado. Em primeiro lugar, decorre do exame do processo na primeira instância que a tese do recorrente se baseava unicamente no facto de não ter podido fazer observações sobre a acta antes de formulado o parecer fundamentado (o que significa que lhe foi retirada uma possibilidade de defesa) (45). O Tribunal de Primeira Instância respondeu ao argumento do recorrente, desta forma delimitado, na medida em que examinou os documentos constantes do processo. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou expressamente, nos n.os 129 e 130 do acórdão impugnado, que os direitos da defesa não foram afectados. O recorrente não contestou a resposta dada pelo Tribunal de Primeira Instância ao argumento que efectivamente apresentara nesse contexto, nem retomou no recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância o fundamento baseado em violação dos direitos da defesa, que esteve na origem das observações desenvolvidas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 129 e 130 do acórdão impugnado, tendo, pelo contrário, expressamente abandonado esse fundamento (46). O recorrente não afirmou na primeira instância que a formulação do parecer fundamentado impedia formalmente o conselho de disciplina de aprovar a acta em data posterior. Assim, se o Tribunal de Primeira Instância não se debruçou sobre este ponto, o recorrente não está, em qualquer caso, em condições de disso o acusar.
70. Em segundo lugar, a análise global da argumentação do Tribunal de Primeira Instância demonstra que o comportamento do conselho de disciplina só deveria ser considerado irregular se os direitos de defesa do recorrente tivessem sido restringidos.
71. Não parece, em qualquer caso e consequentemente, proceder a falta de fundamentação invocada pelo recorrente no âmbito do presente fundamento.
Não comunicação de determinados documentos (47)
72. O Tribunal de Primeira Instância tratou este fundamento sob dois aspectos. O primeiro diz respeito à transmissão de documentos não identificados. O Tribunal de Primeira Instância confirmou o direito do recorrente a que lhe fossem comunicados todos os elementos determinantes da decisão disciplinar, negando embora qualquer direito à comunicação da totalidade do processo. Verificou, contudo, que a AIPN e o presidente do conselho de disciplina autorizaram o acesso do recorrente à integralidade do processo e o pedido de apresentação dos documentos à medida da evolução do exame do processo pelo conselho de disciplina. O Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que "o recorrente não fez prova da procedência da sua alegação, segundo a qual a administração se recusou, sem qualquer justificação, a comunicar-lhe determinados documentos" (48). No recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente não contestou essa conclusão.
73. O segundo aspecto diz respeito ao acesso do recorrente à contabilidade do recorrido. O n. 125 do acórdão impugnado refere, a este respeito, que:
"Na réplica, o recorrente acrescentou que o problema da identificação dos documentos solicitados não se teria colocado se lhe não tivesse sido recusado o livre acesso à contabilidade a partir da data da sua mutação, ou seja, 30 de Abril de 1982. Na medida em que este argumento deva ser interpretado como novo fundamento, terá de ser declarado inadmissível, como justamente argumentou o recorrido, por força do n. 2 do artigo 42. do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Na medida em que deva ser considerado como ampliação de um fundamento anteriormente formulado, directa ou implicitamente, na petição inicial, basta declarar, sem que seja necessário examinar a questão de saber se a administração está obrigada a conceder o livre acesso aos seus arquivos aos funcionários que são objecto de processo disciplinar, que resulta dos documentos constantes do processo que, no caso vertente, a administração facultou efectivamente, numa primeira fase, o acesso do recorrente aos arquivos (v. n. 66 do primeiro parecer fundamentado do conselho de disciplina de 10 de Fevereiro de 1984)."
74. O recorrente reitera, neste ponto, os argumentos constantes da réplica que apresentou na primeira instância. Considera que a resposta do Tribunal de Primeira Instância "não é juridicamente satisfatória". Dado que, circunstância especial, a pretensa perda não corresponde a uma despesa exacta, mas a um montante global, a obrigação de comunicação não pode, em sua opinião, ser entendida na acepção corrente da palavra, significando necessariamente o livre acesso à contabilidade. Para justificar validamente a rejeição deste fundamento, o Tribunal de Primeira Instância devia, pois, ter estabelecido por que razão não era necessário, no caso vertente, esse acesso, na acepção dada pelo recorrente, ou por que razão entendia que esse acesso lhe havia sido dado (quod non, aliás).
75. Em nossa opinião, este argumento não pode proceder, devendo, pois, ser rejeitado. Nem sequer é possível determinar sobre que ponto preciso o recorrente considera serem errados os fundamentos do Tribunal de Primeira Instância. Além disso, não pode invocar no recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância fundamentos de recurso rejeitados por esse Tribunal por terem sido apresentados fora de prazo, como também não pode pôr em dúvida a constatação feita pelo Tribunal de Primeira Instância, com base nas peças do processo, de que "no caso vertente, a administração facultou efectivamente, numa primeira fase, o acesso do recorrente aos arquivos".
Lançamento de estorno de 25 de Agosto de 1982 do montante de 4 136 125 BFR
76. Este argumento diz respeito à comunicação do original do lançamento de estorno em causa. O recorrente argumentou perante o Tribunal de Primeira Instância que o único documento que lhe fora comunicado, até à véspera da conclusão do último processo disciplinar, era um documento não assinado pelo tesoureiro. O original, que só obtivera poucos dias antes do termo do processo disciplinar, diferenciava-se daquele num conjunto de elementos. Ora, em sua opinião, esse lançamento de estorno constitui "documento capital" na medida em que, a partir desse momento, "se admitiu a existência de uma perda".
77. O Parlamento sublinhou que o próprio recorrente solicitara, em 30 de Março de 1982, a regularização de uma perda de montante sensivelmente equivalente. Acrescentou que aquele documento mais não faz do que verificar e registar na contabilidade a existência de uma perda e é irrelevante quando se trate de apurar a justificação dessa perda. O Parlamento interrogou-se sobre o interesse que pode revestir para a solução do litígio a diferença dos caracteres de impressão desses dois documentos.
78. O Tribunal de Primeira Instância declarou a este respeito (n. 143 do acórdão impugnado) que:
"Considerando as explicações fornecidas pelas partes, o Tribunal entende que o recorrente não fez prova de como a comunicação, pouco antes do encerramento do processo disciplinar, do documento original do lançamento de estorno de 25 de Agosto de 1982 pôde ter violado os direitos da defesa de forma suficientemente caracterizada para viciar a regularidade do referido processo. Além disso, cabe declarar que o referido documento foi posto à disposição do recorrente em 19 de Novembro de 1987, tendo este tido, desde então, a possibilidade de apresentar eventuais observações no articulado de defesa definitivo que remeteu ao conselho de disciplina em 24 de Novembro de 1987. Nestas circunstâncias, o Tribunal vê-se na incapacidade de identificar qualquer violação dos direitos da defesa do recorrente, devida a uma comunicação tardia do original do documento em causa."
79. O recorrente retoma os argumentos que apresentou na primeira instância, considerando que o Tribunal de Primeira Instância declarou existir violação dos direitos da defesa, embora não explicando por que razão essa violação não era "suficientemente caracterizada" para viciar a regularidade do processo. Remete, a esse respeito, para a importância de que se reveste, em sua opinião, o lançamento de estorno (49). Por outro lado, ainda em sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância, contradizendo-se a esse respeito, deduz não existir violação dos direitos da defesa visto o recorrente, após obter o documento em 19 de Novembro de 1987, ter tido a possibilidade de apresentar observações sobre este ponto no articulado de defesa definitivo que remeteu ao conselho de disciplina em 24 de Novembro de 1987. Ora, o recorrente entende não ser suficiente num processo de tal complexidade o prazo de cinco dias que decorreu entre essas duas datas. O documento apresentado "in extremis" não pôde ser "analisado de forma aprofundada".
80. Em conclusão, o recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou de forma juridicamente suficiente a rejeição desta parte do fundamento.
81. Saliente-se, a título liminar, no exame deste fundamento, que o argumento invocado pelo recorrente na primeira instância suscita duas questões. A primeira diz respeito ao preciso interesse do recorrente na comunicação do documento original; a segunda, cuja resposta deve ser desenvolvida à luz da resposta dada à primeira questão, tem por objecto a questão de saber se o prazo de cinco dias foi suficiente para o recorrente poder assegurar correctamente a sua defesa.
82. No que se refere, antes de mais, à primeira questão do preciso interesse do recorrente na comunicação do original, cabe declarar, com base nos argumentos formulados pelo recorrente, que o seu problema não reside na data em que teve conhecimento do lançamento contabilístico em si mesmo. O que lhe interessava era, antes, o exame do original e a comparação com o documento em sua posse. Vão também neste sentido as observações constantes da réplica na primeira instância, que cita no recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, em que procede ao exame das eventuais causas das diferenças entre os dois documentos.
83. Decorre do que precede que a possibilidade de controlo reclamada pelo recorrente apenas poderia assumir relevância se as acusações contra ele invocadas se tivessem baseado na forma externa do documento ou em eventuais diferenças relativamente a outros documentos. Ora, tal não é manifestamente o caso. A pedra angular do litígio entre o recorrente e a AIPN reside, como o Parlamento observou a justo título, nas causas da diferença entre o montante da caixa e o dos documentos encontrados (50). Caso contrário, como explicar que o recorrente tenha solicitado o livre acesso à contabilidade do recorrido para poder provar a sua tese sobre as causas desse facto (51)?
84. Pelo contrário, o recorrente não contestou que esse défice fora constatado pelo recorrido nem que, em consequência, fora feito o lançamento de estorno controvertido.
85. Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância deduziu "considerando as explicações fornecidas pelas partes" que "o recorrente não fez prova de como a comunicação, pouco antes do encerramento do processo disciplinar, do documento original do lançamento de estorno de 25 de Agosto de 1982 pôde ter violado os direitos da defesa de forma suficientemente caracterizada para viciar a regularidade do referido processo".
86. Em nossa opinião, o Tribunal de Primeira Instância exprimiu-se aqui com uma prudência superior à necessária, o que talvez tenha retirado determinada força persuasiva à sua fundamentação. Não conseguimos, contudo, descortinar nisso qualquer vício de fundamentação.
87. No que se refere ao prazo de cinco dias, e dadas as circunstâncias referidas, também não é possível, por maioria de razão, acusar o Tribunal de Primeira Instância de falta de fundamentação. Se, em rigor, nem sequer era necessária a comunicação do documento controvertido, o curto prazo também não pode constituir violação dos direitos da defesa. Conclui-se que, tendo "além disso" o Tribunal de Primeira Instância remetido, a fim de fundar a sua conclusão, para a comunicação do documento de 19 de Novembro de 1987, não existe aqui qualquer vício, antes pelo contrário um testemunho da sua diligência, que cabe aplaudir.
88. Por todas estas razões, deve rejeitar-se o fundamento do recorrente relativo ao lançamento de estorno de 25 de Agosto de 1982.
Abertura de uma conta remunerada no Midland Bank
89. I. O Tribunal de Primeira Instância fez preceder as suas observações sobre esta questão do seguinte comentário (52):
"O recorrente precisa, a título prévio, que esta acusação se refere ao considerando da decisão, de acordo com o qual 'a decisão tomada por H. de Compte de modificar as condições bancárias estabelecidas de comum acordo entre o Parlamento e o Midland Bank, quando não fora convidado a fazê-lo e ultrapassando os limites da sua competência, constitui... incumprimento das obrigações que incumbem ao tesoureiro...' ".
90. II. Não contestando que o gestor de fundos para adiantamentos, Offermann, e a sua colaboradora haviam aberto a conta controvertida com violação das disposições do Regulamento Financeiro (53) e das modalidades de execução em vigor na altura em que ocorreram os factos controvertidos (54) e que haviam depositado nessa conta um montante de 400 000 UKL, e que estava ao corrente dessas operações, o recorrente insistiu essencialmente, na primeira instância, sobre a responsabilidade exclusiva do gestor de fundos para adiantamentos. Considerou também ilegal, nessa mesma perspectiva, a medida contra si adoptada, sendo que o gestor de fundos para adiantamentos não sofrera qualquer sanção. Por fim, contestou ter escondido a existência dessa conta aos serviços do Parlamento, como este afirmou na contestação. Vem agora retomar esses três pontos no recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Examiná-los-emos sucessivamente.
91. III. 1. No que se refere à repartição de responsabilidades entre o recorrente, na sua qualidade de tesoureiro, e o gestor de fundos para adiantamentos, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou "que as competências e responsabilidades do tesoureiro e do gestor dos fundos para adiantamentos, relativas à gestão de fundos para adiantamentos, são definidas, designadamente, pelos artigos 17. , terceiro parágrafo, 20. , 49. , 63. e 70. do Regulamento Financeiro, bem como pelos artigos 46. a 54. das modalidades de execução em vigor no momento em que ocorreram os factos controvertidos" (55). Na sequência da análise dessas disposições, o Tribunal de Primeira Instância chegou à seguinte conclusão (n. 168 do acórdão impugnado):
"Decorre desta repartição de responsabilidades entre o tesoureiro e o gestor de fundos para adiantamentos, que este é o primeiro responsável pela gestão de fundos para adiantamentos, apenas podendo ser ilibado de responsabilidades caso tenha recebido instruções contrárias do tesoureiro. Pelo contrário, o tesoureiro é co-responsável se, informado de eventuais irregularidades, não tomar as medidas adequadas ou se se abstiver de proceder a controlos, tanto ordinários como extraordinários, da contabilidade dos fundos para adiantamentos".
92. O Tribunal aplicou esses princípios ao caso vertente, declarando que o recorrente, tendo tido conhecimento, desde o início, da abertura da conta controvertida, era co-responsável de todas as irregularidades cometidas nesse contexto.
93. O recorrente reitera a argumentação que apresentou na primeira instância, referindo tratar-se de uma conta de fundos para adiantamentos, relativamente à qual o tesoureiro não era, enquanto tal, responsável (56). Daqui resulta que, em sua opinião, a abertura dessa conta não dependia de uma decisão sua, mas do gestor de fundos para adiantamentos e da sua colaboradora.
94. O recorrente não explicou qual a exacta razão por que a conclusão controvertida do Tribunal de Primeira Instância é errada. Convém, contudo, declarar, para os devidos efeitos, não existir qualquer dúvida quanto à sua responsabilidade relativa às operações de abertura de conta.
95. Como já dissemos, o recorrente não contesta que a abertura da conta, para nela ser depositada a quantia de 400 000 UKL, conjuntamente com este depósito, constitui uma irregularidade, face à não existência de autorização dos serviços competentes, nos termos do Regulamento Financeiro. O recorrente também não contesta que essa operação devia ter sido registada e, em consequência, levada ao seu conhecimento, nos termos dos artigos 51. e 53. das modalidades de execução. Assim sendo, é irrelevante que, no caso vertente (nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20. , terceiro parágrafo, e 49. do Regulamento Financeiro, e dos artigos 46. e segs. das modalidades de execução), a gestão dos fundos controvertidos tenha sido confiada a um gestor de fundos para adiantamentos. Também é irrelevante que tenha sido este último (com a sua colaboradora) a dar, por carta, a ordem de abrir a conta e de proceder ao pagamento. Com efeito, tal situação não elimina a responsabilidade que incumbe ao tesoureiro por força do artigo 70. do Regulamento de Processo. A criação de um fundo para adiantamentos gera, pelo contrário - de forma perfeitamente lógica -, o que se pode designar por "responsabilidade de fiscalização" do tesoureiro. Com efeito, o artigo 53. das modalidades de execução atribui-lhe, designadamente, o encargo de proceder de modo inesperado à verificação da existência dos fundos confiados aos gestores de fundos para adiantamentos e à verificação da contabilidade. Além disso, o artigo 54. dessas mesmas disposições obriga-o a informar o auditor financeiro e o ordenador do resultado dessas verificações. Tais obrigações não teriam qualquer sentido se o tesoureiro não fosse simultaneamente obrigado a opor-se às irregularidades existentes ou, no caso de o gestor de fundos para adiantamentos as ter já cometidas, a disso informar o auditor financeiro e o ordenador logo que delas tenha conhecimento, a fim de permitir a adopção das medidas adequadas. Daqui resulta que, em caso de irregularidades cometidas pelo gestor de fundos para adiantamentos que cheguem ao conhecimento do tesoureiro sem que este, como sucede no caso vertente, intervenha, o tesoureiro é por elas responsável, como se as tivesse ele próprio cometido no lugar do gestor de fundos para adiantamentos.
96. Sendo, pois, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente, face à co-responsabilidade do recorrente, as disposições relevantes do Regulamento Financeiro, cabe rejeitar o argumento contrário.
97. 2. No que se refere à importância a atribuir, no presente processo disciplinar, à decisão do processo instaurado contra o gestor de fundos para adiantamentos, o Tribunal de Primeira Instância referiu o seguinte:
"O facto de não ter sido aplicada qualquer sanção ao gestor de fundos para adiantamentos no final do processo disciplinar de que foi objecto não pode ter qualquer influência sobre a legalidade da sanção disciplinar aplicada ao recorrente, dado que cada processo disciplinar é autónomo. Quanto a este aspecto, cabe sublinhar a existência de convergência entre os pareceres emitidos pelo conselho de disciplina em ambos os processos, no que se refere à verificação dos factos. A divergência apenas respeita à apreciação feita sobre os factos verificados. No âmbito do processo instaurado a Offermann, as instâncias disciplinares entenderam que a responsabilidade da sua conduta devia ser atribuída ao superior hierárquico, ou seja, ao recorrente, ao passo que no âmbito do processo contra este instaurado, o conselho de disciplina entendeu existir simultaneamente responsabilidade do recorrente e de Offermann (n. 222 do parecer fundamentado). Seja como for, e mesmo que se admita que a decisão tomada pela AIPN relativamente ao gestor de fundos para adiantamentos está afectada de ilegalidade, o recorrente não pode invocar em seu proveito uma ilegalidade cometida a favor de outrem (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2229)."
98. O recorrente argumenta, em primeiro lugar, contra tais considerações, que o Tribunal de Primeira Instância partiu erradamente do princípio de que a independência dos processos disciplinares exclui qualquer comparação entre as decisões proferidas nos dois processos paralelos.
99. Em segundo lugar, na opinião do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância admitiu erradamente que a não aplicação de sanção ao gestor de fundos para adiantamentos se deve exclusivamente à imputação ao recorrente, pelas instâncias disciplinares de então, da responsabilidade dos factos controvertidos. Na réplica apresentada na primeira instância, o recorrente referiu, com efeito, outras razões que teriam incitado o conselho de disciplina a não propor sanção (57):
- (Offermann) pensava estar a proceder correctamente;
- a operação nunca foi escondida (porque os documentos relativos a essa conta sempre estiveram na pasta relativa ao Midland Bank, ainda aí se encontrando; essa pasta está à disposição de qualquer pessoa autorizada a dela tomar conhecimento, portanto à disposição dos superiores hierárquicos de Hoffermann);
- deve ser concedido o benefício da dúvida, atendendo às práticas bancárias;
- em qualquer caso, não existe falta intencional, nem negligência grave.
100. Estas razões, que pelos mesmos motivos seriam igualmente aplicáveis ao recorrente, não foram, em sua opinião, tomadas em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância, pelo que a fundamentação do acórdão, a esse respeito, está viciada de erro de facto manifesto ou, em qualquer caso, é insuficiente.
101. O recorrente refere, em terceiro lugar, que o Tribunal, tendo aplicado o princípio de que ninguém se pode prevalecer de uma ilegalidade cometida em favor de outrem, devia ter explicado por que razão era ilegal a decisão tomada relativamente a outrem (o gestor de fundos para adiantamentos). Na realidade, em sua opinião, a legalidade ou ilegalidade do acto relativamente ao gestor de fundos para adiantamentos é irrelevante para o caso vertente; trata-se, antes, de saber qual a razão por que aquilo que foi admitido para o gestor de fundos para adiantamentos não foi tomado em consideração em seu proveito (58).
102. Quanto a estes argumentos, cabe observar, a título liminar, que a questão consiste, neste contexto, em saber se o recorrente é objectivamente responsável pelas irregularidades cometidas aquando da abertura da conta.
103. Esta questão deve ser apreciada em função de disposições precisas. O objectivo destas, que é o de definir claramente as responsabilidades no sector tão delicado da gestão dos fundos comunitários, exclui qualquer poder de apreciação quanto à sua aplicação por parte das instituições comunitárias.
104. Daqui resulta, por um lado, que a compatibilidade e incompatibilidade das decisões nos dois processos é irrelevante, na medida em que se refira à responsabilidade objectiva do interessado (59). Foi, pois, de forma decisiva e exacta que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que "mesmo que se admita que a decisão tomada pela AIPN relativamente ao gestor de fundos para adiantamentos está afectada de ilegalidade, o recorrente não pode invocar em seu proveito uma ilegalidade cometida a favor de outrem". À luz deste princípio, recentemente confirmado (60), não se descortina por que razão, como o recorrente crê, o Tribunal de Primeira Instância devia ter identificado com exactidão a eventual ilegalidade em benefício do gestor de fundos para adiantamentos, visto ser seguro que, em qualquer caso, não existe, nesta matéria, ilegalidade cometida relativamente ao recorrente (61).
105. Por outro lado, diga-se que o facto de ter julgado proceder correctamente (62) ou a inexistência de falta (63) nada têm a ver com a responsabilidade objectiva do tesoureiro, que é a única que está em causa. Tais aspectos dizem respeito às condições subjectivas dos processos disciplinares. O recorrente tratou-as num fundamento distinto, que o Tribunal de Primeira Instância examinou nos n.os 206 e segs. do acórdão, e que o recorrente mantém no recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (64)
106. O facto, tomado em consideração pelo conselho de disciplina no processo Offermann (a seguir "conselho de disciplina Offermann"), de a correspondência relevante com o Midland Bank constar da pasta bancária, também não permite que se duvide da responsabilidade do recorrente. Em virtude do dever de fiscalização que lhe incumbia, o recorrente, caso não tivesse podido evitar a operação, devia, pelo menos, nos termos dos artigos 53. e 54. das modalidades de execução, ter dela dado conhecimento imediato ao ordenador e ao auditor financeiro.
107. Assim, não procede igualmente o argumento do recorrente a este respeito.
108. Cabe, pois, rejeitar no seu conjunto o argumento baseado pelo recorrente nas conclusões do conselho de disciplina Offermann.
109. Um último conjunto de argumentos apresentados no âmbito deste fundamento diz respeito às observações do Tribunal de Primeira Instância relativas à "questão da pretensa dissimulação pelo recorrente aos seus superiores hierárquicos da existência da nova conta" (65).
110. O Tribunal de Primeira Instância começou por declarar que a controvérsia entre as partes sobre este ponto não pode ser considerada relevante. Com efeito, sejam quais forem as respostas a dar-lhes, essas questões
"não podem, em caso algum, conduzir à exclusão da responsabilidade do recorrente, que reside essencialmente no facto de não ter procedido, em tempo útil, na sua qualidade de tesoureiro da instituição, ao lançamento das operações em causa" (66).
111. O recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância não podia negar totalmente a relevância dessas questões sem previamente responder à argumentação por ele desenvolvida, nos termos da qual a acusação da AIPN de não registo contabilístico não deveria fundar-se no artigo 63. do Regulamento Financeiro nem nos artigos 50. e 51. das modalidades de execução. Em sua opinião, a primeira disposição apenas diz respeito à contabilidade geral e os artigos 50. e 51. regulam as obrigações próprias do gestor de fundos para adiantamentos, que, assim, jamais podem ter sido violadas pelo recorrente.
112. Este argumento não procede. É certo não nos ser possível acompanhar o Tribunal de Primeira Instância quando nega qualquer relevância a essa questão com fundamento em que a responsabilidade do recorrente "reside essencialmente no facto de não ter procedido, em tempo útil, na sua qualidade de tesoureiro da instituição, ao lançamento das operações em causa". O recorrente contestara não as constatações da decisão impugnada em matéria de não registo contabilístico, mas o considerando em que se refere que: "a decisão tomada por H. de Compte de modificar as condições bancárias estabelecidas de comum acordo entre o Parlamento e o Midland Bank, quando não fora convidado a fazê-lo e ultrapassando os limites da sua competência, constitui... incumprimento das obrigações que incumbem ao tesoureiro" (67). Contudo, o Tribunal de Primeira Instância acabou por abordar a questão da "dissimulação" no n. 172, pelo que de forma alguma o acórdão pode ser anulado com base unicamente no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter começado por negar toda e qualquer relevância a essa questão. Ademais, o recorrente, ao invocar, na réplica, a errada aplicação das referidas disposições sobre contabilidade, suscitou um fundamento novo que, nos termos do artigo 42. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (aplicável por analogia), o Tribunal de Primeira Instância não era obrigado a aceitar.
113. Por último, o recorrente contesta ainda a constatação feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n. 172 do acórdão impugnado,
"cabe declarar não decorrer, de forma alguma, dos documentos do processo estarem quer o ordenador quer o auditor financeiro ao corrente da abertura da conta bancária controvertida. Pelo contrário, como foi salientado pelo conselho de disciplina no parecer fundamentado de 27 de Novembro de 1987 (n.os 146 a 154), dois documentos constantes do processo permitem que se presuma que esses dois superiores hierárquicos do recorrente ignoravam a existência da conta remunerada no Midland Bank. Trata-se de uma nota de 5 de Junho de 1981, dirigida pelo recorrente a Paludan-Mueller, então director das finanças e ordenador das receitas e de uma nota de 22 de Janeiro de 1982, remetida ao recorrente por Etien, então auditor financeiro."
114. Feita esta constatação, e no sentido de a fundar, o Tribunal de Primeira Instância examinou os dois referidos documentos.
115. O recorrente considera, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância criou um impasse, sem referir a respectiva razão, sobre os elementos com base nos quais o conselho de disciplina Hoffermann deduziu que a existência da referida conta não fora dissimulada: a pasta bancária do Midland Bank sempre esteve, em sua opinião, à disposição de qualquer pessoa autorizada a dela tomar conhecimento.
116. Este argumento não procede. Como o Tribunal de Primeira Instância declarou a justo título (68), o recorrente, na sua qualidade de tesoureiro, devia, se informado de irregularidades, tomar a iniciativa de informar os serviços competentes do Parlamento, por forma a permitir a adopção das medidas necessárias.
117. No que se refere a este critério, pouco importa que a troca de correspondência em causa constasse ou não da pasta do Midland Bank. O Tribunal de Primeira Instância podia, contudo, partir perfeitamente da ideia de que o facto de o ordenador e o auditor financeiro não estarem ao corrente (muito depois da abertura da conta) confirmava o incumprimento pelo recorrente das suas obrigações.
118. Em seguida, o recorrente remete para a réplica que apresentou na primeira instância, no que se refere à questão da informação a Paludan-Mueller, na sua qualidade de ordenador. Aí se diz que, dada a ordem que dera em Fevereiro de 1982 no sentido de se proceder à cobrança dos juros sobre a conta controvertida, Paludan-Mueller tinha, em qualquer caso, sido já informado da existência dessa conta nessa data, e não, como consta do parecer fundamentado do conselho de disciplina, apenas em Março de 1982. Na realidade, o recorrente afirma tê-lo informado oralmente da existência dessa conta já em Dezembro de 1980, pouco após a sua entrada em funções.
119. No que se refere ao primeiro ponto, basta verificar que os documentos examinados pelo Tribunal de Primeira Instância datam de 5 de Junho de 1981 e 22 de Janeiro de 1982. O argumento do recorrente, de que, em qualquer caso, Paludan-Mueller fora informado em Fevereiro de 1982, e não apenas em Março, não pode, pois, em qualquer caso, afectar as conclusões do Tribunal de Primeira Instância, mesmo que se admita poder ser tomado em consideração no âmbito do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
120. Quanto ao segundo ponto, relativo à pretensa conversa ocorrida em Dezembro de 1980, cabe sublinhar que o recorrente contesta, através desse argumento, uma apreciação de facto do Tribunal de Primeira Instância, sem poder afirmar que este a fundou num critério jurídico errado ou que cometeu qualquer erro de direito.
121. Cabe, pois, rejeitar também estes argumentos.
Acusação relativa ao incumprimento da obrigação de gerir de forma regular os créditos de pagamento
122. I. 1. O Tribunal definiu, nos n.os 174 e 175 do acórdão impugnado, o objecto deste fundamento da seguinte forma:
"Antes de apresentar a sua argumentação quanto à acusação relativa à cobrança dos dois cheques sobre o Midland Bank, o recorrente cita a passagem da decisão controvertida que se lhe refere, nos termos da qual '... ao cobrar esses dois cheques, sem justificação precisa e válida... ao omitir garantir o lançamento nas 'fichas contabilísticas-extracto de caixa' do pagamento efectuado na caixa no Luxemburgo... ao omitir a imediata contabilização da cobrança desses cheques, H. de Compte faltou ao cumprimento das obrigações de gerir, de forma regular, os créditos de pagamento...'
O recorrente interpreta esta acusação como significando apenas uma censura por não ter procedido imediatamente aos lançamentos exigidos, relativamente à cobrança dos dois referidos cheques."
123. Na medida em que o recorrente rejeitou toda e qualquer responsabilidade quanto ao atraso no registo contabilístico, imputando-o à má organização dos serviços do Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância declarou no n. 181 do acórdão
"ser erradamente que o recorrente reduz as dimensões da acusação que lhe é feita à 'não contabilização imediata' dos dois cheques. Com efeito, a decisão disciplinar acusa-o também de ter recebido esses dois cheques, sem justificação precisa e válida, e de ter omitido registar o levantamento nas 'fichas contabilísticas-extractos de caixa' da caixa do Parlamento no Luxemburgo, nas três moedas em que o levantamento foi feito."
124. 2. É sobre este ponto que incide a primeira crítica formulada pelo recorrente (69). Afirma que na petição ° após recordar qual a acusação nos termos da decisão recorrida ° reproduziu ° expressamente a título de primeira refutação dessa acusação ° excertos do relatório Saby de 21 de Março de 1983, com base no qual foi dada a quitação para o exercício de 1981. Dos excertos citados consta, designadamente, a resposta à acusação relativa à pretensa inexistência de justificação precisa e válida para o recebimento dos dois cheques. O recorrente entende, assim, ser errada ou, no mínimo insuficiente, a fundamentação do acórdão impugnado, já que teria sido necessário precisar por que razão não era válida a justificação fornecida (no relatório Saby). Se o recorrente não retomou esta parte da acusação na réplica, isso se deve a que esta é função do conteúdo da contestação.
125. Tendo examinado a petição, somos de opinião que este argumento não procede. Decorre claramente dos n.os 64, 65 e 66 da petição que o recorrente pretendeu exclusivamente abordar a questão do atraso no registo contabilístico. Decorre também claramente do respectivo contexto que a citação do relatório Saby se destinava apenas a refutar essa acusação específica. Aliás, tal citação abrange um excerto de quatro páginas escritas em linhas apertadas, em que apenas estão sublinhadas as passagens que colocam em evidência as difíceis condições de trabalho, com as quais o recorrente procura justificar o atraso ocorrido no registo. Pelo contrário, não estão de forma alguma sublinhadas as passagens que o recorrente agora invoca e de que pretende retirar uma "justificação válida" do recebimento dos dois cheques.
126. Além disso, o recorrente contradiz-se no n. 65 da petição de recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, relativamente ao argumento que acabamos de analisar, nos termos do qual o Tribunal de Primeira Instância não tomou erradamente em consideração os seus argumentos relativos à questão da "justificação válida". Com efeito, refere aí que "o que está exclusivamente em causa nesta acusação é o atraso na contabilização dos cheques controvertidos".
127. Seja como for, o Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente o alcance do presente fundamento, pelo que cabe rejeitar a crítica feita nesta matéria.
128. O recorrente critica ademais a resposta dada pelo Tribunal de Primeira Instância ao argumento de que o atraso de seis meses na contabilização dos dois cheques é imputável à má organização dos serviços financeiros do Parlamento, bem como à insuficiência dos meios em pessoal e material, elementos que ° em contradição com a acusação aqui examinada ° foram considerados circunstâncias atenuantes. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou (n. 182 do acórdão):
"O facto de a decisão disciplinar ter tomado em consideração, a título de circunstâncias atenuantes, a má organização dos serviços financeiros do Parlamento na altura dos factos em causa, bem como a insuficiência dos meios em pessoal e materiais então reinante, não pode ser considerada contraditória com a afirmação da obrigação que incumbia ao recorrente de gerir de forma regular os créditos de pagamento. As circunstâncias invocadas pelo recorrente, e tomadas em consideração pelas instâncias disciplinares, não podem também constituir causa justificativa relativamente à presente acusação feita ao recorrente, na medida em que o atraso verificado no lançamento dos dois cheques em causa foi acompanhado por uma série de outros incumprimentos aquando da sua cobrança. Além disso, o Tribunal entende que a elevada posição ocupada pelo recorrente no seio dos serviços financeiros não lhe permite invocar as dificuldades materiais eventualmente reinantes em determinada altura nesses serviços para se exonerar de toda e qualquer responsabilidade."
129. O recorrente contesta estes três elementos relativos à questão da existência de uma contradição na decisão disciplinar, aos outros incumprimentos aquando do recebimentos dos cheques e à sua "elevada posição".
130. Quanto à questão dos outros incumprimentos, em nossa opinião decisiva, o recorrente refere que o Tribunal de Primeira Instância devia ter precisado a natureza desses incumprimentos. E entende ter já refutado essa acusação, caso o Tribunal entenda por isso a pretensa inexistência de justificação precisa e válida para o recebimento dos cheques.
131. Não podemos subscrever este argumento. No referido n. 181 do acórdão, antes de abordar o argumento baseado na má organização dos serviços financeiros, o Tribunal de Primeira Instância começou por declarar, "a título liminar", "ser erradamente que o recorrente reduz as dimensões da acusação que lhe é feita à 'não contabilização imediata' dos dois cheques" (70). Enumerou, em seguida, de forma exaustiva, as demais acusações, não susceptíveis de contestação em sua opinião, retidas no quadro do recebimento desses dois cheques. Em consequência, a articulação dessas considerações permite entender de forma suficientemente clara aquilo a que o Tribunal de Primeira Instância se estava a referir ao remeter para um conjunto "de outros incumprimentos", e o facto de o atraso no registo se inserir nesse contexto, não podendo assim ser imputado, ou pelo menos não podendo sê-lo exclusivamente, à má organização dos serviços do Parlamento ou à insuficiência dos seus meios. Dado que o Tribunal de Primeira Instância considerou a justo título, como acabamos de demonstrar, que os argumentos do recorrente apenas põem em causa a acusação relativa ao atraso no registo, com exclusão dos demais incumprimentos, esta acusação do recorrente deve ser rejeitada no seu conjunto.
132. No que se refere à questão da existência de contradição interna da decisão disciplinar, o recorrente reitera a argumentação que desenvolveu na réplica apresentada na primeira instância, perguntando se o atraso não era consequência directa e inevitável da má organização dos serviços do Parlamento e da insuficiência dos seus meios. Em consequência, o Tribunal "não pôde apreciar legalmente" (71), em sua opinião, que não existia contradição entre o facto de reconhecer esses elementos enquanto circunstâncias atenuantes e o de acusar o recorrente de não ter gerido os créditos de pagamento de forma regular.
133. A isto cabe responder que, como acabamos de explicar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o atraso no registo fazia parte de um conjunto de incumprimentos, não aceitando, assim, a invocação pelo recorrente das referidas circunstâncias. A acusação baseada nesse atraso deve, assim e em qualquer caso, ser considerada procedente. Ainda que, contrariamente à opinião do Tribunal de Primeira Instância, a decisão disciplinar fosse contraditória, apenas poderia ser posta em causa na medida em que a AIPN nela reconhece circunstâncias atenuantes para o recorrente. O acórdão impugnado não pode, em qualquer caso, ser criticado na medida em que rejeita a argumentação do recorrente de refutação da acusação de atraso no registo. Além disso, este argumento do recorrente não atende ao facto de a atribuição da qualidade de circunstâncias atenuantes aos referidos elementos ser aplicável a todas as acusações consideradas procedentes, não se descortinando claramente, à primeira vista, em que medida e por que exactas razões a AIPN considerou que esses elementos deviam ser tomados em consideração em benefício do recorrente.
134. Por último, o recorrente contesta a afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que a sua elevada posição dentro dos serviços financeiros lhe não permitia invocar as referidas dificuldades materiais para se exonerar de toda e qualquer responsabilidade. Tal afirmação não é, em sua opinião, compatível com o facto de outros funcionários de posição mais elevada do que a sua não terem sido objecto de procedimento disciplinar, quando tinham sido postos em causa, designadamente no relatório especial do Tribunal de Contas (72).
135. A este respeito, basta verificar que a afirmação controvertida do Tribunal de Primeira Instância não era indispensável para se rejeitar o argumento do recorrente, e que, em qualquer caso, não pode ser tomado em consideração, em favor do recorrente, o facto de, erradamente, outros funcionários não terem sido responsabilizados.
136. III. O recorrente contesta também a resposta dada pelo Tribunal de Primeira Instância ao argumento baseado na exclusiva responsabilidade do gestor de fundos para adiantamentos. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância remeteu para as observações que fizera sobre a acusação relativa à abertura de uma conta remunerada no Midland Bank, acusação essa que o recorrente refutara invocando o mesmo argumento (73). O Tribunal de Primeira Instância acrescentou
"que o recorrente esteve muito mais implicado nos incumprimentos relativos à cobrança dos dois cheques do que nos relativos à abertura da conta" (74).
137. Ao criticar estas observações, o recorrente remete para os argumentos que apresentou contra a referida parte do acórdão relativa à abertura da conta remunerada no Midland Bank (75). Em consequência, é legítimo remetermos, em princípio, para as considerações que consagrámos a esse ponto (76). Cabe acrescentar tratar-se aqui de uma insuficiência da organização da contabilidade, a qual, nos termos dos artigo 51. e 53. das modalidades de execução, estava sujeita à fiscalização do recorrente, do que resulta estar este obrigado a garantir que a operação fosse atempadamente registada, se necessário dando adequadas instruções.
138. Contrariamente ao que o recorrente considera, o Tribunal de Primeira Instância não tinha obrigação de explicar em que medida a sua implicação nos incumprimentos de que era acusado podia ser relevante quanto à responsabilidade do gestor de fundos para adiantamentos. Sendo que o recorrente teria igualmente responsabilidade se a ordem de receber os dois cheques não tivesse sido dada por si, mas, com seu conhecimento, pelo gestor de fundos para adiantamentos, a sua responsabilidade era, no presente caso, particularmente evidente, dada a sua intervenção pessoal.
139. Em conclusão, o presente fundamento deve ser rejeitado no seu conjunto.
Incumprimento da obrigação de apenas efectuar despesas contra apresentação de documentos justificativos regulares e de zelar pela sua conservação
140. I. Esta acusação refere-se à inexistência de documentos justificativos de montante igual ao contravalor dos dois referido cheques (4 136 125 BFR) (77). O Tribunal de Primeira Instância examinou, neste contexto, duas questões que retirou da argumentação das partes.
141. II. 1. A primeira questão visava saber
"se ficou juridicamente provado que o défice da ordem de 4,1 milhões de BFR verificado na caixa dos delegados e relativamente ao qual faltam documentos justificativos, se deve ao lançamento relativo à cobrança pelo montante global expresso em francos belgas dos dois cheques sobre o Midland Bank" (78).
142. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância começou por resumir as partes relevantes da decisão disciplinar (n. 196), do parecer fundamentado do conselho de disciplina (n. 197) e das constatações feitas pelo Tribunal de Contas (n.os 198 e 199) (79). Explicou, em seguida, partilhar a opinião da AIPN, declarando
"que a decisão impugnada, legitimamente, no caso vertente, com a cobrança dos dois cheques sobre o Midland Bank" (80).
143. O Tribunal de Primeira Instância entende, a título subsidiário, que ainda que se aceite a tese do recorrente de que aquele défice nada tinha a ver com a cobrança dos dois cheques, não seria diversa a conclusão a tirar, dado que o recorrente jamais foi capaz de identificar, ao longo de todo o processo disciplinar, os documentos justificativos relativos ao montante de 4 121 573 BFR, que o recorrente reconhecera, numa nota dirigida ao presidente do Parlamento, não haver sido contabilizado como despesa (81).
144. A este respeito, o recorrente invoca (82) em primeiro lugar ser errada a formulação da primeira questão, na medida em que considera adquirido "in limine" aquilo que precisamente deve ser provado, a saber, a existência de um défice comprovado na caixa dos delegados, sem documentos justificativos. A formulação da questão, que está necessariamente na base da posterior fundamentação do Tribunal, conduz, em sua opinião, a que apenas se pergunte se a origem daquilo que é previamente considerado adquirido (défice da ordem de 4,1 milhões de BFR; inexistência de documentos justificativos) é, pois, a cobrança dos dois cheques. Acrescenta que esta formulação é também contraditória, designadamente em virtude de o Tribunal de Primeira Instância ter anteriormente (n. 192 in fine) recordado que, de acordo com o próprio recorrido, a acusação feita ao recorrente consiste "em não ter conservado os documentos justificativos e não em ter sanado o défice através dos dois cheques".
145. Este argumento não resiste à sua análise. No que se refere, antes de mais, aos documentos justificativos relativos ao montante controvertido, mais precisamente a uma despesa igual ao contravalor dos dois cheques, tais documentos não puderam ser encontrados até ao momento, o que não é objecto de contestação. Uma vez mais, na petição de recurso do Tribunal de Primeira Instância (83), o recorrente declara que uma vez "encontrados esses documentos a caixa ficaria certa".
146. No que se refere ao défice controvertido, deve declarar-se que o Tribunal de Primeira Instância, sem se pronunciar sobre a existência ou destino dos documentos ou fundos, se socorreu da palavra défice para designar a diferença entre o haver em caixa e os documentos encontrados até ao momento. No n. 197, o Tribunal resumiu da seguinte forma as teses contraditórias com que o conselho de disciplina se viu confrontado:
"A primeira explicava a origem da diferença entre a caixa e a contabilidade geral através da cobrança dos dois cheques sobre o Midland Bank; a segunda rejeitava esse nexo, considerando que o défice representa a acumulação de toda uma série de erros de contabilidade" (84).
147. De acordo com esta atitude, o Tribunal de Primeira Instância falou, no referido n. 201 do acórdão, de "inexistência de documentos justificativos", relacionada com a cobrança dos dois cheques sobre o Midland Bank.
148. Esta observações demonstram, por um lado, não proceder a acusação feita pelo recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância partiu da hipótese da existência de um défice (na acepção de inexistência total de documentos justificativos). Ilustram, por outro, o erro lógico em que se baseia o argumento do recorrente. Ao examinar a questão de saber se existia "relação" entre a inexistência de documentos justificativos e a cobrança dos dois cheques, o Tribunal de Primeira Instância pretendia verificar se se estava em presença desse "défice". Com efeito, essa relação, alegada pela AIPN e contestada pelo recorrente, consistia, sendo caso disso, em que o "registo tardio do lançamento relativo à cobrança dos dois cheques revelou um défice... correspondente ao montante desses cheques" (85). Tal significa que a inexistência de documentos justificativos se referia a uma despesa não contabilizada, que fora compensada pelo produto da cobrança dos cheques (ainda em 1981). Em consequência, essa "relação" e consequentemente, em última análise, o "défice", foram objecto, e não premissa, da apreciação do Tribunal de Primeira Instância.
149. É também erradamente que o recorrente pretende que a tese do Tribunal de Primeira Instância está em contradição com o defendido pelo recorrido, a saber, que o recorrente é acusado de não ter conservado os documentos justificativos, e não de ter compensado o défice através dos dois cheques em causa. É certo que é acusado da inexistência de documentos justificativos (86), contudo em circunstâncias que podem relevar para efeitos de apreciação da gravidade do incumprimento.
150. O recorrente formula, em seguida, um conjunto de objecções (87) sobre as verificações com base nas quais, como o Tribunal de Primeira Instância salientou no n. 196 do seu acórdão, a AIPN "fundamentou a conclusão a que chegou na decisão disciplinar".
151. Essas objecções devem, no entanto, ser desde logo rejeitadas na medida em que não têm por objecto o acórdão impugnado, mas a decisão disciplinar.
152. O recorrente contesta ainda a existência, afirmada pelo Tribunal de Primeira Instância, de relação entre a inexistência de documentos justificativos e a cobrança dos dois cheques. Entende que, na sua apreciação, o Tribunal de Primeira Instância não atendeu a determinados elementos (precisados na petição de recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância). Visto terem por objecto uma apreciação de facto do Tribunal de Primeira Instância, e não a violação dos direitos da defesa, tais argumentos apenas podem, à primeira vista, ser considerados na perspectiva da falta de fundamentação (88). Pode, é certo, questionar-se se, assim entendida, a autonomia do Tribunal de Primeira Instância enquanto órgão jurisdicional encarregado de decidir sobre factos está sujeita a um limite, no caso de haver violação manifesta das regras lógicas. Seja como for, contudo, as objecções do recorrente não podem ser aceites, sob nenhum desses dois aspectos, como a seguir explicaremos sucintamente.
153. Em primeiro lugar, o recorrente invoca de novo o argumento já referido, de acordo com a qual fora "exclusivamente" acusado de não ter conservado os documentos justificativos. Entende que, através desta acusação, o próprio recorrido refutou a existência da relação controvertida. Como já demonstrámos, tal não é, porém, exacto.
154. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância perdeu de vista, na opinião do recorrente, o facto de a decisão de quitação relativa a 1982 (89) ter sido tomada após obtidos os pareceres do Tribunal de Contas. Em presença desta decisão, o Tribunal de Primeira Instância apenas poderia, em sua opinião, partir da ideia de que a origem do défice ficara esclarecida. A este respeito, baseia-se, por um lado, nos considerandos da decisão, nos termos da qual "para a diferença entre os montantes da tesouraria e os montantes contabilizados... não existe esclarecimento inequívoco". Invoca, por outro lado, o facto de a decisão não estabelecer qualquer distinção entre a quitação dada ao recorrente e ao tesoureiro que lhe sucedeu nesse mesmo ano (em 1 de Maio).
155. No que se refere a estes dois aspectos, basta, em nossa opinião, citar integralmente o texto da letra A dos considerandos de que o recorrente retirou o excerto que apresentou:
"Considerando que a diferença entre o montante da tesouraria e os montantes contabilizados (registada, actualmente, nos documentos da contabilidade do Parlamento com o montante de FB 4 136 125) foi verificada antes de 30 de Abril de 1982 e que esta diferença tem a sua origem imediata nos dois cheques de 4 de Setembro de 1981 e 1 de Novembro de 1981 passados na conta do Midland Bank e que para essa diferença não existe, até à data, qualquer esclarecimento inequívoco (90)".
156. Pensamos ficar tudo dito sobre este ponto.
157. Para além dos argumentos, assim refutados, invocados pelo recorrente contra a conclusão, em si mesma, do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente argumenta ainda não ter podido provar a natureza errada da decisão impugnada (na perspectiva aqui abordada) visto não ter tido livre acesso à contabilidade e ter sido rejeitado o pedido que formulou de peritagem judicial. Ao verificar que o recorrente não estivera em condições de apresentar esta prova, o Tribunal violou, pois, em sua opinião, os direitos da defesa.
158. Quanto a este argumento, remetemos para as passagens pertinentes das presentes conclusões: tratámos já da acusação relativa ao acesso à contabilidade (91); no que se refere à rejeição do seu pedido de designação de uma comissão de peritos (92), o recorrente invocou um fundamento especial que examinaremos adiante (93).
159. Resulta das observações precedentes que a constatação do Tribunal de Primeira Instância, de que, de acordo com a tese da AIPN, existe uma relação entre a inexistência de documentos justificativos e a cobrança dos dois cheques em causa, resiste a todas as objecções formuladas pelo recorrente. Em consequência, não é necessário examinar os argumentos do recorrente relativos à consideração subsidiária pela qual o Tribunal de Primeira Instância supôs exacta a tese oposta à sua.
160. Em conclusão, cabe rejeitar no seu conjunto as objecções do recorrente relativas às considerações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à relação em causa.
161. 2. A segunda questão que o Tribunal de Primeira Instância deduziu da argumentação das partes relativa à inexistência de documentos justificativos pretendia determinar
"se a obrigação e correlativamente a responsabilidade, no âmbito de fundos para adiantamentos, de apenas efectuar despesas contra a apresentação de documentos justificativos e de conservar esses documentos incumbe ao gestor de fundos ou ao tesoureiro" (94).
162. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância referiu o seguinte (n.os 203 e 204):
"No que se refere à... questão, ou seja, se a obrigação, e consequentemente a responsabilidade, de conservar os documentos justificativos relativos à cobrança dos dois cheques incumbia, no caso vertente, ao recorrente ou ao gestor de fundos para adiantamentos, cabe citar os artigos 20. e 70. , n.os 1 e 2, do Regulamento Financeiro, e os artigos 50. a 53. das modalidades de execução. Decorre dessas disposições que a responsabilidade pela apresentação e conservação dos documentos justificativos dos fundos para adiantamentos incumbe, em primeiro lugar, ao respectivo gestor. O tesoureiro, que tem a obrigação de controlar a contabilidade dos fundos para adiantamentos e dar instruções ao respectivo gestor, torna-se co-responsável a partir do momento em que não dê instruções adequadas relativamente à conservação dos documentos justificativos.
No caso presente, como já foi referido, o recorrente esteve pessoalmente implicado no levantamento dos dois cheques, visto ter ele próprio aposto a segunda assinatura e ter ele próprio, de acordo com as suas declarações, depositado o dinheiro, recebido em três moedas, no cofre do Parlamento no Luxemburgo. Assim sendo, foi acertadamente que a decisão disciplinar entendeu que o recorrente cometeu uma negligência grave por não ter velado razoavelmente pela conservação dos valores do Parlamento."
163. Na opinião do recorrente, tais considerações contêm um erro de fundamentação. As suas críticas são de três tipos.
164. Em primeiro lugar, sublinha que o Tribunal de Primeira Instância fala erradamente, no n. 203, da obrigação de "conservar os documentos justificativos relativos à cobrança dos dois cheques". Observa que os documentos justificativos, que são objecto da acusação aqui tratada relativa à decisão disciplinar, diziam respeito a despesas do montante do contravalor desses cheques. Esta incontestável inexactidão mais não constitui, contudo, do que um erro de redacção, como resulta claramente da comparação da formulação controvertida com a do n. 195 do acórdão. Esta última passagem demonstra que o Tribunal de Primeira Instância entendeu correctamente o problema. Assim sendo, não é possível falar-se de falta de fundamentação, susceptível de justificar a anulação do acórdão (95).
165. O recorrente argumenta, em segundo lugar, que o Tribunal de Primeira Instância partiu do princípio de que o tesoureiro deve dar ao gestor de fundos para adiantamentos adequadas instruções relativas à conservação dos documentos justificativos, sem contudo explicar em que medida o recorrente violou essa obrigação. Ora, tal violação não pode, em caso algum, ser deduzida da participação do recorrente na cobrança dos dois cheques.
166. Esta análise é exacta no que se refere à questão da violação do dever de instrução. Neste contexto, cabe também admitir que a fórmula introdutória do n. 204 pode, à primeira vista, dar a impressão de que o Tribunal de Primeira Instância considera a participação pessoal do recorrente na cobrança dos dois cheques como elemento importante relativamente à eventual violação dessa obrigação. Caso o Tribunal de Primeira Instância tivesse expressamente querido fazer dessa opinião o fundamento único da sua solução, teria tido de precisar, desde logo, que o gestor de fundos para adiantamentos (na sua qualidade de eventual destinatário das instruções) não tinha manifestamente participado na cobrança dos cheques.
167. A leitura atenta do n. 204 demonstra, porém, que o Tribunal de Primeira Instância a concebeu como um fundamento complementar da responsabilidade do recorrente, apesar de a sua formulação mal a distinguir da obrigação de instrução. Esta fundamentação baseia-se de forma decisiva, de acordo com a tese defendida pelo recorrido na primeira instância (96), no facto de o recorrente ter pessoalmente participado na cobrança dos dois cheques. A argumentação do recorrente adiante reproduzida revela que este também a entendeu neste sentido. Assim sendo, o acórdão não deve ser anulado exclusivamente com base nas considerações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao dever de instrução do recorrente. Examinemos, antes, os argumentos do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que têm por objecto a referida fundamentação complementar do Tribunal de Primeira Instância.
168. A este respeito, o recorrente entende ° e chegamos assim à terceira parte do seu fundamento ° que a participação na cobrança dos cheques nada tem a ver com a obrigação de conservar os valores do Parlamento, sendo que os documentos justificativos relativos a essa cobrança existem efectivamente. A título subsidiário, a participação do recorrente é, em sua opinião, irrelevante nesse contexto, visto que a assinatura e depósito no cofre não levam necessariamente à conclusão do incumprimento dessa obrigação.
169. Em nossa opinião, tais argumentos não procedem visto que, na passagem controvertida do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu uma presunção, ainda que em termos muito sintéticos. De acordo com essa presunção, deve admitir-se, em caso de dúvida, que o tesoureiro, que (contra cheques por ele próprios assinados) recebeu pessoalmente em dinheiro fundos que compensaram uma despesa não coberta por documentos correspondentes, foi, por hipótese, ele próprio o autor dessa despesa, ou, em qualquer caso, o seu instigador. Esta presunção ° feita no processo, na falta de elementos contrários ° é matéria de facto, estando, pois, no essencial, subtraída ao controlo do Tribunal de Justiça. Seja como for, não procede o argumento do recorrente de que tal conclusão não era obrigatória.
170. Sendo que, de acordo com as verificações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância, faltam totalmente documentos justificativos (o que significa, na hipótese mais favorável ao recorrente, que foram perdidos após terem sido emitidos), aquele Tribunal admitiu, nos termos do segundo parágrafo do n. 1 do artigo 70. , que a responsabilidade incumbia ao recorrente, e não ao gestor de fundos para adiantamentos.
171. Daqui decorre deverem ser rejeitados os argumentos relativos às considerações em que o Tribunal de Primeira Instância tratou (é certo que sem clareza exemplar) dessa repartição de responsabilidades.
Violação do artigo 86. , n. 1, do Estatuto e dos artigos 70. , n. 1, e 71. , do Regulamento Financeiro, e ignorância dos princípios de igualdade, de equidade e de justiça distributiva, bem como desvio de poder
172. A argumentação apresentada na primeira instância em apoio deste fundamento articula-se em três partes, de acordo com as verificações do Tribunal de Primeira Instância.
173. Em primeiro lugar, o recorrente argumentou que a decisão era contrária ao artigo 86. do Estatuto e aos artigos 70. , n. 1, e 71. do Regulamento Financeiro, visto o comportamento de que era acusado não constituir negligência grave. Por seu lado, o Tribunal de Primeira Instância defendeu a opinião contrária. Acrescentou que as irregularidades relativas à abertura da conta controvertida, à omissão de contabilização ou ao atraso na contabilização de determinadas operações relativas à cobrança dos dois cheques, e o incumprimento da obrigação de apenas efectuar despesas contra apresentação de documentos justificativos regulares, bem como de zelar pela sua conservação, constituíam negligência do recorrente, tanto mais grave quanto ocupava, na sua qualidade de tesoureiro, o lugar mais elevado da gestão da contabilidade da instituição.
174. Na medida em que, para contestar essa tese, o recorrente invoca a improcedência das acusações em causa, podemos remeter para as adequadas considerações das presentes conclusões.
175. De igual forma, também não procede o argumento de que, de acordo com as constatações anteriores do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente não estaria encarregado da "gestão da contabilidade", sendo antes titular de um dever de controlo e instrução. Com efeito, o incumprimento desse dever deve ser tratado da mesma forma que a infracção cometida pelo próprio tesoureiro relativamente às disposições de fundo do Regulamento Financeiro, a saber, como se fosse ele próprio a gerir os fundos e a contabilidade dos fundos para adiantamentos (97). Além disso, os incumprimentos dessas disposições foram cometidos, no caso vertente, pelo recorrente pessoalmente, pelo menos parcialmente, no que se refere designadamente à cobrança dos cheques.
176. O outro argumento, de que também o auditor financeiro estaria, para além do recorrente, sujeito ao dever de controlo e instrução, tem a ver com o problema da igualdade de tratamento que o recorrente suscitou igualmente no presente contexto, e que examinaremos adiante.
177. O recorrente entende, por último, que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao argumento baseado na má organização geral que então reinava nos serviços financeiros do Parlamento, e na insuficiência dos seus meios. Em nossa opinião, o Tribunal de Primeira Instância não tinha de discutir este ponto. Com efeito, na medida em que o recorrente invocara uma relação específica entre essas circunstâncias e as irregularidades verificadas, o Tribunal de Primeira Instância rejeitara já esse argumento (98).
178. Assim sendo, não podem ser acolhidos os argumentos do recorrente relativos à negligência grave.
179. Em segundo lugar, o recorrente invocou violação dos princípios de igualdade, equidade e justiça distributiva, visto ter sido a única pessoa a sofrer sanções disciplinares, diversamente do gestor de fundos para adiantamentos, do ordenador e do auditor financeiro.
180. O Tribunal de Primeira Instância refere-se, a este respeito, às considerações que expendeu quanto à delimitação da responsabilidade do recorrente relativamente à do gestor de fundos para adiantamentos (99), do ordenador e do auditor financeiro (100). O Tribunal de Primeira Instância declara que a divergência entre as decisões tomadas nos processos disciplinares instaurados contra o gestor de fundos para adiantamentos e o tesoureiro não pode ter qualquer relevância no presente processo, atendendo ao princípio de independência de cada processo disciplinar, com o qual devem ser conciliados os princípios de igualdade, equidade e justiça distributiva invocados pelo recorrente.
181. De acordo com o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância perde de vista o facto de a divergência das duas referidas decisões não ser o único elemento: existe, além disso, omissão de processo disciplinar relativamente aos demais eventuais responsáveis e, designadamente, ao auditor financeiro. O recorrente invoca, a este respeito, o relatório especial do Tribunal de Contas de 1982 (101). Além disso, o poder de decidir da instauração do processo e da eventual sanção aplicada no seu termo compete, em sua opinião, à AIPN. O recorrente suscita a questão de saber como é possível conciliar, face a esta consideração, os princípios invocados em apoio do fundamento na primeira instância e o tratamento diametralmente oposto a esses princípios.
182. A este respeito, deve declarar-se, a título liminar, que, no presente contexto, contrariamente ao da responsabilidade objectiva do recorrente pelas operações relativas ao fundo para adiantamentos (102), o que está em causa não é a apreciação do comportamento do recorrente na perspectiva do cumprimento dos deveres que lhe incumbem. Está sobretudo em causa saber se a AIPN exerceu correctamente o seu poder discricionário quanto à instauração de processo disciplinar e, no seu termo, quanto à decisão sobre o princípio e alcance da sanção.
183. Neste contexto, os argumentos do recorrente suscitam a questão do respeito do princípio da igualdade de tratamento, nos termos do qual, entre outras coisas, situações idênticas devem ser tratadas de forma idêntica.
184. Ora, sob este aspecto, o presente fundamento apenas poderia proceder se resultasse do acórdão impugnado que outras pessoas em idêntica situação à do recorrente tinham sido objecto de tratamento (melhor) diverso do aplicado ao recorrente, ou se este conseguisse provar que o Tribunal de Primeira Instância ignorara erradamente as suas alegações a esse propósito. Tal não é, porém, o caso.
185. Cabe observar, em especial, que, de acordo com a afirmação não impugnada do recorrido (103), não ficou provada qualquer responsabilidade do gestor de fundos para adiantamentos quanto às consequências da cobrança dos cheques; este encontrava-se pois ° pelo menos a este respeito ° numa situação diferente da do recorrente.
186. Quanto ao ordenador, o recorrente não apresentou, no presente contexto, qualquer argumento susceptível de conduzir à conclusão de que o Tribunal de Primeira Instância (ou de que a AIPN) teria violado o princípio da igualdade de tratamento.
187. A comparação feita pelo recorrente, no recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, entre o tratamento que lhe foi dado e aquele de que foi objecto o auditor financeiro é nova relativamente à petição da primeira instância. Se a argumentação do recorrente a este respeito dever ser entendida no sentido de acusar o Tribunal de Primeira Instância de não ter tomado em consideração as afirmações pertinentes do recorrente, tal tese não pode, em qualquer caso, ser acolhida. Além disso, verificamos que o recorrente se limitou, no processo de recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a invocar o relatório especial do Tribunal de Contas. As críticas neste documento feitas ao comportamento do auditor financeiro apenas dizem contudo respeito a determinado procedimento adoptado na contabilização dos subsídios pagos. Esse procedimento não tem qualquer relação com as acusações do presente processo.
188. Os argumentos baseados em violação dos princípios gerais devem, pois, ser também rejeitados, sem necessidade de recurso ao fundamento da "independência dos processos disciplinares" sublinhada pelo Tribunal de Primeira Instância.
189. Por último, o recorrente considerou a decisão disciplinar viciada de desvio de poder, por ter sido condenado por vícios de forma tratados como sendo vícios substantivos devidamente provados. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou este argumento. Verificou, de acordo com a definição de desvio de poder consagrada por uma jurisprudência constante, que o recorrente não forneceu elementos de prova pertinentes de que se possa concluir que a AIPN, ao instaurar contra si processo disciplinar, prosseguiu uma finalidade diversa da salvaguarda da ordem interna da função pública europeia. O facto de a sanção de retrogradação ter sido aplicada ao recorrente com base em irregularidades formais não basta para provar que a administração o perseguiu, como pretende, no intuito exclusivo de nele encontrar uma vítima expiatória (104).
190. O recorrente reconhece competir ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação dos elementos de prova pertinentes, remetendo para o juízo do Tribunal de Justiça a decisão quanto a saber se, à luz dos argumentos por ele apresentados, o Tribunal de Primeira Instância não terá ultrapassado os limites do seu poder de apreciação.
191. Não explicando o recorrente em que consiste o excesso de poder eventualmente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância, este argumento deve também ser rejeitado, da mesma forma que, em consequência, o presente fundamento na totalidade.
Violação do princípio da proporcionalidade
192. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou também a argumentação do recorrente no sentido de que existe desproporção flagrante entre a imputação das acusações que lhe foram feitas e a gravidade da sanção que lhe foi aplicada. O Tribunal de Primeira Instância começou por referir não poder substituir a sua apreciação à da AIPN, excepto em caso de excesso manifesto ou desvio de poder. Em sua opinião, não existem também relação fixa entre as sanções referidas nos artigos 86. a 89. e os diversos tipos de infracções praticadas pelos funcionários. A determinação da sanção a aplicar em cada caso individual deve basear-se na avaliação global da totalidade dos factos concretos e das circunstâncias agravantes ou atenuantes específicas do caso.
193. Com esta base, correcta e não impugnada pelo recorrente no recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, este Tribunal sublinhou, entre outras coisas, a gravidade dos incumprimentos e o facto de o recorrente, na qualidade de tesoureiro da instituição, ser, nos termos das disposições do Regulamento Financeiro, o principal responsável pela boa gestão do serviço de contabilidade.
194. O recorrente vem agora defender que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu aos seus argumentos baseados na natureza formal das acusações contra si feitas e à tomada em consideração de circunstâncias atenuantes.
195. Entendemos, contudo, que a resposta a esses argumentos se encontra na remissão feita pelo Tribunal de Primeira Instância para a gravidade das infracções verificadas.
196. Tal é, antes de mais, válido para a "natureza formal" dessas infracções. É evidente que infracções a disposições "formais" do Regulamento Financeiro, que têm por objectivo a boa gestão e preservação dos fundos comunitários, podem ser qualificadas, consoante os casos, como infracções graves, ou seja, violações graves desses interesses. Tal depende da finalidade exacta da norma violada, das quantias em litígio e da situação em que se inscreve a infracção em causa. A resposta dada pelo Tribunal de Primeira Instância não pode, pois, ser criticada.
197. No que se refere às circunstâncias atenuantes, deve admitir-se que a sua relevância se exprime normalmente na gravidade da sanção aplicada. Contudo, a "sanção de base" (a presente decisão disciplinar previa, a este respeito, a demissão do recorrente), eventualmente atenuada atendendo às circunstâncias, é função da gravidade da infracção. O Tribunal de Primeira Instância respondeu, pois, ao argumento do recorrente referindo-se a outro elemento da determinação da sanção, cuja importância relativa é maior do que a das circunstâncias atenuantes. Também a este respeito não nos é possível descortinar qualquer vício de fundamentação, tanto mais que o Tribunal de Primeira Instância apenas estava obrigado a examinar a questão de saber se a AIPN cometera um erro manifesto.
198. Além disso, o recorrente considera errada a fundamentação do Tribunal na medida em que se baseia na ideia de que o recorrente era o principal responsável pela gestão do serviço de contabilidade. Tal ideia está, em sua opinião, em contradição com o que o Tribunal de Primeira Instância admitira noutra passagem do seu acórdão quanto ao gestor de fundos para adiantamentos (no n. 203).
199. Cabe declarar, relativamente a este argumento, que os artigos 20. e 70. do Regulamento Financeiro conferem ao tesoureiro uma responsabilidade especial, que corresponde a um estatuto importante salientado pelos tratados (v. artigo 209. , alínea c), do Tratado CEE e as correspondentes disposições dos outros tratados). Do ponto de vista jurídico, não é criticável que esses elementos sejam tomados em consideração para efeitos de fixação da sanção, como o fizeram a AIPN, na decisão disciplinar, e o Tribunal de Primeira Instância, no respectivo controlo jurisdicional. Este raciocínio é de idêntica forma aplicável tanto à hipótese de o tesoureiro violar (por facto seu) disposições de fundo do Regulamento Financeiro, como de violar o dever de fiscalizar o gestor de fundos para adiantamentos, dever esse que reflecte também o estatuto especial do tesoureiro.
200. O facto de, num caso hipotético (na ocorrência, a abertura de conta), o gestor de fundos para adiantamentos poder ser responsável conjuntamente com o tesoureiro (a saber, quando o primeiro viola disposições de fundo pertinentes e o segundo viola o dever de fiscalização) não impede que a sanção a adoptar relativamente ao tesoureiro seja fixada atendendo ao seu estatuto especial. Contrariamente ao que parece pensar o recorrente, não existe contradição entre a responsabilidade pontual do gestor de fundos para adiantamentos, que agiu de facto, e o estatuto especial do tesoureiro.
201. Em consequência, estes argumentos devem também ser rejeitados.
Pedidos destinados a obter a designação de uma comissão de peritos
202. De acordo com as verificações do Tribunal de Primeira Instância, estes pedidos visavam obter uma peritagem sobre a procedência da acusação relativa à ausência de documentos justificativos relativos a uma soma da ordem de 4,1 milhões de BFR. O Tribunal de Primeira Instância não considerou tal medida útil, rejeitando-a pois, atendendo, entre outras coisas, ao "conjunto das respectivas peças, tal como foram analisadas durante o exame feito pelo Tribunal sobre a procedência da acusação baseada na não apresentação de documentos justificativos (v. supra n.os 195 a 202 do acórdão)" (105). O Tribunal de Primeira Instância recorda desta forma, como justamente nota o recorrente, ter adquirido a convicção, no âmbito da análise dos factos, de que foi a justo título que a decisão disciplinar formulou essa acusação.
203. O recorrente limita-se, sobre este ponto, a remeter para os argumentos que apresentou, de acordo com os quais foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou a acusação procedente.
204. A este respeito, somos de opinião que o Tribunal de Primeira Instância tinha a faculdade de rejeitar o pedido em causa, pela razão invocada. Com efeito, o Tribunal de Contas, órgão independente relativamente às partes, investigara os factos relevantes. O Tribunal de Primeira Instância fundou a sua apreciação, entre outras, nas verificações do Tribunal de Contas.
205. Não tendo o recorrente apresentado qualquer elemento susceptível de fazer pensar que a comissão de peritos podia ter revelado factos novos, nem a razão dessa possibilidade, a rejeição do pedido em causa não é criticável.
206. O recorrente repete, neste contexto, não ter podido, após a sua mutação, empreender as necessárias investigações. O Tribunal de Primeira Instância rejeitara, contudo, este argumento, que se baseava na violação dos direitos da defesa, e o presente processo não fez surgir qualquer elemento susceptível de provar ser essa rejeição contrária ao direito comunitário.
207. Por último, o recorrente remete uma vez mais para a não apresentação de contas aquando da sua mutação. O recorrente não alegou, contudo, que essa não apresentação de contas põe em causa o valor probatório dos documentos em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou. Em consequência, este argumento não procede, independentemente da questão de saber em que medida tal afirmação poderia ser examinada no âmbito do recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
208. Cabe, pois, rejeitar também este último fundamento apresentado em apoio do presente recurso, relativo ao pedido de peritagem formulado pelo recorrente.
C ° Conclusão
209. Pelo conjunto de razões precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça
° negue provimento ao recurso;
° condene o recorrente nas despesas, nos termos do artigo 122. do Regulamento de Processo.
(*) Língua original: alemão.
(1) - Colect. 1991, p. II-781.
(2) - Acórdão no processo 141/84, de Compte/Parlamento Europeu (Recueil 1985, p. 1951).
(3) - O Tribunal de Primeira Instância remete, quanto a este ponto, para o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão (41/69, Recueil, p. 661).
(4) - Processo 141/84 R, de Compte/Parlamento (Recueil, 1984, p. 2575). Este despacho suspendeu a execução da primeira sanção disciplinar - de 24 de Maio de 1984 - até ser proferido acórdão no processo principal.
(5) - Quanto à respectiva natureza, v. n. 88 do acórdão impugnado e, adiante, n. 53.
(6) - V. n. 60 do acórdão impugnado.
(7) - N. 69 do acórdão impugnado.
(8) - Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965.
(9) - V. infra n. 30 e nota 15.
(10) - V. infra n. 33 e nota 20.
(11) - Acórdão de 5 de Fevereiro de 1987, F./Comissão (403/85, Colect., p. 645, n. 2); acórdão de 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick/Comissão (13/69, p. 3, n.os 8-10); no que se refere ao vício de processo, que na altura era objecto do processo, v. acórdão de 11 de Julho de 1986, Van Eick/Comissão (35/67, Recueil, pp. 489, 512 e segs.).
(12) - Assim procedeu a AIPN no caso vertente anulando, em 14 de Janeiro de 1983, o processo instaurado em 30 de Setembro de 1982.
(13) - V. artigo 168. A do Tratado CEE e artigo 51. do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como as correspondentes disposições relativas às duas outras Comunidades.
(14) - Acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n. 12).
(15) - JO C 127, p. 43.
(16) - Trata-se de uma carta do presidente do Parlamento em que este, referindo-se às acusações suscitadas no processo disciplinar, solicita ao presidente da comissão de controlo orçamental que adie a decisão de quitação relativa ao exercício de 1981: v. o visto G do preâmbulo da decisão de 10 de Abril de 1984, bem como o n. 13 do acórdão impugnado.
(17) - V. n. 4, segundo e terceiro travessões.
(18) - N. 73 do acórdão impugnado.
(19) - JO C 161, p. 98.
(20) - JO C 227, p. 154.
(21) - Nesse parecer, elaborado a pedido do presidente do Parlamento, o Tribunal de Contas concluiu, no que se refere ao défice verificado no exercício de 1982, pela responsabilidade do tesoureiro e do gestor de fundos para adiantamentos: v. n.os 19 e 20 do acórdão impugnado.
(22) - V., relativamente ao presente número, os n.os 79 a 81 do acórdão impugnado.
(23) - Foi essa a data em que foi submetido ao conselho de disciplina o relatório contendo as acusações formuladas contra o recorrente, após a anulação em Setembro de 1982 do processo instaurado: v. supra n. 2 e n. 8 do acórdão impugnado.
(24) - V. supra n. 33.
(25) - V. supra n. 30.
(26) - V. supra n. 4, segundo e terceiros travessões.
(27) - V. supra n. 33.
(28) - V. supra n. 20.
(29) - V. supra n. 2.
(30) - V. acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n. 29).
(31) - Nem o Regulamento Financeiro (nota 53), nem o Regulamento n. 75/375 (nota 54) contêm directamente esclarecimentos sobre estas questões.
(32) - V. supra n. 30.
(33) - V. n.os 185 e segs. do acórdão impugnado; v. também n. 189.
(34) - V. n. 78 do acórdão impugnado.
(35) - V. supra n. 39.
(36) - V. acórdão de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento (C-18/91 P, Colect., p. I-3997, n. 21).
(37) - N. 89 do acórdão impugnado.
(38) - V. nota anterior.
(39) - V. supra n. 2.
(40) - N. 88 do acórdão impugnado.
(41) - V., claramente nesse sentido, acórdão de 4 de Fevereiro de 1970 no processo Van Eick (supra, nota 11).
(42) - N. 88 do acórdão impugnado.
(43) - Acórdão Van Eick (nota 11), n. 7; acórdão de 29 de Janeiro de 1985, F./Comissão (228/83, Recueil, p. 275, n. 30).
(44) - Trata-se, ao que parece, da carta de 30 de Setembro de 1982, no início do primeiro processo disciplinar, falando o conselho de disciplina nesse mesmo contexto da conclusão dos sucessivos processos disciplinares .
(45) - Foi neste sentido que reagiu o recorrido: v. n. 112 do acórdão impugnado.
(46) - N. 46 da petição de recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
(47) - Este fundamento estava integrado, na primeira instância, num fundamento (mais amplo) em que o recorrente invocava a existência de violações dos direitos da defesa : v. o título do n. 116 do acórdão impugnado.
(48) - N. 124 in fine do acórdão impugnado.
(49) - V. n. 76.
(50) - V. n. 197 do acórdão impugnado e infra n.os 144-148.
(51) - V. supra n.os 73 e segs.
(52) - De acordo com o conteúdo da petição, tal como pudemos verificar.
(53) - Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1; EE 01 F2 p. 90).
(54) - Regulamento 75/375, que introduz modalidades de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 25 de Abril de 1973 (JO L 170, p. 1; EE 01 F2 p. 12.
(55) - N. 167 do acórdão impugnado.
(56) - N. 153 do acórdão impugnado e n. 56 da petição.
(57) - V. p. 34 (primeira parte) da petição.
(58) - V. infra n.os 99 e 100.
(59) - Refira-se, de passagem, que, no processo Offermann, a AIPN rejeitou a opinião de que o gestor de fundos para adiantamentos não era responsável. Não aplicou qualquer sanção disciplinar apenas por considerar não ser essa medida adequada: v. anexo 18 do pedido e n. 8 do acórdão de 17 de Outubro de 1991, Offermann/Parlamento, T-129/89, Colect., p. II-855.
(60) - V. acórdão de 20 de Março de 1993, CIRFS/Comissão (C-313/90, Colect., p. I-1125, n. 45).
(61) - V. acórdão de 5 de Outubro de 1988, TEC/Conselho (260/85 e 106/86, Colect., p. 5855, n. 18).
(62) - V. infra n. 99, primeiro travessão.
(63) - Local citado, terceiro e quarto travessões.
(64) - V. infra n.os 173-178.
(65) - N. 171 do acórdão impugnado.
(66) - V. nota anterior.
(67) - N. 152 do acórdão impugnado.
(68) - N. 68 do acórdão impugnado e supra n. 95.
(69) - V. n. 70 da petição.
(70) - Sublinhado nosso.
(71) - N. 72, primeiro parágrafo, da petição.
(72) - V. n. 13 do acórdão impugnado (JO C 202, p. 1).
(73) - N.os 153 e segs. e, em especial, n.os 167 a 169 do acórdão impugnado.
(74) - N. 183 do acórdão impugnado.
(75) - Supra, n. 93.
(76) - Supra, n.os 94 a 96.
(77) - V. supra n. 4, último travessão.
(78) - N. 195 do acórdão impugnado.
(79) - Nota de 29 de Outubro de 1981; relatório especial de 6 de Julho de 1982; parecer de 7 de Novembro de 1985.
(80) - N. 201 do acórdão impugnado.
(81) - N. 202 do acórdão impugnado.
(82) - V. n. 76 da petição.
(83) - P. 45, primeiro parágrafo.
(84) - Sublinhados nossos.
(85) - Foi esta a conclusão a que a AIPN chegou, de acordo como n. 200 do acórdão impugnado.
(86) - N. 37 do acórdão impugnado, alínea c).
(87) - N. 77 da petição.
(88) - V. quanto ao princípio da obrigação de fundamentação o acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n. 29).
(89) - V. supra, nota 20.
(90) - Sublinhado nosso.
(91) - V. supra n.os 73-75.
(92) - N.os 224 e segs. do acórdão impugnado.
(93) - V. infra n.os 202 e segs.
(94) - N. 195 do acórdão impugnado.
(95) - V. quanto a um caso semelhante, relativo a um erro de redacção de um regulamento, o acórdão de 24 de Janeiro de 1991, Sitpa (Colect., p. I-133, n. 13).
(96) - V. n. 193 do acórdão impugnado.
(97) - V. supra n. 95.
(98) - V. n. 182 do acórdão impugnado e supra n. 131.
(99) - N.os 167 a 170, 183 e 204 do acórdão impugnado.
(100) - N.os 171 e 172 do acórdão impugnado.
(101) - JO C 202, p. 1.
(102) - V. supra n.os 102 e segs.
(103) - V. n. 193 do acórdão impugnado.
(104) - N. 214 do acórdão impugnado.
(105) - N. 228 do acórdão impugnado.
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